DECRETO Nº 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)

DOU 29/12/2006

Republicado no DOU 08/01/2007

 

Revogado pelo inciso III do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, DECRETA:

 

          Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

          Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.

 

          Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

 

          Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

 

          Art. 5º Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM, pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2º, inciso III, alínea “c”, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

 

          Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

 

          Art. 6º No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta “8536.50.90 Ex 03” passa a referir-se a “8536.50.90 Ex 01”.

 

          Art. 7º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

 

          Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

          Art. 9º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007:

 

I -       o art. 2º do Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003; e

 

II -      os Decretos nºs 4.542, de 26 de dezembro de 2002, 4.679, de 24 de abril de 2003, 4.800, de 5 de agosto de 2003, 4.902, de 28 de novembro de 2003, 4.924, de 19 de dezembro de 2003, 4.955, de 15 de janeiro de 2004, 5.058, de 30 de abril de 2004, 5.072, de 10 de maio de 2004, 5.173, de 6 de agosto de 2004, 5.282, de 23 de novembro de 2004, 5.298, de 6 de dezembro de 2004, 5.326, de 30 de dezembro de 2004, 5.466, de 15 de junho de 2005, 5.468, de 15 de junho de 2005, 5.552, de 26 de setembro de 2005, 5.618, de 13 de dezembro de 2005, 5.697, de 7 de fevereiro de 2006, 5.802, de 8 de junho de 2006, 5.804, de 9 de junho de 2006, 5.883, de 31 de agosto de 2006, e 5.905, de 21 de setembro de 2006.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(TIPI)

 

RETIFICAÇÃO

 

1) No Capítulo 21 da TIPI, onde se lê:

 

“Nota Complementar (NC) da TIPI”

 

Leia-se:

 

“Notas Complementares (NC) da TIPI”

 

2) No Capítulo 22 da TIPI, onde se lê:

 

“Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (22-1)    Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que aten-dam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

NC (22-2)    Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

 

NC (22-3)    Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

 

Classes IPI

R$

Classes IPI

R$

Classes IPI

R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,26

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

 

 

Z

13,38

 

 

Código NCM

Descrição do Produto / Recipiente

IPI (R$/unidade)

Unidade

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml

0,0119

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,0138

unidade

3. De 361 a 660 ml

0,0165

unidade

4. De 661 a 1100 ml

0,0303

unidade

5. De 1101 a 1300 ml

0,0356

unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

6. Até 260 ml

0,0184

unidade

7. De 261 a 360 ml

0,0229

unidade

8. De 361 a 660 ml

0,0459

unidade

9. De 661 a 1100 ml

0,0724

unidade

10. De 1101 a 1300 ml

0,1145

unidade

Garrafa de plástico, não-retornável

11. Até 260 ml

0,0074

unidade

12. De 261 a 360 ml

0,0091

unidade

13. De 361 a 660 ml

0,0119

unidade

14. De 661 a 1.100 ml

0,0156

unidade

15. Acima de 1.100 ml

0,0184

unidade

Outra embalagem plástica

16. Até 260 ml

0,0051

unidade

17. De 261 a 360 ml

0,0110

unidade

18. De 361 a 660 ml

0,0240

unidade

19. De 661 a 1100 ml

0,0524

unidade

20. De 1101 a 1300 ml

0,1143

unidade

Lata

21. Até 260 ml

0,0207

unidade

22. De 261 a 360 ml

0,0275

unidade

23. De 361 a 660 ml

0,0498

unidade

2202.10.00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol.

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml

0,0486

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,0550

unidade

3. De 361 a 660 ml

0,0789

unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

 

Leia-se:

 

“Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (22-1)    Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

NC (22-2)    Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

 

Código NCM

Descrição do Produto / Recipiente

IPI (R$/unidade)

Unidade

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml

0,0119

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,0138

unidade

3. De 361 a 660 ml

0,0165

unidade

4. De 661 a 1100 ml 0,0303 unidade

5. De 1101 a 1300 ml

0,0356

unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

6. Até 260 ml

0,0184

unidade

7. De 261 a 360 ml

0,0229

unidade

8. De 361 a 660 ml

0,0459

unidade

9. De 661 a 1100 ml

0,0724

unidade

10. De 1101 a 1300 ml

0,1145

unidade

Garrafa de plástico, não-retornável

11. Até 260 ml

0,0074

unidade

12. De 261 a 360 ml

0,0091

unidade

13. De 361 a 660 ml

0,0119

unidade

14. De 661 a 1.100 ml

0,0156

unidade

15. Acima de 1.100 ml

0,0184

unidade

Outra embalagem plástica

16. Até 260 ml

0,0051

unidade

17. De 261 a 360 ml

0,0110

unidade

18. De 361 a 660 ml

0,0240

unidade

19. De 661 a 1100 ml

0,0524

unidade

20. De 1101 a 1300 ml

0,1143

unidade

Lata

21. Até 260 ml

0,0207

unidade

22. De 261 a 360 ml

0,0275

unidade

23. De 361 a 660 ml

0,0498

unidade

2202.10.00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol.

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml

0,0486

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,0550

unidade

3. De 361 a 660 ml

0,0789

unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

4. Até 260 ml

0,0286

unidade

5. De 261 a 360 ml

0,0349

unidade

6. De 361 a 660 ml

0,0529

unidade

Lata

7. Até 260 ml

0,0362

unidade

8. De 261 a 360 ml

0,0482

unidade

9. De 361 a 660 ml

0,0791

unidade

Barril

10. Barril

0,1540

litro

Refrigerantes e refrescos

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml

0,0294

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,0385

unidade

3. De 361 a 660 ml

0,0514

unidade

4. De 661 a 1.100 ml

0,1136

unidade

5. De 1101 a 1300 ml

0,1394

unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

6. Até 260 ml

0,0366

unidade

7. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

8. De 361 a 660 ml

0,0734

unidade

9. De 661 a 1100 ml

0,0968

unidade

Garrafa de plástico, retornável

10. De 661 a 1100 ml

0,1478

unidade

11. De 1101 a 1300ml

0,1631

unidade

12. De 1301 a 1600 ml

0,1724

unidade

13. De 1601 a 2100 ml

0,1944

unidade

Garrafa de plástico, não-retornável

14. Até 260 ml

0,0394

unidade

15. De 261 a 360 ml

0,0459

unidade

16. De 361 a 660 ml

0,0861

unidade

17. De 661 a 1.100 ml

0,1650

unidade

18. De 1.101 a 1.300 ml

0,1896

unidade

19. De 1.301 a 1.600 ml

0,2164

unidade

20. De 1.601 a 2.100 ml

0,2420

unidade

21. Acima de 2.100 ml

0,2786

unidade

Outra embalagem plástica

22. Até 260 ml

0,0207

unidade

23. De 261 a 360 ml

0,0385

unidade

24. De 361 a 660 ml

0,0718

unidade

Embalagem cartonada

25. Até 260 ml

0,0303

unidade

26. De 261 a 360 ml

0,0421

unidade

27. De 361 a 660 ml

0,0587

unidade

28. De 661 a 1100 ml

0,2200

unidade

Lata

29. Até 260 ml

0,0330

unidade

30. De 261 a 360 ml

0,0440

unidade

31. De 361 a 660 ml

0,0798

unidade

Cilindro (“pré-mix”)

32. Cilindro

0,1100

litro

2202.90.00

Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

Garrafa de vidro, não-retornável

1. Até 260 ml

0,0193

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,0240

unidade

3. De 361 a 660 ml

0,0482

unidade

4. De 661 a 1100 ml

0,0760

unidade

Garrafa de plástico, não-retornável

5. Até 260 ml

0,0084

unidade

6. De 261 a 360 ml

0,0126

unidade

7. De 361 a 660 ml

0,0251

unidade

8. De 661 a 1100 ml

0,0502

unidade

Outra embalagem plástica

9. Até 260 ml

0,0072

unidade

10.De 261 a 360 ml

0,0134

unidade

11. De 361 a 660 ml

0,0274

unidade

Embalagem cartonada

12. Até 260 ml

0,0113

unidade

13. De 261 a 360 ml

0,0157

unidade

14. De 361 a 660 ml

0,0219

unidade

15. De 661 a 1100 ml

0,0819

unidade

Lata

16. Até 260 ml

0,0236

unidade

17. De 261 a 360 ml

0,0314

unidade

18. De 361 a 660 ml

0,0569

unidade

Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

1. Até 260 ml

0,2097

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,3146

unidade

2203.00.00

Cervejas de malte

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml

0,0971

unidade

2. De 261 a 360 ml

0,1100

unidade

3. De 361 a 660 ml

0,1576

unidade

4. De 661 a 1100 ml

0,3089

unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

5. Até 260 ml

0,0573

unidade

6. De 261 a 360 ml

0,0696

unidade

7. De 361 a 660 ml

0,1059

unidade

8. De 661 a 1100 ml

0,1815

unidade

Lata

9. Até 260 ml

0,0724

unidade

10. De 261 a 360 ml

0,0963

unidade

11. De 361 a 660 ml

0,1582

unidade

Barril

12. Barril

0,3080

litro

Recipiente especial, não-retornável

13. Até 5,1 litros

0,3410

litro

 

NC (22-3)    Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

 

Classes

IPI R$

Classes IPI

R$

Classes IPI

R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,26

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

Z

13,38

           

3) No Capítulo 22 da TIPI, onde se lê:

 

2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 60 Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada 30 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30

 

Leia-se:

 

2208.30.10  Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 60 Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada 30 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30

 

4) No Capítulo 24 da TIPI, onde se lê:

 

“Nota Complementar (NC) da TIPI”

 

Leia-se:

 

“Notas Complementares (NC) da TIPI”

 

5) No Capítulo 48 da TIPI, onde se lê:

 

“Notas Complementares (NC) da TIPI”

 

Leia-se:

 

“Nota Complementar (NC) da TIPI”

 

6) No Capítulo 80 da TIPI, onde se lê:

 

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

BiBismuto

0,1

CuCobre

0,4

 

 

Leia-se:

 

Quadro - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Bi Bismuto

0,1

Cu Cobre

0,4

 

 

7) No Código 8443.39.29 da TIPI, onde se lê:

8443.39.29

Outras

 

Leia-se:

8443.39.29

Outras

20

 

 

8) No Capítulo 90 da TIPI, onde se lê:

 

Nota Complementar (NC) da TIPI”

 

Leia-se:

 

“Notas Complementares (NC) da TIPI”

 

9) No Código 9018.90.99 da TIPI, onde se lê:

 

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similiar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal”

 

Leia-se:

 

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal”