DOU 30/11/1998
Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente do exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1º
O art.
20 da Instrução Normativa n° 117, de 1998, fica acrescido dos §§
4o e 5o, com as seguintes redações:
"Art. 20.
...............................................................................
§ 4º Na hipótese de bens novos e
usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses
conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para
assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens
novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados").
§ 5º Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput
do art. 17."
Art.2º
O disposto nos §§ 4o e 5o, do art.
20, da IN n° 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior,
se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 3o
O art.
2o da Instrução Normativa no 120, de 1998,
fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2o
.................................................................................
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."
Art. 4o
O parágrafo único do art.
4o da IN no 120, de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o
................................................................................
Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário,
para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas
empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra
empresa nacional."
Art. 5o
Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada
– DBA, instituídos pela IN no
120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Os formulários da DBA, impressos na versões originais constantes
dos Anexos à IN no
120, de 1998, poderão ser utilizados no despacho aduaneiro de bagagem
até que se esgotem os respectivos estoques.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.