Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1.-Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

 

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.-As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.-Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

0

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

1602.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

1602.20.00

-De fígados de quaisquer animais

0

1602.3

-De aves da posição 01.05:

1602.31.00

--De peruas e de perus

0

1602.32

--De galos e de galinhas

1602.32.10

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

0

1602.32.20

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

0

1602.32.30

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso

0

1602.32.90

Outras

0

1602.39.00

--Outras

0

1602.4

-Da espécie suína:

1602.41.00

--Pernas e respectivos pedaços

0

1602.42.00

--Pás e respectivos pedaços

0

1602.49.00

--Outras, incluindo as misturas

0

1602.50.00

-Da espécie bovina

0

1602.90.00

-Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

0

1603.00.00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

0

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1604.1

-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

1604.11.00

--Salmões

5

1604.12.00

--Arenques

5

1604.13

--Sardinhas e anchoveta

1604.13.10

Sardinhas

0

1604.13.90

Outros

0

1604.14

--Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.)

1604.14.10

Atuns

0

1604.14.20

Bonito-listrado

0

1604.14.30

Bonito-cachorro

0

1604.15.00

--Cavalinhas

0

1604.16.00

--Anchovas

0

1604.17.00

--Enguias

0

1604.19.00

--Outros

0

1604.20

-Outras preparações e conservas de peixes

1604.20.10

De atuns

0

1604.20.20

De bonito-listrado

0

1604.20.30

De sardinhas ou de anchoveta

0

1604.20.90

Outras

0

1604.3

-Caviar e seus sucedâneos:

1604.31.00

--Caviar

5

1604.32.00

--Sucedâneos de caviar

5

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1605.10.00

-Caranguejos

0

1605.2

-Camarões:

1605.21.00

--Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

0

1605.29.00

--Outros

0

1605.30.00

-Lavagantes

0

1605.40.00

-Outros crustáceos

0

1605.5

-Moluscos:

1605.51.00

--Ostras

0

1605.52.00

--Vieiras e outros mariscos

0

1605.53.00

--Mexilhões

0

1605.54.00

--Sépias e lulas

0

1605.55.00

--Polvos

0

1605.56.00

--Ameijoas, berbigões e arcas

0

1605.57.00

--Abalones

0

1605.58.00

--Caracóis, exceto os do mar

0

1605.59.00

-Outros

0

1605.6

-Outros invertebrados aquáticos:

1605.61.00

--Pepinos-do-mar

0

1605.62.00

--Ouriços-do-mar

0

1605.63.00

--Medusas (águas-vivas)

0

1605.69.00

--Outros

0

 


Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

 

Nota.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b)       Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69o, mas inferior a 93o. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.(Suprimida pelo art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

17.01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

1701.1

-Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701.12.00

--De beterraba

5

1701.13.00

--Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo

5

1701.14.00

--Outros açúcares de cana

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.070, DOU 15/08/2013)

0

1701.9

-Outros:

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

1701.99.00

--Outros

(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.947, DOU 08/03/2013, Edição Extra)

0

Ex 01 - Sacarose quimicamente pura

0

17.02

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1702.1

-Lactose e xarope de lactose:

1702.11.00

--Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

1702.19.00

--Outros

0

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)

1702.30.1

Glicose

1702.30.11

Quimicamente pura

0

1702.30.19

Outras

5

1702.30.20

Xarope de glicose

0

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

1702.40.10

Glicose

0

1702.40.20

Xarope de glicose

0

1702.50.00

-Frutose (levulose) quimicamente pura

0

1702.60

-Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

1702.60.10

Frutose (levulose)

0

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

0

1702.90.00

-Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)

5

17.03

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

1703.10.00

-Melaços de cana

5

1703.90.00

-Outros

5

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5

1704.90

-Outros

1704.90.10

Chocolate branco

5

1704.90.20

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

5

1704.90.90

Outros

5

 


Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.-A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.(Suprimida pelo art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1801.00.00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

NT

Ex 01 - Torrado

0

1802.00.00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

NT

18.03

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

1803.10.00

-Não desengordurada

0

1803.20.00

-Total ou parcialmente desengordurada

0

1804.00.00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

0

1805.00.00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

0

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

1806.10.00

-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806.20.00

-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

0

1806.3

-Outros, em tabletes, barras e paus:

1806.31

--Recheados

1806.31.10

Chocolate

5

1806.31.20

Outras preparações

5

1806.32

--Não recheados

1806.32.10

Chocolate

5

1806.32.20

Outras preparações

5

1806.90.00

-Outros

5

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

0

 


Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)       Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b)       Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.-Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a)       “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)       “Farinhas e sêmolas”:

1)       As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)       As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.-A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.-Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

1901.10

-Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901.10.10

Leite modificado

0

1901.10.20

Farinha láctea

0

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

0

1901.10.90

Outras

0

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

0

Ex 01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

0

1901.90

-Outros

1901.90.10

Extrato de malte

0

1901.90.20

Doce de leite

0

1901.90.90

Outros

0

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902.1

-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00

--Que contenham ovos

0

1902.19.00

--Outras

0

1902.20.00

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

0

1902.30.00

-Outras massas alimentícias

0

1902.40.00

-Cuscuz

0

1903.00.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

0

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.

1904.10.00

-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00

-Trigo bulgur

0

1904.90.00

-Outros

0

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10.00

-Pão denominado knäckebrot

0

1905.20

-Pão de especiarias

1905.20.10

Panetone

0

1905.20.90

Outros

0

1905.3

-Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:

1905.31.00

--Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante

0

1905.32.00

--Waffles e wafers

0

1905.40.00

-Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

0

1905.90

-Outros

1905.90.10

Pão de forma

0

1905.90.20

Bolachas

0

1905.90.90

Outros

0

Ex 01 – Pão do tipo comum

0

 


Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b)       As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c)       Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d)       As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.-Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.-O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7%, está incluído na posição 20.02.

5.-Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.-Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.-Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.-Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

2001.90.00

-Outros

0

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

-Outros

2002.90.10

Sucos

0

2002.90.90

Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.90.00

-Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas

NT

Ex 03 - Outras trufas

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2004.10.00

-Batatas

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

-Batatas

0

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

0

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

2005.51.00

--Feijões em grãos

0

2005.59.00

--Outros

0

2005.60.00

-Aspargos

0

2005.70.00

-Azeitonas

0

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.9

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005.91.00

--Brotos de bambu

0

2005.99.00

--Outros

0

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

0

20.07

Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

2007.9

-Outros:

2007.91.00

--De frutos cítricos

0

2007.99

--Outros

2007.99.10

Geleias e marmelades

0

2007.99.2

 Purês

 

2007.99.21

 De açaí (Euterpe oleracea)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 11/10/2016)

0

2007.99.22

 De acerola (Malpighia spp.)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 11/10/2016)

0

2007.99.23

 De banana (Musa spp.)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 11/10/2016)

0

2007.99.24

 De goiaba (Psidium guajava)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 11/10/2016)

0

2007.99.25

 De manga (Mangifera indica)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 11/10/2016)

0

2007.99.29

 Outros

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3, DOU 11/10/2016)

0

2007.99.90

Outros

0

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008.11.00

--Amendoins

0

2008.19.00

--Outros, incluindo as misturas

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

2008.20

-Abacaxis (ananases)

2008.20.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.20.90

Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.30.00

-Frutos cítricos

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.40

-Peras

2008.40.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.40.90

Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.50.00

-Damascos

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.60

-Cerejas

2008.60.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.60.90

Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.70

-Pêssegos, incluindo as nectarinas

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.70.90

Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.80.00

-Morangos

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.9

-Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

2008.91.00

--Palmitos

0

2008.93.00

--Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.97

--Misturas

2008.97.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.97.90

Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.99.00

--Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

20.09

Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2009.1

-Suco (sumo) de laranja:

2009.11.00

--Congelado

0

2009.12.00

--Não congelado, com valor Brix não superior a 20

0

2009.19.00

--Outros

0

2009.2

-Suco (sumo) de toranja e de pomelo:

2009.21.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.29.00

--Outros

0

2009.3

-Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico:

2009.31.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.39.00

--Outros

0

2009.4

-Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

2009.41.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.49.00

--Outros

0

2009.50.00

-Suco (sumo) de tomate

0

2009.6

-Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

2009.61.00

--Com valor Brix não superior a 30

0

2009.69.00

--Outros

0

2009.7

-Suco (sumo) de maçã:

2009.71.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.79.00

--Outros

0

2009.8

-Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009.81.00

--Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

0

2009.89.00

--Outros

0

2009.89.1

Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016)

2009.89.11

De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016)

0

2009.89.12

De acerola (Malpighia spp.)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016)

0

2009.89.13

De maracujá (Passiflora edulis)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016)

0

2009.89.19

Outros

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016)

0

2009.90.00

-Misturas de sucos (sumos)

0

 


Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)       As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b)       Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c)       O chá aromatizado (posição 09.02);

d)       As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e)       As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)       As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g)       As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.-Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3.-Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: (Incluída pelo art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)

 

Produto

Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas

25 "

(Incluída pelo art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)

 

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:(Suprimida pelo art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra) 

 

RECIPIENTE

IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro

0,05

mais de 1 até 2 litros

0,10

mais de 2 até 3 litros

0,17

mais de 3 até 5 litros

0,26

mais de 5 até 10 litros

0,49

mais de 10 litros

0,98

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

Outros

0

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10

De chá

0

2101.20.20

De mate

0

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

2102.10

-Leveduras vivas

2102.10.10

Saccharomyces boulardii

0

2102.10.90

Outras

0

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

NT

Ex 01 - Leveduras mortas

0

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

0

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.10

-Molho de soja

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.10.90

Outros

0

2103.20

-Ketchup e outros molhos de tomate

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.20.90

Outros

0

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

2103.30.2

Mostarda preparada

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.30.29

Outras

0

2103.90

-Outros

2103.90.1

Maionese

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.19

Outra

0

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.29

Outros

0

2103.90.9

Outros

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.99

Outros

0

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2104.10.19

Outras

0

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2104.10.29

Outros

0

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

2105.00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

5

2105.00.90

Outros

5

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

0

2106.90

-Outras

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

0

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

27

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição  de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

 

4

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

2106.90.90

Outras

0

 


Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b)       A água do mar (posição 25.01);

c)       As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d)       As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f)       Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.-Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

3.-Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição.

1.-Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: (Incluída pelo art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)

 

Produto

Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25 " (NR)

(Incluída pelo art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)

  

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:  

 

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

B

0,16

J

0,73

R

3,56

C

0,18

K

0,88

S

4,34

D

0,23

L

1,08

T

5,29

E

0,30

M

1,31

U

6,46

F

0,34

N

1,64

V

7,88

G

0,39

O

1,95

X

9,59

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

Z

17,39

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

4

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00

-Outros

NT

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00

-Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

4 

Ex 01 - Refrescos

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

4 

2202.90.00

-Outras

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

4

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

Ex 02 – Néctares de frutas 

5

Ex 03 - Cerveja sem álcool

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

6

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria no 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

4

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC no 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

4

2203.00.00

Cervejas de malte.

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

 6

Ex 01 - Chope

(Alterado pelo art. 37 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015)

6

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

20

10

2204.10.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

20

10

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

40

20

2204.29

--Outros

2204.29.1

Vinhos

2204.29.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

40

20

2204.29.19

Outros

10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

40

20

2204.29.20

Mostos

10

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

10

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

30

15

2205.90.00

-Outros

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

30

15

2206.00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14%

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

40

20

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol

0

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.10.90

Outros

0

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.1

Álcool etílico

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol

8

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

2207.20.19

Outros

8

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

NT

2207.20.20

Aguardente

8

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

2208.30

-Uísques

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada

30

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

30

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

2208.30.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

2208.40.00

-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

25

 

Ex 01 - Rum e outras aguar- dentes obtidas do melaço da cana

(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

30

2208.50.00

-Gim (gin) e genebra

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

2208.60.00

-Vodca

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

2208.70.00

-Licores

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

2208.90.00

-Outros

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

60

30

Ex 01 - Álcool etílico

8

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

40

20

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

0

 


Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais

Nota.

1.-Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição.

1.-Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

23.01

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

2301.10

-Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

2301.10.10

De carne

0

2301.10.90

Outros

0

2301.20

-Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

2301.20.10

De peixes

0

2301.20.90

Outros

0

23.02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

2302.10.00

-De milho

0

2302.30

-De trigo

2302.30.10

Farelo

0

2302.30.90

Outros

0

2302.40.00

-De outros cereais

0

2302.50.00

-De leguminosas

0

23.03

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

2303.10.00

-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

NT

2303.20.00

-Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

NT

2303.30.00

-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

NT

2304.00

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

2304.00.10

Farinhas e pellets

0

2304.00.90

Outros

0

2305.00.00

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

0

23.06

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.

2306.10.00

-De sementes de algodão

0

2306.20.00

-De linhaça (sementes de linho)

0

2306.30

-De sementes de girassol

2306.30.10

Tortas, farinhas e pellets

0

2306.30.90

Outros

0

2306.4

-De sementes de nabo silvestre ou de colza:

2306.41.00

--Com baixo teor de ácido erúcico

0

2306.49.00

--Outros

0

2306.50.00

-De coco ou de copra

0

2306.60.00

-De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste)

0

2306.90

-Outros

2306.90.10

De germe de milho

0

2306.90.90

Outros

0

2307.00.00

Borras de vinho; tártaro em bruto.

NT

2308.00.00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0

23.09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

2309.10.00

-Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

10

 

Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

(Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)

10

2309.90

-Outras

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

0

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

0

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

10

2309.90.40

Preparações que contenham Diclazuril

0

2309.90.50

Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja

0

2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

0

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a venda a retalho

10

2309.90.90

Outras

0

Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

(Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)

10

 


Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Nota.

1.-O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Nota de subposição.

1.-Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.(Suprimida pelo art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)

 

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

24.01

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

2401.10

-Tabaco não destalado

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

NT

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

NT

2401.10.90

Outros

NT

2401.20

-Tabaco total ou parcialmente destalado

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

30

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

30

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

30

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley

30

2401.20.90

Outros

30

2401.30.00

-Desperdícios de tabaco

NT

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402.10.00

-Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

30

Ex 01 - Cigarrillhas

300

2402.20.00

-Cigarros que contenham tabaco

300

Ex 01 - Feitos à mão

30

2402.90.00

-Outros

30

Ex 01 - Cigarros não contendo tabaco, exceto os feitos à mão

300

24.03

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco.

2403.1

-Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:

2403.11.00

--Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

30

2403.19.00

--Outros

30

2403.9

-Outros:

2403.91.00

--Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

30

2403.99

--Outros

2403.99.10

Extratos e molhos

30

2403.99.90

Outros

30