DOU 08/10/1998
 
Dispõe sobre o tratamento tributário e os
procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante.
 
O SECRETÁRIO 
    DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no 
    art. 12, inciso III, parágrafo único, 
    e no art. 26, 
    da Portaria n° 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria n° 141, 
    de 12 de abril de 1995, e na Portaria 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro 
    da Fazenda, resolve:
 
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
 
         
    Art.1º Os bens de viajante procedente do 
    exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos 
    procedimentos aduaneiros estabelecidos nesta Instrução Normativa. 
 
         
    Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, 
    entende-se por: 
 
I -   bagagem:
os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em
compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;
 
II -  bagagem
acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que
viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;
 
III - bagagem
desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento
de carga ou documento equivalente.
 
         Parágrafo
único. Incluem-se
entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade
profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
 
         
    Art.3° Estão excluídos do conceito de bagagem:
 
I -   bens 
    cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação 
    com fim comercial ou industrial.
 
II -  
    automóveis, motocicletas, motonetas, 
    bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
 
 
IV - 
    embarcações de todo o tipo, motos aquáticas 
    e similares, e motores para embarcações;
 
V -  
    cigarros e bebidas de fabricação brasileira, 
    destinados a venda exclusivamente no exterior; 
 
VI - 
    bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos 
    manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e 
 
VII - bens adquiridos pelo viajante em loja 
    franca, por ocasião de sua chegada ao País.
 
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À
BAGAGEM
 
Não
Incidência de Impostos
 
         
    Art.4º Não incidirão impostos sobre os bens 
    compreendidos no conceito de bagagem: 
 
I -   de
origem nacional;
 
II -  de origem estrangeira:
 
a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando
do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de
permanência no exterior e das razões de sua saída;
 
b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto,
reparo ou restauração, quando do seu retorno; e
 
c) enviados ao País, em razão de garantia, para
substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.
 
Isenção
de Caráter Geral
 
         
    Art.5º A isenção aplicável 
    aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange 
    o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
 
         
    Art.6º A bagagem acompanhada está isenta 
    relativamente a:
 
I -   
    livros, folhetos e periódicos; 
 
II -  
    roupas e outros artigos de vestuário, 
    artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, 
    em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua 
    permanência no exterior; 
 
III - outros 
    bens, observado o limite de valor global de:
 
a)   US$ 500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no
País por via aérea ou marítima;
 
b)  US$ 300.00 (trezentos 
    dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando 
    o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. 
    (Alterada pelo art. 
    1º da Instrução Normativa SRF nº 538, DOU 
    22/04/2005) 
 
         Parágrafo
único. Por ocasião
do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de
isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
 
         
    Art.7º O direito à isenção a que se refere 
    o inciso III do artigo anterior somente poderá 
    ser exercido uma vez a cada trinta dias.
 
         
    Art.8º A bagagem desacompanhada está isenta 
    de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, 
    no inciso II do art. 6º.
 
Isenção
Vinculada à Qualidade do Viajante
 
Brasileiro
ou Estrangeiro que Retorna em Caráter Permanente
 
         
    Art.9º O brasileiro e o estrangeiro, portador 
    de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia 
    Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano 
    e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
 
I -   
    ao tratamento previsto no art. 
    6º em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada; 
 
II -  
    à isenção de impostos para os seguintes 
    bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada: 
 
a)   roupas e outros artigos de
vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do
viajante;
 
b)   móveis e outros bens de uso
doméstico;
 
c)   ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício; 
 
d)   obras por ele produzidas. 
 
         
    §1º Aplica-se a isenção referida no 
    inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada. 
 
         §2º
O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional
devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local
de despacho dos bens.
 
Funcionário
Integrante do Serviço Exterior Brasileiro e Imigrante
 
         
    Art.10.O disposto no artigo anterior aplica-se 
    ao:
 
I -   funcionário 
    brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos 
    da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, 
    quando removido de ofício para o País; e
 
II -  imigrante, que ingresse no País para
nele residir.
 
         
    §1º No caso a que se refere o inciso 
    I é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no exterior.
 
         
    §2º Considera-se assemelhado a funcionário 
    da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, 
    ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão. 
    
 
         
    §3º O funcionário a que se refere o inciso 
    I deste artigo, quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, 
    poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. 
 
         
    §4º Na hipótese prevista no parágrafo 
    anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores 
    ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho 
    da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.
 
         §5°
No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a
apresentação do visto permanente.
 
Diplomatas,
Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros
 
         
    Art. 11. Estão isentos 
    de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes 
    a estrangeiros: (Revogado 
    pelo art. 21 da IN SRF nº 338, de 07 de julho de 2003.)
 
 
         
    Art.12. A bagagem de 
    tripulante procedente do exterior está isenta de impostos relativamente aos 
    bens a que se referem os incisos I e II 
    do art. 6º.
 
         
    Art.13. Os bens do tripulante 
    de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente 
    ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, 
    terão o tratamento tributário previsto no artigo 6º. 
 
         §1º
Para efeito do disposto neste artigo será exigido o registro do desembarque do
tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante
ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.
 
         §2º O direito ao tratamento tributário
a que se refere este artigo somente poderá ser exercido uma vez a cada ano,
devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida
anotação na CIR, para efeito de controle.
 
Incidência
de Impostos
 
         
    Art.14. Sujeita-se ao 
    pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por 
    cento, o conjunto de bens:
 
I -   
    cujo valor global exceda o limite de 
    isenção previsto no inciso III do art. 6º;
 
II -  
    integrantes da bagagem de tripulante, 
    que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 
    I e II do art. 6º; 
 
III - compreendidos 
    no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção 
    previstas nos arts. 8º a 11.
 
         
    Parágrafo único. 
    Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como 
    bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, 
    nos prazos estabelecidos no art. 7º e no §2º do artigo 
    anterior.
 
DESPACHO
ADUANEIRO DE BAGAGEM
 
Bagagem
Acompanhada
 
         
    Art.15. Todo viajante que ingresse no País 
    está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem 
    Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.
 
         §1º No caso de menores de dezesseis
anos, prestará a declaração o pai ou responsável.
 
         §2º
Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam
dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos
procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela
autoridade aduaneira.
 
         §3º
Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração
de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.
 
         §4º
Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira,
os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País
não devem ser declarados na DBA.
 
         
    Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao 
    canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:
 
I -   animais, plantas, sementes,
alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
 
II -  bens cuja entrada regular no País se
deseje comprovar;
 
III - bens
sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação
na DBA;
 
IV - 
    bens excluídos do conceito de bagagem, 
    nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV 
    do art. 3º;
 
V-   
    bens sujeitos à incidência de tributos, 
    na forma prevista no inciso I e II 
    do art.14; 
 
VI - valores em espécie, cheques ou
"traveller’s cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ou seu equivalente em outra moeda.
 
         §1º Nos locais onde inexistir o canal a
que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses
estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira. 
 
         
    §2º Na hipótese do 
    inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito 
    a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira 
    local. 
 
         
    Art.17. A apresentação 
    de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a 
    cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo 
    do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 
    57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 
  
 
         §1º Configura declaração falsa a opção
do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em
qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior. 
 
         
    §2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente 
    do imposto, na hipótese de que trata o inciso V 
    do artigo anterior.
 
Bagagem
Desacompanhada
 
         
    Art.18. A bagagem desacompanhada 
    deverá:
 
I -   provir do país ou dos países de
estada ou de procedência do viajante;
 
II -  
    chegar ao País dentro dos três meses 
    anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
 
         §1º
A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante
apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
 
         
    §2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter 
    temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses 
    de que trata o inciso II será contado a partir 
    da data de concessão do referido visto.
 
         §3º
Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá
prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período. 
 
         
    Art.19. Aplica-se o tratamento 
    de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente 
    do meio de transporte utilizado para a remessa.
 
         
    Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem 
    desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da 
    data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI, 
    instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo 
    viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal 
    - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.
  
 
         §1º
A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou
documento equivalente e demais documentos pertinentes. 
 
         §2º
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e
outros elementos necessários à sua identificação.
 
         
    §3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá 
    ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado 
    o disposto no § 3º do art.10. 
 
         
    § 4º Na 
    hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas 
    para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário 
    reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada 
    - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados"). 
    (Incluído pelo Art. 
    1º da IN nº 140. DOU 30/11/1998)
 
         
    § 5º Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput 
    do art. 17. (Incluído pelo Art. 
    1º da IN nº 140. DOU 30/11/1998)
 
 
Valoração
da Bagagem e Pagamento do Imposto
 
         
    Art.21. Para fins de determinação do valor 
    dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição 
    constante da fatura ou da nota de compra. 
 
         Parágrafo
único. Na falta do
valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da
nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de
catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. 
 
         
    Art.22. O pagamento do imposto devido e, 
    quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá 
    o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.
 
         Parágrafo
único. Quando o
interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser
desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro
aduaneiro, no valor do montante exigido.
 
Bagagem
de Não Residente
 
         
    Art.23. Consideram-se em regime de admissão 
    temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.
 
         §1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:
 
I -   o estrangeiro residente no exterior;
e
 
II -  o brasileiro com visto permanente no
país em que reside.
 
         §2º
O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.
 
         
    §3º Na hipótese de ingresso de bens destinados 
    a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá 
    ser observado o disposto no art. 6º. 
 
         
    Art.24. A concessão do regime previsto no 
    artigo anterior poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a 
    natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias 
    da viagem.
 
         
    Art.25. Os bens integrantes 
    da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão 
    submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção 
    do visto permanente, com base na DSI, referida no art. 20.
 
Viajante
em Trânsito
 
         
    Art.26. Aplicar-se-á 
    o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, 
    deva prosseguir viagem internacional.
 
         §1º Se a viagem prosseguir a partir do
local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o
seu reembarque.
 
         
    §2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, 
    aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos 
    incisos I a IV do art. 3º, devam ser objeto 
    de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada 
    do viajante.
 
Reembarque
ou Redestinação de Bagagem
 
         
    Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem 
    extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até 
    que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho. 
    
 
         §1º
Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de
ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira. 
 
         §2º
Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo
reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou
pelo transportador.
 
BAGAGEM
DESTINADA AO EXTERIOR
 
         
    Art.28. O viajante que se destine ao exterior 
    terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada 
    ou não.
 
         
    Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem 
    aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou 
    por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.
 
         Parágrafo
único. O prazo de
que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em
casos justificados, por no máximo igual período.
 
BAGAGEM
ABANDONADA
 
         
    Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:
 
I -   acompanhada, que não for submetida a
despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;
 
II -  desacompanhada, cujo despacho
aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for
interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao
viajante.
 
         
    Art.31. Os prazos previstos 
    no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao exterior, 
    sendo contados:
 
I -   se acompanhada, da data de sua
retenção;
 
II -  se desacompanhada, da data do
ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por
parte do viajante ou seu representante legal.
 
DISPOSIÇÕES
FINAIS
 
         
    Art.32. O direito ao tratamento tributário 
    previsto nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante 
    que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.
 
         Parágrafo
único. O tratamento
tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado
aos bens do viajante.
 
         
    Art.33. Desde que satisfeitas as normas 
    que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro 
    no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, 
    formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os bens trazidos 
    por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto 
    nos incisos I a IV do art. 3º. 
  
 
         
    Art.34. Nas hipóteses 
    dos incisos V e VI 
    do art. 3°, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para 
    efeito de aplicação da pena de perdimento.
 
         
    Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, 
    na hipótese de que trata o inciso VII do art. 
    3°, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma 
    específica.
 
         
    Art.36. A transferência de propriedade ou 
    cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts. 
    9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada 
    à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, 
    calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado 
    dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado 
    pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
 
         Parágrafo
único. Sem prejuízo
da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa
ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de
impostos.
 
         
    Art.37. Os bens procedentes do exterior 
    ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados 
    após a manifestação do órgão competente.
 
         
    Art.38. O disposto na presente Instrução 
    Normativa não se aplica:
 
I -   
    à bagagem acompanhada de militar ou 
    de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução 
    Normativa nº 
    59, de 03 de julho de 1997; e
  
 
II -  à bagagem de viajante procedente da
Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.
 
         
    Art.39. Ficam revogadas 
    a Instrução Normativa nº 
    23, de 9 de maio de 1995, e a Instrução Normativa nº 52, de 6 de novembro 
    de 1995.
  
 
         
    Art.40. Esta Instrução Normativa entra em 
    vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro 
    de 1998.