ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece Procedimentos para a Avaliação de Funcionamento de Sistema
de Controle Informatizado em Estabelecimentos Habilitados a Operar com o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de Setembro de 2003.
O COORDENADOR-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e o COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril
de 2004, declaram:
Art. 1º - As empresas beneficiárias do regime aduaneiro
especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), habilitadas a operar o regime anteriormente à publicação
da Instrução Normativa SRF nº
417, de 20 de abril de 2004, bem assim aquelas com sistemas informatizados
desenvolvidos com base nas especificações constantes do Ato Declaratório
Executivo Conjunto Coana/Cotec
nº 1, de 14 de novembro de 2001, deverão apresentar, até a data de 30 de abril
de 2005, seus sistemas informatizados à unidade da Secretaria da Receita
Federal responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa, para fins de verificação.
§ 1º - A verificação a que se refere o caput destina-se a
avaliar a adequação do controle informatizado apresentado às normas e procedimentos
estabelecidos pela IN SRF nº
417, de 2004, e aos requisitos técnicos e especificações constantes do ADE
Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003.
§ 2º - Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos
em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam
desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 3º - Para efeitos do
disposto no § 2º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da
habilitada, os controles inerentes:
II - à
movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA);
III - à
importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV - à
substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida
no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;
V - à
exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao
processo produtivo;
VI - à
prestação de serviços de manutenção e reparo ou de renovação ou
recondicionamento em produtos estrangeiros usados; e
VII - à
desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria
aeronáutica.
§ 4º - A apresentação
mencionada no caput será feita mediante requerimento, do qual deverão
constar:
I - a
documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado;
e
II - a
indicação das carências funcionais existentes no sistema, na hipótese do § 2º,
devidamente justificadas.
§ 5º - A não apresentação do sistema informatizado no prazo
estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências relativas
aos requisitos técnicos e especificações mencionados no § 1º, sujeitam o
beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em conformidade com os
procedimentos previstos nos arts. 15 a 17 da IN SRF nº 417, de 2004, sem prejuízo da vedação de
admissão de novas mercadorias no regime, nos termos dos §§ 5º e 6º de seu art.
17.
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos requisitos técnicos
e especificações inerentes aos módulos e funções a que se refere o § 2º.
§ 7º - Concluída a
avaliação mencionada no § 1º, a unidade a que se refere o caput deverá emitir relatório
indicando as carências funcionais encontradas e encaminhar os autos à
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) jurisdicionante,
para fins de emissão de novo ADE de habilitação, em conformidade com o disposto
no art. 14 da IN SRF nº 417, de 2004.
§ 8º - No novo ADE de habilitação serão indicadas as restrições
e operações vedadas ao beneficiário do regime em decorrência das carências
funcionais a que se refere o § 7º.
Art. 2º - Os recintos
alfandegados ou autorizados a operar com mercadoria sob controle aduaneiro que
utilizem sistemas informatizados desenvolvidos com base nas especificações
constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 138, de 19 de outubro de 2001, ou do Ato
Declaratório Executivo Coana nº 15, de 20 de
fevereiro de 2002, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Coana
nº 11 , de 18 de março de 2003, deverão adequar seus
sistemas informatizados:
I - até
a data de 31 de julho de 2005, relativamente aos controles informatizados
inerentes às operações de entrada e saída de pessoas e veículos; e
II - até
a data de 31 de outubro de 2005, relativamente aos controles informatizados
inerentes à movimentação de carga, ao armazenamento de mercadorias, à transformação
industrial e à prestação de serviços.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se inclusive aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex), quando localizados em instalações
de uso coletivo e com serviços de fiscalização aduaneira prestados em caráter
permanente.
Art. 3º - O art. 2º do Ato Declaratório Executivo
Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de
setembro de 2003, bem como os itens 1.12, 1.15 a 1.20, 1.23 e 1.24 de seu Anexo
Único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 6º O disposto neste ato não se aplica ao controle de movimentação e armazenagem
de cargas a granel.”
“1.12 (...):
(...)
1.12.3 descrição do componente, insumo, embalagem ou produto e suas
especificações técnicas;
1.12.4 código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.12.5 unidade de medida estatística da correspondente NCM;
1.12.6 unidade de medida de inventário (na qual se expressam as entradas,
saídas e estoques):
1.12.6.1 unidade de medida de inventário;
1.12.6.2 fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística
em unidade de medida de inventário (ex: 1kg na medida
estatística = 5 unidades de inventário, portanto esse fator é "5" );
1.12.7 períodos de utilização ou de produção própria:
1.12.7.1 período;
1.12.7.2 data de início;
1.12.7.3 data de término;
1.12.8 peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida de
inventário;
1.12.9 embalagem para comercialização:
1.12.9.1 tipo de embalagem para comercialização (tabela);
1.12.9.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;
1.12.9.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria,
representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima
referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização
aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.12.10 acondicionamento para transporte:
1.12.10.1 tipo de acondicionamento para transporte (tabela):
1.12.10.2 quantidade contida, expressa na unidade
de medida de inventário;
1.12.10.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria,
representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a
quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF
de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;" (NR)
"1.15 (...):
(...)
1.15.3 quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida de
inventário:
(...)
1.15.4.2 quantidade estimada expressa na unidade de medida de inventário;
(...)" (NR)
"1.16 (...):
(...)
1.16.1.3 quantidade produzida expressa na unidade de medida de inventário
(caso não se trate de um único produto identificado na forma do item 1.16.1.2);
(...)
1.16.1.4.2 quantidade na unidade de medida de
inventário;
(...)
1.16.2.3 quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;
(...)
1.16.2.5 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite
de regularidade;
1.16.2.6 quantidade de perdas na unidade de inventário extra limite de
regularidade;
(...)
1.16.3.3 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de
inventário:
(...)"(NR)
"1.17 (...):
(...)
1.17.3.4 quantidade na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria
não tenha sido identificada no item 1.17.3.3); (...)"
(NR)
"1.18 (...):
(...)
(...)
1.18.1.2.2 quantidade expressa na unidade de
medida de inventário;
(...)
1.18.2.3 quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;
(...)
1.18.2.5 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite
de regularidade;
1.18.2.6 quantidade de perdas na unidade de inventário fora do limite de
regularidade;" (NR)
"1.19 (...):
(...)
1.19.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.1.3.13 país de origem (código Siscomex);
1.19.1.3.14 nome do exportador/fabricante/produtor;
(...)
1.19.2.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.2.5.3 quantidade na unidade de medida de
inventário;
(...)
1.19.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.5.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.6.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.7.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.8.4.2 quantidade do produto destruído na
unidade de medida de inventário (quando for o caso);
(...)
1.19.8.5.1.3 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.9.2.4.2 quantidade de resíduo equivalente
na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.10 Registro de operações com resíduos não submetidos a controle
informatizado próprio:
1.19.10.1 Entrada por inventário:
1.19.10.1.1 tipo de material constitutivo do resíduo (metal, plástico,
borracha, madeira, etc);
1.19.10.1.2 quantidade inventariada (quilogramas);
1.19.10.1.3 data do inventário;
1.19.10.2 Saída por destinação:
1.19.10.2.1 tipo de saída (venda no mercado
interno, exportação);
1.19.10.2.2 Nota Fiscal:
1.19.10.2.2.1 CNPJ do destinatário; 1.19.10.2.2.2 série;
1.19.10.2.2.3 CFOP;
1.19.10.2.2.4 número;
1.19.10.2.2.5 data de emissão;
1.19.10.2.2.6 item da nota fiscal (seqüencial);
1.19.10.2.2.7 valor;
1.19.10.2.2.8 valor do IPI;
1.19.10.2.2.9 valor do ICMS;
1.19.10.2.3 tributos devidos (no caso de venda no mercado interno):
1.19.10.2.3.1 insumo gerador do resíduo com
maior valor do tributo por quilograma:
1.19.10.2.3.2 part number;
1.19.10.2.3.3 NCM; 1.19.10.2.3.4 DI de referência:
1.19.10.2.3.4.1 primeira DI de referência:
1.19.10.2.3.4.1.1 número;
1.19.10.2.3.4.1.2 data de registro
1.19.10.2.3.4.1.3 data do desembaraço
1.19.10.2.3.4.1.4 adição;
1.19.10.2.3.4.1.5 item;
1.19.10.2.3.4.1.5.1 valor do II;
1.19.10.2.3.4.1.5.2 valor do IPI;
1.19.10.2.3.4.1.5.3 valor do PIS
Importação;
1.19.10.2.3.4.1.5.4 valor do Cofins
Importação;
1.19.10.2.3.4.1.5.5 valor do ICMS;
1.19.10.2.3.4.1.5.6 quantidade
1.19.10.2.3.4.2 segunda DI de referência (se houver):
1.19.10.2.3.4.2.1 número;
1.19.10.2.3.4.2.2 data de registro
1.19.10.2.3.4.2.3 data do desembaraço
1.19.10.2.3.4.2.4 adição;
1.19.10.2.3.4.2.5 item;
1.19.10.2.3.4.2.5.1 valor do II;
1.19.10.2.3.4.2.5.2 valor do IPI;
1.19.10.2.3.4.2.5.3 valor do PIS
Importação;
1.19.10.2.3.4.2.5.4 valor do Cofins
Importação;
1.19.10.2.3.4.2.5.5 valor do ICMS;
1.19.10.2.3.4.2.5.6 quantidade
1.19.10.2.4 quantidade destinada;
1.19.10.2.5 valor médio dos tributos por
quilograma;
1.19.10.2.6 tributos devidos;
1.19.10.2.6.1 valor do II;
1.19.10.2.6.2 valor do IPI;
1.19.10.2.6.3 valor do PIS Importação;
1.19.10.2.6.4 valor do Cofins
Importação;
1.19.10.2.6.5 valor do ICMS;
1.19.10.3 Registro de destruição:
1.19.10.3.1 processo administrativo de autorização(se
for o caso);
1.19.10.3.2 data da autorização para
destruição;
1.19.10.3.3 data da destruição;
1.19.10.3.4 tipo de material destruído;
1.19.10.3.5 quantidade do produto
destruído;
(...)" (NR)
"1.20 (...):
(...)
1.20.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)"
(NR)
"1.23 (...):
(...)
1.23.3.2.3.3 quantidade na unidade de medida de
inventário;
(...)"
(NR)
"1.24 (...):
(...)
1.24.1.4.2 quantidade na unidade de medida de
inventário;
(...)
1.24.2.3.2 quantidade na unidade de medida de
inventário;
(...)
1.24.2.4.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.24.2.4.1.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)"
Art. 4º O itens 2.2.12 e 2.18 do Anexo Único do
ADE Coana/Cotec nº 02, de
26 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.12 (...)
(...)
o) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente,
modelo/produto (part number)
ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro
correspondente, diferenciados segundo estejam em poder do próprio
estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros, ou se tratem de estoques
de terceiros em poder do estabelecimento;
(...)
aa) relaciona, por tipo
de resíduo, para o período especificado, a quantidade de resíduo inventariado
(item 1.19.10), e as quantidades destruídas e destinadas, no mercado interno e
para exportação, relacionando datas, números seqüenciais
de registro e respectivos números dos documentos fiscais que acobertaram as
operações.
2.18 (...)
(...)
(...)
iii) CPF ou nome do
usuário do registro original;
(...)
v) CPF ou nome do usuário do registro atual; (...)
c) (...)
i) CPF ou nome do operador; ii) tipo do evento
de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência,
correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de
tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema,
consulta estruturada, consulta não estruturada, etc);
iii) data do evento; iv)
horário do evento;
v) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;
d) relatório sobre operações no sistema realizadas com intervenção de
usuário, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de
data e de horas, e facultativamente para certo usuário:
(...)
iii) nome ou,
facultativamente o CPF, quando não tiver sido fixado na própria opção de
consulta;
(...)
e) relaciona, para certo documento fiscal, os números sequenciais de
registro a ele associados ou referenciados, indicando o tipo de operação, data
e hora." (NR)
Art. 5º O item 1.19.10 do Anexo
Único do ADE Conjunto Coana/Cotec
nº 2, de 2003, acrescentado por meio deste ato, é obrigatório apenas para o
beneficiário do Recof que, na situação prevista no §
1º do art. 36 da IN SRF nº 417, de 2004, não disponha de controle informatizado
da suspensão de tributos relativos para todos os resíduos, devendo ser agregado
ao sistema informatizado de que trata o ADE Coana/Cotec nº 2, de 2003, no prazo referido no caput do art.
1º.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, no que couber, a empresa industrial que esteja com
processo de habilitação protocolado até a data de publicação deste ato.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 45 e
a alínea "e" do item 2.2.1. do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003.
Art. 7º - Este ADE entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral do
Sistema Aduaneiro
DONIZETTI VICTOR
RODRIGUES
Coordenador-Geral
Substituto de Tecnologia e Segurança da Informação