INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 611, DE 18 DE JANEIRO DE 2006

DOU 20/01/2006

 

Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

 

        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

        Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.

 

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO

 

        Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.

 

        Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4º e , que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.

 

        Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2º poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:

 

I -       importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

II -      importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

III -     recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

 

a)    órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

 

b)    instituição de assistência social;

 

IV -    submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Alterado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

 

V -     reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e

 

VI -    que retornem ao País em virtude de

 

a)       não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;p

 

b)       defeito técnico, para reparo ou substituição;p

 

c)       alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou

 

d)       guerra ou calamidade pública;

 

VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações

 

a)       a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;

 

b)       reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo;

 

c)       a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou

 

d)       destinados a revenda;

 

IX -    integrantes de bagagem desacompanhada;

 

X -     importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

XI -    industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto- Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

XII -   importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

XIII -  importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

XIV -  recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

§ 1º No caso de importação beneficiada pela isenção referida no inciso XIII e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo CNPq, deverão ser preenchidas, no campo “informações complementares”, no momento do registro da DSI, as seguintes informações referentes ao adquirente:  (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)

 

I -       nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)

 

II -      número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).   (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 2º    A falta das informações a que se refere o § 1º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.   (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 3º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.  (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

        Art. 4º Poderão ser utilizados os formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou, alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica, disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.104/22)

 

I -       amostras sem valor comercial;

 

II -      livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos; (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

III -     outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 846, DOU 13/05/2008)

 

IV -    bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;

 

V -     Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 25/05/2013

 

VI -    bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;

 

VII -   órgãos e tecidos humanos para transplante;

 

VIII -  animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

 

IX -    importações previstas no art. 3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;

 

X -     doações referidas na alínea “a” do inciso III do caput do art. 3º; (Alterado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

 

XI -    bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;(Alterado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

 

XII -   bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.   (Incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 741, DOU 04/05/2007)

XIII -  medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.357, DOU 08/05/2013)

 

XIV -  bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.357, DOU 08/05/2013)

 

XV - bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1357, de 07 de maio de 2013)

 

XVI -  equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

XVII - bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

XVIII -       bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

        § 1º Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 25/05/2013

 

        § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.

 

        § 3º Os formulários de DSI de que trata o caput, bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)

 

§ 4º A utilização dos formulários de DSI prevista para o despacho aduaneiro dos bens a que se refere o inciso III do caput não se aplica às importações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 5º O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.  (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

        Art. 5º (Revogado pelo art. 87 da IN SRFB nº 1.737, DOU 18/09/2017)

Pagamento dos Impostos

 

        Art. 6º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

 

        § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.

 

        § 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quando se tratar:

 

I -       de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor lotado na Unidade da SRF onde for processado o despacho aduaneiro;

 

II -      das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do art. 4º;

 

III -     de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou

 

IV - de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

 

Registro da Declaração

 

        Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

 

        § 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação:

 

I -       da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º; ou

 

II -      de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º.

 

        § 2º Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.

 

        § 3º No caso de que trata o parágrafo 2º, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.

 

        Art. 8º O registro da DSI somente será efetivado:

 

I -       se verificada a regularidade cadastral do importador;

 

II -      após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;

 

III -     após a chegada da carga;

 

IV -    após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; e

 

V -     se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

 

        § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.

 

        § 2º Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra.

 

        Art. 9º A DSI de que trata o art. 4º será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade da SRF, seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.

 

        Parágrafo único. O registro somente será efetuado:

 

I -       após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e

 

II -      mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante.

 

        Art. 10. O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.

 

Instrução da Declaração

 

            Art. 11. A DSI será instruída com os seguintes documentos:

 

I -       via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

 

II -      via original da fatura comercial, quando for o caso;

 

III -     via original da receita médica, na hipótese do inciso XIII do art. 4º; (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

IV -    DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso; (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

V -     nota fiscal de saída, quando for o caso; e (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

VI -    outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. (Incluído pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

        Art. 12. Os documentos referidos no artigo 11 serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.

 

        Parágrafo único. Na hipótese do art. 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro.

 

Seleção para Conferência Aduaneira

 

        'Art. 13. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:

 

I -       sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou

 

II -      com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.

 

        Art. 14. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo 13 será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

 

        § 1º No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema.

 

        § 2º Na hipótese do parágrafo 1º, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.

 

Conferência Aduaneira

 

        Art. 15. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput não se aplica às importações realizadas por remessa internacional destinada a pessoas físicas às quais seja aplicado o regime de importação comum, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.124/22)

 

        Art. 16. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.

 

§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.104/22)

§ 2º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.104/22)

I -       relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do país exportador ou, na fase de licenciamento das importações, por outras autoridades;

II -      imagens das mercadorias obtidas:

a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou

b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou

III -     relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado ou por seus prepostos.

§ 3º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.

 

        Art. 17. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.

 

Desembaraço Aduaneiro

 

        Art. 18. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro.

 

        Parágrafo único. O chefe da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.

 

        Art. 19. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado:

 

I -       automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável; ou

 

II -      mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o art. 4º .

 

        Parágrafo único. A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.

 

        Art. 20. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.

 

        Art. 21. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente.

 

        Parágrafo único. Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema.

 

        Art. 22. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no Mantra, nas Unidades onde esteja implantado esse sistema.

 

        Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o Mantra, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.

 

        Art. 23. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.

 

Formalização de Exigências

 

        Art. 24. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4º.

 

        § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.104/22)

 

        § 2º Caso haja manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência a que se refere o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.104/22)

 

        Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.

 

        Art. 25. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 574 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

 

Retificação da Declaração

 

        Art. 26. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4º.

 

Cancelamento da Declaração

 

        Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando:

 

I -       ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro;

 

II -      for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;

 

III -     a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;

 

IV -    ficar comprovado erro de expedição; ou

 

V - for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível de retificação nesse sistema.

 

        § 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.

 

        § 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso.

 

        § 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar o cancelamento de DSI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa.

 

        § 4º A aplicação do disposto no § 3º fica condicionada ao encaminhamento à SRRF, pela respectiva Unidade, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.

 

Comprovante de Importação

 

        Art. 28. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.

 

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO

 

        Art. 29. A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.

 

        Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os arts. 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios.

 

        Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do art. 29 poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:

 

I -       exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 846, DOU 13/05/2008)

 

II -      exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 846, DOU 13/05/2008)

 

III -     sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Alterado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

 

IV -    reexportados para fins de extinção do regime de admissão temporária; (Alterado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

 

V -     que devam ser devolvidos ao exterior por

 

a)       erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;p

 

b)       indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;p

 

c)       não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou

 

d)       qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.

 

VI -    contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 846, DOU 13/05/2008)

 

VII -   contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 846, DOU 13/05/2008)

 

VIII - integrantes de bagagem desacompanhada.

 

        Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.

 

        Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:

 

I -       amostras sem valor comercial;

 

II -      exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

III -     exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;

 

IV -    Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 25/05/2013

 

V -     bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Alterado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.601, DOU 15/12/2015)

 

VI -    animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

 

VII -   exportações previstas no art. 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;

 

VIII -  bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

IX -    bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

X -     bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração a que se refere o art. 4º. (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.104/22)

 

        § 1º O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de Exportação.

 

        § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.

 

        Art. 32. (Revogado pelo art. 87 da IN SRFB nº 1.737, DOU 18/09/2017)

 

Registro da Declaração

 

        Art. 33. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

 

        § 1º Será admitido o registro de DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VI e VII do art. 30. (Retificado pelo DOU 01/03/2006)

 

        § 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.

 

        § 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro.

 

        Art. 34. O registro da DSE somente será efetivado:

 

I -       se verificada a regularidade cadastral do exportador;

 

II -      após a informação, no Siscomex, da presença da carga, quando esta estiver sujeita a armazenamento; e

 

III -     após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.

 

        Art. 35. A DSE de que trata o art. 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.

       

         § 1º O registro somente será efetuado: (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

I -       após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

II -      mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

         § 2º Na hipótese do inciso IX do art. 31, o registro poderá ser efetuado com base em cópia da DSE, quando formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual deverá apresentar a declaração original na unidade a que se refere o caput, até 30 (trinta) dias, contados da data do embarque. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

Instrução da Declaração

 

          Art. 36. A DSE será instruída com os seguintes documentos:

 

I -       primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;

 

II -      via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

 

III -     outros, indicados em legislação específica.

 

          Art. 37. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.

 

Seleção e Conferência Aduaneira

 

          Art. 38. Após o registro no Siscomex, as DSEs serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.

 

          Art. 39. A seleção para conferência a que se refere o artigo 38 será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coana e pela Unidade local da SRF.

 

          Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.

 

Desembaraço Aduaneiro

 

          Art. 40. A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.

 

          Art. 41. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.

 

          Parágrafo único. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.

 

Formulação de Exigências

 

        Art. 42. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.

 

        § 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência, esta será baixada pelo AFRF.

 

        § 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

 

        § 3º Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, estes poderão ser autorizados, antes do cumprimento das exigências registradas, que deverão ser atendidas previamente à formalização do respectivo desembaraço aduaneiro.

 

Retificação e Cancelamento da DSE

 

        Art. 43. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.

 

        Art. 44. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

 

Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro

 

          Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

         § 1º O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

         § 2º O disposto no § 1º condiciona-se: (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

I -       à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito; e (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

II -      a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

Controle da Exportação Temporária

 

        Art. 46. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior.

 

        Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.

Controle do Embarque

 

        Art. 47. O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.

 

        Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.

Averbação do Embarque

 

        Art. 48. Na hipótese do art. 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE.

 

        Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.

Comprovante de Exportação

 

        Art. 49. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque.

Tabela Simplificada de Produtos

 

        Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:

 

I -       de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;

 

II -      de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;

 

III -     de bens objeto de imunidade;

 

IV -    de bens substituídos em decorrência de garantia;

 

V -     de admissão temporária de bens

 

a)       de caráter cultural;

 

b)       destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos;

 

c)    destinados a competições ou exibições desportivas;

 

d)       destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

 

e)       destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

 

f)        destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

 

g)       destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; ou

 

h)    destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; e (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

 

VI -    de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

        Parágrafo único. As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da Coana.

 

Art. 51-A. O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.192/24)

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 51. O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.

 

        Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente.

 

        Art. 52 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 908, DOU 13/01/2009)

 

        Art. 53. As declarações de que tratam os arts. 4º e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário.

 

        § 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - Ditec, das Superintendências Regionais, ou no sítio da SRF na Internet.

 

        § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.

 

        § 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.

 

        Art. 54. A Coana orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.

 

        Art. 54-A. O disposto no § 2º do art. 7º e no § 3º do art. 33 não se aplica a importações ou exportações realizadas por meio de remessa postal ou de remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso porta a porta. (Incluído pelo art. 85 da IN SRFB nº 1.737, DOU 18/09/2017)

 

Parágrafo único. Em caso de despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da RFB lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro, por meio de função específica no Siscomex, nos termos do § 2º do art. 7º.  (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.847, DOU 29/11/2018)

 

        Art. 55. Revogado pelo art. 72 da IN SRF nº 680, DOU 05/10/2006.

 

        Art. 56. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, a Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004.

 

        Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

ANEXO I

 

ANEXO II

  (Retificado, DOU de 26/01/2006, pág 24)

 

ANEXO III

 

ANEXO IV

Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 741, DOU 04/05/2007

 

ANEXO V

 

ANEXO VI

 

ANEXO VII

 

ANEXO VIII