RESOLUÇÃO-RDC N° 103, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

DOU 01/09/2016

 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de agosto de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

Art. 1° Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:

 

I. EXCLUSÃO

 

1.1. Lista "C1": TRICLOROETILENO

 

1.2. Lista "C4": LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTIRRETROVIRAIS

 

II. INCLUSÃO

 

2.1. Lista "B1": CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO

 

2.2. Lista "B1": TRICLOROETILENO

 

2.3. Lista "D2": TRICLOROETILENO

 

2.4. Lista "F2": 4-BROMOMETCATINONA

 

2.5. Lista "F2": DIHIDRO-LSD

 

2.6. Lista "F2": N-ACETIL-3,4-MDMC

 

2.7. Inclusão do adendo 6 na Lista "B1"

 

2.8. Inclusão do adendo 7 na Lista "B1"

 

2.9. Inclusão do adendo 10 na Lista "F2"

 

III. ALTERAÇÃO

 

3.1.    Alteração do adendo 6 da Lista "C1"

 

3.2.    Lista "D2", item 6: substituição CLORETO DE METILENO por CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO

 

Art. 1° Os medicamentos à base de substâncias antirretrovirais estarão sujeitos à prescrição médica.

 

Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o esgotamento do estoque remanescente do material de bula e rotulagem dos medicamentos antirretrovirais.

 

Parágrafo único. Os materiais de bula e rotulagem de que trata o caput deverão ser adequados conforme as Resoluções – RDC nº 47/2009, RDC nº 71/2009 e RDC nº 57/2014.

 

Art. 4° Ficam revogadas as disposições aplicáveis à Lista "C4", às substâncias e aos medicamentos antirretrovirais, contidas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, na Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução - RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, na Resolução - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, na Resolução - RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, na Resolução - RDC nº 11, de 6 de março de 2013 e na Resolução - RDC n° 96 de 29 de julho de 2016.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATUALIZAÇÃO N. 52

 

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

 

LISTA - A1

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas a Notificação de Receita "A")

 

1. ACETILMETADOL

 

2. ALFACETILMETADOL

 

3. ALFAMEPRODINA

 

4. ALFAMETADOL

 

5. ALFAPRODINA

 

6. ALFENTANILA

 

7. ALILPRODINA

 

8. ANILERIDINA

 

9. BEZITRAMIDA

 

10. BENZETIDINA

 

11. BENZILMORFINA

 

12. BENZOILMORFINA

 

13. BETACETILMETADOL

 

14. BETAMEPRODINA

 

15. BETAMETADOL

 

16. BETAPRODINA

 

17. BUPRENORFINA

 

18. BUTORFANOL

 

19. CLONITAZENO

 

20. CODOXIMA

 

21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA

 

22. DEXTROMORAMIDA

 

23. DIAMPROMIDA

 

24. DIETILTIAMBUTENO

 

25. DIFENOXILATO

 

26. DIFENOXINA

 

27. DIIDROMORFINA

 

28. DIMEFEPTANOL (METADOL)

 

29. DIMENOXADOL

 

30. DIMETILTIAMBUTENO

 

31. DIOXAFETILA

 

32. DIPIPANONA

 

33. DROTEBANOL

 

34. ETILMETILTIAMBUTENO

 

35. ETONITAZENO

 

36. ETOXERIDINA

 

37. FENADOXONA

 

38. FENAMPROMIDA

 

39. FENAZOCINA

 

40. FENOMORFANO

 

41. FENOPERIDINA

 

42. FENTANILA

 

43. FURETIDINA

 

44. HIDROCODONA

 

45. HIDROMORFINOL

 

46. HIDROMORFONA

 

47. HIDROXIPETIDINA

 

48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA- 4,4- DIFENILBUTANO)

 

49.INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)

 

50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)

 

51.INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍ- LICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)

 

52.INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL- 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)

 

53. ISOMETADONA

 

54. LEVOFENACILMORFANO

 

55. LEVOMETORFANO

 

56. LEVOMORAMIDA

 

57. LEVORFANOL

 

58. METADONA

 

59. METAZOCINA

 

60. METILDESORFINA

 

61. METILDIIDROMORFINA

 

62. METOPONA

 

63. MIROFINA

 

64. MORFERIDINA

 

65. MORFINA

 

66. MORINAMIDA

 

67. NICOMORFINA

 

68. NORACIMETADOL

 

69. NORLEVORFANOL

 

70. NORMETADONA

 

71. NORMORFINA

 

72. NORPIPANONA

 

73. N-OXICODEÍNA

 

74. N-OXIMORFINA

 

75. ÓPIO

 

76. ORIPAVINA

 

77. OXICODONA

 

78. OXIMORFONA

 

79. PETIDINA

 

80. PIMINODINA

 

81. PIRITRAMIDA

 

82. PROEPTAZINA

 

83. PROPERIDINA

 

84. RACEMETORFANO

 

85. RACEMORAMIDA

 

86. RACEMORFANO

 

87. REMIFENTANILA

 

88. SUFENTANILA

 

89. TAPENTADOL

 

90. TEBACONA

 

91. TEBAÍNA

 

92. TILIDINA

 

93. TRIMEPERIDINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).

 

5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

6) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento. 

 

LISTA - A2

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

 

DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

 

1. ACETILDIIDROCODEINA

 

2. CODEÍNA

 

3. DEXTROPROPOXIFENO

 

4. DIIDROCODEÍNA

 

5. ETILMORFINA

 

6. FOLCODINA

 

7. NALBUFINA

 

8. NALORFINA

 

9. NICOCODINA

 

10. NICODICODINA

 

11. NORCODEÍNA

 

12. PROPIRAM

 

13. TRAMADOL

 

ADENDO:

 

1)ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA -SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

 

3) preparações à base de TRAMADOL, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

 

4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

 

5) preparações à base de NALBUFINA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

 

6) preparações à base de PROPIRAM, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".

 

LISTA - A3

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

(Sujeita a Notificação de Receita "A")

 

1. ANFETAMINA

 

2. ATOMOXETINA

 

3. CATINA

 

4. CLOBENZOREX

 

5. CLORFENTERMINA

 

6. DEXANFETAMINA

 

7. DRONABINOL

 

8. FENCICLIDINA

 

9. FENETILINA

 

10. FEMETRAZINA

 

11. LEVANFETAMINA

 

12. LEVOMETANFETAMINA

 

13. LISDEXANFETAMINA

 

14. METILFENIDATO

 

15. MODAFINILA

 

16. TANFETAMINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

LISTA - B1

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

 

1. ALOBARBITAL

 

2. ALPRAZOLAM

 

3. AMINEPTINA

 

4. AMOBARBITAL

 

5. PROBARBITAL

 

6. BARBEXACLONA

 

7. BARBITAL

 

8. BROMAZEPAM

 

9. BROTIZOLAM

 

10. TALBITAL

 

11. BUTABARBITAL

 

12. CAMAZEPAM

 

13. CETAZOLAM

 

14. CICLOBARBITAL

 

15. CLOBAZAM

 

16. CLONAZEPAM

 

17. CLORAZEPAM

 

18. CLORAZEPATO

 

19. CLORDIAZEPÓXIDO

 

20. CLORETO DE ETILA

 

21. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO

 

22. CLOTIAZEPAM

 

23. CLOXAZOLAM

 

24. DELORAZEPAM

 

25. DIAZEPAM

 

26. ESTAZOLAM

 

27. ETCLORVINOL

 

28. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)

 

29. ETINAMATO

 

30. FENAZEPAM

 

31. FENOBARBITAL

 

32. FLUDIAZEPAM

 

33. FLUNITRAZEPAM

 

34. FLURAZEPAM

 

35. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)

 

36. GLUTETIMIDA

 

37. HALAZEPAM

 

38. HALOXAZOLAM

 

39. LEFETAMINA

 

40. LOFLAZEPATO DE ETILA

 

41. LOPRAZOLAM

 

42. LORAZEPAM

 

43. LORMETAZEPAM

 

44. MEDAZEPAM

 

45. MEPROBAMATO

 

46. MESOCARBO

 

47. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)

 

48. METIPRILONA

 

49. MIDAZOLAM

 

50. NIMETAZEPAM

 

51. NITRAZEPAM

 

52. NORCANFANO (FENCANFAMINA)

 

53. NORDAZEPAM

 

54. OXAZEPAM

 

55. OXAZOLAM

 

56. PEMOLINA

 

57. PENTAZOCINA

 

58. PENTOBARBITAL

 

59. PINAZEPAM

 

60. PIPRADROL

 

61. PIROVARELONA

 

62. PRAZEPAM

 

63. PROLINTANO

 

64. PROPILEXEDRINA

 

65. SECBUTABARBITAL

 

66. SECOBARBITAL

 

67. TEMAZEPAM

 

68. TETRAZEPAM

 

69. TIAMILAL

 

70. TIOPENTAL

 

71. TRIAZOLAM

 

72. TRICLOROETILENO

 

73. TRIEXIFENIDIL

 

74. VINILBITAL

 

75. ZALEPLONA

 

76. ZOLPIDEM

 

77. ZOPICLONA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3) Em conformidade com a Resolução RDC n.º 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15/12/2000):

 

3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o

seu uso indevido.

 

3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001,

Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto n.º 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto n.º 2.036, de 14 de outubro de 1996.

 

4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

6) fica proibido o uso humano de CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e de TRICLOROETILENO, por via oral ou inalação.

 

7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e TRICLOROETILENO estão excluídas dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça).

 

LISTA - B2

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita "B2")

 

1. AMINOREX

 

2. ANFEPRAMONA

 

3. FEMPROPOREX

 

4. FENDIMETRAZINA

 

5. FENTERMINA

 

6. MAZINDOL

 

7. MEFENOREX

 

8. SIBUTRAMINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.

 

LISTA - C1

 

LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

 

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

 

1. ACEPROMAZINA

 

2. ÁCIDO VALPRÓICO

 

3. AGOMELATINA

 

4. AMANTADINA

 

5. AMISSULPRIDA

 

6. AMITRIPTILINA

 

7. AMOXAPINA

 

8. ARIPIPRAZOL

 

9. ASENAPINA

 

10. AZACICLONOL

 

11. BECLAMIDA

 

12. BENACTIZINA

 

13. BENFLUOREX

 

14. BENZIDAMINA

 

15. BENZOCTAMINA

 

16. BENZOQUINAMIDA

 

17. BIPERIDENO

 

18. BUPROPIONA

 

19. BUSPIRONA

 

20. BUTAPERAZINA

 

21. BUTRIPTILINA

 

22. CANABIDIOL (CBD)

 

23. CAPTODIAMO

 

24. CARBAMAZEPINA

 

25. CAROXAZONA

 

26. CELECOXIBE

 

27. CETAMINA

 

28. CICLARBAMATO

 

29. CICLEXEDRINA

 

30. CICLOPENTOLATO

 

31. CISAPRIDA

 

32. CITALOPRAM

 

33. CLOMACRANO

 

34. CLOMETIAZOL

 

35. CLOMIPRAMINA

 

36. CLOREXADOL

 

37. CLORPROMAZINA

 

38. CLORPROTIXENO

 

39. CLOTIAPINA

 

40. CLOZAPINA

 

41. DAPOXETINA

 

42. DESFLURANO

 

43. DESIPRAMINA

 

44. DESVENLAFAXINA

 

45. DEXETIMIDA

 

46. DEXMEDETOMIDINA

 

47. DIBENZEPINA

 

48. DIMETRACRINA

 

49. DISOPIRAMIDA

 

50. DISSULFIRAM

 

51. DIVALPROATO DE SÓDIO

 

52. DIXIRAZINA

 

53. DONEPEZILA

 

54. DOXEPINA

 

55. DROPERIDOL

 

56. DULOXETINA

 

57. ECTILURÉIA

 

58. EMILCAMATO

 

59. ENFLURANO

 

60. ENTACAPONA

 

61. ESCITALOPRAM

 

62. ETOMIDATO

 

63. ETORICOXIBE

 

64. ETOSSUXIMIDA

 

65. FACETOPERANO

 

66. FEMPROBAMATO

 

67. FENAGLICODOL

 

68. FENELZINA

 

69. FENIPRAZINA

 

70. FENITOINA

 

71. FLUFENAZINA

 

72. FLUMAZENIL

 

73. FLUOXETINA

 

74. FLUPENTIXOL

 

75. FLUVOXAMINA

 

76. GABAPENTINA

 

77. GALANTAMINA

 

78. HALOPERIDOL

 

79. HALOTANO

 

80. HIDRATO DE CLORAL

 

81. HIDROCLORBEZETILAMINA

 

82. HIDROXIDIONA

 

83. HOMOFENAZINA

 

84. IMICLOPRAZINA

 

85. IMIPRAMINA

 

86. IMIPRAMINÓXIDO

 

87. IPROCLOZIDA

 

88. ISOCARBOXAZIDA

 

89. ISOFLURANO

 

90. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA

 

91. LACOSAMIDA

 

92. LAMOTRIGINA

 

93. LEFLUNOMIDA

 

94. LEVETIRACETAM

 

95. LEVOMEPROMAZINA

 

96. LISURIDA

 

97. LITIO

 

98. LOPERAMIDA

 

99. LOXAPINA

 

100. LUMIRACOXIBE

 

101. MAPROTILINA

 

102. MECLOFENOXATO

 

103. MEFENOXALONA

 

104. MEFEXAMIDA

 

105. MEMANTINA

 

106. MEPAZINA

 

107. MESORIDAZINA

 

108. METILNALTREXONA

 

109. METILPENTINOL

 

110. METISERGIDA

 

111. METIXENO

 

112. METOPROMAZINA

 

113. METOXIFLURANO

 

114. MIANSERINA

 

115. MILNACIPRANA

 

116. MINAPRINA

 

117. MIRTAZAPINA

 

118. MISOPROSTOL

 

119. MOCLOBEMIDA

 

120. MOPERONA

 

121. NALOXONA

 

122. NALTREXONA

 

123. NEFAZODONA

 

124. NIALAMIDA

 

125. NITRITO DE ISOBUTILA

 

126. NOMIFENSINA

 

127. NORTRIPTILINA

 

128. NOXIPTILINA

 

129. OLANZAPINA

 

130. OPIPRAMOL

 

131. OXCARBAZEPINA

 

132. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)

 

133. OXIFENAMATO

 

134. OXIPERTINA

 

135. PALIPERIDONA

 

136. PARECOXIBE

 

137. PAROXETINA

 

138. PENFLURIDOL

 

139. PERFENAZINA

 

140. PERGOLIDA

 

141. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)

 

142. PIMOZIDA

 

143. PIPAMPERONA

 

144. PIPOTIAZINA

 

145. PRAMIPEXOL

 

146. PREGABALINA

 

147. PRIMIDONA

 

148. PROCLORPERAZINA

 

149. PROMAZINA

 

150. PROPANIDINA

 

151. PROPIOMAZINA

 

152. PROPOFOL

 

153. PROTIPENDIL

 

154. PROTRIPTILINA

 

155. PROXIMETACAINA

 

156. QUETIAPINA

 

157. RASAGILINA

 

158. REBOXETINA

 

159. RIBAVIRINA

 

160. RIMONABANTO

 

161. RISPERIDONA

 

162. RIVASTIGMINA

 

163. ROFECOXIBE

 

164. ROPINIROL

 

165. ROTIGOTINA

 

166. RUFINAMIDA

 

167. SELEGILINA

 

168. SERTRALINA

 

169. SEVOFLURANO

 

170. SULPIRIDA

 

171. SULTOPRIDA

 

172. TACRINA

 

173. TERIFLUNOMIDA

 

174. TETRABENAZINA

 

175. TETRACAÍNA

 

176. TIAGABINA

 

177. TIANEPTINA

 

178. TIAPRIDA

 

179. TIOPROPERAZINA

 

180. TIORIDAZINA

 

181. TIOTIXENO

 

182. TOLCAPONA

 

183. TOPIRAMATO

 

184. TRANILCIPROMINA

 

185. TRAZODONA

 

186. TRICLOFÓS

 

187. TRIFLUOPERAZINA

 

188. TRIFLUPERIDOL

 

189. TRIMIPRAMINA

 

190. TROGLITAZONA

 

191. VALDECOXIBE

 

192. VALPROATO SÓDICO

 

193. VENLAFAXINA

 

194. VERALIPRIDA

 

195. VIGABATRINA

 

196. VORTIOXETINA

 

197. ZIPRAZIDONA

 

198. ZOTEPINA

 

199. ZUCLOPENTIXOL

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

1.3 o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.

 

2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

 

3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94).

 

4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

 

5) os medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA – quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar- se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

 

6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias DISSULFIRAM, LÍTIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.

 

7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos a base de BENZIDAMINA cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.

 

8) fica proibido o uso de NITRITO DE ISOBUTILA para fins médicos, bem como a sua utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

 

9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o NITRITO DE ISOBUTILA, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos.

 

LISTA - C2

 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)

 

1. ACITRETINA

 

2. ADAPALENO

 

3. BEXAROTENO

 

4. ISOTRETINOÍNA

 

5. TRETINOÍNA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

 

LISTA - C3

 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

 

(Sujeita a Notificação de Receita Especial)

 

1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

LISTA - C5

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

 

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

 

1. ANDROSTANOLONA

 

2. BOLASTERONA

 

3. BOLDENONA

 

4. CLOROXOMESTERONA

 

5. CLOSTEBOL

 

6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA

 

7. DROSTANOLONA

 

8. ESTANOLONA

 

9. ESTANOZOLOL

 

10. ETILESTRENOL

 

11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA

 

12. FORMEBOLONA

 

13. MESTEROLONA

 

14. METANDIENONA

 

15. METANDRANONA

 

16. METANDRIOL

 

17. METENOLONA

 

18. METILTESTOSTERONA

 

19. MIBOLERONA

 

20. NANDROLONA

 

21. NORETANDROLONA

 

22. OXANDROLONA

 

23. OXIMESTERONA

 

24. OXIMETOLONA

 

25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA - DHEA)

 

26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)

 

27. TESTOSTERONA

 

28. TREMBOLONA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

 

 

LISTA - D1

 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

 

(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)

 

1. 1-FENIL-2-PROPANONA

 

2. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA

 

3. ACIDO ANTRANÍLICO

 

4. ÁCIDO FENILACETICO

 

5. ÁCIDO LISÉRGICO

 

6. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

 

7. ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)

 

8. DIIDROERGOTAMINA

 

9. DIIDROERGOMETRINA

 

10. EFEDRINA

 

11. ERGOMETRINA

 

12. ERGOTAMINA

 

13. ETAFEDRINA

 

14. ISOSAFROL

 

15. ÓLEO DE SASSAFRÁS

 

16. ÓLEO DA PIMENTA LONGA

 

17. PIPERIDINA

 

18. PIPERONAL

 

19. PSEUDOEFEDRINA

 

20. SAFROL

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

2) ficam também sob controle as substâncias: mesilato de diidroergotamina, TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, maleato de ergometrina, TARTARATO DE ERGOMETRINA E tartarato de ergotamina.

 

3) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais.

 

4) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.

 

5) ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN, sempre que seja possível sua existência.

 

LISTA - D2

 

LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS

 

PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

 

(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

 

1. ACETONA

 

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

 

3. ÁCIDO SULFÚRICO

 

4. ANIDRIDO ACÉTICO

 

5. CLORETO DE ETILA

 

6. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO

 

7. CLOROFÓRMIO

 

8. ÉTER ETÍLICO

 

9. METIL ETIL CETONA

 

10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

 

11. SULFATO DE SÓDIO

 

12. TOLUENO

 

13. TRICLOROETILENO

 

ADENDO:

 

1) produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07/11/1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;

 

2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

 

3) o CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução n.º 1, de 5 de fevereiro de 2001, foi incluído na relação de substâncias constantes do artigo 1º da Resolução n.º 1-MJ, de 7 de novembro de

1995.

 

4) quando os insumos desta lista, forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica.

 

LISTA - E

 

LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS

 

ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

 

1. Cannabis sativa L..

 

2. Claviceps paspali Stevens & Hall.

 

3. Datura suaveolens Willd.

 

4. Erythroxylum coca Lam.

 

5. Lophophora williamsii Coult.

 

6. Papaver Somniferum L..

 

7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.

 

8. Salvia Divinorum

 

 

ADENDO:

 

1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.

 

2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.

 

3) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.

 

4) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, a importação de semente de dormideira (Papaver Somniferum L.) quando, comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária específica.

 

5) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na lista "C1" deste regulamento.

 

6) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.

 

7) fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio,

para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.

 

LISTA - F

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL

 

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

 

1.

 3- METILFENTANILA

ou

 N-(3-METIL-1-(FENETIL-4- PIPERIDIL)PROPIONANILIDA

2.

 3- METILTIOFENTA NILA

ou

 N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

3.

 ACETIL-ALFA - METILFENTANILA

ou

 N-[1-(ALFA - METILFENETIL)- 4- PIPERIDIL] ACETANILIDA

4.

5.

ACETILFENTANIL

ACETORFINA

ou

ou

N-[ 1-( 2- FENILETIL)- 4- PIPERIDIL]- N- FENILACETAMIDA

3-O- ACETILTETRAHIDRO- 7- ALFA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO- ORIPAVINA

6.

 AH-7921

ou

 3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO)CICLO-HEXIL] METIL}BENZAMIDA

7.

 ALFA- METILFENTANILA

ou

 N-[1-(ALFA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

8.

 ALFA - METILTIOFENTA NILA

ou

 N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

9.

 BETA - HIDROXI- 3- METILFENTANILA

ou

 N-[1-(BETA -HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

10.

 BETA- HIDROXIFENTANILA

ou

 N-[1-(BETA -HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

11 .

 C ETOBEMIDONA

ou

 4-META -HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA

12.

 COCAÍNA

ou

 ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA

13.

 DESOMORFINA

ou

 DIIDRODEOXIMORFINA

14.

 DIIDROETORFINA

ou

 7,8-DIIDRO-7-ALFA -[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO- ETANOTETRAHIDROORIPAVINA

15.

 ECGONINA

ou

 ( - )-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO

16.

 ETORFINA

ou

 TETRAHIDRO-7-ALFA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO- ORIPAVINA

17.

 HEROÍNA

ou

 DIACETILMORFINA

18.

 MDPV

ou

 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA

19.

 MPPP

ou

 1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)

20.

21.

MT-45

PARA – FLUOROFENTANILA

ou

ou

1-CICLOHEXIL-4-(1,2- DIFENILETIL)PIPERAZINA

4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA

22.

 PEPAP

ou

 1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)

23.

 TIOFENTANILA

ou

 N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA.

 

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

a) SUBSTÂNCIAS

 

1.

(+) - Lisérgida

ou

LSD; LSD-25; 9,10-Didehidro-N,N-Dietil-6-Metilergolina-8Beta-Carboxamida

2.

2C-B

ou

4-Bromo-2,5-Dimetoxifeniletilamina

3.

2C-C

ou

4-Cloro-2,5-Dimetoxifeniletilamina

4.

2C-D

ou

4-Metil-2,5-Dimetoxifeniletilamina

5.

2C-E

ou

4-Etil-2,5-Dimetoxifeniletilamina

6.

2C-F

ou

4-Fluor-2,5-Dimetoxifeniletilamina

7.

2C-I

ou

4-Iodo-2,5-Dimetoxifeniletilamina

8.

2C-T-2

ou

4-Etil-Tio-2,5-Dimetoxifeniletilamina

9.

2C-T-7

ou

2,5-Dimetoxi-4-Propiltiofeniletilamina (2C-T-7)

10.

4-AcO-DMT

ou

4-Acetoxi-N, N-Dimetiltriptamina

11.

4-Bromometcatinona

ou

4-BMC; Brefedrona; 1-(4-Bromofenil)-2-(Metilamino)Propan-1-Ona

12.

4-FA

ou

4-Fluoroanfetamina; 1-(4-Fluorofenil) Propan-2-Amina

13.

4-MEC

ou

4- Metiletilcatinona;

2-(Etilamina)-1-(4-Metilfenil)-Propan-1-Ona

14.

4-Metilaminorex

ou

(±)-CIS-2-Amino-4-Metil-5-Fenil-2-Oxazolina

15.

4-MTA

ou

4-Metiltioanfetamina

16.

4,4'- DMAR

ou

4,4'- Dimetilaminorex; 4-Metil-5-(4-Metilfenil)-4,5-Dihidro-1,3-Oxazol-2-Amina

17.

5F-AKB48

ou

N-(1-Adamantil)-1-(5-Fluoropentil)Indazol-3-Carboxamida

18.

5-IAI

ou

2,3-Dihidro-5-Iodo-1H-Indeno-2-Amina

19.

5-MeO-AMT

ou

5-Metoxi-Alfa-Metiltriptamina

20.

5-MeO-DIPT

ou

5-Metoxi-N,N-Diisopropiltriptamina

21.

5-MeO-DMT

ou

5-Metoxi-N,N-Dimetiltriptamina

22.

5-MeO-MIPT

ou

5-Metoxi-N,N-Metil Isopropiltriptamina

23.

25B-NBOMe

ou

2-(4-Bromo-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

24.

25C-NBOMe

ou

2-(4-Cloro-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

25.

25D-NBOMe

ou

2-(4-Metil-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

26.

25E-NBOMe

ou

2-(4-Etil-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

27.

25H-NBOMe

ou

2-(2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

28.

25I-NBOMe

ou

2-(4-Iodo-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

29.

25N-NBOMe

ou

2-(4-Nitro-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

30.

25P-NBOMe

ou

2-(4-Propil-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

31.

25T2-NBOMe

ou

2-(4-Tioetil-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

32.

25T4-NBOMe

ou

2-[4-(1-Metil-Tioetil)-2,5-Dimetoxi-Fenil]-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

33.

25T7-NBOMe

ou

2-(4-Tiopropil-2,5-Dimetoxi-Fenil)-N-[(2-Metoxifenil)Metil]Etanoamina

34.

Alfa-PVP

ou

1-Fenil-2-(Pirrolidin-1-Il)Pentan-1-Ona)

35.

AKB48

ou

N-Adamantil-1-Pentilindazol-3-Carboxamida

36.

AM-2201

ou

(1-(5-Fluoropentil)-1h-Indol-3-Il)-1-Naftalenil-Metanona

37.

AMT

ou

Alfa-Metiltriptamina

38.

Benzofetamina

ou

N-Benzil-N,Alfa-Dimetilfenetilamina

39.

Brolanfetamina

ou

DOB; (±)-4-Bromo-2,5-Dimetoxi-Alfa-Metilfenetilamina

40.

BZP

ou

1-Benzilpiperazina

41.

Catinona

ou

(-)-(S)-2-Aminopropiofenona

42.

DET

ou

3-[2-(Dietilamino)Etil]Indol

43.

44.

Dihidro-LSD

DMA

ou

ou

(8ß)-N,N-Dietil-6-Metil-9,10-Didehidro-2,3-Dihidroergolina-8-Carboxamida

(±)-2,5-Dimetoxi-Alfa-Metilfenetilamina

45.

DMAA

ou

4-metilhexan-2-amina

46.

DMHP

ou

3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-Ol

47.

DMT

ou

3-[2-(Dimetilamino)Etil] IndolN,N-Dimetiltriptamina

48.

DOC

ou

4-Cloro-2,5-Dimetoxianfetamina

49.

Doet

ou

(±)-4-Etil-2,5-Dimetoxi-Alfa-Metilfenetilamina

50.

DOI

ou

4-Iodo-2,5-Dimetoxianfetamina

51.

EAM-2201

ou

(1-(5-Fluoropentil)-1H-Indol-3-Il)-(4-Etil-1-Naftalenil)-Metanona

52.

Ergina

ou

LSA (Amida do Ácido D-Lisérgico)

53.

Eticiclidina

ou

PCE; N-Etil-1-Fenilciclohexilamina

54.

Etilfenidato

ou

Acetato De Etil-2-Fenil-2-(Piperidin-2-IL)

55.

Etilona

ou

ßk-MDEA; 1-(1,3-Benzodioxol-5-IL)-2-(Etilamino)-1-Propanona

56.

Etriptamina

ou

3-(2-Aminobutil)Indol

57.

JWH-018

ou

1-Naftalenil-(1-Pentil-1H-Indol-3-Il)-Metanona

58.

JWH-071

ou

(1-Etil-1H-Indol-3-IL)-1-Naftalenil-Metanona

59.

JWH-072

ou

(1-Propilindol-3-IL)Naftalen-1-IL-Metanona

60.

JWH-073

ou

Naftalen-1-IL(1-Butilindol-3-IL) Metanona

61.

JWH-081

ou

4-Metoxinaftalen-1-IL-(1-Pentilindol-3-IL) Metanona

62.

JWH-098

ou

(4-Metoxi1-Naftalenil)(2-Metil-1-Pentil-1H-Indol-3-IL) Metanona

63.

JWH-122

ou

4-Metilnaftalen-1-IL-(1-Pentilindol-3-IL) Metanona

64.

JWH-210

ou

4-Etilnaftalen-1-IL-(1-Pentilindol-3-IL) Metanona

65.

JWH-250

ou

2-(2-Metoxifenil)-1-(1-Pentil-1-Indol-3-IL) Etanona

66.

JWH-251

ou

2-(2-Metilfenil)-1-(1-Pentil-1H-Indol-3-IL) Etanona

67.

JWH-252

ou

1-(2-Metil-1-Pentilindol-3-IL)-2-(2-Metilfenil) Etanona

68.

JWH-253

ou

1-(2-Metil-1-Pentil-1H-Indol-3-IL)-2-(3-Metoxi-Fenil) Etanona

69.

MAM-2201

ou

(1-(5-Fluoropentil)-1H-Indol-3-IL](4-Metil-1-Naftalenil)-Metanona

70.

MAM-2201 N-(4-hidroxipentil)

ou

[1-(5-Fluoro-4-Hidroxipentil)-1H-Indol-3-IL](4-Metil-1-Naftalenil)Metanona

71.

MAM-2201 N-(5-cloropentil)

ou

[1-(5-Cloropentil)-1H-Indol-3-IL](4-Metil-1-Naftalenil)Metanona

72.

mCPP

ou

1-(3-Clorofenil)Piperazina

73.

MDAI

ou

5,6-Metilenodioxi-2-Aminoindano

74.

MDE

ou

N-Etil MDA; (±)-N-Etil-Alfa-Metil-3,4-(Metilenedioxi)Fenetilamina

75.

MDMA

ou

(±)-N,Alfa-Dimetil-3,4-(Metilenodioxi)Fenetilamina; 3,4 Metilenodioximetanfetamina

76.

Mecloqualona

ou

3-(O-Clorofenil)-2-Metil-4(3H)-Quinazolinona

77.

Mefedrona

ou

2-metilamino-1-(4-metilfenil)-propan-1-ona

78.

Mescalina

ou

3,4,5-Trimetoxifenetilamina

79.

Metanfetamina

80.

Metaqualona

ou

2-Metil-3-O-Tolil-4(3H)-Quinazolinona

81.

Metcatinona

ou

2-(Metilamino)-1-Fenilpropan-1-Ona

82.

Metilona

ou

1-(1,3-Benzodioxol-5-IL)-2-(Metilamino)-1- Propanona

83.

Metiopropamina

ou

N-Metil-1-Tiofen-2-Ilpropan-2-Amina

84.

MMDA

ou

5-Metoxi-Alfa-Metil-3,4-(Metilenodioxi)Fenetilamina

85.

MXE

ou

Metoxetamina; 2-(Etilamino)-2-(3-Metoxifenil)-Ciclohexanona

86.

N-Acetil-3,4-MDMC

ou

N-Acetil-3,4-Metilenodioximetcatinona; N-Acetilmetilona; N-[2-(1,3-Benzodioxol-5-Il)-1-Metil-2- Oxoetil]-N-Metil-Acetamida

87.

N-Etilcatinona

ou

2-(Etilamina)-1-Fenilpropan-1-Ona

88.

Parahexila

ou

3-Hexil-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-Ol

89.

Pentedrona

ou

2-(Metilamino)-1-Fenil-Pentan-1-Ona

90.

PMA

ou

P-Metoxi-Alfa-Metilfenetilamina

91.

92.

PMMA

Psilocibina

ou

ou

Para-Metoximetanfetamina; [1-(4-Metoxifenil)Propano-2-Il](Metil)Azano]

Fosfato Diidrogenado de 3-[2-(Dimetilaminoetil)]Indol-4-ILO

93.

Psilocina

ou

Psilotsina; 3-[2-(Dimetilamino)Etil]Indol-4-OL

94.

Roliciclidina

ou

PHP; PCPY ; 1-(1-Fenilciclohexil)Pirrolidina

95.

Salvinorina A

ou

Metil (2S,4aR,6aR,7R,9S,10aS,10bR)-9-acetoxi-2-(3-furil)-6a,10b-dimetil-4,10-dioxododecahidro-2H-benzo[f]isocromeno-7-carboxilato

96.

STP

ou

Dom; 2,5-Dimetoxi-Alfa,4-Dimetilfenetilamina

97.

Tenamfetamina

ou

MDA; Alfa-Metil-3,4-(Metilenodioxi)Fenetilamina

98.

Tenociclidina

ou

TCP; 1-[1-(2-Tienil)Ciclohexil]Piperidina

99.

Tetrahidrocannabinol

ou

THC

100.

TMA

ou

(±)-3,4,5-Trimetoxi-Alfa-Metilfenetilamina

101.

TFMPP

ou

1-(3-Trifluormetilfenil)Piperazina

102.

UR-144

ou

(1-Pentil-1H-Indol-3-IL) (2,2,3,3-Tetrametilciclopropil)-Metanona

103.

XLR-11

ou

5F-UR-144; [1-(5-Fluoropentil)-1H-Indol-3-IL](2,2,3,3-Tetrametilciclopropil)-Metanona

104.

Zipeprol

ou

Alfa-(Alfa-Metoxibenzil)-4-(Beta-Metoxifenetil)-1-Piperazinaetanol

 

b) CLASSES ESTRUTURAIS - Ficam também sob controle desta Lista as substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:

 

1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil)fenol (estrutura 1):

 

1.1. Com substituição na posição 1 do anel benzênico por um grupo (-OR1) hidroxil, alcoxi (éter) ou carboxialquil (éster);

 

1.2. Substituída na posição 5 (-R2) do anel benzênico em qualquer extensão;

 

1.3. Substituída ou não nas posições 3' (-R3) e/ou 6' (-R4) em qualquer extensão no anel ciclo-hexil;

 

1.4. Que apresente ou não uma insaturação entre as posições 2' e 3' do anel ciclohexil substituinte.

 


2. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 2) ou naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura 3):

 

2.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

2.2. Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

 

2.3. Se ou não substituído no anel naftoil ou no anel naftil em qualquer extensão (-R3 e - R3').

 


3. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-pirrol-3-il)metanona

(estrutura 4):

 

3.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel pirrol (-R1);

 

3.2. Substituída ou não no anel pirrol em qualquer extensão (-R2);

 

3.3. Substituída ou não no anel naftoil em qualquer extensão (-R3 e -R3').

 

 

4. Qualquer substância que apresente uma estrutura fenil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 5)

ou fenil(1H-indol-3-il)etanona (estrutura 6):

 

4.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

4.2. Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

 

4.3. Se ou não substituído no anel fenil em qualquer extensão (-R3).

 


 

5. Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 7):

 

5.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

5.2. Substituída ou não no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

 

5.3. Substituída ou não no anel ciclopropil em qualquer extensão (-R3, -R3', -R3'' e -R3''').

 


 6. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida (estrutura 8) ou

1H-indol-3-carboxamida (estrutura 9):

 

6.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);

 

6.2. Substituída ou não no anel indazol (-R2) ou indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;

 

6.3. Substituída ou não no grupo carboxamida em qualquer extensão (-R3).

 


7. Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3-il)carboxilato (estrutura 10):

 

7.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

7.2. Substituída ou não no anel indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;

 

7.3. Substituída ou não no anel quinolil em qualquer extensão (-R3 e -R3'). 

 


ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas no item "a", bem como todos os sais das substâncias que possam ser enquadradas no item "b".

 

1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:

 

7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-

ol

 

2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado   na Lista "B2" deste regulamento.

 

3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada

na Lista "C1" deste regulamento.

 

4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína.

 

5) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste regulamento.

 

6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro.

 

7) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias classificadas no item "b", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas no referido item.

 

8) excetuam-se dos controles referentes a esta lista quaisquer substâncias que possam ser enquadradas no item "b" e que estejam descritas em outra lista deste regulamento.

 

9) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está relacionado

na Lista "A1" deste regulamento.

 

10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância mepivacaína.

 

LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS

 

1. FENILPROPANOLAMINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS

 

1. ESTRICNINA

 

2. ETRETINATO

 

3. DEXFENFLURAMINA

 

4. DINITROFENOL

 

5. FENFLURAMINA

 

6. LINDANO

 

7. TERFENADINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) fica autorizado o uso de LINDANO como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica.