RESOLUÇÃO RDC Nº 143, DE 17 DE MARÇO DE 2017

DOU 20/03/2017

 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de março de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

 

Art. 1º - Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:

 

I. Inclusão

 

1.1. Lista "D1": ANPP

1.2. Lista "D1": NPP

1.3. Lista "F1": BUTIRFENTANIL

1.4. Lista "F1": U-47700

1.5. Lista "F2": 3-MMC

1.6. Lista "F2": 4-MEAPP

1.7. Lista "F2": 25I-NBF

1.8. Lista "F2": 30C-NBOMe

1.9. Lista "F2": Alfa-EAPP

1.10. Lista "F2": DIMETILONA

1.11. Lista "F2": N-ETILPENTILONA

1.12. Lista "F2": PENTILONA

1.13. Inclusão do adendo 7 na Lista "A1"

1.14. Inclusão do adendo 7 na Lista "A2"

1.15. Inclusão do adendo 3 na Lista "A3"

1.16. Inclusão do adendo 10 na Lista "B1"

1.17. Inclusão do adendo 5 na Lista "B2"

1.18. Inclusão do adendo 11 na Lista "C1"

1.19. Inclusão do adendo 3 na Lista "C2"

1.20. Inclusão do adendo 2 na Lista "C3"

1.21. Inclusão do adendo 3 na Lista "C5"

1.22. Inclusão do adendo 2 na Lista "F1"

1.23. Inclusão do adendo 14 na Lista "F2"

1.24. Inclusão do adendo 2 na Lista "F3"

1.25. Inclusão do adendo 3 na Lista "F4"

1.26. Inclusão dos sinônimos βk-MDMA e MDMC da substância METILONA na Lista "F2"

1.27. Inclusão do sinônimo MDEC da substância ETILONA na Lista "F2"

1.28. Inclusão do sinônimo βk-MMBDB da substância BETACETO-DMBDB (Dibutilona) na Lista "F2"

 

II - Alteração

 

1.1. Alteração do adendo 3.2. na Lista "B1"

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

ATUALIZAÇÃO Nº 55

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 01/02/99)

 

LISTA - A1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

 

1. ACETILMETADOL

2. ALFACETILMETADOL

3. ALFAMEPRODINA

4. ALFAMETADOL

5. ALFAPRODINA

6. ALFENTANILA

7. ALILPRODINA

8. ANILERIDINA

9. BEZITRAMIDA

10. BENZETIDINA

11. BENZILMORFINA

12. BENZOILMORFINA

13. BETACETILMETADOL

14. BETAMEPRODINA

15. BETAMETADOL

16. BETAPRODINA

17. BUPRENORFINA

18. BUTORFANOL

19. CLONITAZENO

20. CODOXIMA

21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA

22. DEXTROMORAMIDA

23. DIAMPROMIDA

24. DIETILTIAMBUTENO

25. DIFENOXILATO

26. DIFENOXINA

27. DIIDROMORFINA

28. DIMEFEPTANOL (METADOL)

29. DIMENOXADOL

30. DIMETILTIAMBUTENO

31. DIOXAFETILA

32. DIPIPANONA

33. DROTEBANOL

34. ETILMETILTIAMBUTENO

35. ETONITAZENO

36. ETOXERIDINA

37. FENADOXONA

38. FENAMPROMIDA

39. FENAZOCINA

40. FENOMORFANO

41. FENOPERIDINA

42. FENTANILA

43. FURETIDINA

44. HIDROCODONA

45. HIDROMORFINOL

46. HIDROMORFONA

47. HIDROXIPETIDINA

48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO)

49. INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)

50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)

51. INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)

52. INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)

53. ISOMETADONA

54. LEVOFENACILMORFANO

55. LEVOMETORFANO

56. LEVOMORAMIDA

57. LEVORFANOL

58. METADONA

59. METAZOCINA

60. METILDESORFINA

61. METILDIIDROMORFINA

62. METOPONA

63. MIROFINA

64. MORFERIDINA

65. MORFINA

66. MORINAMIDA

67. NICOMORFINA

68. NORACIMETADOL

69. NORLEVORFANOL

70. NORMETADONA

71. NORMORFINA

72. NORPIPANONA

73. N-OXICODEÍNA

74. N-OXIMORFINA

75. ÓPIO

76. ORIPAVINA

77. OXICODONA

78. OXIMORFONA

79. PETIDINA

80. PIMINODINA

81. PIRITRAMIDA

82. PROEPTAZINA

83. PROPERIDINA

84. RACEMETORFANO

85. RACEMORAMIDA

86. RACEMORFANO

87. REMIFENTANILA

88. SUFENTANILA

89. TAPENTADOL

90. TEBACONA

91. TEBAÍNA

92. TILIDINA

93. TRIMEPERIDINA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Preparações à base de Difenoxilato, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de Difenoxilato calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de Difenoxilato, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3. Preparações à base de Ópio, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de Ópio, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

4. Fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham Ópio e seus derivados sintéticos e Cloridrato de Difenoxilato e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS nº 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/09/94).

 

5. Preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de Oxicodona, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

6. Excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste Regulamento.

 

7. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

 

LISTA - A2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

 

1. ACETILDIIDROCODEINA

2. CODEÍNA

3. DEXTROPROPOXIFENO

4. DIIDROCODEÍNA

5. ETILMORFINA

6. FOLCODINA

7. NALBUFINA

8. NALORFINA

9. NICOCODINA

10. NICODICODINA

11. NORCODEÍNA

12. PROPIRAM

13. TRAMADOL

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Preparações à base de Acetildiidrocodeína, Codeína, Diidrocodeína, Etilmorfina, Folcodina, Nicodicodina, Norcodeína, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3. Preparações à base de Tramadol, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de Tramadol por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

4. Preparações à base de Dextropropoxifeno, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

5. Preparações à base de Nalbufina, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de Cloridrato de Nalbufina por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

6. Preparações à base de Propiram, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de Propiram por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

7. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.

 

LISTA - A3

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeita a Notificação de Receita "A")

 

1. ANFETAMINA

2. ATOMOXETINA

3. CATINA

4. CLOBENZOREX

5. CLORFENTERMINA

6. DEXANFETAMINA

7. DRONABINOL

8. FENCICLIDINA

9. FENETILINA

10. FEMETRAZINA

11. LEVANFETAMINA

12. LEVOMETANFETAMINA

13. LISDEXANFETAMINA

14. METILFENIDATO

15. MODAFINILA

16. TANFETAMINA

 

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro.

 

3. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.

 

LISTA - B1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

 

1. ALOBARBITAL

2. ALPRAZOLAM

3. AMINEPTINA

4. AMOBARBITAL

5. APROBARBITAL

6. BARBEXACLONA

7. BARBITAL

8. BROMAZEPAM

9. BROTIZOLAM

10. TALBITAL

11. BUTABARBITAL

12. CAMAZEPAM

13. CETAZOLAM

14. CICLOBARBITAL

15. CLOBAZAM

16. CLONAZEPAM

17. CLORAZEPAM

18. CLORAZEPATO

19. CLORDIAZEPÓXIDO

20. CLORETO DE ETILA

21. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO

22. CLOTIAZEPAM

23. CLOXAZOLAM

24. DELORAZEPAM

25. DIAZEPAM

26. ESTAZOLAM

27. ETCLORVINOL

28. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)

29. ETINAMATO

30. FENAZEPAM

31. FENOBARBITAL

32. FLUDIAZEPAM

33. FLUNITRAZEPAM

34. FLURAZEPAM

35. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)

36. GLUTETIMIDA

37. HALAZEPAM

38. HALOXAZOLAM

39. LEFETAMINA

40. LOFLAZEPATO DE ETILA

41. LOPRAZOLAM

42. LORAZEPAM

43. LORMETAZEPAM

44. MEDAZEPAM

45. MEPROBAMATO

46. MESOCARBO

47. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)

48. METIPRILONA

49. MIDAZOLAM

50. NIMETAZEPAM

51. NITRAZEPAM

52. NORCANFANO (FENCANFAMINA)

53. NORDAZEPAM

54. OXAZEPAM

55. OXAZOLAM

56. PEMOLINA

57. PENTAZOCINA

58. PENTOBARBITAL

59. PERAMPANEL

60. PINAZEPAM

61. PIPRADROL

62. PIROVARELONA

63. PRAZEPAM

64. PROLINTANO

65. PROPILEXEDRINA

66. SECBUTABARBITAL

67. SECOBARBITAL

68. TEMAZEPAM

69. TETRAZEPAM

70. TIAMILAL

71. TIOPENTAL

72. TRIAZOLAM

73. TRICLOROETILENO

74. TRIEXIFENIDIL

75. VINILBITAL

76. ZALEPLONA

77. ZOLPIDEM

78. ZOPICLONA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Os medicamentos que contenham Fenobarbital, Metilfenobarbital (Prominal), Barbital e Barbexaclona, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3. Em conformidade com a Resolução RDC nº 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15/12/2000):

 

3.1. fica proibido o uso do Cloreto de Etila para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

 

3.2. o controle e a fiscalização da substância Cloreto de Etila, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJ nº 1.274 de 25/08/2003.

 

4. Preparações a base de Zolpidem e de Zaleplona, em que a quantidade dos princípios ativos Zolpidem e Zaleplona respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

5. Preparações a base de Zopiclona em que a quantidade do princípio ativo Zopiclona não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

6. Fica proibido o uso humano de Cloreto de Metileno/Diclorometano e de Tricloroetileno, por via oral ou inalação.

 

7. Quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias Cloreto de Metileno/Diclorometano e Tricloroetileno estão excluídas dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça).

 

8. Excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.

 

9. Os medicamentos que contenham Perampanel ficam sujeitos à prescrição em Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

10. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

 

LISTA - B2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B2")

 

1. AMINOREX

2. ANFEPRAMONA

3. FEMPROPOREX

4. FENDIMETRAZINA

5. FENTERMINA

6. MAZINDOL

7. MEFENOREX

8. SIBUTRAMINA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste Regulamento.

 

3. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos 4-MEC, 5-MAPDB e pentedrona, que estão relacionados na Lista "F2" deste Regulamento.

 

4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida).

 

5) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

 

LISTA - C1

LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

 

1. ACEPROMAZINA

2. ÁCIDO VALPRÓICO

3. AGOMELATINA

4. AMANTADINA

5. AMISSULPRIDA

6. AMITRIPTILINA

7. AMOXAPINA

8. ARIPIPRAZOL

9. ASENAPINA

10. AZACICLONOL

11. BECLAMIDA

12. BENACTIZINA

13. BENFLUOREX

14. BENZIDAMINA

15. BENZOCTAMINA

16. BENZOQUINAMIDA

17. BIPERIDENO

18. BUPROPIONA

19. BUSPIRONA

20. BUTAPERAZINA

21. BUTRIPTILINA

22. CANABIDIOL (CBD)

23. CAPTODIAMO

24. CARBAMAZEPINA

25. CAROXAZONA

26. CELECOXIBE

27. CETAMINA

28. CICLARBAMATO

29. CICLEXEDRINA

30. CICLOPENTOLATO

31. CISAPRIDA

32. CITALOPRAM

33. CLOMACRANO

34. CLOMETIAZOL

35. CLOMIPRAMINA

36. CLOREXADOL

37. CLORPROMAZINA

38. CLORPROTIXENO

39. CLOTIAPINA

40. CLOZAPINA

41. DAPOXETINA

42. DESFLURANO

43. DESIPRAMINA

44. DESVENLAFAXINA

45. DEXETIMIDA

46. DEXMEDETOMIDINA

47. DIBENZEPINA

48. DIMETRACRINA

49. DISOPIRAMIDA

50. DISSULFIRAM

51. DIVALPROATO DE SÓDIO

52. DIXIRAZINA

53. DONEPEZILA

54. DOXEPINA

55. DROPERIDOL

56. DULOXETINA

57. ECTILURÉIA

58. EMILCAMATO

59. ENFLURANO

60. ENTACAPONA

61. ESCITALOPRAM

62. ETOMIDATO

63. ETORICOXIBE

64. ETOSSUXIMIDA

65. FACETOPERANO

66. FEMPROBAMATO

67. FENAGLICODOL

68. FENELZINA

69. FENIPRAZINA

70. FENITOINA

71. FLUFENAZINA

72. FLUMAZENIL

73. FLUOXETINA

74. FLUPENTIXOL

75. FLUVOXAMINA

76. GABAPENTINA

77. GALANTAMINA

78. HALOPERIDOL

79. HALOTANO

80. HIDRATO DE CLORAL

81. HIDROCLORBEZETILAMINA

82. HIDROXIDIONA

83. HOMOFENAZINA

84. IMICLOPRAZINA

85. IMIPRAMINA

86. IMIPRAMINÓXIDO

87. IPROCLOZIDA

88. ISOCARBOXAZIDA

89. ISOFLURANO

90. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA

91. LACOSAMIDA

92. LAMOTRIGINA

93. LEFLUNOMIDA

94. LEVETIRACETAM

95. LEVOMEPROMAZINA

96. LISURIDA

97. LITIO

98. LOPERAMIDA

99. LOXAPINA

100. LUMIRACOXIBE

101. MAPROTILINA

102. MECLOFENOXATO

103. MEFENOXALONA

104. MEFEXAMIDA

105. MEMANTINA

106. MEPAZINA

107. MESORIDAZINA

108. METILNALTREXONA

109. METILPENTINOL

110. METISERGIDA

111. METIXENO

112. METOPROMAZINA

113. METOXIFLURANO

114. MIANSERINA

115. MILNACIPRANA

116. MINAPRINA

117. MIRTAZAPINA

118. MISOPROSTOL

119. MOCLOBEMIDA

120. MOPERONA

121. NALOXONA

122. NALTREXONA

123. NEFAZODONA

124. NIALAMIDA

125. NITRITO DE ISOBUTILA

126. NOMIFENSINA

127. NORTRIPTILINA

128. NOXIPTILINA

129. OLANZAPINA

130. OPIPRAMOL

131. OXCARBAZEPINA

132. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)

133. OXIFENAMATO

134. OXIPERTINA

135. PALIPERIDONA

136. PARECOXIBE

137. PAROXETINA

138. PENFLURIDOL

139. PERFENAZINA

140. PERGOLIDA

141. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)

142. PIMOZIDA

143. PIPAMPERONA

144. PIPOTIAZINA

145. PRAMIPEXOL

146. PREGABALINA

147. PRIMIDONA

148. PROCLORPERAZINA

149. PROMAZINA

150. PROPANIDINA

151. PROPIOMAZINA

152. PROPOFOL

153. PROTIPENDIL

154. PROTRIPTILINA

155. PROXIMETACAINA

156. QUETIAPINA

157. RASAGILINA

158. REBOXETINA

159. RIBAVIRINA

160. RIMONABANTO

161. RISPERIDONA

162. RIVASTIGMINA

163. ROFECOXIBE

164. ROPINIROL

165. ROTIGOTINA

166. RUFINAMIDA

167. SELEGILINA

168. SERTRALINA

169. SEVOFLURANO

170. SULPIRIDA

171. SULTOPRIDA

172. TACRINA

173. TERIFLUNOMIDA

174. TETRABENAZINA

175. TETRACAÍNA

176. TIAGABINA

177. TIANEPTINA

178. TIAPRIDA

179. TIOPROPERAZINA

180. TIORIDAZINA

181. TIOTIXENO

182. TOLCAPONA

183. TOPIRAMATO

184. TRANILCIPROMINA

185. TRAZODONA

186. TRICLOFÓS

187. TRIFLUOPERAZINA

188. TRIFLUPERIDOL

189. TRIMIPRAMINA

190. TROGLITAZONA

191. VALDECOXIBE

192. VALPROATO SÓDICO

193. VENLAFAXINA

194. VERALIPRIDA

195. VIGABATRINA

196. VORTIOXETINA

197. ZIPRAZIDONA

198. ZOTEPINA

199. ZUCLOPENTIXOL

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

1.3. o disposto nos itens 1.1. e 1.2. não se aplica a substância canabidiol.

 

2. Os medicamentos à base da substância Loperamida ficam sujeitos a Venda sob Prescrição Médica sem Retenção de Receita.

 

3. Fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham Loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS nº 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/09/94).

 

4. Só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância Misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim.

 

5. Os medicamentos à base da substância Tetracaína ficam sujeitos a: (a) Venda sem Prescrição Médica - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo;

 

(b) Venda com Prescrição Médica sem a Retenção de Receita - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) Venda sob Prescrição Médica com Retenção de Receita - quando tratarse de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

 

6. Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias Dissulfiram, Lítio (metálico e seus sais) e Hidrato de Cloral, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS nº 344/98 e nº 6/99.

 

7. Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos a base de Benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.

 

8. Fica proibido o uso de Nitrito de Isobutila para fins médicos, bem como a sua utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

 

9. Excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o Nitrito de Isobutila, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos.

 

10. Excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância prometazina.

 

11. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

 

LISTA - C2

LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)

1. ACITRETINA

2. ADAPALENO

3. BEXAROTENO

4. ISOTRETINOÍNA

5. TRETINOÍNA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a Venda sob Prescrição Médica sem Retenção de Receita.

 

3. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

 

LISTA - C3

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

(Sujeita a Notificação de Receita Especial)

 

1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.

LISTA - C5

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

 

1. ANDROSTANOLONA

2. BOLASTERONA

3. BOLDENONA

4. CLOROXOMESTERONA

5. CLOSTEBOL

6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA

7. DROSTANOLONA

8. ESTANOLONA

9. ESTANOZOLOL

10. ETILESTRENOL

11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA

12. FORMEBOLONA

13. MESTEROLONA

14. METANDIENONA

15. METANDRANONA

16. METANDRIOL

17. METENOLONA

18. METILTESTOSTERONA

19. MIBOLERONA

20. NANDROLONA

21. NORETANDROLONA

22. OXANDROLONA

23. OXIMESTERONA

24. OXIMETOLONA

25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA - DHEA)

26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)

27. TESTOSTERONA

28. TREMBOLONA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a Venda sob Prescrição Médica sem Retenção de Receita.

 

3. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.

 

LISTA - D1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)

 

1. 1-FENIL-2-PROPANONA

2. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA

3. ACIDO ANTRANÍLICO

4. ÁCIDO FENILACETICO

5. ÁCIDO LISÉRGICO

6. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

7. ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)

8. ANPP OU (1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA)

9. DIIDROERGOTAMINA

10. DIIDROERGOMETRINA

11. EFEDRINA

12. ERGOMETRINA

13. ERGOTAMINA

14. ETAFEDRINA

15. ISOSAFROL

16. ÓLEO DE SASSAFRÁS

17. ÓLEO DA PIMENTA LONGA

18. PIPERIDINA

19. PIPERONAL

20. PSEUDOEFEDRINA

21. NPP OU (N-FENETIL-4-PIPERIDINONA)

22. SAFROL

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

2. Ficam também sob controle as substâncias: MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA, TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, MALEATO DE ERGOMETRINA, TARTARATO DE ERGOMETRINA E TARTARATO DE ERGOTAMINA.

 

3. Excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS nº 344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais.

 

4. Óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.

 

5. Ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância Apaan, sempre que seja possível sua existência.

 

LISTA - D2

LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

 

1. ACETONA

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

3. ÁCIDO SULFÚRICO

4. ANIDRIDO ACÉTICO

5. CLORETO DE ETILA

6. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO

7. CLOROFÓRMIO

8. ÉTER ETÍLICO

9. METIL ETIL CETONA

10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

11. SULFATO DE SÓDIO

12. TOLUENO

13. TRICLOROETILENO

 

Adendo:

 

1. Os produtos e insumos químicos desta Lista estão sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJ nº 1.274 de 25/08/2003.

 

2. O insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

 

3. quando os insumos desta lista forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica.

 

LISTA - E

LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

 

1. Cannabis sativa L.

2. Claviceps paspali Stevens & Hall.

3. Datura suaveolens Willd.

4. Erythroxylum coca Lam.

5. Lophophora williamsii Coult.

6. Papaver Somniferum L.

7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.

8. Salvia Divinorum

 

Adendo:

 

1. Ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.

 

2. Ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.

 

3. A planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.

 

4. Excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS nº 344/98 e 6/99, a importação de semente de dormideira (Papaver Somniferum L.) quando, comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária específica.

 

5. Excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.

 

6. Excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.

 

7. Fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.

 

8. Excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências desta Resolução.

 

LISTA - F

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

 

1.

3-METILFENTANILA

ou

N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA

2.

3-METILTIOFENTANILA

ou

N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

3.

ACETIL-ALFA-METILFENTANILA

ou

N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA

4.

ACETILFENTANIL

ou

N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDIL]-N-FENILACETAMIDA

5.

ACETORFINA

ou

3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA

6.

AH-7921

ou

3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO)CICLO-HEXIL]METIL}BENZAMIDA

7.

ALFA-METILFENTANILA

ou

N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

8.

ALFA-METILTIOFENTANILA

ou

N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

9.

BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA

ou

N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

10.

BETA-HIDROXIFENTANILA

ou

N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

11.

BUTIRFENTANIL

ou

BUTIRILFENTANIL;N-(1-FENETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILBUTIRAMIDA

12.

CETOBEMIDONA

ou

4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA

13.

COCAÍNA

ou

ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA

14.

DESOMORFINA

ou

DIIDRODEOXIMORFINA

15.

DIIDROETORFINA

ou

7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTETRAHIDROORIPAVINA

16.

ECGONINA

ou

(-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO

17.

ETORFINA

ou

TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA

18.

HEROÍNA

ou

DIACETILMORFINA

19.

MDPV

ou

1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA

20.

MPPP

ou

1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)

21.

MT-45

ou

1-CICLOHEXIL-4-(1,2-DIFENILETIL)PIPERAZINA

22.

PARA-FLUOROFENTANILA

ou

4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA

23.

PEPAP

ou

1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)

24.

TIOFENTANILA

ou

N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

25.

U-47700

ou

3,4-DICLORO-N-((1S,2S)-2-(DIMETILAMINO)CICLOHEXIL)-N-METILBENZAMIDA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. todos os ésteres e derivados da substância Ecgonina que sejam transformáveis em Ecgonina e Cocaína.

 

2. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.

 

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

a) Substâncias:

1.

(+)-LISÉRGIDA

ou

LSD; LSD-25;9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA

2.

2C-B

ou

4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA

3.

2C-C

ou

4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA

4.

2C-D

ou

4-METIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA

5.

2C-E

ou

4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA

6.

2C-F

ou

4-FLUOR-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA

7.

2C-I

ou

4-IODO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA

8.

2C-T-2

ou

4-ETIL-TIO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA

9.

2C-T-7

ou

2,5-DIMETOXI-4-PROPILTIOFENILETILAMINA(2C-T-7)

10.

3-MMC

ou

3-METILMETCATINONA; 2-(METILAMINO)-1-(3-METILFENIL)-1-PROPANONA

11.

4-ACO-DMT

ou

4-ACETOXI-N, N-DIMETILTRIPTAMINA

12.

4-CL-ALFA-PVP

ou

1-(4-CLOROFENIL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA

13.

4-BROMOMETCATINONA

ou

4-BMC;BREFEDRONA;1-(4-BROMOFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA

14.

4-FA

ou

4-FLUOROANFETAMINA;1-(4-FLUOROFENIL)PROPAN-2-AMINA

15.

4-MEAPP

ou

2-(ETILAMINO)-1-(4-METILFENIL)-1-PENTANONA;4-METIL-ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA; N-ETIL-4'-METIL-NORPENTEDRONA

16.

4-MEC

ou

4-METILETILCATINONA; 2-(ETILAMINA)-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA

17.

4-METILAMINOREX

ou

(±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA

18.

4-MTA

ou

4-METILTIOANFETAMINA

19.

4,4'-DMAR

ou

4,4'-DIMETILAMINOREX;4-METIL-5-(4-METILFENIL)-4,5-DIHIDRO-1,3-OXAZOL-2-AMINA

20.

5-APB

ou

1-(BENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA

21.

5-APDB

ou

1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA

22.

5-EAPB

ou

1-(BENZOFURAN-5-IL)-N-ETILPROPAN-2-AMINA

23.

5-MAPDB

ou

1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)-N-METILPROPAN-2-AMINA

24.

5F-AKB48

ou

5F-APINACA;N-(1-ADAMANTIL)-1-(5-FLUOROPENTIL)INDAZOL-3-CARBOXAMIDA

25.

5-IAI

ou

2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA

26.

5-MEO-AMT

ou

5-METOXI-ALFA-METILTRIPTAMINA

27.

5-MEO-DIPT

ou

5-METOXI-N,N-DIISOPROPILTRIPTAMINA

28.

5-MEO-DMT

ou

5-METOXI-N,N-DIMETILTRIPTAMINA

29.

5-MEO-MIPT

ou

5-METOXI-N,N-METILISOPROPILTRIPTAMINA

30.

25B-NBOME

ou

2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

31.

25C-NBOME

ou

2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

32.

25D-NBOME

ou

2-(4-METIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

33.

25E-NBOME

ou

2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

34.

25H-NBOME

ou

2-(2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

35.

25I-NBF

ou

CIMBI-21;2C-I-NBF;N-(2-FLUOROBENZIL)-2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETAN-1-AMINA

36.

25I-NBOH

ou

2CI-NBOH;2-({[2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL

37.

25I-NBOME

ou

2-(4-IODO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

38.

25N-NBOME

ou

2-(4-NITRO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

39

25P-NBOME

ou

2-(4-PROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

40.

25T2-NBOME

ou

2-(4-TIOETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

41.

25T4-NBOME

ou

2-[4-(1-METIL-TIOETIL)-2,5-DIMETOXI-FENIL]-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

42.

25T7-NBOME

ou

2-(4-TIOPROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA

43.

30C-NBOME

ou

C30-NBOME;2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(3,4,5-TRIMETOXIBENZIL)ETAN-1-AMINA

44.

ALFA-EAPP

ou

ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA;2-(ETILAMINO)-1-FENILPENTAN-1-ONA

45.

ALFA-PVP

ou

1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA)

46.

AKB48

ou

APINACA; N-ADAMANTIL-1-PENTILINDAZOL-3-CARBOXAMIDA

47.

AM-2201

ou

(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA

48.

AMT

ou

ALFA-METILTRIPTAMINA

49.

BENZOFETAMINA

ou

N-BENZIL-N,ALFA-DIMETILFENETILAMINA

50.

BETACETO-DMBDB

ou

DIBUTILONA; METILBUTILONA; βK-DMBDB; βK-MMBDB; 1-BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)BUTAN-1-ONA

51.

BROLANFETAMINA

ou

DOB;(±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA

52.

BZP

ou

1-BENZILPIPERAZINA

53.

CATINONA

ou

(-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA

54.

DET

ou

3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL

55.

DIIDRO-LSD

ou

(8β)-N,N-DIETIL-6-METIL-9,10-DIDEHIDRO-2,3-DIHIDROERGOLINA-8-CARBOXAMIDA

56.

DIMETILONA

ou

BK-MDDMA;BK-DMBDP;1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)PROPAN-1-ONA

57.

DMA

ou

(±)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA

58.

DMAA

ou

4-METILHEXAN-2-AMINA

59.

DMHP

ou

3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL

60.

DMT

ou

3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL ; N,N-DIMETILTRIPTAMINA

61.

DOC

ou

4-CLORO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA

62.

DOET

ou

(±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA

63.

DOI

ou

4-IODO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA

64.

EAM-2201

ou

(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-(4-ETIL-1-NAFTALENIL)-METANONA

65.

ERGINA

ou

LSA (AMIDA DO ÁCIDO D-LISÉRGICO)

66.

ETICICLIDINA

ou

PCE; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA

67.

ETILFENIDATO

ou

ACETATO DE ETIL-2-FENIL-2-(PIPERIDIN-2-IL)

68.

ETILONA

ou

βK-MDEA; MDEC;1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)-1-PROPANONA

69.

ETRIPTAMINA

ou

3-(2-AMINOBUTIL)INDOL

70.

JWH-018

ou

1-NAFTALENIL-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-METANONA

71.

JWH-071

ou

(1-ETIL-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA

72.

JWH-072

ou

(1-PROPILINDOL-3-IL)NAFTALEN-1-IL-METANONA

73.

JWH-073

ou

NAFTALEN-1-IL(1-BUTILINDOL-3-IL)METANONA

74.

JWH-081

ou

4-METOXINAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)METANONA

75.

JWH-098

ou

(4-METOXI1-NAFTALENIL)(2-METIL-1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)METANONA

76.

JWH-122

ou

4-METILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)METANONA

77.

JWH-210

ou

4-ETILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL)METANONA

78.

JWH-250

ou

2-(2-METOXIFENIL)-1-(1-PENTIL-1-INDOL-3-IL)ETANONA

79.

JWH-251

ou

2-(2-METILFENIL)-1-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)ETANONA

80.

JWH-252

ou

1-(2-METIL-1-PENTILINDOL-3-IL)-2-(2-METILFENIL)ETANONA

81.

JWH-253

ou

1-(2-METIL-1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-2-(3-METOXI-FENIL)ETANONA

82.

MAM-2201

ou

(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)-METANONA

83.

MAM-2201N-(4-HIDROXIPENTIL)

ou

[1-(5-FLUORO-4-HIDROXIPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA

84.

MAM-2201N-(5-CLOROPENTIL)

ou

[1-(5-CLOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA

85.

MCPP

ou

1-(3-CLOROFENIL)PIPERAZINA

86.

MDAI

ou

5,6-METILENODIOXI-2-AMINOINDANO

87.

MDE

ou

MDEA;N-ETIL MDA;(±)-N-ETIL-ALFA-METIL-3,4-(METILENEDIOXI)FENETILAMINA

88.

MDMA

ou

(±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA

89.

MECLOQUALONA

ou

3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA

90.

MEFEDRONA

ou

2-METILAMINO-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA

91.

MESCALINA

ou

3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA

92.

METANFETAMINA

 

 

93.

METAQUALONA

ou

2-METIL-3-O-TOLIL-4(3H)-QUINAZOLINONA

94.

METCATINONA

ou

2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-1-ONA

95.

METILONA

ou

βK-MDMA;MDMC;1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1-PROPANONA

96.

METIOPROPAMINA

ou

N-METIL-1-TIOFEN-2-ILPROPAN-2-AMINA

97.

MMDA

ou

5-METOXI-ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA

98.

MXE

ou

METOXETAMINA;2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA

99.

N-ACETIL-3,4-MDMC

ou

N-ACETIL-3,4-METILENODIOXIMETCATINONA; N-ACETILMETILONA; N-[2-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-1-METIL-2-OXOETIL]-N-METIL-ACETAMIDA

100.

N-ETILCATINONA

ou

2-(ETILAMINA)-1-FENILPROPAN-1-ONA

101.

N-ETILPENTILONA

ou

EFILONA;1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA

102.

PARAHEXILA

ou

3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL

103.

PENTEDRONA

ou

2-(METILAMINO)-1-FENIL-PENTAN-1-ONA

104.

PENTILONA

ou

BK-MBDP;β K-MBDP; BK-METIL-K; 1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)PENTAN-1-ONA

105.

PMA

ou

P-METOXI-ALFA-METILFENETILAMINA

106.

PMMA

ou

PARA-METOXIMETANFETAMINA; [1-(4-METOXIFENIL)PROPANO-2-IL](METIL)AZANO]

107.

PSILOCIBINA

ou

FOSFATO DIIDROGENADO DE3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO

108.

PSILOCINA

ou

PSILOTSINA;3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL

109.

ROLICICLIDINA

ou

PHP; PCPY;1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA

110.

SALVINORINA A

ou

METIL(2S,4AR,6AR,7R,9S,10AS,10BR)-9-ACETOXI-2-(3-FURIL)-6A,10B-DIMETIL-4,10-DIOXODODECAHIDRO-2H-BENZO[F]ISOCROMENO-7-CARBOXILATO

111.

STP

ou

DOM; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4-DIMETILFENETILAMINA

112.

TENAMFETAMINA

ou

MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA

113.

TENOCICLIDINA

ou

TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA

114.

TETRAHIDROCANNABINOL

ou

THC

115.

TH-PVP

ou

2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-(5,6,7,8-TETRAHIDRONAFTALEN-2-IL)PENTAN-1-ONA

116.

TMA

ou

(±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA

117.

TFMPP

ou

1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA

118.

UR-144

ou

(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)(2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA

119.

XLR-11

ou

5F-UR-144;[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA

120.

ZIPEPROL

ou

ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL

 

b) Classes Estruturais - Ficam também sob controle desta Lista as substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:

 

1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil)fenol (estrutura 1):

 

1.1. com substituição na posição 1 do anel benzênico por um grupo (-OR1) hidroxil, alcoxi (éter) ou carboxialquil (éster);

 

1.2. substituída na posição 5 (-R2) do anel benzênico em qualquer extensão;

 

1.3. substituída ou não nas posições 3' (-R3) e/ou 6' (-R4) em qualquer extensão no anel ciclo-hexil;

 

1.4. que apresente ou não uma insaturação entre as posições 2' e 3' do anel ciclohexil substituinte.

 http://sgdocimg.lex.com.br/012/477/12477662.jpg

 

2. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 2) ou naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura 3):

 

1.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

1.2. se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

 

1.3. se ou não substituído no anel naftoil ou no anel naftil em qualquer extensão (-R3 e -R3').

 

 http://sgdocimg.lex.com.br/012/477/12477663.jpg

 

3. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-pirrol-3-il)metanona (estrutura 4):

 

1.1. substituída no átomo de nitrogênio do anel pirrol (-R1);

 

1.2. substituída ou não no anel pirrol em qualquer extensão (-R2);

 

1.3. substituída ou não no anel naftoil em qualquer extensão (-R3 e -R3').

 

 http://sgdocimg.lex.com.br/012/477/12477664.jpg

 

4. Qualquer substância que apresente uma estrutura fenil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 5) ou fenil(1H-indol-3-il)etanona (estrutura 6):

 

1.1. substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

1.2. se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

 

1.3. se ou não substituído no anel fenil em qualquer extensão (-R3).

 

http://sgdocimg.lex.com.br/012/477/12477666.jpg 

 

5. Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 7):

 

1.1. substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

1.2. substituída ou não no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');

 

1.3. substituída ou não no anel ciclopropil em qualquer extensão(-R3, -R3', -R3'' e -R3''').

 

http://sgdocimg.lex.com.br/012/477/12477668.jpg 

 

6. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida (estrutura 8) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura 9):

 

1.1. substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);

 

1.2. substituída ou não no anel indazol (-R2) ou indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;

 

1.3. ubstituída ou não no grupo carboxamida em qualquer extensão (-R3).

 

 http://sgdocimg.lex.com.br/012/477/12477669.jpg

 

7. Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3-il)carboxilato (estrutura 10):

 

1.1. substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);

 

1.2. substituída ou não no anel indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;

 

1.3. substituída ou não no anel quinolil em qualquer extensão (-R3 e -R3').

 

 http://sgdocimg.lex.com.br/012/477/12477670.jpg

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle:

 

1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas no item "a", bem como todos os sais das substâncias que possam ser enquadradas no item "b";

 

1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:

 

7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

2. Excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.

 

3. Excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento.

 

4. Excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína.

 

5. Excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.

 

6. Excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro.

 

7. Excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias classificadas no item "b", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas no referido item.

 

8. Excetuam-se dos controles referentes a esta lista quaisquer substâncias que possam ser enquadradas no item "b" e que estejam descritas em outra lista deste Regulamento.

 

9. Excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está relacionado na Lista "A1" deste Regulamento.

 

10. Excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância mepivacaína.

 

11. Excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina, que está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.

 

12. Excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância Deet (N,N-dietil-3-metilbenzamida).

 

13. Excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina, que está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento.

 

14. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.

 

LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS

 

1. FENILPROPANOLAMINA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.

 

LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS

 

 

1. ESTRICNINA

2. ETRETINATO

3. DEXFENFLURAMINA

4. DINITROFENOL

5. FENFLURAMINA

6. LINDANO

7. TERFENADINA

 

Adendo:

 

1. Ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2. Fica autorizado o uso de Lindano como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica.

 

3. Excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.