CIRCULAR secex Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2019

dou 14/03/2019

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

 

CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica no CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica no CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica no 3/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo MDIC/SECEX nº 52272.002071/2018-88, que trata da revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês, resolve:

 

1. Tornar pública errata à Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2018, conforme Anexo 1 desta Circular.

 

2. declarar nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia, mantendo seus efeitos inalterados para as demais origens, nos termos da Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, conforme Anexo 2 desta Circular.

 

HERLON ALVES BRANDÃO

 

ANEXO I

 

No Anexo da circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 61-73:

 

No Item 2.2 (Da Petição), onde se lê: "Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS..."; leia-se: "Em 27 de agosto de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS..."

 

No Item 5.1.1.2. (Do preço de exportação), onde se lê:

 

"Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

44.765.278,48

12.977,64

3.449,41

 

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 3.449,41/t (três mil quatrocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada)."; leia-se:

 

"Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

48.404.101,23

14.024,23

3.451,46

 

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada)."

 

No Item 5.1.1.3 (Da margem de dumping), onde se lê:

 

"Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.562,19

3.449,41

1.112,78

32,3%

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.112,78/t (mil cento e doze dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada)."; leia-se:

 

"Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.562,19

3.451,46

1.110,73

32,2%

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.110,73/t (mil cento e dez dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada)."

 

No Item 5.1.2.2 (Do preço de exportação), onde se lê:

 

"Preço de Exportação

Valor FOB

(Mil US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

6.780.694,81

2.385,34

2.842,66

 

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.842,66/t (dois mil oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada)."; leia-se:

 

"Preço de Exportação

Valor FOB

(Mil US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

9.305.297,32

3.563,57

2.611,23

 

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.611,23/t (dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada)."

 

No Item 5.1.2.3 (Da margem de dumping), onde se lê:

 

"Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

5.442,34

2.842,66

2.599,68

91,5

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 2.599,68/t (dois mil quinhentos e noventa e nove dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada)."; leia-se:

 

"Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

5.442,34

2.611,23

2.831,11

108,4

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 2.831,11/t (dois mil oitocentos e trinta e um dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada)."

 

No Item 5.1.3.2 (Do preço de exportação), onde se lê:

 

"Preço de Exportação

Valor FOB

(Mil US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

33.567.886,77

9.901,30

3.390,25

 

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.390,25/t (três mil trezentos e noventa dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada)."; leia-se

 

"Preço de Exportação

Valor FOB

(Mil US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

36.045.019,58

10.405,77

3.463,95

 

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.463,95 /t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada)."

 

No Item 5.1.3.3 (Da margem de dumping), onde se lê:

 

"Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

5.110,43

3.390,25

1.720,36

50,7

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.720,36/t (mil setecentos e vinte dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada)."; leia-se:

 

"Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

5.110,43

3.463,95

1.646,66

47,5

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.646,66/t (mil seiscentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada)."

 

No Item 5.2.1.2 (Do valor normal internado), onde se lê:

 

"Valor Normal CIF internado da Tailândia

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

4.344,10

Frete internacional (US$/t) (b)

282,37

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

4.626,47

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 18%

832,76

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25%

70,59

Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 4%

185,76

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

5.714,88

Paridade média (h)

3,3154

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

18.947,07

 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para fios de náilon originários da Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 18.947,07/t (dezoito mil, novecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada)."; leia-se:

 

"Valor Normal CIF internado da Tailândia

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

3.980,11

Frete internacional (US$/t) (b)

258,71

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

4.238,82

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 18%

762,99

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25%

64,68

Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 4%

169,55

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

5.236,04

Paridade média (h)

3,3154

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

17.359,51

 

Desse modo, apurou-se o valor normal para fios de náilon originários da Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 17.359,51/t (dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada)."

 

No Item 5.2.1.4 (Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico), onde se lê:

 

"Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

18.947,07

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Tailândia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores tailandeses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping."; leia-se:

 

"Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

17.359,51

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Tailândia mostrou-se inferior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores tailandeses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, não precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, não há indícios de retomada da prática de dumping."

 

ANEXO 2

 

1. INTRODUÇÃO

 

Em 27 de agosto de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante denominada ABRAFAS ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

 

Tendo em vista a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Tailândia e à retomada do dano delas decorrente, iniciou-se, por meio da Circular SECEX no65 de 21 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2018, revisão de final de período, para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

 

Cumpre ressaltar que, devido ao volume de dados e da complexidade dos cálculos realizados para fins de início de um processo de defesa comercial, a autoridade investigadora recorre a procedimentos internos de revisão, tanto prévios como posteriores à expedição de suas recomendações. Nesse sentido, constatou-se, após a publicação do ato normativo por meio do qual se iniciou a revisão em tela, haver erros materiais que alteram dados referentes aos preços de exportação da China, Taipei Chinês e Coreia do Sul, apurados para fins de início da revisão. Ademais, constatou-se erro material no cálculo do valor normal internado da Tailândia.

 

A correção dos erros constatados, referentes ao cálculo dos preços de exportação, não ensejou alteração da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Porém, a correção dos cálculos referentes à internação do valor normal da Tailândia ensejou alterações da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações da referida origem.

 

2 DOS ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS E DOS EFEITOS DELES DECORRENTES

 

Inicialmente, constatou-se erro de digitação quanto à data de protocolo da petição de início da revisão. A data correta, 27 de agosto de 2018, reflete o dia do efetivo protocolo da petição, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), estando, portanto, sujeita à conferência por todas as partes interessadas habilitadas no processo.

 

Quanto aos cálculos relativos aos indícios de continuação/retomada do dumping, constatou-se a necessidade de correção dos preços de exportação auferidos para a China, Coreia do Sul e Taipei Chinês e, por conseguinte das margens de dumping calculadas para essas origens. Foram identificadas, a esse respeito, inconsistências quanto aos dados considerados para o cálculo dos referidos preços, de modo que não refletiam as informações constantes da versão final dos dados oficiais de importação depurados.

 

Os preços de exportação corretos são: US$ 3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) para a China, US$ 2.611,23/t (dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Coreia do Sul e US$ 3.463,95 /t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para Taipé Chinês.

 

Os quadros a seguir refletem as margens de dumping apuradas a partir dos preços de exportação corrigidos.

Margem de Dumping - China

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

4.562,19

3.451,46

1.110,73

32,2%

                                                                                                         

Margem de Dumping - Coreia do Sul

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

5.442,34

2.611,23

2.831,11

108,4

                                                                                                         

Margem de Dumping - Taipé Chinês

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

5.110,43

3.463,95

1.646,66

47,5

 

Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos houve impacto sobre as análises desenvolvidas. Com efeito, a utilização dos dados corretos indica haver indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias das origens em questão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês).

 

Ressalte-se, a esse respeito, tratar-se de início de processo de revisão, para o qual buscam-se indícios de que a extinção do direito antidumping vigente levará muito provavelmente à continuação do dumping e do dano dele decorrente. Nesse sentido, ainda que tenham servido ao propósito do início do processo de revisão, deve-se ressaltar que foram enviados questionários a todas as partes interessadas para que forneçam seus próprios dados, a fim de que sejam auferidos o preço efetivo de venda do produto objeto da revisão ao Brasil e o valor normal de cada uma das origens.

 

Com relação à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Tailândia, constatou-se erro material nos cálculos relativos à internação do valor normal apurado. A esse respeito, cumpre mencionar que constam dos autos do processo, mais especificamente, das informações complementares à petição, anexo referente aos parâmetros considerados para fins da construção do valor normal para cada uma das origens. No caso da Tailândia, há ainda o Apêndice V, relativo ao cálculo da internação do valor normal da referida origem. Ocorre que os dados do Apêndice não refletem a última versão do valor normal construído, calculado pela própria peticionária por ocasião da apresentação das informações complementares à petição. O equívoco constante dos documentos fornecidos pela peticionária fora replicado na análise constante do Parecer DECOM no33, de 20 de dezembro de 2018. O quadro a seguir reflete os dados corretos, relativos à internalização do valor normal da Tailândia:

 

Valor Normal CIF internado da Tailândia

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

3.980,11

Frete internacional (US$/t) (b)

258,71

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

4.238,82

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 18%

762,99

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25%

64,68

Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 4%

169,55

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

5.236,04

Paridade média (h)

3,3154

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

17.359,51

 

Após internalizar o valor normal corrigido, passou-se à comparação deste com o preço médio da indústria doméstica. Feito isso, constatou-se que, ao contrário do que consta do parecer de início da revisão, o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Tailândia mostrou-se inferior ao preço de venda da indústria doméstica, conforme tabela abaixo:

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

17.359,51

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Dessa forma, a conclusão alcançada a partir dos dados corretos indica que, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, os produtores/exportadores da Tailândia não precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, não haveria indícios de que a retomada da prática de dumping para fins de início da revisão seria provável. Essa constatação tem como base os próprios elementos apresentados pela peticionária do pleito de revisão de final de período.

 

Ainda em decorrência dos erros materiais constatados, cabe avaliar o impacto sobre os demais aspectos considerados para fins da conclusão final acerca da existência de indícios de continuação/retomada do dumping. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

 

As correções dos erros constatados atingem dados relativos à existência de dumping durante a vigência da medida. Conforme detalhado acima, mantém-se a conclusão acerca da existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul. No entanto, não foram identificados indícios de retomada da prática de dumping nas exportações da Tailândia.

 

Deve-se então analisar os demais fatores: desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países.

 

Conforme item 5.4 do Parecer DECOM no33, de 2018, para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, foram considerados dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trademap, de produtos classificados nas subposições 5402.31 e 5402.45 da NCM/SH, haja vista a indisponibilidade de informações sobre a capacidade instalada e a produção na China, na Coreia do Sul, na Tailândia e em Taipé Chinês.

 

Replica-se a seguir quadro referente à evolução das referidas exportações, de julho de 2013 a junho de 2018:

 

Volume exportado (t) (Subposições 5402.31 e 5402.45 do SH)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

100,0

116,7

135,4

167,1

153,6

Coreia do Sul (B)

100,0

103,1

94,6

89,4

87,1

Tailândia (C)

100,0

121,7

134,4

143,9

116,2

Taipé Chinês (D)

100,0

98,4

74,6

77,4

75,0

Total (E) (E=A+B+C+ D)

100,0

104,5

94,4

102,7

96,2

Mundo (F)

100,0

100,5

95,8

96,6

90,0

E/F

52,2%

54,3%

51,5%

55,5%

55,8%

 

A partir dos dados apresentados, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o volume total exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, de modo que excedeu em mais que duas vezes o volume referente ao mercado brasileiro de fios de náilon em todos os períodos.

 

Buscou-se então analisar cenário em que a Tailândia não figure dentre as origens sob análise, conforme quadro a seguir:

 

Volume exportado (t) (Subposições 5402.31 e 5402.45 do SH)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

100,0

116,7

135,4

167,1

153,6

Coreia do Sul (B)

100,0

103,1

94,6

89,4

87,1

Taipé Chinês (D)

100,0

98,4

74,6

77,4

75,0

Total (E) (E=A+B+C+ D)

100,0

103,3

91,5

99,6

94,7

Mundo (F)

100,0

100,5

95,8

96,6

90,0

E/F

48,66%

50,01%

46,47%

50,21%

51,21%

 

A exclusão dos montantes exportados pela Tailândia não invalida a conclusão alcançada por ocasião do início da revisão. Ao contrário, mantém-se a constatação de que o volume total exportado por China, Taipei Chinês e Coreia do Sul é bastante expressivo, tendo excedido em mais que duas vezes o volume referente ao mercado brasileiro de fios de náilon em todos os períodos.

 

Quanto às alterações nas condições de mercado e aplicação de medidas comercial, não há quaisquer alterações decorrentes dos erros materiais apontados anteriormente. Conforme item 5.5 do Parecer DECOM no33, de 2018, não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de fios de náilon, após a aplicação do direito antidumping. Ademais, não foram identificadas, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de fios de náilon da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

 

Tendo analisado todos os fatores relevantes para fins da determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping, chega-se, após as correções dos erros materiais identificados, à conclusão inicial de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação de dumping nas exportações de fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil, não havendo, no entanto, indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fios de náilon da Tailândia para o Brasil.

 

Cumpre, por fim, ressaltar que, conforme os dados oficiais de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Tailândia cessaram em P2 (período entre julho de 2014 a junho de 2015), tendo alcançado o montante de 250 t em P1 (julho de 2013 a junho de 2014), de um total de 33.641 t das importações brasileiras de fios de náilon no período. Tendo representado menos de 1% das importações totais em P1 e cessado completamente a partir de P2, considera-se que as análises referentes ao volume importado do produto objeto da investigação, bem como a composição do mercado brasileiro e sua evolução ao longo do período de análise de dano, não sofrem alterações relevantes considerando-se o cenário em que a Tailândia não figura mais como origem objeto da revisão.

 

Em consulta aos dados oficiais de importação da RFB, verificou-se que não houve exportações da Tailândia para o Brasil desde o dia 24 de dezembro de 2018, quando foi publicada a circular da SECEX que deu início à revisão de final de período, até a presente data. Assim, não há indícios de cobrança indevida de direito antidumping nas importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias da Tailândia.

 

3. DA ANULAÇÃO DO ATO DE INÍCIO DA REVISÃO DA MEDIDA APLICADA SOBRE AS IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DA TAILÂNDIA

 

Nos termos do art. 53 da lei no9.784, de 1999, a Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. A esse respeito, cumpre destacar que a existência de vício atinge, necessariamente, um dos requisitos de validade do ato administrativo, que abarcam competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

 

Apesar da contínua busca por aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controle, cálculos e análises estão sujeitos à ocorrência de erros materiais, os quais, quando constatados, fazem surgir para a Administração Pública a obrigação de retratação. Uma vez corrigidos, passa-se à avaliação da validade do ato administrativo em si. Para os erros cujo impacto não chega a afetar os requisitos de validade do ato, a pronta correção supre os deveres decorrentes dos princípios constitucionais que balizam a atuação dos órgãos da Administração pública, dentre os quais figuram a publicidade e a eficiência. Reafirma-se, nesse sentido, a validade do ato de início da revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

 

Por outro lado, no caso de erros dos quais decorram vícios de validade do ato administrativo, deve-se proceder à anulação do referido ato, com efeitos retroativos. Ressalte-se que o início de revisão de final de período para a prorrogação de medida antidumping vigente deve atender a requisitos constantes do Decreto no8.058, de 2013, o qual reflete a legislação multilateral aplicável às investigações de defesa comercial. A ausência de algum desses requisitos revela a inexistência de idôneo motivo para a prática do ato de início do processo e faz surgir a necessidade de anulação. Nesse sentido, a ausência de indícios de retomada da prática de dumping por produtores/exportadores da Tailândia revela vício de validade do ato de início da revisão para a referida origem.

 

4. DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

 

Tendo constatado erro material e vício de motivo que compromete a validade do ato administrativo, cabe à Administração Pública proceder, independentemente de provocação, à anulação do referido ato. Antes disso, à luz da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, compete ao Poder Público prover às partes interessadas oportunidade de se manifestar previamente acerca dos elementos de fato e de direito que servem de fundamento à anulação do ato.

 

O direito ao contraditório e ampla defesa encontra-se amparado na Constituição Federal, devendo, portanto, ser respeitado também no âmbito de processo administrativo (art 2o, caput, da Lei no9.784, de 1999). A esse respeito, cumpre ainda mencionar o art. 15 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que trata da aplicação dos dispositivos do Código supletiva e subsidiariamente, na ausência de normas que regulem a matéria em processos administrativos. Nesse sentido, aplicam-se ao caso os arts. 9 e 10 do NCPC, que tratam do direito ao contraditório efetivo, sendo garantida às partes do processo a oportunidade de manifestação prévia mesmo ante a matérias sobre as quais o Estado possa decidir de ofício.

 

Diante do exposto, concedeu-se às partes interessadas do processo prazo para se manifestarem acerca dos erros constatados.

 

5. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

 

Em 1ode março de 2019, a ABRAFAS protocolou manifestação acerca do teor da Nota Técnica no3, de 4 de fevereiro de 2019, que trata dos erros materiais identificados nos dados considerados para fins do início da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon, originárias da Tailândia.

 

Inicialmente, a Associação expressou preocupação quanto à possível anulação do ato de início da revisão para a Tailândia e afirmou tratar-se de uma decisão precipitada. Salientou, nesse sentido, que a petição de início da revisão fora confeccionada nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping, "dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar estejam ao alcance do peticionário". Ademais, segundo a ABRAFAS, a referida petição teria partido de premissas conservadoras, no que tange à construção do valor normal.

 

Nesse contexto, no caso particular da Tailândia, a ABRAFAS ressaltou não ter considerado, para fins de internalização do valor normal, as despesas incorridas desde a porta da fábrica até o porto, incluindo carregamento no navio. Mencionou, a esse respeito, entendimento constante do parecer de início de que as referidas despesas estariam abarcadas pelas despesas comerciais consideradas na construção do valor normal. A Associação mencionou ainda ajustes efetuados pelo DECOM relativos à margem de lucro considerada na construção do valor normal. Ao invés de [CONFIDENCIAL]%, conforme sugerido na petição, a margem de lucro utilizada teria sido de apenas [CONFIDENCIAL]%.

 

Segundo a ABRAFAS, a partir de dados constantes da própria petição de início, seria possível auferir valor normal construído, que fundamentaria a conclusão de que os produtores/exportadores tailandeses teriam que praticar dumping a fim de exportar fios de náilon para o Brasil. Nesse sentido, mencionou dados relativos ao preço estimado para o polímero, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon. Conforme metodologia proposta na petição, partiu-se do valor médio dos preços mínimos mensais, conforme publicação especializada indicada pela peticionária, e chegou-se ao custo do polímero de US$2.324,00/t. No entanto, caso fosse considerada média dos preços máximos mensais, o custo com o polímero seria de US$2.387,88/t.

 

O ajuste proposto, referente ao custo da matéria-prima, elevaria o valor normal a US$4.062,25/t. Se a este valor fosse somada a margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%, considerada para fins da construção do valor normal para a China, o valor normal passaria a ser US$4.215,91/t. O referido valor normal, se internalizado, praticamente se equipararia ao preço médio da indústria doméstica, o que indicaria a necessidade de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores tailandeses. A ABRAFAS afirmou ainda que, caso fosse considerado percentual relativo às despesas de internação superior a 4%, o valor normal internalizado seria ainda mais alto.

 

A ABRAFAS ressaltou não ser sua intenção adentrar na discussão acerca dos valores considerados. A esse respeito, salientou pretender tão somente demonstrar que a partir de números do próprio processo seria possível manter a conclusão acerca da probabilidade de retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores da Tailândia. Nesse sentido, a exclusão da referida origem seria precipitada e resultaria em dano à indústria doméstica de impossível reparação.

 

A Associação ressaltou ainda que o processo de revisão teria o condão de transformar indícios em fatos, por meio das informações prestadas pelas partes interessadas em defesa de seus interesses. No entanto, a exclusão da Tailândia anteciparia a referida transformação, sem que tivessem sido considerados os parâmetros objetivos necessários, a serem levantados pelas próprias partes. Ressaltou, a esse respeito, que a empresa tailandesa, Thailon Techno Fiber, teria solicitado prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, o que demonstraria interesse claro e inequívoco de fornecer os dados que possibilitariam se alcançar conclusão precisa quanto à retomada ou não do dumping.

 

Por todo o exposto, a ABRAFAS solicitou que a revisão prosseguisse também para a Tailândia, até que fossem coletados elementos suficientes para se chegar à conclusão inequívoca de que a retomada do dumping não ocorreria para os produtores/exportadores daquela origem.

 

6. DO POSICIONAMENTO ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES

 

Inicialmente, deve-se ressaltar que a anulação do ato de início da revisão para a Tailândia não se confunde com o encerramento do processo para a referida origem. Ainda que os efeitos concretos sejam semelhantes, a anulação se relaciona à validade do ato administrativo e implica o reconhecimento de que este não deveria ter sido executado. Tendo a anulação efeitos retroativos ao momento da execução do ato, não se pode falar em encerramento da revisão, uma vez que esta não deveria ter sido iniciada.

 

Uma vez constatados erros materiais em quaisquer de seus atos, surge para a Administração Pública a obrigação de retificá-los. No caso em questão, a correção do erro identificado implicou alteração das conclusões alcançadas para fins de início da revisão para a Tailândia. Com efeito, os dados corretos relativos à comparação do valor normal construído com o preço médio da indústria doméstica demonstram a ausência de indícios de retomada do dumping por produtores/exportadores da referida origem.

 

Ocorre que a ausência de indícios de retomada do dumping impede o início da revisão da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon originárias da Tailândia. Dessa forma, refutam-se os argumentos da ABRAFAS de que se trata de decisão precipitada ou julgamento antecipado do mérito. Não se trata de julgamento do mérito do processo, mas de adequação do seu início aos requisitos legais exigidos.

 

Quanto aos argumentos relativos aos dados considerados para fins da construção do valor normal, deve-se salientar que estes refletem as informações prestadas pela própria ABRAFAS na petição de início da revisão e em suas informações complementares. Ressalte-se que a Associação informou, nos Apêndices correspondentes, o valor normal construído e os parâmetros a serem considerados para sua internalização.

 

Após a apresentação das informações complementares à petição, foram ainda realizados alguns ajustes nos dados apresentados. Estes se fizeram necessários devido à identificação de inconsistências relativas, especificamente, ao cálculo das despesas operacionais e margem de lucro. Ressalte-se que os novos valores foram calculados a partir dos demonstrativos financeiros fornecidos pela ABRAFAS.

 

A ABRAFAS trata ainda da possível utilização de outros dados constantes da petição, para fins da construção do valor normal. A esse respeito, deve-se salientar que, uma vez sanadas as inconsistências apontadas por ocasião da solicitação de informações complementares à petição, considerou-se a metodologia de cálculo do valor normal proposta pela própria peticionária como sendo adequada, para fins do início do processo. Não cabe à autoridade investigadora adotar outros dados, os quais careceriam de justificativa para sua utilização, com o propósito único de se alcançar determinada conclusão, posição esta que não se coaduna com a tecnicidade da análise do DECOM.

 

Por fim, quanto ao fato de a empresa tailandesa Thailon Techno Fiber ter apresentado pedido de prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, deve-se ressaltar que isso em nada influencia a decisão pela anulação do ato de início da revisão para a Tailândia. Reitera-se, a esse respeito, o dever legal de retratação diante da constatação de erros materiais. Ademais, tendo em vista a existência de vício insanável, relativo a elemento de validade do ato, nos termos do art. 55 da Lei no9.784, de 1999, não se pode falar em convalidação.

 

Reafirma-se, pelo exposto, a correção dos dados relativos ao valor normal construído para a Tailândia, calculado para fins do início da revisão. Tendo, entretanto, sido constatados erros materiais referentes aos dados considerados para fins de internalização do referido preço, reitera-se o dever da Administração Pública de corrigi-los, devendo seus efeitos ser devidamente anulados.

 

7. DA CONCLUSÃO FINAL

 

Conforme detalhamento constante do item 2 deste Documento, a conclusão acerca da existência de indícios de prática de dumping nas exportações originárias da Tailândia, que ensejou o início da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da referida origem, baseou-se em dados equivocados, os quais, uma vez corrigidos, acabaram por alterar as conclusões alcançadas.

 

Portanto, o ato administrativo que iniciou a revisão da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon originárias da Tailândia deve ser considerado nulo e, uma vez que seu vício concerne ao motivo (defeito insanável), não é passível de convalidação (art. 55 da Lei no 9.784, de 1999). Trata-se de nulidade parcial, que atinge tão somente o início da revisão para a Tailândia. Dessa forma, mantêm-se inalterados os efeitos do início da revisão para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.