ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 2, DE
26 DE SETEMBRO DE 2003
DOU 02/10/2003
Especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no inciso II do § 3º do art.
6º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, nos
incisos I e II do art.
26 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, nos
incisos I, II e III do art.
45 da Instrução Normativa SRF nº 189, de 9 de agosto de 2002, no art.
50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, e nos
incisos I, II e III do art.
46 da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002,
declaram:
Art.1º
Os
controles informatizados e a documentação das operações de entrada e saída de
pessoas e veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias,
transformação industrial e prestação de serviços, em recintos alfandegados ou
autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim os sistemas
de controle informatizados de estabelecimentos habilitados a operar com regimes
aduaneiros especiais obedecerão às disposições deste Ato.
1 - Disposições gerais
Art. 2º O
registro de entrada de pessoas, veículos, cargas e mercadorias em recinto alfandegado
ou autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro, ou em
estabelecimento habilitado a regime aduaneiro especial, e o registro da
respectiva saída, deverão ser executados simultaneamente à realização dos
correspondentes movimentos.
§ 1º A emissão de documentos
fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de
forma integrada ao sistema de controle de que trata este ADE.
§ 2º Para
fins de auditoria, a emissão da nota fiscal de entrada, no caso de importação,
ou a escrituração fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida de
fornecedor nacional, e a emissão da nota fiscal de saída serão consideradas
entradas e saídas físicas no estabelecimento se o sistema de controle não fizer
distinção entre movimento fiscal e movimento físico.
§ 3º Para os efeitos do § 2º
considera-se:
I - movimento físico, o reconhecimento,
mediante registro próprio no sistema de controle informatizado do
estabelecimento, da entrada (recepção) ou saída (expedição) da mercadoria no
recinto armazenador, almoxarifado ou chão da fábrica; e
II - movimento fiscal,
o registro, no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada
de mercadoria no estabelecimento ou de sua saída, a partir da emissão dos
respectivos documentos fiscais, ou de sua escrituração fiscal, conforme o que
primeiro ocorrer.
§ 4º Considera-se omissão de
informação o registro posterior à saída de pessoa, veículo ou carga do recinto,
ou à sua entrada.
§ 5º O controle relativo à
movimentação de veículos, pessoas e cargas não se aplica aos estabelecimentos
habilitados aos regimes aduaneiros especiais, referindo-se tão somente aos
recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
§ 6º O disposto neste ato não se aplica ao controle de movimentação e
armazenagem de cargas a granel.
Art. 3º Na
hipótese de falha operacional do sistema por período superior a três horas, a
entrada de pessoas, veículos e mercadorias no recinto ou estabelecimento, ou as
respectivas saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à
fiscalização da SRF.
§ 1º Na
situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em
formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro
informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.
§ 2º Os registros
efetuados na forma do § 1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão
logo seja restabelecida sua operacionalidade.
Art. 4º Cada
registro, no sistema, de operação realizada no recinto ou estabelecimento
deverá ser individualizado por meio de número seqüencial,
sem repetição, como na:
I - entrada ou saída de pessoa, veículo ou
carga;
II - consolidação ou desconsolidação
de lote de carga;
III - unitização ou desunitização de unidade de carga;
IV - transferência de propriedade de mercadoria;
V - movimentação interna de mercadorias de ou
para áreas do recinto sobre controle de terceiros, para a realização de
operações de industrialização, reparo ou manutenção;
VI - apreensão ou devolução de mercadoria pela
fiscalização;
VII - entrada de mercadorias no estabelecimento ou
saída dele;
VIII -
ordem, plano ou relatório de produção;
IX - ordem ou relatório de serviço;
X - desmontagem de mercadoria;
XI - alimentação de tabelas do próprio sistema; ou
XII - habilitação ou desabilitação
de usuários.
§ 1º
Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre
determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.
§ 2º O
sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de
mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as
correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º O
número seqüencial de registro deverá preferencialmente
ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra
(/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros
originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações
do registro original, como nos exemplos:
I - 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e
II - 2003000186.02, trata-se do registro
2003000186 retificado pela segunda vez.
§
4º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do
número seqüencial deverão corresponder ao ano em que
a operação foi registrada.
§ 5º Os
estabelecimentos industriais poderão utilizar diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações, conforme os
seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém, para as
entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única de
acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º ao 4º.
§ 6º Na
hipótese de que trata o § 5º o
beneficiário do regime deverá informar na documentação apresentada sobre seus
sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.
Art. 5º Cada
registro deverá conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo,
tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do
computador no instante em que foi efetivado.
Art. 6º O
sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os
registros de informação que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação definidas,
como data (dd/mm/aaaa),
placa de veículo, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código de Operação Fiscal (CFOP), número de
Declaração de Importação (DI), Declaração de Admissão (DA), número de
Declaração de Despacho de Exportação (DDE), sigla de unidade da federação, etc.
Parágrafo único. O sistema também deverá
adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências,
entre outros, do tipo:
I - data de entrada da mercadoria nacional no
recinto ou estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do
estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída;
II - data de emissão de nota fiscal de entrada
posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento,
exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
III - data de saída de mercadoria do recinto ou
estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;
IV - data de entrada ou
de saída de mercadoria no recinto ou estabelecimento anterior à de emissão do
correspondente documento de transporte;
V - data de saída das mercadorias do recinto ou
estabelecimento anterior à data de entrada;
VI - data de registro de DI ou DA posterior ao de
emissão da correspondente nota fiscal de entrada;
VII - documento de transporte emitido pelo
estabelecimento responsável pelo recinto alfandegado acobertando movimentação
de mercadoria em datas diferentes;
VIII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou
saída;
IX - nota fiscal com valor zero;
X - nome de pessoa ou de empresa com menos do
que cinco letras;
XI - CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou
exportador não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do
estabelecimento ou recinto;
XII - CNH ou CPF de motorista não relacionada na
tabela de condutores; e
XIII - placa ou identificação de veículo do
transportador não relacionado na tabela de veículos;
a) associado um registro de despacho para consumo
- DI de nacionalização - antes do pertinente registro de desunitização
ou armazenagem, exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir; ou
b) com seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída lançado sem a respectiva informação
sobre o número da declaração aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e
das correspondentes quantidades físicas e peso;
XV - registro de admissão no regime
de entreposto aduaneiro anterior ao de desconsolidação
da carga, na hipótese de carga recebida consolidada; e
XVI - saída ou entrada de carga no recinto
correspondente a mais de um lote de carga.
2 - Disposições
específicas
2.1 - Da entrada ou
saída de pessoas
Art. 7º As
operações de entrada ou saída de pessoas no recinto deverão ser registradas
mediante a prestação das informações relacionadas no Item 1.1 do Anexo Único.
Parágrafo único. As pessoas habituais
no recinto poderão ser identificadas por meio de cartão magnético,
reconhecimento biométrico ou outras formas adequadas ao controle informatizado
a fim de facilitar suas entradas e saídas e o registro das informações
requeridas.
2.2 - Da entrada ou
saída de veículos
Art. 8º As
operações de entrada e saída de veículos terrestres no recinto ou
estabelecimento, ou a atracação ou desatracação de embarcações ou aeronaves, na
hipótese de recinto com atracadouro ou pista aeronáutica próprios, serão
registradas mediante prestação das informações relacionadas no item 1.2 do
Anexo Único, pelo menos.
§ 1º Os
veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de
sua tara, na situação em que, após descarga total no recinto, venha a ser
utilizado para dar saída a outra carga.
§ 2º
A pesagem de que trata o § 1º é dispensável para o veículo cuja tara já tenha
sido aferida pelo recinto e cujos dados data da pesagem e número do tíquete de
balança encontrem-se registrados no sistema de controle do recinto.
2.3 - Da carga
Art. 9º
Os
lotes de carga no recinto serão identificados desde o momento de sua entrada no
recinto, mediante código numérico seqüencial de oito
dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da
data de ingresso ou de saída do lote e os seis seguintes à seqüência
numérica sem repetição.
Parágrafo único. Aos lotes de carga
obtidos por desconsolidação de um lote originário, ou
por consolidação de outros lotes, serão atribuídos números identificadores
próprios, equiparando-se esses processos a uma entrada.
Art. 10.As operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou consolidação) e transferência de local
de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão ser registradas com
obediência ao conteúdo de informações relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A
do Anexo Único, pelo menos.
Parágrafo único. As mudanças de local
de armazenagem no recinto deverão ser devidamente registradas no sistema,
conservando os respectivos históricos de localização do lote de carga.
2.4 - Das Mercadorias Armazenadas Em
Recintos Alfandegados De Uso Público E Em Zonas De Processamento De Exportação
(Zpe)
Art. 11. O
controle de armazenagem de mercadorias diferenciará cargas unitizadas, desunitizadas e granéis, regime aduaneiro, mercadorias
estrangeiras, nacionalizadas, nacionais, abandonadas, produtos acabados
industrializados em estabelecimento industrial localizado no recinto e qualquer
outra situação que a legislação aduaneira impuser controle ou tratamento
específico.
§ 1º O controle a que se
refere este artigo distinguirá os consignatários das mercadorias depositadas e
identificará a localização do lote no espaço físico do recinto.
§ 2º Serão objeto desse
controle a quantidade de volumes e o respectivo peso bruto das mercadorias,
observada a necessária vinculação dessas informações com a do respectivo lote
de carga.
§ 3º O registro de entrada
no estoque deverá ser integrado e simultâneo ao registro de entrada, desunitização e desconsolidação
de carga no recinto, e o registro de saída do estoque deverá ser integrado, do
mesmo modo, ao registro da efetiva saída de carga do recinto.
§ 4º As mudanças de
situação aduaneira das mercadorias em estoque deverão ser registradas com
obediência ao conteúdo de informações relacionadas no item 1.10 do Anexo Único,
pelo menos.
§ 5º Para fins de apuração
do saldo correspondente na respectiva declaração de admissão no regime ou
documento fiscal, as baixas em estoque relativas a mercadorias idênticas serão
apropriadas segundo o critério "o primeiro que entra é o primeiro que
sai" (PEPS).
§ 6º O lote de carga desunitizada deverá receber etiqueta adesiva hábil para
identificá-lo no local físico em que se encontre, que deverá informar, pelo
menos, o número do lote, do correspondente conhecimento de transporte
internacional, da nota fiscal, ou da Relação de Notas Fiscais (RNF), ou Relação
de Transferência de Mercadorias (RTM), da declaração ou documento aduaneiro que
o ampare, conforme o caso, os quantitativos dos volumes remanescentes em
relação à quantidade original de volumes do lote, o peso bruto declarado e o
verificado, o tipo de embalagem, a data de entrada, o nome e CNPJ ou CPF do
consignatário.
2.5 - Do Estoque de
Mercadorias para Industrialização e de Produtos Industrializados em Recinto
Alfandegado de Uso Público
Art. 12. O
controle de estoque de mercadoria admitida no regime de entreposto aduaneiro
para fins de aplicação nas operações previstas nos incisos II e III do art. 5º da IN SRF nº 241, de 6 novembro de 2002, bem assim o de
componente adquirido no mercado nacional para o mesmo fim, será feito de forma
integrada ao correspondente controle exercido pelo estabelecimento industrial
instalado no recinto alfandegado de uso público, que receba a mercadoria para
industrialização.
§ 1º O registro da
transferência de mercadoria entre ambos, correspondente à entrada ou saída em
seus estoques, terá por base a emissão informatizada da pertinente RTM e deverá
apresentar contrapartida simultânea em ambos sistemas de controle.
§ 2º A RTM terá numeração seqüencial única para o recinto, com sete dígitos mais um
dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e
outros cinco à seqüência numérica sem repetição e
terá como sede de registro e arquivo o sistema informatizado do recinto
alfandegado de uso público.
§ 3º Cada mercadoria,
identificada pelo seu part number,
será indexada na RTM a um número seqüencial de item,
iniciando sempre pelo numeral "0001".
§ 4º O registro da RTM e a
atribuição de seu correspondente número, por ocasião da transferência de
mercadoria do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso
público, ou vice-versa, ocorrerão apenas mediante a confirmação, pelo
destinatário, mediante função do sistema, do recebimento da mercadoria;
§ 5º A emissão de RTM pelo
recinto alfandegado de uso público será feita de conformidade com requisição
apresentada pelo estabelecimento industrial, mediante o seu sistema
informatizado de controle.
§ 6º Na transferência de
mercadoria do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial, e deste
para o primeiro, a RTM deverá conter as informações relacionadas no item 1.11
do Anexo Único, conforme a hipótese de transferência.
§ 7º Para o controle de
estoque do recinto alfandegado, os lotes de carga de produtos industrializados
ou de mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados às respectivas
RTM.
2.6 - Da Movimentação De Mercadorias Entre Administradora
De Zona De Processamento De Exportação (Zpe) E Empresas
Nela instaladas
Art 12-A. A movimentação de mercadorias decorrente de operações
realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela
instaladas sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, as
disposições contidas no art. 12.
§ 1º Deverá ser informado em campo próprio da RTM:
I - no caso de bens importados ou provenientes do mercado
nacional, a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de
venda, emitida, conforme o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e
II - no caso de recebimento de bens do mercado interno não
amparados por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência de
qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de
Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal
correspondente.
§ 2º A movimentação de bens entre empresas instaladas em uma
mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela
ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente
das mercadorias.
3 - Do Controle
Informatizado de Estabelecimento Industrial ou Prestador de Serviços
Beneficiário de Regime Aduaneiro Especial
Art. 13. O
estabelecimento industrial ou prestador de serviços, inclusive quando
localizado em recinto alfandegado de uso público, deverá dispor de sistema
informatizado abrangendo o controle integrado da produção ou das operações de
prestação de serviços com os controles de estoques e com a escrituração dos
livros fiscais de registro de entrada e saída, bem assim como controle da
suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior.
§ 1º No caso de
estabelecimento industrial localizado em recinto alfandegado de uso público, o
sistema de controle de que trata este artigo deve ser integrado ao do
correspondente recinto, podendo compartilhar seus equipamentos, devendo dar acesso
à fiscalização da SRF vinte e quatro horas por dia.
§ 2º Os livros fiscais de
entrada, de saída e de apuração do IPI deverão ser escriturados
eletronicamente.
3.1 - Do Controle de
Produção
Art. 14. O
controle de produção abrangerá:
I - o registro identificador das
matérias-primas, partes, peças e embalagens utilizadas, bem assim dos produtos
industrializados finais, compreendendo as informações constantes do item 1.12
do Anexo
Único;
II - o registro de descrição do processo de
industrialização e correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico de
alterações, discriminando ainda, por meio do CNPJ, os estabelecimentos próprios
ou de terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização,
compreendendo as informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;
III - o registro identificador dos modelos comerciais
que individualizam os produtos industrializados ou família de produtos,
inclusive na hipótese em que estes estejam sujeitos a adequação em atendimento
às especificações formuladas pelos clientes, compreendendo as informações
constantes do item 1.14 do Anexo Único;
IV - emissão de ordem ou plano de produção, ou
registro de lote de produção, numerada seqüencialmente,
sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.15 do
Anexo
Único, pelo menos;
V - emissão de relatório de produção numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as
informações constantes do item 1.16.1 do Anexo Único,
pelo menos;
VI - emissão de relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as
informações constantes do item 1.16.2 do Anexo Único, pelo menos; e
VII - emissão do relatório de produção de resíduos,
onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único,
pelo menos.
§ 1º
Opcionalmente
a ordem ou plano de produção poderá ser identificado pelo número de série ou
outro tipo de código único que receberá o produto ou o lote a ser produzido.
§ 2º Estão
dispensados do cumprimento do disposto no inciso IV as linhas de produção
continuada que não utilizem essas formas de programação da produção.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º a emissão do relatório de produção deverá se referir
à produção diária.
3.2 - Do Controle da
Prestação de Serviços
Art. 15. O
controle de prestação de serviços abrangerá:
I - o registro identificador dos componentes e
insumos materiais utilizados, bem assim dos tipos de serviços oferecidos,
compreendendo as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;
II - o registro de descrição do processo de
execução do serviço, de seus registros e controles internos, compreendendo as
informações constantes do item 1.13 do Anexo
Único;
III - emissão de ordem de serviço, numerada seqüencialmente onde serão registradas as informações
constantes do item 1.17 do Anexo Único, pelo menos;
IV - relatório de execução do serviço, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as
informações constantes do item 1.18.1 do Anexo Único,
pelo menos;
V - relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as
informações constantes do item 1.18.2 do Anexo Único, pelo menos; e
VI - emissão do relatório de produção de resíduos,
onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único,
pelo menos.
3.3 - Controle de
Estoque
Art. 16. O
controle de estoque do estabelecimento industrial ou prestador de serviços
discriminará as mercadorias e seus produtos por seus códigos da NCM e part number e terá por base os
registros dos relatórios de produção final, de prestação de serviços, de
produção de resíduos e de perdas, e os documentos aduaneiros e fiscais
pertinentes à entrada ou saída de mercadorias.
§ 1º
Serão
informados os quantitativos de estoque de matérias-primas, componentes,
material de embalagem, importados ou nacionais, por suas quantidades na unidade
comercial:
I - no estado em que foram adquiridos, os
aplicados aos produtos acabados e os que se encontrem sob a forma de resíduo; e
em poder do próprio
estabelecimento habilitado ao regime especial;
em outro
estabelecimento próprio não habilitado; ou
em recinto ou
estabelecimento de terceiro, do tipo:
recinto
alfandegado de uso público;
estabelecimento
industrial ou prestador de serviços; ou
temporariamente
no exterior.
§ 2º
Os
estoques de mercadorias nas linhas de produção podem ser obtidos pelas
quantidades de estoques totais subtraídos os estoques em almoxarifado e os
estoques contidos em produtos acabados, sendo que nesse caso o estabelecimento
deverá demonstrar, quando requerido, que as quantidades estimadas nas linhas de
produção são tecnicamente compatíveis com as quantidades de produtos em
industrialização, considerados as capacidades produtivas e ciclos de produção.
§ 3º Deverão
ser discriminados também os estoques de mercadorias de propriedade de
estrangeiros remetidas para industrialização ou prestação de serviços, bem como
de mercadorias nacionais adquiridas por estrangeiros para serem utilizadas em
processo de industrialização ou prestação de serviços no estabelecimento
beneficiário do regime.
§ 4º
Os estoques totais também serão classificados segundo se tratem de mercadorias
importadas ou nacionais, discriminando para cada uma das categorias o regime
aduaneiro/fiscal em que se encontrem, segundo o regime em que entraram no
estabelecimento ou para o qual foram transferidas.
§ 5º Paralelamente
às informações referidas nos §§ 1º e 3º, serão declarados os estoques de
produtos acabados, por suas quantidades na unidade comercial, localizando-os na
forma do § 1º, inciso II.
§ 6º Os
registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e
informações constantes do item 1.19 do Anexo Único, pelo menos.
§ 7º A
parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria para fins de manutenção,
reparo, teste, etc., que precise sair do estabelecimento ou ser substituída,
será identificada pelo número seqüencial do
respectivo Registro de Desmontagem de Mercadoria, que deverá conter as
informações constantes do item 1.19D do Anexo Único,
pelo menos.
§ 8º
Não se
exigirá a contabilização pelo sistema dos estoques de:
I - partes e peças produzidas no próprio
estabelecimento (produtos intermediários) para fins de aplicação em seus
produtos finais;
II - mercadoria que não se preste ao processo
produtivo, a testes ou para o desenvolvimento de produtos; e
III - mercadoria que não seja importada nem
adquirida de outro beneficiário de Recof, exceto para
aquelas que a fiscalização da SRF passe a exigir.
§ 9º
Os
estoques de partes e peças obtidos a partir da desmontagem de mercadoria
estrangeira admitida no regime serão contabilizadas em
contas exclusivas para esta finalidade, as quais registrarão sua movimentação
separadamente das demais.
§ 10
O disposto no § 9º aplica-se também às mercadorias importadas incorporadas em
produto adquirido de outro beneficiário, cuja movimentação deverá ocorrer em
paralelo e em sincronia com a movimentação do produto adquirido.
§ 11
A entrada de mercadoria no estabelecimento por motivo de devolução de venda
deverá sofrer um dos seguintes tratamentos:
I - ser
contabilizada na respectiva conta de estoque com a data de entrada igual à que
constava na sua correspondente saída anterior, de sorte a reposicioná-la na
ordem cronológica original; ou
II - ser
contabilizada como uma entrada nova.
§ 12 O
disposto no § 11 aplica-se, mutatis mutantis, às
saídas para devolução de mercadoria.
§ 13 O
cancelamento de operação deverá ser tratado mediante estorno, repondo-se os
estoques à situação anterior à operação cancelada.
§ 14 A
baixa de estoque a que corresponda a constatação de falta de mercadoria na
hipótese prevista no § 2º art.
13 da IN SRF nº 80 de 2001, no § 2º do art.
23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do art.
23 da IN SRF nº 254 de 2002, será efetuada em relação à mesma DA de
origem, tendo por base o registro de lançamento conforme as informações
constantes do item 1.19.7 do Anexo Único,
pelo menos.
§ 15 Os
acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda a constatação de
mercadoria importada a mais, na hipótese prevista no § 3º do art.
13 da IN SRF nº 80 de 2001, no § 3º do art.
23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 4º do art.
23 da IN SRF nº 254 de 2002, será obtido pela correção do próprio
registro de entrada da DA de origem.
§ 16
As correções de estoque a que correspondam as inversões de quantitativos serão
procedidas pela correção do próprio registro de entrada da DA
de origem, ressalvando para o caso de saldo faltante o tratamento previsto no §
14 deste artigo.
§ 17 A
baixa de estoque a que corresponda a destruição de mercadoria importada será
procedida mediante o registro das informações constantes do item 1.19.8 do Anexo Único,
pelo menos.
§ 18
Na hipótese do § 17, e quando a mercadoria importada tenha sido admitida no
regime sem cobertura cambial, ou se for identificada por número de série
próprio, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DA de admissão no
regime.
Art. 17.
Vigorarão os seguintes prazos máximos para o registro de entradas e saídas de
mercadorias no sistema, e registro de produção ou serviço:
a) a saída física,
devendo, porém, a saída fiscal ser registrada no mesmo dia da emissão do
respectivo documento pelo estabelecimento; e
b) o registro de produção
acabada ou de serviço concluído:
II - três dias para
a entrada física ou fiscal de mercadoria, desde a sua efetiva chegada no
estabelecimento, exceto quanto à importação, cuja entrada fiscal deverá ser
simultânea ao correspondente desembaraço aduaneiro; e
III - quinze dias
para as entradas físicas de mercadorias importadas, chegadas ao País por
transporte aquaviário e de sete dias nos demais
casos, contados do desembaraço da respectiva declaração;
Parágrafo único. Os prazos referidos
neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no
município onde esteja situado o estabelecimento.
Art. 18. O
estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado de uso público deverá
fornecer ao administrador do recinto, até o quinto dia útil do mês, por
intermédio de função do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à
composição qualitativa e quantitativa de seus estoques no final do mês
anterior, e o não cumprimento desta exigência deverá ser objeto de comunicação
automática do referido administrador à fiscalização da SRF até o dia seguinte
ao da omissão.
Art. 19. O
registro dos inventários de matérias-primas, componentes e material de
embalagem, exceto quanto aos produzidos no próprio estabelecimento, bem assim
de quaisquer mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, existentes no
dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos
documentos de entrada pela ordem PEPS.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica à mercadoria em regime de admissão temporária e/ou cuja
identificação própria, como o número de série, permita associar suas entradas a
documento específico.
§ 2º Os estoques
pré-existentes de mercadorias nacionais ou importadas no regime comum poderão
ser registrados sem referências aos respectivos documentos de entrada, devendo,
nesse caso, serem baixados como se tivessem entrado antes das mercadorias
admitidas em regime aduaneiro especial;
Art. 20. O
sistema também deverá registrar os estoques de produtos finais acabados
existentes na véspera de sua entrada em funcionamento, atribuindo a esses as
quantidades aplicadas de matérias-primas, componentes e material de embalagem.
Art. 21. As
mudanças de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão
registradas com obediência às informações constantes do item 1.20 do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de que
trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de
origem, com obediência à regra estabelecida no art. 19, inclusive para efeito
de computar o prazo total de permanência em regimes suspensivos.
3.4 - Movimentação de
Mercadoria para Exposição, Demonstração e Teste de Funcionamento
Art. 22. A
emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída
de mercadoria na hipótese de que trata o inciso I do art.
34 da IN SRF nº 241 de 2002 deverá conter as informações constantes
do item 1.11 do Anexo Único, pelo
menos.
Parágrafo único. Na hipótese de que
trata este artigo, a RTM será emitida em formulário próprio do recinto
alfandegado, para fins de acompanhamento do transporte.
Art. 23. A
emissão de RTM pelo beneficiário do regime para acobertar o seu retorno ao
recinto alfandegado de uso público poderá ser feita com a dispensa de
utilização de sistema informatizado de controle, mediante a utilização de
formulário impresso, fornecido e controlado pelo recinto alfandegado de uso
público.
Parágrafo único. Na hipótese de que
trata este artigo, a RTM receberá numeração apenas quando do efetivo
recebimento das mercadorias pelo recinto alfandegado de uso público, que deverá
lançar as informações nele constantes em seu sistema de controle informatizado,
associando-a à RTM de saída, quando for o caso.
3.5 - Movimentação de
Mercadoria Destinada a Prestação de Serviços
Art. 24. A
emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída
de mercadoria, de que tratam as alíneas "a" do inciso I,
"a" e "c" do inciso II e "a" e "b" do
inciso III do art.
16 da IN SRF nº 241 de 2002, seguirá as disposições do art. 22 e
deverá conter também informação sobre a correspondente destinação da
mercadoria, identificando o veículo, embarcação, aeronave, cabo submarino,
máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a
mercadoria transferida.
Art. 25. O
estabelecimento prestador de serviços que receber mercadoria na hipótese do art.
24 deverá manter sistema de controle informatizado, integrado aos seus
controles de operações e de estoques, dotado de funções aptas a:
I - apontar as entradas das mercadorias no
regime, indexadas à RTM;
II - localizar a mercadoria e historiar sua
aplicação;
III - controlar o prazo de permanência no regime;
IV - historiar as hipóteses de extinção do regime;
VI -
emitir a Nota de Destinação de
Mercadoria (NDM).
§ 1º A NDM referida no
inciso VI do caput receberá numeração seqüencial sem
repetição no estabelecimento emissor e conterá as informações constantes do
item 1.21 do Anexo Único, pelo menos.
§ 2º Aplicam-se, no que
couber, as disposições deste ADE relativamente ao sistema de controle dos
estabelecimentos autorizados a operar com regimes aduaneiros especiais, ao
sistema a que se refere o caput.
3.6 - Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA)
Art. 26. A
Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof
(AMBRA) será emitida e controlada pelo sistema, identificada por meio de
numeração seqüencial única para o estabelecimento
emissor, com sete dígitos mais um dígito verificador, correspondendo os dois
primeiros ao ano da transferência e outros cinco à seqüência
numérica sem repetição.
§ 1º A emissão da AMBRA será
numerada seqüencialmente sem repetição no
estabelecimento emissor e obedecerá às exigências de conteúdo de informações constantes
do item 1.22 do Anexo Único, pelo menos.
§ 2º As mercadorias
exportadas temporariamente por meio de AMBRA serão contabilizadas como
"estoques temporários no exterior".
§ 3º Os recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros artefatos com finalidades semelhantes
vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu
transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio, que circulem junto com
suas mercadorias na importação ou exportação, terão contas de estoque próprias
para efeito de controle quantitativo de entrada, saída e saldos,
distinguindo-se os que são de propriedade do beneficiário, ou de terceiros,
nacionais ou estrangeiros.
3.7 - Suspensão de
Tributos
Art. 27. O controle
de suspensão do II e do IPI vinculado à importação e do IPI relativo à
aquisição de mercadoria nacional deverá ser feito de modo integrado ao controle
de entrada e saída de mercadoria, e abrangerá os valores dos tributos e as
quantidades de mercadorias em estoque e terá por base os documentos fiscais e
aduaneiros pertinentes, e a RTM quando for o caso.
§ 1º
Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas -
"Calculado", "Suspenso", "Devido" e
"Extinto" - que serão registradas segundo o método contábil de
partidas dobradas.
§ 2º As contas de tributo
"Suspenso" serão desdobradas em nível de part
number e cada um terá também uma correspondente conta
de quantidade para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria
objeto do controle de suspensão.
§ 3º O controle de
suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF que
vierem a incidir sobre as operações e, a critério do beneficiário do regime,
poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Circulação de
Mercadoria e Serviços (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM).
§ 4º Não terão reflexos nas
contas referidas no § 1º:
I - as aquisições de mercadorias nacionais
pelo contribuinte substituto do IPI, desde que não contenham mercadorias
importadas com suspensão tributária; e
II - as saídas temporárias de mercadorias do
estabelecimento, como a exportação temporária e a remessa para industrialização;
§ 5º A atualização das
contas relativas ao controle de suspensão, no caso da empresa beneficiária do Recof, poderá ser feita mensalmente, de modo a permitir a
geração da declaração de que tratam o art.
20 IN SRF nº 80 de 2001 e os artigos
34 das IN SRF nºs 189 e 254,
ambas de 2002, desde que não venda mercadorias a outros beneficiários do regime
como forma de extinguir o regime.
Art. 28. Os
lançamentos nas contas referidas no artigo anterior deverão ser escriturados em
ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:
I - pela importação de mercadoria com
suspensão de tributos, aquisição de mercadoria nacional de outro beneficiário
do Recof que contenha mercadorias admitidas nesse
regime, ou pela aquisição de mercadoria nacional com IPI suspenso, será feito:
a) débito na conta "Calculado" e crédito
na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) crédito na correspondente conta de quantidade;
II - quando do
despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão, inclusive
de seu resíduo, ou venda para o mercado doméstico de mercadoria nacional
recebida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou do registro de saída
relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida no
regime, será feito:
a) débito na conta "Suspenso" do
pertinente part number e
crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade.
III - pela venda de mercadoria nacional admitida
no regime de entreposto aduaneiro com suspensão de IPI, em retorno para o
mercado interno, será feito:
a) débito na conta "Suspenso" do
pertinente part number e
crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IV - quando da
exportação de mercadoria no mesmo estado em que importada, inclusive de seu
resíduo, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito
na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
V - pela exportação de mercadoria produzida pelo
estabelecimento com componente(s) importado(s) e ou
nacional(is), ou pela venda ou transferência
definitiva de mercadoria para outro beneficiário do regime, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na(s) conta(s) "Suspenso" do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s)
importado(s) e ou nacional(is);
b) débito na(s)
correspondente(s) conta(s) de quantidade;
VI - pela baixa relativa à perda de mercadoria até
o limite admitido na habilitação:
a) crédito na conta "Extinto" e débito
na conta "Suspenso" do pertinente part number;
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VII - pela baixa relacionada à destruição de
mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, ou de seu resíduo:
a) crédito na conta "Extinto" e débito
na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VIII - pela baixa relacionada à destruição de
mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, ou de seu resíduo:
a) crédito na conta "Devido" e débito na
conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IX - pela destinação ao mercado interno, em
caráter definitivo, de mercadoria obtida pela desmontagem de outra mercadoria
importada admitida no regime:
a) débito na conta "Calculado" e crédito
na conta "Devido" da pertinente NCM ou part
number referido ao respectivo registro de
desmontagem; e
b) débito na correspondente conta de quantidade.
X - quando do pagamento da obrigação tributária,
débito na conta "Devido"e crédito na conta
"Extinto";
XI - pela expiração do prazo de suspensão:
a) débito na correspondente conta
"Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido";
b) débito na correspondente conta de quantidade,
ao qual deverá corresponder um crédito nos estoques de mercadoria
nacionalizada.
§ 1º O
registro de débito/crédito referido nos incisos do caput, além das informações
de valor e ou quantidade, deverá conter:
I - histórico sobre a natureza da operação ou
evento, como:
a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;
b) aquisição de mercadoria nacional;
c) exportação de mercadoria no mesmo estado em que
adquirida;
d) venda no mercado nacional de mercadoria no
mesmo estado em que adquirida;
e) exportação de produto industrializado no
estabelecimento;
f) venda no mercado nacional de produto
industrializado no estabelecimento;
g) expiração de prazo no regime;
i) destruição de mercadoria sem cobertura cambial;
ou
j) pagamento, compensação ou outra forma de
extinção da obrigação tributária.
II - número da DA ou
de DI para consumo, data do registro da declaração, números correspondentes de
adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de
procedência estrangeira;
III - número da DDE, data de averbação, números de
RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação de mercadoria no
mesmo estado em que for adquirida;
IV - número da nota fiscal e do correspondente
item, datas de emissão e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de
procedência nacional ou de sua reintrodução no mercado doméstico;
V - número da nota fiscal, data de emissão e
data de saída ou de entrada para as operações de exportação ou importação;
VI - número da RTM e do correspondente item, na
hipótese de saída para exportação ou venda no mercado externo de componente
importado ou nacional aplicado em produto industrializado pelo estabelecimento
industrial;
VII - número de autenticação do correspondente DARF
de pagamento, quando este documento for utilizado;
VIII - número do correspondente Relatório de Perdas; e
IX - número do processo administrativo ou
judicial, se for o caso.
§ 2º Qualquer lançamento
feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema
informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no §
1º, inclusive complementos como adição, RE e item.
§ 3º O débito na conta
"Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade,
obedecerá ainda às regras:
I - será registrado apenas na data do
correspondente embarque na hipótese de exportação, do registro da DI para consumo
na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva saída do
estabelecimento em se tratando de destinação ao mercado interno de produto
nacional;
II - o débito de tributo suspenso corresponderá
à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em
cada DA/adição/item na hipótese de produto importado, ou de cada nota
fiscal/item em se tratando de produto nacional, com obediência ao critério
contábil PEPS;
III - para a mercadoria aplicada em produto
industrializado pelo estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado,
o débito será feito mediante apropriação das quantidades de produto importado
relacionadas nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o
recinto alfandegado de uso público; e
IV - as RTM referidas no inciso anterior serão
apropriadas pelo critério PEPS por ocasião das exportações ou de colocação no
mercado nacional, mantida a correspondência com o produto industrializado
exportado.
§ 4º Serão
dados os seguintes tratamentos alternativos às contas de suspensão
relativamente ao recebimento por devolução de mercadoria vendida:
I - estorno das respectivas contas, na
hipótese de se ter adotado o procedimento previsto no inciso I do § 11 do art.
16; ou
II - de uma nova importação, na hipótese de
devolução de mercadoria exportada; ou de nova aquisição de mercadoria nacional,
na hipótese de devolução de mercadoria vendida no mercado interno.
§ 5º O disposto no § 4º
aplica-se, mutatis mutantis, às saídas para devolução
de mercadoria.
3.8 - Controle de
Importações Realizadas por Fornecedores Industriais Autorizados
Art. 29. As
importações realizadas por fornecedores autorizados deverão ser controladas em
módulo próprio do sistema do estabelecimento beneficiário que a autorizou,
mediante registro das informações constantes do item 1.24 do Anexo Único,
que deverão ser atualizadas pelo menos uma vez por mês.
§ 1º Serão objeto desse
controle:
I - as autorizações para importação no Recof;
II - os estoques de mercadorias importadas em
poder do terceiro autorizado, discriminando as que se encontrem no estado em
que foram importadas ou aplicadas em produtos com elas fabricados ou montados;
e
III - os valores dos tributos que se encontrem
suspensos pelo regime, em correspondência com co
inciso II.
§ 2º Independentemente da freqüência de atualização dessas informações no sistema, as
entradas dessas mercadorias no estabelecimento beneficiário que autorizou as
importações, ou de produt0os com elas fabricados ou montados, deverão ser
registradas no prazo previsto no art. 17, inciso II,
para efeito do controle de seus estoques e valores de tributos em suspensão.
3.9 - Controles
Contábeis e Corporativos
Art. 30. O
sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de
serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE,
deverá se integrar aos controles contábeis, por meio dos registros de compras
de mercadorias nacionais ou importadas, bem assim por meio do registro das
vendas para o mercado interno ou exportações de produtos acabados.
§ 1º Os valores dos
créditos tributários suspensos e os que a empresa, em razão de disposição
legal, responda solidariamente, deverão compor os seus demonstrativos contábeis
pelo menos na forma de notas explicativas.
§ 2º A composição dos
estoques de mercadorias, segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se
encontrem, também deverá ser apresentada contabilmente, pelo menos na forma de
nota explicativas.
Art. 31. O
sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de
serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE,
deverá se integrar aos demais sistemas corporativos, especialmente os que
controlem almoxarifados e produção.
4 - Dos depositários
concentradores de carga para a exportação
Art. 32. Aos
estabelecimentos depositários concentradores de carga para exportação, que operem
em recintos não alfandegados, aplicam-se as disposições de caráter geral deste
ato e as disposições das seções 2.2, 2.3 e 2.4.
5 - Outras Disposições
Gerais
5.1 - Perdas, Avarias,
Furtos, Roubos e Outras Ocorrências
Art. 33. As
avarias e perdas acidentais verificadas nos recintos alfandegados, bem assim os
furtos ou roubos de mercadorias, deverão ser registrados no sistema de controle
mediante termos de ocorrência que deverão ser numerados seqüencialmente
com código numérico de seis dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da
data do registro e os demais à seqüência numérica sem
repetição, devendo constar pelo menos as informações constantes do item 1.23 do
Anexo Único.
Art. 34. O
depositário também deverá registrar, na forma do artigo anterior e no que
couber, tendo como tipo de ocorrência "divergência", a diferença
constatada entre as mercadorias efetivamente recebidas em relação às
informações de quantidade ou descrição constantes do conhecimento, fatura, nota
fiscal ou RTM.
5.2 - Das comunicações
com o Siscomex
Art. 35. Sempre
que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) facultar, o sistema de
controle de que trata este ADE deverá comunicar-se com aquele para:
I - informar a presença de carga;
II - informar outros estados ou situações de
interesse fiscal relativamente à carga ou às mercadorias;
III - verificar se a mercadoria encontra-se liberada pela fiscalização; e
IV - carregar informações que devam constar dos
registros do próprio sistema de controle do recinto ou estabelecimento.
Parágrafo único. A prestação da
informação ao Siscomex sobre presença de carga no recinto alfandegado deverá
ser prestada simultaneamente ao registro da informação sobre a sua entrada,
observada as disposições da legislação específica quando se constatar avaria,
ruptura de dispositivo de segurança ou outra situação indiciária da falta de
integridade da carga manifestada ou declarada.
5.3 - Do registro de
mensagens de e para a fiscalização da SRF
Art. 36. O
sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de
mensagens do estabelecimento para a fiscalização da SRF, bem assim para
permitir o registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.
Parágrafo único. As paradas técnicas
do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil
e as acidentais justificadas.
5.4 - Da
disponibilização de informações e arquivamento dos registros
Art. 37.
As informações sobre as operações realizadas no recinto ou estabelecimento deverão
ser mantidas em CD-rom pelo prazo de seis anos pelo
menos, além do ano corrente, sendo que as informações sobre os últimos vinte e
quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no sistema de
controle informatizado.
§ 1º As consultas
disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas no Item 2 do Anexo
Único.
§ 2º O sistema também deverá
permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha
eletrônica de dados ou tabela de banco de dados;
§ 3º As informações
arquivadas em CD-rom deverão ser baixadas no sistema
para consulta da SRF sempre que requerido pela fiscalização.
Art. 38. O
recinto ou estabelecimento deverá atualizar diariamente backup das bases de
dados do sistema, que deverá ser guardado em local seguro e adequado, também
com proteção contra fogo.
5.5 - Do acesso e
registro de acesso ao sistema
Art. 39. O
acesso ao sistema, deverá ser facultado diretamente quando em consulta
realizada pela fiscalização da SRF no próprio estabelecimento, e remotamente,
por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou
método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação
digital.
§ 1º O
acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as
necessidades de controle por parte da SRF, vinte e quatro horas por dia.
§ 2º As
consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do
estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de 24 horas,
transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.
§ 3º O
sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta para confirmação da emissão da
AMBRA para a autoridade aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira
alfandegado, em atenção ao disposto no art.
40 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do art.
38 da IN SRF nº 254 de 2002.
Art. 40 Os
beneficiários do Recof deverão, ainda, disponibilizar
à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos seus sistemas corporativos e
software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das
bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra
integrada ao controle desse regime, de modo a viabilizar a realização de
consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.
Art. 41.
Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado do recinto ou
estabelecimento deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos
itens 2.18 "c" e "d" do Anexo único.
Art. 42. Aos
servidores da SRF indicados pelo Coordenador-Geral da Coana
e pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento
deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.
Parágrafo único. Deverão ter acesso ao
sistema, relativamente à consulta de que trata o § 3º do art. 39, os servidores
da unidade da SRF de despacho designados pelo seu titular.
5.6 - Documentação do
sistema
Art. 43. A
documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado do recinto
deverá compreender:
I - descrição dos processos de controle
administrativo relativos à entrada, permanência, movimentação e saída das
mercadorias pelo recinto ou estabelecimento, dos meios de controle utilizados,
dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à
totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;
II - descrição dos objetivos e funcionalidades
do sistema;
III - identificação das interfaces com outros
sistemas operacionais utilizados pelo estabelecimento;
IV - critérios de integridade referencial dos
dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física
de mercadorias;
V - dicionário de dados, que deverá conter a
descrição do conteúdo informacional dos dado, tipo de
dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas
em relação à entrada;
VI - projeto de consultas, incluída a
identificação das respectivas bases de origem dos dados;
VII - descrição dos controles de acesso dos usuários
e à segurança das informações; e
VIII - manual do usuário com descrição detalhada do
funcionamento operacional dos controles informatizados.
§ 1º As informações
constantes da documentação técnica a que se refere este artigo também deverão
ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema de informatizado de
controle.
§ 2º A migração de um
estabelecimento beneficiário de uma das modalidades do Recof
para outra prescinde da reapresentação documentação técnica a que se refere o
caput, sem prejuízo do disposto no art. 44.
Art. 43. O recinto ou
estabelecimento beneficiário do regime deverá submeter à prévia autorização da
SRF as modificações estruturais relativas aos controles informatizados de que
trata este ADE.
Art. 44. Especificações
divergentes das presentes neste ADE poderão ser
aceitas pela Coana e Cotec
desde que não comprometam aspectos de segurança, funcionalidade, performance e
acesso ao sistema.
§ 1º
Poderão ser aceitos sistemas incompletos em suas funcionalidades, para o caso
do Recof e Entreposto Aduaneiro, desde que os módulos
de funções inexistentes sejam acessórios para o controle e operação do regime,
como a AMBRA e o registro de controle de importações realizadas por
fornecedores industriais autorizados, ou as funções relativas ao controle de
industrialização no Entreposto Aduaneiro.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, ao realizar o relatório de verificação do cumprimento dos
requisitos e condições para habilitação no regime, a unidade da SRF responsável
deverá consignar as carências funcionais do sistema, para efeito de adequação
do Ato Declaratório de habilitação a ser proposto pela respectiva
Superintendência Regional da Receita Federal, para que nesse ato conste as
operações vedadas em razão dessas carências.
Art. 45. (Revogado pelo art.
6º do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 1, DOU 01/02/2005)
Art. 46. Não
se aplicam as exigências constantes dos arts. 30 e
31, para os regimes aduaneiros operados em recintos alfandegados de uso
público.
Art. 47 Os
estabelecimentos que processam em batch poderão, até 31 de dezembro de 2005,
efetuar semanalmente os registros dos efeitos da produção acabada sobre os
estoques de partes e peças, bem assim das baixas nesses estoques referentes às
saídas de produtos acabados, observado o prazo legal para registro da
declaração de importação a que se referem o art.
20 da IN SRF nº 80, de 2001, e os artigos 34 das IN SRF nºs 189 e 254,
ambas de 2002.
§ 1º O disposto neste artigo
não dispensa o cumprimento do prazo previsto no art. 17, inciso I,
"a" e "b", relativamente ao registro da própria produção,
saída do produto acabado ou de mercadoria no mesmo estado em que foi adquirida.
§ 2º Para os efeitos de
geração da declaração a que se referem o art.
20 da IN SRF nº 80 de 2001 e os artigos 34 das IN SRF nºs 189 e 254,
ambas de 2002, o último período semanal de apuração no mês poderá ser aumentado
ou diminuído dos dias necessários para se fazer coincidir com o fim do mês da
apuração.
§ 3º O prazo para a
realização das baixas dos estoques relativamente a produção acabada que se
refere o caput será o previsto no art. 17, inciso I, "a", na hipótese
do estabelecimento que venda a outros estabelecimentos beneficiários do Recof.
Art. 47-A. O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao
sistema informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento,
movimentação e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do
art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009.
Art. 48. Ficam
revogados os ADE Coana/Cotec
nº 138, de 19/10/2000, nº 1, de 14/11/2001, nº 1, de 28/03/2002 e os ADE Coana nº 15, de 20/02/2002 e nº 11, de 18/11/2003.
Art. 49. Até
a data de 30 de dezembro de 2003 poderão ser aceitas especificações de sistemas
formulados com base nos ADE referidos no art. 48, sem prejuízo de sua adequação
na forma e no prazo do art. 46, desde que o sistema esteja em condições de
operação na forma especificada.
Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput deverá ser promovida na forma e no
prazo previsto no art. 45, aplicando-se, no que couber, o disposto em seus §§
1º a 3º.
Art. 50. Este
ADE entra em vigor em 1º de novembro de 2003.
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
DONIZETTI VITOR RODRIGUES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação Substituto