RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016
DOU 02/03/2016
(Encerrar a avaliação de escopo, conforme art. 1º,
da Resolução Camex nº 88, DOU 28/09/2016)
Prorroga direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias
da China e reduz a respectiva alíquota, em razão de interesse público.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
competência conferida pelo inciso
XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e com fundamento nos arts. 6º e 9º,
inciso
II, da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e nos incisos
I do art. 2º e
III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando
o que consta dos autos dos Processos MDIC/SECEX 52272.002497/2014-16 e
MDIC/CAMEX 52002.000070/2016-17; resolve: (Alterado
pelo inciso I da Retificação, DOU 03/03/2016)
Art. 1º Encerrar a revisão do direito antidumping iniciada pela Circular SECEX Nº 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 21 de março de 2015, prorrogando, por um prazo de até 5 (cinco) anos, o direito antidumping
definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 4
de março de 2010, às importações brasileiras de calçados,
comumente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.
Art. 2º Reduzir, de ofício, por razões de interesse
público, enquanto durar a respectiva medida, o valor do direito antidumping, a
ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por par, nos montantes especificados a seguir. A decisão
considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida
da população de baixa renda.
País |
Produtor |
Direito Antidumping Definitivo (US$/par) |
China |
Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co.Ltd. |
10,22 |
|
Shoetown Hunan Footwear Co., Ltd. |
10,22 |
|
Qing Yuan City Shoetown Footwear Co. |
10,22 |
|
Evervan Qingyuan Footwear |
10,22 |
|
Evervan Deyang Footwear |
10,22 |
|
Xingning Factory |
10,22 |
|
Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co.
Ltd. |
10,22 |
|
Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial |
10,22 |
|
Zhong Shan Xin Zhan Shoe Company 10,22 |
10,22 |
|
Dong Guan Pou Chen Footwear Company
Limited |
10,22 |
|
Dongguan YueYuan Footwear |
10,22 |
|
Pou Hong (Yangzhou) |
10,22 |
|
Yue Yuen (Anfu) Footwear Yu Xing (Jishui) Footwear |
10,22 |
|
Yangxin Poujia |
10,22 |
|
Shanggao Yisen |
10,22 |
|
Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company |
10,22 |
|
Dong Guan Yue Sheng Footwear Company
Limited |
10,22 |
|
Jiangxi Yu Tai Footwear Company Limited |
10,22 |
|
Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd. |
10,22 |
|
Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co.,
Ltd. |
10,22 |
|
Fujian Lionscore Sport Products Co. Ltd. |
10,22 |
|
Demais |
10,22 |
Art. 3º O disposto no art.
1º não se aplica aos produtos:
I - sandálias
praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por
espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);
II - calçados
destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos
códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);
III - calçados de couro natural com a parte superior
em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas
(comumente classificados no código da NCM
6403.20.00);
IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com
tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para
recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem,
luta, boxe e ciclismo;
V - calçados domésticos (pantufas);
VI - calçados (sapatilhas) para dança;
VII - calçados
descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente
uma só vez;
VIII - calçados
de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em
instalações fabris;
IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior
de matérias têxteis; e
X - calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de
matérias têxteis.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a prorrogação
da medida, conforme consta do Anexo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Presidente do
Conselho
1. DOS
ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das
Indústrias de Calçados, doravante denominada simplesmente ABICALÇADOS ou
peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de calçados, originárias da China e do Vietnã,
comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, dano à indústria doméstica
e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Em 24 de
dezembro de 2008, a ABICALÇADOS solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União – D.O.U. de 31 de dezembro de 2008. Em 9 de setembro de
2009, por meio da Resolução CAMEX no 48, de
8 de setembro de 2009, foi aplicado por até 6 meses direito antidumping
provisório, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze
dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).
A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 14, de 3 de março de 2010, publicada no
D.O.U. de 5 de março de 2010, com aplicação, por cinco anos, de direito antidumping
definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze
dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par), às importações
brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.
Os calçados a seguir relacionados, classificados nas
posições tarifárias 6402 a 6405, estão excluídos da aplicação do direito
antidumping definitivo: (i) sandálias praianas, confeccionadas em borracha e
cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no item
6402.20.00 da NCM); (ii) calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve
(comumente classificados nos itens 6402.12.00 e 6403.12.00 da NCM); (iii)
calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo
maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no item
6403.20.00); (iv) calçados concebidos para a prática de atividade
esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas,
travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para
patinagem, luta, boxe e ciclismo; (v) calçados domésticos (pantufas); (vi)
calçados (sapatilhas) para dança; (vii) calçados descartáveis, com solas
aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez; (viii)
calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso
em instalações fabris; (ix) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100%
da parte superior de matérias têxteis; e (x) calçados com 100% da parte
superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Em 5 de abril de 2011, a ABICALÇADOS, por meio de seus
representantes legais, protocolou pleito relativo à extensão da medida
antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e
do Vietnã, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de
cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 48, de 30 de setembro de 2011, publicada
no D.O.U. de 4 de outubro de 2011. Assinale-se que não foi iniciada
investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia, dado
que não foram apresentados indícios de que as importações brasileiras de
calçados originárias daquele país tipificariam prática elisiva.
A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por
meio da Resolução CAMEX no 42, de
3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com extensão por
cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
calçados às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias da
China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da NCM, a ser
recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de
182%. Cabe destacar que, na ocasião, não houve comprovação de práticas elisivas
nas exportações de calçados originárias do Vietnã e da Indonésia para o Brasil.
A referida Resolução CAMEX no 42,
de 2012, foi revogada a pedido da peticionária por meio da Resolução CAMEX no 65, de 06 de setembro de 2012, publicada
no D.O.U de 10 de setembro de 2012.
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular
SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, dando
conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações de calçados comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da
NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2015.
2.2 Da petição
Em 31 de outubro de 2014, a ABICALÇADOS protocolou petição
para revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de calçados, quando originárias da China,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058,
de 2013.
No dia 11 de dezembro de 2014, por meio do Ofício no 10.327/2014/CGMC/DECOM/SECEX, foram
solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionária apresentou tais informações no dia 26 de dezembro de
2014.
Em 14 de janeiro de 2015, devido às inconsistências
verificadas dentre as informações encaminhadas pela peticionária, foi expedido
o Ofício no 00.088/2015/CGMC/DECOM/SECEX,
pelo qual foram solicitados os ajustes necessários. A peticionária, diante do
prazo de resposta, pediu sua postergação até o dia 2 de fevereiro de 2015, o
que foi concedido em 26 de janeiro de 2015.
No dia 27 de janeiro de 2015, visitou-se o Instituto de
Estudos e Marketing Industrial (IEMI), a fim de verificar a adequação e
correção das fontes, metodologias e base de dados usadas na elaboração do
estudo para apurar os indicadores da indústria doméstica utilizados para fins
de início da revisão.
No dia 30 de janeiro de 2015, a peticionária protocolou a
documentação requerida com dados revisados.
Em 11 de fevereiro de 2015, a peticionária encaminhou
voluntariamente informações adicionais referentes ao pleito.
2.3 Do início da
revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 6, de 24 de fevereiro de 2015, e tendo
sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada
no D.O.U. de 2 de março de 2015.
2.4 Das
notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se sobre o
início da revisão a peticionária, o governo da China, por meio de
correspondências encaminhadas à representação diplomática em Brasília, os
produtores/exportadores estrangeiros de calçados, além dos importadores
brasileiros de calçados, categorias identificadas por meio dos dados oficiais
de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico
em que poderia ser obtida cópia da Circular no 9, de
2015, que deu início à investigação.
Os produtores/exportadores chineses cujos endereços
encontravam-se indisponíveis para envio de notificação de início de revisão
foram identificados e repassados ao governo da China para indicação dos
endereços correspondentes, com destaque para o produtor selecionado Zhejiang
Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd.
A todos os fabricantes/exportadores chineses e à
representação diplomática da China no Brasil foi disponibilizada no sítio
eletrônicohttp://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1425328069.zip cópia do texto completo não confidencial da petição que
deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio
de correspondência oficial.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art.
15 do Decreto no 8.058, de 2013, as
partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Itália como
terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a
China não é considerada economia de mercado para fins de investigação de defesa
comercial.
Nesse contexto, foram notificados do início da investigação
os representantes do governo da Itália e a delegação da União Europeia, bem
como os produtores/exportadores italianos indicados pela indústria doméstica
para a apuração do valor normal, as empresas Calzaturificio Play Sport Srl,
Chelini Olando Srl, Dei Dogi Srl e Simod Spa.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de
produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria
impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, e consoante
previsão contida no art. 28 do Regulamento Brasileiro e no art. 6.10 do Acordo
Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), selecionaram-se os
exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportação da China para o Brasil do produto objeto da presente
revisão de julho de 2013 a junho de 2014.
Assim sendo, segundo os dados da RFB, identificaram-se, na
referida seleção, as seguintes empresas produtoras/exportadoras e os
respectivos volumes exportados para o Brasil do produto objeto da revisão (de
julho de 2013 a junho de 2014):
a) Dong Guan Pou Chen Footwear Company –
[CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o
Brasil nesse período);
b) Fu Luh Shoes Co., Ltd. – [CONFIDENCIAL]
pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse
período);
c) Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co.,
Ltd. – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para
o Brasil nesse período);
d) Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. –
[CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o
Brasil nesse período);
e) Long Fa
Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd
- [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para
o Brasil nesse período);
f) Nanjing Fja Footwear And Headgear Ltd. –
[CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o
Brasil nesse período);
g) Qingdao Longway Footwear Co. Ltd. –
[CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil
nesse período);
h) Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd. –
[CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o
Brasil nesse período).
Concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
contado a partir da expedição da notificação de início da revisão, para que as
partes interessadas se manifestassem a respeito da seleção. Cabe mencionar que
a seleção realizada não foi objeto de contestação.
Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão
e conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram disponibilizados os questionários aos produtores/exportadores
estrangeiros selecionados da China e aos produtores italianos com prazo de
restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ademais, cabe ressaltar que os produtores/exportadores não
selecionados foram informados de que o prazo para eventuais respostas
voluntárias seria de trinta dias, improrrogáveis, contados da data de ciência,
em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.
Em relação aos importadores, foram disponibilizados
questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das
importações brasileiras fornecidos pela RFB.
2.5 Das partes interessadas
Para fins de início da presente revisão, de acordo com
o § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto
objeto da revisão e o governo da China.
Nos termos do inciso V do §2º do art. 45 do Regulamento
Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação
de início desta revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de
outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos
representantes legais. Nesse intuito, foram realizados pleitos por parte de
empresas e associações, abordados no item 2.6 desta resolução.
2.6 Das
solicitações de habilitação
A Associação Brasileira de Artigos Esportivos (Move)
solicitou tempestivamente sua habilitação no presente processo nos termos do
inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058,
de 2013. Alegou, assim, representar os interesses das indústrias esportivas
sediadas no Brasil no segmento de calçados esportivos.
A agremiação World Federation of Sporting Goods Industry
(WFSGI) requereu tempestivamente habilitação na investigação em epígrafe, tendo
em vista representar as marcas esportistas, fabricantes, fornecedores,
varejistas e federações de calçados mundiais.
As empresas Mizuno Corporation, Adidas Sourcing Limited,
Adidas AG, Reebok International Ltd (UK), Reebok International Ltd (US) e
Adidas International Trading BV, solicitaram habilitação tempestivamente.
As empresas Yongzhou Xiang Way Sports Goods, Shenzhen
Bright of Industry Development, Daoxian Buildyet Shoes, Da Sheng (BVI)
International, Sacher Overseas, Tae Kwang, Evervan Hengyang, Dong Guan Yue
Yuan, Jiangxi YuTai e Yangxin PouJia, Growth-link Overseas Company Limited,
Lifeng Footwear Corporation, Changshin Inc, Chung Jye Shoes Ltd, Grand Smartly
Group Ltd, Eva Overseas International Limited, Growth-link Overseas Company
Limited, Fujian Lifeng Footwear, Fujian San Feng Footwear Company, Fuijian
Xiefeng Footwear, Dongguan Gaobu, Yu Xing (Ji shui), Zhuhai Special Economic
Zone Yueuan Industrial Ltd, Ruijin Pou Yuen Footwear Development, Buildyet
Shoes e Dasheng BVI, Sacher Overseas, Shaoyang Stella Footwear e Stella
International Ltd., Simona MFG, Apache (Qingxin) Footwear, New Peak Services
Ltd., Long Fa Shoes, Victory Footwear, Mercury International Trading
Corporation, Diamond Group International Ltd, Elite Global Sourcing Limited e Puma
Sports LA S.A. (Puma Latam) requereram habilitação tempestivamente,
justificando serem produtoras/exportadoras ou empresas relacionadas às empresas
produtoras/exportadoras já identificadas como partes interessadas.
As agremiações representantes de produtores/exportadores
chineses China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial
Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Chamber of International Commerce
(CCOIC) solicitaram habilitação como entidades de classes aptas a representarem
os pleitos dos produtores chineses. A
primeira indicou ter atuado em outras investigações, como a de calçados com
biqueira protetora, instaurada pela União Europeia. Além disso, alegou que mais
de 70 (setenta) empresas associadas exportaram para o Brasil (durante o período
da revisão), sendo duas inicialmente selecionadas para responder o questionário
do exportador. Já a última indicou representar os interesses de grande parte
dos segmentos de calçados em polos calçadistas na China, envolvendo o interesse
de 5 (cinco) empresas selecionadas para responder o questionário do exportador.
Os importadores VF do Brasil Ltda. e UA Brasil solicitaram
tempestivamente habilitação no processo, tendo em vista ter importado o produto
objeto da revisão da origem investigada durante o período de investigação de
continuação ou retomada do dumping.
O Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) – que,
segundo informado, atuaria como representante do segmento varejista no Brasil,
tutelando, inclusive, interesse de parte dos importadores de calçados –
protocolou intempestivamente pedido de habilitação como outra parte interessada
no presente processo.
2.7 Da decisão
sobre habilitação
Primeiramente, foram deferidos os pleitos das entidades e
associações representativas de classe, como a Associação Brasileira de Artigos
Esportivos (MOVE) e a World Federation of Sporting Goods Industry (WFSGI),
tendo em vista que ambas as entidades representam marcas, fabricantes,
fornecedores, varejistas e federações de calçados.
Ainda nesse contexto, foram habilitadas as agremiações
representantes dos produtores/exportadores chineses China Chamber of Commerce
for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a
China Chamber of International Commerce (CCOIC). A primeira foi indicada pelo
governo chinês como instituição apropriada para a representação dos interesses
dos produtores/exportadores chineses. Já a CCOIC seria associação que tutelaria
interesse de grande parte dos polos calçadistas na China, em especial, de
produtores selecionados.
Foram também acatados os pedidos de habilitação como partes
interessadas das holdings Mizuno Corporation e
Adidas AG, bem como de outras partes subsidiárias, como Reebok International
(UK), Reebok International (US), Adidas Sourcing Limited e Adidas Trading BV,
tendo em vista que tais empresas atuam no modelo global de negócios de
calçados.
Em relação ao pedido do Instituto para o Desenvolvimento do
Varejo (IDV), registra-se que tal pedido foi considerado intempestivo por ter
sido protocolado após o prazo para solicitação de habilitação de outras partes
interessadas.
No tocante às solicitações dos importadores UA Brasil e VF
Brasil, assevere-se que ambos foram notificados de que já haviam sido
identificados como partes interessadas desde o início da presente investigação.
No que se refere aos pedidos dos produtores/exportadores que
comprovaram produção/exportação no período objeto de continuação ou retomada do
dumping, foram acatados os pleitos das seguintes empresas: Yongzhou Xiang Way
Sports Goods Ltd; Chung Jye Shoes Co. Ltd; Diamond Group International Ltd.
No entanto, não foram acatados os
pedidos das empresas Shenzen Bright of Industry Development Co Ltd, Evervan
Hengynag Footwear Co Ltd, Victory Footwear Co. Ltd,
Elite Global Sourcing Ltd, Tae Kwang Ind. Co. Ltd, Mercury International
Trading Corporation e Puma Sports LA S.A. (Puma Latam), tendo em vista que não
protocolaram elementos probatórios suficientes de que teriam exportado o
produto objeto da revisão no período de investigação de continuação ou retomada
do dumping.
As empresas
que comprovaram associação ou relacionamento com produtores/ exportadores
identificados como partes interessadas tiveram seus pedidos de habilitação acatados,
conforme abordado em detalhe no item 2.9 desta resolução. (Alterado
pelo inciso II da Retificação, DOU 03/03/2016)
2.8 Do recebimento das informações solicitadas
2.8.1
Dos importadores
As empresas RS do Brasil - Importação, Exportação Indústria
e Comércio Ltda; Dass Sul Calcados E Artigos Esportivos Ltda e Companhia
Zaffari Comércio e Indústria apresentaram suas respostas ao questionário do
importador dentro do prazo inicialmente concedido.
O importador Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. indicou
não comprar o produto objeto da revisão e, por esta razão, optou por não
responder ao questionário.
As empresas Dld Comércio e Importação Ltda e Arthur
Lundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas responderam ao questionário do
importador fora do prazo inicialmente concedido, sem que tivessem solicitado
prorrogação, de modo que tais respostas foram consideradas intempestivas e não
foram juntadas aos autos do processo em questão. Tais empresas foram
notificadas acerca da impossibilidade de utilização de suas respostas.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para
restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de
justificativa, segundo o disposto no §1º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: Benevento Distribuidora
Ltda; Comercial Aste de Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras
Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.;
Save Comercial e Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Ltda.; UA
Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda; Adidas do Brasil
Ltda; Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda.; Nike do
Brasil Comércio e Participações Ltda; Pimpolho Produtos Infantis Ltda.; Indubra
Artigos de Moda do Brasil Ltda.; Bombardier Recreational Products Motores da
Amazônia Ltda., Surf Co. Ltda. e Iguasport Ltda/Decathlon.
As empresas Benevento Distribuidora Ltda; Comercial Aste de
Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras Distribuidora de Artigos
Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.; Save Comercial e
Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Ltda.; UA Brasil Comércio e
Distribuição de Artigos Esportivos Ltda; Adidas do Brasil Ltda; Asics Brasil
Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda; Nike do Brasil Comércio e
Participações Ltda apresentaram suas respostas aos questionários do importador,
tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido. Por outro lado, as
empresas Indubra Artigos de Moda do Brasil Ltda; Bombardier Recreational
Products Motores da Amazônia Ltda, Surf Co. Ltda e Iguasport Ltda/Decathlon não
apresentaram resposta ao questionário do importador.
Cumpre ressaltar que as empresas cujas respostas foram
apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados
foram notificadas com vistas a sanear essa situação ou ainda esclarecer
possíveis inconsistências nas habilitações até o dia 1 de junho de 2015, sob
pena de consideração dos atos mencionados como inexistentes. Diante dessa
situação, somente a empresa Benevento Distribuidora Ltda não regularizou sua
representação.
Foram solicitadas às empresas Skechers do Brasil Calçados
Ltda, Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda, Asics Brasil
Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Save Comercial e
Importadora Ltda., UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos
Ltda., Puma Sports Ltda., Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. e
Adidas do Brasil Ltda informações adicionais aos questionários apresentados
para sanear pendências formais no que concerne a apresentação da versão
restrita dos dados dos questionários, a adequação dos dados de despesas de
internação, o detalhamento das operações de importação, bem como as aparentes
inconsistências entre os dados reportados e os dados da RFB. As empresas em
epígrafe responderam tempestivamente aos pedidos efetuados.
Desta forma, os dados das empresas que responderam tempestivamente
ao questionário do importador, com exceção da Benevento Distribuidora Ltda.,
foram considerados.
Por fim, os demais importadores não solicitaram extensão do
prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.8.2 Dos
produtores/exportadores
Como já mencionado, em razão do elevado número de
produtores/exportadores de calçados para o Brasil e tendo em vista o disposto
no inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro, foi efetuada seleção das empresas
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de
dumping.
Todas as empresas selecionadas - Dong Guan Pou Chen Footwear
Company; Fu Luh Shoes Co.,Ltd.; Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd.;
Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. e Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co.
Ltd., após solicitarem extensão de prazo tempestivamente e acompanhado de
justificativa, segundo o disposto no §1º do art. 50 do Regulamento
Brasileiro, apresentaram respostas ao questionário do exportador.
Em 11 de março de 2015, a Embaixada da China no Brasil
informou que Nanjing Fja Footwear and Headgear Ltd é trading company e disponibilizou contato e
localização de Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd. As empresas Nanjing Fja Footwear and
Headgear Ltd, Qingdao Longway Footwear Co. Ltd e
Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd informaram, por meio do endereço eletrônico
institucional, que são trading companies e
não teriam interesse em responder os questionários do produtor/exportador.
Foram apresentadas tempestivamente respostas voluntárias do
terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal
preenchidas pelas empresas indonésias PT Chingluh e PT Nikomas Gemilang. Após
análise de seu conteúdo, foram solicitadas informações complementares, as quais
foram apresentadas tempestivamente.
Também foi apresentada resposta ao questionário do terceiro
país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal preenchida
pela empresa indonésia PT Sepatu Mas Idaman. Apesar de solicitadas informações
complementares por meio do Ofício no02.727/2015/CGMC/DECOM/SECEX,
de 15 de junho de 2015, estas não foram fornecidas, de modo que não puderam ser
utilizadas as informações constantes do referido questionário por sua
incompletude.
Nenhum dos produtores/exportadores italianos selecionados
apresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado
para efeitos de cálculo do valor normal.
2.9 Do pedido de
relacionamento ou associação entre produtor e exportador
Conforme indicado no Parecer DECOM no 46, de 2015, os produtores/exportadores
chineses selecionados que responderam tempestivamente ao questionário do
produtor/exportador, bem como outros produtores, realizaram solicitação para
enquadramento de empresas como entidade comercial única nos termos do §10 do
art. 14 do Decreto no 8.058,
de 2013, com vistas a reconhecer grupos que atuam no processo de exportação do
produto objeto desta revisão.
Assim sendo, considerando os resultados das
verificações in loco nos
produtores/exportadores selecionados e os elementos probatórios analisados no
curso da presente revisão, foram ratificadas as conclusões preliminares em
relação aos produtores e exportadores pertencentes aos grupos comerciais
listados no referido parecer citado para fins de tratamento como partes
relacionadas, os quais estão identificados a seguir:
Grupo Shoetown-Evervan
Empresa |
Atuação
no Grupo |
Eva Overseas International
Limited |
Exportador |
Evervan International Limited |
Exportador |
Jiangxi
Guangyou Shoetown Footwear Co.Ltd. |
Produtor |
Shoetown
Hunan Footwear Co., Ltd. |
Produtor |
Qing
Yuan City Shoetown Footwear Co. |
Produtor |
Evervan Qingyuan Footwear |
Produtor |
Evervan Deyang Footwear |
Produtor |
Grupo Dean Shoes
Empresa |
Atuação
no grupo |
Xingning Factory |
Produtor |
Long Fa
Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd. |
Produtor |
Gold Tech |
Exportador |
Grand Winner |
Exportador |
Grand Smartly |
Exportador |
Grupo Pou Chen
Empresa |
Atuação
no Grupo |
Gold Plenty |
Exportador |
Idea Macao |
Exportador |
New Peak |
Exportador |
The Look |
Exportador |
Zhuhai Special Economic Zone
Yueyuan Industrial |
Produtor |
Zhong
Shan Xin Zhan Shoe Company |
Produtor |
Dong
Guan Pou Chen Footwear Company Limited |
Produtor |
Dongguan YueYuan Footwear |
Produtor |
Pou Hong (Yangzhou) |
Produtor |
Yue Yuen (Anfu) Footwear |
Produtor |
Yu Xing (Jishui) Footwear |
Produtor |
Yangxin Poujia_ |
Produtor |
Shanggao Yisen |
Produtor |
Zhong
Shan Pou Yuen Manufacture Company |
Produtor |
Dong
Guan Yue Sheng Footwear Company Limited |
Produtor |
Jiangxi
Yu Tai Footwear Company Limited |
Produtor |
Grupo Chingluh
Empresa |
Atuação
no Grupo |
Lian
Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd. |
Produtor |
Fuzhou
Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd. |
Produtor |
Fujian
Lionscore Sport Products Co. Ltd. |
Produtor |
Planet Corporation |
Exportador |
Sacher Overseas Inc. |
Exportador |
Em relação a outros produtores não selecionados pertencentes
a outros grupos exportadores para o Brasil, procedeu-se no mesmo sentido dos selecionados,
atendendo ao disposto no §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro, com vistas
à consideração do relacionamento entre as partes envolvidas em cada
grupo. Dessa forma, foram considerados os seguintes grupos e seus
produtores/exportadores: Grupo Changshin (produtor Qingdao Changshin e
exportador Changshin Inc); Grupo Xiefeng (produtores Fujian Xiefeng Footwear Co
Ltd, Fujian San Feng Footwear Co Ltd e Fujian Lifeng Footwear Co Ltd e
exportador Growth-link Overseas Company); Grupo Stella (produtores Shaoyang
Stella Footwear e Stella International Ltd Simona MFG); Grupo Dasheng
(produtores Dongguan Surpassing Shoes Co, Daoxian Buildyet Shoes e holding Dasheng BVI Shoes) e Grupo Apache (Apache
Footwear e Apache Qingxin Footwear).
2.10 Da decisão
final a respeito do terceiro país de economia de mercado
O § 1º do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013 determina que “o país
substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado,
levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo
peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Ante o exposto, para fins de início da presente revisão, a
indústria doméstica justificou a escolha da Itália pelo fato de ser este país
um grande produtor de calçados e pelo produto italiano ser similar ao produto
objeto da revisão, o que garantiria que o valor normal fosse apropriado.
Ademais, segundo a indústria doméstica, para a escolha desse país teria sido levado
em consideração o grau de desagregação dos dados e, principalmente, o volume
significativo de vendas do produto similar na exportação deste país. Diante dos
elementos apresentados pela peticionária, inicialmente, considerou-se a Itália
como terceiro país de economia de mercado, conforme Parecer DECOM no 6, de 24 de fevereiro de 2015.
Ao longo do processo,
conforme já abordado no parecer de determinação preliminar, foram apresentadas
manifestações de partes interessadas solicitando a substituição da Itália pela
Indonésia como terceiro país de economia de mercado. Com sede nos elementos
probatórios disponibilizados ao longo da presente revisão e nos resultados das
verificações in loco nos produtores
indonésios, constatou-se que a Indonésia refletiria adequadamente a composição
da cesta de produtos chineses. Em particular, o volume exportado pela Indonésia
para os principais mercados mundiais se aproxima mais ao da China do que o da
Itália. Demonstrou-se ser a Indonésia um terceiro país apropriado para a
presente revisão, inclusive em termos de disponibilidade e grau de desagregação
das estatísticas necessárias para a investigação, contando, por exemplo, com
base no Comtrade, e observando, assim, o disposto no Regulamento Brasileiro.
Isto posto, mantém-se o posicionamento adotado
preliminarmente de utilização da Indonésia como terceiro país de economia de
mercado para fins de cálculo do valor normal.
2.10.1 Das
manifestações sobre terceiro país de economia de mercado
Em 25 de agosto de 2015, a peticionária afirmou que a
sugestão de utilização da Indonésia como país substituto não poderia ser
acatada. A ABICALÇADOS apontou que haveria distorções nos preços das
matérias-primas, uma vez que a compra dos insumos seria feita diretamente pela
marca global, e que tais distorções não seriam capturadas nos preços de
exportação das três empresas da Indonésia que responderam ao questionário.
A associação afirmou ainda que existem outros vícios
insanáveis que se levaria a impor um direito antidumping muito aquém do
necessário para a neutralização dos efeitos danosos advindos da conduta desleal
praticada pela China, sendo eles: i) a existência de subsídios em favor do
setor calçadista indonésio e das empresas que responderam o questionário do
terceiro país, bem como a existência subsídios concedidos a empresas coligadas
que lhes permitem transferir suas matérias-primas a preços de referência
extremamente baixos, com mínimo impacto no produto final exportado; ii) o fato
de a PT Chingluh Indonésia, por ser uma empresa controlada por capital
estrangeiro, alegadamente ser beneficiada por programas de subsídios
indonésios; iii) violação ao previsto no §5º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, pois o relacionamento
comercial e de capital entre empresas da China, de Taipé Chinês e da Indonésia
não caracterizaria “operações comerciais normais”; iv) a contaminação dos
preços praticados pelas indústrias chinesas fornecedoras de matérias-primas,
partes e componentes para calçados às indústrias indonésias, associadas às
indústrias chinesas nos termos dos incisos I, IV e IX do §10 do art. 14 do
Decreto no 8.058, de 2013; v) a existência de acordo
entre a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e a China, que
macularia os preços praticados; vi) a existência de dependência entre as
empresas indonésias que responderam ao questionário e as marcas, nos termos dos
inciso II e IX do §10 do Art. 14 do Decreto no 8.058,
de 2013; e vii) a dispersão dos custos de produção, com respingos expressivos na
China e no Taipe Chinês.
Em contraponto às manifestações da peticionária, em 16 de
setembro de 2015, os produtores do Grupo Chingluh reforçaram o pedido de
manutenção da Indonésia como terceiro país apropriado para fins de mercado de
comparação. Nesse sentido, indicaram que a Indonésia é reconhecida como
economia de mercado desde meados da década de 1990 e nunca foi questionada a
respeito no âmbito do sistema multilateral de comércio.
Apresentaram, por conseguinte, trechos dos relatórios da OMC
(Trade Policy Review 2013 – Indonesia) para corroborar o entendimento
multilateral de que tal país apresentaria condições macroeconômicas necessárias
e sustentáveis no sentido de desobstruir o acesso ao comércio, ao investimento
e à produção, inclusive com alterações legislativas significativas, conforme
destacado no seguinte trecho:
“(...)There have
been significant legal and institutional changes to Indonesia's foreign
investment regime. A new foreign investment law was enacted in 2007 which
represents an improvement to previous rules by doing away, for example, with
maximum timeframes for foreign investment in permitted sectors and has
provisions on national treatment for foreign investors as well as access to
international arbitration” (par.7). (WT/TPR/S/278/Rev.1 - Indonesia).
Em sua argumentação, mencionou a estrutura estatal e as
instituições que exercem a coordenação de políticas da Indonésia no campo
econômico, tais como os ministérios de comércio e de finanças, banco de
investimentos e outras unidades que seriam o alicerce no campo
econômico-comercial deste país.
Adicionalmente, destacou que as empresas italianas não
cooperaram na presente revisão, diferentemente dos produtores indonésios, e que
a Indonésia seria um dos produtores de calçados mais relevantes no mercado
mundial.
No tocante à alegação de concessão de subsídios
governamentais à produção de calçados, os produtores chineses indicaram que a
base legal para tal discussão não se encontrava no regulamento nacional,
possuindo normativo específico, o qual estaria fora do âmbito da discussão
interposta, e indicou ainda que o governo indonésio não seria parte interessada
nessa investigação. Nesse contexto, alegou que a Indonésia nunca foi
contestada sobre a concessão de subsídios proibidos no âmbito multilateral
sobre programas relacionados a calçados, conforme trecho que segue:
(…) Indonesia
has never been notified by any programs related to the footwear industry
through any kind of prohibited subsidy. It follows attached table with all
Committee on Subsidies and Countervailing Measures notifications for DECOM’s
reference. (Annex
- WTO - Subsidy Notification - Indonesia).”
Em relação à influência da economia chinesa na Indonésia, as
empresas chinesas retrataram que o grupo Chingluh insere-se no contexto das
cadeias globais de valor, refletindo a integração das cadeias na produção de
calçados.
No que tange à manutenção da Itália como país substituto, o
grupo em tela alegou que os dados dos questionários dos produtores indonésios
seriam informações primárias de maior precisão sobre as operações comerciais
relacionadas ao produto similar da presente revisão. Dessa forma, concluiu que
seria a melhor informação disponível neste processo.
Em manifestação protocolada no dia 18 de setembro de 2015,
as empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi Guangyou Shoetown
Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited defenderam a
utilização da Indonésia como terceiro país, contestando os argumentos da
peticionária. As manifestantes, acreditando que a Indonésia seria a melhor
alternativa, reiteraram os pontos já discutidos anteriormente pelo grupo
Chingluh.
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro
de 2016 contesta novamente o uso da Indonésia como terceiro país usado para o
cálculo do valor normal. Segundo a associação, não haveria dados confiáveis
nesse país, pois “nenhuma das empresas verificadas foi capaz de comprovar nas
verificações in loco a higidez dos dados
apresentados nos questionários respondidos”. Além disso, segundo a ABICALÇADOS,
as empresas indonésias não operam em condições livres de mercado e o governo do
país subsidia, de forma específica, o setor calçadista.
2.10.2 Dos
comentários do acerca das manifestações
No que se refere às alegações da peticionária contrárias à
utilização da Indonésia como terceiro país de economia de mercado, registre-se
que os subsídios às exportações dos produtores indonésios fazem menção a outro
processo conduzido pela autoridade investigadora, inclusive com produto
diverso, sem nenhuma vinculação a este.
Ademais, não foram identificados no presente caso
circunstâncias que comprovassem a existência de subsídios à exportação de
calçados na Indonésia.
Na seara da dispersão dos custos de produção de calçados e
dos relacionamentos intercompany entre
produtores/exportadores e o controle de preços das marcas, pondera-se que foram
realizados os ajustes necessários na apuração da margem de dumping para
refletir as características peculiares de relacionamento entre as partes
listadas na produção e venda de calçados.
Ademais, cabe enfatizar que a apuração do valor normal para
fins de determinação preliminar foi realizada com base no valor construído do
produto similar em país substituto, nos termos previstos no inciso II do art.
15 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, não faz sentido a afirmação de que
houve violação ao previsto no §5º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que tal disposição
trata de requisitos para apuração do valor normal com base em vendas do produto
similar no mercado interno do país exportador ou a um terceiro país.
Repisando os argumentos da determinação preliminar, quanto
às características levantadas sobre direitos humanos na Indonésia, mão de obra
e acordos de livre comércio, reitera-se que não foi identificada nenhuma
relação desses fatores que pudessem influir na análise interposta no tocante à
apuração de dumping, do dano e da causalidade entre ambos.
Da mesma forma que na determinação preliminar, registra-se
que a avaliação não considerou as alegadas similaridades socioeconômicas entre
a China e a Indonésia, tampouco foram consideradas similaridades nas condições
produtivas entre esses dois países, dado que a China é considerada como
economia não predominantemente de mercado para fins de defesa comercial.
Isto posto, no curso da presente revisão, não foram
apresentados elementos probatórios que ensejariam a alteração das conclusões
alçadas em sede de determinação preliminar para fins da definição do terceiro
país como mercado de comparação.
2.11 Das
verificações in loco
Com base no §1º do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foram realizadas
verificações in loco nas instalações de
importadores e produtores/exportadores com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da
investigação, conforme tabela a seguir:
Empresas |
Atuação |
Data |
Adidas
do Brasil |
Importador |
31/08 a
02/09/2015 |
Nike do
Brasil |
Importador |
01/09 a
03/09/2015 |
PT
Nikomas |
Produtor/Exportador |
17,18 e
21/09/2015 |
PT
Chingluh |
Produtor/Exportador |
22 a
25/09/2015 |
Eva-Overseas
Shoetown |
Produtor/Exportador |
10 e
11/09/2015 |
Fuluh |
Produtor/Exportador |
14 e
15/09/2015 |
Chingluh |
Produtor/Exportador |
16 a 18/09/2015 |
Pou
Chen |
Produtor/Exportador |
21 a
23/09/2015 |
Long Fa |
Produtor/Exportador |
24 e
25/10/2015 |
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de
verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados
apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo, e
os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.11.1 Da
notificação da utilização dos fatos disponíveis
Nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro – o qual
estabelece que o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas
determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas
tempestivamente e de forma adequada – e diante das divergências apuradas nos
resultados das verificações in loco nos
produtores/exportadores chineses Long Fa, Pou Chen, Chingluh, Fuluh e
Eva-Overseas Shoetown, notificou-se tais empresas sobre a utilização dos fatos
disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação,
conforme previsto no art. 181 do citado regulamento. As justificativas para
utilização dos fatos disponíveis constam nos Ofícios nos 05.359/2015 (Grupo Shoetown-Evervan),
05.348/2015 (Grupo Chingluh), 05.063/2015 (Grupo Pou Chen) e 05.062/2015 (Grupo
Dean), as quais são apresentadas resumidamente neste tópico.
Na verificação in loco realizada
na empresa Eva Overseas International Ltd. pertencente ao Grupo Shoetown-Evervan,
ocorrida entre os dias 10 e 11 de setembro de 2015, não se logrou, embora
tenham sido dadas diversas oportunidades para tal, completar, com sucesso, os
testes realizados para comprovação da apresentação da totalidade das vendas na
resposta ao questionário.
Nas verificações in loco realizadas
na Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. (“Fuluh”) e Lian Jiang Chingluh
Shoes Co. Ltd. (“Chingluh”), empresas do Grupo Chingluh, ocorridas entre os
dias 14 a 18 de setembro de 2015, foram verificadas, em ambas as empresas,
inconsistências na comprovação da totalidade das vendas e ausência, apesar de
requeridas, de explicações satisfatórias para tais inconsistências. Também
foram verificadas, para a empresa Chingluh, vendas de calçados objeto da
revisão não reportadas no Apêndice VIII e inconsistências nas quantidades
reportadas devido ao tratamento errôneo das amostras vendidas.
Na verificação in loco nas
empresas do Grupo Pou Chen, ocorrida entre os dias 21 a 23 de setembro de 2015,
o grupo não foi capaz de fornecer explicações satisfatórias no concernente às
discrepâncias nas informações encontradas quando da verificação das faturas,
inclusive não tendo sido apresentados documentos originais solicitados.
Verificou-se, ainda, que não foi reportada a totalidade das vendas do produto
objeto da revisão, tendo sido encontradas exportações para o Brasil não
reportadas na resposta ao questionário.
Quanto ao Grupo Dean Shoes, houve substanciais problemas
durante a verificação in loco realizada
na empresa Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd., ocorrida entre os dias
24 e 25 de setembro de 2015, especialmente no que tange à confiabilidade dos
valores constantes dos relatórios extraídos do sistema de informação da
empresa, bem como às inconsistências constatadas no ambiente de Tecnologia de
Informação, adicionadas a não utilização, durante a verificação, do sistema
utilizado nas operações diárias da empresa e, por fim, à falta de explicações
satisfatórias por parte da empresa.
Dessa forma, foi concedida às partes interessadas a
oportunidade de apresentação de explicações sobre os resultados das
verificaçõesin loco supracitadas até o encerramento da fase
probatória da investigação, no dia 17 de novembro de 2015. Cumpre destacar que
os produtores/exportadores, com exceção do produtor/exportador Long Fa (Grupo
Dean Shoes), que não se manifestou, aduziram suas considerações tempestivamente
e que essas encontram-se no corpo desta resolução.
2.12 Das
manifestações acerca das verificações in loco e dos fatos disponíveis
2.12.1 Da
manifestação do produtor/exportador Eva Overseas (Grupo Shoetown)
A empresa Eva Overseas International Ltd., após ser
informada sobre a utilização dos fatos disponíveis, apresentou, em 16 de
novembro de 2015, pedido de reconsideração. No documento, a empresa afirmou
entender que teve êxito em conciliar as informações requeridas. A empresa
discordou da decisão por crer que os seguintes testes foram satisfatoriamente
realizados: (i) totalidade das exportações, (ii) verificação das faturas
selecionadas e (iii) intervalos negativos.
Com relação ao teste da totalidade das exportações, a
empresa afirmou que “o DECOM confirmou que todas as exportações reportadas no
Apêndice VIII foram efetivamente realizadas para o Brasil”. No que concerne à
verificação das faturas selecionadas, segundo a empresa, foi confirmado que as
dez faturas selecionadas eram destinadas ao Brasil. Acerca da verificação dos
intervalos negativos, em nenhum dos cinco teriam sido encontradas vendas de
calçados não reportadas no Apêndice VIII. A empresa ressaltou, ainda, que foram
examinados dados de 105 dos 365 dias do período da investigação, de modo que,
aproximadamente 30% do período fora examinado. Afirmou ainda que os problemas
técnicos não são relevantes para ensejar a aplicação da melhor informação
disponível.
Com relação às exportações de produto não objeto da
investigação, a empresa afirmou que não foi disponibilizada a descrição
detalhada e específica do produto objeto da investigação no questionário enviado
à Shoetown. Por conseguinte, na sua opinião, não teria sido observado o
Anexo II.1 do Acordo Antidumping e tampouco o Decreto no 8.058, de 2013, em seu artigo 50. Dessa
forma, foi inviabilizada a resposta do exportador e cerceado o seu direito de exercer
o contraditório e a ampla defesa, consoante a Constituição Federal em seu
artigo 5º, inciso LV, artigo 2º da Lei no 9.784,
de 1999, e o artigo 54 do Decreto no 8.058
de 2013.
Continuou a empresa em sua manifestação afirmando que a
utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no Decreto no 8.058 de 2013, e no Acordo Antidumping, é
aplicável à parte que negue acesso a informação, não a forneça tempestivamente
ou crie obstáculos à investigação, o que não teria ocorrido por parte da empresa,
pois esta teria colaborado em todos os momentos. Ao final, rogou pela
reconsideração da decisão a fim de que seja utilizada a informação fornecida
pela Shoetown para a determinação final do direito antidumping.
A empresa finalizou sua manifestação rogando pela aplicação
da regra do menor direito, com esteio no artigo 78 do Regulamento Brasileiro.
No seu entender, é possível a aplicação da regra, visto que os requisitos para
aplicação da melhor informação disponível não teriam sido cumpridos, o que faz
que sua situação não se enquadre nas exceções previstas no §3º do art.
2.12.2 Dos
comentários do acerca da manifestação
Com relação às alegações da empresa acerca do teste da
totalidade das exportações, o teste realizado, ao contrário do afirmado, não
confirmou que todas as exportações reportadas no Apêndice VIII foram
efetivamente realizadas para o Brasil. Como explanado no relatório de
verificação in loco, o teste realizado, em que
os dados do Apêndice VIII foram confrontados com os dados contábeis, confirmou
tão somente que as vendas reportadas no Apêndice VIII estavam com os valores
corretos. Justamente pelo fato de o sistema contábil não conter originalmente a
informação do país de destino (a empresa inseriu manualmente um campo de país
“Brasil” nas vendas ditas como destinadas ao Brasil) é que se buscou outra
forma de conciliação das informações. A forma sugerida pela empresa de
verificar as informações de venda e país de destino, por meio de outro sistema,
não logrou êxito por problemas técnicos. Assim sendo, como dito no relatório da
verificação, não se pôde confirmar que o Apêndice VIII continha todas as
exportações ao Brasil e tampouco que todas as vendas reportadas no Apêndice
VIII eram destinadas ao Brasil, o que torna a informação reportada não
verificável, em desacordo com previsto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013.
Os resultados dos dois outros testes citados (verificação
das faturas selecionadas e da lista negativa) não permitem superar a mácula
encontrada no teste da totalidade das exportações, tendo em vista a falta de
confiabilidade nas informações reportadas. Essas são as razões de fato e de
direito que fundamentam a aplicação da melhor informação disponível no caso em
tela.
Tal constatação não significa que foi desconsiderado o
esforço empreendido pela empresa, o que tampouco viola os preceitos do Anexo II
do ADA. Como já decidido pelo painel nos casos Egypt —
Steel Rebar e US — Steel Plate,
tal preceito (melhor informação disponível) aplica-se mesmo quando a empresa
empreende o melhor de seus esforços e, ainda assim, não é obrigação da
autoridade investigadora aceitar informações não verificáveis exclusivamente
por tal fato:
“We
find it difficult to conclude that an investigating authority must use
information which is, for example, not verifiable, or not submitted in a timely
fashion, or regardless of the difficulties incumbent upon its use, merely
because the party supplying it has acted to the best of its ability.” (Painel US – Steel Plate,
par. 7.64). Noutro giro, tampouco se pode dizer que os testes realizados pela
equipe verificadora foram desarrazoados (consoante Painel – US – Hot Rolled Steel, par. 102).
A empresa sabia de antemão que seria verificado o país de
destino de suas vendas, e que não seriam aceitas informações preparadas
exclusivamente para a verificação. Assim sendo, deveria a empresa ter em mente
que precisaria comprovar também tal informação e que deveria engendrar uma
forma de tornar tais informações verificáveis utilizando o melhor de seus
esforços.
Ressalta-se que os problemas técnicos também se deram no
computador localizado na China, ou seja, não se pode alegar que foi a
comunicação China – Hong Kong que os ocasionou. Não foram os problemas
técnicos per se que macularam os dados da empresa – e sim a
consequência por eles ocasionada – o não êxito no teste da totalidade das
vendas. É importante salientar que foram feitas, em dias e horários diferentes,
várias tentativas de conciliar os dados.
Refuta-se totalmente a alegação de ausência de informações
essenciais ao preenchimento do questionário. Todas as partes interessadas
identificadas, bem como o governo Chinês, foram formalmente notificados do
início da investigação por meio de ofício, sendo que nesta notificação consta o
exato endereço da publicação da Circular SECEX no 9,
de 24 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março
de 2015. Referido ofício faz ainda menção ao questionário do
produtor/exportador, e remete a endereço na internet o qual também exibe todas
as informações sobre o produto, bem com suas exclusões, nos termos da Circular
SECEX de início da investigação.
Dessa forma, não pode a empresa subverter a realidade e
tentar fazer com que uma falha exclusivamente sua seja considerada uma falha da
autoridade investigadora. Ressalta-se, ainda, que se trata de revisão de
direito já aplicado há cinco anos. Ou seja, há anos se conhece exatamente o
produto objeto da investigação e suas exclusões. Não há que se falar em
cerceamento de defesa ou qualquer outra violação a regulamento nacional ou
multilateral – efetivamente, as partes interessadas foram comunicadas sobre
todas as informações requeridas e necessárias à investigação.
Como já explanado, os resultados da verificação in loco levaram à utilização da melhor informação
disponível no que concerne ao grupo. Assim sendo, o §3º do art. 78
aplica-se ao caso, não podendo ser utilizada a regra do menor direito.
2.12.3 Da
manifestação do produtor/exportador Fuluh (Grupo Chingluh)
No dia 17 de novembro de 2015, a empresa Fuluh protocolou
manifestação contestando os argumentos do Ofício no05.438/2015/CGMC/DECOM/SECEX no tocante ao uso
dos fatos disponíveis no processo.
Com relação à discrepância encontrada ao se comparar os
valores mensais de 2013 extraídos do sistema gerencial da Fuluh com o relatório
contábil da Planet Corporation, a justificativa dada pela empresa para as
diferenças encontradas na apuração mês a mês do ano de 2013 foi que uma
determinada venda pode ser reconhecida em um mês no relatório gerencial da
Fuluh e, em outro mês, no relatório contábil da Planet Corporation. Segundo a
empresa, essas diferenças são equalizadas no fim do ano.
Segundo a empresa, com relação ao parágrafo 21 do relatório
de verificação in loco, a data do registro (book date) significa a data da saída da fábrica para
envio (ex-factory date of shipment), enquanto a data de
despacho (dispatch date) é a data estimada para envio (ETD date). Haveria, portanto, 3 dias de discrepância
entre a ex-factory date e a dispatch date. Dessa forma, algumas ordens de compra
enviadas no fim de um determinado mês ou ano foram registradas apenas no mês
seguinte ou ano seguinte.
Com relação à reconciliação de vendas contidas nos
parágrafos 19-23 do relatório de verificação in loco, a empresa
manifestou que tal reconciliação não deveria ter ocorrido, haja vista que
existiam duas invoices datadas de dezembro
de 2013 que foram, por equívoco, registradas em janeiro de 2013, e não como
deveriam ter sido, em janeiro de 2014. A empresa afirmou ter anexado à sua
manifestação as cópias das faturas de vendas, packing lists e shipping documents dessas
duas transações. A empresa concluiu que, não obstante a diferença encontrada em
alguns meses de 2013, a explicação para as referidas diferenças foi devidamente
fornecida pela empresa durante a verificação in loco, isto é,
trata-se de diferenças nos meses de reconhecimento das vendas pela Fuluh e pela
exportadora. A empresa acrescentou que o apêndice VIII – vendas ao Brasil
foi reconciliado, e não apresentou discrepâncias entre os valores reportados e
a contabilidade da empresa. Ao final, pontuou a empresa que não há que se falar
em falta de confiabilidade no teste de totalidade realizado na empresa.
Acrescentou que a duplicidade de fatura original apresentada
durante a referida verificação deu-se por esta não ter sido encontrada para
envio ao pagamento pela marca, tendo sido emitida nova fatura original com a
mesma finalidade. Contudo, a empresa posteriormente teria encontrado a primeira
fatura em seus arquivos, o que gerou duas faturas originais para a mesma
operação, não significando, no entender da empresa, que possuiria várias
faturas originais, mas, sim, um problema causado nessa fatura específica.
Sobre outro tópico não referente à utilização dos fatos disponíveis,
a empresa enfatizou que informações obtidas por consulta a sistema disponível
na empresa durante a verificação in loco constariam
de circular enviada a todos os vendedores e os fabricantes para controle de
qualidade dos produtos e não para controle da marca sobre a fábrica.
Ressaltou ainda que as amostras são desenvolvidas pela
própria empresa no Centro de Desenvolvimento de Produtos e não seriam entregues
prontas pela marca, a qual seria responsável apenas pelo envio dos sketches,
contendo o design do calçado e suas especificações.
2.12.4 Dos
comentários do acerca da manifestação
No que concerne à reconciliação de vendas, pontua-se,
inicialmente, que, muito embora tenham sido dadas várias oportunidades à empresa,
e tenha sido ressaltada a inconsistência no teste de totalidade, tal explicação
sobre tais vendas de dezembro de 2013 não fora trazida quando da
verificação in loco. Dado que a empresa agora
traz explicação sensivelmente distinta da apresentada (o fato de que as
extrações não deveriam conciliar), enfatiza-se que seria a verificação in loco o momento oportuno para apresentar as
explicações, pois permitiria à equipe investigadora inspecionar a documentação
das faturas e buscar explicações adicionais. Adicionalmente, salienta-se que,
apesar de ter sido mencionada pela empresa em sua manifestação, não foi anexada
a documentação das duas transações mencionadas, o que torna prejudicada a
análise dos pontos trazidos pela Fuluh. Ademais, conclui-se que a eventual
existência de faturas datadas de dezembro de 2013 - que foram, por equívoco,
registradas em janeiro de 2013, e não como deveriam ter sido, em janeiro de
2014 - afetaria, ainda, os dados reportados para o Apêndice IX e, a depender do
destino, também poderia afetar o Apêndice VIII.
Acerca da conciliação do Apêndice VIII, o fato de terem os
valores deste apêndice conciliado com o reportado não comprova que se partiu da
totalidade das vendas da empresa, o que só é comprovado por meio do teste de
totalidade com os dados das vendas nos anos de 2013 e 2014, teste em que foram
encontradas as inconsistências relatadas. Em suma, reitera-se o entendimento de
não ter a empresa logrado êxito no teste de totalidade.
Registrados os esclarecimentos acerca da duplicidade de
fatura original verificada, ressalta-se que a informação de que a marca envia
amostras à Fuluh foi relatada pelos funcionários da empresa, ressaltando-se,
conforme consta no relatório da verificação in loco, que foi
informado que tal envio ocorre somente às vezes, tendo o próprio relatório
destacado que a Fuluh produz amostras de calçados.
Com relação à existência ou não de controle da marca sobre a
fábrica, o posicionamento encontra-se em ponto específico desta resolução,
sendo o ponto trazido na manifestação e no relatório de verificação in loco elementos a serem considerados na análise.
2.12.5 Da
manifestação do produtor/exportador Chingluh (Grupo Chingluh)
A empresa Lian Jiang Chingluh Shoes
Co. Ltd (“Chingluh”) protocolou, em 17 de
novembro de 2015, manifestação em que tece comentários acerca do relatório da
verificação in loco realizada na empresa e
acerca do Ofício no05.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX.
A Chingluh pontuou que não concorda com o posicionamento expressado no ofício
no que concerne à reconciliação total das vendas, à alocação das amostras
vendidas e ao produto objeto da revisão.
Sobre a reconciliação total das vendas, a empresa reiterou a
explicação de que as divergências encontradas nos totais para os anos de 2013 e
2014, bem como a divergência na comparação mês a mês, para os meses de janeiro
a julho de 2013 e julho a dezembro de 2014, devem-se à diferença na forma de
reconhecimento da receita das vendas. No entender da empresa, não há dupla
contagem, sendo que as diferenças são equalizadas com o avanço do ano.
A empresa frisou, ainda, que não foi encontrada divergência
nos meses durante o período objeto da revisão, e que a função da autoridade
investigadora seria de averiguar e comprovar se a totalidade das vendas da empresa
encontram-se reportadas, conciliar o apêndice IX, e, a partir daí, o apêndice
VIII, o que teria sido cumprido com sucesso com os testes realizados. A
Chingluh aduziu que as diferenças concentraram-se nos meses fora do período da
investigação e que a explicação das diferenças (devido à forma de
reconhecimento das vendas) foram fornecidas durante a verificação in loco.
A empresa continuou sua manifestação abordando o tratamento
das quantidades reportadas. Na análise de uma das faturas constatou-se que algumas
quantidades divergiam do reportado, tendo sido verificado ainda, a
inconsistência na metodologia, visto que ora a quantidade indicada na fatura
era igual à do apêndice VIII (fatura indicaria pares), ora era distinta (fatura
indicaria peças, isto é, uma unidade de calçado).
A Chingluh afirmou ainda que, embora tenha sido verificado
que “a empresa não separou adequadamente as vendas de amostras das demais
vendas”, tendo reportado dois Apêndices VIII, em nenhum momento foi
questionado, durante a verificação in loco, acerca
deste ponto. Rejeitou a empresa, portanto, qualquer argumento de
intempestividade no fornecimento das explicações. Segundo a empresa, a
explicação para a segregação entre dois Apêndices VIII deve-se ao local de
produção do calçado.
Sobre as informações reportadas em pares ou peças, a empresa
afirmou que as ordens de compra e as faturas de vendas de amostras são feitas
em peças, e não em pares. Por esse motivo, a empresa refutou o argumento de que
as faturas de amostras às vezes apresentavam a quantidade em peças e, às vezes,
em pares. Entretanto, por limitações do sistema da Chingluh, o registro da
quantidade de amostras é realizado em pares.
O último ponto trazido pela empresa diz respeito ao produto
objeto da revisão. A empresa refutou a existência de calçados objeto da revisão
não reportados no Apêndice VIII e se insurgiu contra o relatório de
verificação in loco. Alegou a empresa que no
início da verificação in loco apresentou
lista de produtos considerados pela empresa não serem objeto da revisão, e
reapresentou os apêndices VIII e IX do questionário do exportador. De acordo
com a manifestação, não houve filtro de produto no questionário originalmente
respondido devido à ausência da devida orientação e instrução neste, que não trazia
a informação dos produtos excluídos. Assim sendo, nas pequenas correções, a
empresa reapresentou os anexos em quatro versões: apêndice VIII – normal
original, apêndice VIII - normal revisado, apêndice VIII - amostras original e
apêndice VIII - amostras revisado. Havia, nas versões “original”, uma coluna
que indicava se determinado produto era (“Y”, de “yes”) ou não (“N”,
de “no”) produto objeto da revisão; na versão revisada,
constavam apenas os calçados que foram considerados produto objeto da revisão.
Continuou a empresa relatando que, ante a informação por
parte da equipe investigadora de que não poderia ser a nova lista aceita por se
tratar de mudanças substanciais, houve insistência da empresa e a lista foi
aceita. Foi feita a ressalva, entretanto, que a decisão sobre a aceitação da
mudança devido à sua magnitude seria tomada após finda a verificação. A empresa
relatou que foi explicado que as exclusões realizadas baseavam-se nos calçados
com tachas, presilhas e outros dispositivos, que incluíam calçados para futebol
e golfe, sendo que, ao contrário do afirmado no relatório da verificação, o
filtro realizado não foi o de calçados utilizados para a prática de futebol.
A empresa refutou a informação de que teria dito ter dúvidas
nas exclusões e optado por excluir os calçados que estariam em uma “zona
cinzenta”. Contestou igualmente os fatos, de acordo com o relatório de
verificação, de que teria sido informada que os calçados haviam sido excluídos
equivocadamente e teria tido oportunidade de revisar os dados. Por crer que
tais fatos relatados merecem retratação, solicitou a realização de adendo ao
relatório da verificação in loco, que não
retrataria a realidade.
O último ponto trazido na manifestação da empresa diz
respeito a trechos do relatório que tiveram, no entender da empresa, relatos
enviesados. Sobre o item 2 do relatório de verificação, a empresa afirmou que
as reuniões entre a marca e a Chingluh são realizadas em caráter comercial, que
em nenhum momento teria sido dito que a marca enviaria [CONFIDENCIAL] do
calçado, e que o presidente da empresa teria dito que a marca apenas entrega o
desenho do calçado e suas especificações, o que não constaria do relatório. Da
manifestação da empresa:
(...)
Após a entrega do design do calçado pela marca, [CONFIDENCIAL], são criados
pela CHINGLUH os moldes em madeira e borracha dos calçados.
Após
aprovação dos moldes de borracha e madeira pela [CONFIDENCIAL] são
fabricados os moldes de metal por uma empresa fabricante de moldes da China que,
por sua vez, integrará o processo de produção da CHINGLUH.
Foi
informado, ainda, que as partes superiores dos calçados são todas fabricadas na
China mas, para alguns tipos de sola, para as quais a CHINGLUH não
possui a tecnologia necessária, por se tratar de calçados com [CONFIDENCIAL], as
mesmas são adquiridas de fornecedores independentes.
Esse
seria, então, o caso da sola do calçado [CONFIDENCIAL].
A empresa afirmou, ainda, que foi apontado no relatório da
verificação in loco que o Bill of Materials (BOM) possuiria uma coluna
indicando para cada material empregado no calçado quem escolheu o fornecedor
daquele material, se a Chingluh ou a marca. Segundo a empresa, em nenhum
momento teria sido solicitada a tradução de tal documento, que está em chinês.
Sendo assim, os investigadores não teriam como saber tal informação. Ainda
sobre a escolha do fornecedor, a empresa pontuou que tais fatos não constavam
do relatório, que tanto a marca quanto a fábrica podem sugerir os materiais a
serem utilizados nos calçados e os respectivos fornecedores, sendo que a
empresa informou que a marca somente escolhe o fornecedor em duas situações: i)
[CONFIDENCIAL] e ii) [CONFIDENCIAL]. De qualquer forma, foi dito pela Chingluh
que a fábrica poderia recusar determinado fornecedor dentre aqueles sugeridos
pela marca, de modo que não necessariamente a fábrica é obrigada a acatar a
sugestão da marca.
2.12.6 Dos
comentários do acerca da manifestação
Com relação ao teste de reconciliação total das vendas, muito
embora divergências possam ocorrer, o percentual da divergência não pode ser
analisado per se. Para que se validem os dados da empresa, a justificativa
apresentada para as discrepâncias deve ser robusta, o que não ocorreu com a
Chingluh. Embora seja comum que as empresas tenham datas de reconhecimento
distintas entre relatórios gerenciais e contábeis, a documentação apresentada
pela empresa para comprovar tal explicação não se sustenta, por diversos
motivos. Segundo verificado, houve divergência em todos os meses dos anos de
2013 e 2014 fora do período de investigação, coincidência, que, quando
confrontada à própria explicação das divergências por parte da empresa, muito
diz. Se, segundo a empresa, as divergências deram-se por conta da diferença na
metodologia de reconhecimento, nenhuma evidência demonstrou por qual motivo a
metodologia de reconhecimento não ocasionou nenhuma diferença durante o período
da investigação.
Indo além deste fato, quando se analisou a explicação da
empresa para os meses de janeiro a março de 2013 (meses em que se pediu maior
detalhamento), mais inconsistências surgiram. Para esses meses, a empresa
apresentou planilha com as faturas que ocasionaram a divergência, sua
quantidade, valor e mês de registro. De acordo com os dados de fevereiro, a
diferença decorreu do fato de que algumas vendas foram registradas em janeiro e
outras em março. Ao se inspecionar os dados de janeiro, notou-se que, para que
os dados conciliassem, uma mesma fatura tinha valores diferentes dependendo do mês
analisado.
Há, ainda, meses em que há divergência no valor da fatura em
dólares, mas não há divergência na quantidade (e vice-versa), o que também não
coaduna com a explicação apresentada. Ao contrário do afirmado, as diferenças
não se equalizam, não havendo a “soma zero” tanto no total das divergências do
ano de 2013, quanto de 2014. Como dito no relatório de verificação, a empresa
não apresentou esclarecimentos adicionais para as inconsistências matemáticas
verificadas nas explicações às divergências no teste de totalidade.
Ante todas estas inconsistências nas explicações, não há
como validar os dados da empresa. O fato de as inconsistências terem ocorrido
fora dos meses do período da investigação em nada altera tal conclusão, visto
que se parte dos relatórios auditados para ter certeza de que os dados estão
íntegros, e tais relatórios abarcam os anos calendário de 2013 e 2014. Sem que
se conciliem os dados com os relatórios auditados, não se pode falar que, de
fato, os dados reportados para todos os meses destes dois anos são, de fato,
confiáveis.
A explicação para a segregação das exportações ao Brasil
entre Apêndice VIII - Vendas Normais e Apêndice VIII – Amostras não foi
requerida durante a verificação in loco por ser
a explicação para tal fato irrelevante – analisa-se todas as exportações, sendo
de amostras ou não. Entretanto, o fato de haver amostras no Apêndice VIII -
Vendas Normais não pode ser desprezado, pois, tendo em vista o tratamento
errôneo das quantidades das amostras verificadas, conclui-se que foram afetados
potencialmente os dados reportados tanto no Apêndice VIII – Amostras como no
Apêndice VIII – Vendas Normais. Como se constatou que faturas de amostras
também estão presentes no apêndice de vendas normais, não se sabe se tal
apêndice contém as mesmas inconsistências nas quantidades ou não.
A respeito das informações reportadas em pares ou peças,
como bem trouxe a empresa, foi verificada inconsistência na metodologia
aplicada. Adicionalmente, as instruções de preenchimento para o campo 11.0 do
apêndice VIII do questionário são claras. A informação ali presente deve ser
reportada em pares. Ao proceder de forma distinta, ao contrário do afirmado
pela Chingluh, a empresa efetivamente reportou de forma errada a quantidade
exportada. Por isso, reitera-se a afirmação de que houve erro na quantidade
reportada. Quando se afirmou que ora a fatura indicaria pares, ora indicaria
peças, é pelo fato de que se acreditava que as informações do Apêndice VIII
estariam sempre em pares, conforme requerido no questionário.
Afirmou-se que as faturas é que estavam com os dados
incorretos, pois os dados do sistema para o Apêndice VIII conciliaram.
Entretanto, com os dados e esclarecimentos agora apresentados, acata-se a
manifestação da empresa neste ponto e passa-se a entender, como a própria
empresa pontuou em sua manifestação, que a fatura está sempre em peças e que
foi o Apêndice VIII que foi reportado incorretamente, não sendo, reiterando-se,
a unidade da fatura que varia entre peças e pares, mas sim a dos dados do
Apêndice VIII. Como a verificação do Apêndice VIII conciliou sem divergências
com os dados do sistema, pode-se dizer, ainda, que o sistema da empresa contém
dados com unidades discrepantes.
Dentre as 10 faturas selecionadas, duas apresentaram tal
inconsistência, as de número [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Assim sendo, ao
contrário do afirmado pela empresa, não são apenas as duas invoices [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] que foram
erroneamente reportadas, pois ao menos mais uma fatura sofreu do mesmo
problema. Salienta-se que é impossível se dizer a quantidade de faturas que
tiveram o mesmo tratamento incorreto sem uma inspeção manual em cada uma delas.
Pelos motivos supraexpostos, refuta-se o argumento da empresa e reitera-se que
houve inconsistência nas quantidades reportadas em sua resposta ao questionário
No que concerne à verificação realizada nos Apêndices VIII e
IX, pontua-se que de fato eles foram conciliados, mas de forma distinta daquela
apontada pela empresa. Partiu-se das vendas totais da empresa, então
filtraram-se as exportações ao Brasil (a fim de conciliar as vendas totais do
Apêndice IX), e, neste ponto, inicia a divergência entre a realidade e o que
foi alegado pela Chingluh. Foi realizado filtro automático no Excel, com a
lista completa de exclusões (função PROCV nos dados de vendas a partir da lista
de exclusões), de forma a segregar somente o que fora considerado produto. Ou
seja, em nenhum momento verificaram-se as vendas de produtos excluídos, mas tão
somente o seu total (o que deve ser feito, pois o Apêndice IX também traz tal
informação). Embora tenha o total do conjunto das vendas excluídas sido
conciliado, nada se pode dizer a respeito dos dados de cada venda individual
excluída – em outras palavras, para os produtos excluídos, não se pode afirmar,
com certeza, qual o volume vendido de um determinado modelo específico.
Ademais, ao contrário do afirmado, na verificação das
faturas selecionadas as vendas de produtos excluídos foram desconsideradas, não
tendo sido as faturas verificadas na íntegra. Repisa-se: em todos os momentos
se trabalhou com o Apêndice VIII na versão revisada – que continha somente os
produtos não excluídos. Afinal de contas, uma vez apresentada nova informação
em sede deminor corrections, os apêndices reapresentados serão
utilizados ao longo da verificação. Tanto isto ocorreu que, no Anexo 3 do
relatório de verificação (que versa sobre a verificação da totalidade das
vendas), especificamente em sua na página 27, resta evidenciado que a
verificação do Apêndice VIII foi realizada conciliando-se somente o total das
vendas dos produtos considerados objeto da revisão. Desta forma, não se pode
dizer que tanto as vendas de produtos excluídos quanto às vendas de produtos
não excluídos foram integralmente verificadas.
Ainda sobre as alegações com relação à exclusão de produtos
objeto da revisão por parte da empresa, reitera-se que a empresa não apresentou
elementos que comprovassem a adequação da exclusão de determinados produtos do
apêndice de exportações para o Brasil. Pelo contrário, os elementos verificados
durante a presente revisão indicam que tais calçados estão no escopo da medida
antidumping aplicada.
De acordo
com o Parecer DECOM no 6 e a Circular SECEX nº 9, mencionados no item 2.3 desta
resolução, os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva,
com tachas, grampos, presilhas, travessas ou
dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos
e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo, estão excluídos do escopo
do produto objeto desta revisão.(Alterado
pelo inciso III da Retificação, DOU 03/03/2016)
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(NESH), divulgadas pela RFB e de acesso público:
1 - na acepção das subposições 6402.12,
6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11consideram-se “calçados para esporte
(desporto)”,exclusivamente: a) Os calçados concebidos para a prática de uma
atividade esportiva (desportiva*), munidos de ou preparados para receber
pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes; e
b) Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e
ciclismo (grifo nosso).
Tem-se que os calçados excluídos pela empresa em sede
de minor corrections estavam classificados, na
resposta original ao questionário submetida pela empresa, nos itens 6402.99 e
6403.99. Ou seja, de acordo com a descrição acima extraída da NESH, tal
classificação não indicaria que os calçados em tela seriam exclusivamente
destinados a prática desportiva. Cabe reconhecer que, muito embora não tenha
natureza taxativa, a classificação de produtos a partir da Nomenclatura Comum
do Mercosul tem por finalidade precípua categorizar de forma indicativa os
produtos importados. Em conclusão, com os fatos de que se dispõe, não logrou a
empresa comprovar a corretude da exclusão realizada, restando inalterada a
decisão nesta seara.
Acerca do item 2 do relatório, não se questiona que as
reuniões entre marca e Chingluh ocorram em caráter comercial. Tais reuniões
ocorrem a fim de alinhar a linha de criação dos [CONFIDENCIAL] com a equipe da
Chingluh. A informação de que a marca enviaria a [CONFIDENCIAL] do calçado não
foi dita pelo presidente da empresa, mas sim foi repassada à equipe diretamente
por funcionário da empresa diretamente ligado ao setor de desenvolvimento
durante visita àquele setor, tendo sido sua resposta afirmativa quando
questionado se os modelos [CONFIDENCIAL] são enviados pela marca à Chingluh.
Tal informação também se extrai do acordo de fornecimento entre a marca e a
Chingluh, em que é detalhada a função do que é chamado de [CONFIDENCIAL].
Com relação ao Bill of Materials e
a informação de escolha do fornecedor, a manifestação da empresa não espelha a
realidade. A informação de que o documento possui coluna que aponta quem
escolheu o fornecedor foi passada pela própria empresa. Como a própria empresa
afirmou, o documento está todo em chinês, e, assim sendo, pediu-se tradução de
seu conteúdo. Consoante se pode verificar nas páginas 82 ou 84 do anexo 11 do
relatório, a tradução fornecida pela empresa à uma das colunas foi a de que
esta indica quem escolhe o fornecedor, se a Chingluh ou a marca.
Adicionalmente, não foi passado à equipe investigadora que a
fábrica poderia eventualmente recusar determinado fornecedor. Ao contrário,
pelos dados verificados e os motivos apontados pela própria empresa
([CONFIDENCIAL] ou por [CONFIDENCIAL]), seria altamente improvável (para o primeiro
motivo) ou impossível (para o segundo motivo) a recusa da indicação do
fornecedor por parte da marca.
2.12.7 Da
manifestação do produtor/exportador Pou Chen (Grupo Pou Chen)
A empresa Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited (“Pou Chen”)
protocolou, em 17 de novembro de 2015, manifestação em que teceu comentários
acerca do relatório da verificação in loco realizada
na empresa e o Ofício no05.063/2015/CGMC/DECOM/SECEX.
Inicialmente, a empresa aponta que no início da verificação
apresentou suas pequenas correções e a lista de produtos excluídos. A empresa
esclareceu que na resposta original não excluiu os produtos fora do escopo da
revisão pelo fato de o questionário não indicar claramente os produtos
excluídos. Assim sendo, em sede de pequenas correções, a empresa apresentou
novos apêndices VIII (versões originais e revisadas). Havia no apêndice
revisado uma coluna indicando se o produto era (“Yes”) ou não (“No”) objeto da revisão, porém, a pedido dos investigadores,
as vendas de produtos que não foram considerados pela empresa objeto da revisão
foram excluídos (produtos advindos de dois dos quatro exportadores), restando
apenas os que foram considerados produto objeto. A empresa relatou que foi
informada que a decisão sobre a aceitação ou não das correções seria tomada
posteriormente, e que havia a possibilidade de as mudanças serem rejeitadas por
serem consideradas como substanciais.
A empresa pontuou que, mesmo com as correções apresentadas,
os apêndices VIII e IX foram conciliados com sucesso. Apontou ainda os passos
que teriam sido tomados nesta conciliação: das vendas totais de cada exportador
foi aplicado um filtro para selecionar as vendas ao Brasil. Em seguida, teriam,
sido excluídas, uma a uma, as vendas de produtos fora do escopo da revisão.
Assim sendo, em sua opinião, muito embora se considere que alguns calçados
foram inadvertidamente excluídos, a reconciliação dos totais de venda foi
feita, bem como as exportações ao Brasil dos produtos dentro e fora do escopo
objeto da revisão, tendo sido o objetivo da verificação cumprido. O mesmo seria
válido, no entender da empresa, para as faturas selecionadas, que teriam sido
integralmente verificadas até mesmo as faturas que continham produtos fora do
escopo. Em conclusão, a empresa afirmou entender não haver razão para que seja
considerado falho o teste de totalidade sob o argumento de que a empresa falhou
na exclusão de produtos.
No que toca ao exportador The Look, a empresa argumentou que
a diferença de 183,5 pares verificada deve-se a amostras vendidas pela The Look
em nome da empresa PT Glostar Indonesia. A fim de explicar a diferença, a
empresa apresentou as três faturas em questão, extrações do sistema e vouchers
de pagamentos demonstrando que a receita referente às faturas foi recebida por
outra empresa. Segundo a empresa, seguindo as instruções do questionário, a
resposta foi preparada baseando-se no sales ledger, que é
conciliado com o relatório auditado da empresa. A diferença entre o sistema de
exportação e o sales ledger pode ser
explicada devido ao fato de que o primeiro é utilizado não apenas para controle
de vendas, mas também para os fins de expedição. Assim sendo, a receita das
vendas não foi reconhecida no sales ledger da
empresa.
A Pou Chen ressaltou que a inclusão dessas vendas de
amostras deu-se para que a equipe de expedição tivesse controle da exportação,
e, assim sendo, não pode ser contabilizada como venda da The Look. Segundo a
empresa, sob a perspectiva da contabilidade, todas as vendas foram reportadas.
Tais vendas não foram contabilizadas como receita de vendas da The Look dada a
natureza específica destas. É ressaltado, ainda, que se trata de três faturas
(apresentadas). Tais vendas de amostras teriam sido feitas a fim de que a marca
cliente da fábrica da Indonésia pudesse exibi-las a seus clientes e também como
amostras para avaliação dos clientes finais.
A Pou Chen adiciona, ainda, que quase todas as transações
são de 0,5 par, o que indica que não seriam produto para o mercado de consumo
brasileiro, e que representam parcela mínima das exportações ao Brasil. Em
suma, a empresa afirma que, ao contrário do afirmado no relatório da
verificação, foi reportada a totalidade das vendas da The Look no período da
investigação, tendo sido provada a consistência da informação.
Com relação à verificação dos intervalos negativos, em
especial no que toca à fatura de final 13019, a empresa afirmou existiam duas
faturas para esta operação, pois a primeira fatura (de 06/05/2013) funcionou como
uma fatura pró-forma, tendo sido criada para possibilitar a emissão da licença
de importação por parte do governo brasileiro. Tal fatura foi substituída pela
fatura de 02 de julho, que é a fatura final. Segundo a empresa, a fatura de
maio contém as informações de peso líquido total, peso bruto total e volume
total, pois o cliente necessita ter estas informações para obter a licença de
importação, e, por isso, o departamento de expedição estimou tais informações.
Quando as mercadorias foram enviadas ao Brasil, o bill of lading e packing list já
continham tais informações, sendo este o motivo pelo qual a fatura de julho não
as contém. Este é o procedimento padrão da empresa. Ainda acerca desta fatura,
a empresa contesta a informação do relatório de verificação, em que afirmou-se
ter solicitado todos os documentos originais, tendo sido apresentado somente os
documentos originais da aduana chinesa. Segundo a empresa, foram apresentados
os originais da fatura de venda, packing list, purchase order e bill of lading,
sendo que a fatura e o packing list foram
impressas do sistema, e o bill of lading foi
emitido em três vias, sendo que todas ficam com o cliente, procedimento padrão
de mercado. A fim de provar que a empresa enviou os produtos em julho de 2013,
a empresa extraiu informações do sistema [CONFIDENCIAL]. Foi anexada à
manifestação tradução juramentada da tela do sistema, visto que, segundo a
empresa, houve erro na tradução fornecida, em que o campo “ex factory date” foi traduzido para “production date”. A empresa concluiu afirmando que não
há motivos para que a fatura de final 13019 seja desconsiderada, por terem sido
apresentadas explicações razoáveis, bem como a documentação correspondente.
A empresa teceu, ainda, comentários adicionais. Apontou que
o relatório de verificação descreve como é feita a comunicação com as marcas e
como se dão os pedidos de compra, mas que somente especificou os sistemas das
marcas [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], que teriam sido
consideradas como partes relacionadas para os fins de determinação preliminar,
muito embora tenha sido possível acessar os sistemas de diversas marcas que são
produzidas pela Pou Chen, e não somente essas três marcas. Com relação
aos supply agreements, a empresa afirmou que o relatório de
verificação ressaltou a falta de alguns acordos de fornecimento, mas que
durante a verificação a equipe verificadora concordou que os documentos
fornecidos eram suficientes para cumprir os objetivos da verificação.
No que atine ao processo de desenvolvimento de um novo
produto, a Pou Chen salientou que as marcas fornecem o desenho do calçado e a
lista de materiais, sendo que a [CONFIDENCIAL]. Segundo a empresa, toda a
tecnologia para produzir o calçado, com raras exceções em calçados de alta
tecnologia de determinadas marcas, pertence à fábrica. Há também no relatório
uma referência para a explicação fornecida pelo "designer", com uma
referência de que a pessoa trabalha exclusivamente com uma das marcas. A Pou
Chen ressalta que toda a sua equipe que trabalhou na verificação é empregada
pela Pou Chen e que alguns poderiam ser atribuídos pela fábrica para atender
alguns clientes, mas que não há subordinação às marcas.
A Pou Chen afirmou que a informação por ela repassada de que
o [CONFIDENCIAL].
A empresa finalizou sua manifestação apontando que o
relatório somente mencionou o componente [CONFIDENCIAL], que vem da
[CONFIDENCIAL], subsidiária da proprietária da marca, [CONFIDENCIAL]. Ressaltou
a empresa que o bill of materials também
contém referências a materiais de diferentes fontes não relacionadas à marca.
2.12.8 Dos
comentários do acerca da manifestação
Com relação à conciliação dos apêndices VIII e IX, cabe
repisar a metodologia empregada, conforme relatório de verificação:
foi solicitada a apresentação das
demonstrações contábeis auditadas da empresa para os anos de 2013 e 2014,
comparando-se com aquelas que haviam sido protocoladas juntamente com a
resposta ao questionário do produtor/exportador. Na sequência, pediu-se que fosse
demonstrado o faturamento bruto da empresa, via sistema contábil, para os anos
de 2013 e 2014, com vistas a conciliá-los com as demonstrações auditadas
(devido à limitação de tempo, tal passo só foi realizado para Gold Plenty e
Idea). Em seguida, utilizou-se o sistema (...) – que contém as vendas
individuais – para conciliar os Apêndices IX e VIII.
Neste contexto, tem-se que, ao contrário do afirmado, a
exclusão não foi feita individualmente, mas sim de forma automática, por meio
do uso da fórmula PROCV. Ainda nesta seara, refuta-se o argumento da empresa de
que o teste de totalidade teria sido completado com sucesso: com relação aos
produtos fora do escopo da revisão, só foram verificados os totais de vendas, e
não as vendas por modelo.
Sendo assim, as exclusões indevidas terminam por macular o
teste de totalidade, dado que não se pode afirmar a correção da segregação das
vendas entre o que era ou não produto, e realizar-se tal segregação é
impossível, pois não se verificaram as vendas por modelo do que não foi
considerado produto objeto da revisão. Mesmo no que concerne às faturas
selecionadas, não foram, como afirmou a empresa, verificadas as vendas dos
produtos considerados pela empresa fora do escopo da revisão. Como a própria
empresa apontou em sua manifestação, no apêndice VIII verificado somente foram
consideradas as vendas de produtos que foram classificados pela empresa como
sendo objeto da revisão. Ou seja, as faturas não foram integralmente
verificadas, mas sim foram verificadas somente as vendas que constavam no
apêndice VIII – as vendas indevidamente excluídas são, para todos os efeitos,
vendas não reportadas.
No que concerne à exportação de amostras por parte da The
Look, foi verificado que a receita das referidas vendas foi recebida pela The
Look e transferida a outrem. Assim sendo, muito provavelmente em algum momento
tais vendas foram capturadas na contabilidade da empresa. Salienta-se, no
entanto, que tal fato é irrelevante. Ainda que a contabilidade não as tivesse
capturado, consoante questionário e roteiro de verificação, devem ser
reportadas todas as exportações ao Brasil. O que a empresa fez com a receita de
suas vendas ao Brasil, ou ainda ter produzido e vendido os calçados em nome de
outra empresa não são elementos aptos a alterar o fato que, conforme
documentação verificada, tais vendas são de produto produzido por empresa do
grupo Pou Chen, e exportados para cliente localizado no Brasil. Cumpridos tais
requisitos, a ausência de tais vendas (não obstante o volume ter sido considerado
mínimo pela Pou Chen) na resposta ao questionário faz com que, ao contrário do
afirmado pela empresa, o teste de totalidade não seja realizado com sucesso, e
a informação reportada não pode ser tomada como consistente e exata.
Acerca das discrepâncias encontradas na verificação da
fatura de final 13019, o salienta-se que outra fatura do mesmo exportador e de
produto da mesma marca selecionada contém informações de peso bruto total e
volume total, o que contradiz a informação da empresa de que a ausência de tais
informações é o procedimento padrão da empresa. Acerca da solicitação dos
documentos originais, como a própria empresa afirmou, a fatura e o packing list foram impressos do sistema. Tendo
sido solicitado que estes fossem impressos diretamente do sistema diante dos
investigadores, a empresa afirmou não ter mais acesso ao sistema da marca, e
que os documentos foram impressos de arquivos que ela detinha em seu backup.
Quanto ao bill of lading, como também admitiu
a empresa em sua manifestação, foram apresentadas somente cópias, e nenhum
documento original.
Assim sendo, reitera-se as informações do relatório de
verificação em que foi afirmado que a empresa só apresentou os documentos
originais da aduana chinesa, documento em que a data da fatura não é informada.
Ressalta-se que a empresa nada comentou em sua manifestação sobre a não
apresentação dos documentos originais referentes à movimentação bancária. A
correção da tradução feita pela empresa em nada esclarece. A data de saída da
mercadoria ocorrer em 02/07/2013 não esclarece qual a data da fatura. Tampouco
comentou a empresa o fato de no sistema a ordem de compra constar como data
confirmada de entrega e data de verificação da qualidade a data de 30/04/2013.
Em suma, os elementos trazidos na manifestação não foram aptos a alterar a
conclusão acerca das inconsistências verificadas na fatura de final 13019.
Acerca dos sistemas das marcas, não corresponde à realidade
o fato que somente foi especificado o sistema dessas três marcas pelo fato de
que estas teriam sido consideradas como partes relacionadas. Durante a
verificação, conforme relatório de verificação, acessou-se sistemas de outras
marcas, como a [CONFIDENCIAL], e solicitou-se acesso a sistemas de marcas como
a [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], porém a Pou Chen afirmou não
ter acesso aos sistemas dessas marcas. Foram inspecionadas amostralmente vendas
de várias marcas e seus respectivos sistemas, o que nada tem a ver com a
determinação preliminar.
Com relação aos acordos de fornecimento, não foram, de fato,
apresentados todos os acordos com as marcas as quais a Pou Chen fabrica.
Entretanto, em nenhum momento a equipe verificadora afirmou que “os documentos
fornecidos eram suficientes para cumprir os objetivos da verificação”, mas sim,
consoante relatório de verificação, ressaltou-se que faltavam acordos e
questionou-se se os acordos faltantes teriam teor similar aos demais. Ante a
resposta positiva, a fim de evitar um ônus exagerado à empresa, a equipe
verificadora informou que faria ressaltar tal fato.
As informações coletadas na verificação in loco contradizem o afirmado pela empresa de que
“toda a tecnologia para produzir o calçado, com raras exceções em calçados de
alta tecnologia de determinadas marcas, pertence à fábrica”. Muito embora o
termo “tecnologia” seja muito amplo, o que dificulta o entendimento do que
manifestou a empresa, neste contexto, os diferentes acordos de fornecimento,
quando tratam do tema, em diferentes graus permitem refutar por completo tal
afirmação.
Quando se trata de tecnologia de fabricação, [CONFIDENCIAL].
Em suma, os acordos inspecionados evidenciam que não se pode
afirmar que a tecnologia pertence à fábrica, mas sim que, em diferentes graus,
a tecnologia é também detida pelas marcas sem restrição ao fato de ser o
calçado de alta tecnologia ou não. Tampouco se pode afirmar que
“[CONFIDENCIAL]”, sendo esta desenvolvida em conjunto entre a fábrica e a
marca.
Com relação ao fato de toda a equipe que trabalhou na
verificação in loco ser empregada pela Pou
Chen, durante a verificação não se entrou neste mérito, assim sendo, não se
pode confirmar ou refutar tal informação. O que se sabe é que vários dos
funcionários da Pou Chen com os quais se teve contato trabalham com uma marca
específica, até por motivos de confidencialidade entre as marcas.
Acerca sobre o comentário [CONFIDENCIAL], ressalta-se que
tudo que é dito durante a verificação é declaração da empresa apta a ser
considerada, portanto, não procede a argumentação da empresa. Ademais, os fatos
verificados permitem que se refute a informação genérica de que [CONFIDENCIAL].
Como deixam bem claros os acordos de fornecimento, [CONFIDENCIAL].
2.13 Das
manifestações finais acerca das verificações in loco e dos fatos disponíveis
2.13.1 Da manifestação
do produtor/exportador Eva Overseas (Grupo Shoetown)
Em sua manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2016, a
parte interessada contestou o uso da melhor informação disponível ao afirmar
que as informações prestadas foram devidamente comprovadas na verificação in loco. Segundo a empresa, houve êxito na conciliação
dos dados contábeis e financeiros, bem como nos testes de totalidade e de
verificação das faturas e dos intervalos negativos. Ademais, a empresa diz que
“embora a informação fornecida pela parte possa não ser ideal, não deve ser
ignorada quando esta tenha cooperado para fornecê-la” e que problemas técnicos
e informações referentes a produtos não objeto da investigação não são
relevantes para ensejar a melhor informação disponível diante do sucesso da
investigação. A Eva acrescentou ainda que
O DECOM não disponibilizou a descrição
detalhada e específica do produto objeto da investigação no questionário
enviado àRequerente, de modo que não cumpriu com o disposto no Anexo II.1 do
Acordo Antidumping bem como o Decreto no 8.058/2013
(artigo 50, cerceando os direitos do exportador de exercer o contraditório e a
ampla defesa.
2.13.2 Dos
comentários do acerca da manifestação
Sobre a manifestação referente aos resultados da verificação in loco, considera-se que já houve posicionamento sobre
todos os questionamentos reapresentados pela parte interessada na Nota Técnica
no 75/2015.
2.13.3 Da
manifestação do produtor/exportador Fuluh (Grupo Chingluh)
A empresa Fuzhou Development Zone
Fuluh Shoes Co. Ltd (“Fuluh”), protocolou, em 18
janeiro de 2016, suas alegações finais em face da Nota Técnica no 75/2015. Iniciou a empresa abordando a
verificação in loco e a utilização de
fatos disponíveis. Segundo a empresa, as justificativas para fundamentar a
manutenção de seu posicionamento pela utilização da melhor informação
disponível, em decorrência da verificação in loco, não se
sustentam. A empresa afirma que “a própria justificativa de que a Fuluh não
teria fornecido explicações no momento oportuno, ao passo que a mesma teria
posteriormente se contradito em as explicações da verificação in loco na manifestação ao ofício é por si só
antagônico”, e acrescenta: “o DECOM nega que a Fuluh tenha apresentado
explicações sobre a sua contabilidade, embora admita que os esclarecimentos
prestados posteriormente fossem distintos da versão obtida na verificação.”. A
Fuluh reiterou em sua manifestação seu entendimento de que atendeu aos
questionamentos da equipe investigadora (tendo em mente as limitações de
tempo), e refutou a afirmação de que teria deixado de esclarecer as dúvidas e
questionamentos dos investigadores.
Acrescentou a empresa que teria havido rigor excessivo pela
autoridade investigadora, que as diferenças não implicaram alterações substanciais
dos dados e, em relação ao problema apontado pela impressão de duas faturas,
que foram fornecidos esclarecimentos suficientes. A empresa reiterou sua
informação de que a marca seria responsável pelas amostras do produto. Trouxe,
ao final, o entendimento do caso Mexico -Steel Pipes and Tubes,
em que o Painel opinou no sentido de que a autoridade investigadora, ao não
rejeitar expressamente as informações da parte durante a verificação in loco, mas desconsiderá-las em sua determinação
final, violaria o ADA. Trouxe também o entendimento dos Painéis Argentina — Ceramic Tiles e Egypt — Steel Rebar, que, respectivamente, elenca as
situações em que podem ser aplicados os fatos disponíveis e rege que “a
informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como
não-verificável”. No entender da empresa, tais elementos desautorizam a
aplicação do artigo 6.8 do ADA.
2.13.4 Dos comentários do acerca da manifestação
No que concerne às alegações referentes à verificação in loco, a Fuluh deturpou o que foi dito, sendo certo
que em nenhum momento afirmou-se que a empresa não apresentou explicações sobre
sua contabilidade. O relatório de verificação é claro ao afirmar que “(...)
ainda assim alguns meses diferiam do auditado. Solicitou-se então, explicações
da empresa. A empresa afirmou que(...)” (par. 20). E mais à frente: “Todas as
informações disponíveis até aquele momento levaram os investigadores a crer que
havia uma inconsistência lógico/matemática (...). Desta forma, a empresa foi
questionada sobre a aparente inconsistência, ao que afirmou que não teria
explicações a adicionar, e reiterou que o total anual, quando somados os
moldes, conciliava com o auditado.” (par. 23). Ou seja, quando da verificação
as explicações foram pedidas, ao que a empresa afirmou que o total conciliaria
com o auditado. Em manifestação posterior, de 17 de novembro, a empresa passou
a afirmar que “Com relação à reconciliação de vendas contidas nos itens 19-23
do relatório de verificação, especialmente com relação à ilógica situação
esclarece que, na verdade tal reconciliação não deveria ter
ocorrido” (par. 7, grifo nosso).
Neste sentido, resta óbvio que houve, sim, mudança de
explicação por parte da empresa, sendo que é reiterado que a explicação
considerada correta por parte da empresa deveria ter sido trazida quando da
verificação. Ao contrário do afirmado, foram solicitadas mais explicações
durante a verificação in loco. Todas as
explicações foram requeridas e a empresa afirmou que não teria explicações a
adicionar. O fato de os relatórios da empresa serem auditados não remove as
máculas encontradas nos dados que foram apresentados à equipe verificadora.
Acrescenta-se, ainda, que a explicação trazida posteriormente pela empresa não
foi acompanhada dos documentos que alegadamente comprovariam sua tese. Isso
posto, reenfatiza-se o entendimento de não ter a empresa logrado êxito no teste
de totalidade.
Acerca das amostras, dado que a manifestação nada trouxe de
novo a não ser mera alegação genérica, reitera-se o posicionamento já exarado
quando da Nota Técnica no 75/2015:
“o DECOM ressalta que a informação de que a marca envia amostras à Fuluh foi
relatada pelos funcionários da empresa, ressaltando-se, conforme consta no
relatório da verificação in loco, que foi
informado que tal envio ocorre somente às vezes, tendo o próprio relatório
destacado que a Fuluh produz amostras de calçados.”.
Acerca das referências à jurisprudência da OMC, avalia-se
que os entendimentos do caso Mexico - Steel Pipes and Tubes,
foram integralmente respeitados, sendo que a empresa foi notificada, tendo sido
dada a oportunidade de fornecer explicações adicionais por meio do Ofício no 5.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX. Além disso,
conforme já previamente demonstrado, as inconsistências encontradas estão longe
de serem meramente “ligeiras imperfeições”, eis que comprometem diretamente a
confiabilidade dos dados reportados, podendo-se indicar que a empresa não
forneceu as informações necessárias nos termos da legislação em vigor.
Desse modo, refuta-se que se tenha agido com excessivo rigor
ao recorrer ao uso da melhor informação disponível, conforme alegado pela
empresa. A conduta seguida representa tão somente a aplicação da previsão
constante na legislação ao caso concreto, conforme já claramente motivado no
ofício encaminhado à empresa e descrito na Nota Técnica no 75/2015.
2.13.5 Da manifestação do produtor/exportador Chingluh (Grupo
Chingluh)
A empresa Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd (“Chingluh”),
protocolou, em 18 de janeiro de 2016, suas alegações finais em face da nota
técnica no 75/2015. Em sua manifestação, no que
concerne à verificação in loco, a empresa
aduz que após ser notificada da possibilidade de utilização dos fatos
disponíveis no processo, apresentou comentários, sendo que na nota técnica a
autoridade investigadora “justificou a manutenção de seu posicionamento pelo
fato de a empresa não ter apresentado uma justificativa robusta para explicar
as inconsistências.”. A Chingluh reiterou seu posicionamento de ter prontamente
esclarecido as inconsistências encontradas, e acrescenta que seus relatórios
financeiros são auditados, de forma que não caberia o excessivo rigor
apresentado. Por isto, a empresa discorda do posicionamento na nota técnica, e
entende que os dados reportados são confiáveis, tendo conciliado com os
relatórios auditados dos anos de 2013 e 2014.
Sobre o tratamento dado às quantidades reportadas, a empresa
apontou que foram apresentados os esclarecimentos necessários, e registrou que
“as ordens de compra e as faturas de vendas de amostras são feitas em peças,
enquanto que o registro da quantidade de algumas amostras apenas é realizado em
pares”. Com relação às amostras, a Chingluh afirmou que muito embora a
autoridade investigadora reconheça que não solicitou explicações acerca da
segregação entre vendas normais e amostras, insistiu-se no fato de que “a
inclusão de amostras no apêndice de vendas normais não poderia ser desprezada,
e acarretaria no tratamento errôneo das quantidades das amostras”. No entender
da empresa, caso se tivesse o entendimento pela impossibilidade de utilização
dos dados segregados tal como apresentados pela empresa, esta deveria ter sido
comunicada por ocasião da verificação, tendo ocorrido cerceamento em seu
direito de defesa. Nesta linha, trouxe a Chingluh o entendimento da OMC no
caso Mexico - Steel Pipes and Tubes.
No que tange ao produto objeto da revisão, a empresa afirmou
que apresentou lista de produtos que estariam excluídos da revisão, e que o
total foi efetivamente verificado, e apenas a partir dessa etapa foi realizado
filtro com a lista completa de exclusões, de forma a segregar somente o que
fora considerado produto. No entender da empresa, isto deu plenas condições a
efetivamente verificar e conciliar as vendas dos produtos excluídos.
Acrescentou ainda que “todos os calcados excluídos se enquadravam na definição
constante da Resolução CAMEX que determinou a aplicação dos direitos
antidumping ora em revisão”.
Outro ponto trazido na manifestação da empresa dispõe acerca
da utilização dos “fatos disponíveis”. Versou a empresa que tal recurso deve
ser utilizado excepcionalmente, existindo condições para seu uso, o que não
teria ocorrido no caso concreto. Trouxe a empresa o entendimento dos
Painéis Argentina — Ceramic Tiles e Egypt — Steel Rebar, que,
respectivamente, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos
disponíveis e rege que “a informação ligeiramente imperfeita não deve ser
descartada como não-verificável”. No entender da empresa, tais elementos
desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA.
2.13.6 Dos comentários do acerca da manifestação
Com relação às inconsistências encontradas na
verificação in loco da Chingluh, a
manifestação da empresa nada trouxe de novo. Na Nota Técnica no 75/2015, elencaram-se diversas
inconsistências encontradas durante o teste de totalidade que, apesar das
diversas oportunidades, até o momento não foram respondidas, tais como: “para
que os dados conciliassem, uma mesma fatura tinha valores diferentes dependendo
do mês analisado.” (par. 131) ou ainda “por qual motivo a metodologia de
reconhecimento não ocasionou nenhuma diferença durante o período da
investigação” (par. 130). Isto posto, reitera-se que as explicações da empresa
não se sustentam. O fato de a empresa ser auditada não exime a Chingluh de
comprovar a correção dos dados reportados em resposta ao questionário, o que
passa necessariamente pela confiabilidade das extrações realizadas em seu
sistema gerencial. A empresa teve ampla oportunidade para explicar
satisfatoriamente as inconsistências encontradas ao longo da verificação in loco, o que, como visto, não ocorreu.
No que concerne ao tratamento dado às quantidades reportadas
e às amostras, ressalta-se que a explicação da empresa de que a fatura, no caso
de amostras, sempre indicaria unidade (pé) não soluciona o problema encontrado
no Apêndice VIII. Como dito no relatório de verificação in loco, às vezes a quantidade do apêndice era igual à
da fatura, às vezes era igual à quantidade da fatura dividida por 2. Como agora
se sabe que a fatura sempre indica pés, sabe-se também que ocorreu erro na
transcrição das faturas para o apêndice. Assim sendo, apenas a inspeção
individual de todas as vendas poderia dar a certeza das quantidades envolvidas,
o que certamente não é factível.
Sobre o alegado cerceamento de defesa, entende-se que a
acusação não possui fundamento. O problema encontrado não está necessariamente
relacionado à forma de apresentação das informações submetidas (em um arquivo
único englobando todas as operações de venda e de envio de amostras ou em
arquivos separados), mas sim à correção do conteúdo da resposta ao
questionário. No caso concreto, verificou-se que há incorreções quanto às
unidades de medidas das operações reportadas pela empresa, o que afeta ambos os
apêndices (vendas e amostras), tendo em vista que a empresa, a despeito de ter
feita essa segregação, misturou envios de amostra ao apêndice de vendas.
Acrescenta-se que as explicações dadas na manifestação em
resposta ao Ofício no 5.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX
permitiram o aclaramento do que ocorreu neste contexto (quando em comparação ao
que se tinha durante a verificação in loco). Reitera-se
a irrelevância em se segregar vendas normais de vendas de amostras, e ressalta
a importância de se reportar, para todos os tipos de vendas, as quantidades
corretas, o que não foi o caso.
Ademais, cabe ressaltar que essa não foi a única incorreção
identificada na resposta ao questionário da empresa, uma vez que foram
identificadas também exportações ao Brasil de produto objeto da revisão não
reportados, conforme explicado anteriormente. Desse modo, levando-se em
consideração o conjunto de questões identificadas, concluiu-se pela falta de
confiabilidade das informações constantes dos apêndices de vendas ao Brasil da
resposta ao questionário da empresa.
Salienta-se, ainda, o total cumprimento aos entendimentos
exarados pelo Órgão de Solução de Controvérsias, em especial as decisões do
caso Mexico - Steel Pipes and Tubes, sendo que a empresa foi
notificada e foi dada a oportunidade de fornecer explicações adicionais por
meio do ofício supramencionado e também nas manifestações posteriores.
Com relação ao produto objeto da revisão, reitera-se que
somente o total das vendas dos produtos excluídos foi verificado, sendo que
acerca das vendas de cada um dos modelos excluídos nada pode ser afirmado. Ao
contrário do afirmado, a empresa não logrou demonstrar que todas as exclusões
foram corretamente feitas, sendo certo que há produtos dentre os excluídos que
recolhem direito antidumping, o que é um forte indício de que tais produtos
estão sujeitos à medida – fato este que não fora abordado pela empresa em sua
manifestação. Na falta de elementos probatórios que erodam tal indício,
conforme já amplamente abordado no item 2.12.6 desta resolução, faz-se
necessário pautar-se pelos elementos que estão nos autos. Assim sendo,
mantém-se a posição em relação ao produto objeto da revisão.
No que toca à utilização dos fatos disponíveis, agiu-se
estritamente na linha do que rege o ADA e do que é preceituado pelo Órgão de
Solução de Controvérsias. As sérias máculas encontradas durante a
verificação in loco, muito longe de tornarem a
informação “ligeiramente imperfeita”, acabaram por impossibilitar o seu uso, o
que culminou em descumprimento, por parte da Chingluh, de sua obrigação de
fornecimento dos dados “necessários” e “dentro de um prazo razoável”. O uso dos
fatos disponíveis fez-se imperativo, já que apenas informações verificáveis que
tenham sido adequadamente apresentadas devem ser utilizadas.
Por fim, refuta-se que se tenha agido com excessivo rigor ao
recorrer ao uso da melhor informação disponível, conforme alegado pela empresa.
A conduta seguida representa tão somente a aplicação da previsão constante na
legislação ao caso concreto, conforme já claramente motivado no ofício
encaminhado à empresa e descrito na Nota Técnica no 75/2015.
2.13.7 Da manifestação do produtor/exportador Pou Chen (Grupo Pou
Chen)
O grupo Pou Chen, protocolou, em 18 de janeiro de 2016, suas
alegações finais em face da Nota Técnica no 75/2015.
Acerca da verificação in loco, a empresa
apontou que: i) teriam sido plenamente cumpridos os requisitos para o teste de
totalidade; ii) que as faturas selecionadas foram integralmente verificadas,
até mesmo aqueles que continham produtos fora do escopo, iii) que a
documentação relacionada aos produtos fora do escopo da revisão foi colocada à
disposição dos investigadores, que optaram por não a verificar, e iv) que
inicialmente os dados foram reportados na sua integralidade e os investigadores
solicitaram que fossem reportados apenas os produtos dentro do escopo. Desta
forma, no entender da empresa, não poderiam as vendas indevidamente excluídas
serem consideradas como não reportadas, visto que a empresa havia inicialmente
apresentado a totalidade de suas vendas, incluindo o que estava fora do escopo
da revisão.
No que concerne à exportação de amostras por parte de The
Look, a empresa afirmou que agiu de boa-fé ao não reportar tais vendas, visto
que a receita relacionada não foi capturada na contabilidade da empresa. Sobre
as discrepâncias encontradas na verificação de uma das faturas, a empresa
reiterou sua argumentação de que tal fatura fora inicialmente emitida
como pro forma, e reiterou também que apresentou todos os
documentos disponíveis.
Trouxe a empresa o entendimento dos Painéis Mexico – Steel Pipes and Tubes, Argentina — Ceramic Tiles e Egypt — Steel Rebar, que, respectivamente, aponta que a
autoridade investigadora deve notificar e oferecer oportunidade para
explicações adicionais, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos
disponíveis e rege que “a informação ligeiramente imperfeita não deve ser
descartada como não-verificável”. No entender da empresa, tais elementos
desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA por parte da autoridade
investigadora.
2.13.8 Dos comentários do acerca da manifestação
Com relação às alegações do grupo Pou Chen sobre a
verificação in loco, inicialmente, ressalta-se
fato aparentemente óbvio, mas esquecido pela manifestante em toda sua linha de
argumentação: na verificação in loco se
analisa a fundo somente os dados do que foi considerado como produto objeto da
revisão. Assim sendo, reitera-se que: i) no teste de totalidade foram
verificados, para os produtos fora do escopo, apenas seu total geral (utilizado
no apêndice IX), e não cada transação individual; ii) para as faturas
selecionadas só foram verificadas as vendas individuais do que se considerou
produto objeto da revisão; e iii) a orientação para que fossem excluídos os
dados de produtos fora do escopo dos arquivos apresentados só veio para
corrigir a falha da empresa em não os ter excluído anteriormente à verificação.
O fato de a empresa inicialmente ter reportado todos os
dados, sendo aplicado um filtro de seleção do que estaria ou não incluído no
escopo da revisão só evidencia que esta reportou os dados erroneamente. Tanto é
que, repise-se, foi requerido que a empresa apresentasse somente o que era
produto. Ora, se reportar todas as vendas fosse um salvo-conduto no caso de
classificação errônea, como quer a Pou Chen, nenhuma empresa reportaria apenas
as vendas do que está dentro do escopo, mas, sim, sempre reportariam todas as
suas vendas de seus produtos e aplicariam filtros. A classificação errônea
realizada pela empresa fere mortalmente os dados reportados. Assim sendo,
reitera-se o posicionamento de que a empresa não logrou completar o teste de
totalidade.
No que atine à exportação de amostras, dado que a empresa
simplesmente reiterou alegações já anteriormente lançadas e já respondidas,
repisa-se os entendimentos já expressos na Nota Técnica no 75/2015: “Ainda que assim não tivesse a
contabilidade as capturado, consoante questionário e roteiro de verificação,
devem ser reportadas todas as exportações ao Brasil. (...) a ausência de tais
vendas (...) na resposta ao questionário faz com que, ao contrário do afirmado
pela empresa, o teste de totalidade não seja realizado com sucesso, e a
informação reportada não pode ser tomada como consistente e exata.” . Também
com relação às discrepâncias em uma das faturas verificadas a manifestação nada
trouxe de novo. As alegações da empresa de que a fatura tenha sido inicialmente
emitida como pro forma não elidem a
ausência dos documentos originais solicitados e de elementos de comprovação da
data da fatura, bem como as particularidades encontradas, listadas na Nota
Técnica no 75/2015 e no relatório de verificação
(tais como o não preenchimento dos campos de peso e a diferença nas fontes
utilizadas para o campo data da fatura).
No que toca à aplicação dos fatos disponíveis, a empresa foi
notificada e teve oportunidade de oferecer explicações adicionais (Ofício no 5.063/2015/CGMC/DECOM/SECEX), bem como as
sérias inconsistências encontradas deixam claro que a empresa não logrou
fornecer as informações necessárias. Assim sendo, reforça-se a plena
observância aos entendimentos do OSC.
2.13.9 Da manifestação da ABICALÇADOS
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro
de 2016 faz referência à necessidade da aplicação da melhor informação
disponível para a construção do preço de exportação. Segundo a manifestante, no
caso da empresa Eva Overseas International Ltda., a melhor informação
disponível aplica-se diante da impossibilidade de se verificar os dados
apresentados. No caso da empresa Lian Jiang Chingluh, a reapresentação dos
Apêndices VIII e XIX com exclusão de 15,2% das quantidades originalmente
reportadas seria, por si só, motivo para desconsideração dos dados, tendo em
vista mudança substancial dos dados, e para uso da melhor informação
disponível, de acordo com a associação. A reclamante alega, ainda, que a
Chingluh deixou de reportar produtos objeto da investigação que pagam direito
antidumping. No grupo Pou Chen, também houve faturas não reportadas na
verificação in loco, conforme afirma a
ABICALÇADOS. No que toca à empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd,
a manifestante diz que:
a conduta da empresa para o forjamento
de dados transparece uma situação preocupante. Emerge do relatório de
verificaçãoin loco de fls. 8434/8438 que o sistema de extração de
dados da empresa havia sido manipulado para que os resultados totais anuais das
exportações sempre conciliassem com os valores auditados, pois conquanto fossem
realizadas mudanças nas condições de extração dos dados e determinadas notas
deixassem de ser consideradas, o resultado total era sempre igual. Ainda assim,
foram encontradas severas inconsistências nos valores mensais reportados pela
empresa. A conduta
demonstrada pela empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. não
apenas implica na aplicação da melhor informação disponível em relação aos
dados apresentados, mas também revela a falta de decoro e honestidade da
empresa, que pretendia ardilosamente enganar a autoridade investigadora.
Mesma tentativa de fraude, de acordo com a associação, pode
ser percebida na verificação in locorealizada no
Grupo Dean Shoes:
os funcionários da empresa tentaram
ludibriar a autoridade investigadora realizando a extração de dados por meio de
um sistema informatizado falso e especialmente preparado para conciliar com os
dados reportados na resposta do questionário submetida. Apesar da ousada
tentativa de ludibriar os técnicos do DECOM esta empresa será extremamente
gratificada pois deverá receber o menor direito antidumping entre as empresas
chinesas, como se deduz pelos §§ 596 e 600.
Em suma, a ABICALÇADOS endossa o posicionamento da
autoridade investigadora com relação ao uso da melhor informação disponível e
reforça que esse entendimento deve permanecer. Apesar disso, a manifestante diz
não entender o motivo da queda das margens de dumping extraídas da Nota Técnica
no 75/2015, e pede que sejam efetivadas como
definitivas as margens anunciadas na determinação preliminar.
2.13.10 Dos
comentários acerca da manifestação
Em primeiro lugar, refuta-se veementemente a alegação
manifestada de que a empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd tenha
tentado “ardilosamente enganar a autoridade investigadora”, por meio do
forjamento dos dados. Igualmente, em nenhum momento afirmou-se que a empresa
manipulou seu sistema de informação e considera-se que a manifestante
interpretou erroneamente os elementos constantes dos autos do processo. Muito
embora a Fuluh tenha falhado em comprovar seus dados durante a
verificação in loco, nada permite que a
ABICALÇADOS faça as inferências da monta trazida na manifestação.
Quanto ao Grupo Dean Shoes, realizou-se os cálculos utilizando-se da melhor informação
disponível, dado ter sido encontrada situação problemática em seu sistema de
informação que impossibilitou a verificação da totalidade das vendas, conforme
relatado na verificação in loco.
Em suma, tendo em conta os resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses,
utilizou-se a melhor informação disponível nos cálculos das margens de dumping
dos produtores/exportadores identificados na investigação. Sobre as alterações
das margens calculadas em sede dos fatos essenciais listados na nota técnica,
esclarece-se que tais considerações refletiram os ajustes pertinentes
devidamente descritos na nota em tela.
2.14 Da Determinação Preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, elaborou-se, por
meio do Parecer DECOM no 46, de
18 de setembro de 2015, a determinação preliminar recomendando o seguimento da
investigação, com base nas informações aduzidas nos autos até 27 de julho de
2015, sem alteração do direito em vigor, para o aprofundamento da avaliação da
margem de dumping para os produtores chineses.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação
preliminar, por meio da Circular SECEX no 61, de
23 de setembro de 2015, conforme determina o §5º do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013.
Consoante a análise precedente, ficou determinado,
preliminarmente, haver indícios de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente,
sobretudo em razão do potencial exportador chinês.
Em respeito à economia processual, as manifestações trazidas
pelas partes e já abordadas em sede de determinação preliminar não serão
tratadas novamente para fins desta resolução.
2.15 Da proposta de compromisso de preço
Os produtores/exportadores chineses, reunidos na China Chamber of Commerce of Import and Export of Light Industrial
Products and Arts-Crafts (CCCLA) apresentaram tempestivamente,
em 27 de novembro de 2015, proposta de compromisso de revisão de seus preços de
exportação destinados ao Brasil.
A CCCLA ressaltou a inexistência de dano atribuível às
importações, explicou os motivos pelos quais a presente proposta deveria ser
conhecida e considerada pelas autoridades, e explicou a metodologia de cálculo
do preço proposto.
Com base nos dados disponíveis em determinação preliminar, a
CCCLA compreende inexistir qualquer evidência de dano à indústria doméstica,
que mostrou melhora generalizada de seus indicadores de desempenho operacionais
e financeiros. Argumentou ainda que a conclusão preliminar indicou a
inexistência de qualquer dano atribuível às importações objeto de revisão.
No entendimento da CCCLA, a oferta de compromisso de preços
deve ser considerada e conhecida pela autoridade investigadora, porque as
limitações impostas pela Portaria SECEX no 36, de
18 de setembro de 2013, extrapolariam os limites delegados pelo Decreto no 8.058, de 2013, posto que não permitiria à
SECEX estabelecer os quesitos de admissibilidade do compromisso ou mesmo a
possibilidade de restringir as partes interessadas que podem ou não oferecer um
compromisso de preços.
No entendimento da CCCLA o compromisso de preços seria um
mecanismo de defesa instituído na legislação nacional e internacional e a
restrição à possibilidade ofertar compromissos de preços constituiria
impedimento concreto de modalidades de defesa das partes interessadas. Tal
cerceamento de defesa tornar-se-ia ainda mais flagrante em ocasiões nas quais o
número excessivo de produtores/exportadores leve à necessidade de cálculo de
margem individual apenas para uma amostra de produtores selecionados, como
ocorre na presente investigação. A CCCLA destacou que a restrição quanto à
análise de ofertas de compromissos de preços por empresas não-selecionadas não
é prevista em qualquer legislação. Tanto o Acordo Antidumping como o Decreto no 8.058, de 2013, dispõem que a autoridade
pode recusar-se a aceitar um compromisso. Nenhum deles, porém, autoriza a
autoridade a recusar-se a sequer receber ou analisar uma oferta de compromisso
que é feita por outras partes interessadas que não as empresas selecionadas.
A CCCLA apontou que o compromisso de preços deveria ter como
objetivos eliminar o dumping ou eliminar o dano, de modo que os exportadores
poderiam oferecer compromissos que pudessem eliminar a prática de dumping ao se
comprometer a promover exportações no mesmo preço de seu valor normal, ou os
exportadores deveriam cessar o dano ao exportar a preços que não causem
depressão ou supressão do preço da indústria doméstica.
No entendimento da CCCLA, se o compromisso de preços tiver a
intenção de eliminar o dumping, a exigência feita pela SECEX na Portaria no 36 poderia ter algum fundamento, uma vez
que a verificação in loco na empresa selecionada
poderia ser mais uma etapa na confirmação do valor normal e, portanto, para uma
oferta que pudesse efetivamente eliminar o dumping.
Porém, se a oferta do compromisso de preço pretender
eliminar o dano, a informação que deveria ser precisamente verificada e
validada seria o preço da indústria nacional, uma vez que esse seria o
balizador para a análise da viabilidade de um compromisso. Deste modo, o fato
de o exportador ter sido selecionado ou não influenciaria o preço da indústria
nacional ou um compromisso de preço que pretenda eliminar o dano sofrido pela
indústria nacional.
Dessa forma, caso a Portaria no 36, de 2013, tivesse sido recepcionada
como um todo, ela somente seria aplicável a compromissos que tivessem por
objetivo neutralizar o dumping. O art. 5º da Portaria no 36, de 2013, não se aplicaria para
compromissos de preços oferecidos com base no preço da indústria nacional e com
a intenção de eliminar o dano. Assim, a necessidade de ser selecionada seria
uma exigência desnecessária e até desmedida, pois restringiria o direito de
defesa das partes, assim como acima mencionado.
Destacou que todos os requisitos para avaliação da proposta
teriam sido cumpridos. Sendo assim, a CCCLA compreende que as importações
chinesas devem ser internalizadas a um preço médio igual ou superior ao preço
médio da indústria nacional, o qual foi calculado na página 100 do Parecer
DECOM no 46, de 2015, de modo a não causar qualquer
depressão ou supressão de preços. Desse modo, caso os calçados chineses cruzem
a fronteira brasileira com um preço médio CIF igual ou superior a USD 6,15
(=R$14,07/2,28885), alcançar-se-ia o objetivo de eliminar o dano, uma vez que o
preço internalizado será igual ou maior do que o preço da indústria nacional.
Em realidade exportações a um preço superior a USD 6,15/par
já teriam preço superior ao da indústria doméstica, uma vez que o cálculo de
subcotação acaba por não levar em consideração tributos que incidem de forma
aumentada para os produtos importados. Um exemplo seria o adicional de 1% ao
COFINS-importação que se aplica somente para as importações conforme a Lei
12.546/2011 e, diferentemente do restante da COFINS-importação e COFINS do
mercado interno, não geraria direito a crédito. Por essa razão, este adicional
seria um custo somente incorrido pelo importador e acabaria sendo um tratamento
diferenciado ao tratamento concedido ao produto nacional.
A CCCLA aceitaria conceder à indústria brasileira um
excedente de 30% de proteção. Sendo assim, a CCCLA propõe o preço de US$
8,00/par, equivalente a 130% * 6,15. Além disso, a CCCLA confirma que aprovaria
e preferiria um compromisso de preços que diferencie os produtos objeto de
revisão entre as categorias de calçados esportivos e outros, estabelecendo um
preço específico para essas categorias de produtos. Tomando-se por base os
dados do Parecer DECOM no 46, de
2015, a CCCLA chegaria aos seguintes termos: Calçados esportivos a US$
CIF 10,06/par; Outros calçados, não esportivos a US$ CIF 5,45/par.
Novamente, a CCCLA propõe conceder à indústria doméstica uma
proteção adicional equivalente a 30%. Assim, a CCCLA propõe os preços dispostos
abaixo caso a autoridade aceite a segmentação entre calçados esportivos e não
esportivos. De acordo com a proposta, os produtores/exportadores chineses
reunidos na CCCLA se comprometeriam praticar preços de exportação não
inferiores a US$ CIF 13,08/par, para calçados esportivos, e não inferiores a
US$ CIF 7,09/par, para calçados não esportivos, líquido de descontos, abatimentos
e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia
conferir ao importador brasileiro.
O ajuste desse preço, segundo proposta da CCCLA, seria
realizado no início de cada ano civil, a partir de 2017, com base na soma do
IGP-DI correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano
civil imediatamente anterior ao do reajuste, e da flutuação da taxa média de
câmbio entre o mês imediatamente anterior ao do reajuste e o mês equivalente no
ano civil anterior.
Devido à quantidade de empresas participantes, a CCCLA
ficaria responsável por implementar um sistema de monitoramento de preços. As
empresas teriam que submeter à CCCLA, anteriormente ao embarque do produto, um
requerimento contendo a fatura de exportação, a lista de produtos e os
certificados de origem. Esse requerimento seria inspecionado pela CCCLA que
deveria aprová-lo e selá-lo indicando sua conformidade. As empresas ficariam
proibidas de exportar sem o selo mencionado. Exportações sem o selo seria considerado
violação do compromisso. Em caso de violação por qualquer empresa participante,
considerar-se-á violado o compromisso na sua totalidade.
Além disso, a empresa, em tal proposta, comprometer-se-ia a
fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso e a
anuir com a realização de verificação in loco, em suas
instalações na China. Ainda, comprometeu-se a:
a) Não conceder descontos, abatimentos, ou
qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente
ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado
inferior ao acordado;
b) Não pagar comissão que implique preço
compromissado inferior ao acordado;
c) Não apresentar descrições enganosas ou
falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
d) Não prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a quantidade, características, peso ou qualidade de qualquer venda
do produto objeto do compromisso, as quais difiram da classificação técnica ou
especificação;
e) Não prestar declarações enganosas ou
falsas sobre a origem e identidade do produtor/exportador;
f) Não efetuar compensação de dívida em
conexão com qualquer transação de exportação para o Brasil, como por exemplo,
por meio de quaisquer acordos de compensação, empréstimos;
g) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal
de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os
preços compromissados;
h) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal
de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o
valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de
crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da
fatura comercial; e
i) Não se envolver em práticas de
circunvenção.
Por meio do Ofício no 05.829/2015/CGMC/DECOM/SECEX,
de 03 de dezembro de 2015, a CCCLA foi notificada de que a proposta não foi
analisada tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º da Portaria
SECEX no 36, de 2013, segundo o qual somente serão
analisadas propostas de compromisso de preços daqueles produtores/exportadores
que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individual
tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios
produtores/exportadores e tenham sido verificadas.
Isso porque, a lista das empresas participantes na oferta de
compromisso de preços inclui tanto empresas selecionadas e que responderam o
questionário como empresas que não foram selecionadas e que não responderam ao
questionário.
Foi concedida à CCCLA oportunidade, até o dia 14 de dezembro
de 2015, para apresentação de comentários acerca da impossibilidade de análise
da oferta de compromisso de preços da forma apresentada, de acordo com o
disposto no §12 do art. 67 do Decreto no 8.058,
de 2013.
Em 08 de dezembro, a CCCLA solicitou substituição da lista
de empresas proponentes da oferta de compromisso de preços, uma vez que que,
por equívoco, a lista anterior fora apresentada da forma incompleta. A nova
lista aumentou de 42 para 104 o número de empresas proponentes.
Em 14 de dezembro a CCCLA solicitou reconsideração da
decisão acerca da impossibilidade de análise da oferta apresentada.
Segundo a CCCLA, os parágrafos 1º e 2º do art.
5º da Portaria SECEX no 36, de
2013, não poderiam ser aplicados, posto que o art. 67, §7º do Decreto no 8.058, de 2013, teria delegado à SECEX
poderes para legislar sobre as informações que deveriam constar em ofertas de
compromisso de preços, não teria, portanto, delegado à SECEX poderes para
restringir o conhecimento pelo DECOM de compromissos de preços. A CCCLA
reiterou seu entendimento de que o compromisso de preços seria um mecanismo de
defesa instituído na legislação nacional e internacional com o objetivo de
alcançar a eliminação do dano causado por dumping de maneira amigável, bem como
de que a restrição quanto à análise de ofertas de compromissos de preços por
empresas não selecionadas não é prevista em qualquer legislação. A restrição
imposta pela referida portaria SECEX seria impedimento concreto de modalidade
de defesa das partes, ainda mais na situação concreta em que o número
expressivo de produtores/exportadores teria levado à necessidade de seleção.
2.15.1 Das manifestações acerca do compromisso de preços
Em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, a
ABICALÇADOS posicionou-se contrária à proposta de compromisso de preços
ofertada pela China Chamber of Commerce for Import and
Export of Light Industrial Products and Art-Crafts (CCCLA).
Segundo a Associação, há vícios formais que impedem que esse compromisso seja
aceito.
Primeiramente, alegou a manifestante que o compromisso de
preços é instrumento personalíssimo, e não poderia ser pedido por uma câmara de
comércio. Esse
posicionamento teria sido defendido no painel EC – Fasteners (China), quando
foi observado que: “Under Article 8 of the AD Agreement, undertakings
to revise prices or cease exports at dumped prices can be accepted only from
individual exporters, following at least a preliminary determination of
dumping.”
Um segundo vício formal destacado pela manifestante
refere-se à “impossibilidade prática da análise do acordo de preços com a
observância das exigências contidas no Decreto no 8.058/13
e Portaria no 36/13, ainda que
fossem considerados cada uma das 41 empresas listadas no Anexo II de forma
isolada”.
A ABICALÇADOS igualmente refutou a alegação da CCCLA de que
o “artigo 5º da Portaria no 36/13
não seria válido em virtude de supostamente extrapolar os limites impostos no
artigo 67, §7º do Decreto no 8.058/13,
que lhe transferiu a competência de indicar as informações que devem constar
das ofertas de compromissos de preços”. De qualquer maneira, a competência para
afastar a aplicabilidade desse artigo da Portaria cabe à SECEX, e não ao DECOM,
que deve cumprir a norma que está em vigor, segundo afirma a manifestante.
Aduziu ainda que, mesmo que se aceitasse o compromisso de
preços, sua efetividade seria praticamente nula, devido a todas as
peculiaridades em questão, como a grande quantidade de empresas envolvidas e a
coordenação do instrumento por uma câmara.
Assim sendo, a ABICALÇADOS pede que a proposta de
compromisso de preços seja rejeitada.
A China Chamber of International Commerce (CCOIC), em
manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, alegou que a Portaria
SECEX no 36/2013 restringiu o uso do compromisso de
preços àquelas empresas que forneceram informações ao longo da investigação e
que tiveram margem de dumping individual calculada com base nos dados
verificados. A manifestante afirmou que tal disposição seria contrária ao
disposto no Acordo Antidumping da OMC, que garante que qualquer exportador pode
pedir compromisso de preços.
A CCOIC argumentou que a realização de seleção de
produtores/exportadores chineses para responderem ao questionário limitaria o
direito de outros produtores/exportadores de pedir compromisso de preços. A
reclamante afirmou que, mesmo que empresas enviassem respostas voluntárias ao
questionário, essas não seriam aceitas.
A Embaixada da República Popular da China, em manifestação
protocolada em 20 de novembro de 2015, solicitou que se aceitasse o compromisso
de preços.
Em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016, a
ABICALÇADOS reforça seu posicionamento contra o pedido de compromisso de preços
protocolado pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light
Industrial Products and Art-Crafts. Para a manifestante, há diversos
impedimentos previstos no regramento nacional, como a Portaria SECEX no 36/2013 e o Decreto no8.058/2013, e no internacional, como a não
validade dos dados das empresas verificadas, e a não cooperação de outras
empresas no decorrer do processo. Ademais, uma única proposta para 41
produtores/exportadores chineses seria impraticável na opinião da reclamante.
2.15.2 Dos comentários do acerca das manifestações
Apesar de a oferta de compromisso de preços ter sido
protocolada tempestivamente pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial
Products and Arts-Crafts (CCCLA), importa observar que a lista
original de empresas proponentes incluía tanto empresas selecionadas como não
selecionadas.
Ademais, com a substituição da lista de empresas
proponentes, conforme solicitado pela CCCLA, houve aumentou do número de
empresas participantes, que passou de 42 para 104. Com efeito, houve incremento
do número de empresas proponentes que não foram selecionadas e que não
responderam o questionário.
Por essa razão, a oferta de compromisso de preços, assim
apresentada, não foi apreciada, tendo em conta o disposto no §1º do art. 5º da
Portaria SECEX no 36, de 2013, segundo o
qual somente serão analisadas propostas de compromisso de preços daqueles
produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens
de dumping individual tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas
pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas.
Em relação à alegação de que a disposição contida na
Portaria Secex no 36, de 2013, seria
contrária ao disposto no Acordo Antidumping da OMC, importa ressaltar que, nos
termos do art. 8.3 do Acordo Antidumping, os compromissos ofertados não
precisam ser aceitos caso a autoridade investigadora considere que a oferta é
impraticável, por exemplo, caso o número de exportadores seja demasiadamente
elevado, ou, por outras razões, incluindo questões de políticas gerais. Como se
observa, ao contrário do alegado pela CCOIC, a limitação imposta pela Portaria
Secex no 36, de 2013, está fundamentada nas
disposições da OMC.
Ademais, não há nos autos da investigação elementos para a
conclusão de que, caso as empresas tivessem enviado respostas voluntárias ao
questionário, essas não seriam aceitas. Cabe ressaltar que as notificações
encaminhadas aos produtores/exportadores não selecionados informaram apenas
que, nos termos do §7º do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, respostas voluntárias não
garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping
individualizada.
Tendo em vista que a CCCLA solicitou tempestivamente, em 14
de dezembro de 2015, a reconsideração do posicionamento externado em 3 de
dezembro de 2015, reitera-se, nesta oportunidade, o entendimento de que, nos
termos estabelecidos pela Portaria SECEX no36, de 2013,
não serão analisadas propostas de compromisso de preço apresentadas em nome de
empresas que não tenham respondido ao questionário e que não tenham margens de
dumping individuais apuradas com base em informações fornecidas pela própria
empresa e verificadas.
2.16 Da prorrogação da revisão
Conforme previsto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, foi prorrogado por até
dois meses o prazo de encerramento da presente revisão por meio da Circular
SECEX no 81, de 18 de dezembro de 2015, publicada
no Diário Oficial da União no 243, de
21 de dezembro de 2015.
2.17 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62
do Decreto no 8.058, de 2013, no dia
16 de janeiro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe.
Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 75, de 28 de dezembro de 2015, previstos
no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas
manifestações finais.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes
interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não
confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à
disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade
para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é classificado nas posições 6402
a 6405 da NCM, originário da China, e sujeitou-se à alíquota do imposto de
importação de 35% (trinta e cinco por cento) durante todo o período de revisão
(julho de 2009 a junho de 2014):
Registre-se que, nos termos estabelecidos pela Resolução
CAMEX no 14, de 4 de março de 2010, os calçados a
seguir, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, estão excluídos do
escopo do produto objeto da revisão:
a) As sandálias praianas, confeccionadas em
borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente
classificadas no código da NCM 6402.20.00);
b) Os calçados destinados à prática de esqui
e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e
6403.12.00);
c) Os calçados de couro natural com a parte
superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados
alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);
d) Os calçados concebidos para a prática de uma
atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos,
ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos
para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
e) Os calçados domésticos (pantufas);
f) Os calçados (sapatilhas) para dança;
g) Os calçados descartáveis, com solas
aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
h) Os calçados de proteção contra a descarga
eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;
i) Os calçados para bebês e/ou
recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
j) Os calçados com 100% da parte superior e
com 100% da sola exterior de matérias têxteis.
O produto objeto desta revisão engloba tipos de produtos que
apresentam características físicas e características de mercado semelhantes,
nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro.
O exame objetivo das características físicas dos tipos de
produto objeto da revisão levou em consideração as matérias-primas utilizadas e
o processo produtivo. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão
consistem em artefatos para proteção dos pés, construído com a parte superior,
ou cabedal, e inferior, ou solado, fabricadas a partir de matérias-primas
naturais, incluindo couro e tecidos de algodão, ou sintéticas, incluindo
plástico e borracha, podendo conter uma enorme gama de acessórios.
Já no que diz respeito ao processo produtivo, é orientado
pelas características físicas dos tipos do produto objeto da revisão – ou seja,
divisão em solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em
contato direto com o solo) e em cabedal (parte superior, conectada aos solados
ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários) – já que para cada
parte existe um processo de produção específico.
Assim, os processos de produção de calçados observam
normalmente produção por módulos nas respectivas plantas produtivas e
subdividem-se em três categorias principais: (i) fabricação de solados e
palmilhas; (ii) fabricação de cabedais e (iii) montagem, detalhados a seguir.
Para fabricação de solados e palmilhas dos tipos do produto
objeto da revisão, são utilizados materiais poliméricos (PU, PVC e EVA, dentre
outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que,
por meio de beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação. Os
principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte
dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes. Para
algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por
laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em
formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de
solados e palmilhas via processos de termoformação e prensagem. A moldagem a
quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um
produto acabado. A fabricação de solados e palmilhas pode ser realizada por
três processos distintos: termoformado, injeção ou prensagem.
a) O termoformado é
aplicado na fabricação de solados e palmilhas de EVA. Este processo é iniciado
com a colocação no interior da matriz de uma placa de EVA previamente cortada
por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que garante elevada
condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu
transporte manual e aquecimento em fornos. A manutenção do EVA em elevada
temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no
formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após
o aquecimento, a matriz é resfriada visando à redução da temperatura do EVA, o
que possibilita a retirada da peça pronta da matriz.
b) Já a injeção ocorre
de duas formas distintas, dependendo da matéria-prima. Para PU (poliuretano),
são despejados na matriz dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após
a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é extraída desta já
conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-prima
é extrusada (empurrada com alta pressão) para o interior da matriz, onde ocorre
a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz.
Finalmente, na prensagem, o composto polimérico no formato
de placas, depois de previamente cortado, é colocado no interior das matrizes
aquecidas onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua
estabilização no formato desejado. Assim é concluído o processo de fabricação
de solados e palmilhas.
Já no processo de fabricação de cabedais são utilizados, entre
outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas,
velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação. Os
cabedais são fabricados ou montados a partir de diferentes tipos de processos
de beneficiamento, detalhados a seguir, sendo que o principal é o corte dos
materiais com navalhas:
a) Costura: as diversas partes que compõem os
cabedais, como gáspeas, traseiros, lingueta, etc. são costuradas mecanicamente
entre si. No processo de costura, utilizam-se agulhas de diversos tipos (ponta
agulha, ponta bola, dentre outras) e de diversos calibres;
b) Soldagem por alta-frequência: a união de
materiais poliméricos com tecidos visando acrescentar detalhes e enfeite aos
cabedais é realizado via processo de soldagem por alta-frequência. Neste
processo, um conjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de material
polimérico e de tecido são posicionados na região de atuação dos raios de
alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O tecido do cabedal
é protegido dos raios de alta-frequência por uma lâmina de borracha que, por
sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo;
c) Conexão por adesivos: alguns enfeites são
colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente a base de PU).
Finalmente, na última etapa do processo de fabricação ou
montagem dos tipos de produto objeto da revisão, todas as partes que compõem o
calçado são unidas, resultando no produto final acabado. Além do cabedal,
solado e palmilha são utilizados ainda as palmilhas de montagem ou ensacados e
adesivos. Os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para
deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos. O cabedal precisa ser
fechado para que possa suportar a forma de montagem durante a etapa de fixação
ao solado. Isso é feito utilizando palmilha especial denominada palmilha de
montagem para os calçados femininos e de ensacado para os tênis. A forma de
montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado.
Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem
das partes.
A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou
duas etapas. No caso de duas etapas, é realizado inicialmente o rebaixamento e
a asperação da parte inferior do cabedal (região de contato de montagem), com o
uso de escovas abrasivas e lixa, e limpeza da região a ser colada, por meio de
processos específicos, de acordo com o tipo de cabedal, como pela utilização de
solventes dedicados. No caso de preparação para a colagem realizada em uma
etapa, as ações de rebaixamento e asperação substituem a
limpeza.
Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de
matrizes ficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto
utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a
colagem com o cabedal e, por isso, precisa ser retirado. A sua remoção é feita
via o uso de mantas abrasivas umedecidas com agente limpador (metil etil
cetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando
garantir a eficiência do procedimento. Depois de removido o
desmoldante, aplica-se uma substância chamada de primer, cuja função é deixar
quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura do primer no solado dá-se
mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a região de
colagem, na qual o primer foi aplicado.
A montagem consiste no processo de união do cabedal com a
sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:
a) Aplicação da substância adesiva: a substância
adesiva é aplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas;
b) Secagem das substâncias adesivas: as
substâncias adesivas aplicadas ao cabedal e à sola são secadas em fornos
específicos;
c) Reativação da substância adesiva: a
substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição
controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas reativadoras;
d) Prensagem mecânica a vácuo: visando
garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado
previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento
por vácuo;
e) Resfriamento forçado: o resfriamento do
calçado é necessário para a sua estabilização no formato final;
f) Extração da forma: uma vez montado o calçado,
a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada;
g) Embalagem do calçado.
Finalmente, exame objetivo das características de mercado
dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração os seus usos e
aplicações e canais de distribuição. Em particular, os tipos do produto objeto
da revisão incluem produtos destinados ao consumidor masculino, feminino ou
infantil e destinados ao uso diário, para festas e situações especiais, como
para práticas esportivas, segurança no trabalho, entre outros. Além disso, são
vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas
diretas para os usuários finais por meio de lojas, boutiques, magazines e
departamentos.
3.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão sujeitou-se à alíquota do
imposto de importação de 35% (trinta e cinco por cento) durante todo o período
de revisão (julho de 2009 a junho de 2014) e está classificado conforme
apresentado no quadro abaixo:
Classificação e Descrição
64.02 |
Outros calçados com sola exterior e
parte superior de borracha ou plásticos. |
6402.1 |
- Calçados para esporte: |
6402.19.00 |
-- Outros |
6402.9 |
- Outros calçados: |
6402.91 |
-- Cobrindo o tornozelo |
6402.91.10 |
Com biqueira protetora de metal |
6402.91.90 |
Outros |
6402.99 |
-- Outros |
6402.99.10 |
Com biqueira protetora de metal |
6402.99.90 |
Outros |
64.03 |
Calçados com sola exterior de
borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro
natural. |
6403.1 |
- Calçados para esporte: |
6403.19.00 |
-- Outros |
6403.40.00 |
- Outros calçados, com biqueira
protetora de metal |
6403.5 |
- Outros calçados, com sola
exterior de couro natural: |
6403.51 |
-- Cobrindo o tornozelo |
6403.51.10 |
Com sola de madeira e desprovidos
de palmilhas |
6403.51.90 |
Outros |
6403.59 |
-- Outros |
6403.59.10 |
Com sola de madeira e
desprovidos de palmilhas |
6403.59.90 |
Outros |
6403.9 |
- Outros calçados: |
6403.91 |
-- Cobrindo o tornozelo |
6403.91.10 |
Com sola de madeira e desprovidos
de palmilhas |
6403.91.90 |
Outros |
6403.99 |
-- Outros |
6403.99.10 |
Com sola de madeira e
desprovidos de palmilhas |
6403.99.90 |
Outros |
64.04 |
Calçados com sola exterior de
borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias
têxteis. |
6404.1 |
- Calçados com sola exterior de
borracha ou de plásticos: |
6404.11.00 |
-- Calçados para esporte;
calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
6404.19.00 |
-- Outros |
6404.20.00 |
- Calçados com sola exterior de
couro natural ou reconstituído |
64.05 |
Outros calçados. |
6405.10 |
- Com parte superior de couro
natural ou reconstituído |
6405.10.10 |
Com sola exterior de borracha
ou plástico e parte superior de couro reconstituído |
6405.10.20 |
Com sola exterior de couro natural
ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído |
6405.10.90 |
Outros |
6405.20.00 |
- Com parte superior de
matérias têxteis |
6405.90.00 |
- Outros |
Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes acordos
de complementação econômica que abrangem as posições 6402 a 6405 da NCM: ACE 18
- Mercosul, ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia, ACE 58 - Peru, ACE 59 -
Colômbia/Equador/Venezuela e ACE 62 - Cuba, todos concedendo preferência
tarifária de 100% nas importações brasileiras do produto objeto da revisão.
Além desses, há o ATPR04 (Brasil-México) com preferência tarifária de 20% e o
acordo de livre comércio Mercosul - Israel com preferências tarifárias de 60% e
75%.
3.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o artefato para proteção dos
pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte
inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino,
feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo,
normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM.
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º
do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e
que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria
doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias–primas; apresentam as
mesmas características físicas; são fabricados, em geral, a partir dos mesmos
processos de produção; são destinados aos mesmos usos e aplicações; apresentam
elevado grau de substitutibilidade; e adotam, usualmente, como canais de
distribuição, a venda direta para o consumidor final, para distribuidores e
revendedores.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das
análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 desta resolução e no parágrafo
precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o
produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1
desta resolução, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em
artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material
natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético,
voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso
diário, social, ou para a prática de esporte ou uso específico em trabalho,
normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China.
Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas
diferenças substanciais que prejudicassem a comparação do produto objeto da
revisão e o similar fabricado no Brasil. Cabe destacar que o produto em tela é
heterogêneo, possuindo características típicas atreladas a bens de consumo,
detendo cada fabricante sua tecnologia, sua marca, não significando isto que os
produtos sejam únicos e sem concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não
sejam exatamente idênticos, eles possuem características muito próximas e,
desse modo, podem ser considerados similares, nos termos da legislação
aplicável.
Dessa forma, diante das informações supra mencionadas e
ratificando a conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na
investigação original, concluiu-se finalmente que o produto fabricado no Brasil
é similar ao produto objeto da revisão nos termos o art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria nacional de calçados é composta por milhares de
fabricantes, caracterizando-se, portanto, como indústria altamente fragmentada.
À luz da dificuldade em se obter dados de todos os
produtores domésticos fabricantes de calçados, já que são milhares de micro,
pequenos, médios e poucos grandes produtores, definiu-se como indústria
doméstica os produtores domésticos de calçados representados pela peticionária
ABICALÇADOS. Como a ABICALÇADOS é entidade com abrangência nacional,
entendeu-se que é capaz de representar os interesses da indústria brasileira de
calçados, além de ter contado com o apoio de inúmeros sindicatos, conforme é
possível constatar nos autos do processo.
Muito embora tenham sido utilizados os dados do estudo
elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial – IEMI, e dados de
alguns produtores domésticos no início da revisão, concluiu-se pela utilização
dos dados compilados das pesquisas do IBGE em sua determinação preliminar por
se tratar de uma fonte oficial do Governo brasileiro e cujos dados são públicos
e de fácil acesso às partes interessadas na revisão em apreço.
Dessa forma, os dados considerados para fins de determinação
final de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica referem-se ao
setor de calçados como um todo e foram compilados nas pesquisas PIA-Empresa e
PIA-Produto do IBGE.
A decisão pela utilização dos dados das pesquisas do IBGE trouxe
algumas implicações. A principal delas é que tais dados referem-se ao setor
calçadista brasileiro como um todo, não sendo possível extrair dos dados gerais
do IBGE informações relacionadas aos calçados excluídos do escopo da revisão.
Importante registrar a possibilidade de utilização dos dados
agregados do setor, com vistas à determinação de dano à indústria doméstica,
conforme previsão contida no §6º do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013:
§ 6º Não sendo possível a identificação
individualizada dessa produção, os efeitos das importações objeto de dumping
serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que,
definido na forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e
para o qual os dados necessários possam ser apresentados.
Conforme abordado em sede de determinação preliminar, a
Alpargatas requereu sua qualificação como indústria doméstica no presente caso.
Para tanto, apresentou informação de que seria a maior empresa do setor calçadista
na América Latina, empregando cerca de 19 mil pessoas e inúmeras unidades de
produção e distribuição no Brasil e Argentina. Reforçou que a imensa quantidade
de calçados vendidas no Brasil seriam de produção nacional. Mencionou que a
empresa importou o produto objeto da revisão, mas em proporção irrisória frente
a produção local. Após indeferimento da participação da Alpargatas, com base no
ofício no02.147/2015/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa reiterou
seu pedido apresentando, assim, novos elementos de prova corroborando os
volumes importados de calçados, por meio de memória de cálculo, permitindo, a
confirmação das informações prestadas.
Assim sendo, reconheceu-se a Alpargatas como indústria
doméstica por meio do Ofício no 2.581/2015/CGMC/DECOM/SECEX.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 e com o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do
produtor ou exportador; as alterações nas condições de mercado, tanto do país
exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Para fins desta revisão, a avaliação de continuação do
dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho
de 2013 a junho de 2014.
5.1.1 Do valor normal no início da revisão
De acordo com o art. 8o do
Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal”
o preço do produto similar em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
O art. 15 do Regulamento Brasileiro prevê, no caso de país
de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal será
determinado com base:
i) no preço de venda do produto similar em
um país substituto;
ii) no valor construído do produto similar em
um país substituto;
iii) no preço de exportação de produto similar
de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou
iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive
o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro,
devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável,
sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente
justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária
sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de
exportação do produto similar de um país substituto para um terceiro país,
exceto o Brasil. Em particular, a peticionária ponderou que a Itália, em termos
do fluxo comercial mundial de calçados, seria o país substituto que melhor se
adequaria à presente revisão por ser o quarto maior exportador de calçados no
mundo. Ressaltou ainda que a Itália foi adotada na investigação original que
resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor.
No que tange à metodologia do cálculo do valor normal, a
peticionária apoiou-se em informações de exportações obtidas junto à base de
dados do GTIS – Global Trade Information Inc., que contém informações
estatísticas por código tarifário. A peticionária apontou quatro opções de
destino das exportações de calçados da Itália: União Europeia, França,
Alemanha, ou Estados Unidos da América. Considerou-se apropriado utilizar ao
início da revisão as exportações de calçados do país substituto – no caso, a
Itália – para a Alemanha com a finalidade de cálculo do valor normal da China,
levando em conta as informações apresentadas tempestivamente pela peticionária
e:
a) o volume das exportações do produto
similar do país substituto para o terceiro país de economia de mercado
selecionado e para os principais mercados consumidores mundiais;
b) a disponibilidade e o grau de desagregação
das estatísticas necessárias à investigação. Mais especificamente, consultou-se
a base de dados fornecida pela peticionária no GTIS. A abertura disponibilizada
dos dados do GTIS permitiu o cálculo do valor normal por meio de dados
desagregados de exportação, na condição FOB, de calçados da Itália para
Alemanha, de acordo com a subposição tarifária. Dessa forma, com base nessa
subposição, foi possível ainda realizar a exclusão dos produtos não alcançados
pelo escopo da presente revisão;
c) a similaridade entre o produto objeto da
revisão e o produto exportado pelo país substituto. A peticionária alegou
semelhança entre o produto exportado da Itália para a Alemanha e o produto
objeto da revisão exportado da China para o Brasil. Reforçou que a Itália
produz leque de calçados similares aos produzidos pelos chineses, inclusive os
esportivos, e, na mesma linha, aos produzidos no Brasil. Com base nos dados do
GTIS, foi possível obter as subposições tarifárias do produto exportado da
Itália para Alemanha de acordo com as subposições do produto objeto da revisão
exportado da China para o Brasil; e
d) o grau de adequação das informações apresentadas
com relação às características da revisão em questão.
Assim, o valor normal da China foi obtido por meio da razão
entre o valor das exportações da Itália para Alemanha em dólares
estadunidenses, na condição FOB, e as respectivas quantidades em pares para
cada subposição tarifária, obtidos junto à base de dados GTIS, para o período
de continuação/retomada do dumping.
Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor
normal médio ponderado da China, na condição FOB, alcançou US$27,69/par (vinte e sete dólares estadunidenses e
sessenta e nove centavos por par).
5.1.2 Do preço de exportação no início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação,
caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou
a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto objeto da revisão.
Cabe ressaltar que foram realizadas as exclusões necessárias
dos códigos tarifários referentes às exclusões dos produtos fora do escopo da
revisão. No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no
preço médio das importações brasileiras de calçados originárias da China, na
condição FOB, considerando as subposições tarifárias, obtidas junto à base de
dados disponibilizada pela RFB, referente ao período de análise de continuação
ou retomada de dumping, isto é, de julho de 2013 a junho de 2014. Assim sendo,
o preço de exportação correspondeu a US$ 16,57/par (dezesseis
dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por par), conforme tabela a
seguir:
Preço de Exportação da China
Valor
Total FOB (US$) |
Volume (pares) |
Preço
de Exportação FOB (US$/par) |
40.651.777 |
2.453.579 |
16,57 |
5.1.3 Da margem de dumping no início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de justa comparação, foram considerados os preços
praticados pelos exportadores italianos nas suas vendas para a Alemanha, e o
preço de exportação da China para o Brasil, ambos na condição FOB, por subposições
tarifárias, quais sejam: 640219, 640291, 640299, 640319, 640351, 640359,
640391, 640399, 640411, 640419, 640420, 640510, 640520 e 640590. Na ocasião,
não foram identificados outros fatores além de termos e condições de venda e as
características físicas – como tributação, volume ou nível de comércio – que
pudessem afetar a justa comparação para fins de início desta revisão.
Ante o exposto, apresenta-se a seguir a tabela contendo
apuração da margem de dumping absoluta
e relativa da China.
Margem de Dumping – China
Valor
Normal (US$/par) |
Preço
de Exportação (US$/par) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/par) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
27,69 |
16,57 |
11,12 |
67,1 |
5.1.4 Da
conclusão sobre a existência de dumping para o início da revisão
A margem de dumping apurada indicou que os exportadores
chineses teriam continuado a praticar dumping nas suas exportações de calçados
da China para o Brasil no período de julho de 2013 a junho de 2014.
5.2 Da
continuação do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, a avaliação de
continuação do dumping durante a vigência do direito levou em consideração o
período de julho de 2013 a junho de 2014.
5.2.1 Do valor
normal para efeito da determinação preliminar
Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não
é considerada uma economia de mercado, utilizou-se a Indonésia como país
substituto para fins de determinação do valor normal da China, consoante
previsão contida no § 3o do art.
15 do Regulamento Brasileiro.
De forma a refletir a estrutura de custo normalmente
associada à produção e venda do produto similar, foram realizados ajustes no
custo total reportado pela PT Nikomas e pela PT Chingluh, empresas que responderam
ao pedido de informações complementares encaminhado. Em particular, foram
adicionados ao custo total incorrido por cada produtor reportado percentual
médio de despesas operacionais incorridas e de margens de lucro auferidas pelas
respectivas multinacionais associadas.
Determinou-se, preliminarmente, o valor normal dos
produtores/exportadores chineses selecionados com base no custo total médio da
PT Nikomas e PT Chingluh. Dessa forma, o valor construído foi obtido a partir
dos preços de cada tipo do produto similar manufaturado por cada um dos
produtores indonésios em questão, por CODIP.
5.2.2 Do Grupo
Pou Chen
A apuração preliminar da margem de dumping do Grupo Pou Chen foi fundamentada nas respostas prestadas
pelo produtor Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited ao questionário do
produtor/exportador e ao pedido de informações complementares solicitadas.
5.2.2.1 Do valor
normal
O valor
normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP objeto
da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia
explicitada no item 5.2.1 supra desta resolução,
alcançou US$ 43,66/par (quarenta e três dólares estadunidenses e sessenta e
seis centavos por par).
(Alterado pelo inciso IV da Retificação, DOU 03/03/2016)
5.2.2.2 Do preço
de exportação
A apuração
do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização
de única entidade comercial (Grupo Pou Chen), conforme item 2.9 desta
resolução. Assim sendo, foram considerados
todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração
de margem de dumping única. (Alterado pelo inciso V da Retificação, DOU 03/03/2016)
Para as transações comerciais entre partes consideradas
preliminarmente independentes, o preço de exportação foi determinado com base nos
dados do questionário do grupo em tela, nos termos do art. 20 do Regulamento
Brasileiro.
No que diz respeito às transações comerciais entre partes
relacionadas, o preço de exportação foi construído a partir do preço pelo qual
o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador
independente, consoante o previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento
Brasileiro, ajustado com vistas à comparação com o valor normal, conforme o
caso de haver ou não dados de revendas reportados a um primeiro comprador
independente no Brasil.
Ante o exposto, o preço médio ponderado de exportação do
Grupo Pou Chen, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 19,26/par
(dezenove dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por par).
5.2.2.3 Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação
do produto objeto da revisão do Grupo Pou Chen para o Brasil, no mesmo nível de
comércio – FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país
substituto. Outrossim, foram consideradas todas as diferenças que afetariam a
comparação de preços, incluindo, além do nível de comércio, categoria de
cliente, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e
características físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela
existência de margem absoluta de dumping de US$ 24,40/par (vinte e quatro
dólares estadunidenses e quarenta centavos por par) nas exportações do produto
objeto da revisão do Grupo Pou Chen para o Brasil, equivalente à margem
relativa de 126,7%.
5.2.3 Do Grupo
Dean Shoes
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada
nas respostas prestadas pela Long Fa ao questionário do produtor/exportador e
ao pedido de informações complementares.
5.2.3.1 Do valor
normal
O valor normal construído do Grupo Dean Shoes, ponderado
pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil
e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra desta
resolução, alcançou US$ 45,75/par (quarenta e cinco dólares estadunidenses e
setenta e cinco centavos por par).
5.2.3.2 Do preço
de exportação
A apuração
do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para
caracterização de única entidade comercial (Grupo Dean Shoes), conforme
disposto no item 2.9 desta resolução.
Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes
ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.(Alterado
pelo inciso VI da Retificação, DOU 03/03/2016)
Como a totalidade das exportações do grupo em comento para o
Brasil foi realizada por meio de tradings companies para
importadores relacionados pertencentes a um mesmo grupo ou associados por
relação contratual, concluiu-se preliminarmente que o preço de exportação entre
as partes relacionadas ou associadas não parecia confiável em razão da
associação ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre
si, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro.
Com efeito, a determinação preliminar do preço de exportação
do Grupo Dean Shoes levou em consideração os dados de exportação reportados
pelo produtor chinês selecionado, bem como por suas respectivas partes
relacionadas. O preço de exportação então foi construído a partir do preço pelo
qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador
independente, consoante o previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro,
ajustado com vistas à comparação com o valor normal.
Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Dean
Shoes, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 22,31/par (vinte e dois
dólares estadunidenses e trinta e um centavo por par).
5.2.3.3 Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação
do produto objeto da revisão do Grupo Dean Shoes para o Brasil, no mesmo nível
de comércio – FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do
país substituto. Outrossim, foram consideradas na comparação de preços todas as
diferenças que a afetariam, incluindo, além do nível de comércio, diferenças
nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela
existência de margem absoluta de dumping de US$ 23,44/par (vinte e três dólares
estadunidenses e quarenta e quatro centavos por par) nas exportações do produto
objeto da revisão do Grupo Dean Shoes para o Brasil, equivalente à margem
relativa de 105,1%.
5.2.4 Do Grupo
Shoetown-Evervan
A apuração preliminar da margem de dumping do Grupo
Shoetown-Evervan foi fundamentada nas respostas prestadas pelo produtor Jiangxi
Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd ao questionário do produtor/exportador e ao
pedido de informações complementares.
5.2.4.1 Do valor
normal
O valor normal construído do Grupo Shoetown-Evervan,
ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para
o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra
desta resolução, alcançou US$ 47,01/par (quarenta e sete dólares estadunidenses
e um centavo por par).
5.2.4.2 Do preço
de exportação
A apuração do
preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para
caracterização de única entidade comercial (Grupo Shoetown-Evervan), conforme
disposto no item 2.9 desta resolução. Assim
sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao
grupo em comento na apuração de margem de dumping única. (Alterado pelo inciso VII da Retificação, DOU
03/03/2016)
Como a totalidade das exportações do grupo em comento para o
Brasil foi realizada por meio de tradings companies para importadores
relacionados pertencentes a um mesmo grupo ou associados por relação
contratual, concluiu-se preliminarmente que o preço de exportação entre as
partes relacionadas ou associadas não parecia confiável em razão da associação
ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre si, nos
termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro.
O preço de exportação construído então foi determinado a
partir do preço pelo qual os calçados importados foram revendidos pela primeira
vez a um comprador independente no Brasil, ajustados com vistas à justa
comparação com o valor normal.
Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo
Shoetown-Evervan, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 12,69/par
(doze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por par).
5.2.4.3 Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação
do produto objeto da revisão do Grupo Shoetown-Evervan para o Brasil, no mesmo
nível de comércio – FOB no exportador, e entregue no cliente no mercado interno
do país substituto. De igual maneira, foram consideradas na comparação de
preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços: nível de
comércio, categoria de cliente, termos e condições de venda, tributação e
características físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência
de margem absoluta de dumping de US$ 34,32/par (trinta e seis dólares
estadunidenses e dezessete centavos por par) nas exportações do produto objeto
da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de
270%.
5.2.5 Do Grupo
Chingluh
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada
nas respostas prestadas pela Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. (“Chingluh”) e
Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. (“Fuluh”) ao questionário do
produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.
5.2.5.1 Do valor
normal
O cálculo
do valor normal teve como base a metodologia descrita apurada no item 5.2.1
desta resolução. Assim sendo, o valor normal foi
ponderado pelo volume e as características de cada CODIP objeto da revisão
exportado pelo Grupo Chingluh, alcançando US$ 45,89/par (quarenta e cinco
dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por par).(Alterado
pelo inciso VIII da Retificação, DOU 03/03/2016)
5.2.5.2 Do preço
de exportação
A apuração do preço de exportação levou em consideração os
elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo
Chingluh), conforme disposto no item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram
considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento
na apuração de margem de dumping única.
Como a totalidade das exportações foram realizadas para
importadores relacionados ao mesmo grupo ou associados, concluiu-se
preliminarmente que o preço de exportação entre as partes relacionadas ou
associadas não seria confiável em razão da associação ou do relacionamento, ou
por possuírem acordo compensatório entre si.
A determinação preliminar do preço de exportação do Grupo
Chingluh levou em consideração os dados de exportação reportados pelos
produtores chineses selecionados, bem como por suas respectivas partes
relacionadas, consoante previsão nos incisos I e II do art. 21 do Regulamento
Brasileiro, conforme o caso de haver ou não dados de revendas reportados a um
primeiro comprador independente no Brasil.
Dessa forma, no que diz respeito às transações comerciais
entre partes relacionadas, o preço de exportação foi então construído a partir
do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a
um comprador independente, consoante previsto no inciso I do art. 21 do
Regulamento Brasileiro. O preço de exportação construído foi ajustado com
vistas à justa comparação com o valor normal.
Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado pela
quantidade exportada do Grupo Chingluh, na condição FOB, alcançou US$ 18,17/par
(dezoito dólares estadunidenses e dezessete centavos por par).
5.2.5.3 Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação
do produto objeto da revisão do Grupo Chingluh para o Brasil, no mesmo nível de
comércio – FOB no exportador, e entregue no cliente no mercado interno do país
substituto. De igual maneira, foram consideradas na comparação de preços todas
as diferenças que afetariam a comparação de preços: nível de comércio,
categoria de cliente, termos e condições de venda, tributação e características
físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela
existência de margem absoluta de dumping de US$ 27,72/par (vinte e sete dólares
estadunidenses e setenta e dois centavos por par) nas exportações do produto
objeto da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa
de 152,6%.
5.2.6 Das
manifestações acerca do valor normal apurado na determinação preliminar
Em 16 de setembro de 2015, o Grupo Chingluh manifestou-se
sobre a defesa da apuração dos dados da PT Chingluh para fins do cálculo do
valor normal. O Grupo argumentou que, apesar de as empresas do Grupo Chingluh
estarem situadas na China e na Indonésia, a análise do valor normal com base no
questionário apresentado de terceiro país de produtor indonésio pertencente ao
grupo não prejudicaria as conclusões tomadas. Acrescentou que não haveria base
legal para desqualificar a empresa indonésia por tal associação.
Enfatizou, dessa forma, que o aspecto relevante seria a
confiabilidade das informações prestadas, verificáveis por ocasião de
verificação in loco. Além disso, ressaltou
outros casos em que se consideraram empresas do mesmo grupo para fins de
apuração do valor normal no país análogo:
(…) the aspect that really matters is about the reliability
of the information provided in the third country questionnaire, and this can be
checked out during the on-the-spot certification.” Based on this, DECOM has
already accepted third country questionnaire from companies of the same group
of the exporter in many other investigations (e.g. ceramic filters case, bus
tires case and other).
Em 17 de novembro de 2015, o produtor/exportador Pou Chen
apresentou contestações às conclusões preliminares no Parecer DECOM no 46. Arguiu que não foi explicado o motivo
de uma indústria inserida na cadeia global de valor (CGV) se tornar parte
relacionada aos demais entes da cadeia. Indicou, ainda, que faltou
fundamentação na análise realizada para justificar a relação entre as marcas e
a produtor/exportador.
Ante o exposto, solicitou a apuração do valor normal com
base nas informações e nos esclarecimentos apresentados pelos produtores
indonésios que puderam, inclusive, ser objeto de verificação in loco. Por outro lado, caso fosse mantido o
entendimento da relação entre empresas na CGV, rogou pela alteração da
metodologia de construção do valor normal.
No tocante à construção do valor normal, reiterou que a
apuração realizada gerou “graves distorções” no valor final pelo cálculo
efetuado. De início, apresentou a metodologia de construção do valor normal
utilizada na determinação preliminar, tecendo comentários sobre os seguintes
tópicos: despesas operacionais e margem de lucro das holdings e suas especificidades; comparabilidade
do preço de exportação e margem de lucro apurada nos demonstrativos das
detentoras das marcas; cálculo sem respaldo matemático.
Em relação às despesas operacionais e à margem de lucro
da holding, o produtor chinês aduziu:
(...) Os DREs das marcas utilizadas pelo
DECOM apresentam o resultado global dessas marcas de maneira consolidada,
incluindo não somente despesas operacionais e margem de lucro ligadas ao setor
calçadista, mas a todas as atividades e setores que estas marcas operam,
incluindo vestuário, equipamentos e acessórios, entre outros(...)
Ainda nesse ponto, destacou que tais considerações elevaram
artificialmente o valor normal sem justificativa razoável. Assim sendo, trouxe
como opção o uso dos dados da indústria doméstica, conforme trecho a seguir:
(...) O DECOM poderia, por exemplo, ter
considerado a margem de lucro da indústria doméstica, no Parecer DECOM no 46,
e as despesas operacionais da indústria doméstica relacionadas ao setor
calçadista que não foram disponibilizadas nos autos mas que podem ser acessadas
pelo DECOM.
Em particular, quanto às considerações sobre as despesas
operacionais, pontuou que a adição de despesas de pesquisa e de
desenvolvimento, marketing, logística e vendas
extraídas dos demonstrativos das marcas não refletiriam adequadamente a
disposição dos dados, por serem informações simplificadas. Ademais, indicou que
os princípios contábeis das detentoras das marcas utilizadas seriam distintos,
assim, acarretando dificuldade para uma comparação “direta e simplista” como
abordado preliminarmente.
As despesas referentes à pesquisa, desenvolvimento e
marketing estariam em rubrica diferentes, isto é, a primeira estaria no custo
do produto vendido e a segunda, nas despesas gerais e administrativas. Concluiu
que o cálculo das despesas de P&D deveria ser considerado no custo do
produto vendido, sob o risco de se utilizar “informações irreais”. Sob essa
ótica, considerou adicionalmente que as despesas gerais e administrativas da holding não foram utilizadas, obtendo-se,
dessa forma, valor fictício superior ao real da rubrica.
Em relação à apuração da margem de lucro, indicou que o
critério utilizado não estaria claro, por considerar o lucro das holdingsantes do imposto de renda, em contraponto ao
Caderno DECOM no 3 e ao caso de tubos
de coleta de sangue, conforme Resolução CAMEX no 26.
Em sequência, o produtor chinês argumentou pelo prejuízo da
comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal, além da ausência
de justificativa para tal análise baseando-se nos dados dos demonstrativos
das holdings, uma vez que as margens de lucro e as despesas
operacionais das importadoras no Brasil estariam nos dados consolidados nos
demonstrativos utilizados na apuração do valor normal:
(...)o preço de exportação considerou
deduções de certos valores que foram acrescidos ao valor normal. O erro está em
supor que itens da holding não consideraram os resultados das
subsidiárias das marcas, incluindo o importador no Brasil. Nesse sentido, as
despesas foram duplamente contadas no valor normal.
Quanto ao cálculo efetuado para construção do valor normal,
a manifestante considerou que foi equivocada a metodologia abordada em sede
preliminar e que tal metodologia não possuía respaldo matemático:
(...) o DECOM errou no cálculo do valor
normal construído ao considerar que o percentual das despesas operacionais
calculados seriam uma fração da receita (ou do preço) e não uma fração do
custo.
Por fim, o produtor selecionado reiterou o pedido de
utilização da Indonésia como país substituto, porém, sugeriu a utilização dos
dados de exportação deste país para Alemanha, trazendo dados estatísticos do
GTIS e características de mercado consumidor, disponibilidade e grau de
desagregação estatísticos das exportações e similaridade do produto.
No fim da instrução probatória, os produtores chineses
selecionados pertencentes ao Grupo Chingluh insurgiram-se frente aos ajustes
realizados sobre o valor normal de suas empresas.
Esses produtores indicaram que a construção realizada
resultou em distorção no ajuste das despesas operacionais. Mencionaram que a
fórmula proposta para o ajuste “por dentro” não resultaria em custo de produção
ajustado, mas em uma “receita não especificada”. Diante disso, solicitaram a
revisão de metodologia com aplicação “por fora” dessa despesa. Pontuaram que as
despesas da holding não refletiriam
somente o segmento de calçados, mas também vestuário e outros produtos e
serviços. Ademais, as empresas indicaram que haveria como fazer o rateio
necessário para o mercado asiático e sugeriram, ainda, a substituição da margem
de lucro antes dos impostos pela margem líquida após a dedução desses impostos.
Com relação ao valor normal, a empresa Puma Sports Ltda.
(Puma), em manifestação protocolada no dia 17 de novembro, defendeu que esse
valor seja calculado com base nas vendas no mercado interno dos
produtores/exportadores indonésios ou, caso seja desconsiderada essa opção, com
base nas exportações da Indonésia para terceiros países, como os Estados Unidos
da América. Tanto a PT Nikomas quanto a PT Chingluh apresentaram dados para
terceiros países, mas não foi informado o motivo de ter desconsiderado os
dados. No caso de serem desconsiderados os dados dos produtores indonésios, a
manifestante sugere que sejam usadas as estatísticas do USITC – United States
International Trade Commision sobre a exportação da Indonésia para os EUA.
Outro ponto questionado pela manifestante refere-se ao
cálculo do valor normal construído, que, segundo ela, estaria equivocado.
Devido à peculiaridade das considerações sobre a estrutura produtiva, alguns
ajustes realizados, como a inclusão de percentual médio de despesas
operacionais e de margem de lucro das marcas, teriam sido feitos de forma
equivocada. Novamente, a Puma rebateu a existência de relacionamento entre as
partes dizendo que não houve qualquer comprovação desse fato. Desse modo, não
deveria haver nenhum ajuste no que toca a despesas operacionais e margens de
lucros incorridas pelas marcas.
Em 17 de novembro de 2015, a UA Brasil Comércio e
Distribuição de Artigos Esportivos Ltda. acrescentou que a metodologia de
construção do valor normal não pareceu aderir à normativa aplicável, pois
deveria ser baseada em valores (despesas e lucros) relativos ao país de origem
(no caso, a Indonésia), e que tal recurso não foi precedido de discussão sobre
a melhor informação disponível. Mencionou ainda que, sem adoção de
procedimentos uniformes, seria injusto comparar um preço de exportação e o
valor normal construído com a adição de despesas e lucros incorridos fora do
país de fabricação, mediante uso seletivo de informações agregadas de partes
interessadas diferentes dos produtores que responderam ao questionário do
terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
Além disso, presumiu que as condições de comércio FOB (no caso do preço de
exportação) e entregue no cliente (no mercado interno do país substituto) não
seriam equivalentes para fins de comparação, pois os clientes no mercado
interno não se encontrariam no mesmo local que os portos, particularmente, em
um país insular como a Indonésia, e não seriam influenciadas por operações
desenvolvidas fora deste país (como por exemplo, o lucro de certas marcas
globais), utilizadas na construção do valor normal, as quais exerceriam efeito
apenas sobre o nível de comércio do varejo e a aquisição pelo consumidor final,
em ambos os mercados comparados.
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 07 de
dezembro de 2015, afirmou não ter ficado claro no parecer preliminar se todas
as despesas operacionais e os resultados financeiros foram adicionados ao
cálculo do valor normal. A manifestante sugeriu que os preços dos principais
insumos fossem ajustados, já que “as fornecedoras de insumos também seriam
relacionadas às montadoras de calçados da Indonésia”.
5.2.7 Dos
comentários do acerca das manifestações
Quanto aos argumentos da peticionária, do importador Puma e
do produtor Pou Chen em relação à confiabilidade dos dados dos produtores
indonésios para utilização no cálculo do valor normal e ao uso das vendas no mercado
interno indonésio ou exportações para outros países, esclarece-se que os dados
dos produtores indonésios reportados voluntariamente foram alvo de
verificação in loco.
Dessa forma, por mais que esses produtores sejam
relacionados aos produtores chineses, compondo os grupos comerciais já
mencionados, não foram caracterizados elementos que desqualificassem os dados
de custo de produção, as despesas inerentes a esse processo e a margem de lucro
auferida na produção e comercialização do calçado. Ademais, foram
realizados ajustes necessários na apuração do valor normal para agregar as
despesas e margens de lucros inerentes às demais etapas de marketing, venda,
desenvolvimento e design do produto, a partir dos dados das holdings das marcas.
Em particular sobre o uso de exportações para outros
mercados, entende-se que o recurso a dados secundários, como estatísticas de
comércio exterior, não corresponderia à informação mais acurada presente no
processo, uma vez que os produtores indonésios submeteram dados primários que
foram objeto de verificação. Ademais, cabe ressaltar que, depois da análise das
informações prestadas nos questionários dos importadores, dos produtores
chineses e indonésios e com sede nos resultados de verificação in loco, haveria prejuízo na caracterização do produto
e, por sua vez, na justa comparação, uma vez que o uso da nomenclatura do
sistema harmonizado não seria dado tão preciso para retratar os itens
essenciais à formação do preço de calçado, como a constituição da sola, da
parte superior e da entressola (absorção de tecnologia).
No que corresponde ao uso da margem de lucro das holdings e das demais despesas pertinentes à
atividade global das marcas na apuração do valor normal, reitera-se que os
montantes em referência foram utilizados para refletir por completo a estrutura
de custos e despesas característica da produção e comercialização de calçados
esportivos, conforme verificado a partir da análise do modelo de negócio da
indústria realizada com sede nas informações prestadas pelas marcas e
considerando-se a caracterização de relacionamento entre as marcas e seus
respectivos fabricantes e trading companies, o
que ensejou a construção do valor normal nos termos do previsto no art. 15 do
Regulamento Brasileiro, conforme explicado no item 5.3.6 desta resolução.
Portanto, a construção do valor normal com base em custo de produção e despesas
operacionais incorridos em diferentes países decorre tão-somente da
fragmentação produtiva e das relações estabelecidas no âmbito do modelo de negócios
da indústria analisada.
Nessa seara, resta inegável o esforço da marca em atribuir
ao seu produto atividades de alto valor agregado, correspondentes às etapas de
venda, criação, design, marketing e de pesquisa e desenvolvimento. Isto posto,
os ajustes realizados buscaram retratar as peculiaridades na composição do
valor normal do produto, de modo a possibilitar a justa comparação com o preço
de exportação com vistas à apuração da margem de dumping.
Ademais, cabe ressaltar que tais ajustes foram realizados
com a finalidade de atender ao princípio expresso no art. 2.4 do Acordo
Antidumping, a justa comparação, o qual estabelece que a comparação entre o
preço de exportação e o valor normal deverá ser realizada no mesmo nível de
comércio e levar em consideração quaisquer diferenças que afetem a
comparabilidade de preços, in verbis:
2.4 A
fair comparison shall be made between the export price and the normal
value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally
at the ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible
the same time. Due allowance shall be made in each case, on its merits,
for differences which affect price comparability, including differences
in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities,
physical characteristics, and any other differences which are
also demonstrated to affect price comparability.(7) In the cases referred to in
paragraph 3, allowances for costs, including duties and taxes, incurred between
importation and resale, and for profits accruing, should also be made. If
in these cases price comparability has been affected, the authorities shall
establish the normal value at a level of trade equivalent to the level of trade
of the constructed export price, or shall make due allowance as warranted under
this paragraph.” (grifo nosso)
Nesse sentido, resta evidente que, caso não sejam
considerados os elementos de custo e/ou despesas incorridas na produção e
comercialização do produto objeto de revisão para fins de apuração do valor
normal, estar-se-ia comparando um preço de exportação (calculado a partir das
revendas pela primeira vez a um comprador independente) em nível de comércio
distinto daquele apurado no mercado de comparação. Por óbvio, o preço de
revenda do produto objeto de revisão no Brasil deverá ser suficiente para
remunerar todos os elos envolvidos no desenvolvimento, fabricação e
comercialização do produto. Portanto, o valor normal necessariamente precisa
refletir tais elementos de custo/despesa e margem de lucro que são
incorridos/auferidos fora do país de manufatura.
Tendo em vista os argumentos acima elencados, conclui-se que
a afirmação do importador Under Armour de que as atividades não realizadas no
país não poderiam ser levadas em consideração carece de fundamentação, tendo em
vista que a inclusão desses itens é necessária à apuração do valor normal.
Quanto às considerações dos produtores/exportadores chineses
sobre o uso da margem de lucro do setor calçadista no Brasil, entende-se que,
para as considerações realizadas e com sede nas respostas dos questionários dos
produtores/exportadores que apresentam quase a totalidade de vendas para o
Brasil de calçados esportivos, as holdings em
tela possuem dados consolidados que condizem com a realidade particular da
indústria de materiais esportivos, refutando-se, portanto, esse pleito.
Ressalte-se que o art. 2.2.2 do Acordo Antidumping prevê, em
seu caput, que os montantes relativos a despesas operacionais (gerais,
administrativas e de vendas) e lucro deverão ser baseados em dados reais
relativos à produção e vendas do produto similar pelo exportador ou produtor
investigado em curso normal de negócios. Nos casos em que não seja possível a
determinação desses montantes em tais bases, o art. 2.2.2 prevê três soluções
igualmente possíveis, dentre as quais se destaca:
(iii) any
other reasonable method, provided that the amount for profit so established
shall not exceed the profit normally realized by other exporters or producers
on sales of products of the same general category in the domestic market of the
country of origin.”
Dessa forma, entende-se que foi cumprido o estabelecido no
Acordo Antidumping ao recorrer às margens de lucro das holdings, tendo em vista que se trata de empresas que
participam na cadeia de produção e comercializam produtos semelhantes,
apresentando, consequentemente, lucro compatível com as vendas de produtos de
mesma categoria geral.
Sobre a alegação apresentada pela Pou Chen de falta de fundamentação
para justificar a relação entre as marcas e os fabricantes, entende-se que os
motivos estão claramente identificados ao longo do item 5 (Da Continuação ou
Retomada do Dumping) do Parecer de Determinação Preliminar, em especial no item
5.2.1. Cabe ressaltar que a análise de relacionamento é objeto do item 5.3.2
desta resolução.
No que tange à apuração do lucro antes dos impostos, cumpre
destacar que a tributação direta sobre renda não está prevista nas operações de
vendas tanto nas exportações como no mercado de comparação. Em outros termos,
caso fossem utilizados os dados próprios de vendas da empresa, por exemplo,
para a construção do valor normal, com intuito de apuração de margem de lucro,
não haveria a dedução desses tipos de tributos nessas operações. Ademais, foi
utilizada a mesma metodologia de lucro antes dos impostos sobre renda na
apuração de margem de lucro para todos os dados extraídos dos demonstrativos de
resultados, seja na caracterização do valor normal ou no preço de exportação.
Sendo assim, não há prejuízo à comparabilidade no cálculo da margem de dumping.
Com base no pedido dos produtores/exportadores chineses
quanto à apuração de margem de lucro por segmentação do tipo de produto ou por
área de atuação, cumpre esclarecer que não há informação disponível nos
demonstrativos utilizados sobre os custos e despesas de venda, gerais e
administrativas incorridos por tipo de produto (especificamente para calçados)
e nem por área geográfica, o que impossibilitaria melhor análise para aferimento
de margem de lucro. Logo, a utilização do demonstrativo consolidado da marca
representa fonte confiável e fidedigna da informação compatível com as vendas
de produtos de mesma categoria geral, conforme previsto na legislação
aplicável. Inclusive, cabe destacar que as partes interessadas não
apresentaram, ao longo do processo, nenhum elemento probatório nesse sentido,
mas somente meras alegações, a despeito do amplo prazo para manifestação
decorrido entre a publicação da Determinação Preliminar (24/09/2015) e o fim da
fase probatória da investigação (17/11/2015).
Em relação ao pleito dos produtores/exportadores em comento
sobre os ajustes realizados e os reflexos das normas contábeis vigentes nos
países onde se localizam as holdings,
constata-se que, em geral, a contabilidade está baseada em normas
internacionais e ambas as empresas possuem atuação balizada nesses parâmetros,
não havendo, assim, prejuízo nas considerações realizadas. Outrossim, não foi
registrada qualquer diferenciação contábil/financeira que prejudicasse as
conclusões tomadas ou que não fosse passível de ajuste pertinente para fins de
apuração do cálculo do valor normal.
No tocante à utilização das despesas de outra marca na
apuração dos dados das despesas da [CONFIDENCIAL], devido ao grau de
detalhamento do demonstrativo consolidado, atendeu-se ao pleito do importador
em tela, considerando as despesas operacionais dos demonstrativos consolidados
da holding.
Em relação ao efeito de “dupla contagem” para fins de
comparação sobre as despesas e margem de lucro da holding e de suas subsidiárias nos demonstrativos
consolidados das marcas na construção do valor normal, cabe repisar que a
análise interposta não prejudica a justa comparação entre valor normal e preço
de exportação. Reitera-se, nesse contexto, que não devem ser confundidas as
margens de lucro e as despesas consolidadas com a margem de lucro e as despesas
pertinentes do importador relacionado. Além disso, cumpre ressaltar que, para
fins desta resolução, a apuração do preço de exportação não mais utilizou a
margem de lucro da parte relacionada, mas sim de partes independentes.
Quanto à metodologia de cálculo efetuada, em especial sobre
a forma de apropriação das despesas operacionais e do lucro dasholdings ao custo de manufatura, cabe ressaltar
que a metodologia foi ajustada para fins de determinação final, conforme o
exposto no item 5.3.6.
Quanto ao uso das despesas na apuração do valor normal,
registra-se que, em sede preliminar, foram apuradas as despesas operacionais
pertinentes para fins da justa comparação para refletir a estrutura de gastos
comumente incorridos do ramo de calçados esportivos. No entanto, para fins
desta resolução, foram realizados ajustes sobre tais despesas conforme descrito
no item 5 desta resolução.
No que se refere à comparação do preço de exportação em base
FOB e o valor normal entregue ao cliente, conforme apontado pelo importador
Under Armour, refuta-se qualquer tipo de prejuízo nessa comparação, uma vez
que, em ambos níveis de comércio, incorre frete interno na operação como
principal despesa de venda associada. Ademais, o efeito do frete interno em
base unitária no valor normal não é representativo. Não obstante essa análise,
o importador não apresentou qualquer dado concreto que pudesse comprovar
qualquer efeito distorcivo ou basear a alteração para fins de tal comparação.
Em relação à manifestação da peticionária sobre o ajuste dos
insumos, registra-se que, por mais que a compra de insumos envolvesse operações
entre partes relacionadas, constatou-se a heterogeneidade dos insumos de
calçados esportivos mais relevantes, uma vez que podem variar de acordo com
modelo e tipo de produto. Em termos práticos, confirmou-se a baixa participação
dos itens adquiridos de parte relacionada frente ao preço total do produto.
Nestes termos, não se justificaria tal consideração. Diante do exposto, foram
utilizados os preços dos insumos provenientes dos resultados de
verificação in loco.
5.2.8 Das manifestações
acerca do preço de exportação apurado na determinação preliminar
Em 7 de outubro de 2015, os grupos chineses Dean Shoes, Pou
Chen e Shoetown solicitaram a memória de cálculo da margem dumping com vistas à
apresentação de novos elementos probatórios com vistas à defesa de seus
interesses. Da mesma forma, em 8 de outubro de 2015, os produtores do Grupo
Chingluh solicitaram a memória de cálculo para possibilitar o entendimento da
construção do preço de exportação.
Em 17 de novembro, a partir das considerações realizadas
sobre o relacionamento, o produtor Dong Guan Pou Chen teceu comentários sobre a
construção de preço de exportação, no que concerne à confidencialidade dos
cálculos, ao fornecimento de matéria-prima e negociação de preços, à atuação das
intermediárias, ao volume exportado como caracterizador da relação entre as
empresas e à margem de lucro apurada.
Quanto à confidencialidade e aos argumentos sobre
relacionamento, a parte interessada indicou que os dados não seriam suficientes
para o entendimento dos resultados encontrados na decisão preliminar,
principalmente, para caracterização da relação entre as marcas e o grupo Pou
Chen. Argumentou que, embora seja necessário o respeito à sensibilidade de
determinadas informações, a confidencialidade não deveria impedir as partes de
oferecer uma resposta apropriada aos argumentos trazidos pelas autoridades que
determinaram a construção do preço de exportação de acordo com o modelo de
negócios de algumas marcas. Portanto, entendeu necessária a apresentação de
resumo que permitisse às partes a compreensão das conclusões alcançadas em sede
preliminar para a garantia do direito à ampla defesa. Nessa mesma linha,
mencionou que:
(...) aparentemente o relacionamento entre
o Grupo Pou Chen e algumas marcas multinacionais foi definido a partir dos
seguintes critérios: i) o envolvimento de marcas globais no fornecimento de
matéria-prima; ii) as marcas serem responsáveis pela política de preços nos
produtos objeto revisão e as exportações para o Brasil serem feitas por meio de
trading companies do mesmo grupo; iii) o volume de exportações para o Brasil.
Ato contínuo, a empresa considerou que o critério para
considerar as marcas como partes relacionadas ou partes independentes é
inconsistente com o fato de que as marcas relacionadas adotariam exatamente o
mesmo modelo de negócios que as outras partes denominadas independentes.
No tocante ao fornecimento de matéria-prima, ressaltou que a
relação entre o Grupo e todos os clientes é apenas uma relação comercial,
regida pelos termos dos acordos de fornecimento negociados entre as partes, sob
uma base não exclusiva. Com relação à negociação de preço, reforçou que, a
partir da especificação final de cada calçado, as marcas e os exportadores
negociariam o preço de acordo com as características do modelo, com vistas a
alcançar um acordo final. Ademais, aduziu que o não foram explicadas as razões
para concluir que a marca seria responsável pela política de preço dos produtos
sob revisão, e que tal explicação deveria vir acompanhada de evidências
suficientes para a sustentação da tese de controle de política de preço.
Em relação às intermediárias nas operações de exportação,
pontuou que o processo de exportação descrito para concluir que o Grupo Pou
Chen e trading companies específicas seriam partes
relacionadas é o mesmo utilizado por toda a indústria de calçados, sendo,
inclusive, o mesmo utilizado pelas produtoras brasileiras. Além disso, a
consideração feita não seria parâmetro adequado para distinção de
relacionamento, uma vez que as marcas possuem o mesmo modelo de negócio. Alegou
que não foi apresentado elemento probatório de qualquer acordo compensatório
nesse sentido na determinação preliminar.
No que se refere ao volume exportado como definidor da
relação entre empresas, pontuou que tal critério pereceria de sustentação
legal, sendo desarrazoado para fins da investigação.
Na apuração da margem de lucro para fins de construção do
preço de exportação, recomendou que, baseando-se na prática da autoridade
brasileira, a melhor alternativa seria a utilização de outra margem de lucro de
empresa situada no Brasil que atue no mesmo setor do importador. Assim sendo,
recomendou o uso da margem da indústria doméstica apurada na determinação
preliminar em P5.
Os produtores chineses selecionados pertencentes ao Grupo
Chingluh reiteraram os argumentos interpostos pelo outro grupo no tocante ao
preço de exportação. Nessa linha, constataram que, para fins de reconstrução de
preço de exportação, a autoridade investigadora tem como prática a utilização
de margem de lucro diferente daquela do importador relacionado.
Assim sendo, deveria ser adotada outra margem,
preferencialmente, de empresa localizada no Brasil e no mesmo setor econômico
objeto da investigação. Com base na determinação preliminar, reforçou que a
margem de lucro operacional do setor calçadista apurada em P5 seria adequada
para essa análise.
No encerramento da fase probatória, o importador Nike do
Brasil trouxe considerações sobre a construção do preço de exportação realizada
preliminarmente no Parecer DECOM no 46,
devido ao reflexo do relacionamento dos produtores chineses e os importadores.
Nesse ponto, a Nike do Brasil abordou que a comparação
realizada prejudicou a justa comparação com o valor normal. Para embasar sua
argumentação, elencou que o conjunto do normativo multilateral, ou seja, o
Acordo Antidumping e decisões de painéis sobre temas semelhantes, não
permitiria a realização dos descontos efetuados:
(...) o DECOM realizou descontos no
preço de exportação que não são despesas incorridas pela [CONFIDENCIAL] no seu
negócio e, portanto, não são autorizados pela jurisprudência da OMC.
Diante dessa alegação, o importador contestou o pagamento de
[CONFIDENCIAL], a margem de lucro utilizada na revenda e as implicações
referentes aos descontos das despesas gerais e administrativas e da margem de
lucro da intermediária na operação.
Quanto ao pagamento de [CONFIDENCIAL], argumentou-se que a
análise ignorou a resposta das informações complementares da marca e o
resultado da verificação in loco na
empresa, como se transcreve a seguir:
(...)A arbitrariedade (...) inflou o
desconto realizado, contrariando os precedentes da OMC já apresentados nesta
manifestação.
Sob a perspectiva da margem de lucro da revenda, afirmou que
seria necessário o uso de margem de lucro das operações ligadas ao produto
objeto da revisão, ou que pudessem refletir exclusivamente a operação no setor
calçadista, como a margem da indústria doméstica de 8,6%, disponível no Parecer
no 46.
No que tange aos descontos relacionados à intermediária na
transação, mencionou-se que a trading company que
opera com a marca [CONFIDENCIAL] seria totalmente independente da importadora.
Ademais, mencionou que a prestação do serviço da intermediária possui
contraprestação com valor inferior ao designado nas demonstrações contábeis.
Logo, as considerações realizadas sobre margem de lucro e despesas de vendas,
gerais e administrativas estariam atreladas a todos os segmentos dessa empresa,
não refletindo em informação razoável sobre o custo real da operação. Além
disso, citou o caso já decidido na OMC no Painel do caso Korea - Certain Paper, em que alegou que o envolvimento
de uma trading company no processo não significaria
diferença em relação à comparação de preço. Por fim, entendeu que os descontos
relativos à trading company devem ser
feitos com base em números reais, decorrentes da efetiva prestação do serviço
que a intermediária realizou para a Nike do Brasil.
As empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi
Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company
Limited, em manifestação protocolada dia 18 de setembro de 2015, consideram que
não cabe construção do preço de exportação, uma vez que as partes não são
relacionadas. Assim, esse preço deve ser o do produtor/exportador chinês para o
Brasil, sem qualquer ajuste ou construção.
Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas Brasil indicou que a
dedução de despesa de royalties do
preço de revenda foi indevida, tendo em vista que essa despesa somente começou
a ser paga em parcela do período.
Na mesma data, a Adidas Brasil rogou pela aplicação do menor
direito em atendimento ao art. 9.1 do Acordo Antidumping, solicitando o
exercício de subcotação para o produto objeto de forma única (sem segmentação
entre calçados esportivos e outros calçados), para que o valor resultante fosse
utilizado como base para uma eventual aplicação de direito antidumping na
oportunidade da determinação final.
5.2.9 Dos
comentários do acerca das manifestações
Em relação ao pedido sobre as memórias de cálculos sobre a
apuração da margem de dumping na determinação preliminar, disponibilizaram-se
tais memórias de cálculo contendo a metodologia de apuração do preço de exportação,
do valor normal e da margem de dumping para cada parte interessada cujo dado
foi utilizado para fins de cálculo, resguardando os dados confidenciais
sensíveis perante as partes.
Em relação ao questionamento sobre a confidencialidade dos
cálculos e em relação ao alegado cerceamento de defesa na disposição dos dados
confidenciais, cabe ressaltar, inicialmente, que a determinação preliminar
conteve os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à probabilidade de
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente constantes nos
autos do processo até a data indicada no parecer. Portanto, foram levadas em
consideração as informações trazidas aos autos do processo em resposta aos
questionários encaminhados às partes interessadas, nos termos dos arts. 65, 94
e 106 do Decreto no8.058, de 2013.
No tocante aos dados e informações mencionados em sede de
confidencialidade pelas partes interessadas, cabe esclarecer que essas
informações foram consideradas confidenciais pelas empresas em comento, uma vez
que revelariam por sua própria natureza dados sensíveis de mercado. Nesse
sentido, registre-se que os grupos chineses e os importadores pertencentes a
empresas globais apresentaram justificativas de confidencialidade e
correspondentes resumos restritos com detalhes que permitem a compreensão das
informações fornecidas, conforme disciplina o art. 51 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
Além disso, quando houve documento ou resumo restrito
protocolado pelas partes que não permitiu o entendimento sobre suas
informações, prontamente as partes interessadas foram notificadas com vistas ao
saneamento dessa situação, sob pena de desconsideração dos dados, nos termos do
§9o do art. 51 do referido regramento legal.
Cabe frisar que a atitude na época se coaduna com a postura
de zelo perante as informações sensíveis a todas as partes interessadas neste
processo. Nesse ponto, não foi registrado qualquer prejuízo à qualidade da
informação que pudesse prejudicar o entendimento das partes interessadas ou
cercear o direito de defesa sobre a análise do cálculo efetuado sobre preço de
exportação, com vistas à apuração da margem de dumping.
Em relação às manifestações sobre o relacionamento entre as
partes interessadas inseridas no modelo de negócio e seus reflexos, o
posicionamento encontra-se no item 5.3.2 desta resolução.
Cabe ressaltar que as conclusões sobre relacionamento entre
a Pou Chen e as diferentes marcas cujos produtos foram exportados para o Brasil
durante o período de revisão, para fins de determinação preliminar, levaram em
consideração os elementos de prova trazidos aos autos até a data estabelecida
como limite. Portanto, foram consideradas como partes relacionadas para fins de
determinação preliminar somente as marcas sobre as quais se possuíam elementos
de prova desse relacionamento.
Sobre a construção do preço no contexto do relacionamento
das trading companies presentes
de cada marca, esclarece-se que a atuação desses intermediários decorre da segmentação
da logística e da necessidade de financiamento das transações entre os
importadores brasileiros e os produtores/exportadores do produto objeto desta
revisão no modelo de negócios adotado. Assim sendo, esses intermediários
representam a estrutura operacional essencial ao elo logístico/financeiro das
marcas dentro do modelo de negócio.
Conforme resultado de verificação in loco, principalmente, nas faturas apresentadas
de operações para o Brasil, quase a totalidade das transações envolvem tais intermediários
específicos das marcas, que podem ser controlados diretamente pela marca, no
caso da [CONFIDENCIAL] para a marca [CONFIDENCIAL], ou serem legalmente
reconhecidos como associados em negócios, conforme disposto no inciso II do §10
do art. 14 do Decreto no 8.058/13,
como a [CONFIDENCIAL] para a marca [CONFIDENCIAL].
Em relação à intermediária responsável pelas operações da
[CONFIDENCIAL], constatou-se que sua atuação abrange papel central de
financiamento da operação. Além disso, ficou evidenciado que qualquer
[CONFIDENCIAL].
O fato de a intermediária da marca [CONFIDENCIAL] atuar em
outras operações não exime o fato de estabelecer associação com sua cliente no
segmento de calçados esportivos. Nessa seara ficou registrado nas
verificações in loco que as transações
estabelecidas pela [CONFIDENCIAL] em sede das faturas e das transações
contábeis tinham a disposição “[CONFIDENCIAL]”. Tal fato
corrobora o acordo comercial firmado entre a marca e a intermediária, além dos
elementos suscitados na determinação preliminar, [CONFIDENCIAL]. Ademais, cabe
ressaltar que a parceria entre ambas as empresas é extremamente duradoura,
desde 1972, conforme [CONFIDENCIAL].
Importante destacar que o produto comercializado, adquirido
pelo intermediário junto ao grupo produtor, possui a marca da [CONFIDENCIAL] e
é revendido pela trading company para
importador [CONFIDENCIAL]. Devido às restrições contratuais, constatou-se que
essas operações não se configuram como operações comerciais normais, tendo em
vista que a trading company não possui
liberdade para revender o produto adquirido livremente, o que reforça o papel
da intermediária como agente atuando em nome da marca.
Dessa forma, entende-se que há caracterização de
relacionamento entre a [CONFIDENCIAL] e a trading company com
base no inciso II do §10 do art. 14.
Diante dessa situação, faz-se necessária a dedução de margem
de lucro auferida por uma trading company independente
com vistas a neutralizar o efeito do acordo suscitado, uma vez que o custo da
transação entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] não se alicerça em uma
contraprestação de serviço baseado em valores de mercado.
Em relação aos pleitos dos grupos chineses pela utilização
da margem de lucro do setor calçadista nacional como substituto da margem do importador,
entende-se que esse montante não revela a melhor informação disponível, uma vez
que reflete principalmente o lucro obtido desde a produção de calçados até a
sua distribuição. Dessa forma, não seria o lucro apropriado de um importador
independente, o qual executa somente parcela dessas etapas, quais sejam:
importação, distribuição e revenda de calçados importados. Nesse sentido,
procedeu-se conforme disposto no item 5.3.7.
Em relação à utilização das despesas de [CONFIDENCIAL] da
[CONFIDENCIAL], reforça-se que a dedução realizada na determinação preliminar
originou-se do demonstrativo apresentado pela própria importadora, o qual foi
aduzido aos autos sem detalhamento pertinente com “[CONFIDENCIAL]”. Após os
resultados da verificação in loco, alterou-se
o entendimento, conforme item 5.3.7.
Quanto à manifestação dos produtores chineses dos grupos
Dean Shoes, Shoetown-Evervan e Pou Chen no que se refere à construção do preço
de exportação, registra-se que existem elementos de fato e de direito, conforme
resultados de verificação in loco e os
acordos de fornecimento entre marcas e clientes, que solidificam o
relacionamento entre tais partes, nos termos do inciso IX do § 10 do art. 14,
do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa
forma, justifica-se a construção de preço efetuada de acordo com o Artigo 21 do
referido ordenamento.
No tocante às considerações do importador [CONFIDENCIAL]
sobre as despesas de royalties, foram
realizados os ajustes de acordo com as despesas incorridas e objeto de
verificação in loco, conforme indicado no item
5.3.7 desta resolução.
5.3 Da
continuação do dumping para efeito da determinação final
5.3.1 Do modelo
de negócio
No âmbito desta revisão, ganhou evidência a natureza em
rápida transformação dos processos de fabricação de calçados, em especial de
calçados esportivos, em que há cadeias de fornecimento globais espacialmente
fragmentadas e separação entre as operações das corporações detentoras das
marcas (marketing, pesquisa e desenvolvimento, design e criação, administração, distribuição
etc.) e as operações dos locais de fabricação e/ou montagem dos calçados.
Esta revisão ilustra, assim, como a condução de parte do
processo produtivo de calçados – em particular, o processo da manufatura e/ou montagem
– em regiões geográficas outras que não a de origem das corporações detentoras
das marcas torna a análise com vistas à determinação da margem de dumping mais
complexa. Esse modelo de fragmentação global de produção difere de situações em
que o processo produtivo tanto do produto similar quanto do produto objeto da
investigação observa o modelo mais tradicional de produção, isto é, um processo
produtivo em que tanto as operações da matriz quanto as de manufatura e/ou
montagem estão sob uma única estrutura administrativo-produtiva.
A estratégia comum aos negócios dessas empresas globais
consiste em fragmentar espacialmente parte ou a totalidade da sua produção de
calçados, deslocando-a para países como China e Indonésia, que atuam como elos
responsáveis pela manufatura em cadeias globais de fornecimento e participam de
uma variedade considerável de mercados finais. Essas empresas globais ou
multinacionais tendem a realizar atividades de marketing,
pesquisa e desenvolvimento, design e
criação, distribuição e outras atividades de alto valor agregado em âmbito
global, enquanto a manufatura e/ou montagem é deslocada para países como China
e Indonésia.
A [CONFIDENCIAL] é um exemplo útil. A [CONFIDENCIAL],
fundada na [CONFIDENCIAL], obteve vendas líquidas globais de €14,5 bilhões em
2014, com 40% das vendas concentradas na Europa. Quase a totalidade da produção
da empresa é contratada junto a outras empresas localizadas fora do continente
europeu, havendo significativa concentração no continente asiático (27% na
China, 39% no Vietnã e 24% na Indonésia). Todas as informações detalhadas da
[CONFIDENCIAL] foram obtidas no [CONFIDENCIAL].
Já outras operações relacionadas à produção e
comercialização de calçados, tais como marketing, pesquisa
e desenvolvimento, criação e design, entre
outras, são realizadas internamente pela empresa, no contexto das denominadas
operações globais(global operations). Por exemplo, a
maior parte dos empregados da [CONFIDENCIAL], muitos dos quais estão engajados
nessas operações, estão concentradas na Europa (54%, agregando-se os mercados
emergentes da Europa e a parte ocidental).
Com efeito, o demonstrativo da [CONFIDENCIAL], conforme o
documento [CONFIDENCIAL], destaca as despesas incorridas nas operações globais
da marca no item específico “outras despesas operacionais”, as quais incluem:
despesas de vendas, marketing, pesquisa
e desenvolvimento, logística e despesas da administração central. Dessas
despesas, ressaltam-se os seguintes itens como relevantes nas operações
globais:
a) Despesas de marketing (fixas e
variáveis) - associam-se à promoção da comunicação de
contratos, eventos e outras atividades de divulgação;
b) Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D) -item essencial na formação do conceito do produto,
de processos e metodologias, não incluindo o design do
produto; e
c) Despesas de venda (sales force) e logística -
itens de grande participação na rubrica, incluindo as despesas de pessoal
envolvido na operação.
Na senda das considerações expendidas, há papel fundamental
exercido pelas holdings ou empresas globais
multinacionais detentoras da marca no processo de fabricação. Em termos gerais,
ressalte-se que essas empresas não só perfazem as ligações com as fases de manufatura
e de venda ao cliente final, independentemente do mercado. Com efeito, são
essas multinacionais também responsáveis por estabelecer, previamente ao
processo da manufatura, as condições e termos de venda, incluindo tipos,
designs e especificações de calçados a serem fabricados, insumos e fornecedores
e, finalmente, preço e canais de comercialização.
5.3.2 Do
relacionamento entre os produtores/exportadores e as marcas globais
Com base nos resultados de verificação in loco e nos elementos probatórios aduzidos nesta
revisão, principalmente nos acordos de fornecimento estabelecidos entre as
empresas detentoras de marcas globalmente conhecidas e os
produtores/exportadores identificados nesta revisão, constatou-se que as marcas
globais possuem políticas rígidas de relacionamento com os
produtores/exportadores que obrigatoriamente devem ser seguidas pelo produtor
desde a fase do desenvolvimento da amostra, do controle da qualidade do
produto, da logística de distribuição, do custo de desenvolvimento, da conformidade
contábil e dos termos de pagamento.
Nesse sentido, as atividades operacionais do produtor seguem
as políticas estabelecidas pela marca e são objeto de coordenação e supervisão
por parte desta, por meio de escritórios dedicados às marcas presentes nos
fabricantes e serviços de tecnologia de informação exclusivos, conforme pôde
ser constatado nas verificações in loco.
Quanto à produção, pode-se afirmar que a governança das ações
de produção submete-se ao controle conjunto da marca e do produtor, uma vez que
os produtos devem passar por autorização prévia das marcas para produção.
O produtor/exportador tem a obrigação contratualmente
estabelecida de utilizar os sistemas de informação fornecidos pelas marcas para
fins de acompanhamento e monitoramentos dos fluxos de vendas e pedidos para
produção sob a tutela da marca, por meio de sistemas próprios e licenciados de
forma exclusiva. Nesse ponto, o cliente (marca) estabelece políticas e
orientações para disciplinar o uso dos sistemas de informação do grupo.
Constatou-se, ainda, que há cláusulas nos contratos
referentes à transferência de tecnologia entre marcas e fabricantes, incluindo
conhecimento técnico, know-how,
experiências e habilidades, dados e informações, de natureza intangível, bem
como especificações sobre o uso e o fornecimento de bens de capital, os quais
são essenciais para a confecção dos produtos finais fornecidos. Registra-se,
assim, o interesse da marca de que o desenvolvimento tecnológico referente à
produção seja acessível ao fabricante, sob a forma de processos e aplicações,
materiais e serviços prestados para que ele possa desenvolver e explorar sua
tecnologia em novos produtos, obedecendo às especificações requeridas pela
marca. Pode-se afirmar, com base em disposições contratuais e na prática, que
não há uma clara divisão entre tecnologia de produto e de processo produtivo.
Caracteriza-se, dessa forma, uma clara dependência
tecnológica entre as empresas detentoras de marcas e os fabricantes. Por mais
que o produtor opere em base não exclusiva de clientes, isto é, o fabricante
possa produzir para outras marcas, perpetua-se, em regra, o mesmo modelo de
negócio. Ou seja, ainda que haja alteração dos sujeitos, as relações de
dependência continuam, apenas com variações do grau de controle, ingerência e
intercâmbio de informações e conhecimentos necessários à produção.
Nesse contexto, os intercâmbios de informações entre cliente
e produtor/exportador, balizados nos acordos de fornecimento, são essenciais na
constituição do produto, dentro de um processo interativo que possibilita
adaptar soluções tecnológicas a contextos específicos na manufatura, a partir
da troca de conhecimentos tácitos e conhecimentos técnicos. Tal interação
permite que tecnologias e conhecimentos sejam interpretados e adaptados,
conforme as necessidades específicas do processo produtivo de calçados
esportivos, explicitando a dependência tecnológica existente dentro dessa
estrutura de negócios.
Nessa esfera, considera-se que há custo transacional elevado
em situações de troca de produtores/exportadores, tendo em vista a mútua
dependência no fornecimento e cumprimento das especificações e na aprendizagem
adquirida para produção de calçados de cada marca.
Nesse sentido, verifica-se que ocorre uma relação de
dependência mútua (essencialmente tecnológica, mas também econômica e
financeira) entre marcas e fabricantes que operam nesse modelo de negócios. As
marcas/clientes e os fabricantes atuam em conjunto, tendo cada um desses polos
foco em diferentes funções e operações dentro da cadeia produtiva, dentro de um
fluxo contínuo de trocas de informações.
Pode-se afirmar que clientes e fabricantes possuem ativos,
competências e habilidades complementares. Por um lado, os clientes possuem os
direitos de propriedade intelectual sobre as marcas, patentes, know-how, design, além de
exercerem todo o esforço de marketing e
vendas globais que lhes confere valor de mercado. Por outro lado, os
fabricantes - não possuindo tais ativos intangíveis que lhes permitam competir
com seus próprios produtos no mercado global de calçados esportivo de maneira
vantajosa -, possuem a capacidade de produção em escala necessária para
atendimento da demanda global.
Cabe, nesse sentido, reforçar a política de formação de
preços dessas marcas e o controle sobre preços nas operações com os
produtores/exportadores, principalmente no que tange ao controle dos custos dos
insumos, na proposição de margens de lucros auferidas pelo produtor, na
política de proteção cambial das operações, resultando em elementos que
corroboram que os fabricantes aderem ao preço estabelecido pelo cliente,
conforme demonstrado pelos resultados das verificações in loco e os acordos de fornecimento recebidos.
Nesse modelo de precificação, a marca possui a governança do
preço desde a etapa de produção e comercialização, passando pelas operações
logísticas e de financiamento com intermediárias relacionadas de cada marca até
o importador relacionado da marca. Nesse contexto, os elos das cadeias têm
preços definidos pela marca, com vistas a garantir que o produto final ao ser
vendido ao primeiro comprador independente possua preço que cubra todos custos
e despesas relacionados ao desenvolvimento, produção, distribuição e
comercialização do produto e garanta uma margem de lucro razoável.
Diante do exposto, constatou-se que, para fins da presente
revisão, essas empresas multinacionais de calçados são partes relacionadas ou
associadas aos produtores chineses e indonésios que apresentaram respostas ao
questionário, já que há relação de dependência econômica, financeira ou
tecnológica entre clientes e fornecedores, consoante inciso IX do § 10 do art.
14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, tanto a determinação do valor normal quanto a
do preço de exportação de produtores/exportadores chineses refletem essas
considerações específicas.
5.3.3 Das
manifestações sobre relacionamento e modelo de negócio
Em 16 de setembro de 2015, em face do indicativo da
peticionária do relacionamento entre marcas de calçados e os produtores
chineses, as empresas do Grupo Chingluh insurgiram-se, mencionando o
ordenamento nacional, com base no §10 do Artigo 14, do Decreto no 8.058, de 2013, e o normativo
internacional, com base no dispositivo do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping.
Diante do exposto, ressaltaram que não haveria caracterização de influência ou
relação direta ou indireta entre os clientes e os grupos chineses,
desqualificando a argumentação da peticionária sobre qualquer tipo de dependência
econômica, financeira ou tecnológica entre tais empresas.
Na perspectiva da ausência da relação financeira, pontuou
que a estrutura do capital do grupo em comento não possuía qualquer menção ao controle
dos detentores de marcas globais. Outrossim, o grupo Chingluh reforçou a
situação particular de mercado das cadeias globais de valor:
(…)Every
industrial sector is bounded by a global value chain. This does not mean that
they are dependent, but complementary. In this sense, we will pass through all
the alleged dependency that ABICALÇADOS raised between the importer’s brands
and the Chinese and Indonesian producers, by each arose point.
Sobre esse tema, trouxe normativo contábil internacional
- International Accounting Standard 24 (IAS 24) -
com intuito de confirmar a ausência de relação econômica e financeira na
relação entre cliente e grupo econômico, com o destaque para o item que
menciona que operações que envolvam cliente único, fornecedor ou distribuidor
com que uma entidade transacione em volume significativo de negócios não seria
suficiente para delimitação de relacionamento econômico e financeiro.
Em face da alegação da dependência tecnológica, foi
mencionado que essa relação envolveria a transferência de tecnologia entre as
marcas e o fabricante, ou seja, o fabricante não conseguiria operacionalizar
suas atividades sem o acesso ao suporte tecnológico das marcas. No entanto, o
grupo argumentou que essa situação não se perpetuava:
(…) the materials,
machinery, method of production is not provided by the brands as already stated
in the official letter responses. This is evidenced by the materials and
equipment which must be purchased by the Producer at its own expenses.
O Grupo Chingluh, ainda nesse tema, narrou de forma sucinta
o processo produtivo de calçados, elencando que o desenvolvimento e o design seriam feitos pela marca, enquanto que os
produtores seriam responsáveis pelo desenvolvimento da metodologia de produção.
Ademais, destacou que a produção de calçados se baseia em acordos de
fornecimento com a delimitação de especificações e de instruções das marcas na
produção de calçados. Concluiu que o grupo seria responsável pela produção de
multimarcas e que seria inviável tal tipo de relação tecnológica, conforme
segue:
(…) considering
that the companies of Ching Luh Group provide footwear to more than 4 Brazilian
brands, it would be unfeasible to presuppose that the companies would be
related to each of the brands, because: (i) the brands are competitors in the
market; (ii) each brand has its own specifications for their footwear
production process; (iii) the producers are also competitors, and if one
manufacturer was related to a particular brand, this last would not be supplied
by any other producer.
Os Grupos Chingluh, representado pelas empresas Lian Jiang
Chingluh Shoes Co. Ltd. e Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd., e Pou
Chen, representado pela empresa Dong Guan Pou Chen, manifestaram-se
especificamente contra os vínculos estabelecidos entre as marcas globais e os
produtores asiáticos, com base em disposições de contratos de fornecimento.
Primeiramente, mencionaram que o contrato de fornecimento
estabeleceria a especificação do calçado pela marca, provendo o esboço do
calçado preparado pelo setor de P&D, design e marketing, enquanto que o fornecedor produziria o
calçado de acordo com a sua expertise e a
capacidade de suas instalações. Afirmaram que a marca não possuiria o
conhecimento para produção do calçado, nem forneceria moldes para tal produção.
Nessa seara, indicaram que as marcas globais estabelecem
apenas parâmetros de qualidade para a produção dos seus produtos, algo comum em
empresas líderes em seus devidos segmentos, enquanto que as fábricas atendem a
esses parâmetros. Informou que, apesar de os fornecedores produzirem as partes
superiores e as partes inferiores dos calçados (solas), estes não possuem
determinadas tecnologias de amortecimento, especialmente, para os calçados
considerados de maior tecnologia. Mencionaram que, conforme demonstrado durante
a verificação in loco, a fábrica não
necessariamente seria obrigada a seguir a indicação de fornecedor feita pela
marca. Desse modo, não existiria o controle das marcas sobre as fábricas.
Com vistas a embasar sua argumentação, apresentou as
estruturas corporativas desses grupos, mostrando o quadro acionário e o
gerenciamento “desvinculado das marcas globais”.
Ressaltou ainda que não se trataria de influência de marcas
líderes em pequenas fábricas da China, mas de fábricas de calçados de
conglomerados econômicos, com braços em inúmeros países asiáticos e não
exclusivamente na China. Os grupos em tela indicaram que seus faturamentos
seriam maiores do que os de muitas marcas globais, não havendo assim, dependência
econômica ou financeira entre as empresas da cadeia global de valor.
Quanto à metodologia de produção e à tecnologia, os
grupos concluíram que:
(...) a independência tecnológica está
evidenciada entre outros fatores, pelo fato de que o desenvolvimento do
calçado, inclusive os moldes e a tecnologia necessária à produção, pertencem às
fábricas chinesas.
Pontuaram, nesse segmento, que existem centros de
atendimento aos clientes que auxiliariam as marcas no desenvolvimento de produtos
únicos para atendimento do mercado. Neste sentido, enfatizaram que, embora a
marca detenha a propriedade intelectual dos projetos de desenho do calçado, a
fábrica possui a tecnologia para confecção do produto, com o maquinário e a mão
de obra especializada para atender às exigências do mercado.
Os grupos em comento destacaram que a base de negociação
seria não exclusiva e as instalações fabris pertenceriam integralmente às
fábricas e não às marcas, logo, a decisão sobre os clientes a serem atendidos
pertenceria exclusivamente às fábricas, não podendo as marcas, por exemplo,
determinarem a recusa ou a aceitação de outra marca.
A Nike do Brasil, no final da fase probatória, também
destacou que as partes (produtores/importadores e intermediários) não deveriam
ser consideradas relacionadas, tendo em vista que não preenchem os critérios
determinados no artigo 14, §10, inciso IX do Regulamento Brasileiro.
Frisou que uma relação comercial intensa com alto volume de comércio não
refletiria relacionamento das partes ou qualquer relação de controle que
impacte na confiabilidade dos preços praticados.
Seria, então, necessário o entendimento do modelo de
negócios calçadista dentro do contexto das cadeias globais de valor, e a
conclusão de que um exemplo de cadeia global de valor não caracterizaria
dependência tecnológica, financeira ou econômica capaz de impactar no cálculo
do valor normal e do preço de exportação, como realizado na determinação
preliminar.
A requerente mencionou que preliminarmente se indicou que o
modelo de negócios de calçados seria uma CGV sem fazer referência a qualquer
conceito legal, ponderando que não houve explicação clara sobre o motivo de uma
CGV se relacionar à definição de partes relacionadas. O importador
considerou que se partiu de um conceito teórico para se chegar à conclusão
sobre relacionamento. Assim sendo, mencionou que não foram satisfeitas as
obrigações previstas no artigo 163 do Decreto no 8.058/2013.
No que se refere ao normativo multilateral, a empresa
pontuou que o Brasil reconhece a ausência de conceito legal para partes
relacionadas no ADA e assim deve reconhecer que sua legislação não se baseia no
regramento multilateral. Dessa forma, o histórico das negociações da
Organização Mundial do Comércio ("OMC") mostrou o quanto o tema seria
controverso, com graves implicações que poderiam surgir da adoção de uma
definição inadequada e uma interpretação mais ampla de partes relacionadas.
Para embasamento dessa tese, enfatizou o histórico da análise de partes
relacionadas, nos termos do grupo Friends of Anti-dumping
Negotiations. Para tanto, ilustrou as propostas realizadas no âmbito
do grupo e ressaltou que:
(...) o grupo se posiciona de que a
capacidade de uma parte poder influenciar o preço da outra ou comprador com relação
comercial de longo tempo não é considerado como controle (...)
Ainda nesse sentido, lembrou o posicionamento do Brasil na
OMC com a proposição de relacionamento com base na dependência econômica,
financeira e tecnológica. No entanto, a parte reforçou que a proposta
brasileira foi refutada, uma vez que não houve consenso entre os membros para
sua inclusão.
Nessa perspectiva, considerou que esse conceito
influenciaria diretamente o cálculo do valor normal e do preço de exportação e
que implementaria critérios para desconsideração do preço real de venda a ser
implementado com “arbítrio por Membros da OMC sem extenso e profundo debate,
bem como extensiva fundamentação com fatos”. Nesse sentido, a empresa mencionou
que o Brasil se posicionou na OMC aduzindo que emendar o artigo seria
importante para impedir arbitrariedades, com vistas a coibir fardos
desnecessários e conceitos abrangentes para as partes interessadas nas
investigações de dumping.
A parte em tela ponderou que não havia precedente de utilização
desse tipo de relação em investigações de dumping e ressaltou que o normativo
brasileiro possui uma definição muito mais ampla do que aquela trazida pelo
próprio Brasil perante a OMC, pois não limitaria que o relacionamento decorre
da capacidade da parte de impor o preço. Reiterou que a proposta feita pelo
Brasil havia sido formulada em consonância com as Normas Internacionais de
Contabilidade (International Accounting Standard guidelines),
especialmente com IAS 24, que claramente determinam que clientes e fornecedores
não devam ser considerados partes relacionadas da forma em que foram
considerados os produtores e importadores na presente investigação. Diante
dessa análise, a Nike do Brasil ponderou que:
a) Não haveria relações societárias entre os
produtores/exportadores e os importadores (as fábricas pertencem a grupos
distintos);
b) A relação entre produtores e importadores
seria estabelecida por meio de contratos de fornecimento nos quais vigoraria
autonomia das partes para rompimento a qualquer momento, isto é, condição de
não exclusividade;
c) Inexistência de gestão sobre as operações
das suas fornecedoras, pois seria algo além das suas obrigações legais quanto
ao produto comercializado, ressaltando que o produto contém a propriedade intelectual
da marca, gerando, assim, responsabilidade sobre as condições ambientais,
trabalhistas, sociais e de qualidade sob as quais esse produto foi produzido;
d) Ausência de qualquer influência sobre o
preço das fabricantes fornecedoras, muito embora se estabeleçam relações
comerciais sólidas com a compra de grandes volumes de calçados para
fornecimento mundial.
No que se refere à dependência tecnológica, o importador
comentou que há diferenciação entre a tecnologia do produto e da produção. A
primeira seria relacionada à proteção intelectual exclusiva detida pelas marcas
e não se comunicaria com as fábricas, uma vez que seria licenciada. Já a
segunda estaria conjugada com o domínio de técnicas de produção de uso
exclusivo das fábricas.
Nessa seara, foi indicado que o modelo de negócios seria
baseado na aplicação de tecnologia pela marca no desenvolvimento de sua própria
coleção, enquanto os produtores aplicariam tecnologia para desenvolver o
processo produtivo. Logo, as partes seriam independentes na cadeia produtiva.
Frisou-se também que a marca poderia indicar fornecedores de matérias-primas em
determinados casos, uma vez que seria a detentora do produto.
Por fim, concluiu, em relação à dependência tecnológica, que
a definição adotada seria inadequada para os fins da legislação, uma vez que as
relações estabelecidas seriam usuais, nas quais o cliente determinaria
especificações e instruções do processo de produção para o fornecedor, por meio
de contrato e negociações constantes e independentes entre as partes.
Em termos de dependência financeira e econômica, a
manifestante alegou que os preços seriam negociados entre as marcas e as
fábricas em condições normais de mercado, conforme se poderia avaliar nos
contratos de fornecimento apresentados, não havendo imposição de preços ou
condições de compra:
(...) as Requerentes fazem seu preço de
maneira independente com base nos custos gerais da operação e em poder de
barganha para vender ao preço que estabelece às marcas. Possuindo total liberdade
para vender para diferentes marcas, assim como as marcas possuem liberdade para
comprar de diferentes produtores.
Sob a égide do modelo de negócio de calçados, a reclamante
apresentou conceitos relacionados à CGV, conforme literatura econômica. Dessa
forma, pontuou as diversas formas de governança nas considerações da cadeia
global de valor de calçados, exemplificando os diferentes graus de
relacionamento entre as partes, porém inferiu que tal teoria não implicaria em
dependência, tão somente em maior complexidade na troca de informações.
Reforçou que na teoria interposta não haveria indicação de
dependência tecnológica ou financeira entre os elos da cadeia. Entretanto,
haveria uma forma de gerenciamento de negócios a partir da produção fragmentada
em etapas e diferentes localidades, com vistas à eficiência das companhias.
Ademais, ressaltou que não haveria qualquer dispositivo legal que discipline
esse modelo tanto no marco legislativo nacional como no âmbito multilateral.
A Nike do Brasil reconheceu que o modelo calçadista atua na
base de CGV. Apesar disso, ressaltou que o setor calçadista representaria
modelo evoluído de governança, próximo ao modelo mais simplificado da cadeia, e
por isso, seria “modelo que menor apresentaria dependência entre seus
participantes”. Indicou ainda a separação de funções no setor calçadista, em
especial com relação à indústria desportiva:
(...) Em suma, tal modelo de negócios é
baseado em uma determinada marca que desenvolve a sua própria coleção de
calçados, enquanto os produtores desenvolvem métodos de produção.
Nesse contexto, apresentou tipologia de cadeias de valor,
identificadas como cadeia modular, relacional e cativa. Afirmou que o modelo de
calçados seria o mais próximo de uma situação de mercado com simples relação
entre cliente-fornecedor, refletindo, assim, a cadeia modular. Além disso, tal
estrutura já seria bem definida, tendo em vista que já passou por grandes
evoluções e que as marcas e fornecedores adquiriram conhecimento suficiente em
suas respectivas áreas, trazendo características de estruturas de processamento
de entradas e saídas, considerações geográficas de diversos fornecedores,
estrutura de governança sem influência das marcas e contexto institucional
conforme lógica global da especialização.
Na mesma linha de pensamento que o importador anterior, a
Adidas Brasil, no final da fase probatória, reforçou que não foram trazidos aos
autos elementos que justificassem qualquer tipo de dependência. Reiterou que a
cadeia global de valor é pertinente ao modelo de negócios do produto objeto da
revisão e reflete o processo produtivo de manufatura de multinacionais. Nesse
ponto, considerou que a determinação preliminar não possuiu apoio fático e
legal, uma vez que não haveria comprovação de que as marcas globais também
seriam responsáveis por estabelecer, antes do início processo da manufatura, as
condições e termos de venda, incluindo tipos, designs e especificações de
calçados a serem fabricados, insumos e fornecedores e, finalmente, preço e
canais de comercialização.
Em sequência, amparou-se no estudo de pesquisadores para
classificação das CGVs em virtude da complexidade das suas transações,
habilidade de codificar transações, capacidade de fornecimento, grau de coordenação
e assimetria de poder, estabelecendo assim os parâmetros de governança
adequados aos modelos de CGV. Assim, contrapôs-se à posição preliminar da
autoridade investigadora, arguindo:
Não se pode deixar de comentar que o
DECOM parece confundir observância de qualidade dos calçados e proteção à
propriedade intelectual com controle das marcas sobre os processos produtivos.
De fato, conforme consta nos Contratos de Fornecimento celebrados com o Grupo
Adidas as diretrizes fixadas pela marca cingem-se a esses dois pontos
principais: qualidade e propriedade intelectual, os quais não podem ser
confundidos, de forma alguma, com controle e interferência da marca sobre suas
fornecedoras.
Refletiu que nesse modelo inexiste qualquer relação
vertical, tão somente operações próprias de mercado. Indicou ainda a ausência
de dispositivo legal e multilateral para embasar o conceito de CGV. Destacou
ainda que há negociação de preços entre marcas e fabricantes, conforme acordos
de fornecimento. Por fim, solicitou a descrição dos fundamentos que permitam a
compreensão de como o funcionamento em CGV ensejaria a relação entre as partes
envolvidas no processo. Outrossim, solicitou que suas considerações fossem
baseadas nos dados contidos na verificação in loco, e que o posicionamento
anterior fosse revisto.
Em 17 de novembro, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de
Artigos Esportivos Ltda. (“Asics”) solicitou a revisão da conclusão do parecer
preliminar a respeito do relacionamento entre as marcas internacionais e produtores/exportadores
chineses e indonésios pelo simples fato de participarem de uma cadeia global de
valor (CGV). Como consequência, pede novo cálculo para preço de exportação e
valor normal.
Para a Asics, a consideração feita sobre o relacionamento
está equivocada do ponto de vista conceitual e econômico, e é contrária não só
ao Decreto no 8.058/2013, mas também
aos princípios do processo administrativo. Segundo a manifestante, o art. 14
desse decreto é uma medida de exceção prevista na legislação a ser adotada
quando não houver dúvida, a partir de suporte probatório contundente, acerca
dessa configuração. Tal fato não teria ocorrido neste caso.
A empresa argumentou também que a CGV não se confunde com as
hipóteses desse artigo e que a hipótese referente ao inciso IX do artigo 14 do
Regulamento Brasileiro sequer é prevista no Acordo Antidumping da OMC. A Asics
destaca que não houve qualquer demonstração da suposta dependência exigida pela
legislação, o que violaria princípios do processo administrativo. Para eles, a
autoridade administrativa tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca,
hipóteses levantadas com base no artigo 14, não cabendo manifestação extensiva
da norma.
A manifestante acredita que o fato de ter fragmentação na
produção não significa dependência econômica, tecnológica ou financeira. O
modelo de negócio da indústria de calçados seria uma relação vertical ordinária
em que se buscaria eficiência econômica e economias de escala e de escopo.
Eventuais controles das marcas internacionais referir-se-iam ao sistema de
qualidade. Por fim, a manifestante questiona novamente o fato de não ter sido
esclarecido quais empresas foram consideradas como partes relacionadas, o que
tem prejudicado o exercício do direito à ampla defesa.
Do mesmo modo, no dia 17 de novembro, as empresas Long Fa
Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd. ("Long Fa") e Jiangxi Guangyou
Shoetown Footwear Co. Ltd. ("Shoetown") alegaram que as premissas
adotadas no parecer preliminar para considerar as empresas como partes
relacionadas seriam factualmente erradas e inconsistentes. Para tanto, tecem
argumentos que se contrapõem à conclusão preliminar.
No que toca ao fornecimento de matéria-prima, as marcas, com
raras exceções, não forneceriam matérias-primas para os produtores. Não teria sido
apresentada qualquer evidência capaz de sustentar que as marcas globais tenham
influência no fornecimento dessas matérias-primas. Mesmo na possibilidade de a
marca indicar a compra de matéria-prima, isso teria por objetivo alcançar os
padrões exigidos para a fabricação de determinados modelos.
Com relação à política de preços, as marcas não teriam o
condão de impor o preço de venda dos calçados produzidos pelos
produtores/exportadores. Conforme apresentado em diferentes respostas do
questionário do produtor/exportador, as marcas e os exportadores negociam o
preço de acordo com as características do modelo do calçado a ser produzido. As
manifestantes alegam que teria faltado apresentar argumentos que expliquem
porque apontou as marcas como sendo responsáveis pela política de preços.
Outro argumento usado para sustentar as relações seria o
alto volume importado por certas marcas, que implicaria relacionamento entre
estas e as manifestantes. Segundo as requerentes, não há no decreto tal
prerrogativa para relacionar empresas com base nessa hipótese. É reforçado que
a relação entre o grupo Shoetown-Evervan e seus clientes é meramente comercial.
Além disso, teria sido dado tratamento desigual a práticas
iguais, já que não demonstrou a diferença entre “marcas relacionadas” e “marcas
independentes” no que concerne ao fornecimento de matérias-primas e à
negociação de preços. Dessa forma, a Long Fa e a Shoetown solicitam a revisão
das conclusões de relacionamento entre elas e seus clientes de modo a ajustar o
cálculo do preço de exportação a partir das informações de exportação da China
para o Brasil.
A empresa Puma Sports Ltda. (Puma), em manifestação
protocolada no dia 17 de novembro de 2015, diz não fazer sentido que a
dependência mencionada no inciso IX do §10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro
tenha aplicação “tão ampla”. A autoridade investigadora erra, segundo a
empresa, ao considerar as empresas relacionadas apenas por estarem em uma
cadeia global de valor. A manifestante enfatiza que a compreensão exata a
respeito dos argumentos considerados para relacionar as partes foi prejudicada
pelo excessivo tratamento confidencial dado.
A Puma entende que um acordo de licenciamento e distribuição
não é suficiente para indicar a dependência econômica ou tecnológica entre o
Grupo Chingluh e um dos clientes da PT Chingluh. A manifestante diz que
“contrato de licenciamento é aquele que ‘liga uma pessoa a uma empresa, para
que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de
comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas
estejam ligadas por vínculo de subordinação’.”
O relacionamento entre as empresas é meramente contratual,
entre cliente e prestador de serviço. As empresas situadas na China e na
Indonésia são responsáveis pela produção de calçados, enquanto as marcas são
responsáveis por serviços de maior valor agregado, como marketing e design dos
calçados. A requerente exemplifica que ela já mudou de produtor quando findo o
contrato com outra empresa produtora. De acordo com a Puma, é sabido que
empresas indonésias produzem calçados para mais de uma marca e que, caso
houvesse qualquer tipo de dependência com relação às marcas, aquelas empresas
seriam proibidas de produzir calçados de marcas concorrentes.
De igual maneira, não haveria dependência tecnológica entres
as partes, já que o produtor “detém os direitos de propriedade sobre as
tecnologias empregadas na produção de calçados”, sendo que as marcas teriam
“direitos de propriedade intelectual especificamente sobre os modelos de
calçados”.
O DECOM e a peticionária, segundo a requerente, não
apresentaram provas de que existe de fato relação de dependência econômica,
financeira ou tecnológica entre as partes. A constatação da dependência teria
se dado por “mera presunção, sem que fossem juntados aos autos provas e
indícios concretos de que se tratavam efetivamente de partes relacionadas”.
Dessa forma, conclui a PUMA que não existem laços de dependência entre as
partes contratantes.
Em 17 de novembro de 2015, a Skechers do Brasil Calçados
Ltda. questionou o reconhecimento automático de relacionamento entre marcas
internacionais e produtores de calçados distribuídos em diversos países sem que
pertençam à mesma organização societária, gerando impacto direto no cálculo da
margem de dumping praticada pelos produtores/exportadores estrangeiros do
produto objeto da revisão.
A empresa expressou preocupação quanto ao fundamento
jurídico que serviu de base na determinação preliminar para definição das
partes relacionadas por considerar que qualquer autoridade investigadora
poderia determinar unilateralmente a margem de dumping dos
produtores/exportadores incluídos nas cadeias de fornecimento globais,
recorrendo a suposições arbitrárias e construções de preços que aumentam o
valor normal e reduzem o preço de exportação, eventualmente, inflando a margem
de dumping. Nesse sentido, argumentou que relações de dependência econômica,
financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores exigem um
exame mais detalhado e evidências concretas tendo em vista os aspectos
subjetivos envolvidos.
Citou ainda que o aludido processo de fabricação foi
totalmente realizado na China ou na Indonésia sem o fornecimento de bens
intermediários por marcas internacionais, o que não se coadunaria com cadeias
globais de valor caracterizadas pela comercialização de tarefas, nas quais
empresas de diferentes países se especializam no exercício de funções
específicas para abastecimento e troca de bens intermediários em diferentes
estágios de processamento.
Em 17 de novembro de 2015, a Alpargatas S.A., a Mizuno
Corporation e a Mizuno USA, Inc. contestaram o sigilo conferido às empresas
consideradas partes relacionadas aos grupos econômicos de que trata a
determinação preliminar do presente processo, o que impossibilitaria verificar
se neles foram incluídas. Questionaram a utilização de informações extraídas de
relatórios anuais das holdings detentoras
das marcas de calçados comercializados na Indonésia, que não se constituiriam
em dados primários, dos custos apresentados nas respostas ao questionário do
terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal
sem considerar simultaneamente os demais preços reportados, devido aos
relacionamentos constatados, e dos preços de exportação indicados pelos
chineses nas respostas ao questionário do produtor/exportador apenas para
formular a tese de que produtores, exportadores e marcas de calçados seriam
partes relacionadas. Nesta hipótese, entendem que caberia utilizar a melhor
informação disponível, desconsiderando na íntegra os questionários respondidos
por indonésios e chineses. Sugeriram o aproveitamento de estatísticas de
exportação de calçados da Indonésia para os EUA como forma de aferir o
correspondente valor normal indonésio.
As empresas ponderaram ainda que a existência de relação de
dependência econômica, financeira e tecnológica somente seria possível se as
empresas chinesas e indonésias mantivessem relações comerciais exclusivamente
com as “marcas importantes”, e efetivamente delas dependessem, o que, em
princípio, não restou comprovado na referida determinação preliminar.
Em 17 de novembro de 2015, a UA Brasil Comércio e
Distribuição de Artigos Esportivos Ltda. alegou que a falta de explicação do
conceito de dependência empregado para justificar o relacionamento das partes
prejudicaria a compreensão da determinação preliminar e o exercício da
oportunidade de contra-argumentação. Dispôs que a fragmentação do processo
produtivo indicaria apenas uma relação em que empresas contratam o fornecimento
de produtos com dadas especificações junto a certos produtores, não sendo
trivial afirmar que as marcas “estabelecem” unilateralmente as condições e
termos de venda. Conjeturou que partes relacionadas ou associadas passariam a
deter uma vontade comum quanto aos resultados da atividade por vínculos
contratuais, societários ou relação de controle/dependência, caso contrário,
qualquer relacionamento comercial se tornaria um “relacionamento”
(“associação”) do ponto de vista da regulamentação antidumping.
Na mesma data, a ABICALÇADOS reiterou manifestação tratando
de domínio das marcas sobre os fatores envolvidos na produção de calçados,
desde a confecção do desenho do modelo, passando pelo desenvolvimento do
calçado, das matérias-primas e da tecnologia a serem utilizadas na fabricação
dos insumos e na montagem do calçado, até chegar à vitrine.
Nesse sentido, levantou que a empresa detentora da marca
global selecionaria os prestadores de serviços espraiados pelo mundo a serem
utilizados em cada um dos estágios produtivos de forma a obter menor custo
final do calçado pronto e maior lucratividade na operação de compra e venda. Em
síntese, a empresa detentora da marca, desde o nascedouro do modelo,
controlaria todas as fases produtivas, como confecção das matérias-primas e
montagem do calçado final, bem como determinaria o valor final do produto nas
vitrines das lojas internacionais.
Assim, as marcas globais deixariam de produzir calçados em
unidades próprias para obter mobilidade na exploração dos fatores de produção.
Por conta da estratégia descrita, os custos incorridos nos
diversos estágios, que iriam desde a fase que antecede o próprio nascimento do
modelo do calçado, até a importação do mesmo pelos importadores locais
(normalmente as próprias marcas) não estariam refletidos nos custos CIF
internados dos produtos importados. Apesar da camuflagem, poderia se concluir
haver subfaturamento e fraude alfandegária.
As multinacionais detentoras das marcas globais seriam
partes associadas aos fabricantes chineses e indonésios, pois estes dependem
econômica, financeira e tecnologicamente destas marcas para sobreviver, eis que
as marcas multinacionais seriam isoladamente responsáveis por diversas etapas
no desenvolvimento do produto.
Por outro lado, a unidade produtiva prestaria os serviços de
montar o calçado a partir de matérias-primas e preços negociados diretamente
pela marca global sem a interferência da montadora de calçados. As competências
suportadas pela marca alimentariam a produtividade e grau de vendas dos
calçados produzidos, mas uma não se sustentaria sem a outra, o que criaria a
dependência denunciada.
O custo total de produção seria designado pelo dono da marca
(desenvolvimento do produto, projeto de matrizes, testes de laboratório,
desenvolvimento de materiais, negociação de materiais, processo industrial,
controle de qualidade e logística) e pelo fabricante asiático (mão-de-obra e
material).
A interação entre as empresas detentoras de marcas globais e
as indústrias chinesas seria grande a ponto de constarem os logotipos das
marcas globais nos demonstrativos financeiros e balanços consolidados das
empresas chinesas.
Por se tratarem de empresas multinacionais, que exploram
marcas globais e possuem células produtivas espalhadas pelo mundo, a ação não
se restringiria somente à China, mas sim na atuação orquestrada das grandes
marcas mundiais de calçados para diminuir seus custos, como o imposto de
importação e, principalmente, através desta estratégia de camuflagem, reduzir
ou eliminar a aplicação do direito antidumping sobre as importações de calçados
originárias da China, exercendo controle dos custos envolvidos na fabricação de
calçados, desde o design inicial ao preço de venda ao comércio.
Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas Brasil reiterou pontos
discutidos em manifestação anterior, insurgindo-se contra a decisão preliminar
sobre o relacionamento entre os produtores/exportadores asiáticos e as marcas
de calçados esportivos. Nesse sentido, foram repisados tópicos relacionados à
ausência de elementos fáticos para a base de relacionamento e a “abordagem
simplificada” de tais conclusões, alicerçando-se somente em conceitos teóricos
da cadeia global de valor.
Em sua argumentação, ponderou que a dependência deve ser
vista como uma condição na qual existe uma parte que depende necessariamente da
existência outra, com qualidade de subordinação entre a parte dependente para
com a parte provedora. O importador indicou a existência entre marcas e
fornecedores de uma boa organização dos fatores de produção, reguladas por leis
de mercado, sem qualquer relação vertical.
Em contraposição à manifestação da peticionária, a empresa
em tela posicionou-se sobre o modelo produzido por uma fábrica:
(...) o fato do desenho e especificações
do calçado ser enviado às fábricas pela marca não é capaz de caracterizar, de
forma alguma, a dependência tecnológica, financeira ou econômica exigida pelo
Decreto no 8058/13 para caracterizar a relação entre
marca e fábrica.
Além disso, mencionou que o fato de a marca indicar o
material, tipo de insumos e o detalhamento do calçado não pressupõe relação de
dependência econômica, financeira ou tecnológica. Ainda esclareceu que o
estabelecimento de preço entre cliente e produtor se enquadra em uma relação
negocial normal sem qualquer reflexo de dependência. Por sua vez, reiterou
argumentação sobre o controle de qualidade da marca:
(...) resta claro que as marcas globais
priorizam apenas parâmetros de qualidade para a produção dos seus produtos,
nada mais comum em empresas líderes em seus devidos segmentos, enquanto que as
fábricas atendem aos parâmetros de qualidade, mas são livres para definir quais
as opções de maquinário, equipamento e fornecedor vão utilizar para atender as
referidas exigências.
Ademais, a parte manifestante justificou que não haveria
funcionários das marcas nos fabricantes, tão somente empregados dos produtores
que realizariam controle de qualidade.
Em 7 de dezembro de 2015, os produtores chineses dos grupos
Pou Chen, Deanshoes e Shoetown-Evervan manifestaram-se sobre as considerações
realizadas pela peticionária. Primeiramente, os produtores chineses alegaram o
equívoco da peticionária em apontar que os fabricantes chineses seriam apenas
montadores.
Além disso, reforçaram que o custo de produção total de
calçados não estaria relacionado ao efeito da marca e reiteraram que os
produtores chineses compram seus insumos em operações comerciais normais e seriam
responsáveis pelos fatores de produção em suas instalações. Mencionaram ainda
que a marca seria responsável pela encomenda do produto final com a
apresentação do modelo de calçado e suas especificações à fábrica. Indicaram
que, dadas as especificações, o processo produtivo, bem como todas as etapas
que envolvem a produção, desde o maquinário a ser usado, a matéria-prima,
negociação de preços e demais etapas, até a entrega do produto ao cliente, a
fábrica seria totalmente independente, assim sendo, mencionaram que o processo
produtivo seria “resultado de parceria entre marca e produtor”.
No âmbito da tecnologia do produto, ressaltou a complexidade
do calçado esportivo em relação ao sapato convencional, por isso haveria
necessidade de o cliente atuar ativamente no controle de qualidade dos
produtos. Em relação ao preço negociado entre cliente e marca, reforçaram a
autonomia dos produtores em cada pedido de compra.
Quanto ao processo produtivo e a presença física das marcas
nas instalações dos produtores, foi afirmado que as instalações fabris contam
exclusivamente com pessoal das fábricas, que são responsáveis por garantir a
qualidade e a produção dos calçados de acordo com as especificações previstas
em contrato.
Na mesma linha dos produtores chineses em comento, ao final
das manifestações sobre os dados constantes nos autos, o importador Nike do
Brasil reiterou que a atuação da marca é direcionada ao desenvolvimento do
produto e que conta com fornecedores ao redor do globo, os quais possuem
tecnologia, capacidade necessária, unidades produtivas e centros de pesquisa e
desenvolvimento que permitem a execução dos projetos desenvolvidos pela Nike.
Afirmou que não haveria ingerência sobre matérias-primas, negociação de preços,
e nas instalações dos fabricantes. Por fim, concluiu que a marca não seria
responsável por grande parte do processo produtivo e que não teriam qualquer
tipo de relacionamento com base na dependência financeira, econômica ou
tecnológica.
Em 7 de dezembro de 2015, a Alpargatas S.A., a Mizuno
Corporation e a Mizuno USA, Inc. contestaram a manifestação da ABICALÇADOS
protocolada em 17 de novembro de 2015, na qual se afirmaria que as empresas
detentoras de marcas globais exerceriam completo domínio sobre todos os fatores
e fases da produção de calçados, “desde a confecção do desenho do modelo do
calçado (...) até chegar à vitrine”.
Consideraram, ademais, que o resumo restrito, ainda que
permitisse entender a quais informações se referem os documentos juntados, não
permitiria a sua compreensão efetiva nem mesmo manifestações a seu respeito.
Tendo em vista a adução de que muitas informações estariam sendo mantidas em
sigilo, colocando em xeque a transparência dos procedimentos investigativos e a
confiabilidade das conclusões alcançadas, bem como dificultando que as partes
interessadas defendessem seus interesses e posições, as empresas solicitaram
que se tornassem públicos os documentos comprobatórios da estruturação dos
grupos econômicos considerados como partes relacionadas e do domínio exercido
pelas marcas de calçados sobre as produtoras chinesas e indonésias.
Em 7 de dezembro de 2015, a Puma Sports Ltda. divergiu da
manifestação protocolada em 17 de novembro de 2015 pela ABICALÇADOS por conter
muitas informações em formato confidencial, o que limitaria seu direito de
defesa e a possibilidade do contraditório.
Alegou que a relação entre a marca e suas produtoras seria
contratual para prestação de serviços, não havendo dependência entre elas, uma
vez que estariam ausentes pressupostos de subordinação ou sujeição de uma
empresa pela outra. Nesse sentido, as marcas não possuiriam poder de controle
ou decisão sobre assuntos corporativos ou de ordem econômica das
produtoras/exportadoras chinesas e indonésias. Expôs também que as marcas
teriam liberdade para mudar periodicamente as produtoras responsáveis pela
fabricação de seus calçados e as produtoras teriam liberdade para produzir
calçados de mais de uma marca.
Reiterou que não há transferência de tecnologia entre as
partes, pois as marcas possuiriam direitos de propriedade intelectual
especificamente sobre os modelos de calçados e as produtoras usualmente
deteriam os direitos de propriedade sobre as tecnologias por elas utilizadas na
fabricação dos calçados.
Acresceu ainda que as margens de dumping das
produtoras/exportadoras chinesas deveriam ser apuradas com base em fontes
secundárias, notadamente, as estatísticas de exportação da Indonésia para os
EUA.
Em 7 de dezembro de 2015, a Asics Brasil Distribuição e
Comércio de Artigos Esportivos Ltda. argumentou que o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa estariam prejudicados uma vez que a documentação
constante dos autos não demonstrava a suposta dependência exigida pela
legislação aplicável para se caracterizar a existência de partes relacionadas e
dispunha de dados confidenciais que limitariam o direito de manifestação.
Em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, a
ABICALÇADOS reforçou seu pedido para que se mantenha o entendimento de que
tanto as marcas globais de calçados como as empresas produtoras chinesas e
indonésias sejam consideradas partes relacionadas com base no inciso II do §10
do artigo 14 do Decreto no 8.058,
de 2013.
Ademais, a manifestante contestou a afirmação da Adidas, que
diz que o envolvimento da marca restringe-se à “qualidade e propriedade
intelectual, os quais não podem ser confundidos, de forma alguma, com controle
e interferência da marca sobre suas fornecedoras” (página 8676 dos autos). Para
a ABICALÇADOS, a participação da marca na escolha da matéria-prima, das
condições de venda e de pagamento vai muito além de questão referente apenas à
qualidade e propriedade intelectual.
A peticionária também discorda dos argumentos da Nike que
deixa transparecer “que o procedimento adotado (...) não é reconhecido pela
OMC, inobstante diversos países, entre os quais os Estados Unidos, adotarem
procedimento similar”. A ABICALÇADOS igualmente reitera que as provas
protocoladas nos dias 25 de agosto e 17 de novembro reforçam a dependência
econômica, financeira e tecnológica entre as marcas e os produtores.
Em 18 de janeiro de 2016, a Skechers do Brasil Calçados
Ltda. questionou o relacionamento constatado ao longo do processo entre partes
dependentes nos termos do inciso IX do § 10 do art. 14 do Decreto no 8.058/13, uma vez que criaria disposição
para enquadrar como partes relacionadas entre si qualquer negócio inserido em
cadeia global de valor.
A empresa sugeriu a utilização, para fins de determinação do
valor normal da China, das estatísticas de exportação de calçados da Indonésia
para os EUA.
Em 18 de janeiro de 2016, a Puma Sports Ltda. insistiu que
haveria conclusão de que marcas e respectivos produtores/exportadores chineses
estariam relacionados por serem membros de uma mesma cadeia global de valor uma
vez que as evidências apontadas durante o processo se restringiriam a isso.
Nesse sentido, alegou que os fatores de associação desses dois tipos de
empresa, como troca de informações relativas à tecnologia e ao design entre
marcas e produtoras, acompanhamento da produção por parte das marcas, entre
outras circunstâncias, seriam meras características do tipo de contratação
existente entre elas.
Em 18 de janeiro de 2016, a Dong Guan Pou Chen Footwear Company
Limited protocolou manifestação relativa à questão de relacionamento.
No que concerne ao relacionamento, a empresa contesta o
posicionamento adotado elencando argumentos já explicitados em outras
oportunidades:
(i) O
modelo ou protótipo encaminhado pela marca simplesmente evidencia que a
produção de calçados segue um modelo de encomenda e, como tal, não caracteriza
dependência tecnológica;
(ii) A
matéria-prima é providenciada pela produtora e, não pela marca;
(iii) O
preço é resultado de negociação, assim como em qualquer procedimento comercial.
Em nenhum momento há a imposição pela marca, como quer fazer parecer o DECOM,
razão que afasta qualquer entendimento de que há dependência financeira;
(iv) As
instalações das produtoras não tem a presença de marcas. A separação das linhas
de produção nada mais significa que a fábrica tem obrigação de proteger a
propriedade intelectual de seus clientes, as marcas. Já foi esclarecido em
diversas oportunidades que os grupos produtores têm centros de pesquisa e
desenvolvimento independentes para aperfeiçoamento da unidade produtiva que não
tem qualquer relação com a marca e seus produtos específicos; e
(v) Os
calçados investigados possuem uma tecnologia complexa que deve atender diversos
padrões que a marca estabelece aos produtores. A demanda por qualidade é
cumprimento de requisito do cliente e é natural numa relação de fornecimento e
não caracteriza dependência tecnológica.
A Pou Chen também contesta o posicionamento adotado no que
diz respeito à uniformidade da margem de lucro da produtora indonésia como
argumento para a dependência financeira. Tal fato não indicaria dependência.
Assim, segundo a manifestante, dever-se-ia calcular o valor
normal com base nos dados da venda para o mercado interno da PT Nikomas
Gemilang.
No dia 15 de janeiro de 2016, a Asics Brasil Distribuição e
Comércio de Artigos Esportivos Ltda. protocolou manifestação em que se
contrapõe aos resultados apresentados na Nota Técnica no 75/2015, especificamente no tocante a partes
relacionadas.
A empresa alega que considerar as marcas globais
relacionadas aos produtores e exportadores chineses e indonésios é equívoco sob
o ponto de vista conceitual e econômico, além de ir contra a regulamentação de
defesa comercial e os princípios do processo administrativo. A manifestante diz
que:
eventuais controles exercidos pelas
marcas internacionais referem-se à mera administração do sistema de qualidade
dos calçados produzidos (como é de se esperar em qualquer relação de
fornecimento), sem impacto nas relações e estratégias comerciais dos grupos
chineses e indonésios
A Asics reforça a necessidade de fiscalização das marcas
sobre o produto a ser produzido, e a troca de informações com os produtores,
com o fim de garantir a qualidade do produto, sem que isso resulte em
dependência econômica, financeira ou tecnológica entre as partes. Ainda
enfatiza que os produtores investem de forma significativa em seu processo
produtivo. Dessa forma, a Asics acredita que “não houve demonstração da suposta
dependência exigida pela legislação aplicável para se caracterizar a existência
de partes relacionadas para fins de defesa comercial” e que os dados primários
de exportação dos produtores chineses e indonésios deveriam ser considerados.
Novamente, a empresa diz que não cabe interpretação extensiva do art. 14, §
10º, do Decreto nº 8.058/13.
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro
de 2016, reafirma a necessidade de se manter o entendimento da dependência
econômica, financeira ou tecnológica entre as marcas globais e os
produtores/exportadores chineses e indonésios.
A associação diz que o relacionamento adotado é reconhecido
no Art. 2.2 do Acordo Antidumping, pois as transações reportadas configuram
relações entre empresas relacionadas nos termos definidos pela nota de rodapé
do Acordo Antidumping, como se observa abaixo:
(11) Para efeitos deste parágrafo,
produtores serão considerados relacionado com os exportadores apenas se:
a) um
deles direta ou indiretamente controlar o outro; ou
b) ambos
serem controlados dieta ou indiretamente por um terceiro; ou
c) juntos,
ambos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro, desde que haja motivos
para acreditar-se, ou disto suspeitar -se, que tal relação pode levar o
produtor em causa a comportar-se diferentemente dos que não integram tal
relação. Para fins deste parágrafo considera-se que um controla o outro, quando
o primeiro está em condições legais ou operacionais de impedir ou induzir as
decisões do segundo. ”(g.n.)
Segundo a manifestante, a legislação de defesa comercial dos
Estados Unidos também possibilita esse tipo de relacionamento:
In determining
whether control over another person exists…the Secretary will consider the
following factors, among others: corporate or family groupings; franchise or
joint venture agreements; debt financing; and close supplier
relationships. The Secretary will not find that control exists on the
basis of these factors unless the relationship has the potential to impact
decisions concerning the production, pricing or cost of the subject
merchandise or foreign like product. (g.n)
A ABICALÇADOS ainda reforça que o entendimento da autoridade
investigadora encontra respaldo legal nos artigos 14, 20 e 21 do Decreto no 8.058/2013. Para a manifestante, não resta
dúvida de que há associação em negócios entre os produtores chineses e
indonésios com as marcas mundiais e “dependência na ordem econômica, financeira
e tecnológica”, que se consubstanciam numa “condição especial de mercado”. Tal
peculiaridade teria efeitos diretos negativos no cálculo do direito antidumping
caso não haja entendimento adequado da situação.
A associação também enfatiza na manifestação as razões pela qual
considera as partes relacionadas. De acordo com a manifestante, “embora não
haja uma vinculação formal, no contexto fático revela-se inegável que os grupos
produtores e as marcas globais confundem-se entre si”. Ademais, a ingerência na
segmentação das linhas fabris e a existência de políticas exclusivas de
comunicação entre marcas globais e produtores/exportadores “que devem ser
obrigatoriamente seguidas” evidenciariam o relacionamento entre eles. Para a
ABICALÇADOS,
a capacidade de produção do produtor/exportador,
quando dissociada da propriedade intelectual de propriedade da marca, perde
totalmente o seu valor econômico, dessa circunstância emerge a submissão dos
produtores chineses.
Por fim, considerando os elementos trazidos aos autos pelas
verificações in loco, a manifestante refuta a
argumento de que não haveria provas ou indícios da dependência econômica,
financeira ou tecnológica.
A Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda (“NdB”)
protocolou manifestação em 18 de janeiro de 2016 contestando a Nota Técnica no 75/2015. A NdB reitera ausência de
relacionamento entre os produtores chineses e indonésios e ela. Para tanto, a
empresa elenca argumentos já apresentados anteriormente:
(i) a tecnologia
aplicada ao próprio calçado é propriedade intelectual exclusiva e detida pelas
marcas e não se comunica às fábricas; e (ii) tecnologia aplicada no processo de
produção, que é propriedade intelectual exclusiva e detida pelas fábricas e as
distingue em termos de eficiência e capacidade de produção, incluindo sistemas
de TI, escala de produção, administração de matérias-primas, além do próprio
produto
(ii) O
modelo do calçado é passado para a produtora, pois esta é a receita para que o
produto saia com todos os requisitos necessários para atender a critérios de
qualidade. Portanto, para fabricação correta, a produtora e a marca trocam
informações sobre os produtos. Por isso os contratos entre ambas incluem também
limitações em propriedade intelectual, pois essas informações são de
propriedade da marca e sensíveis. Tais práticas não constituem em dependência
tecnológica;
(iii) A
matéria-prima é providenciada pela produtora e, não pela marca, o que ocorre é
que por vezes a marca indique algumas das matérias primas que serão utilizadas
na produção;
(iv) Os
preços são negociados entre as marcas e as fábricas em condições normais de
mercado, conforme se pode avaliar dos contratos de fornecimento apresentados.
As marcas não impõem preço ou outras condições de compra como o DECOM
aparentemente concluiu, razão que afasta qualquer entendimento de que há
dependência financeira;
(v) (...)
O fato da marca ter o direito de inspecionar a produção - algo absolutamente
trivial em qualquer contrato de fornecimento - não implica dizer que a produção
é controlada ou "depende" da marca.
Com relação à [CONFIDENCIAL], a NdB diz que não é
relacionada por conta de uma “relação duradoura”, já que não haveria poder
decisório sobre a empresa. A NdB salienta que o Decreto no 8.058/2013 considera relacionadas ou
associadas aquelas partes que “forem legalmente reconhecidas como associados em
negócios”.
A Adidas do Brasil Ltda. protocolou, em 18 de janeiro de
2016, suas alegações finais em face da Nota Técnica de Fatos Essenciais no 75/2015. Em sua manifestação a empresa
aponta que a indústria calçadista encontra-se inserida em uma cadeia global de
valor, em que a marca desenvolve uma coleção de calçados enquanto os produtores
são responsáveis pelos métodos de produção, sendo que cabe à marca a escolha da
fábrica e esta não é obrigada a produzir todos os calçados de determinada
marca. Alega a Adidas do Brasil que o fato de os grupos chineses produzirem
para diversas marcas de calçados denotaria seu grau de independência.
No entender da empresa, apesar do modelo calçadista
pressupor fragmentação, esta não resulta em dependência econômica, financeira
ou tecnológica entre marca e fábrica nos termos do regulamento brasileiro.
Neste sentido, não obstante se tenha sugerido que os elementos para produção e
comercialização dos calçados ensejam ajustes para a apuração do valor normal e
preço de exportação, não teria havido êxito ao justificá-los. Tampouco, o
relacionamento justifica-se pela fragmentação da cadeia.
Segundo a Adidas do Brasil, a fundamentação para a
determinação final baseou-se em alegações genéricas e “em documentos obtidos de
forma esparsa ao longo das distintas verificações in loco, muitas vezes protegidos pelo sigilo, o que
dificulta o exercício de ampla defesa das partes”. Comenta a empresa que não
teriam sido expostas as razões trazidas nos autos para descaracterizar o
relacionamento, em especial: i) estrutura corporativa e ausência de
participação societária ou cargo gerencial entre as empresas; ii) existência de
centros de tecnologia próprios dos fabricantes; iii) atuação em ramos de
atividades distintos, que não apenas de calçados esportivos; e iv)
expressividade econômica dos Grupos envolvidos quando comparados às marcas.
A empresa afirma que, por não ter individualizado a situação
de dependência de cada um dos grupos envolvidos, foi considerado que todas as
partes que no setor calçadista seriam associadas, independente do grau de
relacionamento entre cliente e fornecedor. Adiciona a manifestante que os
contratos de fornecimento foram descritos de forma genérica, que se discorreu
vagamente acerca das regras de qualidade e propriedade intelectual para
fundamentar as conclusões tomadas e que “a titularidade de marcas, modelos e
tecnologia não se confunde com o domínio do processo produtivo”. Teria sido
utilizado apenas um documento para justificar o controle das marcas em relação
aos preços, sendo que a empresa ressalta que a marca fornece apenas um
indicativo de preço hipotético, que depende de negociação.
Em seguida, a empresa aborda quatro pontos a fim de reforçar
sua argumentação da ausência de elementos para demonstrar a suposta dependência
tecnológica: i) a linha de produção separada por marca; ii) a comunicação entre
fabricantes e marca; iii) o processo produtivo; iv) os contratos de
fornecimento. Sobre o fato de a linha de produção ser separada por marca, o que
se dá, segundo a empresa, por motivos de propriedade intelectual, é afirmado
que isto não implica em controle na linha de produção ou da mão de obra, sendo
este de responsabilidade do produtor chinês, não tendo sido coletado nenhum
elemento concreto que descaracterize tal fato, apenas conjecturas e suposições.
Na opinião da empresa, ideia de relacionar as empresas do setor calçadista foi
preconcebida, e iniciou uma verdadeira busca por provas durante a
verificação in loco para justificar o
conceito criado, quando o correto seria o inverso – a partir da coleta de
provas se decidir acerca do relacionamento.
Com relação à comunicação entre fabricantes e marca, a
manifestante assentou ser tal fato normal, e acrescentou que “as políticas de
controle da qualidade do produto e distribuição não são estabelecidas de
maneira uniforme entre as marcas, e não se confundem com o controle dos meios
de produção, os quais são exercidos exclusivamente pelas empresas chinesas.”.
Segundo a empresa, a nota técnica não abordou a situação de marcas encerrando
ou transferindo sua produção para outros fornecedores, sem causar qualquer impacto
no fornecedor. Sobre os sistemas de informação, a Adidas do Brasil entende que
o fato de uma empresa ter diversos sistemas para cada cliente já comprovaria
sua independência, sendo que tais sistemas são apenas meio de comunicação, e
não sistema interno das marcas. A empresa acrescenta que a coordenação das
marcas no processo produtivo decorre de elementos fáticos e não documentais. O
fato de o produtor entrar em contato com a marca demonstraria apenas mera
comunicação. A empresa acrescenta que: “não existe nenhuma determinação formal,
prevista em contrato, no sentido de que o ambiente fabril está subordinado ao
controle da marca”.
No que atine ao processo produtivo, a empresa sustentou que
não haveria transferência de tecnologia para confecção dos produtos, pois o
controle dos meios de produção (que seria dos fabricantes) não se confunde com
a tecnologia das marcas empregada nos calçados ou com as especificações
técnicas de cada modelo e que todo o know-how, pessoal e
maquinário é detido pelas fornecedoras, sem qualquer influência das marcas. A
necessidade de aprovação do produto antes do início de sua produção não
caracterizaria dependência, por ser produto produzido sob encomenda. A empresa
pontuou, ainda, que a afirmação de que os maquinários pertencem ao fabricante e
que o custo desses equipamentos acabaria se diluindo no preço do produto da
marca é sem convicção e nada acrescentaria.
Sobre os contratos de fornecimento, a Adidas do Brasil
pontuou que o não se discorreu acerca dos dispositivos contratuais que
demonstrariam a ausência de know-how da
marca para a produção do calçado e também demonstrariam que as marcas não
indicam as máquinas e equipamentos a serem utilizados. A existência de
cláusulas que regulam a propriedade intelectual de melhoria ou aperfeiçoamentos
sobre o produto não implica em dependência tecnológica. A Adidas do Brasil
acrescenta que, com relação aos contratos de fornecimento celebrados pelo
[CONFIDENCIAL], as diretrizes fixadas pela marca centram-se exclusivamente em
qualidade e propriedade intelectual, os quais não podem ser confundidos com
controle e interferência da marca sobre suas fornecedoras. Segundo a
manifestante, a utilização de contratos padronizados não permite alcançar
nenhuma conclusão sobre política unilateral de preços. De uma forma geral, os
contratos foram interpretados erroneamente, ao colocá-los como instrumento de
dependência tecnológica.
A empresa se insurgiu contra o suposto controle das marcas,
e aduziu, que, muito embora a marca indique alguns dos materiais utilizados na
fabricação de calçados, a compra dos insumos é diretamente realizada pelo
fabricante. É registrado, ainda, que o custo do insumo indicado no documento
intitulado CBD não representa o valor do material que será adquirido pela
fábrica para fins de produção, se tratando de estimativa hipotética. Segundo a
manifestação, a partir das informações do CBD, a fábrica poderá determinar se
tem condições de aceitar a ordem de compra da marca ou não. Caso o preço
sugerido pela marca não seja atrativo, o fabricante poderá declinar da produção
de determinado modelo de calçado, sem que haja penalidade ou ruptura de
contrato.
No que se refere à política cambial, seria normal que a
adoção de medidas para equacionar as flutuações cambiais nos custos de seus
produtos. Em sua opinião, o que existe entre marcas e fornecedores é uma boa
organização dos fatores de produção, reguladas por leis de mercado, sem
qualquer sobreposição vertical, podendo, inclusive, os fornecedores criarem
suas próprias marcas. Não teria sido efetivamente demonstrada a relação de
dependência nos termos da legislação brasileira, sendo necessária a revisão de
tal conclusão.
5.3.4 Dos
comentários do acerca das manifestações
Os comentários acerca do modelo de negócios e do
relacionamento entre marcas globais, importadores e produtores/exportadores
aqui trazidos abarcam tanto as manifestações exaradas pelas partes interessadas
antes da Nota Técnica no 75/2015,
quanto os argumentos trazidos posteriormente, até o fim do prazo de instrução
processual. Quanto às últimas manifestações, entende-se, de modo geral, que
foram feitas repetitivas discussões sobre o tema sem a apresentação de
elementos novos que ensejasse mais comentários.
Quanto às alegações sobre o relacionamento e a ausência de
elementos fáticos e de direito para sua caracterização em sede preliminar, cabe
ressaltar que foram levadas em consideração as informações aduzidas aos autos
deste processo, como as respostas aos questionários dos importadores,
produtores/exportadores chineses, de terceiro país e demais manifestações, as
quais trouxeram elementos necessários e suficientes para a análise feita à
época da determinação preliminar.
Dessa forma, o modelo de negócios não é elemento que
caracteriza relacionamento, mas sim esclarece o contexto e as peculiaridades da
fragmentação da produção, do desenvolvimento do produto e das características
da comercialização do produto objeto da revisão entre organizações pertencentes
a estruturas societárias distintas e localizadas em diferentes regiões.
Acerca do reconhecimento do relacionamento entre as partes,
cabe ressaltar que, nos termos da legislação aplicável, tal decisão, uma vez
preenchidos os requisitos, é vinculada, uma vez que o §10 do art. 14 do
Regulamento Brasileiro possui a seguinte redação: “Para os fins deste Capítulo,
as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se [...]”. Repise-se,
também, que o conceito de dependência econômica, financeira ou tecnológica
previsto no regulamento brasileiro não está vinculado ao porte das empresas,
não sendo, portanto, a expressividade econômica dos fabricantes ou marcas um
elemento determinante na caracterização do relacionamento ou associação.
Tendo em vista o zelo em preservar o caráter confidencial da
documentação fornecidas pelas partes interessadas nos autos do processo,
buscou-se identificar as características gerais verificadas nos elementos
probatórios de cada empresa e explicitá-las em suas conclusões. Resta claro, no
entanto, que as conclusões sobre relacionamento ou associação entre as empresas
atuantes no setor calçadista restringem-se às partes interessadas cujas
informações foram submetidas no âmbito desta revisão, sendo inadequado
extrapolar essas conclusões para o setor como um todo, especialmente para
empresas que não participaram da presente revisão. Neste sentido, também não é
cabível que se chegue à conclusão que em qualquer modelo de negócios em que
haja uma cadeia global de valor as empresas que a integram cadeia sejam
consideradas relacionadas exclusivamente pelo fato de integrarem uma cadeia
global de valor.
Como reconhecem as partes, o segmento de calçados exige
troca de informações constantes, as quais incluem expertisetecnológica. Assim sendo, todos os
elementos necessários para produção, desenvolvimento e comercialização dos
calçados possuem particularidades que ensejam ajustes para a composição do
preço real das transações no intuito da apuração do valor normal e do preço de
exportação.
Concluiu-se, com base nos elementos probatórios aduzidos no
processo e nos resultados da verificação in loco, pela
existência de influência da marca em todo o controle operacional da linha de
produção da unidade produtora. O relacionamento entre marcas e produtoras
materializou-se, para fins da presente revisão, apenas quanto às operações que
envolvem calçados, sem, contudo, exercer controle direto sobre as políticas
gerais da empresa.
Como já supracitado, as linhas fabris são separadas por
marca, com a alocação de técnicos exclusivos para cada cliente. Além disso,
tais encarregados possuem diretivas específicas estabelecidas pela marca. As
marcas possuem políticas diretas de comunicação com os produtores/exportadores
que obrigatoriamente devem ser seguidas pelo produtor desde a fase do
desenvolvimento da amostra, do controle da qualidade do produto, da logística
de distribuição, do custo de desenvolvimento, da conformidade contábil e dos
termos de pagamento.
Revela-se também que, em geral, o produtor tem a obrigação
contratualmente estabelecida de utilizar os sistemas de informação fornecidos
pelas marcas para fins de acompanhamento e monitoramentos dos fluxos de vendas
e pedidos para produção sob a tutela da marca, por meio de sistemas próprios e
licenciados de forma exclusiva, conforme as instruções da marca.
Logo, as atividades operacionais do produtor seguem as
políticas estabelecidas pela marca e são objeto de controle, coordenação e
supervisão por parte desta, por meio de escritórios dedicados às marcas
presentes nos fabricantes e serviços de tecnologia de informação exclusivos,
conforme constatado nos resultados das verificações in loco (relatório da verificação in loco do produtor/exportador Pou Chen):
Durante a verificação foi realizada
visita ao ambiente de produção da marca (ressalta-se que o produtor teve que
entrar em contato com a marca para que esta aprovasse a visita dos
investigadores do Departamento ao ambiente fabril).
No aspecto da produção, pode-se afirmar que a governança das
ações de produção submete-se ao controle conjunto da marca e do produtor, uma
vez que os produtos devem passar por autorização prévia das marcas para
produção. Nesse contexto, o design, o conceito,
os protótipos, sistemas operacionais, técnicas de produção, ou seja, todo
arcabouço tecnológico na confecção do produto, seja tangível ou intangível, é
compartilhado pela marca com produtor no intuito específico da manufatura do
produto da marca, observando as definições de propriedade intelectual.
Ante o exposto, existe fluxo de informação técnica essencial
para o direcionamento da produção de calçado, uma vez que o controle das
especificações das marcas incluem os insumos, moldes, ferramentas, desenho
técnico, ilustrações, chapas e manifestações eletrônicas de amostras,
caracterizando-se assim alto vínculo relacional entre produtor/cliente em
termos operacionais e tecnológicos, demonstrando-se relacionamento por meio de
dependência tecnológica, nos termos do inciso IX, do §10, do art. 14 do
Regulamento Brasileiro. Ademais, os contratos definem com clareza a propriedade
intelectual não apenas relativa ao produto em si, mas também relativas a
inovações e melhorias do processo produtivo, indicando que as marcas resguardam
não apenas suas preocupações referentes ao controle de qualidade.
Cabe ressaltar que a dependência tecnológica não ocorre
necessariamente por meio de transferência de equipamentos e maquinários, por
mais que estes sejam inspecionados ou condicionados pelas marcas. Não obstante
o fato destes pertencerem ao fabricante, constatou-se que o custo desses
equipamentos acaba se diluindo no preço do produto da marca, cuja forma de
apropriação da depreciação ao custo decorre por determinação expressa do
cliente. Ademais, conforme já destacado anteriormente, há acordos que regem que
o tooling utilizado especificamente na produção do
calçado da contratante (marca) é de sua propriedade [CONFIDENCIAL]. Em outros é
estabelecido que, ainda que o tooling seja de
propriedade do fabricante contratado, uma vez que a fábrica pare de produzir
aquela marca, deve o tooling ser
destruído ou repassado à marca [CONFIDENCIAL]. Considerando tecnologia como
técnicas de manufatura, know-how, materiais,
ou designs, certos acordos estabelecem ainda que estes, incluindo
qualquer melhoria ou modificação do produto são de propriedade da marca
[CONFIDENCIAL]. De um modo geral, pode-se dizer que as marcas exercem controle
em diversos aspectos da produção, inclusive em pormenores do processo
produtivo, como técnicas e processos a serem utilizados (até mesmo em aspectos
da costura) e particularidades a serem observados nas partes concluídas.
Conforme exposto, fica patente o interesse da marca de que o
desenvolvimento tecnológico referente à produção seja acessível ao fabricante,
seja na forma de processos e aplicações, materiais e serviços prestados para
que ele possa desenvolver e explorar sua tecnologia em novos produtos,
obedecendo às especificações requeridas pela marca. Tal circunstância corrobora
a atuação conjunta no desenvolvimento do produto. Neste sentido, a
existência de centros de tecnologia próprios dos fabricantes não anula as
conclusões de que há relação de dependência tecnológica.
Refuta-se, nesse contexto, as tentativas de dissociar a
tecnologia de produto e de produção, uma vez que tais conceitos praticamente se
inter-relacionam. Pode-se afirmar, com base em disposições contratuais e na
prática, que não há uma clara divisão entre inovações de produto, as quais
supostamente seriam de competência das marcas, e de processo produtivo, as
quais supostamente seriam de competência dos fabricantes. As marcas, dessa
forma, preveem em seus contratos a transferência de tecnologia referente ao
produto e ao próprio processo produtivo, incluindo conhecimento técnico, know-how, experiência, habilidades, dados e
informações, de natureza intangível, bem como especificações sobre o uso e o
fornecimento de bens de capital, os quais são essenciais para a confecção dos
produtos finais fornecidos.
Ademais, constatou-se a existência de cláusulas contratuais
que regulam a propriedade intelectual decorrente de melhoria ou aperfeiçoamento
de produto realizada de forma conjunta entre a marca e o produtor, a qual é
estabelecida como de inteira propriedade da marca. Esse fato reafirma a
dependência tecnológica e operacional entre fornecedor e cliente.
Reitera-se que a dependência tecnológica possui reflexos na
dependência econômica/financeira mútua entre marcas e fabricantes que operam
dentro de um fluxo contínuo de trocas de informações. Repisa-se que os clientes
e fabricantes possuem ativos, competências e habilidades complementares. Os
primeiros possuem os direitos de propriedade intelectual sobre as marcas,
patentes, know-how, design, além de exercerem todo o esforço de marketing e vendas global que lhes confere valor
de mercado. Os fabricantes possuem a capacidade de produção em escala
necessária para atendimento da demanda global.
Reforça-se também, na política de formação de preços dessas
marcas, o controle de preços nas operações com os produtores/exportadores,
principalmente no que tange ao controle dos custos dos insumos, na proposição
de margens de lucros auferidas pelo produtor, na política de proteção cambial
das operações, resultando em elementos que corroboram a adesão ao preço
estabelecido pelo cliente, conforme demonstrado pelos resultados das
verificações in loco e pelos acordos de
fornecimento estabelecidos. Como bem colocou a Adidas do Brasil em sua
manifestação, a partir das informações do CBD, a fábrica poderá determinar se
tem condições de aceitar a ordem de compra da marca ou não. Ou seja, conforme
consta na manifestação, e como já comentado, tudo indica que não há uma
negociação: ou a fábrica aceita o preço proposto pela marca, ou declina a
confecção do calçado. Não restam dúvidas de que as marcas possuem amplo
controle sobre preços e elementos de custos, incluindo a definição das margens
de lucro a serem auferidas pelos fabricantes.
Ademais, os modelos de contratos de fornecimento são padronizados
pelas marcas, ou seja, independem do produtor, variando somente de acordo com a
marca contratante. Corrobora-se então, com base nos elementos de prova aduzidos
aos autos do processo, o tratamento da política de preços das marcas de forma
horizontal e unilateral no modelo de negócios.
Quanto à determinação de preço dos insumos, registrou-se o
papel das marcas na indicação dos fornecedores e de preços de referência
iniciais de matéria-prima, os quais podem sofrer alterações, todavia com a
autorização da marca.
Em relação às margens de lucros da produção, esses dados
foram verificados nos worksheets e
nos cost breakdown fornecidos nas verificações in loco nos produtores indonésios dos calçados das
marcas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Com base na amostra fornecida pelos
produtores, verificou-se que a margem de lucro auferida na etapa de produção é
bastante uniforme, variando dentro de um limite de 0,3 pontos
percentuais.
Diante dessa perspectiva, corrobora-se a constatação de que
há um preço fixado pela marca em que o item de custo variável mais relevante de
uma localidade para outra é a mão de obra alocada na prestação do serviço da
manufatura.
No que se refere à política cambial, verificou-se que as
marcas absorvem as flutuações cambiais nos custos de seus produtos para gerir
tais riscos nas operações do produtor/exportador para a marca, não
possibilitando que as variações cambiais afetem o preço final do produto.
Dessa forma, constatou-se o inteiro controle sobre as perdas ou ganhos cambiais
no preço de aquisição do produto. A natureza dessa política reforça a atuação
direta do cliente sobre o preço, uma vez que, em situações normais de comércio,
tal diretiva é compartilhada. Inclusive, essa absorção de riscos cambiais foi
registrada em sede de verificação in loco.
Ante o exposto, baseando-se na conjugação dos elementos
formadores de preço na produção de calçados, quais sejam custo de produção,
despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, concluiu-se que
a marca possui controle rígido da precificação dos insumos e das operações, uma
vez que é retirada a autonomia da escolha de matéria-prima sem a baliza da
marca, e de margem de lucro do produtor/exportador.
Além disso, os efeitos externos sobre o preço, como o
câmbio, também são igualmente governados pela marca. Logo, restaram claros e
evidentes os reflexos de dependência econômica/financeira entre o cliente e
marca, conforme preconiza o inciso IX, do §10, do art. 14 do Regulamento
Brasileiro.
Outrossim, em atenção à reiterada argumentação das partes de
que os clientes estabelecem políticas especificamente destinadas ao controle de
qualidade de seus produtos e da proteção da propriedade intelectual de sua
marca, cabe diferenciar conceitos interpostos pelas partes.
Inicialmente, os acordos de fornecimento possuem cláusulas
específicas que esclarecem tais conceitos e os diferenciam da produção, que
possui cláusulas próprias. Muito embora as partes em comento somente apresentem
conceitos de qualidade e de proteção intelectual, registra-se que a análise
deve ser feita com base em todos os aspectos pertinentes sobre o contexto da
produção.
Sob a perspectiva do processamento de calçados, cabe
mencionar que o controle de qualidade reflete a avaliação de conformidade do
produto perante as especificações previamente elaboradas. Nessa seara, inclui a
inspeção a qualquer tempo dos clientes sobre os produtos defeituosos ou que não
correspondam ao objetivo de pré-produção traçado.
Já em relação à proteção intelectual, os acordos de fornecimento
enfatizam a proteção da imagem da marca por meio da imposição de procedimentos
contra falsificação de seus produtos. Nesse sentido, a marca resguarda o
investimento de seu ativo intangível resultado dos esforços de criação, design, desenvolvimento e marketing.
De fato, a conjugação desses elementos isolados não é
responsável pela dependência tecnológica na operação. No entanto, a decorrência
desses controles impacta diretamente a manufatura de calçados, uma vez que no
modelo de industrialização de calçados esportivos das empresas chinesas
verificou-se que no processo produtivo de calçados não há distinção clara de
tecnologias de produção pertences à marca ou ao fabricante, tendo em vista que
os moldes, determinadas ferramentas e sistemas de informação pertencem às
marcas.
Logo, resta infundada qualquer alegação de que a marca
possui somente controle de qualidade e proteção intelectual, sendo que ela age
em todas as partes do processo produtivo.
Ademais, verificou-se que as cláusulas de propriedade
intelectual refletem não somente preocupações referentes à proteção de marcas,
mas também à apropriação de inovações ocorridas ao longo do processo produtivo,
ou seja, há uma preocupação quanto à propriedade de inovações ocorridas no
ambiente produtivo por parte das marcas.
Por fim, no que tange às manifestações acerca da
confidencialidade das informações submetidas, à utilização de estatísticas de
comércio exterior em detrimento de dados primários submetidos pelas partes
interessadas, ao suposto tratamento não isonômico e ao critério de volume
exportado para fins de determinação preliminar, entende-se que tais
questões já foram respondidas anteriormente ao longo desta resolução.
Em suma, com relação ao modelo de negócios e ao
relacionamento entre as partes interessadas, reafirmam-se as conclusões, sendo
certa a existência de relacionamento e influência das marcas em toda a cadeia
de produção. Como bem colocou a Adidas, no relatório Adidas Sustainability Progress Report 2014 (página 9), publicado no ano de 2015:
Ao longo do tempo, nós construímos
relacionamentos de duas vias com fornecedores que vão muito além de uma simples
transação de compra e venda. Essas relações de confiança nos permitiram trabalhar
juntos para inovar com novos materiais e processos e para abordar
produtividade, eficiência e qualidade. Nós também colocamos nosso próprio
pessoal nas fábricas estratégicas, onde eles trabalham em estreita colaboração
com o pessoal local no desenvolvimento da próxima inovação, com a consequência
de que nossos fornecedores estão se tornando mais competitivos.
A abordagem de parceria estende-se
também a questões sociais e ambientais. Não somente nós visitamos várias
fábricas a cada ano para checar se eles estão cumprindo com nossas normas de
trabalho, mas também os aconselhamos e os treinamos em como fazer melhorias
onde necessário. Dessa forma, podemos ajudar nossos fornecedores a de fato
integrar os nossos padrões em seu negócio e assumir a responsabilidade de
cumpri-los (tradução livre)
5.3.5 Dos ajustes
com vistas à justa comparação
Para fins de justa comparação, foram levadas em conta
diferenças que afetariam a comparação de preços, no caso, diferenças nas
condições e nos termos de vendas, tributação, nível de comércio e
características físicas, consoante previsão do § 2o do
art. 22 do Regulamento Brasileiro. Em particular, foram levados em consideração
ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a
revenda – incluídos o imposto de importação, o direito antidumping e demais
tributos – e dos lucros auferidos, conforme disciplina o § 4o do citado dispositivo legal.
Em particular, quanto à caracterização do produto,
confirmando a decisão em sede preliminar, verificou-se que os custos de
calçados estariam contemplados nos três itens iniciais do código de
identificação do produto (CODIP), conforme informação da empresa indonésia,
contida no relatório de verificação in loco do
produtor PT Nikomas:
Além disso, o DECOM requereu à empresa
que indicasse quais os itens mais impactantes no custo de manufatura do
produto, conforme exposto no CODIP proposto no questionário. Os representantes
alegaram que os itens mais relevantes estariam plenamente retratados na
entressola (absorção de tecnologia), na parte superior (cabedal), e no solado
externo, conforme itens A, B e C do CODIP.
Assim sendo, o CODIP utilizado para fins desta resolução foi
composto pelos itens A (tecnologia de absorção de impacto), B (tipo de parte
superior) e C (tipo de solado exterior), uma vez que consistiam nas
características mais relevantes em termos de custo.
5.3.6 Do valor
normal para efeito da determinação final
Com base nos elementos de prova aduzidos no presente
processo, e considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é
considerada uma economia de mercado, decidiu-se, conforme indicado no item 2.10
supra desta resolução, utilizar a Indonésia como país substituto para fins de
determinação do valor normal da China, consoante previsão contida no § 3o do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Conforme resultados das verificações in loco nos produtores indonésios PT Nikomas e PT
Chingluh, a determinação do valor normal da China levou em consideração os dados
verificados de custo, produção e de venda do produto similar para a composição
do valor normal construído do produto similar em país substituto, conforme
previsto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Cabe ainda ressaltar que a totalidade das vendas dos dois
produtores indonésios em questão foram realizadas entre partes associadas ou
relacionadas, revendedores vinculados às marcas globais em comento. Assim
sendo, para fins de apuração do valor normal, tais preços praticados para os
distribuidores locais foram considerados inapropriados.
Em particular, constatou-se que a totalidade das vendas do
produto similar reportada pela PT Nikomas foi destinada às empresas localizadas
na Indonésia [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Já no que diz respeito ao produtor PT Chingluh, verificou-se
que a totalidade das transações de venda do produto similar reportadas pela
empresa foram destinadas aos distribuidores [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL].
Com efeito, o valor construído foi determinado com base nas
informações reportadas dos custos totais anuais incorridos por cada produtor
indonésio para cada tipo do produto (CODIP), conforme previsto no inciso II, do
art. 15 do Regulamento Brasileiro, ajustado de forma tornar comparável ao preço
de exportação.
Com base nas informações verificadas na PT Nikomas e na PT
Chingluh e na análise dos relatórios financeiros anuais das multinacionais
detentoras das marcas, constatou-se que as duas empresas integram cadeias de
fornecimento global de calçados, controladas por empresas globais
multinacionais. Dessa forma, compõem apenas uma etapa do processo de produção
global dos calçados, a do processo da manufatura. Logo, a estrutura de custos
reportada não refletia adequadamente a totalidade dos custos e despesas
normalmente associadas à produção e à venda do produto similar.
Assim sendo, foram adicionados, ao custo total reportado,
incorrido por cada produtor, percentual médio de despesas operacionais
incorridas e de margens de lucro auferidas pelas respectivas multinacionais
associadas. Os percentuais foram obtidos dos respectivos relatórios anuais
das holdings detentoras das marcas dos calçados
comercializados na Indonésia, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], baseando-se nos
demonstrativos auditados de dezembro de 2014 da [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL])
e de maio de 2014 da [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]).
Cabe destacar que não seria possível, com base nos
demonstrativos listados, extrair dados isolados de despesas operacionais e de
margem de lucro para o segmento de calçados, uma vez que os dados em tela
encontram-se consolidados.
Nas operações do produtor PT Nikomas, constatou-se produção
de calçados vinculados às marcas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Já para a PT
Chingluh, os produtos listados foram [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], marcas
controladas [CONFIDENCIAL].
5.3.6.1 Da
construção do valor normal com base nas vendas da PT Nikomas
No caso do produtor PT Nikomas, o valor
construído foi determinado com base no custo total anual, por CODIP, em dólares
estadunidenses, conforme reportado no questionário e nos resultados de
verificação in loco, ajustado de forma a
considerar o custo normalmente associado à produção e venda do produto similar.
O custo de manufatura levou em consideração os custos variáveis
(materiais primários, quais sejam: [CONFIDENCIAL]; materiais secundários,
[CONFIDENCIAL]; utilidades diretamente alocadas à produção ([CONFIDENCIAL]);
mão de obra direta alocada à operação; outros custos indiretos ([CONFIDENCIAL])
e custos fixos (depreciação e outras despesas fixas).
Cabe destacar que não foram feitos ajustes cambiais para PT
Nikomas, visto que a empresa demonstrou que a moeda funcional de suas
transações seria o dólar estadunidense, apresentando a totalidade de seus
custos nessa moeda. Além disso, não foi constatada qualquer variação cambial
nas operações que causassem distorção ou prejuízo na caracterização do valor
normal.
Ao custo de manufatura foram adicionados os montantes
correspondentes às despesas gerais e administrativas, às despesas de vendas
incorridas pelo produtor ([CONFIDENCIAL]), às despesas financeiras e outras
despesas incorridas pelo produtor ([CONFIDENCIAL]), obtendo-se, assim, o custo
total da etapa de produção incorrido pelo produtor indonésio em tela.
Com base nos resultados de verificação in loco, foi também adicionada margem de lucro
incorrida na operação da produção, conforme [CONFIDENCIAL] do produto
[CONFIDENCIAL] de [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de aquisição do produto
pela marca.
Como a PT Nikomas realizou vendas tanto para clientes
[CONFIDENCIAL] quanto para [CONFIDENCIAL], para cada tipo de produto vinculado
à determinada marca, foi aplicado respectivo percentual de despesas
operacionais e margem de lucro obtidas a partir dos demonstrativos das
respectivas holdings.
Em relação aos produtos [CONFIDENCIAL], foi obtido
percentual médio de [CONFIDENCIAL]% (DO) aplicado
ao custo de aquisição do produto pela marca, com base na média da relação entre
“outras despesas operacionais (OD) ajustadas”
frente ao “custo de vendas” (CV) e as
“outras despesas operacionais” da holding [CONFIDENCIAL]
para os anos de 2013 e 2014, conforme metodologia que segue: DO = OD / (CV + OD).
O item “outras despesas operacionais ajustadas” foi composto
de despesas de marketing (marketing working budget e marketing overhead), despesa de vendas (sales working budget, sales force e logistics), e
despesas com pesquisa e desenvolvimento.
Já a margem de lucro foi obtida por meio da divisão do lucro
líquido antes dos impostos pela receita líquida das operações, totalizando
percentual médio de margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%, levando em conta os
dados de 2013 e 2014.
No que se refere aos produtos [CONFIDENCIAL], devido ao grau
de desagregação do demonstrativo consolidado da holding[CONFIDENCIAL],
não foi possível individualizar as despesas operacionais relacionadas à
pesquisa, desenvolvimento e design, tendo em
vista que foram alocadas ao custo das vendas. O relatório da empresa tão
somente apresenta os itens “demand creation”
(despesa relacionada ao marketing e
promoções da marca) e “operating overhead expense”
(despesas com encargos pessoais, aluguéis, depreciação e amortização, serviços
prestados e despesas de viagens)
Nesse sentido, a fim de obter o percentual de despesas
operacionais referentes às operações da holding [CONFIDENCIAL],
considerou-se a totalidade de despesas de venda, gerais e administrativas nessa
composição, agregando-se os itens supracitados, conforme o demonstrativo em
tela. Assim, para fins de construção do valor normal para as vendas que
incluíam produtos [CONFIDENCIAL] foi utilizado percentual total de
[CONFIDENCIAL]% referente às despesas operacionais da empresa, apropriado da
mesma forma que a metodologia anteriormente explicitada.
Já a margem de lucro da holding [CONFIDENCIAL]
foi obtida por meio do rateio entre o lucro líquido antes dos impostos e a
receita líquida das operações de venda, obtendo-se margem de lucro de
[CONFIDENCIAL]%.
A fórmula que segue detalha a metodologia adotada para
apuração do valor normal construído, em que as variáveis representam:CTP (Custo da etapa de produção com o ajuste da
despesa operacional da marca); CA (Custo de
aquisição do produto pela marca, incluindo custo de manufatura e despesas
operacionais do fabricante acrescido da margem de lucro do produtor); DO (Despesas Operacionais da Marca); ML (Margem de Lucro da Marca); e VN (Valor Normal Construído):CTP = CA / [1- (% DO)] e VN = CTP/ [1 - (% ML)].
5.3.6.2 Da
construção do valor normal com base nas vendas da PT Chingluh
Em conformidade com a metodologia explicitada para PT
Nikomas, foi calculado o custo de aquisição do produto pela marca, com sede nos
resultados da verificação in loco das
informações prestadas em resposta ao questionário, ajustado de forma a
considerar o custo normalmente associado à produção e venda do produto similar.
Assim sendo, a PT Chingluh estruturou seu custo total
levando em consideração os custos variáveis primários ([CONFIDENCIAL]) e
secundários ([CONFIDENCIAL]); utilidades; mão de obra direta alocada à
operação; despesas gerais e administrativas; despesas de vendas incorridas pelo
produtor (frete interno conforme [CONFIDENCIAL]). Cabe ressaltar que se
verificou que a empresa em tela não possui despesas financeiras, como por exemplo
despesas cambiais nas operações.
Cabe destacar que não foram feitos ajustes cambiais para PT
Chingluh, visto que a empresa demonstrou que a moeda funcional de suas
transações seria o dólar estadunidense, apresentando os dados de custos de
manufatura nessa moeda. Além disso, não foi constatada qualquer variação
cambial nas operações que causassem distorção ou prejuízo na caracterização do
valor normal.
Da mesma forma que o produtor indonésio anterior, ao custo
total de produção foi adicionado margem de lucro incorrida na operação da
produção de [CONFIDENCIAL]%, conforme média dos lucros incorridos com base no
[CONFIDENCIAL] dos dados verificados dos produtos: [CONFIDENCIAL],
[CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL]
e [CONFIDENCIAL].
Como todas as vendas da PT Chingluh foram realizadas para a
[CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL], foi aplicado percentual de despesas
operacionais e margem de lucro obtidas a partir dos demonstrativos da holding [CONFIDENCIAL] ao custo total da PT
Chingluh e calculados de acordo com metodologia anterior explicitada.
Da mesma forma que a metodologia anterior, a fórmula
seguinte faz referência ao valor normal construído com a descrição das
variáveis: CTP (Custo da etapa de
produção com o ajuste da despesa operacional da marca); CA (Custo de aquisição do produto pela
marca); DO (Despesas Operacionais da Marca); ML (Margem de Lucro da Marca); e VN (Valor Normal Construído): CTP = CA / [1- (% DO)] e VN = CTP/ [1
- (% ML)].
5.3.6.3 Da
construção do valor normal da China
Ante o exposto, o valor normal dos produtores/exportadores
chineses selecionados foi apurado com base no custo total médio da PT Nikomas e
PT Chingluh.
Para os CODIPs do produto objeto da revisão exportados para
o Brasil sem o valor construído do produto similar na Indonésia, a comparação
realizada se baseou no CODIP mais próximo, de acordo com as características
comuns partindo-se do primeiro dígito do CODIP.
Em particular, o valor construído foi obtido a partir dos
preços de cada tipo do produto similar manufaturado por cada um dos produtores
indonésios em questão, por CODIP. Sempre que determinado tipo fora produzido
pelos dois produtores, o valor construído foi calculado com base na média ponderada
dos dois preços. Nos casos em que apenas um produtor fabricou determinado tipo,
esse foi o preço utilizado.
Outrossim, reforça-se que os clientes da PT Nikomas e PT
Chingluh são distribuidores/varejistas de calçados no mercado indonésio, não
existindo cliente usuário final nesse processo de venda dos produtores
indonésios, conforme apontado nos questionários das empresas.
Por fim, obteve-se o valor normal por CODIP na
condição delivered, conforme tabela a seguir:
Valor Normal
CODIP |
Custo
da etapa de produção ajustado (US$/par) |
Valor
Normal (US$/par) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
26,22 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
28,48 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
26,54 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
21,88 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
21,57 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
25,23 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
23,94 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
24,11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
22,27 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
22,95 |
5.3.7 Do preço de
exportação para efeito da determinação final
Cabe ressaltar que para fins desta resolução foram levados
em conta os fatos disponíveis na apuração do valor normal e do preço de
exportação, conforme o disposto no art. 180 do ordenamento nacional, o qual
estabelece que serão levados em conta, quando da elaboração de suas
determinações, as informações verificáveis que
tenham sido apresentadas tempestivamente e
de forma adequada, tendo em vista que os
produtores/exportadores selecionados pertencentes ao grupos não apresentaram
elementos probatórios e explicações suficientes para reconsideração das
divergências apuradas nos resultados das verificações in loco.
Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta
resolução, os grupos foram considerados partes relacionadas aos importadores
mencionados, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento
Brasileiro.
Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi apurado a partir dos
dados de revenda para o primeiro comprador independente dos importadores
supracitados, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro.
Cumpre destacar que, para os grupos em comento que
exportaram para outros importadores relacionados que não [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL],
foram realizadas considerações pertinentes para cada caso concreto.
5.3.7.1 Do preço de exportação construído com base nas vendas do
importador relacionado 1
De acordo com as informações prestadas no questionário do importador
e dos produtores/exportadores e com base nos resultados de verificação in loco, foi então considerada a totalidade das
revendas do produto objeto desta revisão mediante o preço de revenda da
categoria de clientes que atuam como distribuidores independentes, tendo em
vista que as operações dos produtores/exportadores chineses para o Brasil
refletem esse perfil de transação, isto é, todas as vendas foram para
distribuidores no Brasil.
Ademais, verificou-se que o cliente varejista/distribuidor
[CONFIDENCIAL] é uma parte relacionada ao importador em comento, consoante
disposição no inciso IX do §10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Assim
sendo, os preços de revenda para essas operações não foram utilizados na
apuração do preço de exportação.
Dessa maneira, o preço de exportação construído foi
determinado com base nas vendas aos primeiros compradores independentes
distribuidores, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro.
O preço de exportação construído com base nas revendas da
[CONFIDENCIAL] para clientes independentes no mercado brasileiro foi
determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos e descontos na
revenda. Esse preço foi ajustado, para fins de justa comparação, tendo em vista
as despesas incorridas entre a importação e a revenda, e considerando razoável
margem de lucro.
Primeiramente, do preço líquido de revenda da [CONFIDENCIAL]
foram deduzidas as despesas de revenda no Brasil. Em particular, foram
deduzidas (i) despesas de venda (armazenagem, frete interno dos locais de
armazenagem até o primeiro comprador independente e seguro interno, exceto as
despesas indiretas de venda de mão-de-obra e despesas de marketing); e (ii) despesas gerais e administrativas do
revendedor.
Especificamente, as despesas de venda foram deduzidas
conforme os resultados de verificação in loco. Já as
despesas gerais e administrativas foram obtidas a partir dos demonstrativos de
resultados reportados pela [CONFIDENCIAL] referentes aos exercícios de 2013 e 2014.
O percentual médio de 2013 e 2014 de despesas gerais e administrativas em
relação ao faturamento líquido foi aplicado ao preço líquido médio de revenda.
Não foram deduzidas as despesas incorridas com pessoal e as de marketing indicadas nos demonstrativos financeiros
da [CONFIDENCIAL].
Adicionalmente às despesas incorridas na revenda da
[CONFIDENCIAL], deduziu-se do preço líquido de revenda margem de lucro de
revenda de importador independente de 5% com vistas a neutralizar o efeito do
importador relacionado.
A margem de lucro foi determinada com base no percentual
apurado de lucro antes dos impostos frente à receita de vendas com base nos
dados consolidados do demonstrativo do Grupo Cambuci S.A. para o exercício de
2014, conformehttp://investidores.cambuci.com.br/.
Cabe esclarecer que a Cambuci S.A. é uma sociedade por ações
de capital aberto com sede em São Paulo, gestora das marcas de materiais
esportivos Penalty e Stadium. Possui como objetivo social a industrialização,
comercialização, importação e exportação e representação de artigos esportivos
e produtos em geral destinados à prática de esportes e atividades recreativas,
além de fios, tecidos, armarinhos, artigos de vestuário, bolsas, chapéus,
calçados e acessórios de qualquer espécie, assim como a prestação de serviços
de beneficiamento.
Por sua vez, do preço líquido de revenda já ajustado
conforme despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidas as
despesas de importação. Particularmente, foram deduzidas: (i) despesas de
internação no Brasil; (ii) despesas de venda, gerais e administrativas da trading company intermediária no processo de
exportação para o Brasil; (iii) margem de lucrodatrading company independente; e (iv)despesas de transporte e seguro
internacionais.
No tocante às despesas de internação, foram deduzidos:
imposto de importação de 35% com base no valor CIF apurado, direito antidumping
unitário recolhido de US$13,85/par, e outras despesas de internação, conforme
resultados de verificação in loco.
Em relação à intermediária responsável pelas operações da
[CONFIDENCIAL], constatou-se que sua atuação relaciona-se com um papel central
de financiamento da operação. Além disso, qualquer [CONFIDENCIAL].
Nessa seara, ficou registrado nas verificações in loco que as transações estabelecidas pela
[CONFIDENCIAL] em sede das faturas e das transações contábeis tinham a
disposição “[CONFIDENCIAL]”. Nesse
contexto, cumpre destacar que o produto comercializado pertence à
[CONFIDENCIAL] e é revendido pela trading company em
tela para importador do [CONFIDENCIAL , conforme faturas de exportação de
calçados esportivos.
Ainda, nesse sentido, cabe reiterar o acordo comercial
firmado entre a marca e a intermediária, além dos elementos suscitados na
determinação preliminar, [CONFIDENCIAL]. Outro ponto importante é mencionar que
a parceria entre ambas as empresas é extremamente duradoura, desde 1972,
conforme [CONFIDENCIAL].
Com base nisso, entende-se que há caracterização de
relacionamento entre a [CONFIDENCIAL] e a trading company com
base no inciso II do §10 do art. 14, ou seja, legalmente reconhecidas como
associadas em negócio.
Por sua vez, as despesas de venda, gerais e administrativas
da trading company relacionada foram determinadas com
base nos demonstrativos de resultado do exercício de março de 2013 e de março
de 2014 da empresa [CONFIDENCIAL], obtidos junto ao sítio eletrônico da
[CONFIDENCIAL]. Nessa esteira, determinou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% de
despesas de venda, gerais e administrativas frente à receita líquida com
vendas.
Já a margem de lucro da trading foi
determinada com base na média dos demonstrativos de resultado do exercício de
2013 e de 2014 de trading company independente Li & Fung Limited,
publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível emhttp://www.lifung.com/eng/ir/reports.php.
Nessa senda, determinou-se o percentual médio de 3,5% de lucro antes dos
tributos em relação à receita de vendas.
Ademais, assevera-se que a Li & Fung Limited é uma
empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em ramos de negócios
interligados – trading, logística e distribuição.
A empresa em comento é membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou -
China, e tem longa história de realização de negócios na China, exportando bens
provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos
como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados
e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong
desde 1992.
Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram
deduzidos o frete e o seguro internacionais obtidos junto aos dados
disponibilizados pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação
construído para os tipos do produto objeto da revisão exportados por meio da
[CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL].
Os valores em reais foram convertidos para dólares
estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias
de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
5.3.7.2 Do preço de exportação construído com base nas vendas do
importador relacionado 2
De acordo com as informações prestadas no questionário do
importador e dos produtores/exportadores e com base nos resultados de
verificação in loco, foi então considerada
a totalidade das revendas do produto objeto desta revisão mediante o preço de
revenda da categoria de clientes que atuam como distribuidores independentes,
tendo em vista que as operações dos produtores/exportadores chineses para o
Brasil refletem esse perfil de transação, isto é, todas as vendas foram para
distribuidores no Brasil.
Ademais, verificou-se que as lojas distribuidoras
[CONFIDENCIAL] representam parte relacionada ao importador em comento,
consoante disposição no inciso IX do §10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Assim sendo, os preços de revenda para essas operações não foram utilizados na
apuração do preço de exportação.
Nessa mesma linha de intelecção, o preço de exportação
construído com base nas revendas da [CONFIDENCIAL] para clientes distribuidores
independentes no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços
unitários líquidos de tributos. Esse preço fora ajustado, para fins de justa
comparação, tendo em vista as despesas incorridas entre a importação e a
revenda, e considerando também razoável margem de lucro.
Conforme resultados da verificação in loco, foi constatado que, nos dados de revenda do
produto objeto da revisão reportados no Apêndice IV, um mesmo tipo de calçado
poderia ser importado de origens distintas (China, Indonésia, Vietnã e
outros). O importador em comento esclareceu que não foi possível usar
metodologia mais precisa para apuração das vendas de calçados chineses. Diante
dessa situação, considerou-se que a cesta de produtos revendidos não refletia
adequadamente o produto objeto desta revisão. Assim sendo, foi utilizado para
apuração do preço de exportação tão somente o preço médio das operações, sem a
correspondência dos tipos de produtos (CODIPs).
A partir do exposto, do preço líquido de revenda da
[CONFIDENCIAL] foram deduzidas: i) despesas de revenda (armazenagem,
frete da armazenagem até o primeiro comprador independente e seguro
interno, exceto as despesas indiretas de venda (mão de obra) e despesas
de marketing); (ii) despesas gerais e administrativas do
revendedor; (iii) margem de lucro de importador independente e (vi) despesas de
assistência técnica prestada pela atividade global [CONFIDENCIAL];(vii)
despesas de internação no Brasil; (viii) despesas de vendas, gerais e
administrativas da trading company intermediária
no processo de exportação para o Brasil; (iii) margem de lucroda trading company independente; e (ix) despesas de seguro e frete
internacionais.
Em relação às despesas de revenda e às despesas gerais e
administrativas, foram deduzidas conforme dados provenientes dos resultados da
verificação in loco. Por sua vez, foram
deduzidas as despesas de internação, quais sejam: Imposto de Importação,
direito antidumping unitário e outras despesas de internação, bem como despesas
de frete rodoviário e seguro no Brasil até a armazenagem.
No que tange à dedução da margem de lucro do importador
independente, foi considerada a margem de lucro auferida conforme os dados da
empresa Cambuci S.A., seguindo metodologia anterior.
Em seguida, também foram deduzidas as despesas de vendas,
gerais e administrativas no Brasil relativas à trading
companyintermediária [CONFIDENCIAL] no processo de exportação para o
Brasil, conforme demonstrativo da intermediária, apresentado na resposta ao
questionário do importador em tela. Desse modo, foi apurado percentual médio de
[CONFIDENCIAL]% com base nos exercícios de 2013 e 2014.
Quanto à margem de lucro da intermediária, procedeu-se da
mesma forma adotada para o importador anterior, considerando os dados da margem
de lucro da trading company independente,
no caso a empresa Li & Fung Limited.
Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram
deduzidos o frete e seguro internacional com base nos resultados da
verificação in loco. Determinou-se, assim, o
preço de exportação construído para os tipos do produto objeto da revisão
exportados por meio da [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL].
Os valores em reais foram convertidos para dólares
estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias
de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
5.3.7.3 Do preço de exportação construído com base nas vendas dos
outros importadores relacionados
Além da [CONFIDENCIAL] e da [CONFIDENCIAL], utilizaram-se
para a construção do preço de exportação dados dos importadores que responderam
tempestivamente ao questionário respectivo e que importaram o produto objeto
dos produtores/exportadores selecionados. Assim, foram utilizados para cálculo
do preço de exportação dados das empresas [CONFIDENCIAL].
No que toca ao importador [CONFIDENCIAL], o preço de
exportação construído com base na totalidade de suas revendas para clientes
independentes no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços
unitários líquidos de tributos. Desse preço, foram deduzidas despesas
incorridas na revenda, conforme reportado no questionário, e margem de lucro de
5% de importador independente, auferida conforme os dados da empresa Cambuci
S.A., seguindo metodologia anteriormente descrita, com vistas a neutralizar o
efeito do importador relacionado.
Do preço líquido de revenda já ajustado a partir da dedução
das despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidas as despesas
de importação. Particularmente, foram deduzidas (i) despesas de internação no
Brasil; (ii) despesas de venda, gerais e administrativas da trading company intermediária relacionada no
processo de exportação para o Brasil; (iii)margem
de lucroda trading company independente; e (iv)despesas de seguro e frete internacionais.
No tocante às despesas de internação, foram deduzidos o
imposto de importação, o direito antidumping e as demais despesas reportadas,
conforme o Apêndice III da resposta do questionário da empresa.
O processo de exportação da [CONFIDENCIAL] é realizado por
meio de empresas do grupo [CONFIDENCIAL], como a [CONFIDENCIAL] Assim sendo,
foram igualmente deduzidas as despesas de venda, gerais e administrativas
da trading company relacionada e envolvida no
processo, identificada tanto na resposta do questionário do produtor/exportador
Pou Chen, quanto nos dados da Receita Federal. Tais valores foram determinados
com base na média das despesas encontradas nos demonstrativos de resultados de
exercício de 2013 e 2014 da empresa [CONFIDENCIAL], holding controladora do grupo. Dessa forma,
determinou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% de despesas de venda, gerais e
administrativas frente à receita líquida com vendas.
Quanto à margem de lucro da intermediária, procedeu-se da
mesma forma que no caso do importador anterior, considerando a margem de lucro
de 3,5% da trading company independente,
no caso a empresa Li & Fung Limited, já mencionada.
Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram
deduzidos o frete e o seguro internacionais obtidos junto aos dados
disponibilizados pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação
construído na condição FOB China para os tipos do produto objeto da revisão
exportados por meio de empresas do grupo [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL],
conforme o artigo 21 do Regulamento Brasileiro.
Os valores em reais foram convertidos para dólares
estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias
de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
Com relação ao importador [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]), o
preço de exportação construído com base na totalidade de suas revendas para
clientes independentes no mercado brasileiro foi determinado a partir dos
preços unitários líquidos de tributos. Desse preço, foram deduzidas despesas
incorridas na revenda, conforme reportado no questionário, e margem de lucro de
5% de importador independente com vistas a neutralizar o efeito do importador
relacionado.
No que tange à dedução da margem de lucro do importador
independente, foi considerada margem de lucro auferida conforme os dados da
empresa Cambuci S.A., conforme já explicitado.
Do preço líquido de revenda já ajustado a partir da dedução
das despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidas as despesas
de importação. Particularmente, foram deduzidas (i) despesas de internação no
Brasil; (ii) despesas de venda, gerais e administrativas da trading company intermediária relacionada no
processo de exportação para o Brasil; (iii) margem de lucroda trading company; e (iv)despesas de seguro e
frete internacionais.
No tocante às despesas de internação, foi observado que os
valores reportados pelo importador em questão são muito superiores à média dos
valores reportados por outros importadores. Assim sendo, decidiu-se usar
despesa de internação por par, calculada a partir de média ponderada das
despesas de internação reportadas nos questionários dos outros importadores,
apresentados de forma tempestiva. A título de imposto de importação foi
considerada a porcentagem de 35% com base no valor CIF apurado. Para o direito
antidumping unitário, foi deduzido o valor de US$ 13,85/par.
Foram igualmente deduzidas as despesas de venda, gerais e administrativas
da trading company [CONFIDENCIAL], empresa
relacionada envolvida no processo de exportação para o Brasil, identificada
tanto na resposta do questionário da [CONFIDENCIAL] e do produtor/exportador
Pou Chen, quanto nos dados da Receita Federal. Tais valores foram determinados
com base na média das despesas encontradas nos demonstrativos de resultados de
exercício de 2013 e 2014 da empresa [CONFIDENCIAL], holdingcontroladora do grupo. Dessa forma,
determinou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% de despesas de venda, gerais e
administrativas frente à receita líquida com vendas.
Quanto à margem de lucro da intermediária, procedeu-se da
mesma forma que o importador anterior, considerando os dados da margem de lucro
da trading company independente, no caso a empresa Li
& Fung Limited, citada anteriormente.
Finalmente, do preço de revenda da [CONFIDENCIAL], foram
deduzidos o frete e o seguro internacionais obtidos junto aos dados
disponibilizados pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação construído
na condição FOB China para os tipos do produto objeto da revisão exportados por
meio da [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL], nos termos do artigo 21 do
Decreto no8.058/2103.
Os valores em reais foram convertidos para dólares
estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias
de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
Já para a empresa [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi
construído com base na totalidade de suas revendas considerando o preço de
revenda para os distribuidores independentes no mercado brasileiro e calculado
a partir dos preços unitários líquidos de tributos. Desse preço, foram
deduzidas despesas incorridas na revenda, conforme reportado no questionário, e
margem de lucro de 5% de importador independente com vistas a neutralizar o
efeito do importador relacionado.
No que tange à dedução da margem de lucro do importador
independente, foi considerada margem de lucro auferida, com base nos os dados
da empresa Cambuci S.A.
Desse preço líquido de revenda ajustado a partir da dedução
das despesas de revenda e margem de lucro razoável, foram deduzidos as despesas
de internação e o montante de imposto de importação reportado no Apêndice III
do questionário do importador. Para o direito antidumping, foi deduzido o valor
de US$13,85/par. Considerando que não foi identificada nenhuma outra empresa
envolvida no processo de exportação do produto objeto importado pela empresa,
não foram deduzidas despesas adicionais.
Finalmente, do preço de revenda encontrado, foram deduzidos
o frete e o seguro internacionais, obtidos junto aos dados disponibilizados
pela RFB. Determinou-se, assim, o preço de exportação construído na condição
FOB China para os tipos do produto objeto da revisão exportados da China para a
[CONFIDENCIAL], nos termos do artigo 21 do Regulamento Brasileiro.
Os valores em reais foram convertidos para dólares
estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias
de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
5.3.8 Do Grupo
Pou Chen
A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em
consideração as respostas prestadas pelo produtor Dong Guan Pou Chen Footwear
Company Limited (Grupo Pou Chen) ao questionário do produtor/exportador, o
pedido de informações complementares solicitadas e as minor corrections apresentadas quando do início da
verificação in loco, bem como os resultados das
verificações in loco. Levaram-se
em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única
entidade comercial, na formação do Grupo Pou Chen, conforme item 2.9 desta
resolução. Assim sendo, foram considerados os
produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na caracterização de
margem de dumping única, conforme o disposto no § 9o do art. 28 do Regulamento Brasileiro. (Alterado pelo inciso IX da Retificação, DOU
03/03/2016)
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do
valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de
dumping do Grupo Pou Chen.
5.3.8.1 Do valor
normal
O valor
normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP do
produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme
metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução, alcançou US$ 25,85/par (vinte e cinco dólares estadunidenses e
oitenta e cinco centavos por par).(Alterado
pelo inciso X da Retificação, DOU 03/03/2016)
5.3.8.2 Do preço
de exportação
Cabe ressaltar que para fins desta resolução foram levados
em conta os fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o
disposto no art. 180 do ordenamento nacional, uma vez que na verificação in loco realizada na Dong Guan Pou Chen Footwear
Company Limited, empresa do Grupo Pou Chen, foram encontradas inconsistências
na comprovação da totalidade das vendas, e ausência de explicações
satisfatórias para tais problemas, apesar de requeridas. Também foram
verificadas vendas do produto objeto da revisão não reportados no Apêndice
VIII.
Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação
da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez
que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não
restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos
importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo
2.3 do regramento multilateral.
De acordo com as informações obtidas na resposta ao
questionário do Grupo Pou Chen e nos resultados da verificação in loco, constatou-se que a Pou Chen exportou para o
Brasil o produto objeto originário da China para os seguintes importadores
(marcas importadas entre parêntesis): [CONFIDENCIAL].
Com base
nos elementos tratados no item 5.3.2 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada aos
importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do §10, do art. 14 do
Regulamento Brasileiro.(Alterado
pelo inciso XI da Retificação, DOU 03/03/2016)
Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], e conforme resposta dos questionários
recebidos dos importadores [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi apurado a
partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente desses
importadores, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro,
conforme descrito no item 5.3.7 desta resolução.
Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Pou
Chen, na condição FOB - China, alcançou US$ 15,29/par (quinze dólares
estadunidenses e vinte e nove centavos por par).
5.3.8.3 Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping constitui-se
na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base
em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais
e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do
Grupo Pou Chen baseando-se na quantidade revendida pelos importadores
correspondentes, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador e entregue no
cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na
comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços,
que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos
termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Particularmente, no que diz respeito às características
físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores
relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada
baseou-se no CODIP mais próximo.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping do Grupo Pou Chen
Valor
Normal delivered US$/par |
Preço
de Exportação FOB US$/par |
Margem
de Dumping Absoluta US$/par |
Margem
de Dumping Relativa |
25,85 |
15,29 |
10,56 |
69,0% |
Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência
de margem absoluta de dumping de US$10,56/par (dez dólares estadunidenses cinquenta
e seis centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do
Grupo Pou Chen para o Brasil, equivalente à margem
relativa de 69,0%.
5.3.9 Do Grupo
Dean Shoes
A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em
consideração as respostas prestadas pelo Grupo Dean Shoes ao questionário do
produtor/exportador, o pedido de informações complementares solicitadas e
as minor corrections apresentadas quando do início da
verificação in loco, bem como os resultados das
verificações in loco.
Levaram-se
em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única
entidade comercial na formação do Grupo Dean Shoes, conforme item 2.9 desta
resolução. Assim sendo, foram considerados os
produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na caracterização de
margem de dumping única, conforme o disposto no § 9o do art. 28 do Regulamento Brasileiro.(Alterado
pelo inciso XII da Retificação, DOU 03/03/2016)
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção
do valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de
dumping do Grupo Dean Shoes.
5.3.9.1 Do valor
normal
O valor normal construído do Grupo Dean Shoes, ponderado
pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil
e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta
resolução, alcançou US$ 26,42/par (vinte e seis dólares estadunidenses e quarenta
e dois centavos por par).
5.3.9.2 Do preço
de exportação
Devido aos substanciais problemas identificados durante a
verificação in loco realizada na empresa
Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd. do grupo Dean Shoes, especialmente
no que tange à confiabilidade dos valores constantes dos relatórios extraídos
de seu sistema de informação, bem como às inconsistências constatadas no
ambiente de tecnologia de informação, adicionadas a não utilização do sistema
utilizado nas operações diárias da empresa e, por fim, à falta de explicações
satisfatórias por parte da empresa, conforme descrito em detalhes nos
relatórios de verificação in loco, concluiu-se
que não foram fornecidas informações verificáveis que tenham sido adequadamente
apresentadas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, foram levados
em conta os fatos disponíveis para fins desta resolução.
Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação
da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez
que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não
restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos
importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo
2.3 do regramento multilateral.
De acordo com as informações do Grupo Dean Shoes na resposta
ao questionário e nos resultados da verificação in loco,
constatou-se que a totalidade das vendas do produto objeto foi realizada para o
importador relacionado [CONFIDENCIAL].
Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta
resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada ao importador
mencionado, nos termos do inciso IX, do §10, do art. 14 do Regulamento
Brasileiro.
Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco no importador relacionado, o preço de
exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador
independente do importador supracitado, nos termos do inciso I do art. 21 do
Regulamento Brasileiro, conforme item 5.3.7 desta resolução.
Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Dean
Shoes, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 19,14/par (dezenove
dólares estadunidenses e quatorze centavos por par).
5.3.9.3 Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base
em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais
e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do
Grupo Dean Shoes baseando-se na quantidade revendida pelo importador
correspondente, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador e entregue no
cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na
comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços,
que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos
termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Particularmente, no que diz respeito às características
físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores
relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada
baseou-se no CODIP mais próximo.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping Grupo Dean Shoes.
Valor
Normal delivered US$/par |
Preço
de Exportação FOB US$/par |
Margem
de Dumping Absoluta US$/par |
Margem
de Dumping Relativa |
26,42 |
19,14 |
7,28 |
38% |
Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência
de margem absoluta de dumping de US$ 7,28/par (sete dólares estadunidenses e
vinte e oito centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do
Grupo Dean Shoes para o Brasil, equivalente à margem relativa de 38%.
5.3.10 Do Grupo
Chingluh
A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em
consideração as respostas prestadas pelo Grupo Chingluh ao questionário do produtor/exportador,
o pedido de informações complementares solicitadas e as minor corrections apresentadas quando do início da
verificação in loco, bem como os resultados das
verificações in loco. Levaram-se
em consideração, também, os elementos de prova para caracterização de única
entidade comercial, na formação do Grupo Chingluh, conforme item 2.9 desta
resolução. Assim sendo, foram considerados
todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na
caracterização de margem de dumping única, conforme o disposto no §9o do art. 28 do Regulamento Brasileiro.(Alterado
pelo inciso XIII da Retificação, DOU 03/03/2016)
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção
do valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de
dumping do Grupo Chingluh.
5.3.10.1 Do valor
normal
O valor normal construído do Grupo Chingluh ponderado pelo
volume revendido de cada CODIP do produto objeto da revisão foi determinado
conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução,
alcançando US$ 24,70/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e setenta
centavos por par).
5.3.10.2 Do preço
de exportação
Cabe ressaltar que para fins desta resolução foram levados
em conta os fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o
disposto no art. 180 do ordenamento nacional, uma vez que nas
verificações in loco realizadas na Fuzhou
Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. (“Fuluh”) e Lian Jiang Chingluh Shoes Co.
Ltd. (“Chingluh”), empresas do Grupo Chingluh, foram verificadas, em ambas as
empresas, inconsistências na comprovação da totalidade das vendas, e ausência,
apesar de requeridas, de explicações satisfatórias para tais inconsistências.
Também foram verificadas, para a empresa Chingluh, vendas do produto objeto da
revisão não reportados no Apêndice VIII e inconsistências nas quantidades
reportadas devido ao tratamento errôneo das amostras vendidas, conforme
descrito em detalhes nos relatórios de verificação in loco das empresas citadas.
Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação
da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez
que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não
restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos
importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo
2.3 do regramento multilateral.
De acordo com as informações obtidas na resposta ao
questionário dos produtores Fuluh e Chingluh e nos resultados das
verificações in loco, constatou-se que a
totalidade das exportações para o Brasil foi realizada para os importadores
[CONFIDENCIAL].
No que concerne aos produtos objeto da revisão fabricados
pelo grupo de marca [CONFIDENCIAL], tem-se que a [CONFIDENCIAL] das exportações
foi importada pela empresa relacionada [CONFIDENCIAL], tendo havido, nesse
caso, revendas a partes relacionadas e também a compradores independentes.
Com base nos elementos tratados no item 5.3.2 desta
resolução, o grupo em comento foi considerado parte relacionada aos
importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do §10, do art. 14 do
Regulamento Brasileiro.
Com relação aos produtos objeto comercializados da marca
[CONFIDENCIAL], tem-se que a [CONFIDENCIAL] das exportações, consoante resposta
ao questionário do importador exclusivo [CONFIDENCIAL], foi revendida ao
distribuidor [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, para tais produtos utilizou-se o
preço de exportação construído dos produtos fabricados pela Chingluh e
revendidos pela [CONFIDENCIAL]. a um distribuidor independente, uma vez que se
constatou que o preço de exportação não seria confiável em razão de associação,
nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro, entre o importador exclusivo e
o seu cliente.
Como o importador de calçados da marca [CONFIDENCIAL]
fabricados pelo grupo em comento, a [CONFIDENCIAL], não respondeu ao
questionário de importador, restou impossibilitada sua construção do preço de
exportação. Por consequência, o preço de exportação foi apurado de acordo com
os dados de revenda do importador [CONFIDENCIAL], tendo em vista o fato de o
preço de exportação não ser confiável em razão de associação e os fatos disponíveis
do processo em tela.
Diante do exposto, conforme resultados da verificação in loco no importador relacionado, o preço de
exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador
independente do importador supracitado, nos termos do inciso I do art. 21 do
Regulamento Brasileiro, conforme item 5.3.7 desta resolução.
1. Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo
Chingluh, à condição FOB no porto na China, alcançou US$ 9,52/par (nove dólares
estadunidenses e cinquenta e dois centavos por par).
5.3.10.3 Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base
em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais
e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do
Grupo Chingluh baseando-se na quantidade revendida pelo importador
correspondente, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador e entregue no cliente
no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na
comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços,
que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos
termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Particularmente, no que diz respeito às características
físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores
relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada
baseou-se no CODIP mais próximo.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping Grupo Chingluh
Valor
Normal FOB US$/par |
Preço
de Exportação FOB US$/par |
Margem
Absoluta de Dumping US$/par |
Margem
Relativa de Dumping |
24,70 |
9,52 |
15,18 |
159,5% |
Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência
de margem absoluta de dumping de US$ 15,18/par (quinze dólares estadunidenses e
dezoito centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo
em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de 159,5%.
5.3.11 Do Grupo
Shoetown-Evervan
A apuração do valor normal e do preço de exportação levou em
consideração as respostas prestadas pelo Grupo Dean Shoes ao questionário do
produtor/exportador, o pedido de informações complementares solicitadas e
as minor corrections apresentadas quando do início da
verificação in loco, bem como os resultados das
verificações in loco. Levaram-se
em consideração, ainda, os elementos de prova para caracterização de única
entidade comercial, na formação do Grupo Shoetown-Evervan, conforme item 2.9
desta resolução. Assim sendo, foram considerados
todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na caracterização
de margem de dumping única, conforme o disposto no §9o do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção
do valor normal e do preço de exportação com vistas à apuração da margem de
dumping do Grupo Shoetown-Evervan.
5.3.11.1 Do valor
normal
O valor normal construído do Grupo Shoetown-Evervan
ponderado pelo volume revendido de cada CODIP do produto objeto da revisão foi
determinado conforme metodologia explicitada no item 5.3.6 supra desta resolução,
alcançando US$ 25,76/par (vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e seis
centavos por par).
5.3.11.2 Do preço
de exportação
Cabe ressaltar que, para fins desta resolução, foram levados
em conta os fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o
disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, uma vez que a verificação in loco no exportador Eva Overseas International
Ltd., pertencente ao Grupo Shoetown-Evervan, em especial a comprovação da
totalidade das vendas, não logrou êxito, muito embora, conforme relatório de
verificação in loco, tenham sido concedidas
diversas oportunidades para completar os testes realizados para tal.
Ademais, foi considerado que os dados oficiais de importação
da RFB não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez
que refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas. Dessa forma, não
restou alternativa a não ser considerar as operações de revenda dos
importadores aos compradores não relacionados, conforme o disposto no Artigo
2.3 do regramento multilateral.
De acordo com as informações obtidas na resposta ao
questionário do Grupo Shoetown-Evervan e nos resultados da verificação in loco, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das
exportações para o Brasil foi realizada para os importadores relacionados
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Com base nos elementos tratados no
item 5.3.2 desta resolução, o grupo em comento foi considerado parte
relacionada aos importadores mencionados, nos termos do inciso IX, do §10, do
art. 14 do Regulamento Brasileiro. (Alterado
pelo inciso XV da Retificação, DOU 03/03/2016)
Diante do
exposto, conforme resultados da verificação in loco nos importadores relacionados, o preço de exportação foi
apurado a partir da ponderação dos dados de revenda para o primeiro comprador
independente dos importadores supracitados, nos termos do inciso I do art. 21
do Regulamento Brasileiro, conforme o item 5.3.7 desta resolução. (Alterado
pelo inciso XV da Retificação, DOU 03/03/2016)
Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Shoetown-Evervan,
na condição FOB - China, alcançou US$ 15,44/par (quinze dólares e quarenta e
quatro centavos por par).
5.3.11.3 Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto no 8.058,
de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base
em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais
e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão do
Grupo Chingluh baseando-se na quantidade revendida pelos importadores
correspondentes, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador e entregue no
cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na
comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços,
que incluíram, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos
termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Particularmente, no que diz respeito às características
físicas para os CODIPs do produto objeto da revisão dos importadores
relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada
baseou-se no CODIP mais próximo.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping Grupo Shoetown-Evervan.
Valor
Normal FOB US$/par |
Preço
de Exportação FOB US$/par |
Margem
Absoluta de Dumping US$/par |
Margem
Relativa de Dumping |
25,76 |
15,44 |
10,32 |
66,9% |
Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência
de margem absoluta de dumping de US$ 10,80/par (dez dólares estadunidenses e oitenta
centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo em tela
para o Brasil, equivalente à margem relativa de 72,1%.
5.3.12 Das
manifestações finais acerca do valor normal
No dia 18 de janeiro de 2016, a empresa PT Chingluh Indonesia
protocolou manifestação no que concerne Valor Normal.
Primeiramente, a manifestante diz que não houve comprovação
sobre a relação de dependência afirmada, motivo pelo qual as vendas realizadas
pelos produtores indonésios foram desconsideradas. Inclusive, teriam sido
desconsideradas, sem justificativa, as vendas realizadas pela [CONFIDENCIAL]
para o revendedor independente Mitra Adirperkasa, que não teria qualquer
relação com as produtoras selecionadas. Dessa forma, deveriam ser utilizadas as
vendas para o comprador independente e não construir o valor normal como foi
feito.
Com relação aos ajustes feitos para a construção do valor
normal, a PT Chingluh e a Adidas do Brasil, em manifestação do dia 18 de
janeiro, defendem que a margem de lucro adicionada ao custo de manufatura
deveria ter sido extraída da DRE auditada da empresa e não do Cost Breakdown (“CBD”), já que “o custo do insumo
indicado no documento não representa o valor do insumo que eventualmente será
adquirido pela fábrica”, sendo uma [CONFIDENCIAL].
No tocante às despesas operacionais contabilizadas na
composição do custo do CTP, a manifestante diz que as despesas operacionais
da holding devem ser descontadas, a fim de evitar
dupla contagem. A autoridade investigadora teria [CONFIDENCIAL]. Tal despesa,
de acordo com a PT Chingluh não está relacionada com a produção de calçados.
Em 18 de janeiro de 2016, a Dong Guan Pou Chen Footwear
Company Limited protocolou manifestação sobre valor normal. Caso o entendimento
de construção do valor normal permaneça, a Pou Chen reforça a necessidade dos
seguintes ajustes:
(i) O uso
de despesas operacionais e margem de lucro dos DREs das holdings das
marcas consideradas relacionadas, incluem negócios, além daqueles do setor
calçadista, e o resultado das subsidiárias das holdings e, portanto,
devem ser ajustados;
(ii) As
despesas operacionais e margem de lucro são apuradas com base no DRE
das holdings e, portanto, contam com o resultado da importadora no
Brasil. Desta forma, deve-se isolar o resultados das importadoras no Brasil
daquele incorporado ao valor normal;
(iii) A
construção do valor normal considerou a margem de lucro
da holding antes dos impostos e, não, após os impostos, como é a
prática comum. O DECOM deve assim fazê-lo, pois ao contrário do que concluiu,
os ajustes no lucro variam de país a país, pois os impostos variam em cada
localidade.
A Pou Chen também protesta contra o cálculo margem de lucro
do produtor. O documento utilizado como fonte de referência para a margem de
lucro ([CONFIDENCIAL]) não caracteriza a margem de lucro real da empresa. Tal
documento apresenta “estimativas do custo do calçado, a margem de lucro e uma
referência de preço de venda”. Ademais, a empresa diz que não é possível
basear-se em um único documento para o cálculo da margem de lucro de todas as
vendas do grupo, já que esta pode variar por diversos motivos. O dado mais
correto para ser utilizado, de acordo com a empresa, são as DRE auditadas da
empresa.
Com relação às despesas operacionais, a reclamante diz que
foram consideradas despesas além das que realmente deveria considerar. Com
relação ao cálculo da empresa [CONFIDENCIAL], não se deveria deduzir do cálculo
a rubrica [CONFIDENCIAL], por força de ser duplamente considerada nesta etapa e
na do preço de exportação.
No cálculo das despesas operacionais da empresa
[CONFIDENCIAL], a Pou Chen acredita que a rubrica [CONFIDENCIAL] deve ser
desconsiderada, assim como feito na empresa [CONFIDENCIAL], por se tratar de
despesas de pessoal. Nesse caso, somente a rubrica [CONFIDENCIAL] deveria ser
considerada:
Caso este DECOM assim não o faça, deve,
ao menos proceder com um ajuste proporcional àquele realizado à [CONFIDENCIAL].
Portanto, como o DECOM desconsiderou as despesas de [CONFIDENCIAL]
e, como acima demonstrado, deve também
desconsiderar as despesas de [CONFIDENCIAL], deve-se fazer um ajuste de [CONFIDENCIAL] às despesas operacionais totais
da [CONFIDENCIAL], que
é aquele equivalente à exclusão das despesas de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] da [CONFIDENCIAL], ajustando o resultado de [CONFIDENCIAL]
para [CONFIDENCIAL]. Ainda, se assim não o fizer, o DECOM
deve, ao menos, realizar um ajuste proporcional no montante de [CONFIDENCIAL] sobre a rubrica de [CONFIDENCIAL], o que resultaria em um ajuste das
despesas de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].
A Pou Chen sugere que, diante das discrepâncias no cálculo
do valor normal, as estatísticas de vendas da Indonésia para a Alemanha, com
base nos dados do GTIS, deverão ser consideradas. As exportações da Indonésia
para a Alemanha tiveram maior similaridade ao volume exportado pela China e
representa 9% das exportações da Indonésia, além de ter quantidades relevantes
para todas as subposições.
Em 18 de janeiro de 2016, a Alpargatas S.A., a Mizuno
Corporation e a Mizuno USA, Inc. questionaram se haveria fundamentação para se
desconsiderar vendas a partes relacionadas para fins de cálculo de valor normal
por não terem sido realizadas no curso normal de comércio, em especial, a
valores não correntes no mercado geral, sub ou superfaturadas. Alegaram que o
método utilizado de cálculo de valor normal apresentaria assimetria com a forma
de apuração do preço de exportação do produto sob investigação e que tal
discrepância geraria diferença entre o nível de comércio dessas cifras,
tornando o cálculo da margem de dumping inapropriado.
As empresas assinalaram também inadequação das fontes
utilizadas para construção do valor normal indonésio por reputarem que os dados
de vendas primários desconsiderados foram devidamente verificados, tendo sua
correção e completude validadas, enquanto os dados secundários utilizados para
substituí-los não teriam sido adequadamente verificados, bem como constituiriam
um amálgama das despesas da holding em
todos os seus setores de atuação em escala global, sem correspondência às
despesas operacionais e margens de lucro relativas à manufatura do produto
similar no mercado indonésio.
Assim, considerando que o preço de venda no mercado
doméstico praticado pelos fabricantes indonésios não seria considerado adequado
para verificação do valor normal, conceberam que os mesmos ajustes ao preço de
exportação do produto sob investigação exportado da China para o Brasil
deveriam ser aplicados.
Ademais, expressaram que a caracterização das fábricas
indonésias como integrantes de cadeias globais de valor não se inseriria nas
hipóteses de enquadramento como partes relacionadas, constantes do Decreto no 8.058/13.
Reforçaram seu posicionamento de que a metodologia mais apropriada
para aferição do valor normal na presente revisão seria a utilização de dados
de comércio exterior de calçados provenientes da Indonésia por representarem a
alternativa mais completa, pública e coerente.
5.3.13 Dos
comentários do acerca das manifestações
No que diz respeito às
questões sobre relacionamento, esclarece- se que os itens 5.3.3 e 5.3.4 desta
resolução já fazem menção acerca desse tema. (Alterado
pelo inciso XVI da Retificação, DOU 03/03/2016)
Quanto à construção do valor normal, cabe ressaltar que a
totalidade das vendas dos dois produtores indonésios foi destinada a partes
relacionadas. Desse modo, conforme previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro,
utilizou-se a previsão expressa no inciso II, ou seja, optou-se pelo valor
construído do produto similar em país substituto.
Destaque-se ainda que o art. 15 não prevê hierarquia entre
as quatro possibilidades de apuração do valor normal estabelecidas, sendo
qualquer uma delas aplicável com base na discricionariedade da autoridade
investigadora. Desse modo, refutam-se os questionamentos apresentados sobre
falta de justificativa para desconsideração dos valores das vendas do produtor
indonésio no mercado interno.
No que tange às considerações do produtor indonésio PT
Chingluh em relação ao revendedor [CONFIDENCIAL], entende-se que os elementos
levantados na decisão preliminar já foram suficientes para caracterizar a
relação deste revendedor à marca global [CONFIDENCIAL], pertencente ao grupo
[CONFIDENCIAL].
Resta claro na decisão em sede preliminar que a empresa
também foi considerada parte relacionada ao Grupo Chingluh, controlador da PT
Chingluh, nos termos dos incisos II e IX do § 10 do art. 14 do Regulamento
Brasileiro. No parágrafo 173 do Parecer no 46, de
2015, descreveu-se o acordo de licenciamento e distribuição da empresa em
questão com as empresas [CONFIDENCIAL].. Ademais, a
nota técnica contendo os fatos essenciais ratificou esse entendimento.
Logo, qualquer manifestação no tocante às considerações de
vendas no mercado interno para este revendedor resta infundada, tendo em vista
o relacionamento entre revendedor e produtor local constatado em sede
preliminar e corroborado para fins desta determinação final.
No tocante às considerações sobre a utilização do Cost Break
Down (CBD) das empresas produtoras na Indonésia, cabe esclarecer que foram
dados disponibilizados pelas duas produtoras verificadas. Nesse sentido, o uso dessa
informação para fins da margem de lucro na produção visa buscar ao dado mais
pertinente à produção de calçados, uma vez que foi possível identificar a
margem de lucro específica da operação. Dessa forma, não foi considerado
utilizar o demonstrativo de resultados da empresa, pois seria um dado mais
agregado em detrimento de um dado mais próximo da manufatura de calçados
inclusive na comparação do setor calçadista. Assim sendo, entende-se que o CBD
reflete um montante razoável de margem de lucro auferida na operação. Ademais,
foi constatado que as margens de lucros auferidas na produção conforme os
demonstrativos de resultados dos produtores indonésios não refletiriam valores
esperados pela atividade produtiva, incorrendo inclusive em prejuízo operacional.
Quanto à margem de lucro do produtor indonésio PT Nikomas,
foi utilizado apenas um documento de CBD específico pelo fato de a empresa ter
fornecido somente esse documento em sede de verificação in loco. Diante do exposto, mantêm-se as considerações
realizadas sobre esse tema.
Em relação à possível dupla contagem dos dados relacionados
pertinentes da holding, entende-se que tal tema já
foi abordado em sede da nota técnica, e as manifestantes não apresentaram novos
elementos que ensejassem alteração do posicionamento nas considerações finais
desta resolução. Cabe tão somente reiterar que as despesas de venda da holding e da produtora não se confundem,
pois ambas são necessárias para comercialização.
Quanto às considerações do produtor indonésio Pou Chen em
relação à rubrica específica [CONFIDENCIAL], mantém-se a análise interposta na
nota técnica, uma vez não foram apresentados elementos que fundamentassem o
cálculo com a segmentação das despesas necessárias ao ajuste proposto. Isto
posto, indefere-se o pedido efetuado.
Quanto à utilização dos dados de exportação
para aferição do valor normal, entende-se que esta argumentação encontra-se
contemplada no item 5.2.7 desta resolução, não restando maiores comentários
acerca deste tema.(Alterado
pelo inciso XVII da Retificação, DOU 03/03/2016)
5.3.14 Das
manifestações finais acerca do preço de exportação
No dia 15 de janeiro de 2016, a Asics Brasil Distribuição e Comércio
de Artigos Esportivos Ltda. protocolou manifestação contestando a metodologia
do cálculo do preço de exportação, que teria impacto negativo no preço
calculado:
. a utilização de taxas de câmbio
distintas em diferentes momentos dos cálculos (ora a taxa média, ora a
taxa diária);
. a aparente dupla contagem do frete,
que já estava incluído no cálculo das despesas de internação, não sendo
necessário descontá-lo novamente (conforme coluna AG da planilha Apêndice IV do
arquivo correspondente ao demonstrativo de cálculo do Preço de Exportação da
Asics); e
. a diferença metodológica na utilização
das margens de lucro do produtor brasileiro escolhido (Cambuci), em que
se considerou apenas a margem de lucro de 2014, e a trading Li Fung, em se
calculou a média entre as margens de lucro de 2013 e 2014 (aliás o SG&A da
Asics Corporation utilizado também foi calculado a partir de uma média entre
2013 e 2014).
A ABICALÇADOS também se manifestou, no dia 18 de janeiro,
com relação ao preço de exportação. A manifestante diz que:
Departamento foi bastante benevolente na
forma de aplicação da melhor informação disponível sobre o cálculo do preço de
exportação. Em situações similares, normalmente a Autoridade Investigadora
utiliza o menor preço de exportação de cada empresa, informação esta extraída
de informações de importação coletados pelas autoridades alfandegárias e
disponíveis ao DECOM no Sistema Aliceweb da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Para a ABICALÇADOS, “utilizar as informações prestadas pelo
exportador significa validar informações não verificadas”, sendo que estas
deveriam ser rejeitadas, já que não foram verificadas com êxito.
Sobre as despesas de venda do revendedor, a associação discorda
da não dedução das despesas indiretas de venda de mão de obra e das despesas de
marketing (parágrafos 540 e 542 da Nota Técnica no 75/2015) e defende que todas as despesas
operacionais do revendedor devem ser deduzidas do preço de revenda.
No que concerne à margem de lucro, a associação considera
que a margem da empresa revendedora deva ser usada caso “exceda a margem de
lucro de revendedor independente, no caso a do Grupo Cambuci S.A. de 5%”. A
manifestante diz que tal metodologia foi adotada com relação à trading company Li & Fung Limited, que,
segundo a ABICALÇADOS, é associada em negócios com a Reebok e Nike, de acordo
com informação extraída no sítio eletrônico daquela empresa:
Partners
Among Li & Fung’s many partners are Reebok and Nike, for whom they act as
sports articles procurement partner, the toys company Toys ’R’ Us, as well as
many international warehouse companies. Other major members of their clientele
include clothing companies Abercrombie & Fitch, Marks & Spencer and business
groups such as Wal-Mart, Metro and Bed Bath & Beyond.
Sobre as despesas mencionadas nos §§545, 557, 566 e 574 da
Nota Técnica no 75/2015, a
manifestante diz que a dedução da despesa de seguro internacional não foi considerada.
Ademais, discorda do fato de se ter rejeitado as despesas de internação pelo
fato dos valores serem superiores à média dos valores reportados por outros
importadores (§575 da mesma nota técnica):
Tal procedimento não se justifica, vez
que ao desprezar as informações naturais da empresa colocam sob suspeita as
demais informações por ela fornecidas, haja vista que não cabe ao DECOM decidir
se uma informação está ou não correta, cabendo-lhe somente verificar se os
documentos são ou não autênticos. Constatada a autenticidade, devem ser
utilizados, pois inegavelmente foram fornecidos pela própria empresa. Assim,
a ABICALÇADOS, neste ponto, propõe que sejam utilizadas as
informações apresentadas pela própria empresa.
A Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda (“NdB”)
protocolou manifestação em 18 de janeiro de 2016 contestando a Nota Técnica no 75/2015, em especial em relação ao preço
de exportação. Dessa forma, a empresa em comento apresentou contrapontos ao
cálculo efetuado.
Inicialmente, reiterou que despesas de venda, gerais e
administrativas e outras despesas incorridas pelo importador estariam
duplamente contadas. Nesse sentido, especificou que despesas específicas, tais
como: [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL] e, por fim, [CONFIDENCIAL]
já estariam indicadas nas rubricas da DRE e também no apêndice IV do
questionário do importador. Com base nisso, ponderou que haveria alteração do
percentual utilizado para as despesas de vendas, gerais e administrativas. No
mesmo sentido, o importador indicou que a margem de lucro da importadora
independente necessitaria de ajuste para refletir o ano de 2013, uma vez que
foram considerados somente os dados de 2014 para apuração da margem de lucro.
Ainda, considerou que o frete e seguro internacionais
estariam duplamente contados, uma vez que já estariam inclusos nas despesas de
internação.
Em relação à atividade de intermediação da trading company considerada relacionada,
argumentou que o montante considerado para apuração de despesas de vendas,
gerais e administrativas estaria inflacionado, diante do valor verificado.
Ressaltou, adicionalmente, que o valor da transação entre importador e
intermediário refere-se a financiamento prestado na operação.
Quanto à apuração da margem de lucro com base nas
informações da empresa Li Fung, acrescentou que houve equívoco na consideração
das receitas de vendas do exercício de 2013 e de 2014. Além disso, repisou que
a metodologia adotada deveria adotar o lucro depois dos impostos.
Na mesma data, a Adidas do Brasil afirmou que o cálculo
feito foi incorreto ao utilizar tão somente o preço médio das operações, sem a
correspondência dos tipos de produtos, sob a justificativa de que a cesta de
produtos revendidos não refletia adequadamente o produto objeto desta revisão.
Argumentou-se que tal fato não foi alegado no momento devido, a fim de dar a
oportunidade de a Adidas apresentar as justificativas para contraditar tal
suposição. Afirmou também que durante a verificação in loco foi comprovado que o anexo de revenda
consistiria somente em produtos chineses. Trouxe a empresa o entendimento do
OSC no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes, que
rege que a autoridade investigadora, ao não rejeitar expressamente as
informações da parte durante a verificação in loco, mas desconsiderá-las
em sua determinação final, violaria o ADA. A Adidas do Brasil argumenta que a
metodologia utilizada para calcular o preço de exportação construído a partir
do preço médio das operações inviabiliza a comparação com o valor normal e
viola a justa comparação.
Também se teria incorrido em erro ao deduzir a taxa
[CONFIDENCIAL], visto que esta, na realidade, visaria à remuneração de serviços
gerais da trading no desenvolvimento de
novos produtos e tecnologias, sendo que seu valor já se encontra embutido no
preço FOB da mercadoria, não devendo ser considerada despesa de venda. A
empresa adiciona que as despesas de desenvolvimento de produto já teriam sido
descontadas do preço de exportação, quando foi aplicada dedução das despesas de
venda, gerais e administrativas da trading company intermediária.
O desconto da [CONFIDENCIAL] estaria deduzindo duplamente a mesma despesa, e
assim distorcendo o cálculo do preço de exportação.
Em relação ao cálculo das despesas de revenda, gerais e
administrativas, teria havido erro quando não se considerou apenas o percentual
relativo às vendas para distribuidores neste cálculo.
No que atine à margem de lucro da empresa Cambuci S.A., a
empresa afirmou que a margem foi calculada apenas em relação ao ano de 2014, quando
o correto seria apurar a média dos anos de 2013 e 2014. O mais apropriado seria
utilizar a média de 2013 e 2014, o que resultaria em margem de 2,68%.
Sobre o direito antidumping, a empresa requereu seu ajuste,
visto que ao aplicar os valores em reais na tabela que calculou os respectivos
montantes em dólares, a conversão realizada resultou em valor superior ao da
medida em vigor. Solicitou também que fosse utilizada taxa de câmbio mensal ao
invés de anual, a fim de evitar distorções.
A empresa identificou erro no imposto de importação no
cálculo da subcotação, sendo que ao se utilizar os valores corretos, a ausência
de subcotação significativa demonstraria que a manutenção do direito não seria
necessária.
5.3.15 Dos
comentários do acerca das manifestações
Em relação ao pedido da Asics do Brasil, sobre a aparente
dupla contagem do frete, acatou-se a manifestação da empresa. Os ajustes
necessários foram realizados.
No que diz respeito à manifestação dos importadores Asics e
Adidas no tocante à utilização de duas metodologias de taxa de cambio,
esclarece-se que foram utilizadas as taxas de câmbio diárias paras operações em
que há possibilidade de identificação das operações, como a data exata da
fatura de venda. Já para operações em que há rateio e não seja possível a
identificação da data de sua ocorrência, considerou-se valor médio anual. Resta
claro, dessa forma, que não há prejuízo na análise mencionada e nenhum
contraponto ao mandamento multilateral ou legal que discorra sobre a
metodologia adotada. Ademais, a utilização da média de taxa de câmbio inclusive
procura corrigir possíveis flutuações cambiais que possam influir em despesas
derivadas das operações de venda. Diante do exposto, mantém-se a metodologia
adotada para a taxa de câmbio para fins de construção do preço de exportação
com base nas vendas dos importadores aos clientes distribuidores independentes.
No tocante aos argumentos apresentados pela peticionária,
assevere-se que não foram validadas informações dos produtores/exportadores em
comento conforme os resultados de verificação in loco. No entanto,
para fins da construção do preço de exportação e com base nos dados disponíveis
no presente processo, consideraram-se as operações de revenda dos compradores
independentes não relacionados aos importadores sob análise, uma vez que os
dados oficiais de importação de calçados da RFB refletiriam preços entre partes
relacionadas. Diante dessa perspectiva, não restou alternativa que não fosse o
uso dos dados de revenda dos importadores como melhor informação disponível.
No que se refere às deduções realizadas das despesas
indiretas de venda de mão de obra e de despesas de marketing na apuração do preço de exportação a
partir dos dados dos importadores, concluiu-se que foram utilizadas as despesas
pertinentes para fins de justa comparação com o valor normal, uma vez que as
despesas de venda, de marketing e de
pesquisa e desenvolvimento de calçados foram agregadas ao valor normal. Sendo
assim, as rubricas utilizadas para as despesas de venda, gerais e
administrativas refletem de forma adequada à comparabilidade necessária na
apuração da margem de dumping.
Quanto à margem de lucro do importador independente,
entende-se que a proposta da peticionária perece de fundamentação, uma vez que
as considerações para o cálculo devem incidir sobre a busca de margem de lucro
que não esteja atrelada a operações entre partes relacionadas com o intuito de
neutralizar os efeitos entre esse tipo de operação, e não em uma escolha
arbitrária de valor.
No que corresponde à alegação de relacionamento entre
a trading company Li & Fung e as marcas
listadas, entende-se que não foram apresentados argumentos de fato e de direito
que corroborassem a tese proposta pela peticionária.
Quanto ao quesito sobre seguro internacional, esclarece-se
que no cálculo efetuado na construção do preço de exportação essa despesa foi
contemplada. No que concerne às despesas de internação mencionadas, busca-se
tomar decisões a partir de dados consistentes. Por isso, não as utilizou para o
cálculo do preço de exportação.
Em relação à contestação da importadora Nike do Brasil,
frente à análise demonstrativa de relacionamento entre partes, cabe mencionar
que o regulamento brasileiro, além de refletir as disposições contidas no
acordo antidumping, confere transparência e previsibilidade na condução de
investigações de defesa comercial e na aplicação de direitos antidumping. Com
efeito, nos termos do §10 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, para os fins da
determinação de dumping, as relações de dependência econômica, financeira ou
tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores são reconhecidas como
condição necessária e suficiente para se considerar que determinadas partes são
relacionadas ou associadas.
Quanto à análise da dupla contagem suscitada pela Nike do
Brasil, cabe observar que, dentre outras divergências da aludida manifestação,
consta o valor de [CONFIDENCIAL]. Porém, o saldo [CONFIDENCIAL]. No que diz
respeito [CONFIDENCIAL], constata-se que os montantes citados sequer estão especificamente
identificados nos balancetes apresentados durante verificação in loco na empresa, considerando-se sem
comprovação tais alegações.
Quanto ao uso do frete e seguro internacionais, pondera-se que
não foram identificadas inconsistências nos dados oficiais apresentados na RFB,
logo não houve dupla contagem conforme alegado, tendo em vista que se buscou
isolar o frete e seguro internacional dos dados de despesas de internação.
No que tange aos dados da trading company relacionada,
concluiu-se que, devido ao relacionamento configurado entre as operações da
marca e a intermediária em epígrafe, os dados coletados para fins de despesas
de vendas, gerais e administrativas refletem os demonstrativos consolidados
dessa empresa. Logo, não cabe tecer comentários sobre atuação específica de
financiamento da intermediária em análise, uma vez que nesse demonstrativo não
há viabilidade de segregação das despesas incorridas da atividade de financiamento
da empresa citada.
Em relação às considerações sobre receita de vendas da
empresa Li Fung e os exercícios de 2013 e 2014, essa informação foi retificada,
muito embora tal ajuste não teve qualquer alteração na margem de lucro desta
empresa.
No que concerne ao reiterado pedido de alteração da
metodologia de apuração da margem de lucro antes dos impostos, mantém-se o
posicionamento já explanado na nota técnica.
No que atine às manifestações sobre o preço de exportação
feitas pela Adidas do Brasil, reitera-se que se utilizou o preço médio das
operações justamente por não se ter a certeza da origem dos calçados, conforme
verificação in loco. Ressalte-se que a própria
empresa apresentou, em sede de minor corrections,
tal questão acerca da origem dos calçados:
Revenda do produto importado: a Adidas
comentou que a metodologia utilizada para a obtenção dos dados de revenda
considerou os códigos de produtos importados no período de julho de 2013 a
junho de 2014. Ressaltou, no entanto, que um mesmo tipo de calçado pode ser
importado de origens distintas (China, Indonésia, Vietnã e outros), a depender
da coleção. Dessa forma, tendo em vista que o calçado objeto da investigação
consiste apenas da origem China, a empresa esclareceu que não identificou outra
metodologia disponível para apuração das vendas de calçados chineses.
Durante a verificação, constatou-se que a metodologia
empregada pela empresa não garante que as revendas reportadas de fato são
produtos originários da China, quando o mesmo produto é produzido em vários
países. Do relatório de verificação:
Quanto à nota fiscal no (...)
foram identificados como países de origem a Indonésia e a China. Segundo a
Adidas não é possível rastrear exatamente a origem desse produto pelo valor
faturado, pois foram identificadas duas possibilidades. Foi identificado no
sistema de importação da empresa que o código em referência do produto estava
vinculado a trêsinvoices distintas na operação com a intermediária Adidas
Trading, sendo que uma delas foi cancelada. Já as outras duas apresentavam duas
ordens de compra para China e Indonésia. Nessa seara, a empresa alegou que a
forma de garantir a origem do produto seria a conferência física.
Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, sendo
certo que a empresa tinha conhecimento de tal limitação de seus dados, tanto é
que a própria empresa argumentou neste sentido já em sede de minor corrections.
Tendo em vista as conclusões dos procedimentos de
verificação in loco nos
produtores/exportadores chineses, recorreu-se aos fatos disponíveis constantes
nos autos, conforme foi devidamente notificado a cada produtor/exportador
chinês. Ao recorrer a melhor informação disponível no cálculo de suas margens
de dumping, julgou-se por bem utilizar as informações submetidas pelos
importadores relacionados para fins de reconstrução do valor normal para fins
da apuração da margem de dumping dos produtores/exportadores chineses, com os
devidos ajustes e considerações realizadas para fins de justa comparação. Dessa
forma, entende-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação
e os entendimentos da jurisprudência do OSC.
Sobre a taxa [CONFIDENCIAL], concluiu-se que se trata de uma
despesa efetiva incorrida pelo importador. Apesar de tal montante ser pago à
trading company, não foram apresentados elementos ao longo da revisão para
concluir que essa despesa está vinculada à remuneração pelo desenvolvimento de
novos produtos ou tecnologias, mesmo porque tais funções não são comumente
desempenhadas por trading companies. Ademais, apesar
de remunerar a trading company, a manifestante não
logrou demonstrar que tal taxa estaria embutida ao se deduzir as despesas de
venda, gerais e administrativas da trading company intermediária.
Por fim, como não foi utilizada a margem de lucro da trading company intermediária (que recebe a
[CONFIDENCIAL]), tampouco se pode falar que a receita da trading advinda da
taxa foi refletida nos cálculos. Correta, portanto, a dedução da taxa - sem que
isso implique em dupla dedução.
Ao contrário do afirmado pela Adidas do Brasil o cálculo das
despesas de revenda, gerais e administrativas está correto, visto que estas
foram calculadas tendo como base o valor unitário advindo da divisão do total
das despesas e a quantidade total de produtos vendidos. Ou seja, foi feito um
rateio por todos os produtos vendidos. Indevida, portanto, qualquer redução do
valor utilizado tendo-se como base o percentual da revenda aos distribuidores.
Com relação à margem de lucro da empresa Cambuci S.A,
considerou-se que a margem de lucro referente ao ano de 2013, próxima a zero,
não seria uma margem de lucro razoavelmente esperada por uma empresa operando
na comercialização de produtos. Desse modo, foi considerado, para fins de
atribuição de margem de lucro razoável, apenas o montante referente ao ano de
2014. Cabe ressaltar que a adoção da margem de lucro da Cambuci representou uma
redução em relação à margem de lucro da trading relacionada
utilizada para fins de determinação preliminar.
Sobre o direito antidumping utilizado nos cálculos, foram
utilizados os dados verificados in loco, reportados
pela empresa quando da resposta ao questionário.
O cálculo da subcotação de fato continha erro na fórmula, tendo
sido o valor corrigido utilizado nas tabelas e considerações na seção
pertinente.
Foi feita divisão entre calçados esportivos e outros
calçados de modo a permitir que a utilização dos dados do estudo do IBGE, que
não possuem correlação com o CODIP utilizado. A divisão entre calçados
esportivos e outros calçados permitiu conjugar as diferenças de preço e custo
dos calçados a fim de se ter uma análise mais apurada da situação da indústria
calçadista. Foi utilizada a taxa de câmbio anual nas situações em que os
cálculos eram anualizados. Sendo assim, não há que se falar em utilizar-se taxa
de câmbio mensal.
5.3.16 Da
conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
As margens de dumping apuradas para cada grupo em tela
demonstraram que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar
dumping nas suas exportações de calçados da China para o Brasil no período de
julho de 2013 a junho de 2014.
5.4 Do desempenho
exportador da China
5.4.1 Da
capacidade instalada e do volume da produção
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial
exportador de calçados da China, a peticionária forneceu dados extraídos do
relatório World Shoe Review 2014, referente à
evolução da produção e exportações da China no período de 2008 a 2013, conforme
explicitado na tabela a seguir:
Potencial
Exportador da China Em
milhões de pares |
||||||
|
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Produção |
9.806 |
9.500 |
10.210 |
10.503 |
10.610 |
11.353 |
Exportações |
7.800 |
7.600 |
8.200 |
8.364 |
8.294 |
8.667 |
De acordo com os dados da publicação em questão, a produção
de calçados na China cresceu sucessivamente até 2013, salvo queda de 3,1% de
2008 a 2009. A produção na China aumentou 7,5% de 2009 a 2010; 2,9% de 2010 a
2011; 1% de 2011 a 2012 e 7% de 2012 a 2013. Assim, em 2013, a produção de
calçados na China acumulou acréscimo de 15,8% em relação à produção somada em
2008 e foi mais que 11 vezes superior à produção da indústria doméstica em P5
(995,9 milhões de pares) e mais que 12 vezes superior ao consumo também em P5
(900,2 milhões de pares). Considerando o período compreendido entre 2008 e
2013, a produção chinesa de calçados cresceu, em média, 3% ao ano.
Já as exportações de calçados da China para o mundo
cresceram de forma sucessiva de 2008 a 2013, salvo nos intervalos de 2008 a
2009, em que caiu 2,6%, e de 2011 a 2012, quando retraiu-se 0,8%. Nos demais
períodos houve crescimento de 7,9% de 2009 a 2010; de 2% de 2010 a 2011 e de
4,5% de 2012 a 2013. Com isso, em 2013, as exportações da China para o mundo
acumularam crescimento de 11,1% em relação a 2008. Menciona-se ainda que o
total das exportações de calçados da China em 2013, totalizadas em 8.667
milhões de pares, foi mais que 9 vezes superior ao consumo no Brasil em P5.
Considerando o período compreendido entre 2008 e 2013, as exportações chinesas
de calçados cresceram, em média, 2,2% ao ano.
Além disso, a mencionada publicação indica que o número de
indústrias de calçados na China cresceu 6% de 2012 a 2013, passando de algo em
torno de 30.000 indústrias em 2012 para 31.800 em 2013. Esse crescimento em
apenas um ano representa 23% da indústria brasileira de calçados que contava em
2013 com estimadas 7.800 unidades produtivas, de acordo com a referida
publicação.
Ante o exposto e dado o significativo potencial de aumento
das exportações de calçados da China para o Brasil, e considerando a existência
de eventuais outros mercados consumidores, concluiu-se que, caso o direito
antidumping em vigor não seja prorrogado, muito provavelmente as exportações a
preços de dumping da China para o Brasil continuarão a ocorrer.
5.5 Das
alterações nas condições de mercado
Ante o explicitado no item 5.4 supra, concluiu-se que a
expansão média de 3% na produção e de 2% nas exportações de calçados da China
para o mundo no período de 2008 a 2013 tende a continuar nos próximos cinco
anos. Caso esse crescimento seja verificado, pode-se esperar que produção e
exportações de calçados da China atingirão níveis significativamente superiores
à dimensão do mercado brasileiro em expansão. Ao se considerar a produção de
11.353 milhões de pares e as exportações de 8.667 milhões de pares em 2013 e a
taxa de crescimento média de 3% na produção e de 2,2% nas exportações, nos
próximos anos esses montantes equivaleriam ao apresentado na tabela a seguir:
Provável
Potencial Exportador da China Em
milhões de pares |
|||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Produção |
11.694 |
12.044 |
12.406 |
12.778 |
13.161 |
13.556 |
13.963 |
Exportações |
8.858 |
9.053 |
9.252 |
9.455 |
9.663 |
9.876 |
10.093 |
Assim, para o período de 2016 a 2020, muito provavelmente o
potencial exportador da China continuará a ser significativamente superior ao
tamanho do mercado brasileiro e à capacidade da indústria doméstica de fabricar
calçados. Isso indica que o direcionamento de uma parcela não significativa
dessa capacidade exportadora da China para o Brasil muito provavelmente seria
suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso o direito
fosse extinto.
Ao se considerar o crescimento médio do mercado brasileiro
de P1 a P5, de 8,1% ao ano, buscou-se projetar a dimensão do mercado brasileiro
para os próximos anos conforme observa-se na tabela abaixo. A projeção levou em
consideração o mercado brasileiro no período de julho de 2013 a junho de 2014,
de 900.211 mil pares.
Provável
Mercado Brasileiro Em mil
pares |
||||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Mercado Brasileiro |
973.128 |
1.051.951 |
1.137.160 |
1.229.269 |
1.328.840 |
1.436.476 |
Da leitura da tabela acima, pode se observar que, caso o mercado
brasileiro continue a crescer nos próximos 5 anos a uma taxa de 8,1%, com base
no crescimento médio de P1 a P5, pode-se constatar que o potencial exportador
da China será, de qualquer forma, ainda muito mais substancial do que o tamanho
do mercado brasileiro. Esse potencial corresponderá, considerando as projeções
supramencionadas de exportações de calçados da China e de mercado brasileiro, a
mais de 8 vezes superior em 2016 e 2017; e mais de 7 vezes superior em 2018,
2019 e 2020.
Além disso, as alterações nas condições de mercado na China,
em desaceleração, e em outros grandes terceiros mercados consumidores como a
União Europeia, indicam que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto,
os exportadores da China muito provavelmente aumentarão as exportações de
calçados para o Brasil. Dessa forma, tendo em vista que os preços de tais
exportações muito provavelmente continuarão a ser preços de dumping, o dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática muito provavelmente será
retomado.
5.6 Da aplicação
de medidas de defesa comercial
Durante o período de investigação de continuação ou retomada
do dano houve aplicação ou renovação de direito antidumping aplicado às
importações de calçados originárias da China pelos seguintes países: Argentina
aplicou, em 20 de julho de 2009, direitos provisórios e, na sequência, em 17 de
março de 2010, aplicou, por um período de 5 anos, direitos antidumping
definitivos. O Taipé Chinês renovou o direito antidumping em 13 de dezembro de
2012 por um período de 5 anos. Por fim, o Peru, em 21 de novembro de 2011,
também renovou o direito antidumping.
5.7 Da conclusão
a respeito da continuação do dumping
Foi observado que os exportadores chineses continuaram a
praticar dumping durante a vigência do direito. Além disso, outros países
concluíram igualmente pela prática de dumping nas exportações da China, o que
corrobora a tese de que, caso o direito antidumping não venha a ser prorrogado,
continuará a ocorrer a prática desleal de comércio.
Ademais, constatou-se a existência de substancial potencial
exportador da China, significativamente superior ao mercado brasileiro. Cabe
ainda ressaltar que, tendo em vista a desaceleração do consumo na China e em
outras economias importantes, como Japão e União Europeia, aliada a adoção de
medidas de defesa comercial por outros países, aumenta-se a probabilidade de
canalização do potencial exportador chinês para o mercado brasileiro em caso de
revogação do direito antidumping.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação
final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito
provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de calçados da
China para o Brasil.
6 DAS IMPORTAÇÕES
E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de calçados. O período de análise deve corresponder ao
período considerado para fins de determinação de continuação ou retomada do
dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da
análise relativa à determinação final, considerou-se o período de julho de 2009
a junho de 2014, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 – julho de 2009 a junho de 2010;
P2 – julho de 2010 a junho de 2011;
P3 – julho de 2011 a junho de 2012;
P4 – julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 – julho de 2013 a junho de 2014.
6.1 Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de calçados
importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de
importação referente às posições tarifárias 6402 a 6405 da NCM, fornecidos pela
RFB. A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos
dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente
aos calçados objeto da revisão, tendo em vista que as citadas posições da NCM
contêm outros tipos de produtos que não os abrangidos pelo escopo desta
revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram
devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme
delineado na seção 3.1 desta resolução.
6.1.1 Do volume
das importações
A tabela seguinte apresenta o total do volume de importação
de calçados no período de análise de continuação ou retomada do dano à
indústria doméstica.
Importações de Calçados Em mil
pares (em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
39,3 |
38,4 |
34,3 |
33,9 |
Subtotal – sujeitas ao direito |
100 |
39,3 |
38,4 |
34,3 |
33,9 |
Argentina |
100 |
149,2 |
164,4 |
696,6 |
610,2 |
Bangladesh |
100 |
357,1 |
1.642,9 |
2.695,2 |
314,3 |
Camboja |
100 |
646,7 |
766,7 |
4.566,7 |
6.880,0 |
Espanha |
100 |
453,8 |
534,6 |
419,2 |
434,6 |
Hong Kong |
100 |
1.443,5 |
111,8 |
18,8 |
7,1 |
Índia |
100 |
242,6 |
233,1 |
204,1 |
154,4 |
Indonésia |
100 |
216,6 |
220,7 |
239,2 |
321,8 |
Itália |
100 |
128,0 |
122,0 |
222,0 |
266,0 |
Malásia |
100 |
160,4 |
32,1 |
0,3 |
- |
México |
100 |
9,0 |
19,6 |
22,3 |
49,2 |
Paraguai |
- |
- |
100,0 |
2.657,1 |
1.947,6 |
Tailândia |
100 |
302,7 |
257,3 |
616,4 |
623,6 |
Vietnã |
100 |
159,3 |
214,6 |
289,2 |
345,2 |
Argentina |
100 |
149,2 |
164,4 |
696,6 |
610,2 |
Outros* |
100 |
228,5 |
196,8 |
114,6 |
85,4 |
Subtotal – demais |
100 |
173,7 |
160,4 |
203,7 |
240,7 |
Total |
100 |
122,6 |
114,0 |
139,3 |
162,1 |
*
África do Sul, Albânia, Alemanha, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas,
Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia,
Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador,
Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês,
França, Holanda, Hungria, Islândia, Israel, Japão, Macau, Marrocos, Mianmar
(Birmânia), Nova Zelândia, Panamá, Paquistão, Peru, Portugal, Reino Unido,
República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Samoa, Serra Leoa, Sérvia,
Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Venezuela,
Ilhas Virgens (Britânicas) e Ilha Wake. |
Em todos os períodos houve queda do volume das importações
originárias da China: 60,7% de P1 a P2; 2,3% de P2 a P3; 10,6% de P3 a P4 e 1,1%
de P4 a P5. Se considerado todo o período de análise, as importações diminuíram
66,1%.
Com relação ao volume das importações de calçados das demais
origens não sujeitas ao direito antidumping aplicado, observou-se aumento de
73,7% de P1 a P2 e queda de 7,7% de P2 a P3. No período seguinte, de P3 a P4,
houve incremento de 27%. Já em P5, houve incremento de 18,1%, quando comparado
com o período anterior. Ao longo de todo o período de análise, o volume das
importações dos demais países cresceram 140,7%. Esse movimento foi
influenciado, principalmente, pelas importações originárias dos dois maiores
fornecedores de calçados ao Brasil durante o período em análise: Vietnã e
Indonésia. Enquanto as importações de calçados originárias do Vietnã
registraram acréscimo de 245,2% de P1 a P5, as da Indonésia aumentaram 221,8%
nesse mesmo intervalo. As importações de calçados brasileiras originárias
destes dois países representavam 38,3% do total das importações brasileiras de
calçados em P1 e passaram a representar 80,1% desse total em P5.
Já o volume total das importações brasileiras de calçados
evoluiu da seguinte forma: de P1 a P2 e de P2 a P3 houve aumento de 22,6% e
queda de 7%, respectivamente. De P3 a P4, aumentou 22,2% e de P4 a P5 cresceu
16,3%. Apesar do aumento expressivo nas importações do Vietnã de P2 para P3, de
[CONFIDENCIAL] milhões de pares, a queda observada no total das importações
brasileiras de calçados deveu-se à redução nas importações de outras origens
neste intervalo, sendo as mais significativas as da Malásia, de praticamente
[CONFIDENCIAL]milhões de pares, e as de Hong Kong, mais de [CONFIDENCIAL]milhão
de pares, somadas às quedas menos expressivas nas importações originárias da
China, da Índia, da Itália e de outros. Se considerado todo o período de
análise, o volume total das importações cresceu 62,1%.
6.1.2 Do valor e
do preço das importações
A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e volume
das importações, foram utilizados montantes em base CIF, já que frete e seguro normalmente
têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do
preço CIF das importações de calçados no período de análise de continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Brasileiras de Calçados Em US$
Mil CIF (em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
45,7 |
48,9 |
42,3 |
46,4 |
Subtotal – objeto da revisão |
100,0 |
45,7 |
48,9 |
42,3 |
46,4 |
Argentina |
100,0 |
115,5 |
111,3 |
859,8 |
649,4 |
Bangladesh |
100,0 |
201,0 |
1.324,7 |
2.245,5 |
605,1 |
Camboja |
100,0 |
696,4 |
803,0 |
5.468,0 |
8.317,2 |
Espanha |
100,0 |
242,7 |
337,2 |
408,5 |
383,9 |
Hong Kong |
100,0 |
985,7 |
57,2 |
20,3 |
25,3 |
Índia |
100,0 |
310,3 |
254,8 |
203,6 |
144,5 |
Indonésia |
100,0 |
260,7 |
249,4 |
253,5 |
351,8 |
Itália |
100,0 |
135,3 |
133,9 |
218,5 |
259,5 |
Malásia |
100,0 |
161,2 |
33,2 |
0,5 |
- |
México |
100,0 |
22,7 |
88,4 |
60,8 |
89,3 |
Paraguai |
- |
- |
100,0 |
3.070,4 |
1.354,0 |
Tailândia |
100,0 |
222,2 |
173,9 |
343,8 |
463,3 |
Vietnã |
100,0 |
164,5 |
234,6 |
317,9 |
354,4 |
Outros |
100,0 |
235,5 |
249,6 |
161,3 |
123,7 |
Subtotal - demais |
100,0 |
189,1 |
215,7 |
281,0 |
319,2 |
Total |
100,0 |
137,0 |
155,2 |
194,4 |
220,2 |
* África do Sul, Albânia,
Alemanha, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Bélgica, Bósnia-Herzegovina,
Bulgária, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul,
Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados
Unidos, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Holanda, Hungria,
Islândia, Israel, Japão, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Nova Zelândia,
Panamá, Paquistão, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana,
República Tcheca, Romênia, Samoa, Serra Leoa, Sérvia, Sri Lanka, Suécia,
Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Ilhas Virgens
(Britânicas) e Ilha Wake. |
O valor das importações sujeitas ao direito diminuiu 54,3% de
P1 a P2 e aumentou 7,1% de P2 a P3. Em P4, houve queda de 13,7%, em relação ao
período anterior, sendo que em P5 houve aumento de 9,7% do valor em relação a
P4. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de calçados
originárias da China apresentou queda de 53,6%.
Com relação ao valor das importações das demais origens não
sujeitas ao direito, houve aumento em todos os períodos: de 89,1% de P1 a P2,
de 14,1% de P2 a P3, de 30,3% de P3 a P4 e de 13,6%, de P4 a P5. Considerado
todo o período de análise, o valor do total das importações brasileiras de
calçados dos países não sujeitos ao direito aumentou 219,2% Igualmente ao
comportamento das importações em pares, os aumentos mais significativos foram
das importações originárias do Vietnã, de US$ [CONFIDENCIAL]milhões de P1 a P5,
e da Indonésia, de US$ [CONFIDENCIAL]milhões, neste mesmo período, tendo
representado em P5 79% do valor total das importações.
Preços
das Importações US$
CIF/par (em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
116,22 |
127,44 |
123,14 |
136,66 |
Preço médio – objeto da revisão |
100 |
116,22 |
127,44 |
123,14 |
136,66 |
Argentina |
100 |
77,00 |
67,19 |
122,57 |
105,95 |
Bangladesh |
100 |
55,21 |
79,17 |
81,77 |
189,27 |
Camboja |
100 |
110,24 |
106,70 |
122,19 |
123,28 |
Espanha |
100 |
53,42 |
63,16 |
97,26 |
88,29 |
Hong Kong |
100 |
68,25 |
51,38 |
108,17 |
346,90 |
Índia |
100 |
128,25 |
109,62 |
100,07 |
93,70 |
Indonésia |
100 |
120,41 |
113,01 |
105,97 |
109,33 |
Itália |
100 |
105,62 |
109,42 |
98,25 |
97,42 |
Malásia |
100 |
100,46 |
103,47 |
160,88 |
- |
México |
100 |
249,35 |
450,65 |
273,51 |
181,56 |
Paraguai |
- |
- |
100,00 |
115,86 |
69,75 |
Tailândia |
100 |
73,14 |
67,49 |
55,59 |
74,15 |
Vietnã |
100 |
103,29 |
109,37 |
109,93 |
102,68 |
Outros* |
100 |
102,97 |
126,71 |
140,32 |
144,56 |
Preço médio demais |
100 |
108,78 |
134,48 |
137,90 |
132,55 |
Preço médio – todas as origens |
100 |
111,74 |
136,10 |
139,47 |
135,80 |
* África do Sul, Albânia,
Alemanha, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Bélgica, Bósnia-Herzegovina,
Bulgária, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Norte, Coreia do Sul,
Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos,
Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Holanda, Hungria, Islândia,
Israel, Japão, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Nova Zelândia, Panamá,
Paquistão, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, República
Tcheca, Romênia, Samoa, Serra Leoa, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça,
Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Ilhas Virgens (Britânicas) e
Ilha Wake. |
Observou-se que o preço unitário, na condição CIF, das importações
brasileiras de calçados originários da China aumentou 16,2% e 9,7% de P1 a P2 e
de P2 a P3, respectivamente. De P3 a P4 verificou-se diminuição de 3,4%,
enquanto de P4 a P5 houve aumento de 11%. Ao se considerar todo o período (P1 a
P5) o preço aumentou 36,7%.
O preço unitário, na condição CIF, das importações dos
demais países não sujeitos ao direito antidumping apresentou o seguinte
comportamento: aumentou de P1 a P2 (+8,8%), de P2 a P3 (+23,6%) e de P3 a P4
(2,5%). Já de P4 a P5, houve queda (-3,9%). De P1 a P5, o preço dessas
importações aumentou 32,5%. Mais especificamente, os preços CIF dos calçados
vietnamitas foram, em todos os períodos de análise de continuação ou retomada
do dano, superiores aos preços CIF dos calçados sujeitos ao direito, enquanto
que os dos indonésios também foram superiores em todos os períodos, à exceção
de P5, no qual foi 1,2% inferior ao preço CIF do calçado chinês.
6.2 Do mercado
brasileiro
Para fins desta revisão, o consumo no Brasil (CNA) é igual
ao mercado brasileiro. O CNA foi obtido com base no somatório das vendas dos
produtores nacionais no mercado interno e das importações brasileiras de
calçados em cada período respectivo. O volume de vendas internas foi apurado a
partir da PIA-Produto constante do banco de dados do IBGE, na forma descrita no
item 7.4 desta resolução. Já as importações brasileiras
foram apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, conforme
detalhado no item anterior.(Alterado
pelo inciso XVIII da Retificação, DOU 03/03/2016)
CNA Em mil
pares (em número índice) |
||||
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Sujeitas ao Direito |
Importações
Demais Origens |
CNA |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
109 |
39 |
174 |
109 |
P3 |
125 |
38 |
160 |
125 |
P4 |
139 |
34 |
204 |
139 |
P5 |
135 |
34 |
241 |
135 |
Observou-se que o consumo de calçados no Brasil apresentou
crescimento em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, intervalo em que se observou
queda de 2,6%. Os aumentos de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4 foram,
respectivamente, de 9,4%; 14,3% e 11,1%. Ao se comparar o primeiro e o último
período da série, houve crescimento de 35,4%.
6.3 Da evolução
das importações
6.3.1 Da
participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no consumo nacional aparente.
Participação
das Importações no CNA Em
porcentagem (%) |
||||
|
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Sujeitas ao Direito |
Importações
Demais Origens |
CNA |
P1 |
97,1 |
1,1 |
1,8 |
100 |
P2 |
96,8 |
0,4 |
2,8 |
100 |
P3 |
97,4 |
0,3 |
2,3 |
100 |
P4 |
97,1 |
0,3 |
2,6 |
100 |
P5 |
96,6 |
0,3 |
3,1 |
100 |
Observou-se que a representatividade no consumo no Brasil das
importações sujeitas ao direito diminuiu 0,7 p.p. de P1 a P2 e 0,1 p.p. de P2 a
P3, mantendo-se constante de P3 a P5, em 0,3%. De P1 a P5, a participação das
importações sujeitas ao direito no consumo no Brasil registrou queda de 0,8
p.p.
Já a participação
das demais importações no consumo no Brasil aumentou 1 p.p. de P1 a P2; 0,3
p.p. de P3 a P4 e 0,5 p.p. de P4 a P5. De P2 e P3, o indicador registrou
diminuição de 0,5 p.p. Ao se analisar os extremos da série, houve crescimento
de 1,3 p.p. na participação das importações brasileiras de calçados dos demais
países, exceto a China, no consumo no Brasil.
6.3.2 Da relação
entre as importações e a produção nacional
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
Produção
Nacional (mil
pares) |
Importações
Investigadas (mil
pares) |
[(B)
/ (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
105 |
39 |
33 |
P3 |
117 |
38 |
33 |
P4 |
129 |
34 |
22 |
P5 |
127 |
34 |
22 |
Observou-se que a relação entre as importações sujeitas ao direito
e a produção nacional de calçados reduziu-se 0,6 p.p. de P1 a P2, manteve-se
constante de P2 a P3, quando caiu 0,1 p.p. de P3 a P4; e, finalmente,
manteve-se novamente constante de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o
período, de P1 a P5, houve queda de 0,7 p.p. na relação entre as importações
sujeitas ao direito e a produção nacional.
6.4 Da conclusão
a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se
que:
a) as importações de calçados originárias da
China, em pares, consideradas na análise de continuação ou retomada do dano,
apresentaram movimento de queda constante, tendo diminuído 66,1% de P1 a
P5 e 1,1% de P4 a P5;
b) observou-se aumento de 36,7%, do preço
CIF/par dos calçados originários da China de P1 a P5, sendo 10,9% de P4 a P5;
c) as importações de calçados, em pares,
originários dos demais países exportadores apresentaram aumento de 140,7% de P1
a P5. Já de P4 a P5, essas importações aumentaram 18,1%;
d) as importações sujeitas ao direito antidumping
diminuíram em 0,8 p.p. a participação em relação ao consumo no Brasil de P1 a
P5, muito embora essa participação tenha permanecido constante de P4 a P5;
e) as outras origens, por sua vez, aumentaram
a participação no mercado brasileiro, de P1 a P5 em 1,3 p.p., e de P4 a P5 essa
participação aumentou 0,5 p.p.;
f) em P5 as importações do produto sujeito ao
direito antidumping corresponderam a 0,2% da produção nacional. De P1 a P5, a
relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a
produção nacional diminuiu 0,7 p.p., muito embora essa relação tenha
permanecido constante de P4 a P5.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das
importações da China tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e
ao consumo no Brasil. Essa diminuição, entretanto, não foi acompanhada de
aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro, uma vez que houve crescimento substancial das importações das
demais origens, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo no
Brasil. Em P1, as importações, em pares, originários dos demais países era de
[CONFIDENCIAL]mil pares, que atendiam a 1,8% do consumo no Brasil. Já em P5,
essas importações passaram a somar [CONFIDENCIAL]mil pares e a atingir 3,1% do
consumo no Brasil. Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos
analisados as importações de calçados originárias da China foram realizadas a
preços inferiores aos preços dos calçados importados dos demais países, sem
considerar o direito antidumping.
7 DOS INDICADORES
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
corresponde ao período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte
forma:
P1 – julho de 2009 a junho de 2010;
P2 – julho de 2010 a junho de 2011;
P3 – julho de 2011 a junho de 2012;
P4 – julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 – julho de 2013 a junho de 2014.
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano
fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro
e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Como já informado no
item 4 desta resolução, por se tratar de indústria fragmentada, os indicadores dos produtores domésticos de calçados foram
compilados com base nas pesquisas industriais anuais PIA-Empresa e
PIA-Produto, ambas do IBGE.(Alterado
pelo inciso XIX da Retificação, DOU 03/03/2016)
Na PIA-Empresa, estão incluídas as informações de:
todas as empresas industriais com 30 ou
mais pessoas ocupadas e/ou que auferiram receita bruta proveniente das vendas
de produtos e serviços industriais superior a um determinado valor no anterior
ao da referência da pesquisa”. “As demais empresas, numericamente majoritárias,
mas com pequena expressão no cômputo geral da atividade econômica são objeto de
seleção amostral.
Essas demais empresas, para efeitos da pesquisa, são
subdivididas em empresas com 1 ou mais pessoas ocupadas e empresas com 5 ou
mais pessoas ocupadas.
Na apuração dos indicadores da indústria doméstica
considerou-se a PIA-Empresa que contém os dados e as informações das empresas
industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, doravante denominada PIA-Empresa
(5), uma vez que para essas empresas são disponibilizados os dados específicos
das empresas brasileiras fabricantes de calçados, de acordo com a divisão da
CNAE 2.0 (“15.3 – Fabricação de calçados”).
Por outro lado, para analisar a evolução das quantidades
produzidas/vendidas e, consequentemente, do preço médio do calçado obtido no
mercado interno pela indústria doméstica em cada período, já que a PIA-Empresa
não fornece dados de quantidades, concluiu-se pela utilização da
PIA-Produto - que contém somente dados de empresas com 30 ou mais pessoas
ocupadas – como melhor fonte secundária disponível.
Nas pesquisas supracitadas constam os dados e as informações
relacionados à fabricação de calçados no Brasil para períodos anuais (janeiro a
dezembro). A metodologia e os critérios utilizados na apuração dos indicadores
da indústria doméstica aqui apresentados, para o período de julho de 2009 a
junho de 2014, são explicitados a seguir.
Primeiramente, compilaram-se os dados constantes das tabelas
das pesquisas mencionadas para os anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Em seguida,
foram estimados os dados para o ano de 2014, tendo por base a PIM-PF (Pesquisa
Industrial Mensal-Produção Física), também do IBGE.
Para o ano de 2014, o índice de produção (15.3 e 15.4 –
fabricação de calçados e de partes para calçados de qualquer material) da
PIM-PF indica uma queda na produção de 5,6%. Assim, para cada um dos
indicadores aqui apresentados, o dado de 2014 foi estimado multiplicando-se o
dado de 2013 por 0,944.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, previamente à estimação para o ano de 2014, atualizaram-se os valores
correntes anuais com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna –
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Uma vez apurados os dados e os valores anuais (2009, 2010,
2011, 2012, 2013 e 2014(estimado) e considerando que a produção/venda de
calçado é normalmente superior no segundo semestre do ano, os dados e os
valores para cada um dos períodos de 12 meses de dano, de julho de 2009 a junho
de 2014, foram obtidos multiplicando-se os dados e os valores anuais pelos
fatores semestrais.
Os fatores para os anos de 2012, 2013 e 2014 foram
calculados com base também na PIM-PF [Índice de base fixa sem ajuste sazonal
(Base: média de 2012 = 100) (Número índice)] e foram obtidos pela divisão do
somatório dos índices mensais de cada semestre pelo somatório dos índices
mensais dos 12 meses de cada ano. Em razão da inexistência de tal índice para
os anos anteriores a 2012, os fatores para os semestres dos anos de 2009, 2010
e 2011 foram obtidos pela média dos anos de 2012, 2013 e 2014.
A memória de cálculo dos fatores semestrais calculados, os
dados e os valores dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, constantes nas
tabelas das pesquisas do IBGE, foram disponibilizadas às partes interessadas,
mediante solicitação de tais dados. Tais valores anuais, bem como os dados e os
valores para 2014, foram atualizados pelo IGP-DI.
Cabe ressaltar que o Anexo VI deste Parecer apresenta o
resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica do presente caso.
7.1 Do emprego,
dos salários e da massa salarial
Os números relacionados a empregos, salários e massa
salarial das empresas fabricantes de calçados no Brasil foram apurados a partir
das tabelas 1.4 (Emprego e salário das empresas industriais com 5 ou mais
pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades) e 1.5 (Gastos
de pessoal das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as
divisões e os grupos de atividades) da PIA-Empresa (5) do IBGE.
Emprego – média anual (em
número índice)
Período |
Total |
Ligado
à produção industrial |
Não-ligado
à produção industrial |
Proprietário,
sócios |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
108,7 |
108,2 |
112,0 |
106,5 |
P3 |
109,4 |
109,2 |
117,6 |
99,6 |
P4 |
105,8 |
105,7 |
115,2 |
94,3 |
P5 |
101,5 |
100,9 |
110,7 |
94,2 |
Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a
média apurada do número total de pessoas ocupadas no setor calçadista aumentou
1,5%. De P1 para P2, esta média aumentou 8,7%, de P2 para P3 apresentou
estabilidade com leve incremento de 0,7%, e de P3 para P4 e de P4 para P5
reduziu 3,3% e 4,1%, respectivamente. Verificou-se que o aumento da média do
número total de pessoas ocupadas no setor calçadista deveu-se ao incremento da
média do número de empregados ligados à produção e dos empregados não-ligados à
produção, que cresceram, respectivamente, 0,9% e 10,7% de P1 para P5, enquanto
a médias do número dos sócios e proprietários apresentou redução de P1 para P5.
Em números absolutos, verificou-se de P1 para P5 um
incremento de [CONFIDENCIAL] da média do número total de postos de trabalho.
Quando analisado o número dos empregos ligados à produção, o aumento foi de
[CONFIDENCIAL] postos de trabalho.
Salários (Mil R$
atualizados – em número índice) |
||||
Período |
Total |
Ligado
à produção |
Não-ligado
à produção |
Proprietário,
sócios |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
108,0 |
108,4 |
108,6 |
94,4 |
P3 |
111,8 |
112,8 |
109,4 |
97,1 |
P4 |
114,1 |
114,8 |
111,5 |
108,0 |
P5 |
109,9 |
109,8 |
110,6 |
108,4 |
Quanto aos salários, ao se considerar todo o período de análise,
de P1 a P5, verificou-se crescimento de 9,9%. De P1 para P2, de P2 para P3 e P3
para P4, houve crescimento de 8%, 3,5% e 2%, respectivamente. No período
seguinte, P4 para P5, foi observado redução de 3,7%. Verificou-se que o aumento
no salário total deveu-se, principalmente, ao aumento dos salários pagos aos
empregados ligados à produção que cresceu 9,8% de P1 a P5, sendo responsável
por 81% do aumento do total.
Em números absolutos, verificou-se de P1 para P5 incremento
de R$ [CONFIDENCIAL]mil no total de salários pagos. Quando analisados os
números ligados à produção, o incremento foi de R$ [CONFIDENCIAL]mil.
Salários
Médios (Mil R$
atualizados– em número índice) |
||||
Período |
Total |
Ligado
à produção |
Não-ligado
à produção |
Proprietário,
sócios |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,4 |
100,2 |
97,0 |
88,6 |
P3 |
102,2 |
103,3 |
93,1 |
97,6 |
P4 |
107,8 |
108,6 |
96,8 |
114,5 |
P5 |
108,2 |
108,8 |
100,0 |
115,1 |
Analisando-se os salários médios, obtidos pela divisão dos salários
pela média dos empregados, foi observado crescimento de 8,2% de P1 para P5,
ocasionado pelo incremento do total de salário em proporção superior ao
crescimento da média de empregados. Segmentando-se a mão de obra entre aqueles
ligados à produção, os ligados à administração e os proprietários, observou-se
que somente os empregados não-ligados à produção não apresentou incremento,
mantendo-se praticamente estável. Já o salário médio dos empregados
relacionados à produção e aos proprietários/sócios apresentou incremento de
8,8% e 15,1%, respectivamente, nesse mesmo período.
Comparando-se P4 para P5, verificou-se incremento,
insignificante, nos salários médios ligados à produção (0,2%) e aos
proprietários e sócios (0,5%). Já o salário médio não ligado à produção
apresentou aumento de 3,2%. Dessa forma, de P4 a P5, o salário médio total
apresentou estabilidade, com pequeno aumento de 0,4%.
Massa Salarial (em
número índice)
Período |
Média
(R$ atualizados) |
Total
(Mil R$ atualizados) |
Salários,
retiradas e outras remunerações (Mil R$ atualizados) |
Outros
gastos de pessoal (Mil R$ atualizados) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,4 |
108,0 |
108,0 |
108,0 |
P3 |
98,4 |
107,6 |
111,8 |
97,1 |
P4 |
100,2 |
106,1 |
114,1 |
85,9 |
P5 |
100,9 |
102,4 |
109,9 |
83,7 |
A massa salarial total apresentou tendência de incremento de
P1 para P5, aumentando 8% de P1 para P2, reduzindo 0,4% de P2 para P3; 1,5% de
P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Nos extremos da série, houve incremento de
2,4%.
Já a massa salarial média apresentou incremento pequeno,
0,9% de P1 a P5, uma vez que o incremento da massa salarial total foi de
proporção semelhante ao incremento no número de pessoas ocupadas no mesmo
período. Analisando-se a evolução período a período, a massa salarial média
diminuiu 0,6% e 1,1%; de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e
aumentou 1,9% e 0,7%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
7.2 Das receitas,
custos/despesas e lucros no mercado interno
Os valores das receitas, dos custos/despesas e consequentemente
dos lucros das empresas fabricantes de calçados no Brasil no mercado interno
foram apurados a partir das tabelas 1.6 (Estrutura das receitas das empresas
industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de
atividades), 1.7 (Estrutura dos custos e despesas das empresas industriais com
5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades) e
1.8 (Estrutura do valor da transformação industrial das empresas industriais
com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades),
além das tabelas 1.4 e 1.5, mencionadas no item anterior, e foram utilizadas
também as quantidades e os valores totais das exportações brasileiras de
calçados do período objeto de investigação, obtidas no sistema AliceWeb2, da
SECEX.
Primeiramente utilizaram-se os dados constantes das tabelas
mencionadas para se obter um demonstrativo de resultados do total das vendas de
calçados pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil, ou seja,
considerando-se as exportações. Esse demonstrativo foi assim obtido:
a) Os valores da receita líquida e dos custos
foram obtidos nas tabelas 1.8 (receita líquida de vendas de produtos e serviços
industriais);
b) Os valores dos gastos de pessoal foram obtidos
pela soma dos valores totais dos salários ligados à produção, contidos nas
tabelas 1.4, com os valores dos demais gastos de pessoal, contidos na tabela
1.5, ponderados pela participação da receita líquida de vendas de produtos e
serviços industriais na receita líquida de vendas total, contidas na tabela
1.8;
d) Os valores relacionados à depreciação, às
despesas com vendas e aos outros custos e despesas (aluguéis e arrendamentos,
despesas com arrendamento mercantil, impostos e taxas, água e esgoto e demais
custos e despesas operacionais) foram os constantes da tabela 1.7, ponderados
pela participação da receita líquida de vendas de produtos e serviços
industriais na receita líquida de vendas total, contidas na tabela 1.8; e
e) Os valores das outras receitas (receitas
financeiras e outras receitas operacionais) foram os constantes da tabela 1.6,
ponderados pela participação da receita líquida de vendas de produtos e
serviços industriais na receita líquida de vendas total, contidas na tabela
1.8.
Para se obter o demonstrativo das receitas com vendas de
calçados pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil no mercado interno,
foram considerados os valores e as quantidades das exportações de calçados no
período obtidos no sistema AliceWeb, da SECEX.
Os valores em dólares estadunidenses foram convertidos em
reais pela taxa de câmbio de compra média, obtida no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil, de cada período investigação de retomada ou continuação de
dano à indústria doméstica, e, então, atualizados pelo IGP-DI do mesmo período.
A partir da informação das receitas com exportações, o demonstrativo de
resultado com as receitas de vendas de calçados no mercado interno foi assim
obtido:
a) Dos valores da receita líquida total
obtidos anteriormente, foram deduzidos os valores da receita líquida com
exportações. Considerou-se que as exportações foram realizadas livres de
impostos e que não houve devoluções relacionadas a essas exportações; e
b) Os valores dos custos, das despesas
operacionais e das outras receitas operacionais foram rateados
proporcionalmente à participação da receita líquida obtida com venda de
calçados no mercado interno, no total da receita líquida obtida pelas empresas
fabricantes de calçados no Brasil.
O quadro a seguir mostra o demonstrativo de resultados com
as vendas de calçados pelo setor no mercado interno obtido da maneira
explicitada:
Demonstrativo
de Resultados (mercado interno) (Mil R$
atualizados – em número índice) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100,0 |
112,5 |
116,1 |
116,1 |
110,2 |
Custos |
100,0 |
113,4 |
116,0 |
113,9 |
108,0 |
Gastos de pessoal |
100,0 |
112,8 |
115,0 |
113,1 |
107,9 |
Depreciação |
100,0 |
98,8 |
116,7 |
104,6 |
92,0 |
Despesas com vendas |
100,0 |
116,6 |
123,4 |
123,2 |
118,3 |
Outros custos e despesas |
100,0 |
117,8 |
130,6 |
129,7 |
121,7 |
Outras receitas |
100,0 |
95,9 |
88,8 |
88,2 |
87,3 |
Resultado operacional |
100,0 |
98,3 |
73,1 |
103,9 |
108,3 |
Margem operacional (%) |
100,0 |
87,4 |
63,0 |
89,4 |
98,3 |
Relação (custos-despesa /
receita) (%) |
100,0 |
101,2 |
103,6 |
101,0 |
100,2 |
A receita liquida do setor calçadista brasileiro no mercado
interno, em reais corrigidos, aumentou 12,5% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3
e 0,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, houve retração de
5,2%. Em P5, quando comparado a P1, o faturamento aumentou 10,2%.
O resultado operacional do setor calçadista brasileiro no
mercado interno, em reais corrigidos, apresentou crescimento de 8,3% ao se
considerar todo período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1
para P5. Analisando-se a evolução período a período, verificou-se redução de
1,7% de P1 para P2 e de 25,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, o
resultado operacional apresenta recuperação, aumentando 42% e 4,3% de P3 para
P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Apesar do crescimento do resultado operacional, a margem
operacional apresentou tendência distinta, reduzindo 0,2 p.p. de P1 para P5. As
evoluções em cada período foram: redução de 1,1 p.p. em P2 e de 2,2 p.p. em P3;
aumento de 2,3 p.p. e 0,8 p.p., em P4 e em P5, respectivamente, sempre em
relação ao período anterior.
Quanto à relação custo/preço de venda, como já informado,
não há informações com relação às quantidades vendidas ou produzidas na
PIA-Empresa (Brasil) que permitissem uma vinculação aos valores apurados nos
demonstrativos anteriormente apresentados. Dessa forma, considerou-se que tal
relação seria equivalente à razão entre a soma dos custos e a receita líquida.
7.3 Da capacidade
instalada, da ociosidade e da capacidade de captar recursos ou investimentos
Não há dados na PIA-Empresa nem na PIA-Produto acerca da
capacidade instalada das empresas que produzem calçados no país. Há, todavia,
dados referentes ao ativo imobilizado, cuja evolução pode indicar a tendência
de aumento da capacidade de produção das empresas.
A PIA-Empresa (5) apresenta três contas no tocante ao ativo
imobilizado: aquisições, melhorias e baixas. As aquisições e melhorias
representam o custo de aquisições, de produção própria e de melhorias para o
ativo imobilizado, incluindo os gastos necessários para colocar os itens
especificados em local e condições de uso no processo operacional da empresa.
As baixas, por sua vez, representam o valor residual dos bens, ou seja, os
custos de aquisição corrigidos monetariamente e deduzidos dos saldos das contas
de depreciação na data em que se dão as baixas.
No quadro a seguir, demonstra-se a evolução dos valores das
“aquisições” somados aos valores das “melhorias” nos cinco períodos de
investigação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, por
serem essas contas que representam o real investimento em máquinas e
infraestrutura, que representa o aumento da capacidade de produção das
empresas. Tais valores foram retirados das tabelas 1.10 (aquisições, melhorias
e baixas do ativo imobilizado das empresas industriais com 5 ou mais pessoas
ocupadas, segundo as divisões e os grupos de atividades).
Evolução
do Ativo Imobilizado
(Mil
R$ atualizados – em número índice)
Período |
Aquisições |
Melhorias |
Total |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,3 |
102,0 |
112,4 |
P3 |
131,1 |
118,6 |
130,1 |
P4 |
139,7 |
123,0 |
138,4 |
P5 |
135,3 |
84,7 |
131,2 |
Analisando-se os dados apresentados, pôde-se verificar que o
investimento na produção por parte das empresas produtoras nacionais aumentou 12,4%
de P1 para P2; 15,7% de P2 para P3; 6,3% de P3 para P4. No período seguinte, de
P4 para P5, o investimento na produção apresenta redução de 5,2%. Comparando os
extremos da série, ou seja, P1 com P5, ficou evidenciado incremento de 31,2%.
No que se refere ao grau de utilização da capacidade
instalada e de ociosidade do setor de calçados, pode-se inferir que, em vista
dos consecutivos investimentos ao longo do período de revisão de retomada ou
continuação de dano, de P1 para P5, a indústria calçadista brasileira logrou
aumentar sua capacidade produtiva. Considerando que a produção, no mesmo
período, apresentou incremento em proporção superior aos investimentos
realizados, é possível inferir que houve aumento no grau de utilização.
Em relação à capacidade da indústria calçadista brasileira
em captar recursos ou investimentos, os números do quadro anterior revelam que
não houve deterioração relevante nessa capacidade. Por oportuno, cabe lembrar
que até 31 de dezembro de 2013 o BNDES disponibilizava linha de crédito para a
indústria calçadista, por meio do Revitaliza.
7.4 Das vendas e
dos preços médios
Os valores e as quantidades do item 15.3 (calçados) da
PIA-Produto foram obtidos no banco de dados denominado “Sidra”, do IBGE. Mais
especificamente, foram baixadas as informações da tabela 5806 (Produção e
vendas dos produtos e/ou serviços industriais, segundo as classes de atividades
e os produtos – Prodlist 2013), dos anos de 2009 a 2013 da PIA-Produto.
Importa destacar que, como os valores reportados foram
extraídos para os anos de 2009 a 2013, aplicou-se correção pelo IGP-DI anual
para o mesmo período (2009 a 2013); em seguida, os valores corrigidos foram
utilizados para compor os períodos da investigação de continuação ou retomada
do dano.
Cabe lembrar, como também já mencionado anteriormente, que a
PIA-Produto contém somente dados de empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas.
Entretanto, como o interesse precípuo é o de verificar a evolução da quantidade
produzida e vendida e a evolução do preço médio praticado pelas empresas
fabricantes de calçados no Brasil em todo o período de investigação de retomada
ou continuação do dano à indústria doméstica, considerou-se a utilização dessa
pesquisa adequada.
A PIA-Produto capta somente as vendas efetuadas diretamente
pelas unidades produtivas. Ou seja, não incluem vendas realizadas pelos
departamentos de vendas, pelas unidades administrativas ou pelas unidades
produtivas não industriais, conforme consta da nota técnica do IBGE. Assim,
considerou-se que o setor não trabalharia com estoques e que, portanto, as
quantidades produzidas e vendidas seriam as mesmas. Da mesma forma,
considerou-se o valor da produção como a melhor informação para o valor das
vendas de calçados obtido pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil.
Registre-se ainda que não foram consideradas as quantidades e os valores
relacionados à venda de serviços constantes das tabelas.
Na PIA-Produto, não há dados separados para as vendas entre
o mercado interno e as realizadas para o mercado externo. Dessa forma, dos
valores e das quantidades totais de vendas apuradas foram deduzidos os valores
e as quantidades exportadas no período obtendo-se, assim, as vendas feitas no
mercado interno.
Deve-se reiterar que os dados da PIA-Produto representam as
empresas nacionais com trinta ou mais pessoas ocupadas, e não todas as empresas
existentes. Todavia, a retirada das exportações das vendas totais do setor não
é sem valor, porque, primeiro, presumiu-se que as menores empresas tenham
exportado relativamente menos que as médias e grandes empresas e, segundo, que
o objetivo da análise era observar a evolução do setor, podendo ser considerado
que eventuais imperfeições afetaram todos os períodos igualmente.
O quadro a seguir mostra os valores e as quantidades
vendidas estimadas de calçados no mercado interno, considerando a metodologia
acima explicitada:
Vendas (mercado interno) e preço médio (em número índice)
Período |
Vendas
(Mil R$ atualizados) |
Quantidade
(mil pares) |
Preço
médio (R$/par) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
111,3 |
109,0 |
102,1 |
P3 |
119,6 |
125,4 |
95,4 |
P4 |
126,6 |
138,9 |
91,2 |
P5 |
122,1 |
134,6 |
90,7 |
Considerando os extremos do período de revisão de retomada
ou continuação de dano, verificou-se que o valor total das vendas/produção de calçados
apresentou crescimento de 22,1% de P1 para P5. A evolução período a período
foi: aumento de 11,3% de P1 a P2; de 7,5% de P2 a P3 e de 5,8% de P3 a P4,
seguido por redução de 3,5% de P4 a P5.
Já a quantidade produzida/vendida apresentou crescimento de
34,6% de P1 a P5. Isoladamente, a evolução foi aumento de 9% de P1 para P2, 15%
de P2 para P3 e 10,8% de P3 para P4, seguido por retração de 3,1% de P4 para
P5.
O preço médio ponderado de venda de calçados no mercado
interno apresentou redução ao longo do período de investigação. De P1 para P2,
houve incremento de 2,1%. Nos períodos subsequentes, o preço diminui 6,5% de P2
para P3; 4,5% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de revisão de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5, o preço
médio de venda no mercado interno caiu 9,3%.
7.5 Da
participação das vendas de calçados no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro:
Participação das vendas do setor no mercado brasileiro (em número índice)
Período |
Mercado
Brasileiro |
Vendas
no Mercado Interno |
Participação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,4 |
109,0 |
99,7 |
P3 |
125,0 |
125,4 |
100,3 |
P4 |
138,9 |
138,9 |
100,0 |
P5 |
135,4 |
134,6 |
99,5 |
A participação das vendas internas de produção nacional no
mercado brasileiro manteve-se praticamente estável ao longo do período de
investigação, apresentando retração de 0,5 p.p. de P1 para P5. Analisando-se os
períodos isoladamente, foi observado redução de 0,3 p.p. de P1 para P2, seguido
por incremento de 0,6 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
retração de 0,3 p.p. em P4 e de 0,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período
anterior.
7.6 Da
produtividade
A produtividade das empresas fabricantes de calçados no
Brasil foi calculada por meio da divisão da quantidade produzida pelo número de
empregados ligados à produção. Como os dados de quantidade produzida estão
disponíveis apenas na PIA-Produto, que se refere à produção das empresas com 30
ou mais pessoas ocupadas, os dados de emprego, para o cálculo da produtividade,
são referentes exclusivamente às empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas da
PIA-Empresa, obtidos nas tabelas 1.1 (Emprego, salário e encargos das empresas
industriais com 30 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões, os grupos e
as classes de atividades).
Produtividade (em número
índice)
Período |
Número
de empregados ligados à produção |
Produção
(Mil pares) |
Produção
por empregado (pares) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,2 |
105,1 |
100,9 |
|
P3 |
102,7 |
117,3 |
114,2 |
|
P4 |
100,3 |
129,3 |
128,9 |
|
P5 |
96,5 |
126,9 |
131,4 |
|
A produtividade do setor, calculada da maneira explicitada, aumentou
0,9% de P1 para P2; 13,2% de P2 para P3; 12,9% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de revisão de retomada ou continuação de
dano, de P1 para P5, a produtividade aumentou 31,4%.
7.7 Dos estoques
Dada a inexistência nas pesquisas do IBGE de dados de
quantidade de calçados em estoque no final de cada período de revisão de
retomada ou continuação do dano, calculou-se a relação valor do estoque,
apurado a partir da tabela 1.8 (Estrutura do valor da transformação industrial
das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e
os grupos de atividades), e valor da receita obtida com a venda de calçados,
demonstrada anteriormente. Tal relação pode indicar se, em relação à receita,
houve aumento de estoques pelas empresas fabricantes de calçados no Brasil no
período.
Estoques (em número
índice)
Período |
Estoque
(Mil R$ atualizados) |
Receita
líquida (Mil R$ atualizados) |
Relação
(Estoque/Receita) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
111,1 |
107,9 |
102,9 |
P3 |
120,5 |
108,8 |
110,7 |
P4 |
119,9 |
108,9 |
110,1 |
P5 |
113,3 |
104,3 |
108,6 |
O quadro anterior mostra o resultado obtido. A relação
aumentou 0,2 p.p. de P1 a P2 e 0,3 p.p. de P2 para P3. No período seguinte, houve
redução de 0,1 p.p. de P3 para P4. Em se considerando todo o período de revisão
de retomada ou continuação de dano, de P1 para P5, a relação aumentou 0,4 p.p.
7.8 Do fluxo de
caixa e do retorno sobre os investimentos
Com relação ao fluxo de caixa e tendo em conta os dados
disponíveis, avaliou-se a geração de caixa em cada período de revisão de
retomada ou continuação de dano à indústria doméstica. Considerou-se como
geração de caixa a soma do resultado operacional da indústria calçadista,
constante no demonstrativo de resultados apresentado anteriormente, com o valor
da depreciação apurado a partir da tabela 1.7 (Estrutura dos custos e despesas
das empresas industriais com 5 ou mais pessoas ocupadas, segundo as divisões e
os grupos de atividades).
Fluxo de Caixa (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Resultado operacional |
100,0 |
94,3 |
68,6 |
97,4 |
102,6 |
Depreciação |
100,0 |
94,2 |
109,3 |
98,9 |
88,4 |
Geração de caixa |
100,0 |
94,2 |
89,8 |
98,2 |
95,2 |
Verificou-se que a geração de caixa do setor calçadista apresentou
deterioração de 4,8% ao longo do período de revisão de retomada ou continuação
de dano, de P1 para P5. Considerando os períodos isoladamente, observou-se
redução de 5,8% e 4,7% de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente. No período
subsequente, de P3 para P4, ocorreu recuperação com incremento de 9,3%. No
último período, de P4 para P5, a geração de caixa voltou a se deteriorar com
redução de 3%.
Da mesma forma que o fluxo de caixa, os dados disponíveis permitiram
calcular o retorno dos investimentos considerando-se o valor do resultado
operacional e o valor do ativo das empresas fabricantes de calçados no Brasil.
Registre-se que os valores dos ativos das empresas do setor
em cada período não estão nas pesquisas PIA-Empresa ou PIA-Produto e foram
disponibilizados diretamente pelo IBGE. Registra-se, ainda, que os valores dos
ativos referem-se às empresas com 30 ou mais pessoas ocupadas, já o resultado
operacional refere-se às empresas com 5 ou mais pessoas ocupadas. Isso não
obstante, considerou-se válida a metodologia desenvolvida, no sentido de se
avaliar a tendência de tal indicador das empresas fabricantes de calçados no
Brasil. Além disso, é de se supor que as empresas com maior número de
empregados sejam também aquelas que possuam o maior volume de ativos.
Retorno sobre os Investimentos (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Total do ativo (Mil R$
atualizados) |
100,0 |
107,8 |
107,8 |
104,2 |
102,4 |
Resultado operacional (Mil R$
atualizados) |
100,0 |
94,3 |
68,6 |
97,4 |
102,6 |
Retorno dos investimentos (%) |
100,0 |
87,5 |
63,6 |
93,4 |
100,2 |
A taxa de retorno dos investimentos inicialmente apresentou
queda, mas no final do período voltou ao panorama de P1. De P1 para P2, houve deterioração
de 1,3 p.p., seguido de nova retração de 2,3 p.p. no período subsequente. Por
outro lado, de P3 para P4, houve recuperação de 2,9 p.p. e, por fim, de P4 para
P5, houve aumento de 0,7 p.p.
7.9 Da conclusão
sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir dos indicadores supracitados, constatou-se que:
a) As vendas de calçados do setor calçadista
no mercado interno apresentaram crescimento de 22,1% em P5 com relação a P1, e retração
em relação a P4 (3,5%). A expansão de vendas refletiu na melhora do resultado
operacional ao longo de todo o período da revisão, de P1 a P5, com aumento de
8,3% e de P4 a P5 (4,3%). No entanto, a margem operacional apresentou queda de
P1 a P5 (-0,2 p.p.) e aumento de P4 para P5 (0,8 p.p.);
b) O preço médio ponderado de venda de
calçados no mercado interno apresentou redução de 9,3% ao longo do período de
investigação e também de P4 para P5 (0,5%);
c) A participação das vendas internas da
indústria doméstica no mercado interno se manteve estável ao longo do
período da revisão, apresentando queda de 0,5 p.p. entre P1 e P5 e de 0,5
entre P4 e P5. No entanto, observou-se que a indústria doméstica não conseguiu
retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no
início do período de revisão de continuação/retomada de dano;
d) A receita líquida do setor calçadista
brasileiro no mercado interno apresentou aumento de 10,2% entre P1 e P5,
todavia, de P4 para P5 apresentou retração de 5,2%;
e) A relação estoque/receita líquida
apresentou elevação de 0,4 p.p. ao se considerar todo o período da revisão,
muito embora tenha se mantido inalterada de P4 a P5;
f) A média apurada do número total de pessoas
ocupadas no setor calçadista aumentou 1,5% ao se analisar todo o período.
Observou-se que esse resultado foi alcançado com o aumento da média do número
de empregados ligados à produção e do número de empregados não-ligados à
produção, os quais cresceram, respectivamente, 0,9% e 10,7% de P1 para P5. No
entanto, na transição de P4 para P5, houve queda de 4,1% no total de empregados
do setor calçadista;
g) A produtividade das empresas fabricantes
de calçados no Brasil aumentou 31,4% de P1 para P5 e 1,9% de P4 para P5; e
h) A geração de caixa do setor calçadista
apresentou cenário de deterioração de 4,8% ao longo do período de revisão de
retomada ou continuação de dano, de P1 para P5 e também na transição de P4 para
P5 (3%).
Assim sendo, é possível concluir que, apesar do
crescimento de 35,4% do mercado brasileiro durante o período de investigação de
continuidade ou retomada do dano, e da redução de 9,3% nos preços médios
praticados pela indústria doméstica efetivada no mesmo período, houve queda na
participação da indústria doméstica nas vendas internas que retrocedeu ao longo
do período de revisão, além de deteriorações na geração de caixa e na margem
operacional. Apesar disso, houve incremento no faturamento, na produtividade e
na receita operacional do setor calçadista ao longo do período em análise.
Ainda, cumpre ressaltar que, apesar da diminuição
substancial das importações originárias da China indicada no item 6.4 desta
resolução, não houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro, uma vez que cresceram substancialmente as importações
das demais origens, notadamente do Vietnã e da Indonésia, cujas venda ao Brasil
responderam por 80,1% das importações originárias das demais origens em P5.
Com isso, é possível inferir que o direito antidumping
imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado
pelas importações objeto de dumping, não se podendo atribuir a estas a
deterioração observada na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
8 DA
CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto
provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o
comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua
vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação
da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da
indústria doméstica durante a vigência do direito.
Ante o exposto no item 7 supra, observou-se, durante a
vigência do direito antidumping, que o crescimento de produção e vendas não
acompanhou o mercado em expansão, a despeito das quedas de preço da indústria
doméstica verificadas ao longo desse intervalo. Houve, ainda, incrementos no
número de empregados, na produtividade da indústria, na receita líquida, e na
receita operacional, sendo que houve deterioração da geração de caixa e na
margem operacional.
8.2 Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de
tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Ante o exposto no item 7.9, concluiu-se que durante o
período de vigência do direito antidumping, as importações de calçados
originárias da China diminuíram sucessivamente, tanto em termos absolutos,
quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, os exportadores
chineses passaram a exportar [CONFIDENCIAL] pares de calçados em P5 (julho de
2013 a junho de 2014), quando exportavam [CONFIDENCIAL] pares em P1 (julho de
2009 a junho de 2010), representando redução de 66,1%. A representatividade das
importações originárias da China no consumo no Brasil também caiu: passou de
1,1% em P1 para 0,3% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na
relação importações sujeitas ao direito e produção nacional, que passou de 0,9%
em P1 para 0,2% em P5.
Isso não obstante, ao se analisar o crescimento absoluto e
relativo das importações de calçados originárias da China durante o período de
análise de dano da investigação original nota-se que, caso o direito
antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá mudança significativa e
rápida desse cenário. Naquela investigação, a China exportou para o Brasil
[CONFIDENCIAL] mil pares de calçados em P1 (janeiro a dezembro de 2003) e
passou a exportar [CONFIDENCIAL] mil pares em P5 (janeiro a dezembro de 2007),
registrando aumento de 549,1%. Além disso, a participação das importações da
China no consumo no Brasil também aumentou 2,4 p.p. de P1 a P5, e 2 p.p, em
relação à produção nesse mesmo período. Esse comportamento indica a capacidade
da China para aumentar substancialmente suas exportações de calçados para o
Brasil, a despeito do volume pouco substancial em P5 desta revisão tal qual
aquele de P1 da investigação original.
Além disso, deve ser registrado que os principais
exportadores de calçados do Vietnã e Indonésia – países que durante o período
de vigência do direito aplicado às importações originárias da China passaram a
ser os maiores exportadores de calçados para o Brasil, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao consumo – integram estruturas
produtivas que também possuem operações na China, o que indica que muito
provavelmente, caso os direitos sejam extintos e, consequentemente, os custos
de exportação da China para o Brasil sejam reduzidos, haverá retomada das
exportações de calçados da China em quantidades substanciais de forma a afetar
negativamente o desempenho da indústria doméstica, tal qual na investigação
original. Enquanto, no período de dano da investigação original, as importações
originárias da China responderam por 84,6% do total das importações brasileiras
em P5, nesta revisão, são as importações originárias de Vietnã ([CONFIDENCIAL]
mil pares) somadas as da Indonésia ([CONFIDENCIAL] mil pares) que representam,
em conjunto, 80,1% do total das importações brasileiras de calçados em P5
([CONFIDENCIAL] mil pares).
Ante o exposto, resta claro que caso o direito antidumping
em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses
retomarão as suas exportações de calçados para o Brasil em quantidades
substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo,
e a preços de dumping tais que a indústria doméstica voltará a sofrer dano
decorrente de tais importações.
Ademais, conforme exposto no item 5.4 desta resolução, é
possível inferir a existência de significativo potencial de exportação dos
produtores de calçados chineses de aumentar consideravelmente, em mais de 500%,
as vendas de calçados para o Brasil em um período de cinco anos. Assumindo que
tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping,
muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal
prática.
8.3 Do preço
provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço
provável das importações, determinadas a preços de dumping, e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Considerou-se, para fins de avaliação do provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, que, como será
demonstrado, o comportamento das exportações chinesas para o Brasil não foi
semelhante ao comportamento das exportações chinesas para os demais mercados;
ademais, com já explicado neste parecer, os dados oficiais de importação da RFB
não seriam base adequada para extração do preço de exportação, uma vez que
refletiriam o preço praticado entre partes relacionadas.
O preço médio das exportações chinesas de calçados para o
mundo, apurada por meio do sítio eletrônicohttp://www.trademap.org, alcançou U$[CONFIDENCIAL] por
kg no período de janeiro a dezembro de 2014, enquanto o preço médio das
exportações chinesas para o Brasil atingiu US$[CONFIDENCIAL] por kg no mesmo
período. A relação entre os preços de venda para o Brasil e para o mundo
foi equivalente a 136,6% em 2014, sendo que essa mesma relação foi equivalente
a 106% em 2010.
Observou-se que o preço médio de exportação da China para o
Brasil aumentou em proporção maior que o aumento do preço médio de exportação
da China para os demais destinos.
Adicionalmente, comparando-se os preços médios de exportação
dos principais fornecedores ao Brasil apurados em P5 da investigação original
com os preços médios apurados em P5 dessa revisão, observa-se que o
comportamento dos preços chineses não correspondeu ao comportamento dos
principais fornecedores ao Brasil. Em P5 da investigação original, o preço
médio chinês de exportação para o Brasil correspondia a 42,4% do preço médio de
exportação para o Brasil do Vietnã e a 41,3% do preço médio da Indonésia.
Contudo, em P5 dessa revisão, o preço médio chinês passou a representar 96,3%
do preço médio do Vietnã e 101,2% do preço médio da Indonésia.
Dessa forma, considerando que, de janeiro de 2010 a dezembro
de 2014 o preço médio de exportação da China para o Brasil aumentou
proporcionalmente mais do que o preço médio de exportação da China para
terceiros mercados e considerando ainda que, comparando-se P5 da investigação
original com P5 dessa revisão, houve aumento na proporção entre os preços
médios de exportação para o Brasil da China e os do Vietnã e da Indonésia,
concluiu-se que o comportamento da China nas exportações para o Brasil não foi
semelhante ao comportamento de suas exportações para os demais mercados,
tampouco correspondeu ao comportamento dos principais fornecedores ao Brasil,
cujos preços determinam as condições de concorrência no fornecimento ao
Brasil.
Por essa razão, caso fosse avaliado o efeito sobre os preços
domésticos dos preços de exportação da China para o Brasil, adotar-se-ia uma
avaliação distorcida do comportamento dos produtores ou exportadores chineses
durante a totalidade do período de revisão. Dessa forma, o preço provável das
importações determinadas a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro foram avaliados a
partir dos preços médios de exportação da China para o mundo apurados por meio
do sítio eletrônico http://www.trademap.org.
A partir dos dados disponibilizados pela RFB, apurou-se que
57,9% das exportações de calçados chineses para o Brasil são realizadas na
posição 6404, enquanto 10,8% são classificados na posição 6402; 13,3% na 6403 e
18% na 6405. Por essa razão, a subcotação foi avaliada dividindo-se o produto
sujeito ao direito em duas categorias: calçados esportivos e outros calçados. A
primeira incluiu os calçados comumente classificados na posição 6404 da NCM,
enquanto a segunda incorpora os calçados comumente classificados nas posições
6402, 6403 e 6405 da NCM.
Os preços de exportação em ambas categorias foram apurados
em US$/t e foram convertidos para US$/pares por meio da correlação entre os
volumes e os pares de calçados importados da China pelo Brasil,
disponibilizados pela RFB em P5, para cada uma das subposições utilizadas nessa
avaliação, tendo sido utilizadas as relações da tabela a seguir.
Relação Kg/par
Subposição |
Soma
de Quantidade (Par) |
Soma
de Peso (kg) |
Relação
Kg/par |
6402 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
6403 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
6404 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
6405 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Geral |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Em seguida, avaliou-se qual seria o efeito das importações
sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão.
De acordo com o disposto no §2o do art.
30 do Decreto no 8.058, de 2013, o
efeito do preço das importações determinadas a preços de dumping sobre o preço
do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob
três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as
importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da
China, foi considerado, inicialmente, o preço médio de exportação da China para
o mundo na condição FOB, convertido para reais por meio da taxa de câmbio média
de cada período da revisão. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em
reais/pares, do frete internacional; (ii) Imposto de Importação efetivamente
pago, obtido dos dados de importação da RFB para cada subposição da NCM; (iii)
o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do
frete internacional; (iv) os valores das despesas de internação, apurados a
partir das respostas ao questionário do importador protocolizadas
tempestivamente e que representam 10,9% sobre o valor CIF; e (v) o valor
correspondente ao direito antidumping recolhido em cada período, apurado por
subposição.
Cumpre registrar que a conversão do direito aplicado para
reais foi feita com base na taxa média do período. Além disso, o valor do
direito para P1 foi apurado considerando que em parte desse período o direito
antidumping não estava vigente.
Por fim, os preços da indústria doméstica considerados são
os constantes nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do IBGE e foram
atualizados com base no IGP-DI anual, a fim de se obterem os valores presentes.
Os preços domésticos também foram separados em duas categorias: calçados
esportivos e outros calçados. Os dados das pesquisas do IBGE foram filtrados
para o código 1532, que corresponde aos diferentes tipos de calçados
esportivos, bem como para os códigos 1531, 1533, 1539, que correspondem aos
calçados de couro, de material sintético e de material não especificado.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para cada período de revisão em ambas as
categorias.
Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do
produto similar nacional
Categoria 1: calçados esportivos (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
FOB (R$/par) |
100 |
115,8 |
149,0 |
178,3 |
202,2 |
Frete e seguro (R$/par) |
100 |
150,0 |
173,9 |
181,5 |
348,9 |
CIF (R$/par) |
100 |
121,5 |
153,2 |
178,8 |
226,6 |
Imposto de Importação (R$/par)
35% |
100 |
121,1 |
152,6 |
178,4 |
226,3 |
AFRMM (R$/par) |
100 |
152,2 |
173,9 |
182,6 |
347,8 |
Despesas de Internação (R$/par) |
100 |
121,7 |
153,3 |
180,0 |
228,3 |
Direito Antidumping (R$/par) |
100 |
121,6 |
132,3 |
148,9 |
168,7 |
CIF Internado (R$/par) |
100 |
121,9 |
138,9 |
158,1 |
187,5 |
CIF internado atualizado
(R$/par) |
100 |
111,2 |
120,2 |
127,3 |
142,6 |
Preço médio ID (R$/par) |
100 |
103,8 |
94,7 |
89,5 |
89,8 |
Subcotação (R$/par) |
100 |
161,1 |
290,5 |
379,8 |
495,1 |
*atualizado pelo IGP-DI. *ponderado pelo volume
exportado e atualizado pelo IGP-DI. |
Categoria 2: outros calçados (em número índice)
Valores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB (R$/par) |
100 |
116,8 |
160,8 |
193,8 |
221,1 |
Frete e seguro (R$/par) |
100 |
162,7 |
134,9 |
188,0 |
242,2 |
CIF (R$/par) |
100 |
125,1 |
156,3 |
192,8 |
224,8 |
Imposto de Importação
(R$/par) 35% |
100 |
124,8 |
156,4 |
192,7 |
224,8 |
AFRMM (R$/par) |
100 |
161,9 |
133,3 |
185,7 |
238,1 |
Despesas de Internação (R$/par) |
100 |
125,5 |
156,9 |
194,1 |
225,5 |
Direito Antidumping (R$/par) |
100 |
123,5 |
128,3 |
148,5 |
168,9 |
CIF Internado (R$/par) |
100 |
124,2 |
135,8 |
160,6 |
184,3 |
CIF internado atualizado
(R$/par) |
100 |
113,4 |
117,5 |
129,3 |
140,2 |
Preço médio ID (R$/par) |
100 |
108,5 |
111,5 |
114,9 |
118,3 |
Subcotação (R$/par) |
100 |
117,8 |
123,0 |
142,3 |
160,0 |
Atualizado pelo IGP-DI. *ponderado pelo volume
exportado e atualizado pelo IGP-DI. |
Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de
revisão, o preço médio CIF internado (R$/par) no Brasil do produto importado da
origem objeto do direito antidumping, considerando a incidência do direito
antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Buscou-se avaliar ainda o efeito no preço doméstico caso não
houvesse incidência do direito antidumping em P5 sobre o produto importado da
China.
Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do
produto similar nacional, sem incidência do Direito Antidumping
Categoria 1: calçados esportivos (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado - sem direito antidumping (R$
atualizados/par) |
100 |
111,6 |
133,0 |
144,1 |
175,0 |
|
Preço médio da indústria doméstica(R$
atualizados/par) |
100 |
103,8 |
94,7 |
89,5 |
89,8 |
|
Subcotação (R$ atualizados/par) |
100 |
99,6 |
74,0 |
60,0 |
43,8 |
|
Atualizado pelo IGP-DI. *ponderado pelo volume exportado e atualizado
pelo IGP-DI. |
Categoria 2: outros calçados (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF
Internado - sem direito antidumping (R$ atualizados/par) |
100 |
115,0 |
134,7 |
155,1 |
171,3 |
|
Preço
médio da indústria doméstica(R$ atualizados/par) |
100 |
108,5 |
111,5 |
114,9 |
118,3 |
|
Subcotação
(R$ atualizados/par) |
100 |
99,7 |
80,1 |
60,6 |
46,5 |
|
Atualizado pelo IGP-DI. *ponderado pelo volume
exportado e atualizado pelo IGP-DI. |
|
Buscou-se por fim avaliar o efeito no preço doméstico caso a
subcotação não fosse avaliada por tipos de calçados.
Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do
produto similar nacional, sem incidência do Direito Antidumping
Todos os tipos de calçados (em
número índice)
Valores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB (R$/par) |
100 |
116,8 |
158,5 |
192,1 |
222,5 |
frete e seguro (R$/par) |
100 |
160,0 |
148,2 |
188,2 |
318,8 |
CIF (R$/par) |
100 |
124,5 |
157,1 |
191,8 |
239,7 |
Imposto de Importação (R$/par) 35% |
100 |
124,6 |
157,3 |
191,8 |
239,8 |
AFRMM (R$/par) |
100 |
161,9 |
147,6 |
190,5 |
323,8 |
Despesas de Internação (R$/par) |
100 |
124,5 |
158,5 |
192,5 |
241,5 |
Direito Antidumping (R$/par) |
100 |
123,0 |
129,5 |
148,7 |
168,8 |
CIF Internado (R$/par) |
100 |
123,7 |
137,1 |
160,7 |
189,2 |
CIF internado atualizado (R$/par) |
100 |
113,0 |
118,6 |
129,4 |
143,9 |
Preço médio ID (R$/par) |
100 |
102,1 |
95,4 |
91,2 |
90,7 |
Subcotação (R$/par) |
100 |
136,7 |
169,3 |
212,9 |
260,1 |
Atualizado pelo IGP-DI. *ponderado pelo volume
exportado e atualizado pelo IGP-DI. |
Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de
revisão, o preço médio CIF internado (R$/par) no Brasil do produto importado da
origem objeto do direito antidumping, considerando a incidência do direito
antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Buscou-se avaliar na sequência o efeito no preço doméstico
caso não houvesse incidência do direito antidumping em P5 sobre o produto
importado da China.
Comparação entre os preços do produto objeto do direito e do
produto similar nacional, sem incidência do Direito Antidumping
Todos os tipos de calçados (em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado - sem direito
antidumping (R$ atualizados/kg) |
100 |
100,8 |
105,5 |
106,1 |
113,8 |
|
Preço médio da indústria
doméstica (R$ atualizados/kg) |
100 |
102,1 |
95,4 |
91,2 |
90,7 |
|
Subcotação (R$ atualizados/kg) |
100 |
104,6 |
75,9 |
62,1 |
45,8 |
|
Atualizado pelo IGP-DI. |
Pode-se concluir que, na ausência de imposição do direito
antidumping, haveria subcotação, o que provocaria, muito provavelmente, depressão
nos preços da indústria doméstica.
Por fim, pode-se inferir que, considerando a elevada
capacidade de produção de calçados na China e a ausência do direito antidumping
aplicada às importações brasileiras de calçados originárias dessa origem, ocorreria
aumento da participação das vendas chinesas no mercado brasileiro, com
consequente redução do volume de calçados produzidos e vendidos pela indústria
doméstica. Neste cenário, ocorreria, muito provavelmente, elevação do custo de
produção de calçados no Brasil. Dessa forma, a depressão nos preços domésticos
provocada pela subcotação, conjugada com a elevação dos custos de produção
domésticos, provocaria, muito provavelmente, supressão nos preços domésticos,
dado que a indústria doméstica não conseguiria aumentar seus preços na mesma
proporção de elevação de seu custo de produção.
8.4 Do impacto
provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto
provável das importações de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no §2o e no §3o do art. 30.
Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar
inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica
durante o período de revisão. Da análise dos itens 6.4 e 7.9 supra, pode-se
inferir que, a despeito do cenário observado nos indicadores da indústria
doméstica, não é possível atribuí-lo às importações sujeitas ao direito. Isso
porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do
período de revisão, como diminuíram a sua participação no mercado brasileiro e
sua representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não
se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu
dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China,
explicitado no item 5.4 supra, pode-se inferir que, caso o direito antidumping
seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da
prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado por
diversas razões. Primeiro, em razão do substancial potencial da China para
aumentar suas exportações de calçados rapidamente para o Brasil. De acordo com
projeção baseada no crescimento médio das exportações da China detalhado no
item 5.4, é possível verificar que o volume potencial de exportações da China
para o Brasil em 2016 atinge 8 vezes a projeção do consumo no Brasil para esse
mesmo ano, sendo que essa tendência é replicada para os outros quatro anos até
2020. Soma-se a isso o fato de que, na investigação original, a China aumentou
suas exportações para o Brasil em mais de 500% em cinco anos, o que levou a
deterioração de vários indicadores da indústria doméstica e perda de mercado ao
longo do período de análise de dano, com depressão de preços, queda do
faturamento, queda de participação no mercado e consequente perda de
lucratividade. Finalmente, deve ser levado em consideração o crescimento do
mercado brasileiro de calçados e as projeções de maior expansão para os
próximos cinco anos, com base na média dos últimos anos, de 8,1%.
Esses fatores indicam que, caso o direito antidumping seja
extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão o
ritmo de crescimento de suas exportações a preços de dumping para o Brasil, a
exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente
levará à retomada do dano à indústria doméstica.
8.5 Das alterações
nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações
nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
Conforme exposto no item 5.5 supra, se concluiu que as
alterações nas condições de mercado na Argentina, no Taipé Chinês e no Peru,
além da desaceleração da economia chinesa e de outros grandes terceiros
mercados consumidores, como a União Europeia, indicam que caso o direito
antidumping em vigor seja extinto, os exportadores da China muito provavelmente
aumentarão as exportações de calçados para o Brasil, já que o mercado
brasileiro de calçados muito provavelmente continuará a expandir-se. Dessa
forma, tendo em vista que os preços de tais exportações muito provavelmente
continuarão a ser preços de dumping, o dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática muito provavelmente será retomado.
8.6 Do efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
Inicialmente, cabe ressaltar o comportamento das importações
das origens não sujeitas ao direito, as quais, excetuando P3, aumentaram
sucessivamente ao longo do período de revisão. Em particular, sobressaem as
importações originárias do Vietnã e da Indonésia que tiveram, em conjunto, em
todos os períodos da revisão a maior representatividade no total das
importações brasileiras de calçados. Assim, Vietnã e Indonésia, nessa ordem,
passaram a substituir a liderança da China no total das importações brasileiras
de calçados verificada por ocasião da investigação original. Com efeito, o
volume das importações não sujeitas ao direito aumentou 140,7% de P1 a P5. Em
suma, de P1 a P5, a diminuição da participação das importações objeto do
direito antidumping no mercado brasileiro de 0,8 p.p. foi acompanhada por um
incremento da participação das importações oriundas das outras origens, em
especial Vietnã e Indonésia, na ordem de 1,3 p.p..
Dessa forma, apesar da redução da participação das
importações originárias da China no mercado brasileiro de calçados,
verificou-se queda da participação das vendas da indústria doméstica em razão
do aumento da participação das importações de outras origens não sujeitas ao
direito, em particular Vietnã e Indonésia. No entanto, caso não houvesse a
imposição de direito antidumping às importações de calçados de origem chinesa
em P1, muito provavelmente não se teria verificado o desvio do comércio para
Vietnã e Indonésia, já que as importações de calçados originários da China, na
ausência do direito, foram continuamente as mais representativas no total das
importações de calçados brasileiras durante o período de análise de dano da
investigação original.
Cabe destacar ainda que o preço médio CIF, em dólares
estadunidenses por par, das exportações de calçados das outras origens não
sujeitas ao direito foi mais alto que o preço médio do produto chinês ao longo
de todo o período de revisão.
Verificou-se, ainda, que não se pode afastar os efeitos
causados ao cenário da indústria doméstica pelas importações oriundas das
outras origens. A esse respeito, ressalte-se que o volume dessas importações foi
superior ao volume das importações a preços de continuação de dumping em todo o
período investigado. Pondera-se, no entanto, que os efeitos do aumento das
importações provenientes das outras origens sobre os indicadores da indústria
doméstica não afastam a possibilidade de retomada do dano à indústria
decorrente das importações a preços de continuação de dumping, caso o direito
antidumping seja extinto.
Ademais, não foram observados outros fatores que puderam ter
impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Em primeiro
lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao
direito, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 34,6%, de P1
para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de
eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
– já que as alíquotas do imposto de importação para todas os códigos NCM
sujeitos ao direito se mantiveram inalterados em 35% durante todo o período de
revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Finalmente,
ainda que se tenha observado queda das exportações da indústria doméstica de P1
a P5, de 33,5%, o impacto nos custos fixos deve ser avaliado à luz da baixa
representatividade de tal volume no total de vendas da indústria doméstica ao
longo do período de revisão, que passou de 21,2% em P1 para 13,4% em P5.
Ante o exposto, se concluiu que, caso o direito antidumping
não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser
retomado em razão das importações sujeitas atualmente ao direito.
8.7 Das
manifestações sobre a continuação ou retomada do dano
Em relação ao cenário de continuação ou retomada de dano, em
16 de setembro de 2015, o Grupo Chingluh destacou inicialmente a possível
confusão da peticionária sobre as informações da Malásia ao invés da Indonésia.
Ademais, rebateu a argumentação de que a extinção do direito em vigor afetaria
toda o setor produtivo calçadista no Brasil, ressaltando, nesse cenário, que o
câmbio já estaria sendo “proteção natural” da indústria doméstica frente às
importações do produto objeto da investigação. Por fim, considerou que todos os
argumentos expostos pela peticionária para refletir o cenário de retomada de
dano estariam relacionados a outros fatores distintos ao dumping.
Em manifestação protocolada no dia 18 de setembro de 2015, as
empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear
Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited acreditam que não haverá
retomada de dano para o setor calçadista caso não haja aplicação do direito
antidumping. Segundo informado, a taxa de câmbio atual seria uma “proteção
natural para o mercado e deve ser levada em consideração na análise de outros
fatores”. Além disso, não existe subcotação de acordo com o Parecer de Abertura
no 06 de 24 de fevereiro de 2015, o que invalidaria
a alegação da Peticionária de que “os preços na China são muito baixos”.
Em 6 de novembro de 2015, a empresa Alpargatas S.A.,
reconhecida como indústria doméstica no presente processo, manifestou-se quanto
aos resultados preliminares sobre a análise da retomada ou continuação de dano
da indústria doméstica.
Inicialmente, demonstrou apoio acerca da utilização na
determinação preliminar dos dados do IBGE como fonte de informações para
aferição do dano da indústria doméstica ao invés das informações disponíveis na
abertura do caso – os dados do estudo do Instituto de Estudos e Marketing
Industrial (IEMI). Solicitou, assim, que seja mantida essa fonte de dados para
a determinação final, por permitir a melhor adequação temporal com o período da
investigação, além de possuir validade estatística oficial.
A empresa em tela mencionou que os indicadores dispostos
refletiram a ausência de indícios de continuação ou retomada do dano,
destacando a incompletude dos indícios de outros fatores na configuração da
análise preliminar. Foi mencionado que deveriam ser examinados todos os fatores
relevantes, conforme artigo 104 do regramento antidumping. Em particular, a
insurgente manifestou-se pela ausência da análise do consumo cativo e das
importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica. Ademais,
ponderou que restaria comprometida a percepção de eventual dano com a
inexistência de tais dados.
No tocante ao comportamento das importações chinesas e seu
provável impacto sobre a indústria doméstica, indicou que o raciocínio
baseou-se nos dados extraídos do World Shoe Review 2014,
em que se constatou que, caso fosse extinto o direito, as exportações chinesas
seriam redirecionadas para o Brasil. A Alpargatas indicou que não haveria
relação ou consequência das exportações chinesas para o Brasil de uma década
atrás com a eventual retomada dessas importações, uma vez que houve alteração
da situação econômica deste país.
Para tanto, indicou que o panorama chinês seria de
desaceleração econômica, com crescimento moderado em modelo de deslocamento
para o mercado interno com vistas à expansão do poder de compra de sua
população. Nesse ponto, ressaltou que a China também poderia “escorrer suas
exportações” para os principais mercados mundiais, principalmente os Estados
Unidos da América e a União Europeia.
Cumpre destacar que a manifestante comentou a análise feita.
Questionou a premissa de expansão do mercado brasileiro e que tal fato estaria
dissociado da realidade, não considerando, nesse contexto, a “grave crise
econômica experimentada pelo país”. Esse fato corroboraria, assim, que o Brasil
não teria como se tornar “rota de fuga” para as exportações chinesas de
calçados.
Em resumo, arguiu que seria impossível associar a retomada
ou continuação de dano diante da queda das importações chinesas.
Ademais, a manifestante aduziu que o desempenho da indústria
doméstica não guardou relação de dependência ou influência frente à imposição
das medidas antidumping. Apontou, nesse sentido, que houve queda do volume das
importações chinesas e aumento das vendas da indústria doméstica, revelando a
possível ausência de correlação linear entre a imposição de medidas antidumping
aos calçados importados e o desempenho da indústria doméstica. Dessa forma,
inferiu que a aplicação do direito não havia gerado o efeito de favorecer o
crescimento da indústria doméstica, além de constatar que o montante das
importações é reduzido frente às vendas da indústria doméstica.
No que se refere a outros fatores econômicos responsáveis pelo
desempenho econômico da indústria doméstica, a Alpargatas discordou das
conclusões preliminares em face da relevância do desempenho exportador, tendo
em vista que as exportações representaram 14% da receita nacional calçadista em
2013. Ressaltou ainda que o Brasil tentou elevar as exportações de calçados,
todavia enfrentou barreiras no mercado argentino. Assim sendo, concluiu que a
perda da participação no mercado externo em decorrência da queda das
exportações é mais relevante do que no mercado nacional:
(...) Caso tenha havido deterioração dos
seus indicadores, o que não restou demonstrado no caso em tela, a má
performance exportadora é que deve se considerada causadora do dano.
Sobre a manifestação já mencionada da empresa Puma Sports Ltda.,
também é contestado o fato de que teria sido considerado insignificante o
volume das importações da China para o Brasil para análise de continuação de
dano, apenas considerando a hipótese de retomada de dano. Segundo a empresa,
houve queda significativa desse volume entre P1 e P5, o que diminuiria a
probabilidade de causarem dano caso o direito antidumping fosse retirado.
No que tange aos efeitos dessas importações sobre o preço da
indústria doméstica, a manifestante contestou a ausência de explicação da
metodologia usada para converter US$/t em US$/pares, o que prejudica a
conferência dos dados apresentados no parecer preliminar. A empresa defendeu
que a autoridade investigadora deveria ter analisado “o efetivo preço das
importações originárias da China”, já que o volume é significante, e não ter
feito a “análise hipotética” em que utilizou um “preço provável das
importações” a partir da média dos preços de exportação da China para o mundo.
A requerente disse não ter ficado claro o motivo pelo qual a
distorção entre preços de exportação da China para o Brasil e da China para
outros destinos afetariaa análise do efeito sobre o preço da indústria
doméstica. Também não teria sido justificado “em que sentido o uso do preço de
exportação da China para o Brasil refletiria uma avaliação distorcida do
comportamento dos produtores ou exportadores chineses durante a totalidade do
período de revisão”.
A Puma apresentou dados demonstrando que não haveria
subcotação nem mesmo se o direito antidumping em vigor fosse retirado (valores
calculados em R$/par: CIF internado 59,68; preço médio ID 21,22; logo,
subcotação igual a -38,46), caso fosse considerado o preço de exportação “real”
da China para o Brasil. Mesmo que a sugestão de usar os preços das importações
da China para o Brasil seja desconsiderada, deveria ser usado o preço das
“exportações chinesas para um destino que importe um valor mais semelhante ao
importado pelo Brasil”.
Tendo por base os dados do Trademap e
considerando fatores como volume, características de mercado, confiabilidade
dos dados, entre outros, a Puma sugeriu que seja utilizada a Argentina como
terceiro país destinatário das exportações da China. A empresa ainda enfatizou
que poderia ser utilizada a base de dados do sistema Aliceweb Mercosul.
A manifestante tentou demonstrar que, se utilizados esses
dados, não haveria subcotação em P5 para a categoria calçados esportivos
(valores calculados em R$/par: CIF internado 100,11; Preço médio ID 34,28;
Subcotação -65,83). Contraditoriamente, a Puma também argumentou que mesmo em
caso de retirada do direito, não haveria subcotação em cenário de retomada,
apesar de afirmar que “o preço médio da indústria doméstica demonstra-se
superior ao preço CIF internado dos calçados chineses”.
Com relação ao direito antidumping, a Puma acreditou não
existirem fundamentos legais para prorrogação do direito, já que se constatou
que não houve continuação de dano à indústria doméstica causada pelas
importações da origem investigada e já que não haveria subcotação. Cabe lembrar
que, como mencionado anteriormente pela empresa, a análise deveria ser feita
com base na continuação de dano, e, não, de retomada de dano, segundo
argumentado.
Em havendo recomendação da prorrogação do direito, a Puma
solicitou que seja recomendada a aplicação do “direito menor”, com base no §1o do art. 78 do Decreto no 8.058/2013, pois a margem de subcotação
encontrada em P5 tanto para calçados esportivos (R$18,28/par) quanto para
outros calçados (R$4,67/par) é menor não só do que as margens de dumping
apuradas pela autoridade investigadora, mas também menor ao direito antidumping
aplicado originalmente (US$13,86/par).
As empresas Long Fa Shoes Industrial
Co. Ltd. Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear
Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited, em manifestação
protocolada no dia 17 de novembro de 2015, questionaram a metodologia usada
para fins de subcotação.
Primeiramente, a apresentação em número-índice impediria as
partes de verificar o valor FOB utilizado e a veracidade do valor das despesas
utilizadas para calcular o preço internado. Além disso, não teriam sido
apresentadas as taxas de conversão utilizadas para transformação de dólar para
real, nem as de toneladas para pares de calçados. Tais fatos prejudicaria o
direito de ampla defesa e contraditório.
Com relação à taxa de conversão de US$/t para US$/par, usada
para os dados do TradeMap com base nos dados de
importação da Receita Federal, as empresas acreditaram ser injusta, pois
compararia produtos diferentes e desconsideraria que cada dado foi obtido de
bases distintas e que não haveria peso médio para os calçados.
Além disso, as informações do TradeMap para os itens tarifários de 4 dígitos
utilizadas no cálculo incluiriam uma gama de produtos que não corresponde ao
produto investigado. Ademais, os dados apresentados não são apurados em relação
a país e, tampouco, em relação à unidade reportada para quantidades. As
manifestantes, tendo por base julgado do Órgão de Apelação da OMC, inferiram
que o preço de exportação da China para o mundo não seria adequado para o
cálculo, porque não representaria unicamente produtos objetos da investigação.
Segundo as empresas, os dados do COMTRADE confirmariam que os preços médios das
exportações chinesas para o Brasil foram similares aos preços das exportações
chinesa para o mundo. Dessa forma, não estariam inflados como alegado na
determinação preliminar. De acordo com dados apresentados pelas manifestantes,
os preços médios das exportações de calçados da China para o Mundo em P5 seriam
superiores aos preços utilizados para o cálculo da subcotação no parecer de
determinação preliminar no mesmo período, o que demonstraria que a metodologia
adotada teria distorcido os valores e, portanto, não deveria prevalecer.
Assim sendo, o método usado no parecer preliminar teria
distorcido a análise da subcotação, já que não haveria base factual
consistente. Por consequência, solicitaram que calculasse a subcotação com base
nos preços reais praticados pelos exportadores/produtores em suas vendas para o
Brasil.
Em 15 de outubro de 2015, a China
Chamber of International Commerce (CCOIC) cogitou que o dano
referente ao presente caso, verificado anteriormente, teria sido causado pelas
ações e políticas da própria indústria doméstica brasileira ou pelas importações
originárias de outros países. Nesse sentido, ponderou que o direito antidumping
atualmente cobrado seria tão alto que impediu empresas chinesas de competirem
no mercado brasileiro, considerando a diminuição das importações brasileiras de
calçados originárias da China durante o período sob revisão.
Mencionou que o mercado brasileiro de calçados encontra-se
atendido por vendas da indústria doméstica e importações de outras origens,
especialmente Indonésia e Vietnã, a preços que chegam a ser menores em relação
aos praticados nas exportações originárias da China. Citou ainda que, atuando
em cadeias globais, as empresas que produzem na China também operam em outros
países e continuariam exportando a partir daí na hipótese do direito
antidumping não ser prorrogado.
Destacou adicionalmente que o preço CIF internado dos
calçados originários da China foi mais alto que o preço do produto doméstico
durante todo o período de análise da continuação ou retomada do dano.
A ABICALÇADOS, em manifestação já citada do dia 7 de
dezembro, reiterou a necessidade de se usar a melhor informação disponível,
tendo em vista que as verificações in loco não
lograram êxito. Além disso, a manifestante alegou, no que tange ao preço das
importações do produto objeto originário da China, “que o preço médio por par
em reais é “irreal”, pois engloba todos os tipos de calçados, mormente as
sandálias praianas e os calçados injetados, de baixo preço, que sabidamente
superam os 60% do volume das vendas domésticas estimadas. Utilizar tais valores
é subestimar em muito a margem real de subcotação”.
A Associação enfatizou que o elevado volume das exportações
globais chinesas somado ao seu aumento anual na produção de calçados poderia
“exterminar o parque fabril brasileiro” caso esses montantes fossem desviados
para o Brasil num cenário de não renovação do direito antidumping contra os
calçados chineses. A extinção do direito levaria à queda dos preços por
pressão da oferta, o que contaminaria toda a cadeia produtiva.
Em 07 de dezembro de 2015, a CCOIC protocolou manifestação
em que afirma que as importações do produto objeto oriundas da China nos
últimos cinco anos não causaram dano à indústria doméstica. A manifestante
alegou que o direito antidumping foi aplicado de forma excessiva, causando
significativa redução das importações chinesas do produto objeto no período
entre julho de 2009 e junho de 2014. A baixa participação dessas importações no
total de importações do produto objeto de outros países seria incapaz de causar
dumping e dano à indústria doméstica brasileira. Mesmo com a diminuição da
participação das importações chinesas, a indústria doméstica não conseguiu
aumentar seu market share, sendo que outros
países aumentaram suas importações nesse período. A atual situação da indústria
doméstica, dessa forma, não teria correlação com as exportações do produto
objeto da China para o Brasil.
Ademais, segundo a CCOIC, a retirada do direito antidumping
não geraria a retomada do dano à indústria doméstica, já que a China tem
mercado interno importante com forte demanda de necessidades básicas, como
calçados. Outro motivo para a não retomada do dano é o fato de que, ao
contrário do que se acredita, a retirada da medida antidumping não causaria o
aumento da produção de calçados chineses e sua exportação pro Brasil. O aumento
dos custos de manufatura de calçados na China impediria um aumento na
capacidade produtiva chinesa no futuro. Por consequência, a CCOIC pediu a não
renovação do direito antidumping e o término da revisão.
A manifestante também enfatizou os efeitos prejudiciais de
um aumento no direito antidumping, tal qual calculado na determinação
preliminar. Em primeiro lugar, a aplicação de um direito antidumping maior
causaria aumento dos preços dos calçados, prejudicando o consumidor final. Em
segundo lugar, considerando o fato de que a indústria doméstica não teria
capacidade para atender a demanda do mercado brasileiro, exportações de
calçados de outras origens aumentariam caso os produtores chineses deixassem de
exportar para o Brasil. Nas duas situações, o mercado doméstico de calçados
(sic) não seria beneficiado, de acordo com a CCOIC. Esse resultado vai de
encontro ao objetivo da aplicação de uma medida antidumping. Ademais, a câmara
em referência solicitou que se levasse em consideração a mudança na conjuntura
econômica do Brasil, com a taxa de inflação crescente e taxa de câmbio
desvalorizada em relação ao período em que se deu a investigação original.
A CCOIC mencionou que a desvalorização do real frente ao
dólar pode ser considerada como “mudança de circunstância”, tendo significativo
efeito no direito antidumping aplicado. Para a manifestante, o atual cenário
econômico já forneceria uma barreira natural para a indústria brasileira. Caso
fosse desconsiderado o efeito do câmbio, a medida antidumping calculada poderia
ser uma possível proibição de importações ao invés de eliminar o dumping e o
prejuízo decorrente dessas importações, conforme:
“(…) could act
as severely as an import ban, rather than being applied in a way to only eliminate
dumping and injury from the price of imports”.
Em 18 de janeiro de 2016, a Skechers do Brasil Calçados
Ltda. exasperou ao cogitar que os produtores/exportadores chineses, mesmo sujeitos
ao direito antidumping, também estariam sendo castigados por terem exportado ao
Brasil produto a preço maior que o praticado em outros mercados ou por outros
fornecedores ao Brasil.
Indicou a necessidade de revisão do cálculo da subcotação, especialmente
quanto aos valores de imposto de importação, preço CIF e CIF internado. Assim,
propôs que a margem de subcotação fosse aplicada aos produtores/exportadores
não selecionados, visto que seria inferior ao direito antidumping em vigor de
US$ 13,85/par.
Apresentou ainda como alternativas para apuração do direito
antidumping dos produtores/exportadores não selecionados a utilização da margem
de subcotação, após certificado o correspondente cálculo, e do preço efetivo de
exportação da China para o Brasil ou da menor margem de dumping entre as
calculadas para os produtores/exportadores selecionados e aquela calculada por
ocasião da abertura desta revisão.
Em 18 de janeiro de 2016, a Puma Sports Ltda. criticou a
desconsideração das vendas no mercado interno da Indonésia por terem sido
realizadas entre partes relacionadas, sem análise para verificar se as
transações ocorreram a preços de mercado ou não, prevendo a utilização do
critério previsto no §6o do art.
14 do Decreto no 8.058/13.
A empresa sugeriu a utilização, para fins de determinação do
valor normal da China, das estatísticas de exportação de calçados da Indonésia
para os EUA.
Questionou não terem sido empregados os preços de exportação
da China para o Brasil, obtidos a partir dos dados oficiais da RFB, ou para
terceiro país comparável, a fim de considerá-los no cálculo da ausência de
subcotação, indicativa de que o preço da indústria doméstica não foi afetado.
Assinalou que mesmo sem a aplicação do direito antidumping
não se vislumbraria risco à indústria doméstica, tendo em vista que seu preço
seria inferior ao preço CIF internado dos calçados chineses.
A Puma Sports Ltda. apontou ainda o seguinte equívoco no
cálculo de internação no mercado brasileiro do preço provável de exportação da
China para calçados esportivos, com impacto na análise de subcotação: dentre as
despesas somadas ao preço de exportação CIF estaria o valor incorrido com
imposto de importação (II); a alíquota do II de calçados originários da China é
35%, no entanto, os valores do II considerados corresponderiam a
aproximadamente 0,35%, e não 35%, do preço de exportação CIF de calçados
esportivos.
No caso de admissão da probabilidade de retomada do dano,
solicitou que a prorrogação dos direitos aproveite o montante cheio ora em
vigor para aplicação do menor direito apurado.
Alternativamente, solicitou que a prorrogação do direito
antidumping em questão seja aplicada na forma de alíquota variável.
Sobre a análise de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica em caso de extinção da medida de defesa comercial,
continuaram discorrendo que a única base para a determinação preliminar
positiva teria sido a queda de participação da indústria doméstica em 0,5 p.p.
durante o período analisado nesta revisão, sem levar em conta todos os demais
fatores de análise contidos nos arts. 104 e 108 do Decreto no 8.058/13.
Acrescentaram que não haveria indício de que a medida
antidumping tivesse sanado qualquer espécie de dano que a indústria doméstica
sofresse pelas importações chinesas, apontando que a participação da indústria
doméstica no mercado consumidor interno não se elevou em razão da aplicação do
direito antidumping, nem teve por efeito a elevação dos preços médios cobrados.
Em função disso, insistiram que não haveria qualquer indício
de que a manutenção da medida antidumping por cinco anos adicionais produziria
efeitos positivos à indústria doméstica por não haver relação causal entre o
desempenho das importações chinesas e as vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro, bem como não se esperar que o Brasil seja destino
preferencial das exportações chinesas de calçados.
Solicitaram, ainda, no caso de manutenção do cálculo do
valor normal por construção de custos, que sejam efetuados ajustes de forma a
permitir adequada comparação com os preços de exportação do produto da China
para o Brasil, incluindo valores a título de despesas operacionais e margens de
lucro das empresas detentoras das marcas do produto importado na construção do
preço de exportação.
Em 18 de janeiro, a Adidas do Brasil aduziu que, caso se
considerasse o preço de exportação real da China para o Brasil, constante das
estatísticas e sem a realização de ajustes, não haveria subcotação em nenhum
dos períodos, com ou sem a cobrança dos direitos antidumping. Afirmou ainda que
a subcotação foi avaliada dividindo-se o produto em duas categorias: calçados
esportivos e outros calçados, o que causa estranheza dado que ao longo de toda
a investigação não houve segmentação do produto.
No entender da empresa, a metodologia utilizada para
justificar a desconsideração das exportações da China para o Brasil em P5 não
encontra respaldo na legislação internacional, nem mesmo no Decreto no 8.058/2013, visto que teria sido passado
diretamente a uma análise de retomada, como se as exportações da China para o
Brasil tivessem sido insignificantes, muito embora o volume destas
representaram 8% do volume total importado em P5, volume que é significativo.
Em 18 de janeiro de 2016, a empresa Eva Overseas International
Ltd. protocolou manifestação contestando a Nota Técnica no 75, de 28 de dezembro de 2015, com relação
à subcotação.A manifestante alegou que, de acordo com os dados do COMTRADE, os
preços médios das exportações chinesas para o Brasil foram similares aos preços
das exportações chinesas para o mundo e que “a metodologia adotada para o
cálculo do preço médio de exportação da China para o Brasil desqualifica o
preço médio de exportação utilizado na nota técnica para determinação de
subcotação”.
Ademais, pediu que seja divulgado o critério de conversão
feita de US$/t e US$/Par e a taxa de cotação para conversão dos valores de
US$/par para R$/par, realizadas com base nas taxas médias do período tratado. A
empresa advertiu que a desconsideração dos dados das exportações China para o
Brasil vai de encontro à norma legal aplicável e à OMC.
A Eva Overseas afirmou ainda que há incorreção no imposto de
importação calculado para a subcotação, pois os valores não correspondem à
alíquota de 35% do preço CIF (R$/par). Fazendo-se a correção alegada, o valor
da subcotação diminui.
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro
de 2016, reclama que as estatísticas do PIA-Produto, embora úteis, incluem
significativos volumes de sandálias praianas e calçados injetados, de baixo
preço, o que provoca distorção no preço médio ponderado dos calçados vendidas
no mercado brasileiro. Na mesma ocasião a Associação refutou a alegação de
outros exportadores que consideram a atual conjuntura econômica como mudança de
circunstância. A associação discorda da opinião exarada de que a prorrogação ou
o aumento do direito provocariam inflação. Na opinião da associação, a não
renovação do direito provocaria “elevado e inassimilável dano à indústria
calçadista brasileira”.
8.8 Dos
comentários do acerca das manifestações
Quanto às considerações sobre câmbio e seus efeitos como
possível
proteção adicional às importações, importa destacar que não há previsão no
regulamento brasileiro, ou no Acordo Antidumping para que a variação cambial
seja analisada em um contexto de avaliação da continuidade ou retomada do dano,
ou de comparação entre os preços médios de venda do produto objeto da revisão e
do produto similar nacional.
Ainda assim, conforme argumentos trazidos pelos produtores/exportadores
chineses e pela CCOIC, constatou-se que a depreciação cambial do Real frente ao
Dólar estadunidense não impediu as importações da origem investigada e nem das
demais origens. Ainda assim, num cenário de continuação de dumping e retomada de
dano, não é possível inferir que a volatilidade cambial seja fator impeditivo
das importações de calçados da origem investigada.
Cabe ressaltar que o câmbio age de forma horizontal sobre
qualquer tipo de produto que seja importado. Dessa maneira, a hipótese de
atribuição específica de um efeito mais relevante a calçados perece de
fundamentação, tendo em vista que grandes marcas globais, as quais são
determinantes no mercado em questão, também se protegem desses efeitos e
possuem capacidade e estrutura de absorção desses efeitos ou de repassar aos
consumidores deste bem final. Ademais, a análise dos indicadores
econômico-financeiros leva em conta o IGP-DI como índice que busca afastar
eventuais reflexos das variações cambiais nos números apresentados.
Em relação aos temas elencados pela Alpargatas, no que tange
à ausência da análise de outros fatores que afetam o nexo causal da revisão,
como consumo cativo, importações e revendas do produto importado, registra-se
que os dados utilizados na presente revisão para avaliação da continuidade ou
retomada do dano à indústria doméstica retratam a estrutura fragmentada desse
tipo de indústria, não
sendo, portanto, fonte primária de informação, conforme item 4 desta resolução.
(Alterado
pelo inciso XX da Retificação, DOU 03/03/2016)
No caso específico da revenda, cabe esclarecer que a análise
realizada não levou em conta tais efeitos, uma vez que os dados extraídos dos
relatórios produzidos pelo IBGE não trazem informações referentes às
importações e revendas. Adicionalmente, tanto o faturamento dessas operações e
seus custos de revenda não afetam as conclusões apresentadas neste Parecer,
tendo em vista que a análise de retomada do dano à indústria doméstica na
hipótese de não renovação do direito em vigor não é influenciada pelos
indicadores apontados pela Alpargatas.
Para tanto, cumpre ressaltar que os demais pontos para
atribuição do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto
de dumping sobre a indústria doméstica foram contemplados neste
parecer, conforme art. 104 do regramento nacional.
Nesse ponto, reitera-se que a lógica da revisão difere da
adotada para a investigação original. Em uma revisão faz-se uma análise
prospectiva, pela qual se busca analisar o cenário decorrente de eventual
retirada do direito antidumping em vigor, ao contrário de uma investigação
original, em que a análise restringe-se aos períodos de análise de dano e de
dumping. Isto posto, em uma revisão, não se pode delimitar a análise a
uma relação de causa e efeito entre a constatação da existência de dumping
causador de dano e a imposição do direito.
No que se refere ao escoamento da produção da China para outros
países, demanda de calçados no mercado chinês, esclarece-se que não foram
apresentados elementos de prova que permitisse concluir que na hipótese de não
renovação do direito não haverá retomada do dano à indústria doméstica causado
pelo potencial aumento das importações de calçados originárias da China. De
modo distinto, as informações trazidas aos autos do processo indicam que
elevado potencial exportador chinês, superior ao seu mercado consumidor e ao
crescimento do mercado brasileiro. Deste modo, a extinção do direito pode
conduzir ao aumento do volume de calçados importados da China a preços de
dumping, o que implicaria na retomada do dano à indústria doméstica. Todavia,
em relação ao cenário de crise econômica no Brasil e seu efeito no mercado consumidor
de calçados, cabe destacar que esse tópico possui foro distinto de discussão e
não será apreciado, tendo em vista que não está relacionado com a continuação
do dumping ou com a retomada do dano.
No tocante à redução de participação de exportações de
calçados produzidos no Brasil no mercado argentino e seu efeito sobre os
indicadores da indústria doméstica, importa destacar que a análise das
informações apresentadas durante a revisão aponta que o dano sofrido pela
indústria doméstica não pode ser atribuído às importações originárias da China.
Por essa razão, a queda no volume de calçados fabricados pela indústria
doméstica e exportados para a Argentina não afeta as conclusões apresentadas
neste Parecer.
Em relação às manifestações do importador Puma e dos
produtores/exportadores chineses quanto à comparação realizada entre o preço
médio de exportação de calçados originários da China para o mundo e preço médio
de venda de calçados fabricados pelada indústria doméstica no mercado
brasileiro, esclarece-se que, nos termos do artigo 107 do regulamento
brasileiro buscou-se avaliar o comportamento dos produtores/exportadores
durante a totalidade do período de revisão. Neste sentido, as informações
trazidas aos autos evidenciaram que, caso a subcotação tivesse sido avaliada
levando-se unicamente o preço médio de exportação da China para o Brasil, o
resultado não refletiria adequadamente o efeito provável das importações a
preços de dumping sobre os preços do produto similar doméstico no mercado
brasileiro. Por essa razão, a avaliação realizada baseou-se nas exportações da
China para o mundo.
A metodologia utilizada baseia-se em neutralizar distorções
nos comportamentos de preços de exportação da origem em tela. Com efeito, foi
identificado que a correlação de preços de exportação da China para o Brasil
frente a outros países exportadores de calçados como Indonésia e Vietnã, os
principais fornecedores ao Brasil no período da revisão, apresentou variações
significativas.
Assim sendo, concluiu-se que esse comportamento de preços
representaria fator relevante e que poderia causar prejuízo à comparação do
preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme
disciplina o art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em particular, quanto ao pedido do importador Puma, sobre a
utilização do preço de exportação de calçados para Argentina para fins de
comparação com o preço da indústria doméstica, assevere-se que não foram
trazidos elementos objetivos que caracterizassem a alteração da comparação
realizada e tampouco se demonstrou que a escolha desse país fosse apropriada
para o presente caso. Nesse seara, mantêm-se as conclusões tomadas anteriormente.
No tocante à conversão
de pares e peso de calçados, foram detalhadas as considerações sobre conversão
de dados, conforme item 8.3 desta resolução. (Alterado
pelo inciso XXI da Retificação, DOU 03/03/2016)
Quanto ao argumento trazido pela peticionária sobre a
heterogeneidade da composição dos calçados (com a inclusão de sandálias
praianas e outros calçados injetados) e seu impacto no preço da indústria
doméstica, entende-se que tal fato não afetou de forma significativa a
comparação dado que o preço de exportação também reflete a heterogeneidade do
produto.
Quanto à alegação da CCOIC no que tange ao possível prejuízo
de atendimento da demanda nacional que poderia ser causado pela prorrogação do
direito antidumping atualmente vigente, esclarece-se que tal análise possui
foro próprio de discussão. Ainda assim, cabe destacar que a
aplicação/prorrogação de direito antidumping não visa impedir as importações do
produto investigado, mas sim neutralizar os efeitos danosos decorrentes das
exportações a preços de dumping ou a retomada desses efeitos.
Quanto ao efeito sobre o consumidor final e reflexos
inflacionários, repisa-se que essa análise foge da análise de aspectos pertinentes
à necessidade da manutenção do direito antidumping em vigor para evitar a
continuidade da venda de produtos com o preço de dumping. De igual maneira, tal
análise vai além da consideração da probabilidade de continuidade do dano
da indústria doméstica ou ainda de sua reincidência se o direito em vigor for
extinto ou alterado.
8.9 Da conclusão
sobre a continuação/retomada do dano
Para fins de determinação final desta revisão, concluiu-se
que as importações originárias da China ao longo do período de revisão não
contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, tendo em vista a diminuição do volume e da participação no
mercado brasileiro dessas importações nesse período, conforme explicitado no
item 8.2 desta resolução.
Deve-se ressaltar, no entanto, que, caso não houvesse
cobrança do direito antidumping, o preço considerado de exportações da China
para o mundo teria sido inferior ao preço CIF médio por par das importações
provenientes das demais origens e estaria, assim, subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em todos os períodos de investigação de
continuação/retomada de dano.
Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final desta
revisão, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da
China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de
dumping, se elevariam. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à
indústria doméstica, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de
exportação chinesa explicitadas anteriormente.
9 DAS
OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1
Da aplicação do menor direito
Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas do Brasil
rogou pela aplicação do menor direito em atendimento ao art. 9.1 do Acordo
Antidumping, solicitando o exercício de subcotação para o produto objeto de
forma única (sem segmentação entre calçados esportivos e outros calçados), para
que o valor resultante fosse utilizado como base para uma eventual aplicação de
direito antidumping na oportunidade da Determinação Final.
No dia 15 de janeiro de 2016, a Asics Brasil
Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. pede que seja adotado o
menor direito.
Com relação ao mesmo tema, as empresas Chingluh,
Fuluh, e o Grupo Pou Chen protocolaram, em 18 de janeiro de 2016, manifestações
distintas, mas de teor idêntico. No entender das empresas, “não há vedação para
aplicação da regra do menor direito, mesmo na hipótese de fatos disponíveis, se
as autoridades assim entenderem no caso concreto”, na linha do artigo 9.1 do
ADA.
Em 18 de janeiro de 2016, a empresa Eva Overseas
International Ltd. protocolou manifestação solicitando a aplicação do menor
direito, a partir da margem de subcotação, ao considerar que a melhor
informação disponível não cabe para o caso em tela.
A ABICALÇADOS manifestou-se, na mesma data,
contrariamente à aplicação do menor direito. De acordo com a reclamante, não
haveria possibilidade do uso do menor direito, já que as margens individuais
foram apuradas com base na melhor informação disponível. Em conformidade com o
artigo 78 do Decreto no 8.058/2013,
o direito antidumping deve corresponder necessariamente à margem de dumping
integral.
9.2 Dos
comentários do acerca do menor direito
Em relação ao pedido de aplicação do menor
direito em atendimento ao art. 9.1 do Acordo Antidumping, importa recordar que,
nos termos do §1o do art. 78 do Decreto
no 8.058, de 2013, o
direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem
de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto
de dumping. Entretanto, o §3o do
mesmo artigo orienta que o direito antidumping a ser aplicado
corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de
produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada
com base na melhor informação disponível ou cujo
direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80.
Diante dos resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses, esta
determinação final levou em consideração os fatos disponíveis.
Adicionalmente, nas verificações in loco nos importadores restou comprovada a
impossibilidade de rastreamento da mercadoria revendida até sua origem inicial,
qual seja, o produtor chinês. Em alguns casos, não é possível comprovar nem
mesmo a origem do produto revendido no mercado brasileiro.
Assim, pelas razões apresentadas e tendo em vista
que a margem de dumping calculada para o período da revisão não refletiu o
comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de
revisão, o direito pode ser prorrogado sem alteração, não cabendo a utilização
do menor direito.
9.3
Da aplicação do direito antidumping na forma de alíquotas variáveis
Em manifestação protocolada dia 14 de dezembro
de 2015, a China Chamber of Commerce for Import and
Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA)
pediu que a aplicação do direito antidumping seja feita em alíquotas
específicas e variáveis. Partindo de um “preço de não dano” como referência,
poder-se-ia estipular alíquota específica fixa quando o preço de exportação CIF
para o Brasil fosse inferior ao preço de não dano e alíquota zero quando o esse
preço fosse superior ao preço de referência. A CCCLA considera que a
alternativa seria positiva caso fosse aplicada de maneira irrestrita para todas
as partes interessadas, mantendo a competição entre os exportadores. Conjuntamente,
a manifestante pede que o direito seja calculado com base no menor direito. Com
o intuito de reforçar seu pedido, a CCCLA diz que não há dano atual decorrente
das exportações de calçados da China para o Brasil.
Ressalta-se que o pedido feito nessa mesma
oportunidade, no que toca à reconsideração da análise sobre compromisso de
preços, foi respondido na Nota Técnica no 75, de
28 de dezembro de 2015.
Nessa linha de pensamento, a CCCLA apresentou
opções de metodologias para implementação de alíquotas específicas variáveis. A
CCCLAsugeriu a análise de um único referencial de preço para impedir a
recorrência do dumping que impacte no dano e aplicação dos direitos antidumping
apenas quando o preço CIF de exportação for inferior a tal referência. Apresentou,
ainda, como opção a segregação de calçados em grupos com base na análise do
preço médio mensal das exportações com base nos calçados esportivos e outros
calçados. Por fim, considerou como alternativa a análise do preço de referência
com base na classificação do sistema harmonizado em 4 dígitos.
Em 15 de janeiro de 2016, a World Federation of Sporting Goods Industry (WFSGI)
expressou que a prática de atividades físicas traria reflexos importantes para
a saúde humana, e a livre circulação de materiais esportivos seria fundamental
para atletas e desportistas, especialmente em eventos recentemente sediados
pelo Brasil como a Copa do Mundo de futebol e os Jogos Olímpicos. Manifestou
ainda preocupação com o relacionamento evidenciado ao longo do processo entre
companhias detentoras de marcas de calçados desportivos e suas empresas
fornecedoras, alegando que as relações teriam natureza puramente comercial,
pois essas partes operariam de forma independente, e que seus membros
exportadores de calçados da China para o Brasil não estariam causando qualquer
dano à indústria doméstica brasileira. Por fim, propôs, no caso de manutenção
da medida de defesa comercial, a substituição do direito antidumping atualmente
aplicado por uma alíquota variável que considerasse os diferentes segmentos de
mercado nos quais os calçados são vendidos.
Na mesma data, a Asics Brasil Distribuição e
Comércio de Artigos Esportivos Ltda. protocolou manifestação solicitando a
aplicação do direito variável.
Em 18 de janeiro de 2016, a CCCLA reiterou que
atualmente não existiria qualquer dano à indústria doméstica brasileira, de
modo que a extensão do direito antidumping, se aprovada, deveria tão somente
impedir a retomada de dumping causador de dano e adequar o direito antidumping
ao atual cenário da indústria nacional, sugerindo, para tanto, diversas
metodologias para aplicação de alíquotas específicas variáveis ou de um misto
de alíquotas fixas e variáveis.
Considerou que a análise dos indicadores de
lucratividade da indústria doméstica deveria levar em consideração a existência
de relevante competição entre os produtores nacionais, tendo em vista a
magnitude de sua participação de mercado. Considerou também que teria ocorrido
alteração na composição de vendas da indústria doméstica, com aumento
proporcionalmente maior de outros calçados em relação às vendas de calçados
esportivos, os quais apresentariam em geral maior lucratividade comparada à dos
demais calçados.
Ponderou que os dados do processo também
mostrariam que os direitos atualmente em vigor seriam excessivos, pois o preço
médio de exportação da China com direito antidumping equivaleria a CIF
US$31,63/par (CIF US$17,78/par + US$13,85/par), enquanto importações de outros
países, mesmo a preços médios de CIF US$18,57/par e sem a aplicação de direitos
antidumping, mantiveram volumes extremamente baixos (3,1% do mercado nacional).
Em 18 de janeiro de 2016, a Associação pela
Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) teceu os seguintes comentários para
defesa da proposta submetida pela CCCLA de aplicação de direito antidumping
variável às importações brasileiras de calçados de que trata a presente
revisão: (i) não haveria margem de dumping nos preços praticados por
exportadores de calçados esportivos da China se comparados aos atuais preços internos
de venda de calçados esportivos da Indonésia; (ii) não haveria dano à indústria
doméstica que estivesse relacionado aos exportadores chineses; (iii) não
haveria subcotação de preços (com ou sem o direito antidumping) entre os preços
dos exportadores chineses de calçados esportivos e os preços da indústria
doméstica de calçados esportivos; (iv) não haveria fundamento para estender o
direito antidumping de US$ 13,85 por mais 5 anos; (v) a indústria de produtos
esportivos seria caracterizada por produtos com preços mais elevados que, por
conseguinte, teria menores chances de causar impacto no posicionamento da
indústria doméstica no mercado brasileiro; (vi) o direito variável poderia ser
implementado em ordem de prevenir que calçados importados pudessem causar dano
para a indústria doméstica no futuro, evitando, ao mesmo tempo, que o direito
antidumping concedesse proteção extra e desnecessária, além de prejudicar os
consumidores brasileiros.
As empresas Chingluh, Fuluh e o Grupo Pou Chen
protocolaram, em 18 de janeiro de 2016, em manifestações distintas, mas de teor
idêntico, pleiteando a aplicação da medida na modalidade de “direito móvel”,
nos termos do §4 do art. 78 do Regulamento Brasileiro. Nesta proposta, os
produtos importados com preços inferiores ao preço CIF de referência a ser
fixado, teriam um direito antidumping aplicado e os produtos importados com
preços acima do índice de preços CIF não estariam sujeitos ao direito
antidumping. Segundo as empresas, tal proposta protegeria a indústria nacional
na medida necessária para remediar a retomada do dano.
Em 18 de janeiro de 2016, a Dong Guan Pou Chen
Footwear Company Limited protocolou manifestação, solicitando que seja aplicado
direito móvel, diante das diferenças e particularidades dos calçados
esportivos. Para tanto, haveria preço CIF de referência. Caso o produto objeto
tenha preço inferior a esse referencial, cobra-se direito antidumping.
Contrariamente, caso o preço for maior do que o de referência, a importação
estaria isenta do direito.
A empresa Eva Overseas International Ltd., no
dia 18 de janeiro de 2016 também solicitou que seja considerada a aplicação de
direito móvel devido às particularidades do mercado e dos preços do setor
calçadista.
A Nike do Brasil, na mesma data, fez menção à
participação ativa do setor calçadista no presente processo como fornecedor de
subsídios para a caracterização da aplicação do direito móvel, de acordo com a
classificação tarifária. Assim sendo, dispôs que já havim sido apresentados
dados suficientes para aplicação do direito móvel, levando em conta as
características de calçados.
9.4
Dos comentários do acerca da aplicação na forma de alíquotas variáveis
O direito antidumping poderá
ser aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou
específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. Contudo, a forma
de aplicação deve garantir a eficácia do direito para impedir a retomada dos
efeitos danosos decorrentes de importações realizadas a preços de dumping.
Em relação aos pedidos de aplicação de direitos
móveis que contemplassem os diferentes segmentos de mercado, considera-se que a
aplicação do direito nessas condições teria como preço de referência o preço de
venda entre partes relacionadas (exportadores e importadores), nos termos do
art. 2.3 do Acordo Antidumping, conforme já evidenciado ao longo desta
resolução. Como tais preços de transferência não poderiam ser considerados como
preço confiável, a aplicação de direito móvel, da forma como proposto pela CCCLA,
não seria suficiente para impedir a retomada dos efeitos danosos das
importações a preços de dumping.
Os efeitos positivos da prática de atividades
físicas para a saúde humana não estão inseridos no escopo de análise para o
caso em questão e não teriam impactos sobre a continuação do dumping e a
retomada do dano, razão pela qual não serão avaliadas.
Em relação à alegação de que o direito
atualmente em vigor seria excessivo, considera-se que o direito foi eficaz,
pois as importações de calçados a preços de dumping originárias da China foram
reduzidas durante o período da análise de continuação ou retomada do dano,
demonstrando que o calçado originário da China só era competitivo no mercado
brasileiro devido à prática de dumping.
10 DO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um
direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção
desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a
continuação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil,
durante o período de revisão de dumping.
Além disso, ante a redução das importações provenientes
da origem sujeita ao direito antidumping, de sua participação no mercado
brasileiro ao longo do período de revisão e, ainda, considerando que o preço
médio das importações chinesas quando somado ao direito antidumping recolhido
no período mostrou-se superior ao preço médio da indústria doméstica,
considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping atualmente aplicado
revelou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela
continuação das exportações chinesas a preços de dumping.
Na investigação original, não foram calculadas
margens de dumping individualizadas para os produtores chineses. Nesta revisão,
contudo, procedeu-se à avaliação da margem de dumping individualizada para os
produtores chineses selcionados que responderam ao questionário: Dong Guan Pou
Chen Footwear Company; Fu Luh Shoes Co., Ltd; Jiangxi Guangyou Shoetown
Footwear Co., Ltd; Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd e Long Fa Shoes
Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd.
Cabe recordar que os produtores/exportadores chineses
selecionados que responderam tempestivamente ao questionário do
produtor/exportador, bem como outros produtores, realizaram solicitação para
enquadramento de empresas como entidade comercial única nos termos do §10 do
art. 14 do Decreto no 8.058,
de 2013, com vistas a reconhecer os grupos que atuam no processo de exportação
do produto objeto desta revisão. Com efeito, foram identificados os Grupos Pou
Chen, Chingluh, Shoetown-Evervan e Dean-Shoes, conforme explicado no item 2.9
desta resolução. (Alterado pelo inciso XI da
Retificação, DOU 03/03/2016)
Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping
significa montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.
De acordo com os §§1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping
a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante
inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a
margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência
de dumping nas exportações dos grupos Pou Chen, Chingluh, Shoetown-Evervan e
Dean-Shoes para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 5.3.7.3, 5.3.8.3,
5.3.9.3 e 5.3.10.3 desta resolução, e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping do Grupo Pou Chen
Valor Normal delivered US$/par |
Preço de Exportação FOB US$/par |
Margem de Dumping Absoluta US$/par |
Margem de Dumping Relativa |
25,85 |
15,29 |
10,56 |
69,0% |
Margem de Dumping Grupo Dean Shoes.
Valor Normal delivered US$/par |
Preço de Exportação FOB US$/par |
Margem de Dumping Absoluta US$/par |
Margem de Dumping Relativa |
26,42 |
19,14 |
7,28 |
38% |
Margem de Dumping Grupo Chingluh
Valor Normal FOB US$/par |
Preço de Exportação FOB US$/par |
Margem Absoluta de Dumping US$/par |
Margem Relativa de Dumping |
24,70 |
9,52 |
15,18 |
159,5% |
Margem de Dumping Grupo Shoetown-Evervan.
Valor Normal FOB US$/par |
Preço de Exportação FOB US$/par |
Margem Absoluta de Dumping US$/par |
Margem Relativa de Dumping |
25,76 |
15,44 |
10,32 |
66,9% |
Nos termos do §3o do
art. 78 do Decreto no 8.058,
de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente
à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem
de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação
disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do
art. 80.
As margens de dumping para os produtores/exportadores
selecionados nesta revisão foram apuradas levando-se em conta os fatos
disponíveis na apuração do preço de exportação, conforme o disposto no art. 180
do ordenamento nacional. Adicionalmente, nas verificações in loco nos importadores restou comprovada a
impossibilidade de rastreamento da mercadoria revendida até sua origem inicial,
qual seja o produtor chinês. Em alguns casos, não é possível comprovar nem
mesmo a origem do produto revendido no mercado brasileiro. Por estas razões, não
cabe verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação
observada nas exportações dos referidos grupos para o Brasil, em P5.
Adicionalmente, nos termos do §2o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, se a margem de dumping
calculada para o período da revisão não refletir o comportamento dos produtores
ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá
ser prorrogado sem alteração.
Na presente revisão, restou comprovado que o
comportamento da China nas exportações para o Brasil não foi semelhante ao
comportamento de suas exportações para os demais mercados, conforme explicado
no item 8.3 desta resolução. Assim, a margem de dumping calculada não reflete o
comportamento dos produtores/exportadores chineses durante a totalidade do
período de revisão.
11 DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, ficou comprovada
a continuação da prática de dumping nas exportações de calçados originárias da
China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica
decorrente de tais importações, caso o direito antidumping ora em vigor não
seja renovado.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito
antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de calçados,
comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na
forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por par, nos
montantes a seguir especificados:
Direito Antidumping Definitivo
País |
Produtor |
Direito Antidumping
Definitivo (US$/par) |
China |
Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear
Co.Ltd. |
13,85 |
Shoetown Hunan Footwear Co., Ltd. |
||
Qing Yuan City Shoetown Footwear
Co. |
||
Evervan Qingyuan Footwear |
||
Evervan Deyang Footwear |
||
Xingning Factory |
||
Long Fa Shoes Industrial (Hui
Zhou) Co. Ltd. |
||
Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial |
||
Zhong Shan Xin Zhan Shoe Company |
||
Dong Guan Pou Chen Footwear
Company Limited |
||
Dongguan YueYuan Footwear |
||
Pou Hong (Yangzhou) |
||
Yue Yuen (Anfu) Footwear |
||
Yu Xing (Jishui) Footwear |
||
Yangxin Poujia |
||
Shanggao Yisen |
||
Zhong Shan Pou Yuen Manufacture
Company |
||
Dong Guan Yue Sheng Footwear
Company Limited |
||
Jiangxi Yu Tai Footwear Company
Limited |
||
Lian Jiang Chingluh Shoes Co.,
Ltd. |
||
Fuzhou Development Zone Fuluh
Shoes Co., Ltd. |
||
Fujian Lionscore Sport Products
Co. Ltd. |
||
Demais |
13,85 |
Os calçados a seguir, classificados nas posições
6402 a 6405 da NCM, estão excluídos do escopo da aplicação do direito, conforme
a Resolução CAMEX no 14, de
03 de março de 2010, publicada no D.O.U de 05 de março de 2010:
a) As sandálias
praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por
espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);
b) Os calçados
destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos
códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);
c) Os calçados de couro
natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente
designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);
d) Os calçados
concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos,
presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive
os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
e) Os calçados
domésticos (pantufas);
f) Os calçados
(sapatilhas) para dança;
g) Os calçados descartáveis,
com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
h) Os calçados de
proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em
instalações fabris;
i) Os calçados para
bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
j) Os calçados com
100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Para os produtores
listados pertencentes aos grupos Pou Chen, Chingluh, Shoetown-Evervan e
Dean-Shoes, bem como para demais exportadores chineses não identificados, o
direito antidumping proposto corresponde àquele aplicado por meio da Resolução
CAMEX no 14, de 03 de março de 2010, publicada no
D.O.U de 05 de março de 2010.