INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 619, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
 
Institui a Declaração Eletrônica de Porte de Valores
(e-DPV) e disciplina a sua utilização na entrada e na saída de valores portados
por pessoas em viagem internacional.
 
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no art. 7º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho
de 1998, resolve:
 
Art. 1º Fica 
    instituída a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), cuja apresentação 
    é obrigatória pelo viajante que deixe o País ou nele ingresse portando valores 
    em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de dez mil reais ou o equivalente, 
    quando em moeda estrangeira.
 
Art. 2º 
    A e-DPV deverá ser apresentada por meio da internet, no endereço eletrônico 
    www.receita.fazenda.gov.br/dpv.:
 
I - na saída
do País:
 
a) antes da entrada do viajante nas áreas de circulação
restrita nos aeroportos e portos internacionais; ou
 
b) antes da
saída do território nacional, nas hipóteses de passagem por fronteira
terrestre, lacustre ou fluvial, alfandegada;
 
II - na chegada ao País, até a realização do controle da
bagagem.
 
§ 1º O 
    viajante deverá apresentar-se à fiscalização da Secretaria da Receita Federal 
    (SRF) nos locais referidos nos incisos I e II do caput e declarar ser portador 
    de valores em espécie, na forma do art. 1º, para fins de verificação da correspondência 
    entre os valores portados e a declaração prestada.
 
§ 2º 
    O viajante 
    deverá declarar, no desembarque, se possui valores em espécie, em cheque ou 
    em cheques de viagem em montante superior ao referido no art. 1º, em campo 
    próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA), sem prejuízo do disposto 
    no inciso II do caput.
 
Art. 3º 
    A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, 
    ou a saída dele, de valores em espécie, cheques ou cheques de viagem, após 
    a realização da verificação a que se refere o § 2º do art. 2º.
  
 
§ 1º A verificação será efetuada pela 
    autoridade aduaneira na unidade da SRF que jurisdicione o porto, aeroporto 
    ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída 
    do viajante.
 
§ 2º 
    Para a verificação da exatidão da e-DPV, na saída de viajante do País, deverão 
    ser apresentados os seguintes documentos (parágrafo único do art. 1º da Resolução 
    do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho de 1998):
 
I -
comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou
instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior
ao declarado;
 
II - declaração apresentada à unidade da SRF, quando da entrada
no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
 
III - comprovante do recebimento em espécie ou em cheques de
viagem, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque
mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de
estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
 
§ 3º A verificação 
    da exatidão da e-DPV na entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes 
    da saída deste do recinto alfandegado correspondente.
 
§ 4º 
    Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante, a autoridade aduaneira 
    deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico referido no caput 
    do art. 2º.
 
Art. 4º As unidades da 
    SRF deverão manter formulários impressos constantes dos anexos I a IV de Declaração 
    de Porte de Valores, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade 
    técnica de apresentação da e-DPV pelo viajante.
 
§ 1º No caso de utilização dos formulários 
    a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de 
    verificação deverão ser inseridos, pela autoridade aduaneira, no endereço 
    eletrônico mencionado no art. 2º, em até vinte e quatro 
    horas do restabelecimento das condições técnicas para apresentação da e-DPV.
 
§ 2º Os
formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas
vias, com as seguintes destinações:
 
I - 1ª via: unidade aduaneira de
entrada ou saída;
 
II - 2ª via: viajante.
 
Art. 5º O 
    § 
    3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998, 
    passa a ter a seguinte redação:
 
"Art.
8º (...)
(...)
 
§ 3º O
formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da SRF na internet
ou nas unidades aduaneiras."(NR)
 
Art. 6º 
    Ficam revogados 
    o inciso 
    II do art. 1º e o art. 
    5º da Instrução Normativa SRF nº 120, de 1998.
 
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em 
    vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril 
    de 2006.
 
JORGE
ANTÔNIO DEHER RACHID