CIRCULAR secex Nº 65, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
dou 24/12/2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002071/2018-88 e do Parecer nº 33, de 20 de dezembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de dezembro de 2013, e alterada pela Resolução CAMEX nº 8, de 2014, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 124, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9346/9347 ou pelo endereço eletrônico fiosnailon@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
1. ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32,
de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos
de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco),
lisos ou texturizados, sem torção ou com torção
inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados
"fios de náilon", originárias da China, da Coreia do Sul, da
Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas
exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no124, de 26
de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de
dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma
de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se
a Resolução CAMEX no8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou
o direito antidumping atribuído ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida
atualmente em vigor.
Direito
antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 124, de 2013,
alterada pela Resolução CAMEX no8, de 2013
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
|
Taipé
Chinês |
Acelon Chem
e Fiber Corp. |
282,97 |
|
|
LeaLea Enterprise Co.,
Ltd. |
445,45 |
|
|
Li Peng Enterprise Co. Ltd. |
|
|
|
Evalon Têxtile
Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd.,
Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology
Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd.,
Golden Light Enterprise Co. Ltd.,
Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd.,
Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong
Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd.,
United Raw Material Solution
Inc., Zig Sheng
Industrial Co. Ltd. |
364,21 |
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber
Limited |
1.146,73 |
|
|
Demais |
1.146,73 |
|
China |
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co.,
Ltd. |
615,31 |
|
|
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.265,49 |
|
|
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
334,78 |
|
|
World
Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources
Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex
Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision
Industrial Limited, Hangzhou Fuxing
Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co.,
Ltd., Hangzhou Shanshan Qc.
Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical
Fiber Group. Co., Ltd.,
Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou)
Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical
Fibre Co., Ltd., Wenda
Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical
Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon
Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
475,05 |
|
|
Demais |
2.409,11 |
|
Coreia
do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer |
156,32 |
|
|
Kolon Fashion Material Inc. |
338,10 |
|
|
Taekwang Industrial Co.,
Ltd |
163,25 |
|
|
Demais |
3.224,91 |
1.2. De outros procedimentos
1.2.1. Do processo de avaliação de interesse público
A Resolução CAMEX no114, de 24 de novembro de 2015, instaurou,
de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o
recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a
possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de
preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito
antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon
por meio da Resolução CAMEX no124, de 2013.
A análise foi concluída, conforme Resolução no93, de 29 de setembro
de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX
no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de
vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de
náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e
5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República
Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês,
encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.
2.2. Da petição
Em 27 de agosto de 2018, a Associação Brasileira de
Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante também
denominada ABRAFAS ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema DecomDigital (SDD), petição de início de revisão de final
de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6,
poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer
número de filamentos, perfil ou maticidade
(brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas
por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens
5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês. (Alterado pela errata da
Circular Secex nº 15, DOU 14/03/2019)
Em 3 de outubro de 2018, por meio do Ofício
no1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do
prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou,
tempestivamente, as informações complementares no dia 18 de outubro de 2018.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013,
foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as empresas
a ela associadas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito
antidumping e os governos da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto
no8,058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do
produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo
procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
No tocante à verificação in loco da indústria doméstica,
está previsto que esta ocorra no período de 28 de janeiro de 2019 a 1ode
fevereiro de 2019, com vistas a confirmar os dados apresentados na petição de
início e na resposta às informações complementares.
Nesse contexto, solicitou-se à Rhodia Poliamida e
especialidades S.A., por meio do Ofício no3.188/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face
do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que a equipe
de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período
de 28 de janeiro de 2019 a 1ode fevereiro de 2019, em Santo André - SP.
3. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de
título inferior a 50 tex, qualquer número de
filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou
semi-opaco), lisos ou texturizados,
sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou
branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e
5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da
China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida,
abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a
partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam)
e PA66 (homopolyamide based
on hexamethylenediamine and adipic acid),
respectivamente.
Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O
processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização
e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de
náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.
Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota
produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a
polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o
processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida,
principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem
integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e
então utilizada na produção do fio de náilon.
Segundo informações constantes da petição, os fios de náilon
originários da China e Taipé Chinês seriam fabricados a partir da rota com
integração. Por outro lado, produtores/exportadores da Coreia do Sul e
Tailândia produziriam o produto somente a partir da rota produtiva sem
integração.
As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de
náilon são: sal náilon, dióxido de titânio, óleo de ensimagem
e caprolactama. Quanto ao processo produtivo, na
polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é
polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador
e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de "chips". Esse
polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida
resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina
de fiação.
Na fiação, o polímero de náilon é extrudado
por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio
de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos
de estiragem ou texturização, resultando no produto
pronto para uso pela indústria têxtil.
A composição dos fios de náilon pode variar, conforme
abaixo:
- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou
6.6);
- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;
- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos
e texturizados, com grande variedade de títulos
(especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do
mercado de tecelagem, fiação e malharia.
Quanto aos fios texturizados,
estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação
formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado
por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos
às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de
materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de
fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de encolhimento ao ar quente e de
encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise quantitativa de materiais
têxteis.
Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados
para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria,
uniformes, e nos setores esportivo e de moda.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de
filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior
a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco),
lisos ou texturizados, sem torção ou com torção
inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
Conforme informações constantes da petição, no que se refere
aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. O
restante das empresas inicia sua produção da compra do polímero de poliamida e,
assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.
O processo produtivo não apresenta diferenças com relação
àquele descrito no item 3.1. A esse respeito, o peticionário ressaltou que, uma
vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não
varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas
brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do
produto sujeito ao direito antidumping, as quais são submetidas às mesmas
etapas do processo produtivo dos referidos produtos.
Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas
listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica
apena realiza vendas diretas aos consumidores finais.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão classifica-se nos itens
5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:
|
NCM |
Descrição da TEC |
|
54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
|
5402.31.11 |
Fios texturizados de
náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex
por fio simples. |
|
5402.31.19 |
Outros fios de náilon texturizados,
de título igual ou inferior a 50 tex por fio
simples. |
|
5402.45.20 |
Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com
torção não superior a 50 voltas por metro. |
Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja,
de julho de 2013 a junho de 2018, a alíquota do imposto de importação
manteve-se em 18% para todas as NCMs envolvidas. Há,
no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC)
e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a
alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A
tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu
respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias
Subposição Sistema Harmonizado 5402.31
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Argentina |
APTR04 - Argentina - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20% |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Bolívia |
APTR04 - Brasil - Bolivia |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
48% |
|
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100% |
|
Colômbia |
APTR04 - Colômbia - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28% |
|
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Cuba |
APTR04
- Cuba - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28% |
|
Equador |
APTR04 - Equador - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
40% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
100% |
|
México |
APTR04 - Mexico
- Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
20% |
|
México |
ACE53-Brasil-México |
23/09/2002 |
NALADI/SH |
25% |
|
Paraguai |
APTR04 - Paraguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
48% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Peru |
APTR04 - Peru - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
14% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100% |
|
Uruguai |
APTR04 - Uruguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
Preferências Tarifárias
Subposição Sistema Harmonizado 5402.45
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100% |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a
similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no
Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista
exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no
Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas,
apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus
usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
Dessa forma, diante das informações apresentadas,
ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na
investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da
análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original
de que os fios de náilon produzidos pela indústria doméstica são similares ao
produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e
instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, ABRAFAS, possui como associadas as três
fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade
da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Poliamida e Especialidades
S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).
Somente a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou
os dados necessários para a análise da continuação/retomada do dano. No
entanto, a ABRAFAS forneceu na petição de início da revisão carta de apoio da
empresa [confidencial], da qual constam seus dados de produção e vendas.
Ademais, constam da petição estimativas de produção da empresa [confidencial].
Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ABRAFAS
como sendo a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon e, a partir
do total produzido, apresentado pela Associação, estimou-se que a empresa que
forneceu os dados para análise de dano representa 53,5% da produção nacional.
Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão serão enviados
questionários aos produtores identificados pela ABRAFAS para que as empresas
possam fornecer dados de dano e passem a compor a indústria doméstica.
Dessa forma, para fins de análise dos indícios de
continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de
produção de fios de náilon da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A.,
responsável por 53,5% da produção nacional brasileira de fios de náilon durante
o período de julho de 2017 a junho de 2018.
5. DOS INDÍCIOS
DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao
valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058,
de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador;
alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros
países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o
Brasil.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de
julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios
de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de fios de náilon originárias da Tailândia e de continuação da prática
de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da
revisão para o Brasil originárias da Tailândia durante o período de
investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item
5.2.1.
Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de
retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o
valor normal médio da Tailândia internado no mercado brasileiro e o preço médio
de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise
de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto
no 8.058, de 2013.
Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil
originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram realizadas em
quantidades representativas durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações
de fios de náilon dessas origens alcançaram 25.264,27 toneladas no período de
análise de continuação/retomada de dumping, representando 71,91% do total das
importações brasileiras e 44,5% do mercado brasileiro de fios de náilon no
mesmo período.
Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de
continuação de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e
de Taipé Chinês, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de
2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência
da medida
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8odo Decreto no 8.058, de 2013,
considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com item "iii"
do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela
peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual
foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a
indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no
mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um
terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos
custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de
lucro.
O valor normal da China foi construído considerando a rota
produtiva com integração, haja vista que, segundo a peticionária, existem
empresas chinesas integradas. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida,
matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas
chinesas na etapa de polimerização.
Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica,
consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta;
c) energia elétrica;
d) embalagem;
e) outros custos variáveis;
f) mão de obra indireta e serviços de manutenção;
g) depreciação;
h) outros custos fixos de produção;
i) despesas operacionais; e
j) margem de lucro.
O valor normal da China foi construído considerando a rota
produtiva com integração, uma vez que, segundo a peticionária, as empresas
chinesas operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o
polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido
pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização. Cumpre ressaltar
que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão
apresentadas pelas demais partes interessadas.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como
fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas
foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das
informações apresentadas pelas peticionárias. Ademais, para fins de início da
investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa
[confidencial], utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos
às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item
5.1.1.8.
5.1.1.1.1. Da matéria-prima
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à
produção de fios de náilon os seguintes itens: polímero de poliamida, dióxido
de titânio e outros insumos. Conforme esclarecido anteriormente, de acordo com
informações constantes da petição, as empresas chinesas utilizam a rota
produtiva com integração, de modo que, além da fiação, fabricam também o
próprio polímero de poliamida, por meio da polimerização da caprolactama.
Nesse sentido, considerando-se a produção de fios de náilon
integrada na China, partiu-se da construção do custo de fabricação do polímero
de poliamida, fabricado pelas próprias empresas chinesas e utilizado como
matéria-prima na fabricação dos fios de náilon. O preço da caprolactama,
matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir de
publicação internacional, denominada [confidencial], cujo conteúdo contempla as
principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e dados do comércio
que envolvem a cadeia de valor da poliamida, no período de análise de
continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.
A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório possui
natureza restrita sendo [confidencial]. Dessa forma, cópia da publicação poderá
ser acessada, por ocasião da verificação in loco, para fins de validação dos
dados
Constam da publicação índices de preço tanto da caprolactama, como do próprio polímero de poliamida,
praticados nos mercados de Taipé Chinês e China, além de índice geral para a
Ásia. Dessa forma, partiu-se, no caso da China, do preço médio da caprolactama para o referido país. O referido preço médio
foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação, na condição
CFR.
Sobre o preço médio de US$ [confidencial]/t
foi aplicado coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de caprolactama, para a obtenção de 1 kg de polímero, que,
após o processo de fiação, resulta em determinada quantidade de fios de náilon.
Conforme consta da petição, os coeficientes técnicos utilizados refletiriam
parâmetros constantes da literatura especializada.
Nesse sentido, conforme dados extraídos do livro Synthetic Fibers (FOURNÉ, F. Synthetic Fibers: Machines and Equipment
Manufacture, Properties.
Cincinnati: Hanser/Gardner Publications
Inc., 1999. P. 44-45), para a produção de 1kg de polímero são necessários
[confidencial]kg de caprolactama. Dessa forma,
aplicado o coeficiente sobre o preço médio da caprolactama
chega-se ao custo de US$ [confidencial]/t, referente ao consumo do referido
insumo para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida.
O polímero de poliamida é então consumido, na etapa de
fiação, para se chegar ao produto final. Dessa forma, a partir de informações
do livro Synthetic Fibers,
aplicou-se o coeficiente de [confidencial], correspondente à quantidade
necessária de polímero para a produção de 1 tonelada de fios de náilon. Assim,
obteve-se o custo de US$ 2.147,68 relativo ao polímero de poliamida.
A peticionária informou que a indústria doméstica ainda utiliza
como matéria-prima para fabricação do fio de náilon o dióxido de titânio, que
varia em quantidade conforme a maticidade desejada no
produto final. Nesse contexto, calculou-se a participação do custo efetivo
incorrido pela Rhodia na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero
no período de análise de continuação/retomada de dumping, o que correspondeu a
[confidencial]%. Dessa forma, o valor do dióxido de titânio utilizado na
fabricação de uma tonelada de fios de náilon alcançou o montante de US$ 32,64.
A peticionária informou ainda utilizar outros insumos na
fabricação de fios de náilon. Segundo a Rhodia, esta rubrica abarca outros
aditivos e materiais de apoio ao processamento dos fios de náilon que possuem
participação individual inferior a 1% na composição do produto. Calculou-se
então a participação do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição
desses materiais em relação ao custo de fabricação do polímero ao longo do
período de análise da continuação do dumping, alcançando-se o percentual de
[confidencial]%. Dessa forma, obteve-se o custo de US$ 81,83 referente a outros
insumos.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas
identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de
náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) =
a*b |
2.147,68 |
|
d. Consumo dióxido de titânio (custo
dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de
náilon) = c*d |
32,64 |
|
f. Consumo outros insumos (custo outros
insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon)
= c*f |
81,83 |
|
h. Custo total de matéria-prima (US$/ t fios de
náilon) |
2.262,15 |
5.1.1.1.2. Da mão de obra direta
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra
direta, considerou a fabricação de um tipo de fio de náilon com [confidencial],
o mais representativo dentre os produtos importados para o Brasil, o qual
também seria o produto de maior representatividade no portfólio da indústria
doméstica. Utilizaram-se, nesse sentido, os parâmetros relativos à mão de obra
empregada na fabricação do referido tipo produto.
O coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao
número de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada de
fios de náilon do tipo selecionado, foi calculado a partir do índice de full time equivalent (FTE), ou
Equivalência de Tempo Integral, que corresponde a um empregado trabalhando em
tempo integral. A peticionária informou a quantidade de FTEs
necessárias a cada uma das etapas do processo produtivo, incluindo, no caso da
China, a etapa de polimerização. Além disso, definiu-se que cada empregado
dispõe de 180 horas úteis mensais.
Dessa forma, calculou-se o total de horas dispendidos em um
mês para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon. O resultado foi dividido
pelo volume de produção da indústria doméstica de fios de náilon com
[confidencial] referente ao período de análise de continuação/retomada de
dumping. Segundo o coeficiente técnico apurado pela peticionária, para a
produção de uma tonelada de fios de náilon do referido tipo, por empresas integradas,
seriam necessárias [confidencial] horas de trabalho mensal.
Para o valor do salário médio na China, a peticionária
apresentou o indicador "wages in manufacturing", relativo ao salário do trabalhador
industrial chinês para o ano de 2017, informação mais recente disponível no
sítio eletrônico Trading Economics, que totalizou CNY
[confidencial]. A peticionária considerou ainda, de acordo com o documento
China Labour Bulletin
(Disponível em <http://www.clb.org.hk/content/employment-and-wages>.
Acesso em 14 de setembro de 2018), que um trabalhador chinês trabalha 2.080
horas durante um ano.
Dessa forma, o salário médio por hora na China, CNY
[confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos
trabalhadores chineses da indústria em 2017 por 2.080 horas. Convertido pela
média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil entre dólares dos EUA e o renminbi chinês,
para 2017, o salário por hora trabalhada na China alcançou US$ [confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de
fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente
técnico da indústria doméstica e o salário por hora na China, resultando em US$
230,02.
5.1.1.1.3. Da energia elétrica
Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada
na fabricação de uma tonelada de fios de náilon, com vistas a construção do
valor normal da China, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente
técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela Rhodia em
cada uma das etapas ([confidencial]) do processo produtivo da indústria
doméstica, no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Nesse sentido, a peticionária informou que o seu consumo
efetivo de energia elétrica, apurado durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping, para as etapas de [confidencial] foi de,
respectivamente, [confidencial], totalizando o consumo de [confidencial] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela
indústria doméstica.
O valor da energia elétrica na China, por sua vez, baseou-se
no estudo "[confidencial]", realizado pelas consultorias
[confidencial]. De acordo com a fonte, o preço da energia elétrica em
[confidencial], China, em [confidencial], foi de US$ [confidencial] /kWh.
Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em
questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ 868,32 por
tonelada de fios de náilon fabricados.
5.1.1.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de
embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria
doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se
então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A
relação encontrada foi [confidencial]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero
na China, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 38,44 para 1
tonelada de fios de náilon.
5.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis
A peticionária informou que os outros custos variáveis são
referentes a peças e a materiais utilizados em manutenção do maquinário. Assim,
partiu-se do custo real da referida rubrica, incorrido pela indústria doméstica
no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a
participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação
encontrada foi [confidencial]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero
na China, obtendo-se assim o custo relativo a outros custos variáveis de US$
17,83 para fabricação de 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.1.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de
manutenção
Para fins da construção do valor normal da China, apurou-se
a rubrica referente à mão de obra indireta a partir do total de horas dedicadas
pelos funcionários próprios da indústria doméstica, não diretamente ligados à
produção de fios de náilon, no período de análise de continuação/retomada de
dumping. A esse montante, foi acrescido o total de horas com serviços de
manutenção prestados por terceiros.
A quantidade total de horas dedicadas à fabricação do
produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na
manutenção dos equipamentos foi dividida pela produção total de fios de náilon
da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. O
coeficiente resultante foi de [confidencial]horas para cada tonelada de fios de
náilon produzida.
A peticionária alegou que o custo da mão de obra indireta e
de serviços de manutenção é, em média, [confidencial]% mais elevado que aqueles
relativos à mão de obra direta. Assim, de acordo com o alegado pela
peticionária, na China, o custo por hora trabalhada de cada trabalhador seria
de US$ [confidencial]. Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária,
relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da
revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica.
Ressalte-se, no entanto, que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das
informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas. Ademais,
os dados apresentados serão oportunamente submetidos a procedimento de
verificação in loco.
Assim, ao se multiplicar o número de horas trabalhadas (por
empregados indiretos e de manutenção) necessárias para a fabricação de uma
tonelada de fios de náilon pelo custo do salário por hora na China, majorado em
[confidencial]%, conforme metodologia sugerida pela peticionária, obteve-se o
custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 51,18/ t de fios
de náilon.
5.1.1.1.7. Dos outros custos fixos
De acordo com peticionária, os custos fixos, conforme
apresentados em sua estrutura de custos, se referem aos gastos com mão de obra
direta, depreciação e "overhead de produção". Para fins da construção
do valor normal da China, os outros custos fixos correspondem, somente, à
rubrica de "overhead de produção". Nesse contexto, a Rhodia buscou
reproduzir o impacto dessa rubrica sobre seu custo de produção ao valor normal
construído para este país.
Assim, a peticionária optou por apresentar o coeficiente
técnico para outros custos fixos, de [confidencial], como resultante da relação
entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi
calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de
análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao
custo de mão de obra direta na China.
Dessa forma, obteve-se o custo referente a rubrica de outros
custos fixos de US$ 396,33 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.
5.1.1.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do
lucro
A peticionária esclareceu que não foi possível identificar
uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto,
optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que
reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [confidencial],
obtendo-se o índice [confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos
[confidencial] da China, resultando em US$ 114,62 por tonelada de fios de
náilon fabricada.
O custo de produção na China, por conseguinte, pode ser
consolidado como abaixo:
Custo
de produção
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
2.262,15 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
230,02 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
868,32 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
38,44 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
69,00 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
369,33 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
114,62 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
3.978,89 |
Para apuração das despesas operacionais na China, a
peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa chinesa [confidencial] e
sugeriu que o percentual de [confidencial]%, obtido da divisão entre o total
das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção
apurado na China. Entretanto, para fins de construção do valor normal na China,
ajustou-se a metodologia proposta pela peticionária para refletir a relação
entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "Asset
Impairment") e o custo do produto vendido.
Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se
desconsiderar a rubrica referente à imparidade de ativos, para evitar
distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da
empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de
despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.
Percentuais
de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial]
|
|
Valores (mil RMB) |
Percentuais (%) |
|
CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas comercias |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas administrativas |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas financeiras |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
Da mesma forma, o percentual apresentado pela peticionária
para a apuração do lucro na China contemplou a divisão entre o total das
despesas da empresa mencionada e o seu faturamento com vendas. Entendeu-se,
portanto, que a metodologia deveria ser ajustada para refletir a relação entre
o lucro da empresa chinesa e o custo do produto vendido, para que o percentual
pudesse ser aplicado ao custo construído conforme metodologia descrita acima.
Despesas
Operacionais e Lucro na China (US$/t)
|
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
Custo após a depreciação |
[confidencial] |
3.978,89 |
|
Despesas financeiras, gerais e administrativas |
[confidencial] |
381,97 |
|
Lucro |
[confidencial] |
201,33 |
5.1.1.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente,
calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo
após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
Valor
Normal Construído na China (US$/t)
|
|
Fios de náilon
(US$/t) |
|
Valor normal construído |
4.562,19 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o
valor normal construído se encontra na condição delivered.
Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com
frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das
despesas operacionais e lucro.
5.1.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço
de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão,
será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de fios de
náilon da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de
indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho
de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço
de Exportação
|
Valor
FOB (Mil US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
|
48.404.101,23 |
14.024,23 |
3.451,46 |
Dessa
forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da
revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de
dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de
exportação da China de US3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um
dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada). (Alterado pela
errata da Circular Secex nº 15, DOU 14/03/2019)
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete
interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os
clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada
até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.562,19 |
3.451,46 |
1.110,73 |
32,2% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que
a margem de dumping da China alcançou US$ 1.110,73/t (mil cento e dez dólares
estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada). (Alterado pela errata
da Circular Secex nº 15, DOU 14/03/2019)
5.1.2. Da Coreia do Sul
5.1.2.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor
normal construído na Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto
similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço
representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de
exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da Coreia do Sul foi construído partindo-se
da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento
apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva sem
integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, não haveria
no referido país empresas que operem por meio da rota integrada. Assim,
considerou-se que o polímero de poliamida é adquirido de terceiros e o processo
produtivo se inicia na etapa de fiação.
Foram considerados os dados do [confidencial], publicado
pela [confidencial], como fonte para as informações relativas ao polímero de
poliamida, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon na
Coreia do Sul. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa
[confidencial]de Taipé Chinês, utilizada como base para a obtenção dos percentuais
relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado
no item 5.1.2.1.8.
5.1.2.1.1. Da matéria-prima
Segundo a peticionária, não há índices de preços praticados
para o polímero de poliamida específicos por país na publicação [confidencial].
Esta, entretanto, disponibiliza preços praticados por região. Assim, a
peticionária apontou o preço do polímero de poliamida para a Ásia.
Ressalta-se que, conforme informações constantes da petição,
as empresas sul-coreanas utilizam a rota produtiva sem integração, partindo,
portanto, da fiação do polímero, e prescindindo da etapa de polimerização da caprolactama.
Dessa forma, a fim de se calcular o custo do polímero de
poliamida, partiu-se do preço médio mensal da referida matéria-prima na Ásia
para o período de análise da continuação/retomada do dumping, que, conforme
dados da publicação [confidencial], alcançou, na condição CFR, US$
[confidencial] por tonelada. Sobre o referido preço foi então aplicado
coeficiente técnico, disponível no livro apontado como fonte para os
coeficientes - Synthetic Fibers,
de [confidencial]. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.324,00 por tonelada de
fios de náilon para o "Polímero PA Standard Fiber".
Para o dióxido de titânio, calculou-se a média do custo efetivo
incorrido pela empresa na aquisição desse insumo em relação ao custo do
polímero ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping,
correspondente a [confidencial]%, obtendo-se o custo de US$ 35,32/t para o insumo.
Por fim, com relação aos outros insumos, calculou-se a média
do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição de outros aditivos e
materiais de apoio ao processamento em relação ao custo do polímero ao longo do
período, correspondente a [confidencial]%, obtendo-se o custo de US$ 88,54/t.
A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para
as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg
/ 1 kg de fios de náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo
Poliamida (US$/t de fios de náilon)
= a*b |
2.324,00 |
|
d. Consumo dióxido de titânio (custo
dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de
náilon) = c*f |
35,32 |
|
f. Consumo outros insumos (custo outros
insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon)
= c*h |
88,54 |
|
h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de
náilon) |
2.447,87 |
5.1.2.1.2. Da mão de obra direta
Para o custo com mão de obra na Coreia do Sul, incorrido na
produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item
5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto como
parâmetro, além de coeficiente técnico calculado em função da soma de FTEs.
Ressalta-se, contudo, que foram excluídas as horas
destinadas à etapa de polimerização, já que, para essa origem, aplica-se a
hipótese de rota produtiva sem integração. Assim, o coeficiente técnico adotado
para empresas sem integração foi de [confidencial] horas por tonelada de fios
de náilon.
Para o valor do salário médio na Coreia do Sul, a
peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading
Economics, relativo ao salário do trabalhador
industrial sul-coreano no período de análise de continuação/retomada de
dumping, que totalizou KRW [confidencial]. A peticionária considerou uma
jornada de trabalho na origem de 68 horas por semana e 52 semanas no período.
Desse modo, o salário médio por hora na Coreia do Sul, KRW
[confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos
trabalhadores sul-coreanos da indústria no período de análise de
continuação/retomada de dumping por 3.536 horas. Convertido pela média do
câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
entre dólares dos EUA e o won sul-coreano para o
período, o salário por hora trabalhada na Coreia do Sul alcançou US$
[confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de
fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente
técnico da indústria doméstica e o salário por hora na Coreia do Sul,
resultando em US$ 601,27.
5.1.2.1.3. Da energia elétrica
A peticionária partiu do custo efetivo de energia elétrico
incorrido pelo [confidencial]na Coreia do Sul, correspondente a US$
[confidencial] por MWh. Quanto ao consumo da energia,
partiu-se do consumo efetivo da indústria doméstica, levando-se em consideração
as etapas produtivas da rota sem integração.
Nesse sentido, para as etapas de[confidencial], foram
considerados, respectivamente, os montantes de [confidencial]MWh e [confidencial]MWh,
totalizando o consumo de [confidencial] MWh para cada
tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.
Dessa forma, o custo com energia elétrica na Coreia do Sul
foi de US$ 522,23 por tonelada de fios de náilon.
5.1.2.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de
embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria
doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se
então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A
relação encontrada foi [confidencial]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero
na Coreia do Sul, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 41,60
para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.2.1.5. Dos outros custos variáveis
Conforme metodologia descrita na petição e reproduzida no
item 5.1.1.1.5 deste documento, partiu-se do custo real incorrido pela
indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Calculou-se então a participação da rubrica de outros custos variáveis sobre o
custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [confidencial]%, a
qual foi aplicada sobre o custo do polímero de poliamida na Coreia do Sul
Dessa forma, obteve-se, com relação aos outros custos
variáveis, o valor de US$ 19,29 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.
5.1.2.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de
manutenção
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se
da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos
empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e
do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da
continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas
necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon:
[confidencial]horas.
Quanto ao salário médio na Coreia do Sul, considerou-se a
alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e
de serviços de manutenção seriam, em média, [confidencial]% mais elevados que
os da mão de obra direta. Assim, para a Coreia do Sul, o custo por hora
trabalhada seria de US$ [confidencial].
Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária,
relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da
revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica. Reitera-se,
no entanto, que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações
que serão apresentadas pelas demais partes interessadas. Ademais, os dados
apresentados serão oportunamente submetidos a procedimento de verificação in
loco.
Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por
hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de
US$ 138,01/ t de fios de náilon.
5.1.2.1.7. Dos outros custos fixos
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.7, para outros
custos fixos, a peticionária apresentou o coeficiente técnico de
[confidencial], como sendo resultante da relação entre a rubrica de overhead e
o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos
efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de
dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na Coreia
do Sul.
Dessa forma, obteve-se o custo referente a rubrica de outros
custos fixos de US$ 396,33 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.
5.1.2.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do
lucro
A peticionária esclareceu que não foi possível identificar
uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto,
optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que
reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [confidencial],
obtendo-se o índice [confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [confidencial]
da Coreia do Sul, resultando em US$ 299,62 por tonelada de fios de náilon
fabricada.
Custo
de produção
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
2.447,87 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
601,27 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
522,23 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
41,60 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
157,30 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
1.035,98 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
299,62 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
5.105,86 |
Para a apuração das despesas operacionais na Coreia do Sul,
a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa sul-coreana
[confidencial], utilizando o percentual de 4,88%, obtido por meio da divisão
entre o total das despesas e o faturamento com vendas, e então aplicado ao
custo de produção nessa origem.
Conquanto tenha sido apresentada tradução juramentada do
balanço financeiro da referida empresa, não foi possível identificar as
rubricas utilizadas pela peticionária e tampouco aquelas necessárias para
realizar ajuste da metodologia proposta, com o intuito de refletir a relação
entre as despesas operacionais da empresa e o custo do produto vendido.
Assim, para fins de início de revisão de final de período e
para construção conservadora do valor normal, optou-se por utilizar os dados
apresentados para a empresa de Taipé Chinês, uma vez que os percentuais dessa
origem são menores que os das outras origens investigadas. Ressalte-se que, ao
longo da investigação, serão apurados dados específicos para a origem.
Igualmente, o percentual apresentado para o lucro na Coreia
do Sul contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com
vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da
empresa de Taipé Chinês e o seu custo do produto vendido.
Percentuais
de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial]
|
|
Valores (mil TWD) |
Percentuais (%) |
|
CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas comerciais |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas gerais e administrativas |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul (US$/t)
|
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
Custo após a depreciação |
[confidencial] |
5.105,86 |
|
Despesas operacionais |
[confidencial] |
299,71 |
|
Lucro |
[confidencial] |
36,76 |
5.1.2.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior,
calculou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul por meio da soma do
custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a
seguir.
Valor Normal Construído na Coreia do Sul (US$/t)
|
|
Fios de náilon
(US$/t) |
|
Valor normal construído |
5.442,34 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o
valor normal construído se encontra na condição delivered,
dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção
revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete,
resultando em valor normal menor.
5.1.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da
revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados
com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de fios de
náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho
de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição
constante do item 3.1.
Preço de Exportação
|
Valor
FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
|
9.305.297,32 |
3.563,57 |
2.611,23 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de
continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em
toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.611,23/t
(dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por
tonelada). (Alterado pela errata da Circular Secex nº 15, DOU 14/03/2019)
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor
normal na condição delivered, uma vez que este inclui
frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a Coreia do Sul.
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
5.442,34 |
2.611,23 |
2.831,11 |
108,4 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que
a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 2.831,11/t (dois mil
oitocentos e trinta e um dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
(Alterado pela errata da Circular Secex nº 15, DOU 14/03/2019)
5.1.3. De Taipé Chinês
5.1.3.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor
normal construído em Taipé Chinês, apurado especificamente para o produto
similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço
representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de
exportação deste para um terceiro país.
O valor normal de Taipé Chinês, para fins de início da
investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria
doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para
tanto, a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo informações
constantes da petição, as empresas de Taipé Chinês operam usualmente com a rota
integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para
o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas da referida origem na
etapa de polimerização. Cumpre ressaltar que essa inferência poderá ser
reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes
interessadas.
Foram considerados os dados do [confidencial], publicado
pela [confidencial], como fonte para as informações às matérias-primas
utilizadas na fabricação do produto sujeito ao direito, originário de Taipé
Chinês. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa
[confidencial]daquele país, utilizada como base para a obtenção dos percentuais
relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado
no item 5.1.3.1.8.
5.1.3.1.1. Da matéria-prima
Para o cálculo do custo com matéria-prima no mercado interno
de Taipé Chinês, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. O
preço para o polímero foi obtido, para o período de análise de
continuação/retomada de dumping das cotações, a partir do preço médio da caprolactama para a referida origem. O preço médio foi
calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação [confidencial].
Sobre o preço de US$ [confidencial] por tonelada de caprolactama foi aplicado o coeficiente técnico
[confidencial], resultando em US$ [confidencial] para a produção de 1 tonelada
de polímero de poliamida. Sobre esse montante foi aplicado o coeficiente
[confidencial], obtendo-se US$ 2.094,51 para a produção de 1 tonelada de fios
de náilon.
Relembre-se que os demais custos identificados como
matéria-prima foram obtidos a partir da divisão entre os custos da indústria
doméstica com dióxido de titânio e outros insumos sobre o custo da indústria
doméstica com o polímero de poliamida. Esse percentual foi aplicado ao custo do
polímero em Taipé Chinês.
A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para
as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de
náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) =
a*b |
2.094,51 |
|
d. Consumo dióxido de titânio (custo
dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de
náilon) = c*d |
31,84 |
|
f. Consumo outros insumos (custo outros
insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon)
= c*f |
79,80 |
|
h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de
náilon) |
2.206,15 |
5.1.3.1.2. Da mão de obra direta
Para o cálculo do custo com mão de obra em Taipé Chinês,
incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia
descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de
produto e coeficiente técnico.
Para o valor do salário médio em Taipé Chinês, a
peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading
Economics, relativo ao salário mensal do trabalhador
industrial taiwanês para o período de análise de continuação/retomada de
dumping, totalizando no período TWD [confidencial]. Ademais, informa-se que
peticionária considerou 2.080 horas trabalhadas em doze meses.
Assim, o salário médio por hora em Taipé Chinês, TWD
[confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos
trabalhadores da indústria no período de análise de continuação/retomada de
dumping por 2.080 horas.
Quanto à conversão dos valores, a peticionária aplicou aos
valores de salário em TWD de cada um dos meses do período as taxas de câmbio
correspondentes. No entanto, ajustou-se o cálculo proposto e, seguindo a mesma
metodologia aplicada às demais origens, converteu-se o valor total do salário
do período pela média do câmbio diário obtida do sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil entre dólares dos EUA e o novo dólar taiwanês. O salário por
hora trabalhada nessa origem alcançou US$ [confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de
fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente
técnico da indústria doméstica e o salário por hora de Taipé Chinês, resultando
em US$ 483,33.
5.1.3.1.3. Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia elétrica em Taipé
Chinês, partiu-se dos coeficientes técnicos, relativos ao consumo efetivo de
energia elétrica da indústria doméstica para as etapas de [confidencial], no
período de análise da continuação/retomada do dumping, os quais totalizaram [confidencial]
MWh por tonelada de fios de náilon.
A peticionária informou ainda que o valor da energia
elétrica para Taipé Chinês baseou-se nos custos reais de unidades industriais
que o [confidencial]possui no referido país. Apurou-se o preço de US$ [confidencial]
por kWh.
Assim, aplicando-se o coeficiente técnico sobre o preço da
energia no país em questão, chegou-se ao custo de US$ 869,12 por tonelada de
fios de náilon.
5.1.3.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia no item 5.1.1.1.4, calculou-se a
participação do custo com embalagem sobre o custo do polímero de poliamida. A
relação encontrada, de [confidencial]%, foi aplicada ao custo construído do
polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$
37,49 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.5. Dos outros custos variáveis
O coeficiente técnico informado no item 5.1.1.1.5,
[confidencial]%, foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se
assim US$ 17,38 por tonelada de fios de náilon.
5.1.3.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de
manutenção
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se
da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos
empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e
do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da
continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas
necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon:
[confidencial]horas.
Quanto ao salário médio em Taipé Chinês, considerou-se a
alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e
de serviços de manutenção seriam, em média, [confidencial]% mais elevados que
os da mão de obra direta. Assim, para o referido país, o custo por hora
trabalhada seria de US$ [confidencial].
Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por
hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de
US$ 107,54/ t de fios de náilon.
Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária,
relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da
revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica. Reitera-se,
no entanto, que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações
que serão apresentadas pelas demais partes interessadas. Ademais, os dados
apresentados serão oportunamente submetidos a procedimento de verificação in
loco.
5.1.3.1.7. Dos outros custos fixos
O coeficiente técnico apresentado no item 5.1.1.1.7 para
outros custos fixos, de [confidencial], foi aplicado sobre o custo com mão de
obra direta em Taipé Chinês, obtendo-se US$ 832,78 por tonelada de fios de
náilon.
5.1.3.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do
lucro
Assim como para a depreciação na China, s peticionária
esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada
para o custo com depreciação em Taipé Chinês. Portanto, optou-se por utilizar
um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os
custos com depreciação sobre [confidencial], obtendo-se o índice
[confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos
[confidencial] de Taipé Chinês, resultando em US$ 114,62 por tonelada de fios
de náilon fabricada.
O custo de produção em Taipé Chinês, por conseguinte, foi
consolidado como abaixo:
Custo
de produção
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
2.206,15 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
483,33 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
869,12 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
37,49 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
124,92 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
832,78 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
240,85 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
4.794,64 |
Para a apuração das despesas operacionais em Taipé Chinês, a
peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa [confidencial]e sugeriu
que o percentual de 6,15%, obtido da divisão entre o total das despesas e o
faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês.
Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta, para refletir a relação entre as
despesas operacionais da empresa (exclusive "R&D Exp.") e o custo
do produto vendido.
Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se
desconsiderar a rubrica referente a despesas com pesquisa e desenvolvimento,
para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto
social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos
tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.
De modo similar, o percentual apresentado pela peticionária
para o lucro em Taipé Chinês contemplou a divisão entre o total das despesas e
o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação
entre o lucro da empresa e o custo do produto vendido.
Percentuais
de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial]
|
|
Valores (mil TWD) |
Percentuais (%) |
|
CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas comerciais |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas gerais e administrativas |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês (US$/t)
|
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
Custo após a depreciação |
[confidencial] |
4.794,64 |
|
Despesas operacionais |
[confidencial] |
281,45 |
|
Lucro |
[confidencial] |
34,52 |
5.1.3.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior,
calculou-se o valor normal construído para Taipé Chinês por meio da soma do
custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a
seguir.
Valor
Normal Construído em Taipé Chinês (US$/t)
|
|
Fios de náilon
(US$/t) |
|
Valor normal construído |
5.110,61 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o
valor normal construído se encontra na condição delivered,
dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição, o que pressupõe a
existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.
5.1.3.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço
de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão,
será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de fios de
náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho
de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição
constante do item 3.1.
Preço
de Exportação
|
Valor
FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
|
36.045.019,58 |
10.405,77 |
3.463,95 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de
continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em
toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.463,95 /t
(três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e
cinco centavos por tonelada). (Alterado pela errata da Circular Secex nº 15,
DOU 14/03/2019)
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal
na condição delivered, uma vez que este inclui frete
até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para Taipé Chinês.
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
5.110,43 |
3.463,95 |
1.646,66 |
47,5 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que
a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.646,66/t (mil seiscentos e quarenta
e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
(Alterado pela errata da Circular Secex nº 15, DOU 14/03/2019)
5.2. Da comparação entre o valor normal internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
5.2.1. Da Tailândia
5.2.1.1. Do valor normal
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor
normal construído na Tailândia, apurado especificamente para o produto similar,
haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço
representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de
exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da Tailândia, para fins de início da
investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria
doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para
tanto, a rota produtiva sem integração, uma vez que, segundo informações
constantes da petição, não haveria no referido país empresas que operem por
meio da rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida é
adquirido de terceiros e o processo produtivo se inicia na etapa de fiação.
Foram considerados os dados do [confidencial], publicado
pela [confidencial], como fonte para as informações relativas ao polímero de
poliamida, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon na
Tailândia. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa
[confidencial], utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos
às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item
5.2.1.1.8.
5.2.1.1.1. Da matéria-prima
Dadas a utilização do índice de preços geral para o polímero
de poliamida para a Ásia e a construção do custo da matéria-prima para a
Tailândia a partir do processo produtivo não integrado, seguiu-se a exata
metodologia desenvolvida para a Coreia do Sul, descrita no item 5.1.2.1.1.
A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para
as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima
|
a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t) |
[confidencial] |
|
b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de
náilon) |
[confidencial] |
|
c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) =
a*b |
2.324,00 |
|
f. Consumo dióxido de titânio (custo
dióxido/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
g. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de
náilon) = c*f |
35,32 |
|
h. Consumo outros insumos (custo outros
insumos/custo poliamida) |
[confidencial]% |
|
i. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon)
= c*h |
88,54 |
|
j. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de
náilon) |
2.447,87 |
5.2.1.1.2. Da mão de obra direta
Para o custo com mão de obra na Tailândia, incorrido na produção
de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item
5.1.2.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto, além de
coeficiente técnico calculado em função da soma de FTEs,
e tendo sido excluídas as horas destinadas à etapa de polimerização. Assim, o
coeficiente técnico adotado para empresas sem integração foi de [confidencial]
horas por tonelada de fios de náilon.
Para o valor do salário médio na Tailândia, a peticionária
apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading
Economics, relativo ao salário do trabalhador
industrial tailandês para o período de análise de continuação/retomada de
dumping, que totalizou KRW [confidencial]. A peticionária considerou uma
jornada de trabalho na origem de 42 horas por semana e 52 semanas no período.
Desse modo, o salário médio por hora na Tailândia, THB
[confidencial], foi resultado da divisão entre o montante pago aos
trabalhadores tailandeses da indústria no período de análise de continuação/retomada
de dumping por 2.184 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período
obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o
baht tailandês para o período, o salário por hora
trabalhada na Tailândia alcançou US$ [confidencial].
O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de
fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente
técnico da indústria doméstica e o salário por hora na Tailândia, resultando em
US$ 104,50.
5.2.1.1.3. Da energia elétrica
O coeficiente técnico para o consumo de energia elétrica
informado no item 5.1.2.1.3, de [confidencial]MWh por
tonelada de fios de náilon., foi utilizado sobre o
preço de energia na Tailândia, US$ [confidencial]MWh,
obtido por meio de informações do [confidencial]na região, para o período de
análise de continuação/retomada de dumping.
Dessa forma, o custo com energia elétrica na Tailândia foi
de US$ 471,89 por tonelada de fios de náilon.
5.2.1.1.4. Da embalagem
Conforme metodologia no item 5.1.1.1.4, calculou-se a
participação do custo com embalagem sobre o custo do polímero de poliamida. A
relação encontrada, de [confidencial]%, foi aplicada ao custo construído do
polímero na Tialândia, obtendo-se assim o custo
relativo a embalagem de US$ 41,60 para 1 tonelada de fios de náilon.
5.2.1.1.5. Dos outros custos variáveis
O coeficiente técnico informado no item 5.1.1.1.5,
[confidencial]%, foi aplicado ao custo do polímero de poliamida na Tailândia,
obtendo-se assim US$ 19,29 por tonelada de fios de náilon..
5.2.1.1.6. Da mão de obra indireta e dos serviços de
manutenção
Utilizou-se o coeficiente da indústria doméstica,
[confidencial]horas por tonelada produzida, referido no item 5.1.1.1.6. Da mesma
forma, a peticionária alegou que o custo da mão de obra indireta e de serviços
de manutenção é, em média, [confidencial]% mais elevado em relação à mão de
obra direta. Assim, para a Tailândia, o custo por hora trabalhada seria de US$
[confidencial].
Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por
hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de
US$ 23,99 por tonelada de fios de náilon.
5.2.1.1.7. Dos outros custos fixos
O coeficiente técnico apresentado no item 5.1.1.1.7 para
outros custos fixos, de [confidencial], foi aplicado sobre o custo com mão de
obra direta na Tailândia, obtendo-se US$ 180,05 por tonelada de fios de náilon..
5.2.1.1.8. Da depreciação, das despesas operacionais e do
lucro
A peticionária esclareceu que não foi possível identificar
uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação em Taipé Chinês.
Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica,
que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [confidencial],
obtendo-se o índice [confidencial].
O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos
[confidencial] da Tailândia, resultando em US$ 52,07 por tonelada de fios de
náilon.
O custo de produção na Tailândia, portanto, foi consolidado
como abaixo:
Custo
de produção
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
2.447,87 |
|
b. Mão de obra direta (US$/t) |
104,50 |
|
c. Energia elétrica (US$/t) |
471,89 |
|
d. Embalagem (US$/t) |
41,60 |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) |
43,28 |
|
f. Outros custos fixos (US$/t) |
180,05 |
|
g. Depreciação (US$/t) |
52,07 |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon) |
3.341,26 |
Para a apuração das despesas operacionais na Tailândia, a
peticionária apresentou o balanço de 2016 da empresa tailandesa [confidencial],
e sugeriu aplicar o percentual de 6,21%, obtido da divisão entre o total das
despesas e o faturamento com vendas, ao custo de produção nessa origem.
Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta, para refletir a relação entre as
despesas operacionais da empresa e o custo do produto vendido.
Igualmente, o percentual apresentado para o lucro na
Tailândia contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com
vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da
empresa tailandesa e o custo do produto vendido.
Para a totalização do CPV após a depreciação, foi
considerada a soma das rubricas "Cost of Sales" e "Depreciation
& Interest".
Percentuais
de Despesas e Lucro - Empresa[confidencial]
|
|
Valores (mil THB) |
Percentuais (%) |
|
CPV |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas gerais |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Despesas financeiras |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
Lucro |
[confidencial] |
[confidencial] |
Despesas Operacionais e Lucro na Tailândia (US$/t)
|
|
Percentuais (%) |
Fio de náilon (US$/t) |
|
Custo após a depreciação |
[confidencial] |
3.341,26 |
|
Despesas operacionais |
[confidencial] |
620,14 |
|
Lucro |
[confidencial] |
18,71 |
5.2.1.1.9. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se
o valor normal construído para a Tailândia por meio da soma do custo após a
depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor
Normal Construído na Tailândia (US$/t)
|
|
Fios de náilon
(US$/t) |
|
Valor normal construído |
3.980,11 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o
valor normal construído se encontra na condição delivered.
Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com
frete da empresa tailandesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das
despesas operacionais e lucro.
5.2.1.2. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do
dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar
o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica
no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no
período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete
interno na Tailândia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os
clientes tailandeses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada
até o porto.
A peticionária apresentou estimativa de cotação para frete
internacional, que será oportunamente validada em verificação in loco, e
considerou o valor correspondente ao frete marítimo. Não foi fornecida cotação
para seguro internacional. Considerou-se, para fins de início de revisão, o
valor normal FOB acrescido de frete internacional equivalente ao valor normal
na condição CIF.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação
(II), considerando a aplicação da alíquota de 18% sobre o preço CIF; b) o
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o
percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para fios de náilon
originárias da Tailândia; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 4% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de fios de náilon, conforme consta
da Resolução CAMEX no93, de 2013.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor
normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica,
converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de
continuação/retomada de dumping.
Valor
Normal CIF internado da Tailândia
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
3.980,11 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
258,71 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
4.238,82 |
|
Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 18% |
762,99 |
|
AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25% |
64,68 |
|
Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 4% |
169,55 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) +
(d) + (e) + (f) |
5.236,04 |
|
Paridade média (h) |
3,3154 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
17.359,51 |
Desse modo, apurou-se o valor normal para fios de náilon
originários da Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$
17.359,51/t (dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses
e cinquenta e um centavos por tonelada). (Alterado pela errata da Circular
Secex nº 15, DOU 14/03/2019)
5.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado
brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as
seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI,
ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume
de vendas líquido de devoluções.
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro
|
Faturamento
líquido (R$) |
Volume
(t) |
Preço
médio (R$/t) |
|
[confidencial] |
[confidencial] |
[confidencial] |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar
no mercado brasileiro de [confidencial]/t ([confidencial]), na condição ex fabrica.
5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal internado no
mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da
indústria doméstica, em base ex fabrica, seria
comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as
condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em
ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar
o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF
internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em
termos absolutos e relativos apuradas para a Tailândia.
Comparação
entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
|
Valor
Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
17.359,51 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do
produto originário da Tailândia mostrou-se inferior ao preço de venda da
indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores tailandeses, a
fim de conseguir competir no mercado brasileiro, não precisariam praticar preço
de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, não há indícios
de retomada da prática de dumping. (Alterado pela errata da Circular Secex nº
15, DOU 14/03/2019)
5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a
vigência da medida
As margens de dumping apurada nos itens 5.1.1.3, 5.1.2.3 e
5.1.3.3 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da China,
da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, realizadas no período de julho de 2017 a
junho de 2018.
Além disso, os cálculos desenvolvidos no item 5.2.1.4
demonstram haver indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos
produtores/exportadores da Tailândia, que, embora não tenham exportado o
produto durante o período analisado nesta revisão, praticariam dumping para
concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal
internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens
objeto da revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades
exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map,
de produtos classificados nas subposições 5402.31 e
5402.45 da NCM/SH, haja vista a indisponibilidade de informações sobre a
capacidade instalada e a produção na China, na Coreia do Sul, na Tailândia e em
Taipé Chinês.
A evolução das referidas exportações, de julho de 2013 a
junho de 2018, portanto correspondente aos períodos de análise de dano, consta
do quadro abaixo:
Volume
exportado (t) (Subposições 5402.31 e 5402.45 do SH)
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China (A) |
100,0 |
116,7 |
135,4 |
167,1 |
153,6 |
|
Coreia do Sul (B) |
100,0 |
103,1 |
94,6 |
89,4 |
87,1 |
|
Tailândia (C) |
100,0 |
121,7 |
134,4 |
143,9 |
116,2 |
|
Taipé Chinês (D) |
100,0 |
98,4 |
74,6 |
77,4 |
75,0 |
|
Total (E) (E=A+B+C+ D) |
100,0 |
104,5 |
94,4 |
102,7 |
96,2 |
|
Mundo (F) |
100,0 |
100,5 |
95,8 |
96,6 |
90,0 |
|
E/F |
52,2% |
54,3% |
51,5% |
55,5% |
55,8% |
Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume total
exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, de modo que excedeu
em mais que duas vezes o volume referente ao mercado brasileiro de fios de
náilon em todos os períodos, conforme pode ser observado no item 6.2.
Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva
excedente nas origens mencionadas, não foi possível realizar análise sobre o
potencial exportador da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé
Chinês. Por outro lado, considerado o grande volume exportado de P1 a P5 pelas
origens, é possível afirmar que mesmo que uma parcela pequena do volume
exportado pelos países seja direcionada pelo Brasil, ainda haverá continuação
ou retomada de dumping.
Cumpre ressaltar, que ao longo da revisão, buscar-se-ão
informações mais específicas acerca da capacidade instalada, produção e
exportações de fios de náilon, referentes às origens investigadas.
Por todo o exposto concluiu-se pela existência de
considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping
por China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art.
103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do
produto similar.
Não foram identificadas, para fins de início da revisão,
alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de fios de
náilon, após a aplicação do direito antidumping.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art.
103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do
Comércio (OMC), há medida antidumping aplicada às exportações de fios de náilon
da China pela Turquia, desde setembro de 2008, sendo, portanto, anterior à
aplicação do direito antidumping objeto da revisão. Não foram identificadas,
além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às
exportações de fios de náilon da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada
do dumping
Além de haver indícios de que houve continuação da prática
de dumping pelos exportadores da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês
durante a vigência do direito antidumping e de que haveria a retomada da
prática de dumping pelos exportadores da Tailândia, há indícios de existência
de relevante potencial exportador das origens sob análise.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão,
que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito
provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de fios de
náilon da Tailândia para o Brasil e a continuação de dumping nas exportações de
fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.
6. DAS
IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o
consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período
de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação
de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria
doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto
no8.058, de 2013, o período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da
seguinte forma:
P1 - julho de 2013 a junho de 2014;
P2 - julho de 2014 a junho de 2015;
P3 - julho de 2015 a junho de 2016;
P4 - julho de 2016 a junho de 2017; e
P5 - julho de 2017 a junho de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios
de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Esses itens tarifários englobam diversos tipos de fios de
náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente aos fios têxteis
de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título
inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos,
perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados,
sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou
branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas
descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como fios
do tipo 6,12.
Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos
não englobados no escopo da revisão, ainda restaram importações cujas descrições
nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto
importado correspondia de fato a fios de náilon objeto da análise. Nesse
contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações
de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os
volumes e os valores das importações de fios de náilon descritos genericamente.
Após o início da revisão, serão encaminhados questionários
aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca
dos produtos por eles importados.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais
de fios de náilon no período de análise de indícios de continuação/retomada de
dano à indústria doméstica:
Importações
totais (em número-índice de t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
160,1 |
94,4 |
170,5 |
172,0 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
161,3 |
89,9 |
95,8 |
91,3 |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
111,2 |
57,1 |
74,7 |
77,4 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
133,2 |
73,3 |
107,5 |
108,7 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
1.722,8 |
2.595,5 |
3.841,2 |
|
Israel |
100,0 |
129,4 |
92,5 |
98,3 |
107,0 |
|
Colômbia |
100,0 |
196,6 |
184,9 |
248,1 |
397,4 |
|
Indonésia |
100,0 |
102,7 |
83,6 |
95,2 |
105,6 |
|
Itália |
100,0 |
160,0 |
183,9 |
340,6 |
214,9 |
|
Índia |
100,0 |
107,9 |
47,4 |
63,5 |
279,1 |
|
Malásia |
100,0 |
113,0 |
62,8 |
44,2 |
- |
|
Demais Países |
100,0 |
79,4 |
36,6 |
30,0 |
31,5 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
121,2 |
106,5 |
126,7 |
151,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
130,4 |
81,1 |
112,0 |
118,7 |
*Demais
Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia,
Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países
Baixos, Portugal e Uruguai.
O volume das importações brasileiras de fios de náilon das
origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: aumentou 33,2% de P1
para P2, diminuiu 44,9% de P2 para P3, aumentou 44,6% e 1,1% de P3 para P4 e de
P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise,
observou-se aumento acumulado no volume importado das origens investigadas de
8,7%.
Cumpre ressaltar que após a imposição da medida, o volume
das importações sob análise apresentou aumento expressivo. Com efeito, quando
analisados os volumes de importação ao longo do período de análise da
investigação original, estes alcançaram seu pico ao final da série, quando
somaram [confidencial] t. Ressalte-se que o volume importado das origens sob
análise superou o referido montante ao longo de todo o período de análise de
continuação/retomada do dano, com exceção apenas de P3.
Quanto ao volume importado de fios de náilon das demais origens
pelo Brasil, observou-se aumento de 21,2% de P1 para P2 e diminuição de 12,1%
de P2 para P3. Nos períodos seguintes as referidas importações aumentaram 18,9%
e 19,4% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Relativamente a P1, as
importações das demais origens aumentaram 51,3% em P5.
As importações brasileiras totais de fios de náilon
apresentaram o seguinte comportamento: aumentaram 30,4% de P1 para P2,
diminuíram 37,8% de P2 para P3 e voltaram a crescer 38,1% e 6% de P3 para P4 e
de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação de
indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 18,7% no
volume total de importações do produto.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações totais de fios de náilon no período de
investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor
das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
152,0 |
72,7 |
129,2 |
141,1 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
153,0 |
71,5 |
67,9 |
62,2 |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
106,9 |
44,1 |
56,9 |
63,5 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
126,7 |
56,7 |
80,9 |
87,4 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
1.390,5 |
2.075,4 |
2.754,2 |
|
Israel |
100,0 |
132,8 |
70,8 |
74,6 |
83,3 |
|
Colômbia |
100,0 |
187,9 |
144,0 |
191,4 |
337,6 |
|
Indonésia |
100,0 |
93,3 |
59,0 |
66,9 |
84,5 |
|
Itália |
100,0 |
127,9 |
114,6 |
199,7 |
129,6 |
|
Índia |
100,0 |
106,1 |
42,4 |
46,5 |
180,3 |
|
Malásia |
100,0 |
107,7 |
48,8 |
27,9 |
- |
|
Demais países |
100,0 |
66,7 |
29,8 |
23,9 |
22,8 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
117,0 |
77,4 |
88,5 |
108,1 |
|
Total Geral |
100,0 |
123,9 |
62,6 |
83,1 |
93,3 |
*Demais Países: Alemanha, Argentina,
Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América,
França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.
Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
94,9 |
77,0 |
75,8 |
82,0 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
94,9 |
79,5 |
70,9 |
68,1 |
|
Tailândia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
96,2 |
77,3 |
76,1 |
82,1 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
95,1 |
77,3 |
75,2 |
80,3 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
80,7 |
80,0 |
71,7 |
|
Israel |
100,0 |
102,6 |
76,5 |
75,9 |
77,8 |
|
Colômbia |
100,0 |
95,5 |
77,9 |
77,1 |
85,0 |
|
Indonésia |
100,0 |
90,9 |
70,5 |
70,3 |
80,0 |
|
Itália |
100,0 |
79,9 |
62,3 |
58,6 |
60,3 |
|
Índia |
100,0 |
98,3 |
89,4 |
73,1 |
64,6 |
|
Malásia |
100,0 |
95,3 |
77,7 |
63,2 |
- |
|
Demais países |
100,0 |
84,0 |
81,2 |
79,7 |
72,2 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
96,5 |
72,6 |
69,9 |
71,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
95,0 |
77,2 |
74,2 |
78,6 |
*Demais
Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia,
Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países
Baixos, Portugal e Uruguai.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das
importações de fios de náilon das origens investigadas reduziu-se 19,6% em P5,
comparativamente a P1. Houve decréscimos de 4,9%, 18,7% e 2,7% de P1 para P2,
de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o preço CIF das
importações de fios de náilon aumentou 6,8%. Deve-se ressaltar que o preço das
importações sujeitas ao direito antidumping foram inferiores ao preço das
importações das demais origens ao longo de todo o período de análise.
O preço médio das demais origens apresentou redução em P5,
relativamente a P1, de 28,5%. Observados os intervalos separadamente,
verificaram-se quedas sucessivas em todos os intervalos: 3,5 % em P2, 24,8% em
P3 e 3,9% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por fim,
de P4 para P5, o preço médio das demais origens apresentou aumento de 2,3%.
Deve-se ressaltar que o preço das importações sujeitas ao
direito antidumping foram inferiores ao preço das importações das demais
origens ao longo de todo o período de análise.
6.2. Do mercado brasileiro
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fios de
náilon, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de
devoluções no mercado interno, da indústria doméstica, as quantidades vendidas
pelos outros produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas
com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Cumpre ressaltar que foram informados na petição dados
relativos ao consumo cativo da Rhodia. No entanto, constatou-se que o volume
informado na petição referente ao consumo cativo se referia, na realidade, ao
volume de fios de náilon lisos destinado à produção de fios texturizados.
Ocorre que tanto os fios de náilon lisos como os texturizados
enquadram-se na definição do produto similar e constavam do volume de vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno, reportada pela peticionária.
Portanto, na realidade, o volume de consumo cativo informado na petição se
referia ao volume de produção do produto similar inacabado, o que acarretava a
dupla contagem dessas operações (no momento da texturização e no momento da
venda do fio texturizado) para fins de consolidação
do consumo nacional aparente.
Dessa forma, considerou-se adequado considerar apenas as
vendas do produto acabado para fins de apuração do consumo nacional aparente.
Nesse contexto, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente
se equivaleram.
O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado
brasileiro.
Mercado Brasileiro
Em
número-índice de t
|
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens
Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,5 |
98,0 |
133,2 |
121,2 |
115,2 |
|
P3 |
73,5 |
109,4 |
73,3 |
106,5 |
82,1 |
|
P4 |
75,0 |
122,6 |
107,5 |
126,7 |
101,9 |
|
P5 |
69,7 |
118,3 |
108,7 |
151,3 |
103,6 |
Cumpre frisar que as vendas internas de fios de náilon da
indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Destaca-se
também que, conforme informações da petição, a Rhodia realizou importações
pontuais de fios de náilon similar de outras origens, porém não importou o
produto objeto da revisão durante o período de continuação/retomada do dano.
Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon
apresentou o seguinte comportamento: aumentou 15,2% de P1 para P2, diminuiu
28,7% de P2 para P3 e aumentou 24,1% e 1,7% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado
brasileiro apresentou aumento de 3,6%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de fios de náilon.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro
Em
número-índice de t
|
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
115,2 |
133,2 |
115,6 |
121,2 |
105,2 |
|
P3 |
82,1 |
73,3 |
89,3 |
106,5 |
129,8 |
|
P4 |
101,9 |
107,5 |
105,5 |
126,7 |
124,3 |
|
P5 |
103,6 |
108,7 |
105,0 |
151,3 |
146,0 |
Relativamente a P1, aumentou [confidencial] p.p., em P5, a participação das importações investigadas no
mercado brasileiro. Houve aumento de [confidencial] p.p.
de P1 para P2, diminuição de [confidencial] p.p. de
P2 para P3, aumento de [confidencial] p.p. de P3 para
P4 e redução de [confidencial] p.p. de P4 para P5.
Já a participação das outras importações durante o período
analisado aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5.
Com relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o seguinte
comportamento: aumentos de [confidencial] p.p. em P2
e [confidencial] p.p. em P3, redução de
[confidencial] p.p. em P4 e aumento de [confidencial]
p.p. em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de fios de náilon, sendo esta a
soma da produção da Rhodia, com o volume de produção constante da carta de
apoio apresentada pela [confidencial]e o volume estimado de produção da empresa
[confidencial], conforme informações constantes da petição.
Relação entre as importações
investigadas e a produção nacional
Em
número-índice de t
|
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Relação (%)(B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
103,9 |
133,2 |
128,1 |
|
P3 |
91,9 |
73,3 |
79,8 |
|
P4 |
95,1 |
107,5 |
113,0 |
|
P5 |
102,6 |
108,7 |
105,9 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional de fios de náilon oscilou ao longo do período: aumentou
[confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu
[confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou
[confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuiu
[confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se
todo o período de análise, essa relação, que era de [confidencial]% em P1,
passou a [confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de
[confidencial] p.p. Deve-se ressaltar que as
importações sujeitas à medida superaram a produção nacional em P2, P4 e P5.
Importa ainda frisar que o volume da produção nacional
apresentou redução com relação aos dados relativos ao período de análise da
investigação original. À época o referido indicador se manteve acima de
[confidencial] t. Em sentido contrário, conforme evidenciado no item 6.1.1, o
volume de importações sujeitas ao direito antidumping apresentou aumento
significativo com relação aos volumes auferidos na investigação original.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se
que:
a) as importações objeto da revisão, sob efeito do direito
antidumping aplicado, aumentaram em termos absolutos e, 8,7%, de P1 para P5,
tendo passado de [confidencial] t para [confidencial] t.
Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram
comportamento crescente (+1,1%);
b) houve queda do preço do produto objeto do direito
antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 19,6% de P1 para P5,
em que pese ter sido observado aumento desse preço de P4 para P5 (6,8%);
c) a participação das importações objeto do direito
antidumping no mercado brasileiro apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%),
tendo apresentado redução de [confidencial] p.p. de
P4 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%) e;
d) houve crescimento da relação entre as importações
sujeitas ao direito e a produção nacional de fios de náilon de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%), em
que pese tenha havido redução desta relação de [confidencial] p.p. de P4 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%).
Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações do
produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção nacional e ao mercado brasileiro.
7. DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do
Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como
a linha de produção de fios de nálion da Rhodia.
Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI),
da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de fios de náilon de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao
mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.
Vendas da Indústria Doméstica
Em
número-índice
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado
interno decresceu 6,5% de P1 para P2 e 21,4%, de P2 para P3. No período
subsequente, as vendas apresentaram aumento de 2,2% de P3 para P4 e nova queda
de 7,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 30,3% em
P5, comparativamente a P1.
Com relação às vendas para o mercado externo, houve aumento
de 8,2% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas
apresentaram queda de 8,7% e 32%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para
o mercado externo voltaram a subir 57,3%. Quando considerados os extremos da
série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo
apresentou crescimento acumulado de 5,6%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da
indústria doméstica representaram, no máximo, [confidencial]% da totalidade de
vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de
dano.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria
Doméstica no Mercado Brasileiro
Em
número-índice
|
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,5 |
115,2 |
81,1 |
|
P3 |
73,5 |
82,1 |
89,5 |
|
P4 |
75,0 |
101,9 |
73,6 |
|
P5 |
69,7 |
103,6 |
67,3 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu
[confidencial]p.p. A referida participação apresentou
o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente:
queda de [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento
de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e quedas de
[confidencial] p.p. de P3 pra P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5, quando alcançou a menor participação de
todo o período analisado.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
É importante registrar que, conforme informação constante da
petição, nas mesmas linhas de produção em que são fabricados os fios de náilon
similares ao objeto da revisão, são também fabricados [confidencial]. Dessa
forma, as capacidades de produção nominal e efetiva apresentadas a seguir
consideram a capacidade total das linhas de produção da Rhodia.
A fim de estimar a capacidade instalada a peticionária
considerou dados de capacidade máxima de produção diária (kg/dia) por cada tipo
de máquina de fiação ([confidencial]). Nesse sentido, para o cálculo da
capacidade nominal, foram considerados os dados de capacidade máxima de
produção diária de cada tipo de máquina, referentes às famílias de produtos
mais comercializadas pela Rhodia no mercado brasileiro. Ressalte-se que os
referidos produtos correspondem àqueles com a maior capacidade produtiva diária
por tipo de máquina.
Assim a família de produtos [confidencial](CODIP
[CONFIDENCIAL]) foi considerada para fins de estimativa de capacidade nominal
da máquina de fiação tipo [CONFIDENCIAL]. Similarmente, a família de produtos
[confidencial] (CODIP [CONFIDENCIAL]) foi utilizada no cálculo da capacidade
das máquinas de fiação tipo [CONFIDENCIAL] e a família [confidencial](CODIP [CONFIDENCIAL]), das máquinas tipo [confidencial]. A
fim de se estimar o que viria a ser a capacidade máxima de produção do produto
similar, atribuiu-se a todas as máquinas de fiação, a depender de seu tipo, a
capacidade de produção máxima diária dos mencionados produtos. A referida
capacidade foi, por fim, multiplicada por 365, para fins de cálculo da
capacidade nominal anual da empresa. Ressalte-se, a esse respeito, que o regime
de produção adotado [confidencial].
Quanto à capacidade efetiva, considerou-se a cesta de
produtos efetivamente produzida por cada uma das máquinas de fiação da empresa.
Dessa forma, foram somados os montantes de capacidade de produção máxima diária
referentes a todos os tipos de fios de náilon fabricados pela Rhodia. A
capacidade total diária resultante foi então multiplicada por 352, levando-se
em consideração os dias de parada programada para manutenções.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem
como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação
estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação
Em
número-índice de t
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,0 |
101,0 |
88,1 |
95,9 |
|
P3 |
104,7 |
76,4 |
65,7 |
72,0 |
|
P4 |
104,6 |
74,0 |
87,6 |
72,0 |
|
P5 |
85,4 |
75,3 |
106,6 |
91,6 |
O volume de produção do produto similar, quando considerados
os extremos do período de análise de continuação/retomada de dano, apresentou
queda de 24,7% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos
individuais, o volume de produção cresceu 1% de P1 para P2, caiu 24,3% e 3,1 %
de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a aumentar no
intervalo seguinte: 1,7% de P4 para P5.
Em contrapartida, a produção de outros produtos registrou
aumento ao longo do período de análise, crescendo 6,6% de P1 para P5. Nos
intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 11,9%
de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de
33,4% e crescimento de 21,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. A
esse respeito, cumpre mencionar que o volume de produção de outros produtos
representou em média, de P1 a P5, 9,8% da produção total da linha de produção
em que são fabricados os fios de náilon similares ao objeto da revisão.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, por
sua vez, cresceu 4% de P1 para P2 seguido de novo aumento de 0,6% de P2 para
P3. No intervalo subsequente, a capacidade manteve-se estável, de P3 para P4,
invertendo a tendência de P4 para P5, quando o indicador decresceu 18,4%. De P1
para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 14,6%.
O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu
[confidencial]p.p.de P1 para P2 e [confidencial]p.p.
de P2 para P3. De P3 para P4, o grau de ocupação teve nova queda, agora de
[confidencial]p.p., mas se elevou [confidencial]p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5,
diminuição de [confidencial]p.p. no grau de ocupação
da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de
[confidencial] t.
Estoques
Em
número-índice de t
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/ Revendas (+/-) |
Outras Entradas / Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
101,0 |
93,5 |
108,2 |
33,5 |
(94,7) |
162,1 |
|
P3 |
76,4 |
73,5 |
98,8 |
(73,9) |
(81,9) |
156,9 |
|
P4 |
74,0 |
75,0 |
67,1 |
110,4 |
(35,4) |
140,7 |
|
P5 |
75,3 |
69,7 |
105,6 |
(26,5) |
(68,9) |
170,8 |
|
|
Vendas
Totais (t) |
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Participação
no Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo (t) |
Participação
no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,2 |
93,5 |
99,2 |
108,2 |
114,9 |
|
P3 |
74,7 |
73,5 |
98,4 |
98,8 |
132,2 |
|
P4 |
74,7 |
75,0 |
100,5 |
67,1 |
89,9 |
|
P5 |
71,4 |
69,7 |
97,6 |
105,6 |
147,8 |
A peticionária informou que [confidencial]Cumpre
ressaltar que a empresa informou quantidades relativas a consumo cativo. No
entanto, conforme esclarecido no item 6.2, trata-se do volume de fios de náilon
liso utilizado para a produção dos fios texturizados.
Tendo em vista que ambos os fios se enquadram na definição do produto similar,
o volume de consumo cativo não foi considerado como saída de estoque, a fim de
se evitar dupla contagem.
O volume do estoque final de fios de náilon da indústria
doméstica apresentou aumento de 62,1% de P1 para P2, tendo diminuído 3,2% e
10,3% e P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o referido
indicador voltou a aumentar, desta vez em 21,4%. Considerando-se os extremos da
série, o volume do estoque final apresentou aumento de 70,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise:
Relação Estoque Final/Produção
Em
número-índice
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
162,1 |
101,0 |
160,6 |
|
P3 |
156,9 |
76,4 |
205,4 |
|
P4 |
140,7 |
74,0 |
190,1 |
|
P5 |
170,8 |
75,3 |
226,9 |
A relação estoque final/produção apresentou aumento em todos
os intervalos, com exceção de P3 para P4, em que diminuiu [confidencial] p.p. O referido indicador aumentou [confidencial] p.p. em P2, [confidencial] p.p.
em P3 e [confidencial] p.p. em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior. Comparativamente a P1, a participação do
estoque final sobre a produção aumentou [confidencial] p.p.
em P5.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de fios de
náilon pela indústria doméstica.
Sobre o os empregados diretos e indiretos relacionados à
produção, a peticionária informou que os dados apresentados dizem respeito ao
número efetivo de funcionários envolvidos na fabricação do produto similar. Da
mesma forma, no caso de empregados de administração e vendas, foram informados
os números de funcionários efetivos, de acordo com os centros de custos
envolvidos.
Número de Empregados
Em
número-índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
64,2 |
63,3 |
60,2 |
61,1 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
92,5 |
84,9 |
86,8 |
92,5 |
|
Total |
100,0 |
66,6 |
65,2 |
62,4 |
63,7 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de
produção diminuiu 35,8% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3 e 5% de P3 para P4.
Já de P4 para P5, o número de empregados aumentou 1,5%. Relativamente a P1,
observou-se, em P5, diminuição de 38,9% nesse número.
O número de empregados em Administração e Vendas variou
negativamente em 7,5% e 8,2%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3.
Nos intervalos seguintes, oscilou positivamente em 2,2% e 6,5%,
respectivamente, de P3 para P4 e P4 para P5. Relativamente a P1, houve
decréscimo de 7,5% em P5.
Com relação ao número total de empregados, houve redução de
33,4% de P1 para P2 e de 2,2% de P2 para P3, caindo ainda 4,2% de P3 para P4.
Já de P4 para P5 houve aumento de 2,1%. Ao se considerar o período total de análise,
de P1 para P5, observou-se redução de 36,3% do referido indicador.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da
indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado à
produção
Em
número-índice
|
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
64,2 |
101,0 |
157,2 |
|
P3 |
63,3 |
76,4 |
120,6 |
|
P4 |
60,2 |
74,0 |
123,0 |
|
P5 |
61,1 |
75,3 |
123,3 |
A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 57,4%
de P1 para P2, tendo decrescido 23,3% e de P2 para P3. Nos demais intervalos, o
indicador em questão aumentou: 2,0% de P3 para P4 e 0,2% de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção apresentou aumento de 23,4%.
Quanto à massa salarial, foi feita atribuição dos valores
efetivamente despendidos para o pagamento dos funcionários de administração e
vendas, além de produção direta e indireta, com base nos centros de custo da
Rhodia.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de fios de nálion pela indústria
doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
105,5 |
115,6 |
106,0 |
102,5 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
105,9 |
85,6 |
88,9 |
87,1 |
|
Total |
100,0 |
105,6 |
104,6 |
99,7 |
96,8 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da
linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: +5,5% de P1 para P2,
+9,6% de P2 para P3, -8,3% de P3 para P4 e -3,3% de P4 para P5. Na análise dos
extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 2,5% em
termos reais.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às
vendas do produto similar decresceu 12,9% em P5, quando comparado com o início
do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observou-se oscilação no
indicador de +5,9% de P1 para P2, -19,2% de P2 para P3, +3,9% de P3 para P4 e
-2,1% de P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte
comportamento: aumento de 5,6% de P1 para P2, e reduções de 1%, 4,6% e 2,9%,
respectivamente, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5. Por fim, observou-se
diminuição de 3,2%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1
para P5.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e
externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
|
P2 |
[confidencial] |
98,3 |
[confidencial] |
119,3 |
[confidencial] |
|
P3 |
[confidencial] |
81,2 |
[confidencial] |
113,0 |
[confidencial] |
|
P4 |
[confidencial] |
80,5 |
[confidencial] |
66,1 |
[confidencial] |
|
P5 |
[confidencial] |
75,0 |
[confidencial] |
96,3 |
[confidencial] |
Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais
atualizados, referente às vendas no mercado interno caiu em todos os intervalos
da série: 1,7% de P1 para P2, 17,4% de P2 para P3, 0,9% de P3 para P4 e 6,9% de
P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 25%
da receita líquida obtida com as vendas de fios de náilon no mercado interno.
A receita líquida obtida com as exportações do produto
similar variou ao longo do período de análise: subiu 19,3%, de P1 para P2,
reduziu 5,3% de P2 para P3, tendo apresentado nova redução, agora de 41,4% de
P3 para P4 e voltado a subir, de P4 para P5, em 45,6%. Considerando-se todo o
período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto
similar apresentou queda de 3,7%.
A receita líquida total apresentou queda ao longo do período
de análise, diminuindo [confidencial]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos
intervalos individuais, essa receita diminuiu [confidencial]%, de P1 para P2,
[confidencial]%, de P2 para P3, [confidencial]% e de [confidencial]%,
respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela
seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas de fios de náilon, líquidas de devolução, apresentadas
anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica
Em
número-índice de R$ atualizados/t
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,1 |
110,2 |
|
P3 |
110,5 |
114,4 |
|
P4 |
107,2 |
98,5 |
|
P5 |
107,6 |
91,2 |
O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte
comportamento: aumentos de 5,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido por
queda de 3% de P3 para P4 e, novo aumento, de P4 para P5, em 0,3%. Considerados
os extremos da série, houve aumento acumulado de 7,6%.
O preço de venda praticado com as vendas para o mercado
externo caiu 8,8% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse
preço aumentou 10,2% e 3,8%, respectivamente, de P1 para P2 e P2 para P3. Por
sua vez, diminuiu 13,9% e 7,4% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
7.6.3. Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado
obtido com a venda de fios de náilon de fabricação própria no mercado interno.
Demonstrativo de Resultados
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
98,3 |
81,2 |
80,5 |
75,0 |
|
CPV |
100,0 |
95,4 |
78,7 |
74,4 |
71,9 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
125,2 |
104,7 |
138,4 |
104,3 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
133,3 |
128,6 |
107,7 |
87,6 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
103,6 |
90,3 |
84,4 |
76,2 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
111,9 |
75,0 |
79,2 |
84,0 |
|
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
265,7 |
567,3 |
265,4 |
48,1 |
|
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
(36,0) |
(57,8) |
(42,1) |
(50,8) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
45,8 |
(127,7) |
436,5 |
266,9 |
|
Resultado Op. s/RF |
100,0 |
467,2 |
467,0 |
1.385,8 |
692,9 |
|
Resultado Op. s/RF e OD |
(100,0) |
387,7 |
344,2 |
1.278,2 |
580,1 |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com
base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto
similar nacional em relação ao faturamento total da Rhodia.
O resultado bruto da indústria doméstica manteve-se positivo
em todos os intervalos da série, oscilando da seguinte forma: apresentou
melhora de 25,2% de P1 para P2, redução de 16,3% de P2 para P3, seguido de novo
aumento de 32,2% de P3 para P4 e nova queda de 24,6% de P4 para P5. De P1 para
P5, o resultado bruto com a venda de fios de náilon pela indústria doméstica
melhorou em 4,3%, mantendo-se, positivo.
Já o resultado operacional acumulou melhora de 166,9% considerados
os extremos da série (P1 a P5). Houve redução do lucro operacional de P1 para
P2 em 54,2%, e de 378,8%de P2 para P3, quando o resultado operacional da
empresa foi negativo. O indicador, então, apresentou melhora de 441,9% de P3
para P4, voltando ao lucro, mantendo-se em P5, apesar da queda de 38,9% de P4
para P5.
O resultado operacional, exceto resultado financeiro,
positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 367,2% de P1
para P2. Já de P2 para P3, o resultado foi praticamente inalterado (0,0%),
melhorando 196,8% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve redução de 50%. Ao se
considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado
financeiro aumentou o equivalente a 592,9%.
Com relação ao resultado operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 487,7% de P1 para P2,
quando se passou de prejuízo a lucro. De P2 para P3, observou-se queda de 11,2%
do indicador, mantendo ainda o cenário de lucro. De P3 para P4 esse indicador
melhorou em 271,4%. Por fim, de P4 para P5, houve queda de 54,6% do indicador,
mantendo-se ainda positivo. Considerados os extremos da série, o resultado
operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou
melhora de 680,2% em P5, relativamente a P1.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de
lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro
Em
número-índice de %
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
127,4 |
128,9 |
171,9 |
139,2 |
|
Margem Operacional |
100,0 |
46,6 |
(157,2) |
542,3 |
356,0 |
|
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
475,4 |
575,0 |
1.721,9 |
924,3 |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
394,5 |
423,8 |
1.588,2 |
773,9 |
Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva.
De P1 para P2 se elevou [confidencial] p.p. Já de P2
para P3 e P3 para P4 houve, respectivamente, aumento de [confidencial]p.p e [confidencial]p.p. Em P4 e
P5 a margem bruta foi positiva, tendo havido, no entanto, queda de
[confidencial] p.p. de um período para outro. Na
comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou
[confidencial] p.p.
A margem operacional, foi positiva em todos os períodos sob
análise, exceto P3, tendo apresentado a seguinte oscilação: queda de [confidencial]
p.p. de P1 para P2, redução de [confidencial]p.p. de P2 para P3, aumento de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e redução de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o
crescimento desta margem foi equivalente a [confidencial] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro também
apresentou variações ao longo da série: aumentos de [confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p.
de P2 para P3 e de [confidencial] p.p. de P3 para P4.
Por outro lado, de P4 para P5, essa tendência foi revertida, reduzindo-se
[confidencial] p.p. neste intervalo. Na comparação de
P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria
doméstica cresceu [confidencial] p.p.
Por último, a margem operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas, apresentou comportamento semelhante ao último
indicador analisado, melhorando [confidencial]p.p. na
comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise dos intervalos
individuais, observou-se: aumentos de [confidencial]p.p.
de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e
de [confidencial]p.p. de P3 para P4. De P4 para P5
houve alteração nessa tendência, decrescendo [confidencial] p.p.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados
Em
número-índice de R$ atualizados/t
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
105,1 |
110,5 |
107,2 |
107,6 |
|
CPV |
100,0 |
102,1 |
107,2 |
99,1 |
103,1 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
133,9 |
142,5 |
184,4 |
149,7 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
142,7 |
175,1 |
143,4 |
125,7 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
110,8 |
123,0 |
112,5 |
109,4 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
119,7 |
102,0 |
105,6 |
120,5 |
|
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
284,4 |
772,2 |
353,6 |
69,0 |
|
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
(38,5) |
(78,7) |
(56,1) |
(72,9) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
49,0 |
(173,8) |
581,6 |
383,0 |
|
Resultado Operac. s/RF |
100,0 |
499,9 |
635,7 |
1.846,5 |
994,4 |
|
Resultado Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
414,9 |
468,5 |
1.703,2 |
832,6 |
O CPV unitário apresentou aumentos de 2,1% e 5,0% de P1 para
P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 7,5%
do indicador, seguida de novo aumento de P4 para P5 (+4,1%). Quando comparados
os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 3,1%.
O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou
positivamente de P1 para P2 (+33,9%), de P2 para P3 (+6,4%), e de P3 para P4
(+29,4%). No intervalo seguinte (P4 para P5), esse quadro se reverteu, tendo
havido redução de 18,8% do indicador. Apesar da queda, o resultado bruto
unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o
resultado bruto unitário com a venda de fios de náilon pela indústria doméstica
aumentou 49,7%.
O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se
positivo durante todo o período de investigação de dano, com exceção de P3,
tendo havido melhora de 283,0% desse indicador em P5, comparativamente a P1.
Houve redução do lucro operacional de P1 para P2 em 51%, seguida de nova
deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com piora de 454,6% de
P2 para P3, passando ao prejuízo neste intervalo. O resultado apresentou
melhora de 434,6% de P3 para P4, passando ao lucro operacional, seguida de nova
piora de P4 para P5 (-34,1%), mas ainda se mantendo positivo.
O resultado operacional unitário, exceto resultado
financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de
400% de P1 para P2. No intervalo seguinte, esse resultado melhorou 27,2%, de P2
para P3. A melhora se acentuou de P3 para P4, com aumento de 190,5% desse
indicador. De P4 para P5 apresentou piora de 46,1%, mas ainda se manteve
positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional
unitário aumentou o equivalente a 894,4%.
Por fim, o resultado operacional unitário da indústria
doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte
comportamento: aumentos de 12,6% de P1 para P2 e de 5,5% de P2 para P3. De P3
para P4, o indicador apresentou queda de 6,5%, mas se manteve positivo. Já de
P4 para P5, há nova melhora agora de 0,5%. Considerados os extremos da série,
observou-se melhora de 11,6% no resultado operacional unitário, excluído o
resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de
produção de fios de náilon ao longo do período de análise de
continuação/retomada de dano.
Evolução dos Custos
Em
número-índice de R$ atualizados/t
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
103,8 |
108,5 |
96,0 |
98,7 |
|
1.1 Matéria-prima1 |
100,0 |
102,5 |
108,3 |
95,5 |
97,2 |
|
1.2 Outros Insumos |
100,0 |
103,7 |
130,6 |
137,0 |
175,2 |
|
1.3 Utilidades2 |
100,0 |
126,1 |
102,7 |
84,9 |
30,7 |
|
1.4 Outros custos variáveis |
100,0 |
105,5 |
97,5 |
88,6 |
410,9 |
|
2. Custos Fixos |
100,0 |
103,0 |
128,4 |
117,4 |
112,6 |
|
MDO |
100,0 |
103,8 |
113,5 |
112,0 |
100,7 |
|
Depreciação |
100,0 |
99,1 |
247,5 |
168,3 |
150,8 |
|
Outros custos fixos |
100,0 |
103,2 |
112,4 |
110,0 |
112,0 |
|
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
103,7 |
111,4 |
99,1 |
100,7 |
1 Nota: A rubrica
"matéria-prima" inclui semiacabados, embalagens e materiais.
2Nota:
A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica, vapor, nitrogênio e
água gelada.
Da análise da tabela de evolução de custos da peticionária,
verificou-se que o custo unitário de fios de náilon apresentou a seguinte
variação: aumentou de P1 para P2 (+3,7%) e de P2 para P3 (+ 7,4%), tendo
diminuído 11% de P3 para P4 e aumentado novamente 1,6% de P4 para P5. Ao se
considerar os extremos da série, o custo de produção manteve-se praticamente
estável, subindo 0,7% no acumulado.
A variação no custo de produção unitário de P1 para P5 está
atrelada principalmente à oscilação dos custos com matérias-primas, que
representaram em média 75% do custo de produção em todos os períodos. No
entanto, observou-se que o custo com as matérias-primas diminuiu 2,8% em P5,
comparativamente a P1. Essa diferença de tendência se deve ao fato de os outros
custos fixos terem aumentado ao longo da série, uma vez que se trata da segunda
rubrica de maior participação no custo unitário de produção dos fios de náilon,
representando em média 8% do custo total de produção.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte,
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de
continuação/retomada de dano.
Participação do Custo no Preço de
Venda
Em
número-índice
|
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B)
(R$ atualizados/t) |
(A) / (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
103,7 |
105,1 |
98,6 |
|
P3 |
111,4 |
110,5 |
100,8 |
|
P4 |
99,1 |
107,2 |
92,4 |
|
P5 |
100,7 |
107,6 |
93,6 |
A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte
evolução: diminuiu [confidencial]p.p. de P1 para P2,
aumentou [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu
[confidencial]p.p. de P3 para P4 e manteve-se
praticamente estável, tendo aumentado [confidencial] p.p.
de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no
mercado interno diminuiu [confidencial]p.p.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade da
empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de
produção de fios de náilon, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função
dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia.
Fluxo de Caixa
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades
Operacionais |
100,0 |
(425,6) |
198,3 |
156,1 |
345,0 |
|
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
112,3 |
143,4 |
(530,0) |
60,5 |
|
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
101,6 |
(38,8) |
81,5 |
(64,1) |
|
Aumento (Redução) Líquido
(a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
21,9 |
47,1 |
(10,6) |
38,4 |
Observou-se que as disponibilidades, inicialmente negativas
em P1, sobe 121,9%, passando a ser positivas em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou
115,5%. De P3 para P4, observou-se nova variação negativa de 122,5%. Por outro
lado, há melhora em 462,2% no indicador no intervalo de P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de
138,4% no indicador.
7.9. Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre
investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores
dos lucros líquidos pelos valores do ativo total da Rhodia de cada período,
constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo
refere-se aos lucros e ativo da Rhodia como um todo, e não somente os
relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos
Em número-índice
de mil R$
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
(196,8) |
170,7 |
(22,2) |
386,5 |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
113,9 |
129,7 |
132,2 |
140,4 |
|
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
(172,8) |
131,6 |
(16,8) |
275,3 |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica,
oscilou ao longo da série analisada: decresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [confidencial] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, novamente voltou ao
cenário negativo, quando a taxa reduziu [confidencial] p.p.,
mas voltou a apresentar alta de P4 para P5, de [confidencial] p.p. Considerando os extremos do período de análise de
indícios de continuação/retomada de dano, houve alta de [confidencial] p.p. do indicador em questão.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da Rhodia, e não exclusivamente para a produção do
produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos
balancetes trimestrais relativos às demonstrações financeiras da empresa
relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos
Em
número-índice de mil R$
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
86,2 |
87,5 |
123,6 |
135,3 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
84,8 |
61,5 |
96,8 |
95,6 |
O índice de liquidez geral diminuiu somente de P1 para P2
(-14,0%). Nos demais intervalos o índice apresentou aumentos de 1,1% em P3,
41,9% em P4 e 9,8% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior.
Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador
cresceu 35,5%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, oscilou ao longo
do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 15,4% e 27,3%,
respectivamente, de P1 para P2 e P2 para P3, subiu 57,3% de P3 para P4 e
diminuiu 1,3% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de
4,5% de P1 para P5.
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno em P5 foi menor que o volume de vendas registrado em P4 (-7,1%), e
bastante inferior ao registrado em P1 (-30,3%). Considerando que o crescimento
da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no
mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no
período de revisão.
Adicionalmente, quando analisados os extremos da série,
verifica-se que a redução de 30,3% do volume de vendas da indústria doméstica
no mercado interno foi acompanhada pelo crescimento de 3,6%, de P1 a P5, do
mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica diminuiu sua
participação no mercado brasileiro ([confidencial] p.p.)
ao longo do período analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos
relativos.
Também de P4 para P5, enquanto o volume de vendas para o
mercado interno se reduziu em 7,1%, o mercado brasileiro aumentou 1,7% no mesmo
intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de
suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em
[confidencial] p.p. no período em questão.
7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria
doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste
documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou
retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno
diminuíram 30,3% de P1 a P5. Houve ainda queda da participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de [confidencial] p.p.
neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro P1 para P5.
b) a produção de fios de náilon da indústria doméstica
diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 24,7% de P1
a P5. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da
capacidade instalada de P1 para P5 ([confidencial] p.p.).
c) os estoques aumentaram 70,8% de P1 para P5 e 21,4% de P4
para P5.
d) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao
longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma
redução de 38,9%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 23,4% de
P1 para P5, uma vez que a diminuição no número de empregados foi maior que
aquela observada na produção.
e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no
mercado interno diminuiu 25,0% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas
da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou
seu preço ao longo do período investigado (7,6% de P1 a P5).
f) observou-se melhora da relação custo/preço de P1 para P5
(-[confidencial] p.p.) visto que o aumento dos custos
de produção (0,7% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios
praticados pela indústria doméstica (7,6% de P1 para P5).
g) o resultado bruto apresentou aumento de 4,3% entre P1 e
P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução positiva de
[confidencial] p.p. no mesmo período. O resultado
operacional, que se apresentou positivo de P1 a P5, aumentou 166,9%, se
considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional
apresentou crescimento de [confidencial]p.p. de P1
para P5.
h) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado
operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu positivamente 592,9%
de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras cresceu
[confidencial] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma
evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras
despesas, o qual aumentou 680,2%, e a margem operacional sem as despesas
financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de
[confidencial] p.p.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em
seus indicadores de volume de vendas, de produção, de faturamento e de
participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Os demais
indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os resultados bruto, operacional, operacional exceto receitas
financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas. Da
mesma forma, as margens (bruta, operacional, operacional exceto receitas
financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas)
demonstraram variações positivas de P1 a P5.
Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica
apresentou melhora de seus indicadores de rentabilidade durante o período de
revisão. Isso não obstante, persiste a deterioração
dos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à
produção ao longo do período.
8. DOS INDÍCIOS
DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se
no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto
provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o
comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art.
104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria
doméstica durante a vigência do direito.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica
apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução
de 30,3%) e ao volume de produção (redução de 24,7%) quando considerado todo o
período de análise (de P1 a P5). Ademais, a indústria doméstica apresentou
diminuição de 25% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do
aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 7,6%
maior que o de P1) que não foi capaz de neutralizar a queda do volume de
vendas.
Por outro lado, a indústria doméstica apresentou, melhora em
seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de
4,3%, o resultado operacional aumentou de 166,9%, o resultado operacional
exceto resultado financeiro aumentou 592,9% e o resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 680,2%. Para o
mesmo intervalo, a margem bruta subiu [confidencial] p.p.,
a margem operacional subiu [confidencial] p.p., a
margem operacional exceto resultado financeiro [confidencial] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas [confidencial] p.p.
Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping
imposto contribuiu para a melhora de alguns indicadores econômico-financeiros
da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5).
Considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade
tanto de continuação como de retomada da prática de dumping, associada à
existência de considerável potencial exportador das origens sujeitas ao direito
antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à
retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art.
104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações
durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do
produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se
que, de P1 a P5, houve aumento do volume das importações, na proporção de 8,7%,
sendo que estas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em
[confidencial] p.p., passando a representar
[confidencial]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [confidencial]%
do mercado. Em P1, as importações objeto do direito antidumping somaram
[confidencial] toneladas e, em P5, esse montante atingiu [confidencial]
toneladas.
Cumpre ainda ressaltar que após a imposição da medida, o
volume das importações sob análise apresentou aumento expressivo. Com efeito,
quando analisados os volumes de importação ao longo do período de análise da
investigação original, estes alcançaram seu pico ao final da série, quando
somaram [confidencial] t. O volume importado das origens sob análise superou o
referido montante ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada
do dano, com exceção apenas de P3.
Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping,
conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios
internados de importação (considerando o direito) das importações em análise se
mantiveram subcotados em relação ao preço praticado
pela indústria doméstica de P1 a P5, o que contribuiu para que a participação
dessas importações no mercado brasileiro se mantivesse relevante em todo o
período de revisão, alcançando, em P5, 46,2%.
A despeito do aumento das importações totais objeto da
medida, deve-se ressaltar que as importações da Tailândia cessaram em P2. No
entanto, deve-se ressaltar que, conforme análise detalhada no item 8.3,
constatou-se que, na hipótese de a Tailândia voltar a exportar fios de náilon
em volumes significantes para o Brasil, a preços semelhantes aos praticados
para o resto do mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro
com preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica, se desconsiderado o direito antidumping.
Por todo o exposto, concluiu-se que, caso o direito
antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores
das origens sujeitas à medida direcionariam suas exportações para o Brasil em
quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em
termos relativos quando comparados ao mercado brasileiro.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art.
104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das
importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das
importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica
no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto
no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços
da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve
ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de
revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
Ressalte-se que houve importações em volumes significativos
da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul em P5. As importações originárias da
Tailândia cessaram em P2. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes
para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as
quais estão descritas a seguir.
A fim de se comparar o preço dos fios de náilon importado
das origens sujeitas ao direito antidumping, com exceção da Tailândia, com o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da
revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição
CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela
RFB.
As importações do produto sujeito ao direito antidumping
foram classificadas conforme as duas características principais do produto:
tipo de náilon (6 ou 6,6) e tipo de fio (liso ou texturizado).
Cumpre destacar, no entanto, que não foi possível, por meio das descrições dos
produtos constantes dos dados de importação da RFB, identificar o tipo de
náilon de algumas operações. Nesses casos, atribuiu-se tão somente a
característica relativa ao tipo do fio. Ressalte-se que as referidas operações
representaram 11,4% do volume total de importações do produto sujeito ao
direito antidumping de P1 a P5.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado,
em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram
adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do
Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 18% sobre o
preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente
a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando
pertinente, (iii) os valores unitários das despesas
de internação, apurados aplicando-se o percentual de [confidencial] % sobre o
valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas
exportações de fios de náilon das origens investigadas; e (iv)
o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da
aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF
de cada operação constante dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM
não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo,
aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial
de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pelas
origens objeto do direito antidumping, com exceção da Tailândia, foram atualizados
com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e
a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano considerando o tipo de náilon e o tipo de fio. O
referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto
em relação ao volume total importado das origens sujeitas à medida, com exceção
da Tailândia.
Ressalte-se que não há disponível os valores e quantidades
das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio
para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes
tipos de produto. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade
vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os
percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das
devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das
devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados foram
abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período para cada
tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade
líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de náilon e tipo de
fio.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para as origens
sujeitas à medida, com exceção da Tailândia, em cada período de análise de
continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
Em
número-índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
108,7 |
122,5 |
106,0 |
116,1 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
108,7 |
122,5 |
106,0 |
116,1 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
101,1 |
56,1 |
138,5 |
147,2 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
108,7 |
122,5 |
106,0 |
116,1 |
|
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
79,2 |
76,5 |
79,5 |
83,3 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
107,8 |
120,6 |
105,4 |
115,3 |
|
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
105,5 |
108,4 |
89,8 |
95,6 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,0 |
104,3 |
109,8 |
107,1 |
89,0 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
95,2 |
120,4 |
239,2 |
38,2 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço
médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando
considerado o direito antidumping, esteve subcotado
com relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Ressalte-se que o direito antidumping recolhido foi
considerado no cálculo do preço CIF internado, de modo que, caso não houvesse
cobrança da medida, a subcotação seria ainda maior.
Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um
aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria
doméstica.
Já em relação à Tailândia, conforme mencionado
anteriormente, em decorrência da ausência de importações de P2 a P5,
utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens.
Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações dessa origem para
comparação com o preço do produto similar nacional.
Para tanto, foram extraídos os dados de exportação da
Tailândia do sítio eletrônico Trademap para os itens
5402.31 e 5402.45 do SH, em P5. Assim, o preço provável das importações da
Tailândia foi apurado com base no preço médio de suas exportações de fios de
náilon para o mundo em P5.
Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço
de exportação da Tailândia para o mundo em P5 foi internalizado no mercado
brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações da
Tailândia os valores de frete internacional, conforme estimativa apresentada
pela peticionária. Ressalte-se que não foi fornecida cotação de seguro
internacional. Dessa forma, considerou-se, para fins de início de revisão, o
preço de exportação FOB acrescido de frete internacional equivalente ao preço
de exportação na condição CIF.
Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto
de importação, aplicando-se o percentual de 18% sobre o preço CIF; o AFRMM,
aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as
despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4% sobre o
valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas
exportações de fios de náilon das origens investigadas.
O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada,
foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida
no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23
do Decreto no8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu
cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as
devoluções, o frete interno, e os impostos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O
faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de
devoluções.
A diferença aferida entre o preço provável CIF internado e o
preço da indústria doméstica, em reais por tonelada, foi equivalente a R$
1.611,58/t (mil seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos).
Observou-se que, na hipótese de a Tailândia voltar a
exportar fios de náilon em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação
do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o resto do
mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um
aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria
doméstica.
Cumpre ressaltar que o preço da indústria doméstica aumentou
7,3% de P1 para P5, tendo se mantido praticamente estável de P4 para P5
(+0,3%). Não houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período
de análise de continuação/retomada do dano, tampouco se considerado os extremos
da série. Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 0,7% de P1
para P5, tendo havido no referido período melhora da relação custo/preço. Por
outro lado, de P4 para P5, observou-se aumento de 1,6% do custo de produção. O
fenômeno da supressão do preço médio da indústria doméstica restou configurado,
portanto, ao final do período de análise de continuação/retomada do dano (de P4
para P5).
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art.
104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, para fins de início da revisão, buscou-se avaliar
inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a
indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de fios de náilon
das origens investigadas aumentou ao longo de quase todo o período investigado,
com exceção de P2 a P3, em que este se reduziu 44,9%. Com efeito, de P1 a P5, o
volume dessas importações aumentou 8,7%, de modo que sua participação no
mercado brasileiro saiu de [confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica
verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade vendida, da quantidade
produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Entretanto, a
indústria doméstica, exceto no que concerne à receita líquida, apresentou
melhora em seus indicadores de rentabilidade, tendo operado com resultado
operacional positivo ao longo de todo o período em todos os períodos, com
exceção de P3.
Diante do comportamento crescente das importações das
origens sujeitas à medida, com exceção da Tailândia, não se pode afastar por
completo seus efeitos sobre a indústria doméstica. Apesar da melhora de seus
indicadores de rentabilidade, a indústria doméstica apresentou redução de suas
vendas, produção e receita líquida, tendo, de P1 para P5, reduzido em
[confidencial] p.p. sua participação no mercado
brasileiro.
Deve-se ainda ressaltar a existência de subcotação
do preço das importações sujeitas ao direito antidumping em todos os períodos
(de P1 a P5). Ademais, conforme já analisado, as origens investigadas,
inclusive a Tailândia, cujas importações cessaram em P2, apresentam
considerável potencial para aumento de suas vendas de fios de náilon para o
Brasil.
Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto
pareça ter neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a
sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas
importações com indícios de continuação de dumping.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art.
104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de
mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da
imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
No que diz respeito a alterações em terceiros mercados
quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante
já exposto no item 5.6 deste Documento, conforme dados divulgados pela
Organização Mundial do Comércio (OMC), há medida antidumping aplicada às
exportações de fios de náilon da China pela Turquia, desde setembro de 2008,
sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da revisão.
Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC medidas de defesa
comercial aplicadas às exportações de fios de náilon da Coreia do Sul,
Tailândia e Taipé Chinês.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as
importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art.
104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras de fios de náilon que as importações oriundas das outras origens
aumentaram ao longo do período investigado (51,3% de P1 a P5 e 19,4% de P4 para
P5). Nesse sentido, as importações das outras origens ganharam participação no
mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([confidencial] p.p.),
quanto de P1 a P5 ([confidencial] p.p.).
Cumpre mencionar, por outro lado, que o preço CIF em dólares
estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao
preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.
Nesse contexto, muito embora tenha havido aumento do volume
importado de outras origens, estas não parecem ter tido o condão de causar
impactos negativos à indústria doméstica, tendo representado volumes sempre
muito inferiores aos volumes importados das origens investigadas.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de
18% aplicada às importações brasileiras classificadas sob os itens da NCM
analisados neste processo, durante todo o período de análise de possibilidade
de continuação/retomada de dano, de modo que não houve processo de
liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
Durante o período analisado não foram constatadas mudanças
no padrão de consumo do mercado brasileiro.
O mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte
comportamento: aumentou 15,2% de P1 para P2, diminuiu 28,7% de P2 para P3,
aumentou 24,1% e 1,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante
todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou
crescimento de 3,6%.
Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos
indicadores de volume da indústria doméstica à contração na demanda ou mudanças
nos padrões de consumo.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores
domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos
fios de náilon, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros,
tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios
de náilon objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes
entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de fios
de náilon ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 5,6% de P1 para
P5. Ademais, de P4 para P5, as referidas vendas aumentaram 57,3%. Nesse
sentido, tendo apresentado comportamento crescente, não se pode considerar que
o volume exportado tenha contribuído para eventual incremento dos custos fixos
da indústria doméstica.
Ademais, o aumento dos volumes das exportações não parece
refletir atitude da indústria doméstica no sentido de direcionamento de vendas
do mercado interno para o mercado externo. A esse respeito, deve-se ressaltar
que as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas
no mercado interno, não tendo superado [confidencial]%. Além disso, conforme
dados detalhados no item 7.3 deste documento, a linha de produção em que é
fabricado o produto similar operou com capacidade ociosa acima de
[confidencial]% ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada
do dano, de modo que não há indícios de que a indústria doméstica teria
quaisquer dificuldades em atender ambos os mercados, interno e externo.
Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da
indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na
produção no período, aumentou 23,4% e 0,2% em P5 em relação a P1 e P4,
respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores
de volume da indústria doméstica à sua produtividade.
8.6.8. Consumo cativo
Conforme explicações constantes do item 7,4, os dados
relativos a consumo cativo, constantes da petição, se referem ao volume de fios
de náilon lisos consumidos para fins da produção de fios texturizados.
Tendo em vista que a definição do produto similar abarca ambos os tipos de
fios, o que viria a ser o volume de consumo cativo encontra-se, na verdade,
refletido no volume de vendas de fios de náilon destinado ao mercado interno.
Dessa forma, não se pode tratar o consumo cativo como outro possível fator
causador de dano.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela
indústria doméstica
Conforme informações da petição, ao longo do período de
continuidade de dano, as importações realizadas pela indústria doméstica foram
bastante pontuais. Consequentemente, as revendas do produto representaram
parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no
mercado interno, tendo atingido, no máximo, [confidencial]% (P3). Ademais,
conforme informações prestadas na petição, não houve importações das origens
sujeitas à medida antidumping.
Dessa forma, considerando a baixa representatividade de
importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses
volumes a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada
do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping
imposto foi suficiente para neutralizar grande parte do dano causado pelas
importações objeto do direito antidumping. Contudo, as importações sujeitas à
medida apresentaram comportamento crescente, tendo sido internalizadas a preços
subcotados ao longo de todo o período de análise.
Nesse sentido, a indústria doméstica não foi capaz de manter seu nível de
produção e vendas, tendo perdido participação no mercado brasileiro. Dessa
forma, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito
provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de
início da revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o
direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria
doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a
extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da
prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé
Chinês, à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da
Tailândia e à retomada do dano delas decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de
averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito
antidumping sobre as importações brasileiras de fios de náilon, comumente
classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé
Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112
do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.