CIRCULAR SECEX Nº 6, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008

DOU 12/02/2008

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52500-018490/2007-89 e do Parecer nº 04, de 08 de fevereiro de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que caso não prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping, homologado por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 07 de fevereiro de 2003, aplicados nas importações do produto objeto desta Circular, quando originárias da República Popular da China, levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

1. Abrir revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor quando originárias da China, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 06, de 07 de fevereiro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União – D.O.U em 12 de fevereiro de 2003, classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

 

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União – D.O.U. 1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007. Este período será atualizado para 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2. Tornar público os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

 

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo indiquem representantes legais junto a esta Secretaria.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

 

5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

 

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

 

9. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

 

10. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

 

11. Em vista do contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, será mantido em vigor o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 06, de 07 de fevereiro de 2003.

 

12. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52500-018490/2007-89 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial – DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. – CEP 70053-900 – Telefone: (0xx61) 2109-7345 e 2109-7770 Fax: (0xx61) 2109- 7445.

 

WELBER BARRAL

 

ANEXO

 

1. Dos Antecedentes

 

1.1 Da Investigação Original

 

As empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A.– Labra, apresentaram petição para abertura de investigação antidumping nas exportações para o Brasil de lápis com mina de grafite e com mina de cor originárias da República Popular da China, doravante também denominada China e RPC, classificados na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33, de 24 de novembro de 1995. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 16 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 21 de fevereiro de 1996.

 

Mediante a Portaria Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no D.O.U de 26 de fevereiro de 1997, aplicou-se direitos antidumping definitivos sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de mina de cor e de 202,3% sobre nas importações brasileiras de lápis de grafite, ambas originárias da China.

 

1.2 Da Primeira Revisão

 

Em 06 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra, apresentaram petição para abertura de revisão para que fosse prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis com mina de grafite e com mina de cor originárias da República Popular da China, estabelecido por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997. Com a publicação da Circular SECEX nº 8, de 19 de fevereiro de 2002, no D.O.U de 21 de fevereiro de 2002, foi aberta a revisão, dando origem ao Processo MDIC/SECEX-RJ 52000-037511/2001-41. Assim, prorrogou-se a aplicação dos direitos até o término da revisão.

 

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução nº 06, de 07 de fevereiro de 2003, publicada no D.O.U de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOM nº 23, de 05 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping sobre nas importações brasileiras de lápis com mina de grafite e com mina de cor chinesas.

 

1.3 Da Nova Petição

 

A Circular SECEX nº 29, de 14 de junho de 2007, publicada no DOU em 15 de junho de 2007, tornou público que o prazo de aplicação dos direitos antidumping aplicados nas importações de lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor teria vigência até o dia 12 de fevereiro de 2008 e que, conforme o disposto no § 2º do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência dos direitos, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser aberta revisão e em solicitar audiência se necessário.

 

Em 08 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis – Labra, doravante denominadas peticionárias, protocolizaram petição para abrir revisão de fim de período para fins de prorrogação do prazo dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de lápis com mina de grafite e com mina de cor da República Popular da China.

 

1.4 Da Representatividade das Peticionárias

 

Conforme informado na petição, a participação das peticionárias na produção nacional do produto em questão é de 97%, pois, segundo consta, existe uma terceira empresa fabricante de menor porte – a EBRÁS, cuja produção foi estimada em 3% da produção nacional. Para fins de abertura da revisão, considerou-se, pois, as peticionárias como representativas da indústria doméstica, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2. Do Produto

 

2.1 Do Produto Objeto dos direitos antidumping

 

O produto sob análise é o lápis com mina de cor e com mina de grafite, fabricados na República Popular da China, descritos a seguir:

 

a. Lápis de cor: lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de “meio lápis”, seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2 a 4 mm de diâmetro. Destina-se ao uso escolar, educativo e recreativo.

 

b. Lápis de grafite: lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontado ou não, com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas), com mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Destina-se principalmente ao uso escolar e escrita em geral.

 

2.2 Do Produto Fabricado pela Indústria Doméstica

 

O produto fabricado pelas peticionarias é o lápis de com mina de cor e com mina de grafite, caracterizados por:

 

a. Lápis de cor: lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, aproximadamente com 180 mm de comprimento, ou 90 mm no caso de “meio lápis”, seção circular ou sextavada, apontados, envernizados em até 36 cores na Labra e até 48 cores na Faber-Castell, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2,6 a 3,6 mm de diâmetro, reta e inteiriça, resistente à luz, produzidas com matérias-primas atóxicas, com escrita nítida e uniforme. Destina-se ao uso escolar, educativo e recreativo.

 

b. Lápis de grafite: lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, aproximadamente com 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas), com mina grafite de 2 a 3 mm de diâmetro, reta e inteiriça, resistente à luz, produzidas com matérias-primas atóxicas, com escrita nítida e uniforme.

 

Destina-se principalmente ao uso escolar e escrita em geral .

 

2.3 Da Similaridade

 

Conforme constatado na investigação original e na última revisão, tanto o produto importado da República Popular da China quanto o produzido pelas peticionárias apresentam as mesmas características físicas, são produzidas com as mesmas matérias-primas e possuem as mesmas aplicações, tendo, portanto, sido ratificada a conclusão alcançada nesses processos anteriores de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto dos direitos antidumping, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2.4 Da Classificação Tarifária

 

O produto objeto da análise classifica-se no código NCM 9609.10.00 (“Lápis”). A alíquota do imposto de importação apresentou o seguinte comportamento: de setembro de 2002 a dezembro de 2003, 19,5%; e, de janeiro de 2004 a agosto de 2007, 18%.

 

3. Da Indústria Doméstica

 

Considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da revisão, a linha de produção de lápis com mina de grafite e com mina de cor da empresa A.W. Faber-Castell S.A. e da Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

4. Da Continuidade Dumping

 

Atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, que prevê que o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção dos mesmos muito provavelmente levará à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente, torna-se necessário avaliar, com base em informações relativas ao período mais próximo possível, o valor normal do produto similar àquele objeto da medida, bem como o preço de exportação praticado nas exportações deste produto para o mercado brasileiro e para outros mercados.

 

4.1 Do Valor Normal

 

Sendo a RPC um país cuja economia, para fins de defesa comercial, não é considerada predominantemente de mercado, foi indicado pelas peticionárias os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado, para o cálculo do valor normal, ao amparo do que prevê o art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995. Ao selecionar os Estados Unidos, as peticionárias basearam-se nos critérios de volume de produção e de volume de consumo interno de lápis, tendo justificado que, quanto a esses dois aspectos, os Estados Unidos é país de economia de mercado que mais se aproxima da China.

 

As peticionárias apresentaram estatística de exportação de lápis americanos para o Canadá, referentes ao período em análise, obtidas no sítio oficial do U.S. International Trade Commission. Como a estatística apresentada não permite a separação do produto por categorias – lápis de mina de cor e lápis de mina de grafite – utilizou-se, para abertura desta revisão, a mesma proporção de volume de exportação para cada categoria utilizada na revisão anterior.

 

Assim, obteve-se o valor normal da China, na condição FOB, tendo como referência o preço de exportação dos Estados Unidos para o Canadá, de US$ 14,89/kg (catorze dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma) para o lápis com de mina de grafite e de US$ 19,36/kg (dezenove dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma) para o lápis com mina de cor.

 

4.2 Do Preço de Exportação

 

A classificação tarifaria (NCM) por meio do qual foram realizadas as exportações da China para o Brasil de lápis com mina de grafite e com mina de cor é genérica, compreendendo outros tipos de lápis, com diferentes aplicações do lápis objeto desta revisão, consistindo em lápis especiais, destinados a usos profissionais, feitos sob encomenda, dentre outros.

 

Os dados oficiais de estatística da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, por sua vez, informam de forma individualizada (por produto constante em cada adição da respectiva Declaração de Importação – DI) as quantidades importadas em unidades, para as quais, neste caso, não há padronização – estão apresentadas em caixas, peças, kits – o que impossibilitou o cálculo do preço de exportação da China para o Brasil em grosas ou em peças.

 

Assim, foram selecionadas as DI’s cujas adições consignaram as mesmas categorias, ou só lápis de cor ou só lápis grafite. Foram excluídas as DI’s com produtos diversos daquele objeto da análise, bem como aquelas que consignaram diferentes produtos, objeto ou não da análise.

 

Em volume, o resultado da depuração resultou na utilização de 43,4% do total de lápis exportado da China para o Brasil no período de setembro de 2006 a agosto de 2007. O Departamento considerou, para efeitos de análise de abertura da revisão, que o preço médio ponderado assim obtido é representativo para apuração do preço de exportação.

 

Da razão entre o valor das exportações de lápis com mina de grafite e com mina de cor da China para o Brasil, referentes ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007, obteve-se os preços de exportação, na condição FOB, de US$ 1,45/kg (um dólar estadunidense e quarenta e cinco centavos por quilograma) para o lápis com mina de grafite e de US$ 1,78/kg (um dólar estadunidense e setenta e oito centavos por quilograma) para o lápis com mina de cor.

 

4.3 Da Continuação do Dumping

 

Com base nos valores normais e nos preços de exportação apurados, foram obtidas as margens de dumping, em termos absolutos, de US$ 13,44/kg (treze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por quilograma) para o lápis com mina de grafite e de US$ 17,58/kg (dezessete dólares estadunidenses e cinqüenta e oito centavos por quilograma) para lápis com mina de cor.

 

4.4 Da Conclusão sobre a Continuidade de Prática de Dumping

 

A análise expendida demonstrou haver, no período de setembro de 2006 a agosto de 2007, indícios de que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping, a China muito provavelmente continuaria a praticar, nas suas vendas para o Brasil, preço médio inferior ao valor normal apurado, tanto para o lápis com mina de grafite quanto para o lápis com mina de cor, ou seja, continuaria a prática de dumping, em margem cuja magnitude extrapolaria, em grande monta, o limite de minimis.

 

5. Dos Indicadores de Mercado e da Indústria Doméstica

 

Nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica considerou o período de setembro de 2002 a agosto de 2007, divididos em cinco períodos: setembro de 2002 a agosto de 2003; setembro de 2003 a agosto de 2004; setembro de 2004 a agosto de 2005; setembro de 2005 a agosto de 2006; e, setembro de 2006 a agosto de 2007.

 

Os indicadores de mercado apresentaram o seguinte comportamento no período analisado:

 

a) em volume, as importações totais de lápis com mina de grafite e com mina de cor aumentaram 840% de P1 para P5;

 

b) quanto às importações de origem chinesa, em volume, cresceram 4.810% de P1 para P5, não obstante a vigência dos direitos antidumping, tendo representado 11,2% do total importado em P5;

 

c) as importações originárias dos demais países, exclusive China, cresceram 753% de P1 para P5, tendo representado 88,8% do total importado em P5; d) o consumo aparente cresceu 64,5% de P1 para P5 e e) a participação das importações de lápis com mina de grafite e com mina de cor originárias da China no consumo aparente cresceu, tendo sido maior em P5, de 2,1%.

 

Em relação aos indicadores de desempenho da indústria doméstica, ao longo do período analisado, observou-se o seguinte:

 

a) a produção de lápis com mina de grafite e com mina de cor aumentou 35,2%;

 

b) a utilização da capacidade instalada aumentou 6,7 pontos percentuais;

 

c) os estoques diminuíram 31,6%;

 

d) as vendas de lápis com mina de grafite e com mina de cor no mercado interno aumentaram 38,1%;

 

e) as exportações aumentaram 34,4%;

 

f) a participação no consumo nacional aparente reduziu 15,1 pontos percentuais;

 

g) o preço médio diminuiu 4,2% de P1 para P5;

 

h) o custo total médio reduziu 12,7%;

 

i) o número de empregados aumentou 0,5% e a produtividade aumentou 34,5% no período;

 

j) o lucro e as margens de lucro aumentaram.

 

6. Da Retomada do Dano

 

6.1 Da Comparação do Preço do Produto Importado com o Preço da Indústria Doméstica

 

Como houve exportações da China para o Brasil durante a vigência dos direitos antidumping, foi tomado o preço CIF efetivamente praticado nessas operações, obtidos com base nos dados oficiais da Receita Federal do Brasil, e internado no Brasil. Para converter os preços CIF à condição CIF internado, foram consideradas as informações prestadas pelas peticionárias, contendo cotação da empresa Transporte e Logística Internacional Ltda, referente a 2007, no tocante às despesas portuárias, de US$ 0,11/kg para ambas categorias de lápis. Adicionou-se, ademais, a título de despesas de internação, o imposto de importação de 18%. Vale lembrar, não foi possível utilizar todas as operações de importações, pelas razões explicitadas anteriormente.

 

Os preços de exportação, na condição CIF, internados no Brasil, obtidos foram de US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma) para os lápis com mina de grafite e de US$ 2,37/kg (dois dólares estadunidense e trinta e sete centavos por quilograma) para o lápis com mina de cor.

 

Os preços médios ponderados da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos convertidos para dólar estadunidense (US$), com as vendas de lápis com mina de grafite e com mina de cor de fabricação própria destinadas ao mercado interno e a quantidade respectiva vendida também no mercado interno. Os preços médios da indústria doméstica assim obtidos foram de US$ 11,44/kg (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por quilograma) para o lápis com mina de grafite e de US$ 14,29/kg (catorze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma) para o lápis com mina de cor.

 

Os preços médios de exportação, na condição CIF, internado no Brasil, foram comparados, dessa forma, com os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, livre de impostos, na porta da fábrica. A diferença obtida entre os preços da indústria doméstica e os de exportação da China foi de US$ 9,88/kg (nove dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma) para o lápis com mina de grafite e de US$ 12,37/kg (doze dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por quilograma) para o lápis com mina de cor.

 

6.2 Do Potencial Exportador da China

 

Os dados utilizados para aferir o potencial exportador tiveram por base o relatório “Instrumentos para Escrita – Potencial do fornecedor na China”, elaborado pela Global Sources e publicado em setembro de 2007, trazido aos autos do processo pelas peticionárias. Registre-se que o estudo não traz dados de produção e capacidade instalada referentes exclusivamente a lápis, e sim relativos aos instrumentos de escrita em geral. Somente fornece essa informação em relação às exportações.

 

De acordo com a pesquisa foram obtidas as seguintes informações:

 

a) a China continua a ser a maior fornecedora de instrumentos de escrita do mundo;

 

b) de 42 fornecedores entrevistados, 18 são fornecedores de lápis com mina de grafite e com mina de cor;

 

c) em relação ao lápis comum, de mina de grafite e de mina de cor, a pesquisa revela que as exportações alcançaram 9,5 bilhões de peças, ao valor de US$ 16 milhões;

 

d) avaliou a perspectiva de expansão da capacidade produtiva nos próximos doze meses, e constatou que aumentará essa capacidade (20%) para atender a demanda crescente dos mercados nacional e internacional;

 

e) a capacidade instalada da origem é de 10,1 milhões de quilogramas ao ano, sendo que a utilização média dessa capacidade é de 85,0%, isto é, 8,6 milhões de quilogramas ao ano;

 

f) ao se expandir essa capacidade e mantendo-se constante a produção média anual, atinge-se uma capacidade produtiva total de 12,1 milhões de quilogramas ao ano, o que reduzirá a utilização da capacidade instalada para 70,9% ao ano;

 

g) do total da produção média anual, 75,1% é destinado ao mercado externo, sendo que 18,8% correspondem a lápis, exclusive lapiseiras;

 

h) comparando-se ao consumo aparente no Brasil, no período setembro de 2006 a agosto de 2007, tem-se que, esses 18 fornecedores de lápis chineses teriam capacidade de aumentar suas exportações de lápis para o Brasil, sem considerar a existência de outros mercados de destino, de forma a atingir 5,0% do mercado brasileiro; e,

 

i) considerando a expansão de 20% da capacidade produtiva, esse potencial elevar-se-ia, podendo atingir, desconsiderando a existência de outros mercados consumidores, 11,7% do consumo nacional aparente.

 

Por fim, esses dados retratam tão-somente o potencial de exportação dos fornecedores de lápis pesquisados, totalizando dezoito empresas, ao passo que, o estudo aponta que hoje, na realidade, há na China mais de 3.000 empresas de pequeno, médio e grande porte produtoras/exportadoras de ‘instrumentos de escrita’.

 

6.3 Da conclusão sobre a retomada do dano

 

Da análise expendida pode-se inferir que, ante a discrepância entre os preços da indústria doméstica e o do produto chinês e dado o potencial exportador dos produtores chineses, há indícios suficientes de que, sem a prorrogação do prazo de aplicação dos direitos, muito provavelmente ocorreria uma aceleração na trajetória de aumento do volume de exportações de lápis chineses a preços de dumping para o Brasil que voltariam a causar, ao longo do tempo, dano à indústria doméstica.

 

7. Da Conclusão do Parecer

 

No presente caso, foi observada a continuação da prática de dumping, sendo que as importações da China, crescentes, a preços significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ainda não provocaram dano devido ao volume. Sem a prorrogação do prazo de aplicação dos direitos, e com o potencial exportador dos produtores chineses, muito provavelmente ocorreria uma aceleração na trajetória de aumento do volume importado de lápis a preços de dumping e a retomada do dano decorrente da prática de dumping.

 

Ante o exposto, recomenda-se a abertura da revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações de lápis com mina de grafite e com mina de cor, originárias da República Popular da China, os quais deverão permanecer em vigor enquanto perdurar a revisão.