CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RETIFICAÇÃO
DOU 03/03/2016
Na Resolução CAMEX nº 20, de 1º- de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2016, Seção 1, páginas 4-42,
onde se lê:
Considerando o que consta dos autos dos Processos MDIC/SECEX 52272.002497/2014-16 e 52002.000070/2016-17;
Leia-se:
Considerando o que consta dos autos dos Processos MDIC/SECEX 52272.002497/2014-16 e MDIC/CAMEX 52002.000070/2016-17;
II - No item 2.7 do Anexo I (página 6),
onde se lê:
As empresas que comprovaram associação ou relacionamento com produtores/ exportadores identificados como partes interessadas tiveram seus pedidos de habilitação acatados, conforme abordado em detalhe no item 0 desta resolução.
Leia-se:
As empresas que comprovaram associação ou relacionamento com produtores/ exportadores identificados como partes interessadas tiveram seus pedidos de habilitação acatados, conforme abordado em detalhe no item 2.9 desta resolução.
III - No item 2.12.6 do Anexo I (página 9),
onde se lê:
De acordo com o Parecer DECOM nº 6 e a Circular SECEX nº 9, mencionados no item Erro! Fonte de referência não encontrada. desta resolução, os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas(...)
Leia-se:
De acordo com o Parecer DECOM no 6 e a Circular SECEX nº 9, mencionados no item 2.3 desta resolução, os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas(...)
IV -No item 5.2.2.1 do Anexo I (página 16),
onde se lê:
O valor normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 0 supra desta resolução(...)
Leia-se:
O valor normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra desta resolução(...)
V - No item 5.2.2.2 do Anexo I (página 16),
onde se lê:
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Pou Chen), conforme item 0 desta resolução.
Leia-se:
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Pou Chen), conforme item 2.9 desta resolução.
VI - No item 5.2.3.2 do Anexo I (página 16),
onde se lê:
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Dean Shoes), conforme disposto no item 0 desta resolução.
Leia-se:
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Dean Shoes), conforme disposto no item 2.9 desta resolução.
VII - No item 5.2.4.2 do Anexo I (página 16),
onde se lê:
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Shoetown-Evervan), conforme disposto no item 0 desta resolução.
Leia-se:
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Shoetown-Evervan), conforme disposto no item 2.9 desta resolução.
VIII - No item 5.2.5.1 do Anexo I (página 17),
onde se lê:
O cálculo do valor normal teve como base a metodologia descrita apurada no item 0 desta resolução.
Leia-se:
O cálculo do valor normal teve como base a metodologia descrita apurada no item 5.2.1 desta resolução.
IX - No item 5.3.8 do Anexo I (página 27),
onde se lê:
Levou-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Pou Chen, conforme item 0 desta resolução.
Leia-se:
Levaram-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Pou Chen, conforme item 2.9 desta resolução.
X - No item 5.3.8.1 do Anexo I (página 27),
onde se lê:
O valor normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 0 supra desta resolução, alcançou(...)
Leia-se:
O valor normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução, alcançou(...)
XI - No item 5.3.8.2 do Anexo I (página 27),
onde se lê:
Com base nos elementos tratados no item 0 desta resolução(...)
Leia-se:
Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução(...)
XII - No item 5.3.9 do Anexo I (página 28),
onde se lê:
Levou-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial na formação do Grupo Dean Shoes, conforme item 0 desta resolução.
Leia-se:
Levaram-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial na formação do Grupo Dean Shoes, conforme item 2.9 desta resolução.
XIII - No item 5.3.10 do Anexo I (página 28),
onde se lê:
Levou-se em consideração, também, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Chingluh, conforme item 0 desta resolução.
Leia-se:
Levaram-se em consideração, também, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Chingluh, conforme item 2.9 desta resolução.
XIV - No item 5.3.11 do Anexo I (página 29),
onde se lê:
Levou-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Shoetown-Evervan, conforme item 0 desta resolução.
Leia-se:
Levaram-se em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial, na formação do Grupo Shoetown-Evervan, conforme item 2.9 desta resolução.
XV - No item 5.3.11.2 do Anexo I (página 29),
onde se lê:
Com base nos elementos tratados no item 0 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada aos importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do §10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados, o preço de exportação foi apurado a partir da ponderação dos dados de revenda para o primeiro comprador independente dos importadores supracitados, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme o item 0 desta resolução.
Leia-se:
Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada aos importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do §10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados, o preço de exportação foi apurado a partir da ponderação dos dados de revenda para o primeiro comprador independente dos importadores supracitados, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme o item 5.3.7 desta resolução.
XVI - No item 5.3.13 do Anexo I (página 30),
onde se lê:
No que diz respeito às questões sobre relacionamento, esclarece- se que o item 0 e 0 desta resolução já faz menção acerca desse tema.
Leia-se:
No que diz respeito às questões sobre relacionamento, esclarece- se que os itens 5.3.3 e 5.3.4 desta resolução já fazem menção acerca desse tema.
XVII - No item 5.3.13 do Anexo I (página 30),
onde se lê:
Quanto à utilização dos dados de exportação para aferição do valor normal, entende-se que esta argumentação encontra-se contemplada no item 0 desta resolução, não restando maiores comentários a cerca deste tema.
Leia-se:
Quanto à utilização dos dados de exportação para aferição do valor normal, entende-se que esta argumentação encontra-se contemplada no item 5.2.7 desta resolução, não restando maiores comentários acerca deste tema.
XVIII - No item 6.2 do Anexo I (página 33),
onde se lê:
(...) O volume de vendas internas foi apurado a partir da PIA-Produto constante do banco de dados do IBGE, na forma descrita no item 0 desta resolução.
Leia-se:
(...) O volume de vendas internas foi apurado a partir da PIA-Produto constante do banco de dados do IBGE, na forma descrita no item 7.4 desta resolução.
XIX - No item 7 do Anexo I (página 33),
onde se lê:
Como já informado no item 0 desta resolução, por se tratar de indústria fragmentada(...)
Leia-se:
Como já informado no item 4 desta resolução, por se tratar de indústria fragmentada(...)
XX - No item 8.8 do Anexo I (página 40),
onde se lê:
(...) não sendo, portanto, fonte primária de informação, conforme item 0 desta resolução.
Leia-se:
(...) não sendo, portanto, fonte primária de informação, conforme item 4 desta resolução.
XXI - No item 8.8 do Anexo I (página 40),
onde se lê:
No tocante à conversão de pares e peso de calçados, foram detalhadas as considerações sobre conversão de dados, conforme 0 desta resolução.
Leia-se:
No tocante à conversão de pares e peso de calçados, foram detalhadas as considerações sobre conversão de dados, conforme item 8.3 desta resolução.