DECRETO 4.455, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 04/11/2002

 

Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.542, DOU 27/12/2002

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4, inciso I, do Decreto-Lei 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001:

 

Código

Alíquota (%)

3916.10.00 ..........................

10

3916.90.10 ..........................

10

4013.10.10 ..........................

  2

4013.10.90 ..........................

15

4013.10.90 Ex 01 ................

  2

4013.20.00 ..........................

15

4013.90.00 ..........................

15

4013.90.00 Ex 01 ................

  2

 

 

         Art. 2º Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em zero a alíquota do imposto:

 

"Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90." (NR)

 

         Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto 4.441, de 25 de outubro de 2002, substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00, respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as alíquotas de dez e cinco por cento.

 

         Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Everardo de Almeida Maciel