ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA/COTEC Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
DOU
01/02/2011
Altera o Ato Declaratório Executivo
Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de
maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e
prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para
industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de
Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e o
COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº
241, de 6 de novembro de 2002, e o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 757,
de 25 de julho de 2007, declaram:
Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório
Conjunto Coana/Cotec nº 1,
de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.8 Registro de movimentação de
estoques:
(...)
1.8.1 na entrada de mercadoria importada:
(...)
1.8.1.3.18 regime aduaneiro:
1.8.1.3.18.1 ato concessório;
1.8.1.3.18.1.2 número;
1.8.1.3.18.1.3 data expiração;
(...)
1.8.1.5 mercadorias de longo ciclo de fabricação admitidas diretamente no
Recof:
1.8.1.5.1 mercadorias transferidas para o Recof
(Sim/Não)
1.8.1.5.1.1 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou
produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007);
1.8.1.6 tipo de finalidade da entrada (revenda simples; revenda após
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; aplicação em
industrialização própria; aplicação em industrialização encomenda (recebimento
de remessa para industrialização); consumo ou aplicação em manutenção de ativo
fixo; aplicação em prestação de serviços (recebimento de remessa para aplicação
em prestação de serviço); submissão à prestação de serviço ou testes; aplicação
em teste ou desenvolvimento de produto; aquisição de ativo fixo; retorno de
remessa para industrialização; retorno de bem enviado para submeter a prestação
de serviços ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.);
(...)
1.11 Registro de transferência de regime aduaneiro ou prorrogação de
prazo no regime:
(...)
1.11.1.8 tipo de finalidade de entrada;
1.11.1.9 data final da vigência do regime;
(...)
1.11.3.3.2.7 data final do novo prazo de
permanência no regime;
1.11.3.3.2.8 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou
produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007);
(...)
2.2 - Consultas estruturadas:
(...)
2.2.3 - Obrigação de industrializar:
2.2.3.1 - Industrialização de bens de curto ciclo de fabricação: a) data
de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;
b) valor
aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a
produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof;
c) valor
aduaneiro das mercadorias admitidas; d) razão percentual entre " b" e
" c" ; e e) percentual
mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações
(conforme a regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007);
2.2.3.2 - Industrialização com bens de curto e longo ciclo de
fabricação: a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um
ano da 1ª DI;
b) valor
aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a
produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof, computando-se, para esse fim, as mercadorias
admitidas diretamente no Recof ou transferidas de
outro regime aduaneiro especial, nas hipóteses de curto e de longo ciclo de
fabricação. No caso de longo ciclo de produção, a mercadoria admitida entra no
cômputo desde que:
1) tenha
sido consumida antes do vencimento do prazo previsto; ou
2) se
trate de situação em que a data de vencimento de aplicação do Recof ocorreu no período de apuração, desde que tenha
havido a industrialização (conforme a regra dos incisos I e II do § 10 do art.
6º, da IN RFB nº 757, de 2007, alterado pela IN RFB nº 1.025, de 2010);
c) valor
aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime ou
admitidas diretamente no Recof, com extinção no
período de apuração no regime Recof,
independentemente do ciclo de fabricação, de terem sido industrializadas,
destinadas no mesmo estado em que foram importadas ou permanecerem em estoque;
(conforme a regra do inciso I, do § 10 do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007)
d) razão
percentual entre " b" e " c"; e) percentual mínimo de
industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a
regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007);
2.2.3.3 - admissões de curto e longo ciclo:
2.2.3.3.1 - valores aduaneiros:
a) valor
aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime e
incorporadas a produtos industrializados;
b) valor
aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof
e incorporadas a produtos industrializados;
c) valor
aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime com
extinção no período de apuração no regime Recof e
destinadas no mesmo estado que foram importadas;
d) valor
aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof
com extinção no período de apuração no regime Recof e
destinadas no mesmo estado; (...)" (NR)
Art. 2º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.
JOAO ALBERTO DE AZEVEDO BEZERRA
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira Substituto
MÁRCIO CRUVINEL
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto