DOU 30/11/1998
 
Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente do exterior.
 
            O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
 
            Art.1º 
    O art. 
    20 da Instrução Normativa n° 117, de 1998, fica acrescido dos §§ 
    4o e 5o, com as seguintes redações:
 
"Art. 20.
...............................................................................
 
§ 4º Na hipótese de bens novos e
usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses
conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para
assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens
novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados").
 
§ 5º Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput
do art. 17."
 
            Art.2º 
    O disposto nos §§ 4o e 5o, do art. 
    20, da IN n° 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior, 
    se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução 
    Normativa. 
 
            Art. 3o 
    O art. 
    2o da Instrução Normativa no 120, de 1998, 
    fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
 
"Art. 2o
.................................................................................
 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."
 
            Art. 4o 
    O parágrafo único do art. 
    4o da IN no 120, de 1998, passa a vigorar 
    com a seguinte redação:
 
"Art. 4o
................................................................................
 
Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário,
para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas
empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra
empresa nacional." 
 
            Art. 5o 
    Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada 
    – DBA, instituídos pela IN no 
    120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
 
            Parágrafo 
    único. Os formulários da DBA, impressos na versões originais constantes 
    dos Anexos à IN no 
    120, de 1998, poderão ser utilizados no despacho aduaneiro de bagagem 
    até que se esgotem os respectivos estoques.
 
            Art. 6º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.