ANEXO ÚNICO
1.1 Registro identificador
das matérias-primas, partes, peças, componentes e embalagens utilizados e dos
produtos industrializados:
1.1.1 código de controle
interno (part number);
1.1.2 nome comercial;
1.1.3 descrição do
componente, insumo, embalagem ou produto e suas especificações técnicas;
1.1.4 código tarifário na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
1.1.5 unidade de medida
estatística da correspondente NCM;
1.1.6 unidade de medida de
inventário (na qual se expressam as entradas, saídas e estoques):
1.1.6.1 unidade de medida de
inventário;
1.1.6.2 fator aritmético de
conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida de inventário (ex: 1kg na medida estatística = 5 unidades de inventário,
portanto esse fator é " 5" );
1.1.7 períodos de utilização
ou de produção própria:
1.1.7.1 período;
1.1.7.2 data de início;
1.1.7.3 data de término;
1.1.8 peso, em gramas,
excluída a embalagem, por unidade de medida de inventário;
1.1.9 embalagem para
comercialização:
1.1.9.1 tipo de embalagem para
comercialização (tabela);
1.1.9.2 quantidade contida,
expressa na unidade de medida de inventário;
1.1.9.3 percentual máximo de
acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas embalagens usualmente
utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados
pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.1.10 acondicionamento para
transporte:
1.1.10.1 tipo de acondicionamento para transporte
(tabela):
1.1.10.2 quantidade contida, expressa na
unidade de medida de inventário;
1.1.10.3 percentual máximo de acréscimo ao
peso da mercadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente
utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados
pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.2 Registro de descrição
do processo de industrialização ou de prestação de serviços:
1.2.1 Descrição sumária do
processo produtivo ou de prestação de serviços:
1.2.2.2.1 componentes de
substituição obrigatória (no caso de prestação de serviços):
1.2.2.3 estabelecimentos executantes:
1.2.2.4 ciclo de produção ou execução (tempo da
etapa em horas);
1.3 Registro dos modelos
comerciais que identificam os produtos industrializados ou família de produtos:
1.3.4 componentes
obrigatórios e únicos:
1.3.4.1.1 coeficientes técnicos
da relação insumo-produto:
1.3.4.1.1.1 unidade de medida do
produto;
1.3.4.1.1.2 unidade de medida do
insumo;
1.3.4.1.1.3 relação insumo produto
mínima;
1.3.4.1.1.4 relação insumo produto
máxima;
1.3.4.1.2 estimativa de perdas
ou quebras (%);
1.3.4.1.3 justificativa técnica
das perdas;
1.3.5 componentes
obrigatórios ou facultativos, com múltiplas possibilidades de substituição:
1.3.5.1.1 coeficientes técnicos
da relação insumo-produto:
1.3.5.1.1.1 unidade de medida do
produto;
1.3.5.1.1.2 unidade de medida do
insumo;
1.3.5.1.1.3 relação insumo produto
mínima;
1.3.5.1.1.4 relação insumo produto
máxima;
1.3.5.1.2 estimativa de perdas ou
quebras (%);
1.3.5.1.3 justificativa técnica
das perdas;
1.4 Ordem, plano ou lote
de produção:
1.4.2 número de série ou
outro identificador do produto final único (quando for o caso);
1.4.3 quantidade a ser
produzida expressa na unidade de medida de inventário:
1.4.4 relação de
matérias-primas, componentes e embalagens a serem utilizados:
1.4.4.2 quantidade estimada
expressa na unidade de medida de inventário;
1.4.5 CNPJ encomendante (no caso de industrialização por encomenda);
1.4.6 data prevista para o
início da produção;
1.4.7 data prevista para a
conclusão;
1.5 Relatório de produção,
de perdas e de resíduos:
1.5.1.1 número da ordem ou
plano de produção;
1.5.1.2 número de série ou
outro identificador do produto final único (quando for o caso);
1.5.1.3 quantidade produzida expressa na
unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido identificada
no item 1.5.1.2);
1.5.1.4 matérias-primas, componentes e
embalagens utilizados:
1.5.1.4.2 quantidade na unidade
de medida de inventário;
1.5.1.5 data da conclusão da
produção;
1.5.2.1 Período de apuração das
perdas:
1.5.2.2.1 quantidade de perda na
unidade de medida inventário;
1.5.2.2.2 percentual da
quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na produção ou
serviços no período;
1.5.2.2.3 quantidade de perdas
na unidade de inventário dentro do limite de regularidade;
1.5.2.2.4 quantidade de perdas
na unidade de inventário extra-limite de
regularidade;
1.5.3 Relatório de produção
de resíduos:
1.5.3.1 Período de apuração da produção de
resíduos:
1.5.3.2 part
number gerador de resíduo;
1.5.3.3 quantidade de resíduo
equivalente na unidade de medida de inventário;
1.5.3.4 peso, em kg, do
resíduo gerado;
1.6.3 bens a serem submetidos ao serviço:
1.6.3.3 número de série (ou outro identificador);
1.6.3.4 quantidade na unidade de medida de inventário (caso a
mercadoria não tenha sido identificada no item 1.6.3.3);
1.6.3.5 documento aduaneiro de origem na entrada no
estabelecimento prestador de serviços;
1.6.3.5.1 tipo de documento aduaneiro;
1.6.3.6 nota fiscal na entrada no estabelecimento prestador de
serviços:
1.6.4 data de início prevista;
1.6.5 data de conclusão prevista;
1.7 Relatório de prestação de serviços e perdas:
1.7.1 Relatório de prestação de serviços:
1.7.1.1 número da ordem de serviço;
1.7.1.2 relação insumos, componentes e embalagens aplicados,
excluídos os relacionados como de substituição obrigatória no item 1.2.2.2.1:
1.7.1.2.2 quantidade expressa na unidade de medida de
inventário;
1.7.1.3 data de conclusão do serviço;
1.7.2.1 Período de apuração das perdas:
1.7.2.2.1 quantidade de perdas na unidade de medida de
inventário;
1.7.2.2.2 percentual da quantidade de perdas em relação
ao quantitativo aplicado na produção ou serviços no período;
1.7.2.2.3 quantidade de perdas na unidade de inventário
dentro do limite de regularidade;
1.7.2.2.4 quantidade de perdas na unidade de inventário
fora do limite de regularidade;
1.8 Registro de movimentação de estoques:
1.8.1 na entrada de
mercadoria importada:
1.8.1.1 part
number;
1.8.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.1.3 declaração de importação e Nota Fiscal de Entrada:
1.8.1.3.4 data de desembaraço;
1.8.1.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.1.3.6.2 valor aduaneiro (em Reais);
1.8.1.3.6.3 tributos na importação:
1.8.1.3.6.3.1 Imposto de Importação;
1.8.1.3.6.3.6 AFRMM correspondente (se transporte marítimo e
regime suspensivo);
1.8.1.3.6.4 notas fiscais de entrada:
1.8.1.3.6.4.4 item da nota fiscal (seqüencial);
1.8.1.3.6.5 Número da AMBRA associada (quando for o caso);
1.8.1.3.7 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do
registro;
1.8.1.3.18 regime aduaneiro:
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.8.1.3.18.1 ato concessório;
(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.8.1.3.18.1.2 número; (Incluído pelo
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec
nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.8.1.3.18.1.3 data expiração;
1.8.1.3.19 país de origem (código Siscomex);
1.8.1.3.20 nome do exportador/fabricante/produtor;
1.8.1.3.21 peso bruto total da DI (se transporte
internacional sujeito ao AFRMM);
1.8.1.4 proprietário das
mercadorias (se estrangeiro):
1.8.1.5 mercadorias de
longo ciclo de fabricação admitidas diretamente no Recof:
1.8.1.5.1 mercadorias
transferidas para o Recof (Sim/Não) (Incluído pelo
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec
nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.8.1.5.1.1 Finalidade
(desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº
757, de 2007); (Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.8.1.6 tipo de
finalidade da entrada (revenda simples; revenda após renovação,
recondicionamento, manutenção ou reparo; aplicação em industrialização própria;
aplicação em industrialização encomenda (recebimento de remessa para
industrialização); consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo; aplicação
em prestação de serviços (recebimento de remessa para aplicação em prestação de
serviço); submissão à prestação de serviço ou testes; aplicação em teste ou
desenvolvimento de produto; aquisição de ativo fixo; retorno de remessa para
industrialização; retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços
ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.);
1.8.2 na entrada de mercadoria nacional:
1.8.2.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.2.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);
1.8.2.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.2.4 proprietário das mercadorias (se diferente do
estabelecimento onde se dá a entrada):
1.8.2.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);
1.8.2.4.3 país (no caso de estrangeiro);
1.8.2.5 componentes importados com suspensão tributária, presentes
no produto nacional (para o caso de mercadorias adquiridas no regime do Recof);
1.8.2.5.1 descrição da mercadoria;
1.8.2.5.3 quantidade na unidade de medida estatística;
1.8.2.5.4 valor aduaneiro em R$;
1.8.2.5.5 valor dos tributos suspensos na importação:
1.8.2.5.5.1 Imposto de Importação;
1.8.2.7 finalidade da entrada;
1.8.3 na saída para exportação:
1.8.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.3.3 declaração de exportação e Nota Fiscal:
1.8.3.3.3 data de desembaraço;
1.8.3.3.4.1 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.3.3.4.3 valor (em Dólares);
1.8.3.3.5.3 item da nota fiscal (seqüencial):
1.8.3.3.5..3.1 quantidade na unidade de inventário;
1.8.3.4 Número da AMBRA associada (quando for o caso);
1.8.3.5 tipo de finalidade da saída (revenda; venda de produto
industrializado; remessa para industrialização; remessa de bem para ser
submetido à prestação de serviços, testes ou exposição; devolução de mercadoria
submetida à prestação de serviços ou testes; devolução de compra; etc.);
1.8.4 na saída para outro estabelecimento no País:
1.8.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.4.3.1 CNPJ do destinatário;
1.8.4.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);
1.8.4.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.4.3.6.5 Regime fiscal (venda para habilitado no RECOF,
venda para Comercial Exportadora, outro);
1.8.4.4 proprietário das mercadorias (se diferente do
estabelecimento de destino das mercadorias):
1.8.4.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);
1.8.4.4.3 país (no caso de estrangeiros);
1.8.5 Saída relativa às perdas regulares:
1.8.5.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.5.3 número do relatório de perdas:
1.8.6 Saída relativa às perdas extra-regulares:
1.8.6.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.6.3 número do relatório de perdas;
1.8.7 Saída relativa à constatação de falta de mercadorias
importada no regime (§ 1º do art. 25 da IN RFB nº 757, de 27 de julho de 2007):
1.8.7.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.7.5.1 quantidade na unidade de medida estatística da
NCM faltante;
1.8.7.5.2 tributos devidos (em conformidade com o
registrado na DI):
1.8.7.5.2.1 Imposto de Importação;
1.8.7.5.2.4 Cofins/importação;
1.8.7.6 data de recolhimento dos correspondentes documentos de
arrecadação:
1.8.7.6.1 Imposto de Importação;
1.8.8 Registro de destruição de mercadoria:
1.8.8.1 tipo de destruição (mercadoria admitida no mesmo estado em
que importada, ou mercadoria aplicada em produto destruído);
1.8.8.2 data da autorização para destruição;
1.8.8.4 produto destruído (quando for o caso):
1.8.8.4.2 quantidade do produto destruído na unidade de
medida de inventário (quando for o caso);
1.8.8.5 mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo
estado em que importadas ou contidas nos produtos destruídos):
1.8.8.5.1 regime cambial (com cobertura cambial, ou sem
cobertura cambial):
1.8.8.5.1.2 número de série ou outro identificador (caso a
mercadoria destruída seja individualizada);
1.8.8.5.1.3 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.8.8.5.1.4 DI de origem (para o caso de regime sem
cobertura cambial);
1.8.8.5.1.4.3 quantidade destruída na correspondente unidade
de medida estatística da NCM;
1.8.8.6 CNPJ do estabelecimento onde ocorreu a destruição
(inclusive co-habilitado)
1.8.9 Registro de baixa de estoque de resíduos:
1.8.9.1 tipo de baixa de resíduos (destruição, exportação
definitiva, venda no mercado interno);
1.8.9.2 documento de comprovação da operação:
1.8.9.2.2 número (dispensado no caso de autorização para
destruição);
1.8.9.2.4.2 quantidade de resíduo equivalente na unidade
de medida de inventário;
1.8.9.2.4.4 valor da operação (dispensada no caso de
destruição);
1.8.9.2.4.5 moeda da operação;
1.8.9.3 CNPJ do estabelecimento onde ocorreu a baixa dos resíduos
(inclusive co-habilitado);
1.8.10 Registro de operações com resíduos não submetidos a
controle informatizado próprio:
1.8.10.1 Entrada por inventário:
1.8.10.1.1 tipo de material constitutivo do resíduo
(metal, plástico, borracha, madeira, etc);
1.8.10.1.2 quantidade inventariada (kg);
1.8.10.1.3 data do inventário;
1.8.10.1.3 CNPJ do estabelecimento do inventário
(inclusive co-habilitado)
1.8.10.2 Saída por destinação:
1.8.10.2.1
tipo
de saída (venda no mercado interno, exportação);
1.8.10.2.2.1 CNPJ do destinatário;
1.8.10.2.2.6 item da nota fiscal (seqüencial);
1.8.10.2.2.7 quantidade na unidade de inventário;
1.8.10.2.3 tributos na importação(no
caso de venda no mercado interno):
1.8.10.2.3.1 insumo gerador do resíduo com maior valor do tributo
por quilograma:
1.8.10.2.3.3 DI de referência:
1.8.10.2.3.3.1 primeira DI de referência:
1.8.10.2.3.3.1.2 data de registro;
1.8.10.2.3.3.1.3 data do desembaraço;
1.8.10.2.3.3.1.5.1 valor do Imposto de Importação;
1.8.10.2.3.3.1.5.2 valor do IPI;
1.8.10.2.3.3.1.5.3 valor do PIS;
1.8.10.2.3.3.1.5.4 valor do Cofins;
1.8.10.2.3.3.1.5.5 valor do ICMS;
1.8.10.2.3.3.1.5.6 quantidade;
1.8.10.2.3.3.2 segunda DI de referência (se houver):
1.8.10.2.3.3.2.2 data de registro
1.8.10.2.3.3.2.3 data do desembaraço
1.8.10.2.3.3.2.5.1 valor do II;
1.8.10.2.3.3.2.5.2 valor do IPI;
1.8.10.2.3.3.2.5.3 valor do PIS;
1.8.10.2.3.3.2.5.4 valor do Cofins;
1.8.10.2.3.3.2.5.5 valor do ICMS;
1.8.10.2.4
quantidade destinada;
1.8.10.2.5
valor
médio dos tributos por quilograma;
1.8.10.2.6 tributos na importação;
1.8.10.3
Registro
de destruição:
1.8.10.3.1 processo administrativo de autorização(se
for o caso);
1.8.10.3.2
data
da autorização para destruição;
1.8.10.3.3
data
da destruição;
1.8.10.3.4
tipo
de material destruído;
1.8.10.3.5
quantidade do produto destruído;
1.8.11 Registro de desmontagem de mercadoria e de baixa final de
mercadoria completamente desmontada e originada por desmontagem:
1.8.11.1
Registro
de desmontagem:
1.8.11.1.1 identificação da mercadoria desmontada:
1.8.11.1.1.1 part number da mercadoria desmontada:
1.8.11.1.1.2 documento de origem:
1.8.11.1.1.2.1 tipo de documento;
1.8.11.1.1.2.2.1 nome empresarial;
1.8.11.1.1.2.2.2 CNPJ (se nacional);
1.8.11.1.1.2.3 data de emissão;
1.8.11.1.1.2.5 Identificação da aeronave, número de série ou
qualquer outro identificador;
1.8.11.1.1.2.6 parte ou peça resultante:
1.8.11.1.1.2.6.2 part number da mercadoria resultante;
1.8.11.1.1.2.6.4 número de série ou outro identificador (caso a
mercadoria seja individualizada);
1.8.11.1.1.2.6.5 valor aduaneiro imputado em US$;
1.8.11.2
Registro
de baixa final de mercadoria completamente desmontada (na hipótese de não
remontagem):
1.8.11.2.1
identificação da mercadoria desmontada:
1.8.11.2.1.1 part number da mercadoria desmontada:
1.8.11.2.1.2 documento de origem:
1.8.11.2.1.2.1 tipo de documento;
1.8.11.2.1.2.2.1 nome empresarial;
1.8.11.2.1.2.2.2 CNPJ (se nacional);
1.8.11.2.1.2.3 data de emissão;
1.8.11.2.1.2.5 Identificação da aeronave, número de série ou
qualquer outro identificador;
1.8.11.3
Registro
de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:
1.8.11.3.1
tipo
de baixa de mercadoria obtida por remontagem (remontagem; destruição;
exportação definitiva; conversãode exportação
temporária em definitiva; venda no mercado interno; etc.);
1.8.11.3.2
documento de comprovação da operação (não exigível no caso de
remontagem);
1.8.11.3.2.1 tipo de documento;
1.8.11.3.2.2 número (não exigível no caso de autorização para
destruição);
1.8.11.3.2.4 mercadorias baixadas:
1.8.11.3.2.4.1 número do registro de desmontagem a que corresponda;
1.8.11.3.2.4.2 valor da operação (somente nos casos de venda no
mercado interno ou externo);
1.8.11.3.2.4.3 moeda do valor da operação;
1.9 Controle de admissão e exportação temporária de embalagens
retornáveis
1.9.1 identificação da mercadoria:
1.9.2.2 nacionalidade do bem (bem nacional ou estrangeiro);
1.9.2.3.1 no da DI;
1.9.2.3.2 adição
1.9.2.3.3 item
1.9.2.3.4 data do desembaraço;
1.9.3.2 nacionalidade do bem (nacional ou estrangeiro);
1.9.2.3.3 data do desembaraço;
1.10.1 Na saída dos bens do País:
1.10.1.2
documento
de transporte:
1.10.1.2.1 tipo de documento de transporte (dispensado no
caso de utilização de meios próprios);
1.10.1.2.4.1 nome empresarial;
1.10.1.2.4.2 CNPJ (se nacional);
1.10.1.2.6
local
de desembarque;
1.10.1.3.3 números ou marcas identificadoras;
1.10.1.4 identificação dos bens:
1.10.1.4.4
número
de série ou outro identificador, caso a mercaria seja individualizada;
1.10.1.4.5
nota
fiscal correspondente:
1.10.1.4.5.4 item seqüencial da notal fiscal;
1.10.1.5
finalidade
da transferência ao exterior;
1.10.1.7 data prevista para retorno;
1.10.1.8 número da DE associada
(quando for o caso - por exemplo, se houver agregação de partes e peças que
devam ser exportadas);
1.10.1.9 número do protocolo (chave)
de consulta para verificação na Internet pela unidade de despacho;
1.10.2 No retorno de bens ao País:
1.10.2.2 documento de transporte:
1.10.2.2.1 tipo de documento de transporte (dispensado no
caso de utilização de meios próprios);
1.10.2.2.4
nome
empresarial do transportador:
1.10.2.2.6
local
de desembarque no País;
1.10.2.3.3 números ou marcas identificadoras;
1.10.2.4 identificação dos bens:
1.10.2.4.4
número
de série ou outro identificador, caso a mercadoria seja individualizada;
1.10.2.4.5
nota
fiscal correspondente:
1.10.2.4.6.1 em dólares dos EUA;
1.10.2.4.7 AMBRA de saída no País:
1.10.2.5 data do desembarque dos
bens no País;
1.10.2.6 DI associada (quando for
o caso - por exemplo, se forem agregadas partes e peças que devam ser
importadas);
1.10.2.6.1.4 data do desembaraço;
1.10.2.7 número do protocolo (chave) de consulta para
verificação na Internet pela unidade de despacho;
1.11 Registro de transferência de regime aduaneiro ou
prorrogação de prazo no regime:
1.11.1 Registro de transferência de regime:
1.11.1.2
quantidade
na unidade de medida de inventário;
1.11.1.3
declaração
de importação:
1.11.1.3.1 CNPJ do importador (para o caso de importações
realizadas por terceiro por conta e ordem do beneficiário do regime);
1.11.1.3.4
data
de desembaraço;
1.11.1.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.11.1.3.6.2 valor aduaneiro (em Reais);
1.11.1.3.6.3 Imposto de Importação calculado;
1.11.1.3.6.4 Imposto sobre Produtos Industrializado
calculado;
1.11.1.3.8
taxa
de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;
1.11.1.3.9
regime
aduaneiro anterior;
1.11.1.4 regime aduaneiro atual;
1.11.1.5 número do documento relativo
à mudança do regime aduaneiro (DI, processo, etc.);
1.11.1.6 número da Declaração de
Transferência de Regime (DTR);
1.11.1.7 proprietário das
mercadorias (se estrangeiro):
1.11.1.7.1 nome empresarial (se estrangeiro);
1.11.1.8 tipo de finalidade de entrada; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.11.1.9 data final da vigência do regime; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.11.2 Prorrogação de prazo de regime
1.11.2.1 número do processo
administrativo;
1.11.3.3
conteúdo
da autorização;
1.11.3.3.1 Admissão no regime:
1.11.3.3.1.2 data do desembaraço;
1.11.3.3.2.7 data final do novo prazo de
permanência no regime; (Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 31 de
janeiro de 2011)
1.11.3.3.2.8 Finalidade
(desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº
757, de 2007); (Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
1.11.3.3.2
data
final do novo prazo de permanência no regime;
1.12. Condições para manutenção no regime
1.12.1 Certidão Negativa (ou Positiva
com efeito de negativa):
1.12.1.3 código de controle da
certidão (verificador de autenticidade);
1.12.2 Patrimônio Líquido e Garantia:
1.12.2.1 data do balanço
patrimonial;
1.12.2.2 valor do Patrimônio Líquido;
1.12.2.3 CRC do contador
responsável;
1.12.2.4
garantia
prestada (se for o caso):
1.12.2.4.2
valor
da garantia (R$);
1.12.2.4.3
nome
da instituição bancária ou seguradora;
1.12.2.4.4 CNPJ da instituição bancária ou seguradora;
1.12.2.4.5
prazo
de validade da garantia;
1.12.2.4.6
conta
corrente de depósito (se for o caso):
1.12.2.4.6.2 número da conta corrente;
1.12.3 Autorização para o exercício da atividade, expedida pela
autoridade aeronáutica competente:
1.12.3.2 atividade autorizada;
1.12.3.3.1 data da autorização;
1.12.3.3.2
número
de registro (se for o caso);
1.12.3.3.3
prazo
de validade (se for o caso);
1.12.3.3.4
data
da revogação (se for o caso);
1.12.4 Habilitação na Linha Azul:
1.12.4.1 número da Ato Declaratório
Executivo (ADE):
1.12.4.4
protocolo
de pedido de habilitação (na hipótese de não existir ADE):
1.12.4.4.2 no do respectivo processo formado;
1.12.5 verificação do sistema informatizado:
1.12.5.1
histórico
de auditoria do sistema;
1.12.5.3 nome da entidade que
prestou assistência técnica;
1.12.5.4 CNPJ da entidade assistente;
1.12.5.5.1 recomendações do laudo técnico;
1.12.5.5.2 providências adotadas em relação às
recomendações do laudo técnico;
1.13 Monitoramento de ocorrências extraordinárias e
providências tomadas pelo beneficiário do regime
1.13.1 Ocorrência Extraordinária:
1.13.1.3
providências adotadas para saneamento (se for o caso);
1.13.2 Administração da sociedade empresarial:
1.13.2.2.2 CPF;
1.13.2.2.3.1 data da investidura;
1.13.2.2.3.2 tipo de instrumento da investidura;
1.13.2.2.3.3 data da expiração (se for o caso);
1.13.2.2.3.4 registro público ou publicação do instrumento;
1.13.2.2.3.4.1 data do registro ou publicação;
1.13.2.2.3.4.2 entidade registradora (se for o caso);
1.13.2.2.3.5 data da revogação da investidura (se for o caso);
1.13.3 Infrações e sanções do beneficiário:
1.13.3.1
descrição
da infração;
1.13.3.1
tipificação
legal da infração;
1.13.3.1 auto de infração:
1.13.3.1.1 autoridade emissora do auto de infração:
1.13.3.1.1.2 nome do servidor;
1.13.3.1.1.3 matricula do servidor;
1.13.3.1.1.4.1 valor total (se pecuniária);
1.13.3.1.1.4.2 tipo sanção administrativa;
1.13.3.1.2
data
da ciência da autuação da infração;
1.13.3.2. decisão final
(administrativa ou judicial):
1.13.3.2.1 provimento da impugnação/recurso (sim/não);
1.13.3.2.2 sanção aplicada, se for o
caso:
1.13.3.2.2.1 tipo da sanção (perdimento de mercadoria, multa administrativa,
advertência, suspensão ou cancelamento,etc);
1.13.3.2.2.2 data da aplicação;
1.13.3.2.2.4 pena de suspensão (se for o caso):
1.13.3.2.2.4.1 data de início;
1.13.3.2.2.4.2 data do término da suspensão;
1.13.4 Retificação de DI (por motivo de falta ou acréscimo ou
divergência de mercadoria)
1.13.4.1.1 solicitação de retificação;
1.13.4.1.1.2 número do processo administrativo (se houver);
1.13.4.1.1.3 data do deferimento (se couber);
1.13.4.1.1.4 data do indeferimento (se couber);
1.13.4.1.1.5 no caso de indeferimento parcial ou total:
1.14 Habilitação conjunta no Recof:
1.14.1 fornecedor co-habilitado:
1.14.1..3 CNPJ do
estabelecimento sede;
1.14.1..4 estabelecimentos
incluídos:
1.14.1..4.4 data da exclusão, se
for o caso;
1.15 Registro de controle de importações realizadas por
fornecedores industriais co-habilitados: 1.15.1
Autorização de importação no Recof:
1.15.1.1 número seqüencial da
autorização;
1.15.1.2 CNPJ do estabelecimento autorizado;
1.15.1.4 data de validade da
autorização;
1.15.1.5
conteúdo
da autorização de importação:
1.15.4.5.1 descrição da mercadoria;
1.15.4.5.3
unidade
estatística da NCM;
1.15.4.5.4
quantidade máxima na unidade estatística;
1.15.4.5.5
valor
total estimado US$ FOB;
1.15.2 Importação no Recof por
fornecedor co-habilitado:
1.15.2.2 declaração de importação;
1.15.2.2.3
data
do desembaraço;
1.15.2.3
mercadorias
importadas:
1.15.2.3.4
quantidade na unidade de medida estatística;
1.15.2.3.5
valor
da importação em US$ Fob;
1.15.2.3.6
valor
aduaneiro (em Reais);
1.15.2.3.7 tributos suspensos:
1.15.2.3.7.1 Imposto de Importação;
1.15.3 Registro do relatório de estoques de mercadorias
importadas, sob autorização do habilitado, na posse do fornecedor cohabilitado:
1.15.3.2 data do inventário ou apuração:
1.15.3.3 estoques de mercadorias no estado em que foram
importadas ou em processo industrial:
1.15.3.3.2
quantidade na unidade de medida de inventário;
1.15.3.4
estoques
de mercadorias aplicadas em produtos acabados:
1.15.3.4.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.15.3.4.1.3 conteúdo de mercadorias importadas:
1.15.3.4.1.3.2 quantidade na unidade de medida comercial;
1.16 Registro de estabelecimentos
1.16.2 condição do estabelecimento (conforme inciso II do § 1º do
art 11 deste ADE);
1.16.2.1 data do início da condição;
1.16.2.2 data do fim da condição.
1.17 Relação de
Transferência de Mercadorias (RTM):
1.17.1 RTM do recinto alfandegado para o estabelecimento
industrial ou prestador de serviço:
1.17.1.1 CNPJ do destinatário;
1.17.1.2 volumes transferidos:
1.17.1.2.1 lote de carga de origem;
1.17.1.2.3
quantidade de volumes;
1.17.1.3 mercadorias transferidas:
1.17.1.3.1 item (número seqüencial);
1.17.1.3.3
número
de série ou outro identificador, caso a mercadoria seja individualizada;
1.17.1.3.5
unidade
de medida estatística;
1.17.1.3.6
quantidade na unidade de medida estatística;
1.17.1.3.7
unidade
de medida de inventário;
1.17.1.3.8
quantidade na unidade de medida de inventário;
1.17.1.3.9
declaração de importação para admissão no regime:
1.17.1.3.9.2 número da adição;
1.17.1.3.9.3 número do item da adição a que corresponde o part number ou ao número de
série;
1.17.1.3.9.4 valor aduaneiro correspondente (em Reais);
1.17.1.3.9.5 valor do Imposto de Importação;
1.17.1.3.9.9 valor do ICMS (se suspenso);
1.17.1.3.9.11 data do registro;
1.17.1.3.9.12 data do desembaraço;
1.17.1.3.10
nota
fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):
1.17.1.3.10.1 CNPJ do emissor;
1.17.1.3.10.4 data de emissão;
1.17.1.3.10.5 data de entrada no recinto;
1.17.1.3.10.6 número seqüencial do item
da nota fiscal;
1.17.2 RTM do estabelecimento industrial para o recinto
alfandegado, de produtos industrializados no primeiro:
1.17.2.2 volumes transferidos:
1.17.2.3 mercadorias transferidas:
1.17.2.3.1 item (número seqüencial);
1.17.2.3.4
unidade
de medida de inventário;
1.17.2.3.5
quantidade na unidade de medida de inventário;
1.17.2.3.7 componentes e insumos aplicados:
1.17.2.3.7.3 quantidade na unidade de medida de inventário;
1.17.2.3.7.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada
com a quantidade de produto final efetivamente observado nos produtos
transferidos (sendo ambas as quantidades expressas na unidade de medida de
inventário);
1.17.3 RTM do estabelecimento prestador de serviços para o
recinto alfandegado, de mercadorias submetidas à prestação de serviços:
1.17.3.2 volumes transferidos:
1.17.3.3 mercadorias submetidas a prestação de serviço:
1.17.3.3.1 item (número seqüencial);
1.17.3.3.3
número
de série ou outro identificador;
1.17.3.3.5 RTM de transferência para o estabelecimento
prestador de serviços:
1.17.3.3.5.2 número do item seqüencial
da RTM;
1.17.3.3.6 componentes e insumos aplicados:
1.17.3.3.6.3 quantidade na unidade de medida
de inventário;
1.17.3.3.6.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada
com a quantidade de mercadorias submetidas à prestação do serviço (sendo ambas
as quantidades expressas na unidade de medida de inventário);
2.1 - Consultas não estruturadas:
A partir da definição, pelo usuário, da
combinação de parâmetros ("filtros") de variáveis registradas, de
intervalos de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios que permitam
obter as informações solicitadas e ainda a totalizações de valores e a contagem
de eventos, documentos, etc.
Os filtros de seleção para as consultas deverão
permitir a utilização de operadores lógicos do tipo: maior que; maior ou igual
que; menor que; menor ou igual que; maior que e menor
que; igual a; diferente de.
As seleções de consulta deverão permitir a
aplicação de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser
transferidos para planilha eletrônica, compatível com o Excel.
Exemplos:
2.1.1 relaciona, para determinado CNPJ, os números das notas
fiscais emitidas, suas datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do
destinatário e sigla da unidade da federação, que estejam compreendidos num
certo intervalo de datas de saída das mercadorias, totalizando o valor das
operações;
2.1.2 relaciona as notas fiscais, respectivas datas de emissão,
de saída e valores, relativamente às operações realizadas entre um certo CNPJ
emitente e um CNPJ destinatário, num certo intervalo de tempo;
2.1.3 para determinada declaração de admissão, relaciona as
correspondentes notas fiscais de entrada, data de emissão, valor total;
2.1.4 para determinado código part number, num certo intervalo temporal, relaciona as
quantidades importadas, adquiridas no mercado interno e as vendidas no mercado
interno no mesmo estado em que importadas e as exportadas em produtos acabados.
2.2.1 - conformidade dos requisitos
exigidos para habilitação (art. 5º da IN RFB nº 757, de 2007):
2.2.1.1 - requisitos
formais e garantias:
a) relação das certidões obtidas: nome, número data de
validade e código de controle da certidão;
b) valor de Patrimônio Líquido, data do balanço e, se for o
caso, dados relativos à prestação da correspondente garantia, se for o caso;
c) Linha Azul: número do ADE de habilitação ou do processo de
pedido de habilitação; e, se for o caso, data da publicação do ADE, seção e
página do DOU;
d) autorização para o exercício da atividade expedida pela
autoridade aeronáutica competente: autoridade emissora; atividade autorizada;
data da autorização e, se aplicável, número de registro, prazo de validade e data da revogação;
2.2.1.2 - histórico
de auditorias do sistema informatizado:
a) data da auditoria; do
nome da entidade que prestou a assistência técnica; CNPJ da entidade assitente; resumo do resultado do laudo, complementado, se
for o caso, com indicação das providência adotadas em relação
às irregularidades indicadas na auditoria; e
b) relação das
informações de ocorrências extraordinárias emitidas pelo sistema e respectivas
providências adotadas pelo beneficiário;
2.2.2 - Obrigação de
exportar:
a) data de início e de término da apuração anual, obedecida a
regra de um ano da 1ª DI;
b) valor total das exportações FOB;
c) valor das exportação FOB, com
mercadorias estrangeiras ao amparo do regime, com o correspondente percentual;
d) valor aduaneiro total das admissões no Recof
no período de apuração;
e) razão percentual entre " d" e " c" ;
f) valor das inclusões e das exclusões previstas nos §§ 3º e 4º
do art. 6º da IN RFB nº 757, de 2007;
2.2.3 - Obrigação de industrializar:
2.2.3.1 - Industrialização de
bens de curto ciclo de fabricação: (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
a) data de início e de
término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI; (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
b) valor aduaneiro das
mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos
industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof;
(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
c) valor aduaneiro das
mercadorias admitidas;
(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
d) razão percentual entre
"b" e "c"; e (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
e) percentual mínimo de
industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a
regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007); (Incluído pelo
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec
nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
2.2.3.2 - Industrialização com
bens de curto e longo ciclo de fabricação: (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
a) data de início e de
término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI; (Incluído pelo Ato
Declaratório Executivo Coana Cotec
nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
b) valor aduaneiro das
mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos
industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof,
computando-se, para esse fim, as mercadorias admitidas diretamente no Recof ou transferidas de outro regime aduaneiro especial,
nas hipóteses de curto e de longo ciclo de fabricação. No caso de longo ciclo
de produção, a mercadoria admitida entra no cômputo desde que: 1) tenha sido
consumida antes do vencimento do prazo previsto; ou 2) se trate de situação em
que a data de vencimento de aplicação do Recof
ocorreu no período de apuração, desde que tenha havido a industrialização
(conforme a regra dos incisos I e II do § 10 do art. 6º, da IN RFB nº 757, de
2007, alterado pela IN RFB nº 1.025, de 2010);
(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
c) valor aduaneiro de
mercadorias originárias de transferências de outro regime ou admitidas
diretamente no Recof, com extinção no período de
apuração no regime Recof, independentemente do ciclo
de fabricação, de terem sido industrializadas, destinadas no mesmo estado em
que foram importadas ou permanecerem em estoque; (conforme a regra do inciso I,
do § 10 do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007) (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
d) razão percentual entre
"b" e "c"; (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
e) percentual mínimo de
industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a
regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007); 2.2.3.3 -
admissões de curto e longo ciclo: (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
2.2.3.3.1
-
valores aduaneiros: (Incluído
pelo Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
a) valor aduaneiro de
mercadorias originárias de transferências de outro regime e incorporadas a
produtos industrializados;
(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
b) valor aduaneiro de
mercadorias admitidas diretamente no Recof e incorporadas
a produtos industrializados;
(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
c) valor aduaneiro de
mercadorias originárias de transferências de outro regime com extinção no
período de apuração no regime Recof e destinadas no
mesmo estado que foram importadas; (Incluído pelo Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1,
de 31 de janeiro de 2011)
d) valor aduaneiro de
mercadorias admitidas diretamente no Recof com
extinção no período de apuração no regime Recof e
destinadas no mesmo estado;
(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011)
2.2.4 - Obrigação de prestar serviços a clientes sediados no
exterior:
a) data de início e de
término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;
b) valor dos total de serviços prestados; e
c) valor dos serviços
prestados a clientes em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º da IN
RFB nº 757/2007; e
d) valor de mercadorias
exportadas aplicadas na prestação de serviços;
2.2.5 - Relatório mensal de
apuração dos tributos devidos - destinações ao mercado interno - § 3º do art.
39, da IN RFB nº 757, de 2007, compreendendo:
a) mercadorias
comercializadas no mesmo estado em que adquiridas: quantidade e valor
relacionados por part number
(do produto nacional), com os respectivos valores de cada um dos tributos
suspensos na importação relativamente aos insumos importados no Recof;
b) decomposição do valor
dos tributos suspensos na importação discriminados por part
number (de produto nacional), relativamente às mercadorias
comercializadas no mesmo estado em que adquiridas: NCM do componente importado,
descrição, quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade
de medida de inventário, valor aduaneiro em Reais, valor dos tributos suspensos
na importação, discriminados por tributo, em Reais;
c) mercadorias
incorporadas a produtos vendidos no mercado nacional: quantidade e valor
relacionados por part number
(do produto nacional), com os respectivos valores de cada um dos tributos suspensos
na importação relativamente aos insumos importados no Recof;
ed) decomposição do valor dos tributos suspensos na
importação discriminados por part number
(de produto nacional), relativamente às mercadorias incorporadas a produtos
vendidos no mercado nacional: NCM do componente importado, descrição,
quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida de
inventário, valor aduaneiro em Reais, valores dos tributos suspensos na
importação discriminados por tributo;
2.2.6 - Relatório de apuração dos tributos devidos -
prazo do regime vencido - § 2º do art. 41, da IN RFB nº 757, de 2007,
discriminando mercadorias por NCM e part number, respectivos quantidades nas unidades de medida de
inventário e estatística, data do registro da DI, data de vencimento do regime,
número da DI, Adição, item da adição, valor aduaneiro em dólares, taxa de
câmbio em Reais, valor aduaneiro em dólar, valor de cada um dos tributos
devidos e respectivos valores de juros e multa de mora calculados para
pagamento no mesmo mês do vencimento do regime;
2.2.7 - Relatório de
apuração de perdas excedentes ao limite de tolerância - § 8º do art. 43, da IN
RFB nº 757, de 2007, discriminando, por NCM:
a) respectivos part number e quantidades de
estoque inicial, estoque final, quantidade importada, resultante quantidade
aplicada na produção (estoque inicial + quantidade importada - estoque final),
quantidade de perdas apuradas, percentual das perdas apuradas em relação à
quantidade aplicada na produção, percentual de perdas admissível com exclusão
da responsabilidade tributaria, quantidade de perdas admissível com exclusão da
responsabilidade tributária, quantidade de perdas excedente ao admissível com
exclusão da responsabilidade tributária;
b) decomposição da
quantidade apurado em " b" , discriminando,
para cada NCM, respectivos part number,
números da DI, datas de registros, adição, item, quantidade baixada e valor
aduaneiro da quantidade baixada e valor dos tributos suspensos tornados
exigíveis;
c) data e valores dos
respectivos DARF de pagamento;
2.2.8 - valor
do comércio da empresa, expresso em US$, discriminando-se:
a) o valor total das
exportações, com cobertura cambial, conforme registrado nas DDE, mês a mês e o
acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no Recof:
b) o valor total das
exportações, com cobertura cambial, conforme registrado nas DDE, mês a mês e
acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no Recof,
obtidas com mercadorias admitidas nesse regime, e também para esse período:
i) o valor aduaneiro das
mercadorias importadas admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a
compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados nesse período;
ii) o valor aduaneiro das
importações, com cobertura cambial de motores e transmissões usados, constantes
nas exportações com cobertura cambial de motores e transmissões submetidos a
operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;
iii) o valor aduaneiro das
importações de partes e peças exportadas no mesmo estado em que foram admitidas
no regime;
c) o valor equivalente
das vendas internas a beneficiário do Recof, de
mercadorias fabricadas a partir de partes e peças admitidas no regime;
d) o valor equivalente
das vendas internas a empresa comercial exportadora, de mercadorias fabricadas
a partir de partes e peças admitidas no regime;
e) o valor
aduaneiro total das mercadorias importadas admitidas no Recof,
mês a mês e no ano, e também: (Alterado pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
i) o valor
aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado interno no mesmo estado em que
importadas; (Alterado pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
ii) o valor
aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado externo no mesmo estado em que
importadas; (Alterado pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
iii) o valor
aduaneiro das mercadorias existentes em estoque, no início e no fim de cada período,
no mesmo estado em que foram importadas; (Alterado pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
2.2.9- inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo
correspondente número, de conformidade com o que consta no item 1 deste Anexo
Único, abrangendo entrada e saída de mercadoria no estabelecimento, RNF e RTM,
relatório de produção ou de perdas, AMBRA, etc.;
2.2.10 - conteúdo de nota
fiscal (referida a qualquer operação registrada nos termos do item 1 deste
anexo, identificada pelo seu número e correspondente CNPJ emissor;
2.2.11 - prazo de
permanência: relaciona as mercadorias importadas, por NCM e part
number, cujos prazos no regime aduaneiro vencerão a
partir de certa data, informando suas datas de admissão, quantidade e valores
aduaneiros;
2.2.12 - movimentação de
carga via RTM - em um determinado período:
a) relaciona as RTM
emitidas na transferência de recinto alfandegado, datas de emissão e a
quantidade de volumes transferidos pela RTM;
b) relaciona as RTM emitidas
na transferência para recinto alfandegado, datas de emissão e a quantidade de
volumes transferidos pela RTM;
c) relaciona, para cada part number, as respectivas
quantidades recebidas do recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas
datas e quantidades de volumes, e lote originário;
d) relaciona, para cada part number, as respectivas
quantidades transferidas para o recinto alfandegado, as correspondentes RTM,
suas datas e quantidades de volumes;
e) decompõe, para cada part number de produto final
relacionado em "d", as quantidades de matéria-prima, componentes e
embalagens aplicados, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de
volumes;
2.2.13 - consultas
disponibilizadas por estabelecimento:
a) informações relativas
ao controle de produção, conforme os itens 1.1 a 1.7, cujas chaves de pesquisa
deverão ser part number,
código da NCM ou nome comercial;
b) conta do controle de
estoque, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão,
número da DI, número do RE, número da nota fiscal, RTM, AMBRA, combinada com o
período solicitado;
c) importações,
relacionando, para o período solicitado, por regime e, em seguida, por código
da NCM e componente (part number),
o número da declaração de importação/adição/item e a data de registro,
AMBRA/item seqüencial, a quantidade importada, o
valor aduaneiro e o montante dos tributos;
e) aquisições de produtos
no País, relacionando, para o período solicitado, por fornecedor e, em seguida,
por produto intermediário adquirido (part number), a quantidade, o valor fiscal da mercadoria, o IPI,
PIS e Cofins suspensos na importação, o número e a
data da nota fiscal correspondente;
f) transações entre beneficiários do regime -
relaciona, para o período solicitado, por fornecedor/cliente e, em seguida, por
produto intermediário adquirido/fornecido (part number), a quantidade, o valor, o número da nota fiscal
correspondente, e o montante de cada um dos tributos suspensos na operação;
f) transações entre
beneficiários do regime - relaciona, para o período solicitado, desdobramento
da consulta f, apresentando a relação de NCM e part number dos componentes submetidos ao regime incorporados ao
produto intermediário fornecido, a quantidade e valor aduaneiro respectivos,
informando ainda o número da declaração de importação/adição/item, a data do
registro e o montante de cada um dos tributos suspensos;
g) nacionalização de
componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por
componente (part number)
admitido no regime, a quantidade nacionalizada e o correspondente valor
aduaneiro, discriminadas as operações relativas a matérias-primas, componentes
e material de embalagens nacionalizados no mesmo estado em que foram
importados, ou empregados em produtos industrializados (ou serviços) vendidos
no País, apresentando, em ambos os casos a relação de declarações de
importação/adição/item e data de registro e o valor dos tributos aduaneiros
incidentes na nacionalização;
h) exportações de
componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por
componente (part number)
admitido no regime, a quantidade exportada e o correspondente valor aduaneiro,
discriminadas as operações relativas a componentes exportados no mesmo estado
em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados (serviços)
exportados, apresentando, em ambos os casos, detalhamento, por comprador
estrangeiro, relativo ao modelo/produto adquirido, às correspondentes
declarações de exportação, data de averbação, valor da transação e ao número da
nota fiscal;
i) destinações das
mercadorias admitidas no regime - sintético relacionando para o período
solicitado, por código da NCM e produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro,
os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas na
legislação específica, destacados, em segundo nível, os documentos fiscais e/ou
aduaneiros que amparam as correspondentes destinações, inclusive na hipótese de
destruição
j) vendas (ou serviços)
no mercado interno, relacionando, para o período solicitado, por código de
modelo/produto (part number)
ou lista de modelos/produtos e, em seguida, por cliente, a quantidade e o valor
fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno, especificados,
em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal e a data da operação;
k) mercadorias em estoque,
segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de aquisição no mercado interno
(discriminando-se as mercadorias de terceiros em poder do estabelecimento),
relacionando, para o código NCM, modelo/produto (part
number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o
valor fiscal e aduaneiro correspondente;
l) mercadorias em estoque, relacionando,
para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque e o
valor fiscal e aduaneiro correspondentes, segundo estejam em poder do próprio
estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros; (Alterado pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana Cotec nº 2, DOU 27/08/2008)
m) divergência de peso na
importação, relacionando as declarações de importação em que os quantitativos
para os pesos líquido e bruto calculados com base nos parâmetros previstos nos
itens 1.1.8, 1.1.9.3 e 1.1.10.3 divirjam dos correspondentes quantitativos
declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta,
apresentando:
i) número da DI, data de
registro, peso bruto, peso líquido;
ii) número da adição em
que foi detectada divergência e peso líquido declarado;
iii) relação das
quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso
aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e
iv) diferença entre os
pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao
primeiro;
n) divergência de peso na
exportação, relacionando as declarações de exportação em que os e quantitativos
para os pesos líquido e bruto calculados com base nos parâmetros previstos nas
no itens 1.1.8, 1.1.9.3 e 1.1.10.3 divirjam dos correspondentes valores
declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta,
aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas incisos
da alínea " m" ;
o) demonstrativo da
aplicação e destinação final de componentes, relacionando, para o período
informado e por componente (part number),
o estoque inicial, as entradas as baixas finais segundo as diferentes destinações
permitidas, e o estoque final;
p) relatório de
verificação de consistência de requisição de partes, peças e embalagens,
conforme consignado nas ordens de produção (ou em relatório de produção ou de
prestação de serviços), relacionando, para o período solicitado, por
modelo/produto (part number),
o número e a data da ordem de produção/serviço (ou do relatório), a quantidade
total a produzir (produzida), os componentes aplicados, identificados por part number, as quantidades
totais e unitárias aplicadas, os respectivos quantitativos máximos e mínimos
previstos nos itens 1.3.4.1.1.3, 1.3.4.1.1.4, 1.3.5.1.1.3 e 1.3.5.1.1.4
destacadas eventuais divergências entre o quantitativo unitário aplicado e os
valores/limites estabelecidos, inclusive em termos percentuais;
q) relatório de
transferências entre estabelecimentos, informa, para o período solicitado, por
código part number do
modelo/ produto, as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre
estabelecimentos próprios e de terceiros, com os respectivos documentos fiscais
que acobertam a operação;
r) relaciona, para cada
DI/adição/item (idem para a NF de aquisição no País) as quantidades de mercadorias
conforme foram apropriadas em regime suspensivo: exportadas no mesmo estado em
que importadas, vendidas no País no mesmo estado em que importadas, aplicadas
em produtos industrializados exportados (ou aplicadas em serviços), aplicadas
em produtos industrializados vendidos no país (ou serviços), e mantidas em
estoque (qualquer que seja a forma), ou perdidas no processo produtivo;
relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que
correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas e comparando com a
quantidade importada (ou adquirida no País);
s) relaciona, para certo
CNPJ fornecedor, num certo período, por NCM ou part number, as quantidades importadas autorizadas, seus valor aduaneiro, II, IPI, PIS e Cofins
suspensos, informando ainda as respectivas DI/adição/item que lhes
correspondam;
t) desmontagem de
mercadoria - relaciona nº de DI, adição, item, número de série e outro
identificador de toda mercadoria desmontada em certo período, indicando ainda a
data da desmontagem, e remontagem se for o caso;
u) desdobramento da
desmontagem de mercadoria - relaciona para certa mercadoria identificada em
" t" , todos os componentes originados,
discriminando, NCM, part number,
valor imputado, data da remontagem ou outra destinação, indicando para estas
data e documento da operação;
v) rateio da AFRMM na DI
(se transporte marítimo sujeito ao AFRMM), relaciona para cada DI, peso total,
valor do AFRMM e, por adição, item, part number, peso do part number (incluída embalagem e acondicionamento), percentual
do peso do part number no
peso da DI, valor total do AFRMM do part number;
2.2.14 - consultas
disponibilizadas relativas à suspensão de tributos na importação:
a) conta do controle de
suspensão, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão,
número da DI, número do RE, número da nota fiscal, combinada com o período
solicitado;
b) tributos suspensos,
relacionando, por regime o valor correspondente aos tributos suspensos
relativos às mercadorias ainda não destinadas, com possibilidade de
apresentação de detalhamento relativo aos códigos da NCM e códigos de
componentes correspondentes; s) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para
a NF de aquisição no País de produtos fabricados com utilização de insumo
estrangeiro no Recof) os valores a que correspondam
os lançamentos dos tributos nas contas " suspenso" , "
devido" e " extinto" , em correspondência com as formas de
destinação previstas, relacionando os correspondentes documentos fiscais ou
aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas
dos tributos em cada conta e comparando com os valores suspensos na importação;
2.2.15 Consulta
conta corrente de movimentação de recipientes e embalagens retornáveis:
a) relaciona NCM, part number e descrição dos
recipientes e embalagens submetidos aos procedimentos previstos na IN RFB nº
747, de 14 de junho de 2007;
b) relaciona, para cada
NCM e regime aduaneiro, as quantidades de entradas e saídas, discriminando os
respectivos documentos e datas, e os saldos no final do período da consulta; e
c) relaciona por NCM, as
quantidades e valores de embalagens ou recipientes com prazo de vigência do
regime expirado, discriminando nº da DI, adição e data do desembaraço;
2.2.16 - consulta os balanços
ou balancetes apurados nos intervalo dos últimos dois
anos;
2.2.17 - consultas por seqüencial, para certo número seqüencial
ou intervalo de números seqüenciais de registro, gera
planilha com todos os dados desse(s) registro(s);
2.2.18 - consulta tabelas do
sistema e de sua documentação:
a) apresenta o conteúdo
de tabela do sistema;
b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da tabela do sistema para certo
" filtro" de consulta;
2.2.19 - consulta a
documentação técnica do sistema em conformidade com o exigido no art. 34 deste
ADE;
2.2.20 - consulta caixa de
mensagens trocadas entre o beneficiário e a fiscalização da RFB;
2.2.21 - outras consultas:
a) relaciona, para um
certo intervalo de datas, todos os registros que sofreram
retificações/alterações, informando:
i) número seqüencial atual;
ii) data, hora, minuto e
segundo do registro original;
iii) tipo de modificação
(entrada manual de dados ou carga de sistema);
iv) CPF do usuário do
registro original (caso a entrada seja manual);
v) data,
hora, minuto e segundo do registro atual;
vi) CPF do usuário do
registro atual (caso a entrada seja manual);
vii) motivo da retificação/alteração
do registro;
b) relaciona, num certo
intervalo de datas, o quantitativo de registros realizados, o quantitativo de
registros que sofreram alterações, listando os números de todos os registros
que sofreram alterações e os motivos da alteração;
c) relatório sobre
usuários do sistema, informa:
i) CPF do operador;
ii) nome do operador;
iii) tipo do evento de
acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência,
correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de
tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema,
consulta estruturada, consulta não estruturada, etc);
iv) data do evento;
v) horário do evento;
vi) perfil de acesso ao
sistema nesta data e hora;
d) relatório sobre
operações no sistema, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo
intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo CPF de usuário:
i) tipo operação no
sistema (imputação de estoque inicial, alimentação de tabela do sistema,
habilitação de usuário, inabilitação de usuário, etc);
ii) data e horário;
iii) CPF (quando não tiver
sido fixado na própria opção de consulta);
iv) número seqüencial da operação.