RESOLUÇÃO CZPE Nº 4, DE 3 DE ABRIL DE 2013

DOU 05/04/2013

 

Altera a Resolução CZPE nº 1, de 15 de maio de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; altera a Resolução CZPE nº 5, de 1º de setembro de 2009, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação; e altera a Resolução CZPE nº 8, de 28 de junho de 2010, que estabelece o procedimento para declarar a caducidade de ato que cria Zona de Processamento de Exportações.

 

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e conforme decisão em sua XII Reunião Ordinária realizada em 3 de abril de 2013, resolve:

 

Art. 1º Acrescentem-se os seguintes incisos XIX e XX no artigo 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas Processamento de Exportação de que trata a Resolução CZPE nº 1, de 15 de setembro de 2009:

 

"Art. 8º . ..........................................................................................

 

XIX - Decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007, protocolados a partir de 1º de junho de 2012; e

 

XX -   Declarar a caducidade do ato de criação da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007."

 

Art. 2º O inciso III do art. 2º da Resolução CZPE nº 5, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ..........................................................................................................

 

III -     iniciar as obras de implementação da estrutura da ZPE no prazo de 24 meses após a publicação do ato de criação da ZPE;

.................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º A Resolução CZPE nº 8, de 28 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................................

 

I -       se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do decreto que criar a ZPE, a Administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se, até 31 de dezembro de 2015, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação." (NR)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho