CIRCULAR SECEX Nº 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
DOU 16/08/2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003183/2019-37 e do Parecer nº 22, de 14 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX nº 8, de 2019, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, em decorrência do Processo nº 52272.003183/2019-37.
12.1 A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.
14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101421/2019-14 (confidencial) ou nº 19972.101420/2019-61 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico lapisad@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
1.
DO PROCESSO
1.1.
Dos antecedentes
Em 24 de novembro de 1995, as
empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da
Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra
apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da
China para o Brasil, de lápis de madeira com mina de cor e de grafite,
classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS
52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº
11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de
abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e
8 de abril de 1996, respectivamente.
Com a publicação, em 26 de
agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 1º de julho de
1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5% correspondente ao
direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras
de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo
período de seis meses.
Por meio da Portaria
Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de
26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de
alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira
com mina de cor e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de grafite,
ambas originárias da China.
Em 6 de novembro de 2001, as
empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A., apresentaram
petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do
direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de
cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX nº 8, de 9 de fevereiro
de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim,
prorrogou-se a aplicação do direito até o término da revisão.
O Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 6, de 7 de
fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com
base no Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de
aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de
madeira com mina de cor e de grafite oriundos da China, ajustando o percentual
relativo aos lápis com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos
lápis com mina de cor em 202,3%.
Em 8 de novembro de 2007, a
empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da
Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram
petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas
importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da
China. A Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de
12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX
52500-018490/2007-89. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o
término dessa segunda revisão.
O Conselho de Ministros da
CAMEX, por meio da Resolução no 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU
de 4 de fevereiro de 2009, e que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de
2009, decidiu, com base no Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009,
prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira
com mina grafite e com mina de cor, excluídos os lápis com mina grafite de
papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons,
lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e
lápis para marcar textos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a
serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis
com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.
Em 2 de setembro de 2013, a
empresa A A.W. Faber-Castell S.A, protocolou petição
com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações
brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A
Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de
fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX
52272.003247/2013-12. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o
encerramento dessa terceira revisão.
A referida revisão foi
encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de
fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem
sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação
da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias
da China.
1.2.
Da petição
Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell)
e a BIC Amazônia S.A., doravante também denominadas peticionárias,
protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever,
desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas
plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando
originárias da China.
No dia 3 de junho de 2019, por
meio do Ofício nº 2.911/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se às peticionárias,
com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou
sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Em 24 de junho de 2019, as informações solicitadas foram apresentadas
tempestivamente.
1.3.
Da notificação ao governo do país exportador
Em 7 de agosto de 2019, em
atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo
da China foi notificado, por meio dos Ofícios nºs 3.916 e
3.917/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.4.
Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
Conforme informações
constantes da petição, a Faber-Castell e a BIC
representam mais de 95% da produção nacional do produto similar.
Com vistas a ratificar essa
informação, foram enviados os ofícios nº 3.689/2019/CGMC/SDCOM/SECEX,
nº 3.690/2019/CGMC/SDCOM/SECEX e nº 3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, respectivamente,
às empresas Ebrás Indústria e Comércio de Lápis
Ltda., Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos
Plásticos Ltda. e Ecole Indústria e Comércio de Lápis
Ltda./CEB Indústria e Comércio de Lápis-EPP, conforme indicação das
peticionárias de outras produtoras nacionais de lápis.
Em resposta ao Ofício nº
3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, a Ecole Indústria e
Comércio de Lápis Ltda./CEB Indústria e Comércio de Lápis-EPP forneceu dados
referentes a produção anual e vendas para o mercado interno, em grosas, de 2014
a 2018, detalhados por tipo de produto fabricado/vendido. A Injex
Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda solicitou, tempestivamente,
prorrogação de prazo para envio das informações, que foi concedida, e
encaminhou dados da produção em unidades dentro do prazo prorrogado. A Ebrás Indústria e Comércio de Lápis Ltda. não se manifestou
dentro do prazo.
As informações apresentadas
pela Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda./CEB
Indústria e Comércio de Lápis-EPP, indicam que a empresa aumentou
consideravelmente sua produção e volume de vendas de produtos de fabricação
própria no mercado interno entre 2014 (P1) e 2018 (P5). Ressalte-se que a
empresa aumentou sua participação tanto em produção quanto em vendas de forma
consistente em todos os períodos analisados.
Considerando o total produzido
pela indústria doméstica, pela Ecole Indústria e
Comércio de Lápis Ltda. e pela Injex Pen Indústria e
Comércio de Artigos Plásticos Ltda, verifica-se que a Ecole
participou com [CONFIDENCIAL] % da produção. A Injex,
por sua vez, reduziu sua produção de forma expressiva de P1 a P5. Em P5, a
produção da Injex correspondeu à [CONFIDENCIAL] % da
produção nacional total do produto similar.
Com base nas informações obtidas,
verificou-se que as peticionárias responderam, assim, por 95,17% da produção
nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi
apresentada pela indústria doméstica de lápis.
1.5.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas,
além das peticionárias, os produtores/exportadores chineses, os importadores
brasileiros do produto investigado e o governo da China.
A Secretaria, em atendimento
ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio
dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de
análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo
procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
[CONFIDENCIAL].
2.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1.
Do produto objeto da investigação
O produto objeto da
investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por
madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais,
contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos
ou corantes, doravante "lápis", exportados da China para o Brasil.
Os lápis de mina de grafite
apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e
aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada
ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados
em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de
grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.
Os lápis de mina de cor
apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e
aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada
ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de
acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida)
apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.
Os lápis para carpintaria e/ou
marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam
aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de
seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5
x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado
em cores.
Cumpre destacar que, embora as
dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis
encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido
com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no cumprimento ou na
aparência, segundo informado pela peticionária. Tais variações, contudo, não
alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da
mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em
geral.
Desse modo, a despeito de o
produto objeto da investigação se classificar em apenas um item da NCM, não se
trata de um produto totalmente homogêneo, apresentando algumas variações em
razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina,
madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes
dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular,
triangular, sextavada ou outro formato).
Em relação às minas, a
colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por
pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite,
sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação
(dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão
internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H,
H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e
preto.
No que se refere aos usos e aplicações,
o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo,
recreativo, artístico e profissional.
Em relação ao processo
produtivo do lápis de madeira, seja com mina de grafite, seja com mina de cor,
as etapas são basicamente as mesmas. Os equipamentos utilizados nos dois casos
são os mesmos: descascador de toretes, serra de fita,
secadores, balanças, batedores, misturadeiras,
prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras,
máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras,
impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.
Inicialmente, as toras das
árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) são descascadas,
transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as
espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem
fabricados.
Por sua vez, o processo de
fabricação das minas é distinto para minas de grafite e minas de cor, devido às
suas características intrínsecas. Para ambas as minas, procede-se à mistura e
homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à
mina), secagem, para minas de cor, ou sintetização, para minas de grafite. No
processo de produção da mina de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes,
cargas inertes e ceras. Já na fabricação de minas de grafite, misturam-se
argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.
A próxima etapa é a fabricação
do lápis cru, onde é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e
introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de
"sanduíche" com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado.
Após, são aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis
de grafite quanto no lápis de cor.
Finalmente, os lápis de
madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e
embalados. O embalamento, realizado com embalagens
produzidas por terceiros, pode ser automático ou manual.
A fabricação do lápis de
resina plástica, por sua vez, consiste em um processo de extrusão de resinas
termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma principal chamada
"mina". As matérias-primas então se sobrepõem, formando o lápis. Sua
principal matéria-prima são os polímeros à base de petróleo, como o
poliestireno, resina termoplástica de fácil modelagem sob a ação do calor. O
lápis pode ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto
misto, de madeira e resina. As minas podem ser de grafite preto ou coloridas.
Apesar das diferenças nos
insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se
diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua
fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de
acordo com a necessidade.
As peticionárias informaram
que desconhecem se há normas técnicas em vigor na China. Todavia, no Brasil, o
produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas (lista não
exaustiva): (i) Norma ABNT NBR 1536:2012, que trata da segurança de artigos
escolares, (ii) Portaria Inmetro nº 481, de 7 de
dezembro de 2010, que trata de Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Artigos Escolares; e (iii) Portaria Inmetro nº 262,
de 18 de maio de 2012, que trata de registro no Inmetro.
2.2.
Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação
Os lápis a seguir estão
excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
a) Lápis de cera;
b) Lápis borracha;
c) Lápis giz;
d) Lápis para maquiagem
(sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel);
e) Lápis para olhos;
f) Lápis labial;
g) Lápis cosméticos.
Os lápis de cera são
normalmente fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em
forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material. O lápis
borracha, por sua vez, tem mina de borracha para apagar, o que justifica sua
exclusão do escopo do pleito, segundo a peticionária. Já os lápis para
maquiagem possuem minas especiais, diferentes das utilizadas nos lápis objeto
da investigação.
2.3.
Do produto fabricado no Brasil
O produto produzido no Brasil,
assim como descrito no item 2.1 supra, é o lápis de escrever, desenhar e/ou
colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou
outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos
por pigmentos ou corantes.
De acordo com as
peticionárias, o lápis de madeira é o produto similar produzido pela Faber-Castell, seja com mina de grafite, seja com mina de cor.
Ambos os lápis têm como características: corpo de madeira, com diâmetro de 7 a
8 mm e, com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada,
apontados ou não. Os lápis de mina de grafite podem ser com ou sem borracha,
envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia, com mina de grafite de
2 a 3 mm de diâmetro. Já os lápis de mina colorida podem ser envernizados em
até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravado a quente, com mina pastel
(colorida) de 2,6 a 4 mm de diâmetro e podem também ser "meio lápis",
ou seja, apresentar metade do comprimento.
Por sua vez, o lápis de resina
plástica é o produto similar produzido pela BIC, com mina de grafite preto ou
com mina de cor, com seção sextavada, circular, triangular ou qualquer outro
formato, com ou sem borracha na extremidade, usualmente com dimensões 175 mm x 7 mm.
No que se refere aos usos e
aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado:
escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.
O processo de fabricação de
lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da
Faber-Castell contempla, basicamente, as mesmas
etapas dos lápis de madeira objeto da investigação.
O processo se inicia com o
corte das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) em toras, seu
descascamento e transporte. As toras de madeira são cortadas no formato
tabuinha, nas medidas de comprimento e espessura necessárias para a produção de
lápis. As tabuinhas são então levadas aos fornos para secagem.
O processo de fabricação das
minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas
minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão e secagem, no caso da
mina de cor, ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. Para
produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas
inertes e ceras, misturados até formarem uma massa macia, posteriormente
prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em
formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante,
mas utiliza mistura de argila tratada com grafite moído.
Na etapa seguinte, que
consiste na produção do lápis cru, é feita uma ranhura na tabuinha e
introduzida a mina (de grafite ou de cor) para formar um "sanduíche",
usando outra tabuinha. O lápis é denominado cru porque ainda não recebeu nenhum
acabamento superficial.
Na etapa de acabamento e
embalagem, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados,
envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante
semelhantes, mas, por questões de escala de produção e organização de trabalho,
as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são
realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber-Castell, pode ser automática ou manual.
Já o processo de fabricação de
lápis de resina plástica standard pela BIC consiste na sobreposição de três
camadas ao redor e uma principal chamada "mina". Tais camadas são
formadas em um processo de extrusão das matérias-primas correspondentes a cada
uma delas, sobrepondo-se uma à outra através de uma matriz chamada "cabeça
de extrusão" formando o lápis.
Para a produção do lápis de
resina plástica standard são utilizados, em maior quantidade, poliestireno de
alto impacto e poliestireno cristal, ambos recebidos a granel por caminhão
cisterna e em sacaria, além de polipropileno, polietileno e corantes. Em
seguida, para conseguir a configuração em camadas concêntricas do lápis, os
materiais são extrusados, em um processo de alta
precisão. Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de
extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas
plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para
alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora.
O sistema suga todas as matérias-primas plásticas dos boxes e do silo de
distribuição
Depois do processo de
extrusão, o "jonc" (lápis de resina
plástica standard sem cortar) já conformado (hexagonal ou redondo) é cortado
com comprimento um pouco maior que o tamanho final. Este "lápis
bruto" é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca e aponta),
onde é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o primeiro. A
seguir, é feita a marcação do logotipo da empresa, via hot stamp,
sendo o lápis, então, apontado ou não, de acordo com a necessidade.
Após o processo de acabamento,
o lápis é embalado em caixas denominadas "vai e vem" de até 2.000
peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças, que,
por sua vez, é armazenado na área de "material em processo" até que
seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.
Ao final, os lápis de resina
podem ser embalados de três maneiras: (i) a granel, em caixa com 2.000 lápis,
logo após a embalagem em caixa de papelão "vai e vem"; (ii) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12
cartuchos com 12 lápis cada, por uma máquina automática chamada "encartuchadora"; e (iii)
caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos com 72 lápis cada, onde é
utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em
funil superior.
2.4.
Da classificação e do tratamento tarifário
Os lápis de madeira ou de
resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item
9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a seguinte descrição:
"Lápis", conforme descrito a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
9609 |
Lápis,
minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
18 |
9609.10.00 |
Lápis |
Durante o período de análise de
dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto
classificado na NCM 9609.10.00 manteve-se inalterada em 18%.
Para as importações amparadas
pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, há preferência tarifária
estabelecida em 12,5%.
Para além do tratamento
tarifário, convém destacar, ainda, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de
P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de
madeira originárias da China, estabelecido pela Resolução nº 2, de 3 de fevereiro
de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que prorrogou o direito
por cinco anos. O direito foi mantido em vigor devido ao início da revisão
estabelecido pela Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no
DOU de 10 de fevereiro de 2014. Todavia, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2
de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, que encerrou
a revisão mencionada, o direito foi extinto.
Há ainda produtos não estão
incluídos no escopo do produto objeto da investigação, mas que podem ser
importados mediante classificação indevida. Nesse sentido, as peticionárias
informaram que podem ser indevidamente classificadas no código 9609.10.00 os
itens abaixo:
NCM |
DESCRIÇÃO |
9609.90.00 |
Outros |
4016.92.00 |
Borrachas
de apagar |
3304.10.00 |
Produtos
de maquiagem para os lábios |
3304.20 |
Produtos
de maquiagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros |
Ressalte-se que os referidos produtos
não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação, nos termos o item
2.1 deste documento.
2.5.
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais
a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos
a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina plástica
e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, as
diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação, inclusive o
apelo visual e o número de unidades de lápis por embalagem. A composição
química e as características físicas do produto objeto de investigação e do
produto similar produzido no Brasil são basicamente as mesmas. Ademais, os
lápis fabricados no Brasil e aqueles objeto da
investigação são produzidos mediante processo produtivo significativamente
semelhante.
No que se refere aos usos e
aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da investigação
e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a ambientes escolares,
educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado
grau de substitutibilidade.
2.6.
Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição
detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de
início desta investigação, o produto objeto da investigação são os lápis de
escrever, desenhar e/ou colorir, compostos por madeira, resinas plásticas ou
outros materiais, inclusive por combinação desses outros materiais, contendo
mina de grafite ou de cor a base de carbonatos tingidos por pigmentos ou
corantes, exportados da China para o Brasil.
Conforme o art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação
ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos
os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação.
Considerando o exposto nos
itens anteriores, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o
produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que as
peticionárias representam mais de 95% da produção nacional do produto similar,
tal qual explicitado no item 1.4, definiu-se como indústria doméstica, para
fins de início da investigação, as linhas de produção de lápis de madeira, com
mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell e de
lápis de resina plástica, com mina de grafite ou mina colorida, da BIC.
4.
DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de
exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise,
utilizou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a fim de se verificar
a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
lápis de madeira e de resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor,
originário da China.
4.1.
Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a
um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início de investigação,
apurou-se o valor normal construído na China. Ressalte-se que, tendo em vista a
indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas
produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo
de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir
da estrutura de custo da Faber-Castell para o lápis
de madeira e da estrutura de custo da BIC para lápis de resina plástica.
No caso de lápis de madeira
produzidos pela Faber-Castell, optou-se por utilizar
a estrutura de custos dos produtos de códigos [CONFIDENCIAL] (lápis de cor) e
[CONFIDENCIAL] (lápis de grafite), uma vez que, conforme alegado pela
peticionária, essas duas linhas de produtos seriam as mais vendidas pela Faber-Castell no período de análise de dumping (P5). A
peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo
dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos
variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme
metodologia explicada nos parágrafos seguintes.
Para fins de determinação dos
preços das matérias-primas referentes à produção do lápis de madeira, optou-se
por utilizar os preços médios ponderados das importações realizadas na China,
conforme dados disponibilizados pelo TradeMap do International Trade Centre (ITC), relativamente aos meses
de janeiro a dezembro de 2018, período de análise de dumping. Esses dados são
apresentados na condição CIF. As matérias-primas consideradas, com suas
respectivas subposições tarifárias do Sistema
Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10);
nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19).
Aos preços CIF obtidos foram
adicionados valores relativos ao imposto de importação vigente no país importador
(China), além de despesas de internação. Os dados de imposto de importação
foram obtidos no sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), mais especificamente as tarifas médias (Average of AV Duties)
aplicadas (Applied_MFN).
Para o cálculo das despesas de
internação considerou-se, para fins de início de investigação, conforme
sugestão da peticionária, que tais despesas na China seriam semelhantes às
despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado o percentual
de 2,7%, o mesmo utilizado no Parecer DECOM nº 3, de 2014, do processo
MDIC/SECEX nº 52272.003247/2013-12, relativo à revisão do direito antidumping
das importações de lápis de madeira, originárias da China.
Com relação às despesas de
frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais
despesas, conforme sugerido pela peticionária, considerando a possibilidade de
que o importador tenha sua planta próxima ao porto de importação.
Matérias-primas para lápis de madeira (a)
Valores
em US$/kg
|
Preço CIF - US$/kg |
Alíquota de Imposto de Importação |
Imposto de Importação |
Despesas de Internação (2,7% Preço CIF) |
Preço CIF Internado |
Grafite
(2504.10) |
0,79 |
3,0% |
0,024 |
0,021 |
0,84 |
Nitrocelulose
(3912.90) |
6,45 |
6,5% |
0,419 |
0,174 |
7,04 |
Madeira
(4407.19) |
0,34 |
0,0% |
- |
0,009 |
0,35 |
No que se refere ao insumo
"madeira (SH 4407.19)", as peticionárias alegaram que os preços
apurados por meio do TradeMap não refletiam
adequadamente a aquisição deste insumo no setor de lápis, razão pela qual
solicitaram que fosse utilizado o valor pago pela [CONFIDENCIAL] referente à
importação deste insumo. Para fins de início da investigação, a autoridade
investigadora considerou que a utilização do preço sugerido pelas peticionárias
não traria prejuízos para as produtoras/exportadoras chinesas por representar,
de forma conservadora, valores mais baixos que os levantados nas estatísticas
de importação na China. Deste modo, para a madeira foi utilizado o preço pago
por esta empresa brasileira e não o preço apurado por meio do TradeMap.
Para lápis de resina (b),
foram considerados: composto de grafite (SH 2504.90), masterbatch
& expander/expansor (SH
3903.11), poliestireno de alto impacto (SH 3903.19) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) (SH 3903.30). As despesas de internação foram apuradas por meio da
metodologia aplicada às importações de insumos para lápis de madeira, conforme
já reportado neste Anexo.
Em relação ao composto de
grafite (SH 2504.90), as peticionárias haviam sugerido como fonte de preço as
importações da China do resto do mundo, de acordo com os dados do TradeMap, desconsiderando as importações da Coreia do Sul.
Inicialmente, cumpre destacar que, na verdade, a origem desconsiderada faz
referência à Coreia do Norte, e não à Coreia do Sul, conforme inicialmente
informado na petição. Ademais, verificou-se que as importações originárias da
Coreia do Norte, no SH 2504.90, corresponderam a 99,6% do total importado pela
China em P5 (2018), sendo que o valor médio dessas importações foi US$ 0,11/kg.
Com a exclusão das importações da Coreia do Norte, o preço médio passaria para
US$ 3,26/kg. Nota-se, portanto, divergência bastante significativa entre os
preços médios das importações originárias da Coreia do Norte e das demais
origens nas importações realizadas pela China.
A tabela a seguir ilustra
volumes e preços médios dos cinco principais importadores de composto de
grafite, expressos em US$/kg, por país e origem, em P5:
Preço
do composto de grafite
Principais Importadores |
Volume importado (mil t) |
Principal Origem |
Preço Importação Principal Origem (US$/kg) |
Preço Importação médio (todas as origens, US$/kg) |
China |
45,1 |
Coreia do Norte |
0,11 |
0,13 |
Malásia |
20,8 |
Coreia do Sul |
0,10 |
0,11 |
Japão |
20,4 |
China |
0,41 |
0,42 |
EUA |
6,8 |
China |
1,86 |
0,98 |
Filipinas |
5 |
China |
0,14 |
0,14 |
Nesse sentido, para fins de
início de investigação, considerando os resultados encontrados na tabela acima,
optou-se pela utilização do preço de US$0,21/kg, referente ao preço médio de
importação de composto de grafite para o mundo dos quatro principais destinos,
à exceção da China, quais sejam Malásia, Japão, EUA e Filipinas, dada a sua
razoabilidade inicial.
Matérias-primas para lápis de resina (b)
Valores
em US$/kg
|
Preço CIF - US$/kg |
Alíquota de Imposto de Importação |
Imposto de Importação |
Despesas de Internação (2,7% Preço CIF) |
Preço CIF Internado |
Composto
de grafite (2504.90) |
0,21 |
3,0% |
0,006 |
0,006 |
0,22 |
Mastercatch
& expander (3903.11) |
1,36 |
6,5% |
0,088 |
0,037 |
1,49 |
Poliestireno
de Alto Impacto (3903.19) |
1,42 |
6,5% |
0,092 |
0,038 |
1,55 |
Colouring compound (3903.30) |
1,95 |
6,5% |
0,127 |
0,053 |
2,13 |
Para fins de determinação do
índice de consumo das matérias-primas em questão, foram considerados os
equivalentes as das fábricas das peticionárias. Abaixo são resumidos os dados
em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira ou
lápis resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor:
Lápis
de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Nitrocelulose |
Conf. |
7,04 |
Conf. |
Madeira* |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
Conf. |
Lápis
de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Grafite
ou composto de grafite |
Conf. |
0,83 |
Conf. |
Nitrocelulose |
Conf. |
7,04 |
Conf. |
Madeira* |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
Conf. |
Lápis
de resina com mina de cor [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Mastercatch
& expander |
Conf. |
1,49 |
Conf. |
Poliestireno
de Alto Impacto |
Conf. |
1,55 |
Conf. |
Colouring compound |
Conf. |
2,13 |
Conf. |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
Conf. |
Lápis
de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Grafite
ou composto de grafite |
Conf. |
0,22 |
Conf. |
Mastercatch
& expander |
Conf. |
1,49 |
Conf. |
Poliestireno
de Alto Impacto |
Conf. |
1,55 |
Conf. |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
Conf. |
Ressalte-se que os custos das principais
matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa. Entretanto,
para fins de utilização neste Anexo, devem ser convertidos para US$/kg.
As taxas de conversão, para
lápis de madeira e para lápis de resina, foram inferidas a partir dos dados de
produção e estoques apresentados pelas peticionárias no Apêndice IX (Estoques)
da petição, o qual possui dados tanto em Grosas, como em quilogramas. Deste
modo, apurou-se que, em P5, os fatores de conversão seriam: 0,7740 para lápis
de madeira e 0,7246 para lápis de resina.
Destaca-se ainda que, na
segunda revisão do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite
e com mina de cor, que culminou com a prorrogação do prazo de aplicação do
direito, conforme Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, o fator de
conversão foi estabelecido por ocasião das verificações in loco nas empresas
que, à época, compunham a indústria doméstica. Naquela oportunidade, foi
selecionada uma cesta de lápis grafite e de cor a fim de se realizar a respectiva
pesagem, obtendo-se, por conseguinte, o fator médio de conversão de 0,703
kg/grosa para os lápis grafite e de 0,729 kg/grosa para os lápis de cor. Esse
fator foi utilizado para a conversão de todas as quantidades em grosas para kg
então utilizadas.
Neste documento, optou-se por
calcular o fator de conversão com base nos dados aportados pelas peticionárias,
considerando que os dados do Parecer DECOM nº 2/2009 referem-se unicamente a
lápis de madeira, bem como considerando que aqueles dados datam de 2008, de
modo que os contidos no Apêndice IX (Estoques) são mais atuais e refletem, com
maior acurácia, os dados apresentados pela peticionária na presente
investigação.
Espera-se que as partes
interessadas se manifestem sobre este item ao longo da instrução, sendo que a
apuração do fator de conversão também será objeto de verificação in loco nesta
investigação.
Deste modo foram apurados os
custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro
a seguir:
Custo
das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Custo de matérias-primas (US$/grosa) (A) |
Fator de Conversão (B) |
Custo de matérias-primas (US$/Kg) (A x B) |
Lápis
de madeira com mina de grafite |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
Lápis
de madeira com mina de cor |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
Lápis
de resina com mina de grafite |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
Lápis
de resina com mina de cor |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
Na produção de lápis de
madeira há o consumo de diversos produtos químicos e, na produção de lápis de resina,
de diversas outras matérias-primas, que, isoladamente, não têm
representatividade para serem separados dos demais insumos, mas que são
fundamentais na fabricação do lápis. Com efeito, para apuração do preço dos
outros produtos químicos utilizados na fabricação dos lápis de madeira, foi
considerada a relação entre o dispêndio desses produtos sobre o custo das
principais matérias-primas (grafite, nitrocelulose e madeira). De forma
análoga, no caso dos lápis de resina, o preço das outras matérias-primas e da
[CONFIDENCIAL] foi apurado a partir da relação entre o dispêndio com estes
insumos em relação ao dispêndio com as principais matérias-primas (composto de
grafite, masterbatch & expander,
e poliestireno de alto impacto).
De forma semelhante, o custo das
embalagens e o de outros custos variáveis, tanto para lápis de madeira como de
resina, foi apurado a partir da relação entre o dispêndio de embalagem (ou de
outros custos variáveis) e o dispêndio com as principais matérias-primas
acrescida de outros produtos químicos.
No que diz respeito à
construção do custo de energia elétrica por grosa, para ambos os tipos de
lápis, foram levantados os consumos de energia elétrica por centro de custo nas
fábricas das peticionárias. Para os centros de custo diretamente ligados à
produção de lápis, foram atribuídos 100% do consumo. Já para centros de
produção compartilhados com outros produtos, foi feito rateio por produção. Por
sua vez, no tocante aos centros de produção que atendem todos os produtos da
fábrica, o rateio foi feito por faturamento. Dessa forma, foi calculado um
consumo de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa para a fabricação de lápis de madeira (de
mina de grafite ou de cor) e de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa de lápis de resina
plástica (de mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em Kwh/Grosa foram
convertidos para KWh/kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira
e lápis de resina já apresentada deste documento.
Foram utilizadas as tarifas da
Malásia, especificamente da categoria TARIFF E1 - MEDIUM VOLTAGE GENERAL
INDUSTRIAL TARIFF - For all the
kWh, de características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se
enquadra. Foi apurado um custo de energia elétrica de US$ 0,083 US$/kWh.
Segundo informam as
peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um
país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas
oficiais. Para fins de início da revisão, acatou-se a sugestão da peticionária
para utilização do preço de energia elétrica na Malásia. Quanto ao custo de
outras utilidades, tanto para lápis de madeira como lápis de resina,
verificou-se qual o custo total desta rubrica das peticionárias em P5 e qual o
custo total relativo à energia elétrica. A relação entre o primeiro e o segundo
valor foi aplicada ao custo da energia elétrica, obtendo-se o custo referente
ao consumo de outras utilidades.
Para construir o custo de
outros custos variáveis, para ambos os tipos de lápis, observou-se o custo
total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de
matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das
peticionárias. A relação verificada entre o primeiro e o segundo valor foi
aplicada ao custo construído das matérias-primas mais outros produtos
químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.
Quanto ao custo de
mão-de-obra, para ambos os tipos de lápis, foram utilizados novamente os dados
da Malásia, retirados do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo
daquele país. O valor do salário médio para P5 verificado foi US$ 893,93.
Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se
justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis
informações de fontes públicas oficiais. Além disso, cita o documento "China's Labour Market in Transition: Job Creation, Migration and Regulation", elaborado
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) segundo
o qual "mais de 200 milhões de pessoas têm sido levados a áreas urbanas
por meio de migração oficial e não-oficial, a despeito de vários obstáculos à
mobilidade laboral, incluindo o sistema de registro e associadas restrições ao
acesso ao serviço social".
A autoridade investigadora
considerou apropriada a sugestão da peticionária de se utilizar informações
relativas à Malásia. Trata-se de informação que estava razoavelmente disponível
à peticionária e que poderia representar as condições de mão de obra para a
construção do valor normal do produto objeto de investigação, sendo, portanto,
adequada para fins de início da investigação. Ao longo da investigação,
espera-se aprofundar esta análise.
Considerando-se a quantidade
de empregados alocados direta e indiretamente na produção e a quantidade
produzida do produto similar nas peticionárias em P5, bem como o salário médio
da Malásia, construiu-se o custo da mão de obra direta e indireta por grosa,
conforme se segue:
Custo
de mão-de-obra [CONFIDENCIAL]
|
Lápis de Madeira Cor |
Lápis Madeira - Grafite |
Lápis de Resina - Cor |
Lápis de Resina - Grafite |
Produção
Lápis (em Grosas) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Número
de empregados diretos e indiretos |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Produção
por empregado (grosas por empregado) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Horas
trabalhadas por ano |
Conf. |
Conf. |
Conf |
Conf. |
Grosas
produzidas por hora por empregado |
Conf. |
Conf. |
Conf |
Conf. |
Horas
trabalhadas por empregado por grosa |
Conf. |
Conf. |
Conf |
Conf. |
Valor
Salário Mensal Malásia |
893,93 |
893,93 |
893,93 |
893,93 |
Horas
trabalhadas por mês |
Conf. |
Conf. |
Conf |
Conf. |
Valor
Salário Hora Malásia |
4,84 |
4,84 |
4,84 |
4,84 |
Custo
de mão-de-obra direta e indireta por grosa (US$/Grosa) |
Conf. |
Conf. |
Conf |
Conf. |
Tendo em conta que os valores
apurados estão em US$/grosas, fez-se necessária conversão para US$/Kg, a qual foi
realizada utilizando-se a taxa de conversão, para lápis de madeira e lápis de
resina, já apresentada neste documento e reproduzida abaixo:
Custo
de mão de obra [CONFIDENCIAL]
|
Custo (US$/grosa) (A) |
Conversão (Grosa/kg) (B) |
Custo (US$/Kg) (A x B) |
Lápis
de madeira com mina de grafite |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
Lápis
de madeira com mina de cor |
Conf. |
0,77. |
Conf. |
Lápis
de resina com mina de grafite |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
Lápis
de resina com mina de cor |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
A construção dos custos de manutenção,
outros custos fixos e depreciação foi feita, tanto para lápis de madeira, como
para lápis de resina, de maneira análoga à utilizada para os custos de
embalagem e custos variáveis. Verificou-se o total dessas rubricas das
peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos
químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação entre o primeiro e
o segundo valor foi aplicada ao custo construído as matérias-primas mais outros
produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.
Deste modo foram apurados os
custos de produção para o lápis de madeira - com mina de grafite ou colorida -
e para o lápis de resina - com mina de grafite ou colorida.
Quanto à apuração das
despesas/receitas operacionais, verificou-se a relação entre as despesas
individuais - a saber (a) despesas gerais e administrativas, (b) despesas com
vendas (exceto frete sobre vendas), (c) despesas e receitas financeiras e (d)
outras despesas/receitas operacionais - e o custo dos produtos vendidos (CPV)
da Faber-Castell, para lápis de madeira, e da BIC,
para lápis de resina. Os percentuais assim apurados foram aplicados ao custo de
produção de cada tipo de lápis, apurado conforme já explicado neste documento.
No que se refere à apuração da
margem de lucro operacional, tanto para lápis de madeira como para lápis de
resina, em face da limitada disponibilidade de dados para a construção do valor
normal para fins de início da investigação, verificou-se a média da margem de
lucro da Faber-Castell e da BIC, respectivamente,
considerando o período de P1 para P5, e esta foi aplicada ao total de custos de
produção acrescidas das despesas/receitas operacionais, conforme apresentado
nas tabelas a seguir.
Margem
de Lucro [CONFIDENCIAL]
Itens |
Lápis de madeira |
Lápis de resina |
(A)
Lucro operacional (P1 a P5) |
Conf. |
Conf. |
(B)
CPV + Despesas/Receitas Operacionais (P1 a P5) |
Conf. |
Conf. |
(C
= A/B) Relação (%) |
Conf. |
Conf. |
Desse modo, para fins de
início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China,
conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo para
lápis de madeira com mina colorida, com mina de grafite, e lápis de resina com
mina colorida e mina de grafite:
Valor
normal para lápis de madeira com mina colorida [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
Valor |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/ Kg |
|
1.1.
Matérias-primas |
Conf. |
||||||
Madeira |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
|
Nitrocelulose |
Conf. |
7,04 |
Conf. |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
|
Grafite |
Conf. |
0,84 |
- |
Conf. |
0,77 |
- |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
1.2.
Utilidades |
Conf. |
||||||
Outras
utilidades |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Energia
elétrica |
Conf. |
0,17 |
0,77 |
Conf. |
|||
Embalagem |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Outros
custos variáveis |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
2.
Mão de obra |
Conf. |
||||||
Mão
de obra direta / indireta |
1,53 |
0,77 |
Conf. |
||||
3.
Custos Fixos |
Conf. |
||||||
3.1
Depreciação |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.2
Manutenção |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.4 Outros
custos fixos |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
4.
Custo de produção |
Conf. |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
Conf. |
Conf. |
|||||
6.
Desp. de vendas |
Conf. |
Conf. |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
Conf. |
Conf. |
|||||
9.
Custo + Despesas |
Conf. |
||||||
7.
Lucro Operacional |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Valor Normal Construído |
Conf. |
Valor
normal para lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/ Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
Conf. |
||||||
Madeira |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
|
Nitrocelulose |
Conf. |
7,04 |
Conf. |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
|
Grafite |
Conf. |
0,84 |
Conf. |
Conf. |
0,77 |
Conf. |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
1.2.
Utilidades |
Conf. |
||||||
Outras
utilidades |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Energia
elétrica |
Conf. |
0,17 |
0,77 |
Conf. |
|||
Embalagem |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Outros
custos variáveis |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
2.
Mão de obra |
Conf. |
||||||
Mão
de obra direta / indireta |
1,53 |
0,77 |
Conf. |
||||
3.
Custos Fixos |
Conf. |
||||||
3.1
Depreciação |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.2
Manutenção |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.4 Outros
custos fixos |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
4.
Custo de Produção |
Conf. |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
Conf. |
Conf. |
|||||
6.
Desp. de vendas |
Conf. |
Conf. |
|||||
7.
Desp. e Receitas finan. |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
Conf. |
Conf. |
|||||
9.
Custo + Despesas |
Conf. |
||||||
7.
Lucro operacional |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Valor Normal Construído |
Conf. |
Valor
normal para lápis de resina com mina colorida [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/ Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
Conf. |
||||||
Composto
de grafite |
- |
- |
- |
0,72 |
Conf. |
||
Masterbatch&Expander |
Conf. |
1,49 |
Conf. |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
|
Poliestireno
de alto impacto |
Conf. |
1,55 |
Conf. |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
|
Colouring compound |
Conf. |
2,13 |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||
Outras
matérias-primas (químicos) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
1.2.
Utilidades |
Conf. |
||||||
Outras
utilidades |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Energia
elétrica |
Conf. |
0,37 |
0,72 |
Conf. |
|||
Embalagem |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Outros
custos variáveis |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
2.
Mão de obra |
Conf. |
||||||
Mão
de obra direta / indireta |
1,53 |
0,72 |
Conf. |
||||
3.
Custos Fixos |
Conf. |
||||||
3.1
Depreciação |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.2
Manutenção |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.4 Outros
custos fixos |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
4.
Custo de Produção |
Conf. |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
Conf. |
Conf. |
|||||
6.
Desp. de vendas |
Conf. |
Conf. |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
Conf. |
Conf. |
|||||
9.
Custo + Despesas |
Conf. |
||||||
7.
Lucro operacional |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Valor Normal Construído |
Conf. |
Valor
normal para lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/ Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
Conf. |
||||||
Composto
de Grafite |
Conf. |
0,22 |
Conf. |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
|
Masterbatch&Expander |
Conf. |
1,49 |
Conf. |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
|
Poliestireno
de alto impacto |
Conf. |
1,55 |
Conf. |
Conf. |
0,72 |
Conf. |
|
Colouring compound |
- |
- |
|||||
Borracha
ferrolho |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Outras
matérias-primas (químicos) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
1.2.
Utilidades |
Conf. |
||||||
Outras
utilidades |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Energia
elétrica |
Conf. |
0,37 |
0,72 |
Conf. |
|||
Embalagem |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
Outros
custos variáveis |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
2.
Mão de obra |
Conf. |
||||||
Mão
de obra direta / indireta |
0,23 |
0,72 |
Conf. |
||||
3.
Custos Fixos |
Conf. |
||||||
3.1
Depreciação |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.2
Manutenção |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
3.4 Outros
custos fixos |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
||||
4.
Custo de Produção |
Conf. |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
Conf. |
Conf. |
|||||
6.
Desp. de vendas |
Conf. |
Conf. |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
Conf. |
Conf. |
|||||
9.
Custo + Despesas |
Conf. |
||||||
7.
Lucro operacional |
Conf. |
Conf. |
|||||
8.
Valor Normal Construído |
Conf. |
Para se obter o valor normal,
calcularam-se médias simples para cada um dos tipos de madeira quanto ao
material externo (madeira ou resina) e, em seguida, foi feita a ponderação dos
valores normais resultantes pelas quantidades importadas de lápis de madeira e
lápis de resina.
Valor
por tipo de lápis e tipo de mina
Tipo
de Lápis |
VN
construído |
Madeira/Colorido |
Conf. |
Madeira/grafite |
Conf. |
Resina/Colorido |
Conf. |
Resina/Grafite |
Conf. |
Valor
normal
Tipo
de Lápis |
VN
construído |
Quantidades
Importadas (kg) |
VN
ponderado |
Madeira |
10,44 |
Conf. |
4,81 |
Resina |
3,87 |
Conf. |
|
4.2.
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do
produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto
exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da
investigação.
Para fins de apuração do preço
de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor
ou de grafite, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de
indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro
de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações
de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
É necessário ressaltar que,
entre os itens importados e considerados como objeto de investigação,
encontram-se diversas formas de unidades de comercialização, entre elas:
unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits,
cartuchos, pacotes, embalagens e latas.
Em algumas unidades de
comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -,
observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua,
compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado
do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes
nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização.
Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume
importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise
de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para
se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição
dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada
uma delas e convertendo-a em grosas.
O montante apurado por meio
dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas,
utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740
para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a
estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais
importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume
depurado. O valor calculado foi, então, somado ao restante das importações de
lápis no período analisado.
Para o início da investigação,
houve a classificação quanto ao material externo - madeira ou resina - do lápis
comercializado. A fim de refletir tais diferenças e permitir a justa comparação
com o valor normal apurado no item 4.1 supra, optou-se por apresentar o preço
de exportação FOB para lápis de madeira e o preço de exportação para lápis de
resina, separadamente, bem como o preço de exportação ponderado, conforme
tabela a seguir:
Assim, o valor para o preço de
exportação FOB calculado foi em dólares por quilograma, conforme tabela a
seguir:
Preço
de Exportação
Produto |
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
Lápis de madeira |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Lápis de resina |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Total |
Conf. |
Conf. |
2,83 |
Desse modo, dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período
de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de
exportação ponderado de US$ 2,83/kg (dois dólares e oitenta e três centavos por
quilograma).
4.3.
Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da
investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme
descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados de lápis de
madeira e de resina, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação
tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se
que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor
normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal
construído não inclui despesas de frete interno.
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,81 |
2,83 |
1,97 |
69,7% |
4.4.
Da conclusão sobre os indícios de dumping
A margem de dumping apurada no
item 4.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações lápis de
madeira ou de resina plástica, com mina de cor ou de grafite, da China para o
Brasil, realizadas no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018.
5.
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis de madeira e lápis de
resina plástica, com mina de cor ou de grafite. O período de análise
corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de
indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise
relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art.
48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de
2018, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2014 a
dezembro de 2014;
P2 - janeiro de 2015 a
dezembro de 2015;
P3 - janeiro de 2016 a
dezembro de 2016;
P4 - janeiro de 2017 a
dezembro de 2017; e
P5 - janeiro de 2018 a
dezembro de 2018.
5.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de lápis importadas pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9609.10.00 da
NCM, fornecidos pela RFB.
Conforme informado no item 4.2
deste documento, as importações do produto objeto da investigação encontram-se
em diversas formas de unidades de comercialização, entre eles: grosas (conjunto
de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.
Ademais, nos casos de comercialização de estojos, kits, conjuntos, etc.
observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua,
compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado
do item, tornando tanto o peso líquido, como os valores em CIF/FOB, métricas
inapropriadas para contabilização. Dessa forma, para se chegar ao real volume
importado de lápis, foi realizada uma análise da descrição de cada item e o
registro da quantidade de lápis comercializada em cada um deles em grosas. O
montante apurado em grosa foi posteriormente convertido em quilogramas,
utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740
para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina).
As importações de produtos
devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram
excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam lápis de cera, lápis para
maquiagem, lápis borracha, giz, lápis giz, além de produtos aparentemente
classificados de forma equivocada, como canetas, óculos, camisetas, mochilas,
pincel, sacolas, etc.
5.1.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de lápis no período de análise de indícios de
dano à indústria doméstica:
Importações
totais (t) [Em número índice]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
57,1 |
71,4 |
119,3 |
188,1 |
Total
(origem investigada) |
100,0 |
57,1 |
71,4 |
119,3 |
188,1 |
Vietnã |
100,0 |
104,1 |
127,4 |
59,1 |
56,5 |
Paquistão |
100,0 |
102,8 |
17,9 |
- |
30,6 |
Indonésia |
100,0 |
191,1 |
136,9 |
180,5 |
144,9 |
França |
100,0 |
34,2 |
66,1 |
63,0 |
29,8 |
Outras
origens* |
100,0 |
75,3 |
41,6 |
46,7 |
28,2 |
Total
(exceto investigada) |
100,0 |
94,5 |
72,9 |
50,3 |
46,0 |
Total
Geral |
100,0 |
65,9 |
71,8 |
103,1 |
154,6 |
O volume das importações
brasileiras de lápis da origem investigada diminuiu 42,9% em P2, mas registrou
aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação
(P1-P5), observou-se crescimento de 88,1%.
Já o volume importado de
outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 31,0% em
P4 e 8,7% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente
anterior. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve
decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.
Deve-se observar que, ao longo
de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da
origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. As importações da
origem investigada representaram 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93,0% do volume
total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A
participação das importações das outras origens no volume total importado, por
sua vez, passou de 23,6% em P1 para 33,8% em P2, mas decresceu sucessivamente a
partir de então, representando 23,9% do volume total importado em P3, 11,5% em
P4 e, por fim, 7,0% em P5.
Constatou-se que as
importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para
P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de
8,8% de P2 para P3, de 43,6% de P3 para P4, de 50,0% de P4 para P5. De P1 a P5,
o acréscimo foi de 54,6%.
5.1.2.
Do valor e do preço das importações
Para tornar a análise do valor
das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em
base CIF.
As tabelas a seguir apresentam
a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de lápis no período
de análise de indícios de dano à indústria doméstica (janeiro de 2014 a
dezembro de 2018).
Valor
das importações totais (mil US$ CIF) [Em número
índice]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
59,2 |
69,1 |
118,5 |
182,8 |
Total
(origem investigada) |
100,0 |
59,2 |
69,1 |
118,5 |
182,8 |
Vietnã |
100,0 |
112,4 |
135,5 |
71,4 |
68,8 |
Paquistão |
100,0 |
108,3 |
12,6 |
- |
20,7 |
Indonésia |
100,0 |
26,3 |
34,1 |
36,8 |
15,9 |
França |
100,0 |
194,0 |
168,6 |
190,3 |
198,1 |
Outras
origens |
100,0 |
88,8 |
48,2 |
58,4 |
48,5 |
Total
(exceto investigada) |
100,0 |
95,6 |
74,2 |
56,5 |
53,4 |
Total
Geral |
100,0 |
75,4 |
71,4 |
90,9 |
125,3 |
Verificou-se o seguinte
comportamento nos valores importados da origem investigada: redução de 40,8%,
de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 16,7%, de P2 para P3, de 71,5%, de P3
para P4, e de 54,3%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período
investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 82,8%.
Quando analisadas as
importações das demais origens, foram observados decréscimos dos valores em
todos os períodos: 4,4%, 22,4% 23,8% e 5,5% em P2, P3, P4 e P5,
respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o
período de investigação, evidenciou-se redução de 46,6% nos valores importados
das outras origens.
O valor total das importações
brasileiras, em comparação a P1, decresceu 24,6% em P2, e teve nova queda de
5,3% de P2 para P3, mas registrou crescimento sucessivo nos demais períodos, na
comparação com o período imediatamente anterior: 27,4% em P4 e 37,8% em P5. Se
comparados P1 e P5, verificou-se crescimento de 25,3% no valor total das
importações de lápis.
Preço
das importações totais (US$ CIF/kg) [Em número índice]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
103,5 |
96,7 |
99,3 |
97,2 |
Total
(origem investigada) |
100,0 |
103,5 |
96,7 |
99,3 |
97,2 |
Vietnã |
100,0 |
108,0 |
106,3 |
120,8 |
121,8 |
Paquistão |
100,0 |
105,3 |
70,5 |
- |
67,6 |
Indonésia |
100,0 |
101,5 |
123,2 |
105,4 |
136,7 |
França |
100,0 |
76,9 |
51,5 |
58,5 |
53,2 |
Outras
origens |
100,0 |
117,9 |
115,7 |
125,1 |
171,6 |
Total
(exceto investigada) |
100,0 |
101,2 |
101,8 |
112,3 |
116,2 |
Total
Geral |
100,0 |
114,3 |
99,4 |
88,2 |
81,0 |
Observou-se que o preço CIF
médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem
investigada registrou aumentos seguidos de quedas em todo o período: de P1 para
P2, aumentou 3,3% e de P2 para P3, caiu 6,5%. De P3 para P4 voltou a avançar
2,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 2,3%. De P1 para P5, o
preço de tais importações acumulou queda de 3,0%.
Em relação ao preço CIF médio
por quilograma ponderado de outras origens, verificaram-se aumentos sucessivos
em todos os períodos: 1,2% em P2, 0,5% em P3, 10,4% em P4 e 3,5% em P5, sempre
na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de
tais importações apresentou aumento de 16,2%.
Com relação ao preço médio do
total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 16,4% de P1 para
P2, seguido de quedas sucessivas de 13,6%, 12,3%, 7,0% em P3, P4 e P5,
respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de
investigação de indícios de dano, houve queda de 18,0% no preço médio das
importações totais.
5.2.
Do mercado brasileiro
Como não houve consumo cativo
por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo
nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro
de lápis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as
quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da
indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas
de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações.
Ressalte-se que há outros produtores domésticos, cuja produção corresponderia a
4,83% da produção nacional total do produto similar em P5.
Mercado
brasileiro (t) [Em número Índice]
Período |
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
114,0 |
84,1 |
57,1 |
94,5 |
85,6 |
P3 |
104,1 |
86,0 |
71,4 |
72,9 |
85,1 |
P4 |
89,6 |
85,2 |
119,3 |
50,3 |
97,1 |
P5 |
77,1 |
110,4 |
188,1 |
46,0 |
122,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro
de lápis apresentou retração de 14,4% de P1 para P2, e de 0,6% de P2 para P3,
mas registrou expansão de 14,1% de P3 para P4 e de 25,9% de P4 para P5. Ao
analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento do mercado
brasileiro de 22,3%.
5.3.
Da evolução das importações
5.3.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de lápis.
Participação
no mercado brasileiro [Em Número Índice]
Período |
Mercado brasileiro (t) (A) |
Importações origem investigada (t) (B) |
Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (t) (C) |
Participação no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,6 |
57,1 |
66,7 |
94,5 |
110,3 |
P3 |
85,1 |
71,4 |
83,9 |
72,9 |
85,7 |
P4 |
97,1 |
119,3 |
122,9 |
50,3 |
51,8 |
P5 |
122,3 |
188,1 |
153,8 |
46,0 |
37,6 |
Observou-se que a participação
das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu
[CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 para
P2 e apresentou aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo
o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p..
No que se refere às outras
origens, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2 na participação no mercado brasileiro, seguidos de sucessivos
decréscimos [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3,
P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
No período completo, a queda totalizou [CONFIDENCIAL] p.p.
5.3.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações de lápis da origem investigada e a produção
nacional do produto similar.
Importações
da origem investigada e produção nacional [Em Número Índice]
|
Produção nacional (t) (A) |
Importações da origem investigada (t) (B) |
[(B)/(A)]
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,6 |
57,1 |
56,2 |
P3 |
130,3 |
71,4 |
49,3 |
P4 |
100,0 |
119,3 |
109,1 |
P5 |
81,4 |
188,1 |
199,3 |
Observou-se que a relação
entre as importações da origem investigada e a produção nacional de lápis
apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2.
Nos períodos seguintes, de outra parte, verificaram-se aumentos de
[[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p em P4 e
P5. Ao considerar-se todo o período, a relação entre as importações da origem
investigada e a produção nacional apresentou crescimento de [[CONFIDENCIAL] p.p..
5.4.
Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de
indícios de dano à indústria doméstica, as importações a preços com indícios de
dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo
passado de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5
(aumento de 67,4%);
b) em relação ao mercado
brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado
apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
(43,4%) para P5 (66,8%); e
c) em relação à produção
nacional, pois de P1 (33,1%) para P5 (74,4%) houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Diante desse quadro,
constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping,
tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção
nacional.
Observou-se que, de P1 a P5, o
preço CIF médio por quilograma ponderado das importações da origem investigada
registrou queda de 3,0%, ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das
demais origens registrou aumento de 16,2%.
5.5.
DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no
exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no
seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5
deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da
investigação, considerou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018,
divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1.
Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado
anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de lápis de
madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell,
e de lápis de resina plástica, com mina de grafite ou mina colorida, da BIC.
Ambas as empresas representaram, em P5, cerca de 95% da produção nacional do
produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem
os resultados alcançados pelas linhas de produção das empresas citadas.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram
atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo
- Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante
do Anexo III.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados neste documento.
O resumo dos indicadores da
indústria doméstica avaliados, em valores monetários atualizados, cujas
análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV
deste documento.
6.1.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria,
destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela
peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
Vendas
da indústria doméstica [Em Número Índice]
|
Vendas totais (t) |
Vendas no mercado interno (t) |
Participação das vendas no mercado interno no total (%) |
Vendas no mercado externo (t) |
Participação das vendas no mercado externo no total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,1 |
114,0 |
103,5 |
108,3 |
98,4 |
P3 |
128,8 |
104,1 |
80,8 |
140,2 |
108,8 |
P4 |
93,2 |
89,6 |
96,2 |
94,9 |
101,8 |
P5 |
86,2 |
77,1 |
89,5 |
90,4 |
104,9 |
Observou-se que o volume de vendas
destinado ao mercado interno apresentou aumento apenas de P1 para P2, no
percentual de 14,0%. Nos demais períodos, houve redução em todos os períodos,
nos seguintes percentuais: 8,6% em P3, 13,9% em P4 e 14,0% em P5, sempre em
relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de
investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno apresentou redução de 22,9%.
O volume das vendas do produto
de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo
apresentou elevação até P3: de P1 para P2 cresceu 8,3% e de P2 para P3, 29,5%.
Nos períodos seguintes, P4 e P5, esse volume diminuiu 32,4% e 4,7%,
respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se
analisar os extremos da série, de P1 a P5, o volume de vendas ao mercado
externo reduziu-se 9,6%.
Cumpre observar que os volumes
destinados ao mercado externo foram, aproximadamente, de duas a três vezes
maior que os destinados ao mercado interno, representando um mínimo de 67,3% em
P2 e um máximo de 74,5% em P3 em relação ao volume de vendas totais.
As vendas totais da indústria
doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no
mercado externo no período investigado. Aumentaram entre P1 e P3, nos seguintes
percentuais: 10,1% em P2 e 17,0% em P3, em relação ao período imediatamente
anterior. Por outro lado, diminuíram em 27,7% em P4 e em 7,5% em P5, também em
relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de
investigação de indícios de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da
indústria doméstica apresentou retração de 13,8%.
6.1.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
brasileiro.
Participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [Em
número índice]
|
Vendas no mercado interno (t) |
Mercado brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
114,0 |
85,6 |
133,1 |
P3 |
104,1 |
85,1 |
122,3 |
P4 |
89,6 |
97,1 |
92,3 |
P5 |
77,1 |
122,3 |
63,1 |
A participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de lápis de madeira ou lápis de
resina plástica, com mina de cor ou mina de grafite, cresceu apenas de P1 para P2,
em [CONFIDENCIAL] p.p. A partir de P2, houve
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3,
[CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre na comparação com o período
imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5),
verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno.
6.1.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da
petição, há produção de outros produtos, tais como: massa de modelar, giz de
cera, tintas escolares, minas para lapiseiras, lápis cosméticos, etc. na planta
da Faber-Castell onde é realizada a fabricação de
lápis objeto da investigação. Já a fabricação do produto similar doméstico
produzido pela BIC é realizada em uma única planta, sem compartilhamento da
linha de produção com nenhum outro produto.
A fim de se obter a capacidade
instalada da Faber-Castell, inicialmente foi
considerada a produção do mês com a maior média diária de produção durante o período
de investigação. Essa média diária foi multiplicada pelo número de dias/horas
disponíveis para o trabalho no período, ou seja, descontados apenas feriados,
dias concedidos pela empresa e dias de paralisação para inventário cíclico. Por
sua vez, para o cálculo da capacidade efetiva, a média diária foi multiplicada
pelos dias/horas efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidos
sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou férias coletivas.
Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve paralisação da
produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de equipamentos.
Já o cálculo da capacidade
instalada da BIC foi feito considerando-se as velocidades de produção nas
linhas da fábrica em quantidade de lápis [CONFIDENCIAL] por minuto, bem como o
funcionamento das [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva, a
capacidade nominal foi multiplicada por um fator chamado Eficiência do
Equipamento (OEE), que considera as seguintes intercorrências: (i) setups de
máquina (trocas de cor e modelo de lápis); (ii)
paradas para manutenção preventiva do primeiro nível; (iii)
problemas de qualidade; e (iv) paradas inesperadas de
máquina. Observa-se que a empresa realiza paradas na produção para manutenção
das máquinas uma vez por ano, quando a produção de lápis é interrompida.
Capacidade
instalada, produção e grau de ocupação [Em número
índice]
|
Capacidade instalada efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,0 |
104,6 |
103,6 |
P3 |
113,8 |
130,3 |
114,5 |
P4 |
100,6 |
100,0 |
99,4 |
P5 |
97,6 |
81,4 |
83,4 |
O volume de produção do
produto similar da indústria doméstica cresceu até P3, nos seguintes
percentuais: 4,6% em P2 e 24,5% em P3, em relação ao período imediatamente anterior.
Por outro lado, houve decréscimo de 23,3% em P4 e de 18,6% em P5, também em
relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se o período de P1 a
P5, houve decréscimo de 18,6% no volume de produção da indústria doméstica.
Em relação à capacidade
instalada efetiva, observou-se um pico de [CONFIDENCIAL] t em P3. De acordo com
as peticionárias, esse aumento decorreu da utilização de maior número de dias
para a produção do produto similar, sendo realizada produção [CONFIDENCIAL] com
vistas a atender, basicamente, ao crescimento pontual da demanda no mercado
externo.
O grau de ocupação da
capacidade instalada aumentou em P1 e em P2, nos valores de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente, apresentando um pico em P3, de [CONFIDENCIAL] %. Todavia,
houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e
[CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série,
verificou-se uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no
grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano,
considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.
Estoque
final (t) [Em número índice]
|
Produção |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Importações (-) revendas |
Outras entradas/ saídas |
Estoque final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
104,6 |
114,0 |
108,3 |
(181,7) |
(153,8) |
51,2 |
P3 |
130,3 |
104,1 |
140,2 |
(30,0) |
(155,0) |
74,4 |
P4 |
100,0 |
89,6 |
94,9 |
(106,4) |
(190,7) |
133,2 |
P5 |
81,4 |
77,1 |
90,4 |
(108,1) |
(172,7) |
88,9 |
Destaque-se que as
peticionárias informaram que os volumes de outras entradas/saídas, referem-se a
ajustes de estoques, ajustes de inventário cíclico, baixas de sucata e movimentações
entre filiais, no caso da BIC, e a movimentações diversas que não representam
faturamento (não geram receita), como baixa de inventário, bonificação,
amostra, baixas por sucateamento, entre outros, no caso da Faber-Castell.
O volume do estoque final do
produto submetido à investigação oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu
48,8% de P1 para P2, aumentou 45,2% de P2 para P3 e 79,1% de P3 para P4 e
decresceu novamente 33,3% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série
(P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica reduziu em 11,1%.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de investigação.
Relação
estoque final/produção [Em número índice]
|
Estoque final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
51,2 |
104,6 |
49,0 |
P3 |
74,4 |
130,3 |
57,1 |
P4 |
133,2 |
100,0 |
133,3 |
P5 |
88,9 |
81,4 |
109,2 |
A relação estoque
final/produção decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2 e apresentou consecutivos aumentos até P4: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4. De P4 para P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.. Considerando-se os
extremos da série, a relação estoque final/produção decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste
item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção/venda de lápis de madeira ou de resina plástica, com mina
de cor ou mina de grafite, pela indústria doméstica.
De acordo com as
peticionárias, foi informado o número de empregados constante na folha de
pagamentos no último dia de cada período.
Para identificar os números
relativos ao produto similar, foram consideradas as informações dos centros de
custos diretos de produção. Os dados relativos aos centros de custos auxiliares
e manutenção foram rateados considerando o percentual do produto similar sobre
o total de cada centro de custo em questão. No que diz respeito às áreas de
administração e vendas, os números foram rateados conforme a participação do
faturamento líquido do produto similar sobre o faturamento líquido total da
empresa.
Número
de empregados [Em número índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de produção |
100,0 |
107,3 |
124,4 |
88,3 |
85,7 |
Administração
e vendas |
100,0 |
108,0 |
127,7 |
120,6 |
117,7 |
Total |
100,0 |
107,4 |
124,8 |
92,2 |
89,5 |
Verificou-se que o número de
empregados que atuam na linha de produção do produto similar aumentou 7,4% de P1
para P2 e 15,9% de P2 para P3 e diminuiu 29% de P3 para P4 e 3% de P4 para P5.
Ao se analisarem os dois extremos da série, o número de empregados ligados à
produção decresceu 14,3% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
O número de empregados
alocados nas áreas de administração e vendas apresentou aumento de 8,1% em P2 e
de 18% em P3, enquanto que em P4 houve redução de 5,6% e em P5, de 2,5%, sempre
em relação ao período imediatamente anterior. Entre P1 e P5, o número de
empregados destes dois setores cresceu 17,4% (41 postos de trabalho).
Por sua vez, o número total de
empregados aumentou de P1 para P2 (7,4%) e de P2 para P3 (16,2%) e apresentou
decréscimo de P3 para P4 (26,1%) e de P4 para P5 (2,9%). De P1 para P2, o
número total de empregados diminuiu 10,4% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
A tabela a seguir apresenta a
produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.
Produtividade
por empregado [Em número índice]
|
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,3 |
104,6 |
97,4 |
P3 |
124,4 |
130,3 |
104,7 |
P4 |
88,3 |
100,0 |
113,2 |
P5 |
85,7 |
81,4 |
95,0 |
A produtividade por empregado ligado
à produção diminuiu em P2 (2,6%), aumentou em P3 e em P4 (7,4% e 8,1%,
respectivamente) e voltou a diminuir em P5 (16,1%), sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Considerando-se todo o período de investigação,
de P1 a P5, a produtividade por empregado caiu 5%, como consequência da
diminuição da produção (18,6%) proporcionalmente maior à do número de
empregados ligados à produção (14,3%).
As informações sobre massa
salarial relacionada à produção/venda de lápis de madeira ou resina plástica,
com mina de cor ou mina de grafite, pela indústria doméstica, encontram-se
sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
salarial (mil R$ atualizados) [Em número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção |
100,0 |
104,4 |
133,7 |
113,6 |
86,2 |
Administração
e vendas |
100,0 |
107,7 |
108,1 |
99,3 |
91,8 |
Total |
100,0 |
105,7 |
123,2 |
107,7 |
88,5 |
A massa salarial dos
empregados ligados à produção apresentou aumento de 4,4% de P1 para P2 e de 28%
de P2 para P3, enquanto que, de P3 para P4, apresentou diminuição de 15% de P3 para
P4 e de 24,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise de
indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à
produção do produto similar apresentou contração de 13,8%.
A massa salarial dos
empregados das áreas de administração e vendas cresceu em P2 e em P3,
respectivamente, 7,7% e 0,3%, e decresceu em P4 e em P5, respectivamente, 8,1%
e 7,6%, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os
extremos da série, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e
vendas reduziu 8,2%.
Com relação à massa salarial
total, observou-se retração de 11,5% ao longo do período de análise de dano, de
P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total
aumentou 5,7% e 16,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Já de P3
para P4 e de P4 para P5, apresentou diminuição de 12,5% e 17,9%,
respectivamente.
6.1.6.
Da demonstração de resultado
6.1.6.1.
Da receita líquida
A receita líquida da indústria
doméstica refere-se às vendas líquidas de lápis de madeira ou de resina
plástica, com mina de cor ou mina de grafite, de produção própria, já deduzidos
os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete
interno. Ressalta-se que, para fins de início da investigação, dentre as
deduções que incidem sobre o preço bruto da indústria doméstica, optou-se por
não considerar a Contribuição sobre Vendas (CSR), dado que não restou claro o
motivo da inclusão desta dedução.
Receita
líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados) [Em número índice]
|
Receita total Valor |
Mercado interno |
Mercado externo |
||
|
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Conf. |
100,0 |
Conf. |
P2 |
Confidencial |
114,1 |
Conf. |
142,6 |
Conf. |
P3 |
Confidencial |
107,6 |
Conf. |
175,5 |
Conf. |
P4 |
Confidencial |
101,0 |
Conf. |
112,1 |
Conf. |
P5 |
Confidencial |
86,3 |
Conf. |
109,1 |
Conf. |
A receita líquida referente às
vendas no mercado interno aumentou apenas de P1 para P2 (14,1%). Nos demais intervalos,
registrou diminuição: 5,7% de P2 para P3, 6,1% de P3 para P4 e 14,5% de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as
vendas do produto similar no mercado interno apresentou redução de 13,4%.
A receita líquida obtida com
as vendas no mercado externo aumentou 42,6% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para
P3, enquanto que diminuiu 36,1% de P3 para P4 e 2,7% de P4 para P5. Ao se
considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo
aumentou 9,1%.
Por sua vez, a receita líquida
total apresentou aumentos até P3, nos seguintes percentuais: 29,3% de P1 para
P2 e 11,2% de P2 para P3. Por outro lado, diminuiu nos períodos seguintes:
25,6% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5. Houve redução de 1,5% na receita
líquida total em P5, comparativamente a P1.
6.1.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os
preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem
exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço médio de venda da indústria doméstica (R$
atualizados/kg)
[Em
número índice]
Período |
Preço (Mercado interno fabricação própria) |
Preço (Mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,1 |
131,6 |
P3 |
103,3 |
125,1 |
P4 |
112,7 |
118,2 |
P5 |
112,0 |
120,7 |
Observou-se que o preço médio
do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno aumentou ao
longo do período de investigação de indícios de dano, com exceção de uma
pequena diminuição no último período. Assim, o preço médio do produto similar
vendido no mercado interno apresentou acréscimos sucessivos 0,1% em P1, 3,2% em
P2 e 9,1% em P3, e um decréscimo de 0,7% em P5, sempre na comparação com o
período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a
P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou
12,0%.
Já o preço médio do produto
similar de fabricação própria vendido no mercado externo cresceu 31,6% de P1
para P2, diminuiu 4,9% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4 e voltou a subir 2,1%
de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto
similar de fabricação própria no mercado externo apresentou aumento de 20,7%.
6.1.6.3.
Dos resultados e margens
Com o propósito de reportar os
valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto
similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores
do CPV [CONFIDENCIAL]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram
calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido.
Dessa forma, a tabela a seguir
apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria
doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de indícios de dano.
Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes
incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de
lucro associadas a esses resultados.
Demonstração
de resultados (mil R$ atualizados) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
líquida |
100,0 |
114,1 |
107,6 |
101,0 |
86,3 |
CPV |
100,0 |
122,7 |
120,0 |
102,5 |
86,7 |
Resultado
bruto |
100,0 |
108,4 |
99,3 |
100,0 |
86,1 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
111,6 |
112,0 |
105,3 |
81,8 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
108,7 |
103,1 |
104,3 |
80,5 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
117,9 |
102,2 |
102,3 |
90,2 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
65,6 |
133,9 |
122,0 |
72,2 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(82,9) |
60,4 |
(88,4) |
(183,9) |
Resultado
operacional |
100,0 |
101,0 |
70,1 |
87,8 |
95,9 |
Resultado
operacional (exceto RF) |
100,0 |
94,7 |
81,4 |
93,8 |
91,8 |
Resultado
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
95,7 |
93,1 |
94,3 |
84,1 |
Margens
de lucro (%) [Em número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
bruta |
100,0 |
95,0 |
92,3 |
99,0 |
99,7 |
Margem
operacional |
100,0 |
88,5 |
65,2 |
86,9 |
111,1 |
Margem
operacional (exceto RF) |
100,0 |
83,0 |
75,6 |
92,9 |
106,3 |
Margem
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
83,9 |
86,5 |
93,3 |
97,5 |
A partir de P3 observou-se queda
na receita líquida da indústria doméstica, nos percentuais de 5,7%, 6,1% e
14,5% em P3, P4 e P5 respectivamente, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. De P1 a P5, a queda foi equivalente a 13,7%.
O resultado bruto com as
vendas do produto similar no mercado interno apresentou aumento de 8,4% em P2 e
diminuição, também de 8,4%, em P3. Voltou a apresentar acréscimo de 0,7% em P4
e um decréscimo de 13,9% em P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado
em P5 foi 13,9% menor que o resultado bruto verificado em P1.
A margem bruta da indústria
doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de
P1 para P2 e de P3 para P3, respectivamente, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série,
houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta da indústria doméstica.
O resultado operacional da
indústria doméstica aumentou 1,0% de P1 para P2, diminuiu 30,5% de P2 para P3 e
voltou a aumentar de P3 para P4, em 25,2%, e de P4 para P5, em 9,2%.
Considerando-se todo o período de investigação de indício de dano, o resultado
operacional diminuiu 4,1%.
A margem operacional diminuiu
e P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3
([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumentou de P3 para P4
([CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5
([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se todo o período
de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Ao se considerar o resultado
operacional exceto resultado financeiro, verificam-se quedas em todos os
períodos, com exceção de P4, em relação a P3. As variações apresentam-se da
seguinte forma: diminuição de 5,3% em P2 e de 14,1% em P3, aumento de 15,3% em
P4 e, finalmente, diminuição de 2,2% em P5. A análise dos extremos da série
aponta para uma redução de 8,2% no resultado operacional exceto resultado
financeiro de P1 para P5.
A margem operacional exceto
resultado financeiro apresentou comportamento semelhante à margem operacional.
Houve decréscimo nos dois primeiros períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 e [CONFIDENCIAL] p.p.
em P3, enquanto que houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.
em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série,
observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional sem o resultado financeiro.
Desconsiderados resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da
indústria doméstica diminuiu 4,3% de P1 para P2 e 2,8% de P2 para P3, aumentou
1,3% de P3 para P4 e voltou a diminuir 10,8% de P4 para P5. A análise dos
extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais 15,9% menor em P5 em relação
a P1.
A margem operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou redução
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentos de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se queda de
[CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir apresenta o
demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado
interno, por tonelada vendida.
Demonstração
de resultados (R$ atualizados/kg) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
líquida |
100,0 |
100,1 |
103,3 |
112,7 |
112,0 |
CPV |
100,0 |
107,7 |
115,2 |
114,4 |
112,5 |
Resultado
bruto |
100,0 |
95,1 |
95,4 |
111,6 |
111,6 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
97,9 |
107,5 |
117,5 |
106,1 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
95,4 |
99,0 |
116,3 |
104,4 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
103,4 |
98,2 |
114,2 |
117,0 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
57,6 |
128,6 |
136,1 |
93,7 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(72,7) |
58,0 |
(98,6) |
(238,5) |
Resultado
operacional |
100,0 |
88,6 |
67,3 |
98,0 |
124,4 |
Resultado
operacional (exceto RF) |
100,0 |
83,1 |
78,1 |
104,7 |
119,0 |
Resultado
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
84,0 |
89,4 |
105,2 |
109,1 |
O CPV unitário apresentou as
seguintes variações ao longo do período de investigação de indícios de dano: aumentou
7,7% de P1 para P2 e 7,0% de P2 para P3, e diminuiu 0,7% de P3 para P4 e 1,6%
de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário aumentou
12,4%.
Ao analisar o resultado bruto
unitário das vendas do produto similar no mercado interno, verificou-se que,
após uma redução de 4,9% de P1 para P2, esse indicador apresentou acréscimos
sucessivos nos últimos períodos: 0,3% de P2 para P3, 17,0% de P3 para P4 e 0,1%
de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário
apresentou aumento de 11,7%.
Quando considerado o resultado
operacional unitário, este indicador decresceu 11,4% de P1 para P2 e 24,0% de
P2 para P3, e cresceu 45,4% de P3 para P4 e 27,0% de P4 para P5. Ao considerar
todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional
unitário em P5 foi 24,4% maior do que em P1.
O resultado operacional sem o
resultado financeiro, em termos unitários, apresentou redução nos dois
primeiros períodos: 16,9% de P1 para P2 e 6,0% de P2 para P3. Por outro lado,
apresentou aumento de 34,0% de P3 para P4 e de 13,7% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de investigação de indícios de dano, observou-se um
aumento acumulado de 19,0% no resultado operacional sem o resultado financeiro.
Por fim, quando considerado o
resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais, em termos unitários, verificou-se diminuição apenas de P1 para
P2, de 16,0%, e aumentos sucessivos nos períodos seguintes: 6,4% de P2 para P3,
17,7% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série,
observou-se aumento de 9,2% do resultado operacional unitários, excluindo
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
6.1.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o
custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria
doméstica, para cada período de investigação de dano.
Custo
de produção (R$ atualizados/kg) [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1
- Custos variáveis |
100,0 |
107,9 |
114,8 |
115,2 |
112,6 |
Matéria-prima |
100,0 |
118,1 |
115,7 |
105,4 |
106,7 |
Outros
insumos |
100,0 |
92,3 |
97,2 |
101,8 |
97,0 |
Utilidades |
100,0 |
92,3 |
97,2 |
101,8 |
97,0 |
Mão
de obra direta |
100,0 |
100,3 |
115,7 |
129,7 |
120,4 |
Outros
custos variáveis |
100,0 |
90,7 |
121,2 |
141,2 |
132,7 |
2
- Custos fixos |
100,0 |
101,8 |
101,3 |
133,1 |
130,6 |
Depreciação |
100,0 |
107,7 |
104,2 |
135,9 |
168,4 |
Outros
custos fixos |
100,0 |
97,6 |
138,2 |
250,2 |
99,1 |
3
- Custo de produção (1+2) |
100,0 |
106,6 |
112,0 |
119,0 |
116,4 |
O custo de produção por quilograma
do produto similar apresentou aumento nos três primeiros períodos: 6,6% de P1
para P2, 5,1% de P2 para P3 e 6,3% de P3 para P4. Em P5, relativamente a P4,
diminuiu 2,2%. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de
produção aumentou 16,5%.
6.1.7.2.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de investigação de indícios de dano.
Participação
do custo de produção no preço de venda [Em número Índice]
|
Custo de produção (R$ atualizados/kg) (A) |
Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/kg) (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,6 |
100,1 |
106,4 |
P3 |
112,0 |
103,3 |
108,4 |
P4 |
119,0 |
112,7 |
105,6 |
P5 |
116,4 |
112,0 |
104,0 |
Observou-se que a relação
entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no
mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5),
essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
61.7.3.
Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
O efeito das importações a
preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim de se comparar o preço
do lápis de madeira e de resina plástica, com mina de cor ou mina de grafite,
importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado
interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços
internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram
considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação,
na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação,
fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação
(II), (18% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente
recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes
na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping contra
as importações As despesas de internação foram estimadas em 2,7% sobre o valor
CIF, conforme Resolução CAMEX nº 2, de 2009, que prorrogou medida antidumping
aplicada às importações de lápis de madeira, objeto do Processo MDIC/SECEX-RJ
52000.018490/2007-89.
Destaque-se que o valor
unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor
do frete internacional referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado
em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de
importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à
Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Verificou-se, ainda, um número
pouco expressivo de operações de importação sobre as quais houve recolhimento
do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira originárias
da China, em vigor até 3 de maio de 2015. Em P1 (2014), essas operações
corresponderam, em volume, a 0,04% do mercado brasileiro. Em P2 (2015), não se
observou registro de operações de importação objeto de recolhimento do referido
direito.
Por fim, dividiu-se cada valor
total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação,
a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se
o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das
importações investigadas.
Os preços internados do
produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no
IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço
médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
CIF (R$/kg) |
100,0 |
151,8 |
135,1 |
138,8 |
148,9 |
Imposto
de importação (R$/kg) |
100,0 |
151,5 |
135,3 |
139,0 |
148,5 |
AFRMM
(R$/kg) |
100,0 |
87,5 |
150,0 |
262,5 |
175,0 |
Despesas
de internação (R$/kg) |
100,0 |
155,0 |
140,0 |
140,0 |
150,0 |
CIF
Internado (R$/kg) |
100,0 |
150,7 |
135,4 |
141,0 |
149,4 |
CIF
Internado (R$ atualizados/kg) (a) |
100,0 |
143,5 |
119,5 |
120,7 |
118,5 |
Preço
da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) (b) |
100,0 |
100,1 |
103,3 |
112,7 |
112,0 |
Subcotação (R$
atualizados/kg) (b-a) |
100,0 |
90,4 |
99,7 |
110,9 |
110,5 |
Da análise da tabela anterior,
constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em todo o período considerado (P1 a P5).
Em relação aos preços médios
de venda da indústria doméstica, houve aumento nos quatro primeiros períodos
analisados: 0,1% de P1 para P2, 3,2% de P2 para P3 e 9,1% de P3 para P4, não
caracterizando a ocorrência de depressão de preços. Por outro lado, houve uma
pequena redução dessa variável de P4 para P5 (0,7%). Ao analisar os extremos da
série, verificou-se um aumento de 12% de P1 para P5 nos preços médios de venda
da indústria doméstica.
Por fim, verificou-se
supressão de preços de P1 para P2 e de P2 para P3, quando houve aumento do
preço médio de venda da indústria doméstica- respectivamente, 0,1% e 3,2% -
inferior ao aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente
2,7% e 8,3%. De P3 para P4, não houve supressão de preços, já que o preço
aumentou 9,1% e o custo apresentou uma elevação inferior, de 4,3%. Tampouco
houve supressão de P4 para P5, quando o custo diminuiu 5,9% e o preço
apresentou redução bem inferior, de 0,7%. Considerando os extremos da série,
também não se verificou supressão de preços, uma vez que o preço médio de venda
do produto similar aumentou 12,0% e o custo total cresceu 9,2%.
6.1.7.4.
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que
medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a
indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios
de dumping.
O valor normal considerado no
item 4.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por
quilograma para reais por quilograma, utilizando-se a taxa média de câmbio de
P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil,
de R$/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro
internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para
obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e
de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações
objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas.
Adicionaram-se então os
valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II
representou em relação ao valor CIF das importações efetivas e os valores do
AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma
metodologia utilizada no cálculo de subcotação,
constante do item 6.1.7.3 deste documento.
Considerando o valor normal
internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação
seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras
originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores
demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da margem de dumping
Origem investigada [CONFIDENCIAL]
|
Lápis de madeira e resina |
Valor
normal (US$/kg) |
4,81 |
Valor
normal (R$/kg) |
17,58 |
Frete
internacional (R$/kg) |
Conf. |
Seguro
internacional (R$/kg) |
Conf. |
Valor
normal CIF (R$/kg) |
Conf. |
Imposto
de importação (R$/kg) |
Conf. |
AFRMM
(R$/kg) |
Conf. |
Despesas
de internação (R$/kg) |
Conf. |
Valor
normal internado (R$/kg) |
Conf. |
Preço
indústria doméstica (R$/kg) |
Conf. |
A partir da metodologia
descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada,
em base CIF, internalizado no Brasil, seria menor que o preço da indústria
doméstica em [CONFIDENCIAL] R$ /kg.
Assim, ao se comparar o valor
normal internado obtido acima com o preço ex fabrica
da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias
teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, mesmo na
ausência de dumping. Dado que se trata de comparação do preço da indústria
doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a
apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada
no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a
partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador.
6.1.8.
Do fluxo de caixa
Tendo em vista a
impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores
especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi
realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria
doméstica.
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de
início de investigação.
Fluxo
de caixa (mil R$ atualizados) [Em número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa
líquido gerado pelas atividades operacionais |
100,0 |
494,6 |
214,3 |
287,9 |
349,6 |
Caixa
líquido das atividades de investimentos |
(100,0) |
(264,3) |
88,1 |
(140,8) |
74,3 |
Caixa
líquido das atividades de financiamento |
100,0 |
(658,3) |
(1.160,7) |
(236,3) |
(906,2) |
Aumento/redução
líquido(a) nas disponibilidades |
100,0 |
(155,0) |
(477,6) |
118,9 |
158,2 |
Observou-se que o caixa
líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou grande
variação ao longo do período. Houve queda de 255,0% de P1 para P2 e de 208,0%
de P2 para P3, e aumento de 124,9% de P3 para P4 e de 33,1% de P4 para P5.
Quando tomados os extremos da série (P1 a P5), constatou-se acréscimo de 58,2%
na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.
6.1.9.
Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o
retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a
divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria
doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas
demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das
empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno
sobre investimentos [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
líquido (A) (Mil R$) |
100,0 |
168,3 |
146,6 |
154,9 |
160,8 |
Ativo
total (B) (Mil R$) |
100,0 |
111,3 |
113,5 |
115,9 |
116,4 |
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
151,2 |
129,1 |
133,6 |
138,1 |
A taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e voltou a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, registrando a mesma variação de P4 para
P5. Considerando a totalidade do período de investigação, houve acréscimo de
[CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
6.1.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e
não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados
com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de
investigação de indícios de dano.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos [Em Número Índice]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de liquidez geral |
100,0 |
107,3 |
118,9 |
115,9 |
120,7 |
Índice
de liquidez corrente |
100,0 |
99,4 |
120,8 |
129,8 |
126,9 |
O índice de liquidez geral apresentou
aumentos de 7,8% de P1 para P2 e de 10,3% de P2 para P3, seguidos de uma queda
de 2,2% de P3 para P4 e um novo aumento de 3,9% de P4 para P5. De P1 para P5,
verificou-se elevação de 20,9% nesse índice. Por sua vez, o índice de liquidez
corrente diminuiu 0,5% de P1 para P2, aumentou 21,3% de P2 para P3 e 7,6% de P3
para P4, voltando a diminuir 2,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da
série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 26,9%.
6.1.11.
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução na maior parte do
período de análise de dano, tendo aumentado somente de P1 para P2 (14,0%). Ao
se comparar os extremos da série, houve redução de 22,9% (715 t) no volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
No tocante às vendas da
indústria doméstica para o mercado externo, houve aumento de P1 a P3 e
diminuição de P3 a P5, sendo P3, portanto o maior volume exportado registrado
no período ([CONFIDENCIAL] t) quando representou 74,5% do volume total vendido
pela indústria doméstica.
Nesse sentido, as vendas
totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das
vendas realizadas no mercado externos: aumentos de P1 a P3 e diminuição de P3 a
P5, atingindo em P3 o maior volume vendido ([CONFIDENCIAL] t).
Por sua vez, o mercado
brasileiro cresceu, de P1 para P5, registrando aumentos de P3 para P5
significativamente maiores que as reduções observadas de P1 a P3. No entanto, a
participação da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
ao longo de todo o período (P1 a P5), tendo registrado aumento apenas de P1
para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se comparar P2,
quando a variável em análise atingiu seu pico (52,9%), com P5 (25,0%), observa-se
recuo expressivo na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Enquanto o mercado apresentou crescimento de 22,3%, as vendas da indústria
doméstica decresceram 22,9%.
6.2.
Da conclusão sobre os indícios de dano
Ao se considerar todos os
períodos de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve o aumento
de 22,3% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica
para o mercado interno diminuíram 22,9%, resultando em uma queda de
participação no mercado interno de [CONFIDENCIAL] p.p.
Os indicadores financeiros da
indústria doméstica apresentaram queda entre P1 e P5, nas seguintes proporções:
13,9% (resultado bruto); 4,1% (resultado operacional); 8,2% (resultado
operacional, exceto resultado financeiro); e 15,9% (resultado operacional,
exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).
Cabe ressaltar que tal
decréscimo não foi consistente ao longo do período, existindo diminuições ou
acréscimos de todos os indicadores financeiros nos períodos intermediários. De
P1 para P2, os resultados bruto e operacional cresceram, respectivamente, 8,4%
e 1,0%, enquanto que o operacional exceto resultado financeiro e o operacional
exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais diminuíram,
respectivamente, 5,3% e 4,3%. De P2 para P3, todos os indicadores financeiros
apresentaram redução: 8,4%, 30,5%, 14,1% e 2,8%, e, de P3 para P4, todos
apresentaram aumento: 0,7%, 25,2%, 15,3% e 1,3%, respectivamente. No período
final, de P4 para P5, houve variação positiva, de 9,2%, apenas do resultado
operacional. Os demais resultados variaram negativamente da seguinte forma:
resultado bruto: 13,9%; resultado operacional, exceto resultado financeiro:
8,2%; e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e
receitas operacionais: 10,8%.
Em relação à lucratividade, de
P1 para P3, a margem bruta a margem operacional e a margem operacional exceto
resultado financeiro apresentaram reduções sucessivas. Na sequência, apresentam
recuperação. Ainda assim, considerando os extremos da série (P1 a P5) a margem
bruta e a margem operacional exceto resultado financeira e outras despesas
apresentaram redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. Já a margem
operacional e a margem operacional, exceto resultado financeiro, aumentaram,
respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p.
Ademais, contatou-se que os
preços da indústria doméstica se mantiveram em crescimento - com exceção de uma
leve diminuição de P4 para P5 - terminando o período de análise 12,0% maiores
que no início (P1). Ao mesmo tempo, o custo total aumentou proporcionalmente
menos, em 9,2%.
A partir da análise
anteriormente explicitada, constatou-se deterioração da maioria dos indicadores
avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria
doméstica ao longo do período analisado.
7.
DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre
as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria
doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de
elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1.
Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
Consoante o disposto no art.
32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos
efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
As importações da origem
investigada aumentaram 88,1% de P1 a P5, representando respectivamente 76,4%,
66,2%, 76,1%, 88,5% e 93,0% do volume total importado pelo Brasil, em cada
período de P1 a P5, respectivamente.
Observa-se queda expressiva
(42,9%) no volume importado da origem investigada de P1 para P2, seguido de
crescimento contínuo das importações da origem investigada a partir de P2. Esse
crescimento se traduz em expansão contínua da participação das importações da
origem investigada no mercado brasileiro. De P1 para P2, a participação das
importações chinesas teve recuo de [CONFIDENCIAL] p.p.,
entretanto passou a registrar aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, na comparação ao
período imediatamente anterior, situação que claramente se contrasta com a da
indústria doméstica: após um avanço de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, a participação da indústria doméstica cai continuamente:
[CONFIDENCIAL] p.p. em P3, CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.
em P5.
A indústria doméstica, que em
P1 tinha participação de 39,7% no mercado brasileiro, passou a ter 25,0% em P5,
enquanto a participação das importações chinesas passou, no mesmo período, de
43,4% para 66,8%. As importações de outras origens também reduziram a
participação de 13,4% para 5,0%. Ou seja, entre P1 e P5, a participação das
importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a da indústria doméstica caiu [CONFIDENCIAL]
p.p. e a das importações das outras origens recuou
[CONFIDENCIAL] p.p. Assim, mesmo diante de um cenário
de expansão do mercado brasileiro (de 22,3%) de P1 a P5, verificou-se queda de
22,9% nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
A tabela seguinte detalha a
distribuição do mercado brasileiro de lápis, consideradas as parcelas que
couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as
pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.
Mercado
brasileiro (%) [Em número índice]
|
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
133,2 |
97,1 |
66,8 |
110,4 |
P3 |
122,4 |
100,0 |
83,9 |
85,8 |
P4 |
92,4 |
85,7 |
123,0 |
51,5 |
P5 |
63,0 |
88,6 |
153,9 |
37,3 |
À exceção do intervalo de P1
para P2, quando houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., as
importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado
brasileiro de lápis em todos os intervalos analisados: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Entre P1 e P5, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p.
na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.
Na comparação entre o preço
internado do produto objeto da investigação e o produto similar vendido pela
indústria doméstica no mercado interno, observou-se subcotação
em todos os períodos, como apresentado no item 6.1.7.3. Essa subcotação, contudo, não levou à depressão significativa do
preço da indústria doméstica, dado que se registrou elevação contínua deste
indicador de P1 para P4 (0,1% em P2; 3,2% em P3; e 9,1% em P4, sempre em
relação ao período anterior), enquanto houve uma pequena redução dessa variável
de P4 para P5 (0,7%).
Verificou-se supressão de
preços de P1 para P2 e de P2 para P3, quando o aumento do preço médio de venda da
indústria doméstica - respectivamente, de 0,1% e 3,2% -, foi inferior ao
aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente 2,7% e 8,3%.
Nesse mesmo intervalo, registrou-se encolhimento do mercado brasileiro (de
14,4% em P2 e de 0,6% em P3, em relação ao período anterior). De P1 para P2 (de
janeiro de 2014 para dezembro de 2015), também se observou queda expressiva no
volume de importações totais (34,1%) e da origem investigada (42,9%).
Destaca-se, ainda, que até 3
de fevereiro de 2015, vigorou o direito antidumping aplicado sobre as
importações de lápis de madeira originárias da China. No período de análise de
dano, entretanto, foi registrado um número pouco expressivo de operações de
importação objeto do referido direito, tal qual expresso no item 6.1.7.3 supra.
Em P1, essas operações corresponderam, em volume, a 0,04% do mercado
brasileiro. Em P2, não se verificou registro de operações dessa natureza.
De P2 para P3, após a extinção
do referido direito antidumping, as importações totais registraram aumento de
8,8%, sustentada pelo aumento de 25,0% das importações da origem investigada,
em contraste com a queda de 22,8% das importações das outras origens.
De P3 em diante, quando se
fortalece ainda mais a tendência de aumento das importações da origem
investigada, não se observa supressão de preços da indústria doméstica. De P3
para P4, este preço aumentou 9,1% e o custo apresentou elevação inferior, de
4,3%. Tampouco houve supressão de P4 para P5, quando o custo diminuiu 5,9% e o
preço apresentou redução bem inferior, de 0,7%.
De P1 para P2, período em que
se registrou a maior queda nas importações da origem investigada, a margem
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas atingiu seu maior
percentual [CONFIDENCIAL]. De P2 para P3, quando se inicia a tendência de
aumento das importações chinesas, todas as margens da indústria doméstica
apresentam retração, influenciadas tanto pela perda do volume de vendas, como
pela supressão identificada neste período.
De P3 para P4, porém, quando
se verifica forte expansão das importações da origem investigada, as margens da
indústria doméstica apresentam recuperação, influenciadas pelo aumento dos
preços da indústria doméstica, apesar da redução no volume de vendas observado
no mesmo período.
De P4 para P5, quando o volume
de importações da origem investigada atingiu o pico entre todos os períodos
analisados, a indústria doméstica apresentou redução de seus preços (-0,7%),
mas não obteve recuperação de seu volume de vendas (-14,0%), de modo que ela
não foi capaz de aumentar sua participação no mercado brasileiro, que caiu para
25,0%, seu menor nível em todo o período de análise de dano (P1 para P5).
Contudo, apesar da redução de seu preço, a indústria doméstica apresentou
redução mais acentuada de seus custos (-2,2%), o que impactou positivamente
suas margens de lucro no período analisado.
A indústria doméstica alegou
que a evolução das margens de rentabilidade refletiria "um dano mais
acentuado causado à indústria doméstica nas linhas comerciais de menor preço,
fazendo com que as vendas da indústria doméstica de itens de maior valor
agregado, apesar de também apresentarem queda nos volumes e valores de venda,
apresentem aumento em sua representatividade no total vendido, implicando no
ilusório incremento de suas margens". Ademais, em resposta ao pedido de
informações complementares, as peticionárias esclareceram que "a menção a
valor agregado não representa diferenciações relativas às características dos
produtos, mas, sim, à segmentação mercadológica (linhas de produto)", e
que não seria "razoável considerar a criação de característica no CODIP
relativamente à segmentação do mercado".
Ressalte-se ainda a conclusão
alcançada sobre a magnitude da margem de dumping, conforme exposto no item
6.1.7.4, segundo a qual as importações originárias da China teriam impacto
negativo sobre os resultados da indústria doméstica mesmo na ausência de
dumping.
Considerando o exposto,
conclui-se haver indícios de que as importações de lápis de madeira e lápis de
resina, com mina de grafite ou de cor, a preços de dumping originárias da China
contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica. Contudo, o
impacto dessas importações sobre a indústria doméstica será objeto de cuidadosa
análise no curso da investigação, com a participação de todas as partes
interessadas.
7.2.
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo §
4odo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros
fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que
possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de
investigação de indícios de dano.
7.2.1.
Volume e preço de importação das demais origens
A análise das importações
brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria
doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve
queda de 54,0% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem
investigada apresentou aumento de 88,1%. A participação das importações das
outras origens no volume total importado registrou recuo em todos os períodos:
5,5% em P2, 22,8% em P3, 31,0% em P4 e 8,7% em P5, sempre na comparação com o
período imediatamente anterior.
A participação das importações
das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo período em
8,4 p.p, passando de 13,4% em P1 para 5,0% em P5.
Por fim, destaque-se que o
preço CIF médio das importações brasileiras oriundas das demais origens foi, em
média, 278% superior ao preço CIF médio da origem investigada em todos os
períodos.
7.2.2.
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
A alíquota do Imposto de
Importação (II) permaneceu inalterada em 18% para o código NCM 9609.10.00
durante o período de análise.
Destaca-se, de outra parte,
que até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping
aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China,
consoante disposto no item 2.4. Após a extinção do referido direito,
observou-se crescimento das importações da origem investigada.
7.2.3.
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de lápis
apresentou retração entre P1 e P3, mas reverteu essa tendência a partir de P4.
De P1 a P2, o mercado brasileiro teve recuo de 14,4% e, de P2 a P3, diminuiu
0,6%. A partir de P4, passou a registrar expansão de 14,1%, chegando a um
aumento de 25,9% em P5, na comparação com o respectivo período anterior. De P1
a P5, o mercado brasileiro acumulou crescimento de 22,3%. Nesse mesmo período,
constatou-se redução de 22,9% do volume de vendas internas da indústria
doméstica.
Por outro lado, as importações
da origem investigada apresentaram crescimento de 88,1%, de P1 a P5, saindo de
uma participação no mercado brasileiro de 43,4%, em P1, para 66,8%, em P5.
De P4 para P5, constatou-se
aumento do mercado de 25,9% ([CONFIDENCIAL]toneladas), mas as vendas da
indústria doméstica recuaram 14,0% para [CONFIDENCIAL]toneladas. As importações
da origem investigada, porém, aumentaram 57,6% ([CONFIDENCIAL]toneladas).
7.2.4.
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de lápis pelos produtos domésticos e
estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5.
Progresso tecnológico
Não foram identificadas
evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto
importado sobre o nacional. Os lápis originários da China e aqueles fabricados
no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.6.
Desempenho exportador
As exportações da indústria
doméstica apresentaram crescimento de 8,9% entre P1 e P2, de 29,5%, entre P2 e
P3, e diminuição de 32,1%, de P3 a P4, e de 5,1%, de P4 a P5. Os volumes
exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram
significativos, e corresponderam a 67,1%, 69,8%, 72,6%, 64,2 e 74,8% da
produção da indústria doméstica em cada período. Todavia, dada a existência de
relevante capacidade ociosa, conforme demonstrado no item 6.1.3 supra, as
exportações não foram realizadas em detrimento das vendas destinadas ao mercado
interno brasileiro.
Tendo em conta que os volumes
exportados são significativos, respondendo por cerca de [CONFIDENCIAL] das
vendas da indústria doméstica, e que estas exportações retrocederam 9,6% de P1
para P5, considera-se que parte do dano observado nos indicadores da indústria
doméstica pode ser atribuído ao desempenho exportador. Entretanto, tendo em
conta que a redução no volume de vendas no mercado interno foi superior à
redução no volume das exportações e que a proporção entre vendas no mercado
interno e externo não sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período
de análise de dano, não se pode atribuir ao desempenho exportados parcela
significativa do indício de dano observado nos indicadores da indústria
doméstica.
Ademais, o preço médio de
vendas do produto similar no mercado externo é [CONFIDENCIAL], de modo que o
impacto negativo decorrente da redução do volume de vendas no mercado doméstico
é significativamente superior à redução do volume de exportações.
7.2.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 5% de P1 a P5. No mesmo
período, verificou-se queda de 18,6% na produção e de 14,3% no número de
empregados ligados diretamente à produção. Em contrapartida, houve aumento de
17,4% no número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria
doméstica.
Dessa forma, não é possível
afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria
doméstica.
7.2.8.
Consumo cativo
Não houve consumo cativo no
período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9.
Da produção de outros produtos
Não houve produção de outros
produtos por parte da indústria doméstica no período analisado de indícios de
dano, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.10.
Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
Ao longo do período
investigado, as peticionárias realizaram importações de lápis, que corresponderam
a [CONFIDENCIAL] do volume total importado, entre P1 e P5, respectivamente. O
pico do volume exportado pela indústria doméstica foi em P1, de [CONFIDENCIAL]
toneladas. Em P2, as importações da indústria doméstica caíram
consideravelmente, registrando uma queda de [CONFIDENCIAL] em relação anterior,
sendo registrado um volume de [CONFIDENCIAL] toneladas. De P2 para P3, houve
aumento de [CONFIDENCIAL], atingindo [CONFIDENCIAL] toneladas, seguido de
diminuições do volume importado de P3 para P4, em [CONFIDENCIAL], e de P4 para
P5, em [CONFIDENCIAL]. Ao final do período, as importações da indústria
doméstica somaram [CONFIDENCIAL] toneladas, registrando diminuição de
[CONFIDENCIAL] em relação a P1.
O volume de revenda registrou
queda em todo o período analisado (20,2% em P2, 13,6% em P3, 3% em P4 e 27,1%
em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior) e acumulou
recuo de 51,2% entre P1 e P5. Os volumes de revenda responderam por 6,6%, 4,6%,
4,4%, 4,9% e 4,2% das vendas da ID no mercado interno no período de P1 a P5,
respectivamente. Não há indícios, portanto, de que a revenda do produto
importado tenha sido fator causador de dano.
7.3.
Da conclusão a respeito da causalidade
Para fins de início desta
investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto
nº 8.058, de 2013, conclui-se haver indícios de que as importações da origem
investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente
para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no
item 6.2 deste documento.
8.
DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a
existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de lápis de
madeira ou lápis de resina, com mina de grafite ou de cor da China para o
Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
a SDCOM recomenda o início da investigação.