DECRETO Nº 4.186, DE 5 DE ABRIL DE 2002

DOU 08/04/2002

 

Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.542, DOU 27/12/2002

Dispõe sobre o regime de tributação pelo IPI dos produtos que menciona.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei n°. 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

         Art. 1º As Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3) ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

 

a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

 

b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

 

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB." (NR)

 

"NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo." (NR)

 

"NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal." (NR))

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan