CIRCULAR SECEX 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006

DOU 21/02/2006

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX-RJ- 52500-023916/2005-13 e do Parecer 3, de 15 de fevereiro de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção de direitos antidumping aplicados e de compromisso de preços homologado para amparar as importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

         1. Abrir revisão dos direitos antidumping aplicados às importações da Nova Zelândia e da União Européia e do compromisso de preços homologado com a empresa Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, instituídos pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, 1, de 2 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 23 de fevereiro de 2001, que devem ser observados nas importações de leite em pó, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Européia.

 

         1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U..

 

         1.2. A revisão abrangerá o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2005, para investigar a possibilidade de continuação e/ou retomada do dumping.

 

         2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

 

         3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e do art. 21 do Decreto 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes interessadas na revisão indiquem representantes legais junto a esta Secretaria.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para resposta, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

 

         5. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

 

         6. De acordo com o contido nos §§ 4º e do art. 57 do Decreto 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, permanecerão em vigor os direitos antidumping aplicados e o compromisso de preços de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX 1, de 2001.

 

         7. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

         8. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

         9. Todos os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão indicar o número do Processo SECEX-RJ- 52500-023916/2005-13, e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Praça Pio X, 54, Loja - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040 - Telefones (0xx21) 2126.1292 e 2126.1293 - Fax: (0xx21) 2126.1141.

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT