RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 3 MARÇO DE 2010
DOU 05/03/2010
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006147/2008-44,
RESOLVE
, ad referendum do Conselho:
Art.1º
Aplicar direito antidumping definitivo, por até 5
(cinco) anos, nas importações brasileiras de calçados,
classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser recolhido sob a
forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares
estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).
Parágrafo
único. Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da
aplicação do direito antidumping definitivo, ainda que classificados nas
posições tarifárias 6402 a 6405:
I - sandálias praianas,
confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões
(comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
II - calçados destinados à
prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e
na NCM 6403.12.00);
III - calçados de couro natural com a parte superior em
tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas
(comumente classificados na NCM 6403.20.00);
IV - calçados concebidos para a prática de uma
atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos,
presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e
exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - calçados domésticos
(pantufas);
VI - calçados (sapatilhas) para dança;
VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos
para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática
(anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
IX - calçados para bebês e/ou
recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - calçados com 100% da parte superior e 100%
da sola exterior de matérias têxteis.
Art.
2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão,
conforme o Anexo desta Resolução.
Art.
3º Revogar a Resolução CAMEX nº 48, de 08 de setembro
de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., em 09 de setembro de
2009.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL JORGE
1. Do
processo
Em 30 de
outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante
denominada peticionária ou simplesmente Abicalçados, protocolizou petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados,
quando originárias da República Popular da China (China) e da República
Socialista do Vietnã (Vietnã), e dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do
Vietnã da petição.
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de calçados originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro de 2008.
As partes
interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo
sido enviados, cópia da circular de abertura e de questionário relativo à
investigação. Ao governo da China e aos produtores/exportadores foram enviadas,
também, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação. Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de
1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Em 4 de
setembro de 2009, por solicitação de importadores brasileiros foi realizada
audiência prevista no art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 17 de
junho de 2009, a Abicalçados protocolizou correspondência reiterando os termos
da petição inicial sobre o pedido de aplicação de medida antidumping
provisória. Em 9 de setembro de 2009, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº
48, de 2009, tornando pública a decisão do Conselho de Ministros da CAMEX de
aplicar direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações
brasileiras de calçados da China, tomada com base no Parecer DECOM no 14, de
2009. Consoante o disposto no § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas conhecidas foram notificadas da decisão.
Nos termos
do art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas foram
notificadas sobre a prorrogação, por até seis meses, do prazo de encerramento
da investigação, tendo sido enviada cópia da Circular SECEX nº 66, de 2009,
publicada no DOU de 10 de dezembro de 2009.
No dia 19
de janeiro de 2010, foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do
Decreto no 1.602, de 1995, oportunidade em que foram divulgados os fatos
essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar a
determinação final.
2. Do
produto
2.1 Do
produto investigado, sua classificação e tratamento tarifário
O produto
investigado é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior
em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou
sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e
destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas posições
6402 a 6405 da NCM/SH, exportado pela China.
Os
calçados a seguir relacionados estão excluídos da investigação, ainda que
classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405: a) as sandálias praianas,
confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões
(comumente classificadas na NCM 6402.20.00); b) os calçados destinados à
prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e
na NCM 6403.12.00); c) os calçados de couro natural com a parte superior em tiras,
e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente
classificado na NCM 6403.20.00); d) os calçados concebidos para a prática de
atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos,
presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e
exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo; e) os calçados domésticos
(pantufas); f) os calçados (sapatilhas) para dança; g) os calçados
descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente
uma só vez; h) os calçados de proteção contra a descarga eletrostática
(anti-estáticos) para uso em instalações fabris; i) os calçados para bebês e/ou
recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e j) os
calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias
têxteis.
2.2 Do
produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade
O produto
fabricado no Brasil, tal qual definido no item anterior, é o artefato para
proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou
sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o
consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social,
ou esportivo.
Possui as
mesmas características dos calçados provenientes da China e, em que pese não
caracterizar-se como produto homogêneo, são produzidos a partir das mesmas
matérias-primas. Além disso, verificou-se que ambos os produtos possuem os
mesmos usos e concorrem no mesmo mercado.
Não foram
apresentados elementos de prova que caracterizassem a existência de diferenças
entre o produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da
China que impedissem a substituição de um pelo outro. Portanto, nos termos do
§1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o calçado fabricado no Brasil foi
considerado similar ao produto investigado importado da República Popular da
China.
3. Da
indústria doméstica
A
indústria nacional de calçados é composta por milhares de fabricantes,
caracterizando-se como uma indústria altamente fragmentada, ainda que existam
alguns poucos grandes produtores de calçados no País.
Assim,
consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de
determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica, as empresas
brasileiras produtoras de calçados representadas pela Abicalçados, fabricantes
dos calçados classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, excluídos
aqueles classificados nos itens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00
da NCM/SH.
4. Da determinação
final de dumping
Para fins
de determinação final de dumping utilizou-se o período de janeiro a dezembro de
2007.
Tendo em
vista que para fins dos processos de defesa comercial a China não é considerada
um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se a Itália como
terceiro país de economia de mercado e como parâmetro para a determinação do
valor normal as exportações deste país para as os Estados Unidos da América
(EUA), destino considerado representativo para todos os tipos de calçados
existentes.
Em virtude
de elementos de prova apresentados, posteriormente à determinação preliminar de
dumping, relacionados à diferença entre o custo do couro dos calçados
fabricados na Itália em comparação com os vigentes em outros mercados, foi efetuado
ajuste do valor normal apurado para a posição 6403 do Sistema Harmonizado
(calçados de couro).
Para
determinação do preço de exportação da China, foram apurados os preços médios
ponderados das importações brasileiras de calçados da China com base nas
estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, em
termos FOB. Foram consideradas as importações classificadas nas posições 6402,
6403, 6404 e 6405 do Sistema Harmonizado, tendo sido excluídas as importações
dos calçados que não são objeto da investigação, descritos no item 2.1 desta
Resolução.
Com vistas
a efetuar uma justa comparação entre o valor normal e o preço das exportações
para o Brasil, em um primeiro momento foram calculadas as margens absolutas por
posição da NCM/SH, comparando-se o valor normal apurado para cada posição com o
preço de exportação médio ponderado respectivo.
Obtidas as
margens absolutas por posição, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido de
calçados ao Brasil, classificados naquela mesma posição. O somatório desses
resultados foi dividido pelo volume total de exportações da China para o
mercado brasileiro, obtendo-se assim uma margem de dumping absoluta ponderada
de US$ 17,51/par (dezessete dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por
par), equivalente a uma margem relativa de dumping de 246%. Esta margem
equivale a um valor normal médio ponderado de US$ 24,63/par (vinte e quatro
dólares estadunidenses e sessenta de três centavos por par), em base FOB, e de
um preço de exportação médio ponderado de US$ 7,12/par (sete dólares
estadunidenses e doze centavos por par), também em base FOB.
A margem
de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995.
5. Das
importações
A análise
das importações, da existência de dano à indústria doméstica, e do nexo causal
abrangeu o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, segmentado da
seguinte forma: P1 - 2003; P2 - 2004; P3 - 2005, P4 - 2006 e P5 - 2007.
As
importações objeto de dumping apresentaram crescimento substancial em termos
absolutos, tendo passado de 3.029 mil pares em P1, para 11.342 mil pares em P4
e 19.660 mil pares em P5, registrando aumento de 16.631 mil pares, de P1 para
P5, e de 8.318 mil pares, de P4 para P5.
Houve
aumento da participação das importações objeto de dumping no consumo nacional
aparente. De P4 para P5 essa participação aumentou 1,1 p.p e, comparando-se os
extremos da série, constatou-se um aumento de 2,4 p.p, enquanto a participação
das importações consideradas originárias dos outros países aumentou 0,3 p.p.
As
importações objeto de dumping experimentaram crescimento substancial também em
relação à produção nacional, pois de P1 para P5 verificou-se incremento de 2
p.p. nesta relação e aumento de 0,9 p.p. de P4 para P5.
Em P5 as
importações objeto de dumping originárias da China corresponderam a 84,6% dos
calçados importados pelo Brasil, 7,8 p.p. maior que o observado em P4, quando
tais importações corresponderam a 76,8% dos calçados importados considerados
pelo país e 11,2 p.p. superior ao internado em P1, período em que as
importações objeto de dumping representaram 73,4% desse total.
Restou
constatado aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em
termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Conforme
prescreve o § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume dessas
importações não foi insignificante.
6. Da
determinação final de dano à indústria doméstica
Para
efeitos da determinação final de dano à indústria doméstica foram analisados os
indicadores extraídos de fontes secundárias.
Embora
tenham sido utilizados os dados do estudo do IEMI na abertura da investigação e
na determinação preliminar, a determinação final foi baseada nos dados
compilados das pesquisas do IBGE por se tratar de fonte oficial do governo
brasileiro e cujos dados são públicos e de fácil acesso às partes interessadas
na investigação em apreço.
Os dados
considerados para fins de determinação de dano à indústria doméstica englobam
os calçados classificados nos códigos PRODLIST 19.31 a 19.39 e foram compilados
a partir das informações constantes nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do
IBGE.
A
possibilidade de utilização dos dados agregados, com vistas à determinação de
dano à indústria doméstica, é prevista no § 3º do art. 15 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
O volume
de vendas internas do setor calçadista foi decrescente até P3, tendo caído
11,6% com relação a P1. Em P4 e P5 houve recuperação do volume de vendas
internas. Essas vendas, a despeito de terem sido efetuadas com a persistente
queda dos preços de venda pelo setor no mercado interno não foram suficientes
para que o volume de vendas do setor retornasse aos níveis de P1 e P2.
Em P5, em
relação a P1, o volume de vendas caiu 0,5%, representando, em relação a P2,
queda de 4,2%. De P1 para P5, os preços médios caíram 12,9% e de P4 para P5,
2,6%. Mesmo com o aumento de vendas em P4 e P5, crescimento esse menor que o
observado nas importações investigadas, a indústria doméstica diminuiu a sua participação
no mercado
De P1 para
P2, o consumo nacional aparente de calçados aumentou 4,3%. De P2 para P3,
diminuiu 13,5%, quando o atingiu seu menor volume no período considerado. De P3
para P4 e de P4 para P5 o consumo nacional aparente aumentou 5% e 8,8%,
respectivamente.
De P1 para
P5, o consumo nacional aparente aumentou 3,1%. A participação das vendas
internas de produção nacional no consumo aparente decresceu continuamente,
conforme segue: 0,5 p.p. de P1 para P2, 1,6 p.p. de P2 para P3, e de P4 para P5
1,4 p.p. No decorrer dos cinco períodos, observou-se redução da participação
das vendas de produção nacional no consumo aparente de 3,5 p.p.
A produção
do setor de calçados apresentou comportamento semelhante ao verificado ao
volume de vendas no mercado interno: queda expressiva da produção até P3 e
recuperação em P4 e P5.
Contudo,
tal recuperação não foi suficiente para que o volume fabricado pelo setor
retornasse aos níveis de P1 e P2, pois a produção do setor calçadista em P5 foi
1,8% menor que em P1 e 7,2% menor que em P2;
O número
de empregados (pessoal ocupado) do setor calçadista em P5, em que pese à
recuperação verificada no último período, foi 4,7% menor quando comparado a P1
e 10,6% menor quando comparado a P2, o que equivale a um corte de 16.409 e
39.875 vagas, respectivamente. Considerando que a redução da produção foi
inferior à do emprego, a produtividade do setor aumentou 9,4% ao longo dos
cinco anos;
Por sua
vez, o número de empregados ligados à produção em P5, considerando-se somente
as empresas com 30 ou mais funcionários, foi 10,2% menor quando comparado a P1
e 16,9% menor quando comparado a P2, o que equivale a um corte de 29.022 e
51.706 vagas, respectivamente.
A
tendência dos salários totais pagos pelo setor calçadista / massa salarial
apresentou o mesmo comportamento: em que pese à recuperação verificada no
último período de investigação, houve quedas em relação a P1 e P2, de 1,7% e
4,9%, respectivamente, com relação ao total de salários pagos e de 3,8% e 6,1%,
respectivamente, em relação à massa salarial.
O
investimento do setor calçadista em capacidade de produção, medido como o
aumento do ativo imobilizado desse setor, foi decrescente ao longo do período
de investigação, verificando-se uma recuperação desse investimento no último
período. Em P5, diminuiu 3,4% em relação a P1 e 1% em relação a P2.
A receita
líquida com vendas internas do setor calçadista decresceu 11,8% de P1 para P5,
enquanto o preço médio de venda no mercado interno no mesmo período diminuiu
12,9%. Embora tenha sido verificado que a receita líquida se recuperou em P5,
em relação a P4, foi verificado também que essa recuperação se deu com uma
queda de 2,6% do preço médio de venda no mercado interno. Esse fato impactou a
rentabilidade do setor, que mesmo com aumento de vendas e receita, apresentou
queda de P4 para P5.
Em relação
aos lucros auferidos pelo setor calçadista, verificou- se queda no lucro
operacional de P1 para P5 de 3,1% e de P4 para P5, de 23,3%, refletindo, como
já afirmado, a queda dos preços no mercado interno. A margem de lucro
operacional, que se manteve em P5 relativamente constante em relação a P1,
apresentou queda de 1,6 p.p. de P4 para P5.
A geração
bruta de caixa, assim como o retorno sobre investimentos apresentou tendência
declinante ao longo do período investigado.
De P4 para
P5, o setor calçadista brasileiro perdeu participação no consumo nacional
aparente, apresentou diminuição nos lucros bruto e operacional com vendas no
mercado interno e queda nas margens bruta e operacional, como resultado da
redução do preço médio de venda no mercado interno.
Comparando-se
P1 com P5, houve diminuição no volume de vendas no mercado interno, produção,
investimentos, receita líquida, preços médios, lucro operacional, número de
funcionários empregados e participação no consumo nacional aparente.
Tendo em
conta essas constatações a respeito dos indicadores e dados apurados do setor
de calçados no período de investigação, a partir das pesquisas do IBGE,
concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo
causal
Verificou-se
que o volume das importações objeto de dumping, originárias da China, aumentou
73,3% de P4 para P5 e 549% ao longo de todo o período de investigação. Com
isso, o produto chinês a preços de dumping de P1 para P5 elevou sua
participação no consumo nacional aparente de calçados em 2,4 p.p..
Em sentido
contrário, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram ao longo de
todo o período de investigação cerca de 0,5%. Com isso, sua participação no
consumo nacional aparente de calçados diminuiu cerca de 3,5 p.p.
A
comparação entre o preço do produto importado objeto de dumping e o preço do
produto vendido pela indústria doméstica nacional revelou que, em P5, aquele
esteve subcotado em relação a este. O preço de venda da indústria doméstica
sofreu depressão, tendo diminuído 2,6% de P4 para P5, e 12,9%, de P1 para P5.
Concomitantemente à queda observada em P5, houve o maior avanço em termos
absolutos das importações a preços de dumping.
O preço
CIF internado do produto chinês, em reais corrigidos, apresentou tendência
decrescente ao longo do período analisado. De P1 para P5, caiu 58,9%, e de P4
para P5, 15,2%.
Em que
pese o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno tenha
aumentado em relação a P4, por outro lado, a massa de lucro obtida com tais
vendas sofreu redução de 23,3% e a margem operacional diminuiu 1,6 p.p. O
aumento das vendas, gerado pelas reduções das margens e massas de lucro, não
foi suficiente para assegurar a sua participação no mercado que encolheu 1,4
p.p. de P4 para P5.
No que diz
respeito ao emprego, o setor calçadista é intensivo em mão-de-obra, consistindo
em indicador relevante para avaliação de seu desempenho. Embora a queda das
exportações tenha sido relevante na redução do emprego, as reduções nos volumes
vendidos internamente colaboraram para a queda no número de pessoal ocupado.
Ao se
comparar P1 com P5, houve aumento no consumo nacional aparente próximo a 20
milhões de pares e das importações a preços de dumping, sendo estas da ordem de
16,6 milhões de pares, mas em contrapartida, as vendas da indústria doméstica
diminuíram 3,3 milhões de pares. Estas reduções estão diretamente vinculadas à
crescente presença do produto chinês no país.
As
sucessivas reduções no preço do produto importado objeto de dumping, que
culminaram com a subcotação do preço deste em relação ao preço do produto
nacional, redundaram na crescente penetração dos calçados chineses no mercado
brasileiro, o que implicou deterioração nos indicadores econômico-financeiros
da indústria doméstica.
Sendo
assim, constatou-se que o aumento do volume importado da China a preços de
dumping contribuiu para o dano à indústria doméstica.
7.1 De
outros fatores relevantes
Consoante
determinado pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram analisados
outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de
dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período
investigado.
O dano
causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído as importações dos outros
países, tendo em conta os seguintes fatos:
a) embora
tenha sido crescente a participação dessas importações no consumo aparente, a
maior participação dessas importações não ultrapassou 0,6%;
b) tanto o
aumento relativo quanto o absoluto dessas importações foram inferiores ao
aumento das importações da China; e,
c) o preço
médio ponderado CIF em dólares estadunidenses dessas importações foi superior
ao preço médio da China em todos os períodos da investigação.
No que se
refere às alterações no Imposto de Importação aplicado a calçados, os
sucessivos aumentos do volume importado da China não podem ser atribuídos à
redução de 1,5 p.p., ocorrida de 2003 para 2004 já que os preços da indústria
doméstica tiveram uma queda proporcionalmente maior do que a redução dessa
alíquota. No mesmo período de redução da alíquota de 1,5 p.p. (P1 para P2), o
preço da indústria doméstica diminuiu 7,9%.
O consumo
nacional aparente de calçados aumentou, de P1 para P5, 3,1% e as importações a
preços de dumping cresceram 549% no mesmo período. Assim, a deterioração dos
indicadores econômicos da indústria doméstica não pode ser atribuída à
contração da demanda.
Não foram
identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio
pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional. Conforme apurado na investigação, os calçados fabricados na China e
no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
As vendas
externas da indústria doméstica foram decrescentes a partir de P2. Se
considerado P5 em relação a P1, essas vendas caíram 6,3%. A redução das vendas
externas contribuiu para a diminuição da produção, redução do emprego, aumento
do grau de ociosidade e elevação dos estoques de calçados da indústria
doméstica.
A queda
das exportações também contribuiu para a deterioração de alguns indicadores da
indústria doméstica.
Por outro
lado, as exportações da indústria doméstica não constituiriam fator impeditivo
para que esta pudesse elevar o volume de vendas no mercado interno e, assim,
manter seu market share. Quanto à produtividade, constatou-se que, em P5, foi
observado o maior índice da série analisada. Dessa maneira, quedas na produção
e no volume de vendas no período investigado (P1-P5) não podem ser atribuídas à
eventual diminuição da produtividade.
7.2 Da
conclusão do nexo causal
Considerando-se
principalmente os efeitos sobre o preço do produto nacional e sobre a
rentabilidade da indústria doméstica, concluiu-se existir um vínculo
significativo entre os crescentes volumes a preços de dumping do produto
importado da China e o dano à indústria doméstica.
8. Da
conclusão
Tendo sido
determinada a existência de dumping nas exportações de calçados da China para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se
a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de
calçados da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, nos
termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, em montante de US$
13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).
Tal
montante foi calculado da seguinte forma: do valor normal apurado foi deduzido
o preço CIF médio ponderado internado das importações dos calçados objeto de
dumping da China. Por sua vez, o cálculo do CIF internado levou em consideração
o fato de que no final do último período de investigação houve elevação do
Imposto de Importação incidente na importação de calçados para 35%.
Essa
recomendação levou em conta que o impacto sofrido pela indústria doméstica se
dá pela concorrência com o preço do calçado chinês a preços de dumping já
internado no Brasil.