RETIFICAÇÃO (*)

 

LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003(**)

DOU 09/06/2003

 

Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

 

Onde se lê:

 

'Art. 25. Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º - , 11 e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 ..................................................................................................................

 

“Art. 5º - .......................................................................

 

....................................................................................................

 

IV - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

 

 ........................................................................................” (NR)

 ...................................................................................................'

 

Leia-se:

 

'Art. 25. A Lei no - 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º - A e com as seguintes alterações dos arts. 1º, 3º, 8º, 11 e 29:

 

 ..................................................................................................................

 

“Art. 5º - A Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.”

 

.................................................................................................................'

 

(*) Retificação republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 6-6-2003, Seção 1, página 1.

 

(**) Retificação solicitada pela Câmara dos Deputados, através da Mensagem nº 15, de 5.6.2003.