RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 30/09/2011
Estabelece
os requisitos, parâmetros básicos e roteiro para apresentação e avaliação
técnica de projetos industriais nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, conforme deliberado na reunião
realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas
no inciso II do artigo 3o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação
alterada pela Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, nos incisos II e XII do
artigo 2o do Decreto no 6.634, de 05 de novembro de 2008, e nos incisos IV e
XII do artigo 8o da Resolução CZPE no 01, de 15 de maio de 2009, e considerando
a necessidade de implantação e de desenvolvimento das Zonas de Processamento de
Exportação - ZPE, bem como de seu alinhamento com as políticas industriais, de
comércio exterior, de comércio e serviços, e de inovação do Governo Federal,
resolve:
Capítulo I
- Disposições Introdutórias
Art. 1º A
apresentação e avaliação técnica de projetos industriais nas Zonas de
Processamento de Exportação - ZPE realizarse-a com
base nos requisitos, parâmetros básicos e roteiro estabelecidos pela presente
Resolução.
Art. 2º Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - SE/CZPE emitir parecer conclusivo sobre os projetos de instalação
de empresas em ZPE, e de expansão da planta inicialmente instalada,
encaminhando ao CZPE; sendo possível a solicitação,
a outros órgãos, de eventuais contribuições para elaboração do referido
parecer.
§ 1º O pleito para instalação de projeto industrial na ZPE será
preliminarmente examinado pela SE/CZPE com o objetivo de verificar se o mesmo
encontra-se devidamente instruído nos termos do artigo 4o desta Resolução. Caso
o contrário, serão solicitadas informações complementares para a empresa
pleiteante.
§ 2º A avaliação técnica do projeto industrial na ZPE deverá ser
iniciada tão logo o pleito seja considerado devidamente instruído pela SE/CZPE.
§ 3º A decisão da SE/CZPE acerca da instrução do pleito deverá ser
comunicada à empresa pleiteante.
Art. 3º A aprovação dos projetos industriais nas ZPE compete ao Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE com base em Parecer da
SE/CZPE.
§ 1º O
ato do CZPE que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os
produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, bem como mencionará o prazo pelo qual serão
assegurados os benefícios do regime ao projeto industrial aprovado, observado o
disposto no artigo 8º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação
alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008; (Alterado pelo art. 1º da
Resolução CZPE nº 7, DOU 08/04/2016)
§ 2º O
ato referido no parágrafo 1o somente será publicado quando a empresa pleiteante
apresentar à SE/CZPE, no prazo de 90 dias após a aprovação do projeto
industrial pelo CZPE de que trata o caput deste artigo, cópia de seus atos
constitutivos e o seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Alterado pelo art. 1º da
Resolução CZPE nº 7, DOU 08/04/2016)
§ 3º No
caso da não constituição da empresa, no prazo de que trata o parágrafo
anterior, o ato de aprovação do projeto industrial em ZPE será automaticamente
revogado. (Alterado
pelo art. 1º da Resolução CZPE nº 7, DOU 08/04/2016)
Art. 4º Para fins
da análise de projetos industriais nas ZPE, as empresas pleiteantes deverão
cumprir os seguintes requisitos:
I - apresentação à SE/CZPE
de projetos industriais nos termos do Anexo desta Resolução, incluindo
cronograma físico-financeiro de implantação do referido projeto;
II - ausência de filiais no País, bem como de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;
III - aprovação quanto à
implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa
administradora da ZPE na qual se deseja a instalação; e
IV - licença ambiental
prévia expedida pelo órgão público competente.
§ 1º O cronograma de que trata o inciso I do artigo 4º da presente
Resolução deverá contemplar, dentre outras, as datas previstas para início e
término das obras físicas de implantação, da fase pré-operacional do
empreendimento, e da fase operacional do projeto.
§ 2º A aprovação de que trata o inciso III do artigo 4º da presente
Resolução deverá estar acompanhada de Termo de Conhecimento por parte de, ao
menos, um dos proponentes da ZPE na qual a empresa pleiteante deseja se
instalar.
§3º A
aprovação de que trata o inciso III e o Termo de Conhecimento de que trata o §
2º serão dispensados quando o projeto industrial acompanhar a proposta de
criação da ZPE. (Incluído
pelo art. 3º da Resolução CZPE nº 3, DOU 05/04/2013)
Capítulo III - Dos Parâmetros Básicos de Avaliação
Art. 5º A
avaliação dos projetos industriais considerará as características operacionais
apresentadas e deverá ter por base os seguintes parâmetros básicos:
I - orientação do empreendimento
para o mercado externo;
II - contribuição do projeto
para o desenvolvimento regional, e para a difusão tecnológica no País;
III - adequação do
empreendimento aos serviços e à infra-estrutura local
disponível; e
IV - análise de viabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. A
existência dos parâmetros básicos mencionados neste artigo não constitui
impeditivo à adoção de outros critérios de avaliação, conforme a especificidade
do projeto apresentado.
Art. 6º No
processo de avaliação dos projetos industriais nas ZPE, a recomendação técnica
não considerará os parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou
parcial.
Art. 7º O processo
de avaliação previsto nesta Resolução poderá considerar a natureza da atividade
pretendida e o porte da empresa a ser instalada em ZPE.
Art. 8º Aplicam-se
às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as
disposições previstas na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007 e nas suas
alterações.
Art. 9º A
concessão dos benefícios do regime de ZPE depende da aprovação do projeto
industrial pelo CZPE e do cumprimento das demais exigências previstas na Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, e nas suas alterações.
Art. 10 Os
projetos industriais para instalação em ZPE deverão ser endereçados à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - SE/CZPE, e apresentados junto ao Protocolo do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (Esplanada dos
Ministérios, Bloco J, Sala T-10, Térreo, CEP: 70053-900, Brasília-DF).
Art. 11 Os casos
omissos desta Resolução serão apreciados pelo CZPE.
Art. 12 Fica
revogada a Resolução CZPE nº 03, de 15 de maio de 2009.
Art. 13 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS NAS ZPE
Art. 1º O roteiro para apresentação
de projetos industriais nas ZPE abrange informações sobre:
I - dados gerais da empresa
pleiteante;
II - características operacionais
do projeto industrial;
III - orientação do empreendimento
para o mercado externo;
IV - contribuição do projeto para o
desenvolvimento regional e a difusão tecnológica no País;
V - adequação do empreendimento aos serviços e
à infra-estrutura local disponível; e
VI - análise de viabilidade
econômico-financeira do projeto industrial apresentado.
§ 1º O roteiro a ser apreciado pela SE/CZPE
deverá estar acompanhado de cronograma físico-financeiro de implantação do
referido projeto, o qual contemplará, dentre outras, informações acerca da data
prevista para início e término das obras físicas de implantação, da fase
pré-operacional do empreendimento, e da fase operacional do projeto.
§ 2º A exigência do presente roteiro não
constitui impeditivo à apresentação, por parte da empresa pleiteante, de outras
informações complementares relevantes para avaliação de seu projeto industrial.
Capítulo
I
Dados
Gerais da Empresa Pleiteante
Art. 2o As informações da empresa pleiteante
deverão contemplar os seguintes tópicos:
I - nome empresarial;
II - forma jurídica pretendida;
III - sede e foro;
IV - objeto social;
V - capital social;
VI composição do capital social realizado ou
previsto;
VII - setores de atuação e principais
produtos/marcas;
VIII - nome e CPF das pessoas físicas que terão
participação no projeto; e
IX - nome e informações de contato das pessoas responsáveis
pela elaboração e pela apresentação do projeto industrial à apreciação da
SE/CZPE.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica já
constituída no País, para fins de instalação em ZPE, deverão ser encaminhadas à
SE/CZPE cópia dos atos constitutivos da empresa.
§ 2º A designação das pessoas mencionadas no inciso IX deste artigo deverá estar acompanhada dos respectivos instrumentos de nomeação, devidamente registrados.
Capítulo
II
Das
Características Operacionais do Projeto Industrial
Art. 3º Para fins de exame das características
operacionais do projeto industrial, a empresa pleiteante deverá apresentar as
seguintes informações:
I - relação dos produtos a serem fabricados de
acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - capacidade de produção pretendida, nível
de produção e de eventuais estoques estimados pelo projeto, por linha de
produto;
III - descrição sucinta do processo produtivo
adotado por linha de produto;
IV - insumos básicos a serem utilizados por
linha de produto, seus respectivos coeficientes técnicos de rendimento, suas
quantidades e suas estimativas de perda;
V - coprodutos, sobras e aparas com possível
destinação comercial a serem geradas pelo processo produtivo empregado; e
VI - indicação da origem, nacional ou
estrangeira, dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou
usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
necessários à instalação industrial ou destinados a integrar os processos
produtivos ora pretendidos.
§ 1º As características operacionais
mencionadas no inciso IV deste artigo deverão ser apresentadas por meio de
laudo técnico independente.
§ 2º A lista dos produtos que trata o inciso VI
deste artigo deverá contemplar ainda a quantidade e o valor estimado para a
aquisição de tais itens.
Capítulo
III
Da
Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo
Art. 4º As informações a serem apresentadas
pela empresa pleiteante deverão contemplar os seguintes itens:
I - análise entre a produção pretendida, por linha de produto, e as estimativas mundiais e nacionais da demanda e da oferta do bem a ser produzido;
II - indicação dos principais concorrentes
nacionais e estrangeiros e seus percentuais de participação de venda nos mercados
pretendidos;
III - indicação dos principais mercados
consumidores do produto do projeto industrial e as principais empresas
compradoras estrangeiras;
IV - adequação dos mercados potenciais para a
produção exportável a ser realizada ante o potencial importador dos principais
mercados consumidores do mesmo produto;
V - grau de concorrência das vendas externas
projetadas com as exportações brasileiras já realizadas para os mercados
selecionados, por parte de empresas instaladas fora de ZPE; e
VI - existência de eventual relacionamento
comercial entre a empresa exportadora e aquelas importadoras.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de mecanismos preferenciais de comércio para a realização das referidas exportações, serão consultados os órgãos governamentais competentes para fins de confirmação das exigências previstas para utilização de tais benefícios.
Capítulo
IV
Contribuição
do Projeto Apresentado para o Desenvolvimento Regional e a Difusão Tecnológica
no País Seção I - Contribuição para o desenvolvimento regional
Art. 5º As informações a serem apresentadas
pela empresa pleiteante deverão observar os seguintes tópicos:
I - contribuição do empreendimento para o
crescimento econômico regional e para o aumento do seu nível de emprego e renda;
II- contribuição do projeto apresentado para o
aproveitamento das vocações regionais de produção e de exportação;
III - possibilidade de desenvolvimento de
parcerias com fornecedores locais para o adensamento da cadeia produtiva,
indicando o nome das empresas;
IV - especificação do perfil de qualificação
dos recursos humanos (qualificado, semiqualificado, não qualificado e
aprendiz), e da quantidade de trabalhadores nacionais e estrangeiros a serem
contratados, indicando o aproveitamento da mão-de-obra local disponível;
V - ações de qualificação e aperfeiçoamento da
mão-de-obra contratada, ante os requisitos específicos da atividade pretendida;
e
VI - possibilidade de adoção de ações sociais
para a melhoria da qualidade de vida da população local.
Parágrafo único. A especificação de que trata o
inciso IV deste artigo deverá detalhar o perfil da mão-de-obra utilizada na
fase pré-operacional e na etapa operacional do empreendimento.
Seção
II
Contribuição
para a difusão tecnológica
Art. 6º Para fins da presente análise, a
empresa pleiteante deverá informar os seguintes itens:
I - avaliação acerca do estado da tecnologia de
produção e das principais inovações de produtos ou de processos projetadas para
o empreendimento sob análise vis-à-vis outras tecnologias pertinentes já
utilizadas pelo País;
II - possibilidade da realização de parcerias com instituições ou empresas nacionais ou estrangeiras para aprimoramento, desenvolvimento, ou transferência de novas tecnologias;
III - conhecimento dos mecanismos de apoio à
inovação já disponibilizados pelo Governo brasileiro;
IV - compatibilidade entre as tecnologias
pretendidas e aquelas consideradas como prioritárias para o desenvolvimento e
competitividade do País; e
V - perspectivas de instalação de centros de
pesquisa, desenvolvimento, e inovação no País.
Capítulo
V
Adequação
do Empreendimento aos Serviços e à Infra-estrutura
Local Disponível
Art. 7º As informações a serem apresentadas
pela empresa pleiteante deverão incluir:
I - comprovação, junto aos órgãos competentes,
da disponibilidade local de oferta de energia, de água e esgotos, de
telecomunicações, dentre outros, para atender as necessidades especificadas no
projeto em análise;
II - breve descrição dos serviços locais de transporte,
hospitais, escolas e redes bancárias, apontando a eventual necessidade de
melhoria na oferta desses serviços como consequência da implantação da empresa;
III - aproveitamento da infraestrutura
logística local para o escoamento da produção projetada; e
IV - incremento estimado do fluxo de cargas nos
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados utilizados pelas
exportações projetadas.
Capítulo
VI
Análise
da Viabilidade Econômico-Financeira do Projeto Industrial
Art. 8º Para fins da análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial as informações constantes do projeto industrial deverão contemplar os seguintes elementos:
I - o montante e a descrição da fonte de
recursos para os investimentos planejados;
II - as estimativas relativas ao volume de
vendas, aos preços a serem praticados, bem como ao faturamento da empresa por
linha de produto;
III - a composição detalhada das estimativas
dos custos e das despesas para a produção pretendida por linha de produto;
IV - a projeção do demonstrativo de resultados
e do fluxo de caixa;
V - a taxa interna e o tempo de retorno e o
valor presente líquido estimados para o investimento; e
VI - a taxa de desconto aplicada.
Parágrafo único: A análise sobre a qual dispõe
este artigo deverá ser acompanhada de parecer técnico independente.