DECRETO Nº 4.924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU 22/12/2003

 

Revogado pelo inciso III do art. 617 do Decreto nº 7.212, DOU 16/06/2010

 

Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1o  Os arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 159.  Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)

 

"Art. 161.  Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

 

§ 1o  Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

 

§ 2o  A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)

 

         Art. 2º  A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

       

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,469

II

0,552

III-M

0,635

III-R

0,718

IV-M

0,801

IV-R

0,884

 

         Art. 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.

 

         Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.