INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 120, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998

DOU 19/10/1998          

 

Institui declarações que instruem o despacho aduaneiro de bagagem e dá outras providências.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos , e 26, da Portaria n° 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995; na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, e na Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:

 

         Art.1º Ficam instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

 

I - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

 

II - (Revogado pelo art. 6º da IN SRF nº 619, DOU 17/02/06)

 

III - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

 

         Art. 2º A DBA deverá ser apresentada por todo viajante, residente ou não, procedente do exterior, qualquer que seja a via de transporte, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa n° 117, de 06 de outubro de 1998.

 

         §1° No caso de não residente, a DBA servirá de base para o procedimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de despacho para consumo dos bens.

 

         §2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, relativamente ao regime de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

 

         § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Incluído pelo Art. 3º da IN nº 140, DOU 30/11/1998)

 

         Art. 3º(Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa SRFB nº 818 DOU 12/02/2008)

 

         Art.4º Ficam as empresas de transporte internacional de passageiros responsáveis pela distribuição, em cada viagem, dos formulários da DBA.

 

         Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional. (Alterado pelo Art. 4º da IN nº 140, DOU 30/11/1998)

 

         Art.5º (Revogado pelo art. 6º da IN SRF nº 619, DOU 17/02/06)

 

         Art. 6º A DST deve ser apresentada, em duas vias, por viajante residente no País que se destine ao exterior e deseje comprovar a saída regular de bem, para efeito do disposto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa nº 117, de 06 de outubro de 1998.

 

         §1° As vias da DST terão as seguintes destinações:

 

I - 1a via: viajante; e

 

II – 2a via: unidade aduaneira de saída.

 

         §2° A primeira via da DST deverá ser mantida em poder do viajante, que poderá reapresentá-la à fiscalização aduaneira em qualquer viagem ao exterior.

 

         Art. 7º(Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa SRFB nº 818 DOU 12/02/2008)

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que se refere ao papel autocopiativo, não se aplica aos formulários da DBA, que serão impressos em via única.

 

         Art. 8ºO formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da RFB na internet ou nas unidades aduaneiras. (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 818, DOU12/02/2008)

 

         §1º As matrizes dos formulários para impressão da DBA serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

 

         §2º Os formulários da DBA, destinados à comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

 

         §3º O formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da SRF na internet ou nas unidades aduaneiras. (Alterado pelo art.5º da IN SRF nº 619, DOU 07/02/2006)

 

         Art. 9º Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

 

         Art. 10. A obrigatoriedade de apresentar as declarações referidas nesta Instrução Normativa aplica-se, até 30/12/98, exclusivamente aos viajantes que ingressarem no País, ou dele sairem, pelos Aeroportos Internacionais de Brasília, do Rio de Janeiro e de São Paulo, e por Foz do Iguaçu, qualquer que seja a via de transporte.

 

         Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.

EVERARDO MACIEL