CIRCULAR SECEX Nº 14, DE 17 DE FEVEREIRO
DE 2006
DOU 21/02/2006
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro
de 1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que
consta do Processo SECEX-RJ- 52500-023916/2005-13 e do Parecer nº 3, de 15 de fevereiro de 2006, elaborado pelo Departamento
de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção de
direitos antidumping aplicados e de compromisso
de preços homologado para amparar as importações do produto objeto desta Circular
levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente,
decide:
1.
Abrir revisão dos direitos antidumping aplicados às
importações da Nova Zelândia e da União Européia e do compromisso de preços
homologado com a empresa Arla Foods
Ingredients Amba, da
Dinamarca, instituídos pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U., de 23 de fevereiro de 2001, que devem ser observados
nas importações de leite em pó, desnatado e integral, não fracionado, ou seja,
acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado
nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e
0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Nova
Zelândia e da União Européia.
1.1. A data
do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U..
1.2. A
revisão abrangerá o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2005, para
investigar a possibilidade de continuação e/ou retomada do dumping.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o
Anexo a esta Circular.
3. De acordo
com o disposto nos §§
2º e
3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta Circular, para que outras partes interessadas na revisão indiquem representantes
legais junto a esta Secretaria.
4. Na forma
do que dispõe o art.
27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes
interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para resposta, contados
a partir da data de expedição dos mesmos.
5. À luz do
disposto no §
3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de
6. De acordo
com o contido nos §§
4º e 5º
do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto
perdurar a revisão, permanecerão em vigor os direitos
antidumping aplicados e o compromisso de preços
de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 1, de 2001.
7. Nos termos
do disposto no art.
63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório
o uso do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma
vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.
8. De acordo
com o previsto nos arts.
26, 31
e 32
do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas
terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem
pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar
audiências.
9. Todos os
documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão indicar o
número do Processo SECEX-RJ- 52500-023916/2005-13, e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Praça Pio X, 54, Loja - Centro - Rio
de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040 - Telefones (0xx21) 2126.1292 e 2126.1293 -
Fax: (0xx21) 2126.1141.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT