DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

DOU 29/01/2016

EDIÇÃO EXTRA

 

Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

 

I -       chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

 

II -      sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

 

III -     fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

 

Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

 

Art. 2º Revogado pelo Inciso XXI do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016.

 

Art. 3º Revogado pelo Inciso XXI do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016.

 

Art. 4º Revogado pelo Inciso XXI do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016.

 

Art. 5º A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências." (NR)

 

Art. 6º O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,

 

DECRETA :" (NR)

 

Art. 7º Os arts. 5º e do Decreto nº 7.555, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º ....................................................................................

 

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD

VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012

40,0%

R$ 0,90

R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013

47,0%

R$ 1,05

R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014

54,0%

R$ 1,20

R$ 1,30

01/01/2015 a 30/04/2016

60,0%

R$ 1,30

R$ 1,30

01/05/2016 a 30/11/2016

63,3%

R$ 1,40

R$ 1,40

A partir de 01/12/2016

66,7%

R$ 1,50

R$ 1,50

 

 

§ 1º ..........................................................................................................

 

II -a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

 

 .............................................................................................." (NR)

 

"Art. 7º ....................................................................................

 

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

01/01/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

01/01/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

01/01/2015 a 30/04/2016

R$ 4,50

A partir de 01/05/2016

R$ 5,00

 

 

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I -       a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e

 

II -      a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.

 

Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

 

 

ANEXO I

 

CÓDIGO Tipi

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2309.10.00

Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

10

 

 

 

ANEXO II

 

CÓDIGO Tipi

DESCRIÇÃO

2309.90.90

Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)