LEI
No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002
DOU 04/07/2002
Dispõe sobre a incidência
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oAs pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados
nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33,
84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e
8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente
à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao
pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por
cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Alterado pelo art.
103 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1oO disposto no caput, relativamente aos
produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos
autopropulsados ou não. (Alterado pelo art.
103 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2o A base
de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:
I -
em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos
por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior
a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg,
classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal;
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um
décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos
da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32,
84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02,
8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos
produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). (Alterado pelo art.
103 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3o
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o Poderão ser excluídos
da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI
os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor
final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta
e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729,
de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos
veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos
nos respectivos contratos de concessão.
§
1o Não serão objeto da exclusão prevista no caput os
valores referidos nos incisos I e II do § 2o do art. 1o.
§
2o Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9% (nove por
cento) do valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de
incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0%
(zero por cento) pelos referidos concessionários.
Art.
3o As pessoas jurídicas fabricantes
e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos
I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS às alíquotas de:
(Alterado pelo Art. 36 da Lei nº 10.865,
DOU 30/04/2004)
I -
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente,
nas vendas para fabricante: (Incluído
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
a) de veículos e máquinas relacionados
no art. 1o desta Lei; ou
(Incluído pelo Art. 36 da Lei
nº 10.865, DOU 30/04/2004)
b) de autopeças constantes dos Anexos
I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
(Incluído
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II -
2,3% (dois
inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por
cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista
ou para consumidores. (Alterado
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 1o Fica o Poder Executivo
autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados
nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.
(Alterado
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 2o Ficam reduzidas
a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista,
com a venda dos produtos de que trata:
(Incluído pelo Art. 36 da Lei
nº 10.865, DOU 30/04/2004)
I - o caput deste artigo; e (Incluído
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II -
o caput do art. 1o
desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere
o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Alterado
pelo art. 3 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/ 2004)
§ 3o Estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei,
exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:(Alterado
pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
I -
de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1º
desta Lei.
(Incluído pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005)
§ 4o O valor a ser retido
na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas
pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação,
sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para
a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5o O valor
retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
§ 6o
Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art.
1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e
II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas
no inciso II do caput deste artigo. (Incluído
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§
7º A retenção na fonte de que trata o § 3º deste
artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado
a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança
também os pagamentos efetuados por
serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.(Incluído
pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 4o O art.
5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI,
sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
§ 1o Os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira,
serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por
estabelecimento industrial.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo
é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego,
pelo estabelecimento industrial adquirente:
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e
nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
§ 3o A suspensão do imposto não impede a
manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial.
§ 4o Nas notas fiscais relativas às saídas
referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do
IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 5o Na hipótese de destinação dos
produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no
§ 2o deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento
industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se,
também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas
jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização
dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes
para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de
estabelecimento industrial, ou importados." (NR)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do § 2o
do art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, com
a redação alterada por este artigo, alcança, exclusivamente, os produtos
destinados a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos
Anexos I e II desta Lei.
Art. 5o As
pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha),
da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por
cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
(Alterado
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Parágrafo
único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos
produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e
varejistas.
Art. 6o O
disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
CÓDIGO
|
CÓDIGO
|
4016.10.10
|
8483.20.00
|
4016.99.90 Ex 03 e 05
|
8483.30
|
68.13
|
8483.40
|
7007.11.00
|
8483.50
|
7007.21.00
|
8505.20
|
7009.10.00
|
8507.10.00
|
7320.10.00 Ex 01
|
85.11
|
8301.20.00
|
8512.20
|
8302.30.00
|
8512.30.00
|
8407.33.90
|
8512.40
|
8407.34.90
|
8512.90.00
|
8408.20
|
8527.2
|
8409.91
|
8536.50.90 Ex 01 (Alterado
pelo art. 6º do Decreto nº
|
8409.99
|
8539.10
|
8413.30
|
8544.30.00
|
8413.91.00 Ex 01
|
8706.00
|
8414.80.21
|
87.07
|
8414.80.22
|
87.08
|
8415.20
|
9029.20.10
|
8421.23.00
|
9029.90.10
|
8421.31.00
|
9030.39.21
|
8431.41.00
|
9031.80.40
|
8431.42.00
|
9032.89.2
|
8433.90.90
|
9104.00.00
|
8481.80.99 Ex 01 e 02
|
9401.20.00
|
8483.10
|
|
1. Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90,
próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código
8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de
movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas
dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código
8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do
código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código
8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos
autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código
8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão
classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões
óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no
código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das
posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código
8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua
do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos
autopropulsados.