ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 1, DE 13 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre especificações,
requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle
informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes
aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de
2002, e o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho
de 2007, declaram:
Art. 1º Os
controles informatizados e a documentação das operações de entrada,
armazenamento e saída de mercadorias ou de produtos industrializados com essas
mercadorias, bem como a transformação industrial e a prestação de serviços,
realizadas em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros
especiais de Entreposto Aduaneiro e de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof), obedecerão às disposições
deste ato.
Parágrafo
único. O disposto neste ato não abrange as funcionalidades próprias
para o controle de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos
alfandegados, a cargo do depositário.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Os
registros relativos a entrada ou saída de mercadorias em estabelecimento
habilitado a regime aduaneiro especial deverão ser executados simultaneamente à
realização dos correspondentes movimentos.
§ 1º A emissão
de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por meio
informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata este
ADE.
§ 2º Para fins
de auditoria, serão consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento,
caso o sistema de controle não faça distinção entre movimento fiscal e
movimento físico:
I - a emissão da nota fiscal de entrada, no caso de importação;
II - a escrituração fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida
de fornecedor nacional; e
III - a emissão da nota fiscal de saída.
§ 3º Para os
efeitos do § 2º, considera-se:
I - movimento físico, o reconhecimento da entrada (recepção) ou da
saída (expedição) da mercadoria no recinto armazenador, almoxarifado ou chão da
fábrica, mediante registro próprio no sistema de controle informatizado do
estabelecimento; e
II - movimento fiscal, o registro da entrada de mercadoria ou de
sua saída, a partir da emissão da respectiva nota fiscal no sistema de controle
informatizado.
Art. 3º Na hipótese de falha
operacional do sistema informatizado por período superior a três horas, a
entrada de mercadorias no estabelecimento, ou a respectiva saída dele, ficam
condicionadas à prévia comunicação à unidade da RFB responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o
domicílio da sede da empresa interessada.
§ 1º Após a comunicação de
que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de
papel, os quais deverão ser assinados pelo funcionário responsável e
arquivados.
§ 2º Os registros efetuados
na forma do § 1º deverão:
I
- conter as
mesmas informações exigidas para o registro informatizado; e
II - ser inseridos no sistema informatizado, tão logo seja
restabelecida sua operacionalidade.
§ 3º Excepcionada a
hipótese de que trata o § 1º, são vedadas a entrada de
mercadorias no estabelecimento e a saída deste sem o correspondente registro no
sistema informatizado, observado o disposto no art. 12.
Art. 4º Cada registro
efetuado, no sistema informatizado, relativo à operação realizada no
estabelecimento deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, como na:
I
- transferência
de propriedade de mercadoria;
II - movimentação interna de mercadorias do recinto alfandegado
para as áreas desse recinto sobre controle do estabelecimento habilitado, para
a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção ao amparo
do regime de Entreposto Aduaneiro;
III - entrada de
mercadorias no estabelecimento ou saída dele;
IV - ordem, plano ou relatório de produção;
V
- ordem ou
relatório de serviço;
VI - desmontagem de mercadoria;
VII- alimentação de
tabelas do próprio sistema; ou
VIII - habilitação
ou desabilitação de usuários.
§ 1º Para os efeitos deste
ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato,
operação ou documento de interesse para o controle fiscal.
§ 2º O sistema não poderá
permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física
ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações
tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º O número seqüencial de registro deverá preferencialmente ser
composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/),
sendo a primeira com dez dígitos, pelo menos, para controlar os registros
originais, e a segunda com dois dígitos, pelo menos, para controlar alterações
e retificações do registro original, como nos exemplos:
I
- 2003000186.00, trata-se do
registro 2003000186 original; e
II - 2003000186.02,
trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.
§ 4º Os primeiros quatro
dígitos da primeira parte do número seqüencial
deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.
§ 5º A empresa beneficiária
do regime poderá utilizar diferentes séries seqüenciais
para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle
interno as utilizem, preservando, porém, para as entradas e saídas de
mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única, de acordo com o
estabelecido no caput e nos §§ 1º ao 4º.
§ 6º Na hipótese de que
trata o § 5º, a beneficiária deverá informar na
documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas
e suas características.
Art. 5º Cada registro deverá
conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas
automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no
instante em que foi efetivado.
Parágrafo único. O relógio do
computador mencionado no caput deverá estar sincronizado com a hora legal
Brasileira, do Observatório Nacional (ON), do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 6º O sistema deverá
utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de
informação que tenham campos com tamanho ou regras de formação definidas, como:
II - número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - número de
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Código de
Operação Fiscal (CFOP);
V
- número de
Declaração de Importação (DI);
VI - número de
Declaração de Exportação (DE); ou
VII - sigla
de unidade da federação.
Parágrafo único. O sistema também
deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e
inconsistências, entre outros, do tipo:
I
- data de
entrada da mercadoria nacional no estabelecimento anterior à data de saída da
mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída;
II - data de emissão de nota fiscal de entrada posterior à da
entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses
admitidas pela legislação;
III - data
de saída de mercadoria do estabelecimento anterior à data de emissão da
correspondente nota fiscal;
IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no estabelecimento
anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V
- data de
saída das mercadorias do estabelecimento anterior à data de entrada;
VI - data de registro de DI posterior ao de emissão da
correspondente nota fiscal de entrada;
VII - CFOP
inconsistente com a operação de entrada ou saída;
VIII - nome
de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras; e
IX - CNPJ de
fornecedor ou cliente não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do
estabelecimento.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Controle
de estoque de mercadorias para industrialização e de produtos
industrializados em recinto alfandegado de uso público
Art. 7º O controle de estoque,
por estabelecimento industrial instalado em recinto alfandegado, de mercadoria
admitida no regime de entreposto aduaneiro para fins de aplicação nas operações
previstas nos incisos II e III do art. 5º da IN SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002,
bem assim o de componente adquirido no mercado nacional para o mesmo fim, será
feito de forma integrada ao correspondente controle exercido pelo recinto
alfandegado que receba a mercadoria destinada à industrialização ou a ser
submetida a operação de manutenção ou reparo.
§ 1º O registro da transferência
de mercadoria entre o recinto alfandegado e o estabelecimento, correspondente à
entrada ou saída em seus estoques, terá por base a emissão informatizada da
pertinente Relação de Transferência de Mercadorias (RTM) e deverá apresentar
contrapartida simultânea no sistema de controle de ambos.
§ 2º A RTM terá numeração seqüencial única para o recinto alfandegado, com sete
dígitos, pelo menos, mais um dígito verificador, correspondendo os dois
primeiros ao ano da transferência e os demais à seqüência
numérica sem repetição e terá como sede de registro e arquivo o sistema
informatizado do recinto alfandegado de uso público.
§ 3º Cada mercadoria,
identificada pelo seu part number,
será indexada na RTM a um número seqüencial de item,
iniciando sempre pelo numeral "0001".
§ 4º O registro da RTM e a
atribuição de seu correspondente número, por ocasião da transferência de
mercadoria do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado, ou
vice-versa, ocorrerão apenas mediante a confirmação, pelo destinatário,
mediante função do sistema, do recebimento da mercadoria;
§ 5º A emissão de RTM pelo
recinto alfandegado será feita de conformidade com requisição apresentada pelo
estabelecimento industrial, mediante o seu sistema informatizado de controle.
§ 6º Na transferência de
mercadoria do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial, e deste
para o primeiro, a RTM deverá conter as informações relacionadas no item 1.17 do Anexo
Único, conforme a hipótese de transferência.
§ 7º Para o controle de
estoque do recinto alfandegado, os lotes de carga de produtos industrializados
ou de mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados às respectivas
RTM.
CONTROLE INFORMATIZADO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS BENEFICIÁ- RIO DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Art. 8º O estabelecimento
industrial ou prestador de serviços, inclusive quando localizado em recinto
alfandegado, deverá dispor de sistema informatizado, abrangendo o controle da
produção ou das operações de prestação de serviços, integrado com os controles
de estoques e com a escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e
saída, bem assim com o controle da suspensão dos impostos internos e sobre o
comércio exterior.
§ 1º No caso de
estabelecimento localizado em recinto alfandegado, o sistema de controle de que
trata este artigo deverá ser integrado, ainda, ao do correspondente recinto,
com acesso à fiscalização da RFB em tempo integral, podendo compartilhar seus
equipamentos e o próprio sistema do depositário, desde que o
acesso às informações relativas às operações do estabelecimento beneficiário
sejam de acesso restrito a este.
§ 2º Os livros fiscais de
entrada, de saída e de apuração do IPI vinculado à importação deverão ser
escriturados eletronicamente.
CONTROLE
DE PRODUÇÃO
Art. 9º O controle de produção
abrangerá:
I
- o
registro identificador das matérias-primas, partes, peças e embalagens utilizadas,
bem assim dos produtos industrializados finais, compreendendo as informações
constantes do item 1.1
do Anexo Único;
II - o registro de descrição do processo de industrialização e
correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico de alterações,
discriminando ainda, por meio do CNPJ, os estabelecimentos próprios ou de
terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização,
compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo
Único;
III - o registro
identificador dos modelos comerciais que individualizam os produtos
industrializados ou família de produtos, inclusive na hipótese em que estes estejam
sujeitos a adequação em atendimento às especificações formuladas pelos
clientes, compreendendo as informações constantes do item 1.3 do Anexo
Único;
IV- emissão de ordem ou plano de produção, ou registro de lote
de produção, numerados seqüencialmente, sem
repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.4 do Anexo
Único, pelo menos;
V
- emissão de
relatório de produção numerado seqüencialmente, sem
repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.1 do Anexo
Único, pelo menos;
VI - emissão de relatório de perdas, numerado seqüencialmente,
sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.2 do Anexo
Único, pelo menos; e
VII - emissão do relatório
de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.3 do Anexo
único, pelo menos.
§ 1º A ordem ou plano de
produção poderá ser identificado pelo número de série ou outro tipo de código
único que receberá o produto ou o lote a ser produzido.
§ 2º Estão dispensados do
cumprimento do disposto no inciso IV os
estabelecimentos industriais com linhas de produção continuada que não utilizem
essas formas de programação da produção.
§ 3º Na hipótese prevista
no § 2º, a emissão do relatório de produção deverá se
referir à produção diária.
§ 4º O beneficiário do
regime aduaneiro especial de regime de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) que não disponha de controle
informatizado da suspensão de tributos para todos os resíduos, na situação
prevista no § 2º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de
julho de 2007, deverá registrar as informações constantes do item 1.8.10 do Anexo
Único.
CONTROLE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 10. O controle de
prestação de serviços abrangerá:
I
- o
registro identificador dos componentes e insumos materiais utilizados, bem
assim dos tipos de serviços oferecidos, compreendendo as informações constantes
do item 1.1 do
Anexo Único;
II - o registro de descrição do processo de execução do serviço,
de seus registros e controles internos, compreendendo as informações constantes
do item 1.2 do
Anexo Único;
III - emissão de
ordem de serviço, numerada seqüencialmente, onde
serão registradas as informações constantes do item 1.6 do Anexo
Único, pelo menos;
IV - relatório de prestação do serviço, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as
informações constantes do item 1.7.1 do Anexo Único, pelo menos;
V
- relatório
de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição,
onde serão registradas as informações constantes do item 1.7.2 do Anexo
Único, pelo menos; e
VI - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão
registradas as informações constantes do item 1.5.3 do Anexo
único, pelo menos.
Parágrafo
único.
Ao disposto no inciso VI aplica-se, no que couber,
o disposto no § 4º do art. 9º. Controle de estoque
Art.
11. O
controle de estoque do estabelecimento industrial ou prestador de serviços
discriminará as mercadorias e seus produtos por seus códigos da NCM e códigos
internos (part number ou
outros) e terá por base os registros dos relatórios de produção final, de
prestação de serviços, de produção de resíduos e de perdas e os documentos
aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou à saída de mercadorias.
§
1º
Serão informados os quantitativos de estoque de matérias-
primas, componentes, material de embalagem, importados ou nacionais, de
acordo com suas quantidades na unidade de inventário utilizada pelo sistema de
controle, conforme estejam:
I
- no estado
em que foram adquiridos, aplicados aos produtos acabados ou que se encontrem
sob a forma de resíduo; e
a) em
poder do próprio estabelecimento habilitado ou autorizado ao regime especial;
b) em outro
estabelecimento próprio não habilitado ou autorizado; ou
c) em
recinto ou estabelecimento de terceiro, recinto alfandegado de uso público,
estabelecimento industrial ou prestador de serviços ou temporariamente no
exterior.
§
2º Os
estoques de mercadorias nas linhas de produção podem ser obtidos pelas
quantidades de estoques totais, subtraídos os estoques em almoxarifado e os
estoques contidos em produtos acabados, sendo que, nesse caso, o
estabelecimento deverá demonstrar, quando requerido, que as quantidades
estimadas nas linhas de produção são tecnicamente compatíveis com as
quantidades de produtos em industrialização, considerados as capacidades
produtivas e os ciclos de produção.
§
3º
Deverão ser discriminados também os estoques de mercadorias de propriedade de
estrangeiros remetidas para industrialização ou prestação de serviços, bem como
de mercadorias nacionais adquiridas por estrangeiros para serem utilizadas em
processo de industrialização ou prestação de serviços no estabelecimento beneficiário
do regime.
§
4º Os
estoques totais também serão classificados segundo se tratem de mercadorias
importadas ou nacionais, devendo ser discriminado, para cada uma dessas
categorias, o regime aduaneiro/fiscal em que se encontrem, segundo o regime em que
foram submetidas quando entraram no estabelecimento ou para o qual foram
transferidas.
§
5º
Serão registrados também os estoques de produtos acabados, por suas quantidades
na unidade de medida de inventário, localizando-os na forma do § 1º, inciso II.
§
6º Os
registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e
informações constantes do item 1.8 do Anexo Único, pelo menos.
§
7º A
parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria em decorrência de
manutenção, reparo, teste ou outra operação prevista em norma, que precise sair
do estabelecimento ou ser substituída, será identificada pelo número seqüencial do respectivo Registro de Desmontagem de
Mercadoria, o qual deverá conter as informações constantes do item 1.8.11 do
Anexo Único, pelo menos.
§
8ºNão
se exigirá a contabilização, pelo sistema informatizado, dos estoques de:
I
- partes e peças
produzidas no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de
aplicação em seus produtos finais;
II - mercadoria que não se preste ao processo produtivo, a testes
ou para o desenvolvimento de produtos; e
III - resíduos
para os quais não exista controle de produção, até a data de seu inventário.
§
9º - O
disposto no inciso I do § 8º não se aplica na
hipótese de produtos intermediários para os quais a empresa pretenda dar
movimentação entre estabelecimentos ou destinar, nas formas previstas na
legislação para a extinção da aplicação do regime.
§
10. Os
estoques de partes e peças obtidos a partir da desmontagem serão contabilizados
em contas exclusivas para esta finalidade, as quais registrarão sua
movimentação separadamente das demais, ainda que tenham mesmo part number de outras mercadorias
controladas pelo sistema informatizado.
§
11. O
prazo de permanência no regime de mercadoria estrangeira objeto de desmontagem,
nos termos do § 7º, será contado a partir da data de
admissão do produto estrangeiro submetido a essa operação, independentemente de
estar a aplicação do regime relativa a este produto extinta ou não.
§
12.
Não serão objeto de registro de desmontagem os componentes de substituição e
descarte obrigatórios relacionados no item 1.2.2.2.1 do
Anexo Único.
§
13.
Para efeito de imputação de valor para a mercadoria obtida por desmontagem,
deverá ser adotado o equivalente a um terço do valor da parte ou peça nova,
pelo menos, sem prejuízo das regras de valoração aduaneira aplicáveis, nas
hipóteses de sua aquisição antes da baixa do regime ou de obrigação do
recolhimento de tributos.
§
14. Os
casos de devolução de vendas deverão ser tratados mediante estorno, repondo-se
os estoques à situação anterior à operação cancelada.
§
15. Na hipótese de importação para admissão em Recof: (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
I - a constatação de
falta de mercadoria deverá ser objeto de: (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
a) solicitação de
retificação da respectiva DI, que deverá ser acompanhada do respectivo registro
no sistema; ou (Alterado
pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec
nº 2, DOU 27/08/2008)
b) registro de baixa por
falta, acompanhada do respectivo pagamento dos tributos suspensos com
acréscimos moratórios, tendo por base o registro de lançamento com utilização
das informações constantes no item 1.8.7 do Anexo Único, pelo menos, nas hipóteses de
indeferimento de retificação pela fiscalização da RFB ou por opção do
beneficiário; e (...) (Alterado pelo art. 1º do
Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº 2,
DOU 27/08/2008)
II - os acréscimos quantitativos de estoque correspondente à
constatação de mercadoria importada a mais, bem como as divergências
relacionadas à qualificação da mercadoria, nos termos do art. 25 da IN RFB nº 757, de 2007, serão registrados pela
correção do próprio registro de entrada da DI de origem.
§
16. Os
registros no sistema a que se refere o § 15 deverão ser
efetuados no prazo de trinta dias, contados do registro da DI ou do
indeferimento da solicitação de retificação.
§
17. A
baixa de estoque decorrente da destruição de mercadoria importada será procedida
mediante o registro das informações constantes do item 1.8.8 do Anexo
Único, pelo menos.
§
18. Na
hipótese do § 17, se a mercadoria importada for infungível,
a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DI de admissão no regime.
§
19. O
controle de estoque na forma de resíduo a que se refere o inciso I do § 1º aplica-se exclusivamente às
matérias-primas, componentes, material de embalagem para os quais a
beneficiário proceda ao controle informatizado de produção de resíduos.
§
20. O
sistema deverá permitir a geração de relatório consolidado de estoques,
discriminado por part number,
para todos os estabelecimentos do beneficiário, contendo informação sobre a
distribuição dos mesmos por regime e estabelecimento.
Art.
12. Os
registros, no sistema informatizado, das entradas e saídas de mercadorias e de
produção ou serviço acabados deverão ser feitos:
a) da emissão do
respectivo documento pelo estabelecimento, em caso de saída fiscal; ou
b) da correspondente
entrada fiscal de mercadoria importada pela via aérea;
II - no prazo máximo de um dia:
a) na saída
física de mercadoria, contados da efetiva saída do estabelecimento; ou
b) no
registro de produção acabada ou de serviço concluído;
III - no prazo máximo
de três dias da entrada física de mercadoria adquirida de fornecedor nacional,
contados de sua efetiva chegada no estabelecimento;
IV - no prazo
máximo de sete dias, na entrada física de mercadoria importada por via aérea,
contados do correspondente desembaraço aduaneiro; (Alterado
pelo art.1º ADE COANA/COTEC nº
6, DOU 07/10/2019) (Prorrogado
pelo ADE Coana/Cotec nº 4, DOU 19/05/2020)
(Prorrogado pelo ADE Coana/Cotec nº
5, DOU 18/06/2021)
V - no prazo máximo de quinze dias, na entrada física de
mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados do
correspondente desembaraço aduaneiro; e (Alterado pelo art. 1º ADE COANA/COTEC nº
6, DOU 07/10/2019) (Prorrogado
pelo ADE Coana/Cotec nº 4, DOU 19/05/2020)
(Prorrogado pelo ADE Coana/Cotec nº
5, DOU 18/06/2021)
VI - no prazo máximo de quinze dias, na
entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte,
contados da data da chegada da mercadoria, no caso da situação prevista no
inciso VII do art.
17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de
02 de outubro de 2006. (Incluído pelo art.1º ADE
COANA/COTEC nº
6, DOU 07/10/2019) (Prorrogado pelo ADE Coana/Cotec nº
4, DOU 19/05/2020) (Prorrogado pelo ADE Coana/Cotec nº
5, DOU 18/06/2021)
Parágrafo
único.
Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram
apenas em dia útil no município onde esteja situado o estabelecimento.
Art.
13. O
estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado deverá fornecer ao
administrador do recinto, até o quinto dia útil de cada mês, por intermédio de
função do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à composição
qualitativa e quantitativa de seus estoques no final do mês anterior.
Parágrafo
único.
O não cumprimento desta exigência deverá ser comunicado pelo administrador do
recinto à fiscalização da RFB, até o dia seguinte ao da omissão.
Art.
14. O
registro dos inventários de matérias-primas, componentes e material de
embalagem, exceto quanto aos produzidos no próprio estabelecimento, bem assim
de quaisquer mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, existentes no
dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos
documentos de entrada pela ordem PEPS.
§
1º O
disposto neste artigo não se aplica à mercadoria infungível, admitida em regime
aduaneiro especial para renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo,
para testes ou exposição, cuja identificação própria, como o número de série,
que permita associar suas entradas a documento específico.
§
2º Os
estoques pré-existentes de mercadorias nacionais ou importadas no regime comum
poderão ser registrados sem referências aos respectivos documentos de entrada,
devendo, nesse caso, serem baixados como se tivessem entrado antes das
mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial.
Art.
15. O
sistema também deverá registrar os estoques de produtos finais acabados
existentes na véspera de sua entrada em funcionamento, atribuindo a esses as
quantidades aplicadas de matérias- primas, componentes
e material de embalagem.
Art.
16. As
transferências de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento
serão registradas com obediência às informações constantes do item 1.11.1 do Anexo
Único.
Parágrafo
único.
Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao
documento aduaneiro de origem, com obediência à regra estabelecida no art. 14, inclusive para efeito de computar o prazo total de
permanência em regimes suspensivos.
CONTROLE DE ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIAS DE EMBALAGENS
RETORNÁVEIS
Art.
17. A
movimentação de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
racks, clip locks e outros artefatos com finalidades
semelhantes, retornáveis, terão contas de estoque próprias, para efeito de
controle quantitativo de entrada, saída e saldos, distinguindo-se os nacionais
dos estrangeiros, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB
nº 747, de 14 de junho de 2007.
§
1º
Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens
submetidos aos regimes de admissão ou exportação temporária, a pessoa jurídica beneficiária
deverá manter, sob a forma de conta-corrente, por
espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída
realizadas pela empresa, em uma das formas estabelecidas no art. 6º da IN RFB nº 747, de 2007.
§
2º O conta-corrente a que se refere o caput deverá conter, no
mínimo, as informações constantes do item 1.9 do Anexo Único.
CONTROLE DA AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS SUBMETIDOS AO RECOF (AMBRA)
Art.
18. A
Autorização pra Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA), prevista no art. 45 da IN RFB nº 757, de 2007, será emitida e
controlada pelo sistema informatizado.
§
1º A
AMBRA será identificada por meio de numeração seqüencial
única para o estabelecimento emissor e sua emissão será numerada seqüencialmente sem repetição nesse estabelecimento,
obedecendo às exigências de conteúdo de informações constantes do item 1.10 do Anexo
Único, pelo menos.
§
2º A
numeração referida no § 1º será feita com sete dígitos,
pelo menos, mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano
da transferência e outros cinco à seqüência numérica,
sem repetição.
§
3º As
mercadorias remetidas ao exterior por meio de AMBRA serão contabilizadas como
"estoques temporários no exterior".
CONTROLE DA SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
Art.
19. O
controle de suspensão do Imposto de Importação, do IPI vinculado à importação,
da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins/Importação
deverá ser feito no sistema de modo integrado ao controle de entrada e saída de
mercadoria e abrangerá o montante do crédito tributário com a exigibilidade
suspensa e as quantidades de mercadorias em estoque, tendo por base os
documentos fiscais e aduaneiros pertinentes e a RTM, quando for o caso.
§
1º
Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas:"Calculado", "Suspenso",
"Devido" e "Extinto", que serão registradas segundo o
método contábil de partidas dobradas.
§
2º As
contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e regime aduaneiro
especial, tendo cada um uma correspondente conta de quantidade, para registrar
entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de
suspensão.
§
3º O
controle de suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para
registrar outros tributos ou contribuições administrados
pela RFB que vierem a incidir sobre as operações e poderá ser utilizado também
para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e o
Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§
4ºNão
terão reflexos nas contas referidas no § 1º:
I
- as
aquisições de mercadorias nacionais, desde que não contenham mercadorias
importadas com suspensão tributária; e
II - as
saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento, como, por exemplo, a
remessa para industrialização;
§
5º A atualização
das contas relativas ao controle de suspensão, no caso da empresa beneficiária
do Recof, poderá ser feita mensalmente, de modo a
permitir a geração das declarações de que tratam os arts. 37 e 39 da IN RFB nº 757, de 2007, desde que não haja venda
mercadorias a outros beneficiários do regime, como forma de extinguir sua
aplicação.
§
6º O
valor dos tributos suspensos relativos à mercadoria importada completa e
definitivamente desmontada deverá ser rateado entre as mercadorias originadas
da desmontagem na proporção do valor dessas em relação ao valor da mercadoria
desmontada, tendo por base essas proporções em produtos novos equivalentes.
§
7º O
valor dos tributos suspensos na importação, relativos à mercadoria nacional
produzida com insumos importados sob o regime do Recof,
será associado a esta, de conformidade com os valores informados pelo
fornecedor na nota fiscal a que se refere o § 1º do art. 34
da IN RFB nº 757, de 2007.
§
8º O
fornecedor das mercadorias nacionais informará ao beneficiário do Recof adquirente dessas, mediante relatório em papel e em
mídia eletrônica, a relação das mercadorias importadas incorporadas aos
produtos fornecidos, as informações pertinentes aos registros do item 1.8.2.5 do
Anexo Único.
§
9º
Para efeito da confecção da Declaração Preliminar de que trata o art. 39 da IN RFB nº 757, de 2007, o beneficiário do Recof deverá utilizar as informações constantes do
relatório referido no § 8º, apropriando nessa declaração quantidade de
mercadoria importada equivalente à presente nos
componentes nacionais adquiridos.
§
10. O
beneficiário do Recof deverá manter módulo próprio em
seu sistema para controlar os estoques de mercadorias importadas nesse regime
presentes em mercadorias nacionais adquiridas.
Art.
20. Os
lançamentos nas contas referidas no art. 19 deverão ser
escriturados em ordem cronológica e obedecerão as
seguintes regras:
I
- na
importação de mercadoria com suspensão de tributos, na aquisição de mercadoria
nacional de outro beneficiário do Recof que contenha
mercadorias importadas admitidas nesse regime, será feito:
a) débito na conta
"Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) crédito na
correspondente conta de quantidade;
II - no despacho para consumo de mercadoria importada
admitida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou no registro de saída
relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida no regime
em DI não retificada, será feito:
a) débito na conta
"Suspenso" e crédito na conta "Devido" do pertinente part number; e
b) débito na
correspondente conta de quantidade.
a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta
"Extinto" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IV - na exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento com
componente importado ou na venda ou transferência definitiva de mercadoria para
outro beneficiário do regime, será feito:
a) débito na conta
"Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number do componente
importado ou nacional;
b) débito na
correspondente conta de quantidade;
V - na venda no mercado interno de mercadoria
produzida pelo estabelecimento com componente importado:
a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta
"Devido" e do pertinente part number do componente importado e ou nacional;
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VI - pela obtenção de
mercadoria pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:
a) débito na conta
"Calculado" e crédito na conta "Suspenso" da pertinente NCM
ou part number referido ao respectivo
registro de desmontagem; e
b) crédito na
correspondente conta de quantidade;
VII - na desmontagem completa e definitiva de mercadoria
importada:
a) débito na conta "Suspenso" dos correspondentes part number originados por
desmontagem e crédito na conta "Suspenso" da mercadoria desmontada;
b) crédito nas correspondentes contas de quantidade dos part mumber originados por
desmontagem;
c) débito na conta de quantidade da mercadoria desmontada.
a) débito na conta
"Suspenso" e crédito na conta "Extinto" da pertinente NCM
ou part number referido ao
respectivo registro de desmontagem; e
b) débito na
correspondente conta de quantidade;
IX - na baixa relativa à perda de
mercadoria até o limite de tolerância admitido na habilitação:
a) débito na conta
"Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number;
b) débito na
correspondente conta de quantidade;
X - na baixa relacionada à
destruição de mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, ou de seu
resíduo:
a) débito na conta
"Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number; e
b) débito na
correspondente conta de quantidade;
XI - na baixa (destruição ou alienação) de mercadoria
inutilizada no processo produtivo além do limite de tolerância de perdas:
a) débito na conta
"Suspenso" e débito na conta "Devido" do pertinente part number;
b) débito na
correspondente conta de quantidade;
XII - na apuração de resíduo produzido por part number:
a) débito na conta
"Suspenso" do part number
originador do resíduo e crédito na conta "Suspenso" do resíduo desse part number;
b) débito na conta
de quantidade do part number
originador e crédito na conta de quantidade do resíduo desse part number;
XIII - na apuração de resíduo por inventário:
a) débito na conta
"Calculado" dos resíduos apurados por inventário e crédito na conta
"Suspenso" desses resíduos;
b) crédito na
correspondente conta de quantidade;
XIV - na entrada dos estoques de mercadorias em regimes
aduaneiros suspensivos pré-existentes (entrada de inventário):
a) débito na conta
"Calculado" e crédito na conta "Suspenso no regime - nome do
regime" do pertinente part number;
b) crédito na
correspondente conta de quantidade do regime;
XV - na entrada dos estoques de
mercadorias importadas no regime comum, ou nacionais, pré-existentes (entrada
de inventário):
a) débito na conta
"Calculado" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number, se importada;
b) crédito na
correspondente quantidade;
XVI - na transferência de mercadorias entre regimes
aduaneiros suspensivos:
a) débito na conta
"Suspenso" do regime extinto e crédito na conta "Suspenso"
no novo regime do pertinente part number;
b) débito na
correspondente conta de quantidade do regime extinto e crédito na conta de
quantidade do novo regime;
XVII - no pagamento da obrigação tributária, débito na conta "Devido" e crédito na conta "Extinto";
XIX - na expiração do prazo do regime:
a) débito na conta
"Suspenso" e crédito da conta "Devido";
b) débito dos
correspondentes valores na contas "Juros de Mora
Devidos e "Multa de Mora Devida" associadas ao regime.
§ 1º Os registros de débito ou crédito referidos nos incisos do
caput, além das informações de valor e ou quantidade, deverão conter:
I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como por
exemplo:
a) admissão no
regime aduaneiro suspensivo;
b) aquisição de
mercadoria nacional;
c) exportação de
mercadoria no mesmo estado em que adquirida;
d) venda no
mercado nacional de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;
e) exportação de
produto industrializado no estabelecimento; e
f) venda no mercado
nacional de produto industrializado no estabelecimento;
II - número da DI de
admissão no regime especial ou para consumo, data do registro da declaração,
números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento
pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;
III - número da DE,
data de averbação de embarque, números de RE e do item correspondentes, para a
hipótese de exportação de mercadoria no mesmo estado em que for adquirida;
IV - número da nota
fiscal e do correspondente item, datas de emissão e de saída, para a hipótese
de entrada de mercadoria de procedência nacional ou de sua venda ou devolução;
V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de
entrada para as operações de exportação ou importação;
V - número da RTM e do correspondente item, na hipótese de saída
para exportação ou venda no mercado externo de componente importado ou nacional
aplicado em produto industrializado pelo estabelecimento industrial;
VI - número de autenticação do correspondente
DARF de pagamento, quando este documento for utilizado;
VII - número do
correspondente Relatório de Perdas; e
VIII - número
do processo administrativo (inclusive de autorização de uso de DI preliminar)
ou judicial, se for o caso.
§
2º
Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser
consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos
documentos referidos no § 1º, inclusive complementos,
como adição, RE e item.
§
3º O
débito na conta "Suspenso" de qualquer part
number, bem assim na respectiva conta de quantidade,
obedecerá ainda às regras:
I
- será
registrado apenas na data do correspondente embarque, na hipótese de
reexportação ou exportação, do registro da DI para consumo, na hipótese de
nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva saída do estabelecimento,
em se tratando de destinação ao mercado interno de produto nacional;
II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da
quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada
DI/adição/item, na hipótese de produto importado, com obediência ao critério
contábil PEPS;
III - para
a mercadoria aplicada em produto industrializado pelo estabelecimento
industrial situado em recinto alfandegado, o débito será feito mediante
apropriação das quantidades de produto importado relacionadas nas RTM de
transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado; e
IV - as RTM referidas no inciso III
serão apropriadas pelo critério PEPS por ocasião das exportações ou de
colocação no mercado nacional, mantida a correspondência com o produto
industrializado exportado.
§
4º Os
lançamentos referidos no inciso II do caput aplicamse também:
I
- ao
despacho para consumo de mercadoria importada obtida por desmontagem; e
II - à baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME E
OCORRÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art.
21. O
sistema de controle informatizado deverá contemplar registros próprios para o
controle das condições exigidas para a manutenção do regime e monitoramento de
ocorrências extraordinárias, no formato previsto nos itens 1.12 e 1.13 do Anexo Único.
Parágrafo
único.
O relatório a que se refere o § 7º do art. 6º da IN RFB nº 757, de 2007, deverá ser
gerado automaticamente pelo sistema, dentro do prazo previsto no referido
dispositivo, contendo as informações relativas ao item 2.2.1 do Anexo
Único.
Art.
22. O
sistema de controle informatizado deverá manter histórico de ocorrências, que
deverão ser apuradas e informadas automaticamente para a fiscalização da RFB,
nas seguintes situações e prazos:
I - a apuração de
patrimônio líquido do beneficiário em valor inferior ao previsto no inciso II
do art. 5º da IN RFB nº, de 2007, para admissão e permanência no regime, até a
data final para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
II - a expiração ou
revogação de autorização para exercício de atividades expedida pela autoridade
competente, quando for o caso, na data do registro da ocorrência;
III - instituição de
administrador ou alteração de sua investidura, na data do registro da
ocorrência;
IV - a inclusão e a
exclusão de produtos ou família de produtos industrializados na linha de
produção da empresa, na data do respectivo registro;
V - a apuração de perdas
superiores ao limite autorizado, desacompanhada do relatório de que trata o § 8º do art. 43 da IN RFB nº 757, de 2007, ou do
respectivo recolhimento dos tributos devidos, até o quinto dia subseqüente à data limite prevista para apresentação do
respectivo relatório;
VI - a admissão de mercadorias pelo
fornecedor co-habilitado em quantidade superior à
autorizada, ou de mercadoria não autorizada, na data seguinte à do registro das
informações previstas no art. 23; (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
VII - proposição
ou aplicação de sanções administrativas contendo as informações constantes do
item 1.13.3 do Anexo
Único, até o quinto dia após a correspondente ciência; (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
VIII - a
reincidência em sanção administrativa, até quinto dia após a data da ciência da
decisão final; (Alterado
pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec
nº 2, DOU 27/08/2008)
IX - o acumulo de
suspensão por período maior que doze meses no prazo de três anos, até o quinto
dia após a data da ciência da decisão final; (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
X - admissão de
mercadoria importada durante a vigência de sanção administrativa de suspensão,
até o dia seguinte ao da admissão; (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
XI - indeferimento de pedido de retificação de DI
por falta de mercadoria, sem o correspondente pagamento dos tributos devidos e
correspondentes acréscimos moratórios, em até 10 dias após a data da ciência do
indeferimento; (Alterado
pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec
nº 2, DOU 27/08/2008)
XII - saldo negativo em conta de estoque, até o
vigésimo dia após a sua constatação; (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
XIII - a permanência no estoque de mercadorias
admitidas no regime em prazo superior ao permitido, desde sua admissão ou
prorrogação, conforme o prazo de concessão do regime ou da prorrogação, até o
último dia do mês seguinte ao da apuração; (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
XIV - o registro de DI de nacionalização fora do
prazo regulamentar, até o quinto dia subseqüente ao
do seu registro; (Alterado
pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec
nº 2, DOU 27/08/2008)
XV - a permanência no
exterior por prazo superior ao previsto na AMBRA, até o final do mês seguinte
ao previsto para o retorno; (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
XVI - a ocorrência de valor de tributos suspensos
superior a cinqüenta por cento do patrimônio liquido; (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
XVII - a existência de Certidão Negativa vencida; até
cinco dias após o vencimento de seu prazo; e (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
XVIII - a alteração de versão de
software, incluindo alterações na geração do seu Código de Redundância Cíclica,
até cinco dias após a ocorrência. (Alterado pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
Parágrafo
único. A unidade
da RFB a que se refere o caput do art. 3º poderá dispensar
o encaminhamento das informações a que se referem os incisos
IV, XIII, XV e XVIII. (Incluído pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
CONTROLE DE IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR
FORNECEDORES INDUSTRIAIS AUTORIZADOS
Art. 23. As importações
realizadas por fornecedores autorizados deverão ser controladas em módulo
próprio do sistema do beneficiário que a autorizou, mediante registro das
informações constantes dos itens 1.14 e 1.15 do Anexo Único, que deverão ser atualizadas pelo menos
uma vez por mês.
§
1º
Serão objeto desse controle:
I - as
autorizações para importação no Recof;
II - os estoques
de mercadorias importadas em poder do terceiro autorizado, discriminando as que
se encontrem no estado em que foram importadas ou aplicadas em produtos com
elas fabricados ou montados; e
III - os
valores dos tributos que se encontrem suspensos pelo regime, em correspondência
com o inciso II.
§
2º
Independentemente da freqüência de atualização dessas
informações no sistema, as entradas dessas mercadorias no estabelecimento beneficiário
que autorizou as importações, ou de produtos com elas fabricados ou montados,
deverão ser registradas no prazo previsto no art. 12, inciso
III, para efeito do controle de seus estoques e valores de tributos em
suspensão.
CONTROLES CONTÁBEIS E
CORPORATIVOS
Art.
24.
O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador
de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE,
deverá se integrar aos controles contábeis, por meio dos registros de compras
de mercadorias nacionais ou importadas, bem assim por meio do registro das
vendas para o mercado interno ou exportações de produtos acabados.
§
1º (Revogado pelo art. 1 da Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana nº 1, DOU 16/10/2015)
§
2º (Revogado pelo art. 1 da Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana nº 1, DOU 16/10/2015)
Art.
25. O
sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de
serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE,
deverá se integrar aos demais sistemas corporativos que controlem produção e
estoques.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
COMUNICAÇÃO COM OS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADMINISTRADOS
PELA RFB
Art.
26.
Sempre que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e outros sistemas
informatizados conexos administrados pela RFB facultarem, o sistema de controle
de que trata este ADE deverá incorporar funções para comunicação com esses,
para fins de despacho e outros controles cabíveis.
Parágrafo
único.
Na hipótese de que trata o caput deverão ser observadas as disposições
pertinentes relativas a cada um dos sistemas da RFB.
REGISTRO DE MENSAGENS
PROCEDENTES DA OU DESTINADAS À FISCALIZAÇÃO DA RFB
Art.
27.
O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de
mensagens do beneficiário para a fiscalização da RFB, bem assim para permitir o
registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.
§
1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita preferencialmente
por meio de endereço eletrônico corporativo, especialmente criado para esse
fim, na unidade a que se refere o art. 3º. (Alterado pelo art. 1º
do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº
2, DOU 27/08/2008)
§
2º As
comunicações automáticas a que se refere o caput do art. 22
também deverão ser enviadas para o endereço eletrônico da RFB referido no § 1º.
§
3º As
paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com
antecedência de um dia útil e as acidentais, justificadas.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ARQUIVAMENTO DOS
REGISTROS
Art.
28. As
informações sobre as operações realizadas no recinto ou estabelecimento deverão
ser mantidas em mídia durável (CD ou DVD) não regravável pelo prazo de seis
anos pelo menos, além do ano corrente, sendo que as informações sobre os
últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no
sistema de controle informatizado.
§
1º As
consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas no Item 2 do Anexo Único.
§
2º O
sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos
na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados;
§
3º As
informações arquivadas nas mídias referidas no caput deverão ser baixadas no
sistema para consulta da RFB sempre que requerido pela fiscalização.
Art.
29. O
recinto ou estabelecimento deverá atualizar diariamente backup das bases de
dados do sistema, o qual deverá ser guardado em local seguro e adequado, também
com proteção contra fogo.
ACESSO E REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA
Art.
30. O
acesso ao sistema deverá ser facultado diretamente, quando em consulta
realizada pela fiscalização da RFB no próprio estabelecimento, ou remotamente,
por meio da Internet.
§
1º
Qualquer acesso ao sistema deverá ser controlado por meio de certificação
digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-BRASIL).
§
2º O
acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as
necessidades de controle por parte da RFB, em tempo integral.
§
3º As
consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do
estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de vinte e quatro
horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.
§
4º O
sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta para confirmação da emissão da
AMBRA para a autoridade aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira
alfandegado, em atenção ao disposto no § 2º do art. 45 da IN RFB nº 757, de 2007.
§
5º A
confirmação de que trata o § 4º poderá ser
disponibilizada pela Internet, mediante chave impressa na própria AMBRA,
permitindo consulta restrita ao conteúdo desta.
Art.
31. Os
beneficiários do Recof deverão, ainda, disponibilizar
à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos seus sistemas corporativos e
software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das
bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra
integrada ao controle desse regime, de modo a viabilizar a realização de
consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.
Art.
32. Os
acessos de usuários ao sistema de controle informatizado de que trata este ato
deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.2.21 "c" e "d" do
Anexo Único.
Art.
33.
Aos servidores da RFB indicados pelo Coordenador- Geral da Coana ou pelo chefe
da unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento deverá ser
autorizado acesso permanente ao sistema.
DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art.
34.
A documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado do recinto
deverá compreender:
I - descrição dos
processos de controle administrativo relativos à entrada, permanência,
movimentação e saída das mercadorias pelo recinto ou estabelecimento, dos meios
de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do
tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim
de seus prazos de execução;
II - descrição dos
objetivos e funcionalidades do sistema;
III - identificação
das interfaces com outros sistemas utilizados pelo estabelecimento;
IV - critérios de
integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de
armazenagem e de movimentação física de mercadorias;
V - dicionário de dados,
que deverá conter nome dos campos ou atributos, sua semântica, domínio de
conteúdos válidos, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.),
tamanho de campo; e críticas em relação à entrada;
VI - projeto de consultas, incluída a identificação
das respectivas bases de origem dos dados;
VII - descrição
dos controles de autenticação de usuário e das autorizações de acesso aos dados
e funções do sistema; e
VIII - manual do usuário com descrição detalhada do
funcionamento dos controles informatizados.
§ 1º As informações constantes da documentação técnica a que se refere
este artigo também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio
sistema informatizado de controle.
§ 2º A migração de um estabelecimento beneficiário de uma das modalidades
do Recof para outra prescinde da reapresentação da
documentação técnica a que se refere o caput, sem prejuízo do disposto no art. 44.
§ 3º Por ocasião da habilitação, o beneficiário do regime deverá disponibilizar
para a RFB, em mídia durável não regravável (CD/DVD), os respectivos códigos
fontes dos sistemas de controle previstos neste ADE, devidamente assinados pelo
responsável pelo sistema com certificado digital padrão ICP BRASIL.
Art. 35. O recinto ou estabelecimento beneficiário do regime deverá
informar à RFB, com antecedência de dez dias úteis, qualquer modificação dos
controles informatizados de que trata este ADE.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser suficientemente
instruída, de forma a permitir o completo entendimento do impacto da alteração
sobre os dados, funcionalidades e demais aspectos do sistema.
§ 2º Recebida a informação de que trata o caput, a RFB poderá:
II - desautorizar a alteração, em decisão
fundamentada;
III - solicitar esclarecimentos; ou
IV - solicitar o código-fonte resultante da
alteração.
§ 3º O silêncio da RFB até o sétimo dia útil a contar do recebimento da
informação de que trata o caput implica autorização tácita para implantação da
alteração informada, sem prejuízo do direito da RFB de promover diligências
para avaliar as alterações implementadas e o funcionamento geral do sistema ou
de determinar a reversão de alteração promovida em desacordo com a legislação e
demais normas aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os
sistemas informatizados em uso, desenvolvidos com base no Ato Declaratório
Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro
de 2003, deverão ser adequados às disposições desse ato até a data de 31 de
dezembro de 2009. (Alterado pelo art. 1º da Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, DOU 22/05/2009)
§ 1º Ao completar as alterações do sistema para atender o disposto no
caput, o beneficiário deverá comunicar esse fato à unidade de jurisdição da
RFB, mediante encaminhamento da correspondente documentação técnica.
§ 2º A implementação das alterações do sistema poderá ser efetuada
após a comunicação de que trata o §1º.
§ 3º As verificações de adequação do sistema deverão ser realizadas
por ocasião da primeira auditoria de sistema posterior à comunicação de que
trata o § 1º.
§ 4º O disposto nos § 2º e 3º
não impede a unidade de fiscalização da RFB de promover diligências para avaliar
as alterações implementadas e o funcionamento geral do sistema.
§ 5º A falta de apresentação da documentação a que se refere o § 1º no prazo estabelecido ensejará a aplicação da sanção
administrativa prevista na alínea "i" do inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833, de
26 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas em legislação específica.
§ 6º O disposto nesse artigo também se aplica aos sistemas
informatizados desenvolvidos por empresas que tenham protocolizado pedido de
habilitação ao regime até a data de 31 de julho de 2008. (Incluído
pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec
nº 2, DOU 27/08/2008)
Art. 37. Não se
aplicam as exigências constantes dos arts. 24 e 25
para o regime de Entreposto Aduaneiro.
Art. 38. Este ADE entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após a sua
publicação.
FRANCISCO
LABRIOLA NETO
Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira
VITOR
MARCOS ALMEIDA MACHADO
Coordenador-Geral
de Tecnologia da Informação