DECRETO Nº 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 18/12/2008

 

Revogado pelo inciso XVI do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :

 

         Art. 1º Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         Art. 2º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

 

         § 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".

 

         § 2º O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

 

         § 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

 

         § 4º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".

 

Art. 2º-A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         § 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         § 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         § 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008". (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         § 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         § 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         § 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ...." (NR) (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)

 

         Art. 3º O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.

 

         Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

 

         Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

ANEXO

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

 

Código TIPI

Alíquota (%)

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0