RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48, DE 8 DE SETEMBRO DE
2009
DOU 09/09/2009
Revogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 14, DOU 05/03/2010
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião
realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos
autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006147/2008-44, resolve:
Art. 1º
Aplicar direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações
brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze
dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).
Parágrafo único: Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do
direito antidumping provisório, ainda que classificados nas posições tarifárias
6402 a 6405:
I - As sandálias praianas, confeccionadas em
borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente
classificadas na NCM 6402.20.00);
II - Os calçados destinados à prática de esqui e
surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
III - Os calçados de couro natural com a parte
superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados
alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);
IV - Os calçados concebidos para a prática de uma
atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos,
presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e
exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - Os calçados domésticos (pantufas);
VI - Os calçados (sapatilhas) para dança;
VII - Os calçados descartáveis, com solas
aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - Os calçados de proteção contra a descarga
eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
IX - Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos,
com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - Os calçados com 100% da parte superior e
100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 2º O cálculo
do direito antidumping provisório a que se refere o artigo anterior, aplicado
por razões de interesse nacional, considera a elevação do Imposto de Importação
para os produtos abrangidos pela presente medida no período de investigação, de
forma a evitar ônus excessivo à população de menor poder aquisitivo.
Art. 3º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo desta
Resolução.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente
1. Do procedimento
Em 30 de outubro de
2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada
peticionária, ou simplesmente Abicalçados, protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando
originárias da República Popular da China (China) e da República Socialista do
Vietnã (Vietnã), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Em 24
de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã da petição.
Tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações da China para o Brasil, de dano à indústria doméstica e do nexo
causal entre esses, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº
95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
dezembro de 2008.
As partes
interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo
sido enviados, cópia da circular de abertura e de questionário relativo à
investigação. Ao governo da China e aos produtores/exportadores foram enviadas,
também, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação.
Em atendimento ao
disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do
início da investigação. Em 17 de junho de 2009, a Abicalçados protocolizou
neste Ministério correspondência reiterando os termos da petição inicial sobre
o pedido de aplicação de medida antidumping provisória.
2. Do produto
2.1 Do
produto investigado e sua classificação.
O produto
investigado é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior
em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou
sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e
destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas
NCMs 6402 a 6405 proveniente da China. Isso não obstante, foram excluídos da
investigação os seguintes calçados:
a) de uso médico-hospitalar classificados em outras posições da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que não as de 6401 a 6405;
b) os destinados à segurança do trabalho (comumente classificados na
NCM 6401);
c) as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras
são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
d) os impermeáveis/ injetados (comumente classificados na NCM 6401);
e) os destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente
classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
f) os de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre
o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM
6403.20.00).
Além dos mencionados
calçados, em princípio estão excluídos do escopo da investigação os seguintes
calçados, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:
a) calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva,
munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou
dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem,
luta, boxe e ciclismo;
b) calçados domésticos (pantufas);
c) calçados (sapatilhas) para dança;
d) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem
utilizados geralmente uma só vez;
e) calçados de proteção contra a descarga eletrostática
(anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
f) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte
superior de matérias têxteis; e
g) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de
matérias têxteis.
2.2 Do produto
fabricado pela indústria doméstica e da similaridade com o produto importado da
China.
O produto fabricado
no Brasil, tal qual definido no item anterior, é o artefato para proteção dos
pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte
inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino,
feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo.
Possui as mesmas
características dos calçados provenientes da China e, em que pese não
caracterizar-se como produto homogêneo, são produzidos a partir das mesmas
matérias-primas. Além disso, verificou- se que ambos os produtos possuem os
mesmos usos e concorrem no mesmo mercado.
Não foram
apresentados elementos de prova que caracterizassem a existência de diferenças
entre o produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da
China que impedissem a substituição de um pelo outro.
Portanto, nos termos
do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o calçado fabricado no Brasil
foi considerado similar ao importado da República Popular da China.
3. Da indústria
doméstica
A indústria nacional
de calçados é composta por alguns milhares de fabricantes, caracterizando-se
como uma indústria altamente fragmentada, ainda que existam alguns poucos
grandes produtores de calçados no País.
Assim, para fins de
análise de dano, foi apresentado estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e
Marketing Industrial - IEMI, com base em projeções estatísticas, a partir de
consulta realizada a uma amostra de empresas calçadistas brasileiras
fabricantes do produto similar nacional.
Para o estudo 249
empresas, selecionadas segundo critérios de porte, localização regional e
segmento de atividade, que responderam por 67% da produção nacional, em 2007.
Essas empresas, em números
absolutos, foram responsáveis pela fabricação de 545 milhões de pares de
calçados, em 2007, de um total produzido estimado para todo o setor de 808
milhões de pares de calçados, incluindo produtos não analisados.
Assim, para fins de
determinação preliminar de dano, considerou- se como indústria doméstica as
linhas de produção dos calçados das empresas calçadistas incluídas no estudo do
IEMI, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4 Da determinação
preliminar de dumping
Para fins de
determinação preliminar de dumping utilizou-se o período de janeiro a dezembro
de 2007.
Como a China, que
não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia
predominantemente de mercado, utilizou-se como parâmetro para a determinação do
valor normal as exportações da Itália para as os Estados Unidos da América
(EUA), destino considerado representativo para todos os tipos de calçados
existentes.
Conforme as
estatísticas oficiais européias no sítio eletrônico da Eurostat Home, o
maior destino das exportações italianas de calçados foi os Estados Unidos da
América (EUA).
Segundo informações
dos importadores, os EUA corresponderiam ao maior mercado mundial de calçados,
sendo mercado altamente competitivo.
Trata-se também do
maior destino das exportações chinesas, o que demonstra que, nesse país, os
produtos chineses e italianos concorrem entre si.
A partir da análise
das estatísticas contidas no sítio eletrônico da US ITC (International Trade
Commission), separadas por seção do Sistema Harmonizado (6402, 6403, 6404 e
6405), foi possível verificar que a Itália exportava para os EUA uma ampla
cesta de produtos incluindo todo o tipo de calçados, incluindo calçados
esportivos e não esportivos, de couro, plástico e outros materiais.
Para determinação do
preço de exportação da China, foram apurados os preços médios ponderados das
importações brasileiras de calçados da China com base nas estatísticas oficiais
brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, em termos FOB.
Foram consideradas
as importações classificadas nas seções 6402, 6403, 6404 e 6405 do Sistema
Harmonizado de estatísticas, tendo sido excluídas as importações de calçados
registradas nos itens tarifários 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00,
já que tais produtos não fazem parte do escopo da investigação.
Além disso, foram
desconsideradas, também, as importações de calçados com as características
descritas no item 2.1 desta Resolução, excluídas do escopo da investigação.
Para fins de determinação preliminar de dumping, com vistas a efetuar uma justa
comparação entre o valor normal e o preço praticado nas exportações para o
Brasil, em um primeiro momento foram calculadas as margens individuais
absolutas por seção da NCM/SH, comparando-se o valor normal apurado para
determinada seção com o preço de exportação médio ponderado respectivo.
Obtidas as margens
individuais absolutas por seção, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido
de calçados ao Brasil, classificados naquela mesma seção.
A somatória desses
resultados foi dividida pelo volume total de exportações da China para o
mercado brasileiro, obtendo-se assim uma margem de dumping absoluta ponderada
de US$ 18,93/par, equivalente a uma margem relativa de dumping de 265,9%.
Esta margem equivale
a um valor normal médio ponderado de US$ 26,05/par FOB e de um preço de
exportação médio ponderado de US$ 7,12/par FOB.
A margem de dumping
apurada não é de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995.
5 Das importações
Para fins de
determinação preliminar de dumping utilizou-se o período de janeiro de 2003 a
dezembro de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 2003; P2 - 2004; P3 -
2005, P4 - 2006 e P5 - 2007. O volume importado da origem analisada não foi
insignificante, já que representou 84,6% do total de calçados importados pelo
Brasil em P5.
Observou-se que o
volume importado de calçados da China aumentou 102,1% de P1 para P2 e 99,8% de
P2 para P3.
Já de P3 para P4
diminuiu 7,3%. De P4 para P5, aumentou novamente 73,3%. Assim, de P1 para P5, o
crescimento das importações da China atingiu 549%. Concluiu-se que houve, em
termos absolutos, substancial aumento das exportações dos calçados investigados
da China para o Brasil.
Houve aumento
contínuo da participação das importações originárias da China no consumo
nacional aparente - CNA durante o período investigado.
Em P1, essa
participação alcançava 0,9%, atingindo o patamar de 7,2% em P5. Observou-se que
a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional de
calçados aumentou durante o período.
De P1 para P5,
quando a relação entre as importações da China e a produção nacional atingiu
5,4%, verificou-se um incremento de 4,8 p.p. nessa relação. Concluiu-se ter
havido aumento substancial das importações objeto da investigação também em
relação à produção nacional e ao consumo aparente.
6 Da determinação
preliminar de dano à indústria doméstica
O período
considerado para fins de determinação preliminar de dano foi o mesmo adotado na
análise das importações. Tendo em conta a dispersão industrial do setor de
calçados, foram utilizados dados secundários para avaliar a evolução dos
indicadores de desempenho das empresas produtoras nacionais, em cada um dos
períodos considerados na investigação.
Estes dados
secundários, como mencionado no item 3 desta Resolução, foram retirados do
"Estudo da Participação das Importações no Mercado Brasileiro de
Calçados" apresentado pela Abicalçados e realizado pelo Instituto de
Estudos e Marketing Industrial - IEMI.
Analisando-se os
dados apresentados no estudo, pôde-se verificar que a produção de calçados da
indústria doméstica decresceu durante todo o período analisado: de P1 para P5,
a produção de calçados diminuiu 28%. Mesmo comportamento apresentou a
capacidade instalada, que diminuiu 18,1%.
Como a redução da
produção foi superior à da capacidade instalada, o grau de ocupação diminuiu
8,2 p.p., de P1 para P5, e 4,2 p.p., de P4 para P5.
O volume de vendas
de calçados para o mercado interno decresceu durante todo o período: ao se
considerar P1 e P5, o volume total de calçados vendido pela indústria doméstica
no mercado interno acumulou redução de 28,5%, decréscimo superior ao observado
no CNA, 22,8%.
Com exceção do
aumento do volume vendido de 9,1% observado de P1 para P2, a indústria
doméstica experimentou sucessivas reduções nos volumes destinados ao mercado
externo, acumulando, de P1 a P5, uma queda de 27,1%.
As vendas para o
mercado interno sempre representaram a maior parcela do volume total de vendas
da indústria doméstica.
De P1 para P5, a
participação das vendas internas no total vendido pela indústria doméstica
diminuiu 0,4 p.p., tendo representado, em P5, 68,8% das vendas totais da indústria
doméstica.
A participação das
vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente decresceu
continuamente, acumulando, no decorrer dos cinco períodos, redução de 7,4 p.p.
O volume de estoque
final de calçados cresceu até P3. De P3 para P4, houve diminuição de 9,9%. Em
P5, houve aumento dos estoques de 4,5% em relação a P4 e de 35,3% quando
comparado a P1. Observou-se que a relação estoque final/produção corrobora a
análise de que durante o período de investigação houve um acúmulo dos estoques..
Em P5, a relação
cresceu 0,5 p.p., comparado a P4, acumulando alta de 2,0 p.p. de P1 para P5. O
faturamento da indústria doméstica com vendas internas diminuiu 20,2% de P1
para P2, aumentou 2,4% de P2 para P3, voltou a recuar 21,1% (maior queda do
faturamento interno da série) de P3 para P4.
Em P5, comparado a
P4, o faturamento aumentou 2,8% devido ao crescimento do mercado. Ressalte-se
que mesmo com essa recuperação em relação a P4, o faturamento com vendas
internas da indústria doméstica decresceu 33,7% quando comparado a P1.
Com exceção do
aumento de 1,5% de P1 para P2, o faturamento com as exportações da indústria
doméstica sofreu seguidas reduções. De P1 para P5, a queda acumulada do
faturamento com as vendas ao mercado externo foi de 39,2%. O preço de venda da
indústria doméstica de calçados oscilou durante todo o período de investigação.
De P1 para P2, o
preço caiu 10,5%, aumentou 4,6% de P2 para P3, seguida de uma redução de 5,4%
de P3 para P4, quando o preço atingiu seu menor valor.
Em P5, mesmo
aumentando 4,6% em relação a P4, o preço de venda da indústria doméstica
diminuiu 7,2% quando comparado a P1.
O número de
empregados da indústria doméstica decresceu durante o período de investigação,
com exceção de P1 para P2 quando aumentou 6,8%.
Comparando-se os
extremos da série, percebeu-se uma redução de 25,3%. A produtividade decresceu
10,2% de P1 para P2, aumentou de 13,9% de P2 para P3, voltou a diminuir 11,3%
de P3 para P4 e cresceu 6,2% de P4 para P5.
De P1 a P5 houve
diminuição da produtividade em 3,7%. Ao longo do período de investigação (P1 a
P5), a diminuição da produção, de 28%, foi superior à redução de empregados, de
25,3%, o que justifica a diminuição da produtividade da indústria doméstica.
Excetuando-se o
primeiro período, o preço CIF médio de importação internado da China foi
inferior ao preço média da indústria doméstica ao longo do período da
investigação.
Constatou-se,
também, que o preço médio de importação internado da China foi decrescente ao
longo de todo o período de investigação, tendo, em P5, apresentado redução de
12,7% em relação a P4 e redução de 58,1% em relação a P1.
Nesse mesmo período,
o preço da indústria doméstica aumentou 5,6% em relação a P4 e diminuiu 7,2% em
relação a P1.
Com base nos
indicadores apresentados, constatou-se preliminarmente a existência de dano à
indústria doméstica, tendo em vista que houve diminuição do volume vendido e
produzido, redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, perda da
participação no consumo aparente, redução de preço e de faturamento e queda no
número de empregados.
7 Do nexo
causal
O volume importado
da China aumentou ao longo de todo o período de investigação.
Com isso, a China
aumentou sua participação no CNA.
Em sentido
contrário, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram perdendo
mercado quando considerado todo o período.
O produto chinês
esteve subcotado em relação ao produto nacional de P2 a P5, justificando o
deslocamento gradual da indústria doméstica.
Embora a indústria
doméstica tenha logrado elevar seu preço de P4 para P5 e conseqüentemente seu
faturamento, houve concomitantemente o maior avanço em termos absolutos das
importações de origem chinesa, o que redundou na maior diminuição de market
share da indústria doméstica (3,1 p.p.).
No que diz respeito
ao emprego, deve ser registrado que o setor calçadista é intensivo em
mão-de-obra, consistindo em indicador relevante para avaliação de seu
desempenho.
Neste
sentido, ficou evidenciado que as reduções nos volumes vendidos internamente,
diretamente vinculadas à crescente presença do produto chinês no País,
determinaram a queda no número de pessoal ocupado.
As sucessivas
reduções no preço do produto importado, associadas à crescente subcotação
deste, levaram a que os calçados chineses, paulatinamente, substituíssem a
produção nacional, implicando perdas na produção, nas vendas e a redução de
postos de trabalho no Brasil. Sendo assim, constatou-se o vínculo significativo
entre o aumento do volume importado da China e os efeitos sobre a indústria
doméstica.
7.1 De
outros fatores relevantes
Consoante
determinado pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a
preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período
investigado.
Verificou-se que o
dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído as importações
originárias dos outros países, tendo em conta os seguintes fatos:
a) embora crescente, a participação dessas importações no CNA não
ultrapassou 1,3%;
b) tanto o aumento relativo quanto o absoluto dessas importações
foram inferiores ao aumento das importações da China; e
c) o preço médio ponderado CIF dessas importações foi superior ao
preço médio da China em todos os períodos da investigação.
No que se refere às
alterações no Imposto de Importação aplicado a calçados, verificou-se que os
sucessivos aumentos do volume importado da China não pode ser atribuído à
redução de 1,5 p.p., ocorrida de 2003 para 2004 já que os preços da indústria
doméstica tiveram uma queda proporcionalmente muito maior do que a redução
dessa alíquota. No mesmo período de redução da alíquota de 1,5 p.p. (P1 para
P2), o preço da indústria doméstica diminuiu 10,5%.
Muito embora o CNA
de calçados tenha diminuído 22,8%, as importações da China cresceram 549% em
todo o período de investigação.
Assim, a
deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica não pode ser
atribuída somente à diminuição do CNA, mas principalmente à queda do volume
vendido com preço reduzido devido à concorrência com o produto chinês
importado.
Não foram
identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio
pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional.
O calçado fabricado
na China e no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. As
vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes a partir de P2. Se
considerado P5 em relação a P1, essas vendas caíram 27,1%.
Observou-se que a
redução das vendas externas contribuiu para parte da diminuição da produção,
redução do emprego, aumento do grau de ociosidade e elevação dos estoques de
calçados da indústria doméstica.
No entanto, cumpre
ressaltar que, de P1 para P5, a redução do volume das vendas externas foi
inferior à redução das vendas internas e que as vendas externas da indústria
doméstica tiveram representatividade inferior a 36% do total de vendas da
indústria doméstica.
Assim sendo, não há
que se considerar as vendas externas como fator impeditivo ao aumento das
vendas internas.
Caso a indústria
doméstica tivesse mantido a maior produtividade por empregado observada na
série analisada, ou seja, a de P3, e considerando ainda o número de empregados
em P5, a produção que a indústria doméstica teria alcançado seria ainda
inferior ao produzido em P1.
Assim, a diminuição
da produtividade verificada não justificou a queda na produção e no volume
vendido pela indústria doméstica no período de investigação.
Dessa forma, ainda
que a queda das exportações tenha contribuído para o dano à indústria
doméstica, constatou-se que as crescentes importações chinesas foram o fator
preponderante para o quadro de deterioração dos indicadores da indústria
doméstica.
7.2 Da
conclusão do nexo causal
Considerando-se que
o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em
relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em conta que
nenhum outro fator pôde ser classificado como causa relevante da piora de
indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação preliminar,
que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica
decorreu, notadamente, em razão dos crescentes volumes a preços de dumping do
produto importado da China.
8 Da conclusão
Tendo sido
determinada preliminarmente a existência de dumping nas exportações de calçados
da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório nas
importações brasileiras de calçados da China, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de
1995, em montante de US$ 18,44/par (dezoito dólares estadunidenses e quarenta e
quatro centavos por par).
Tal montante foi
calculado a partir da margem absoluta de dumping, deduzida a diferença entre o
preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da RPC e o preço de
exportação apurado, considerando que o montante do direito antidumping é
recolhido sobre o valor CIF da mercadoria. Estes direitos vigorarão por um
prazo máximo de até seis meses, de acordo com as disposições contidas no § 9º
do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, de forma a impedir que o dano à
indústria doméstica ocorra no curso da investigação.
Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica, em particular a queda de preços, a diminuição das vendas internas e a redução no emprego no setor.