DECRETO Nº 5.618, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005(*)

Republicado no DOU 28/12/2005

 

Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006

 

Altera o Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e dá outras pro - vidências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

 

        Art. 1º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

 

        Art. 2º Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, a seguinte Nota Complementar:

 

        “NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados, classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00, conforme especificação do usuário final.”

 

        Art. 3º Ficam acrescidos à lista Anexa ao Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, os códigos da TIPI a seguir relacionados: 8402.90.00 8417.90.00 8453.90.00 8515.90.00 8406.90.90 8419.90.39 8454.90.90 8701.90.90 Ex 01 8414.80.29 8425.19.10 8474.90.00 8414.90.39 8431.39.00 8479.90.90

 

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

 

ANEXO

 

Código NCM

Ex

Alíquota (%)

8470.50.11

01 - Com equipamento emissor de cupom fiscal

0

8471.60.14

01 - Com equipamento emissor de cupom fiscal

0

2206.00.90

01 - Com teor alcoólico superior a 14%

40

8701.90.90

01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 14 de dezembro de 2005, Seção 1.