DECRETO Nº 7.212, DE 15
DE JUNHO DE 2010
Regulamenta a cobrança,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e
administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 2º O imposto incide sobre
produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e
Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art.
1º).
Parágrafo
único.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não tributado) (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 3º Produto industrializado
é o resultante de qualquer operação definida neste
Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Seção II
Da Industrialização
Características e
Modalidades
Art. 4º Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único,
e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - a que importe
em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em
alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo
único.
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o
processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das
instalações ou equipamentos empregados.
Art. 5º Não se considera
industrialização:
I - o preparo de
produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência
do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas
e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
ou
b) em cozinhas
industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de
refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas
ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta
a consumidor (Decreto- Lei nº 1.686, de 26 de junho de
1979, art. 5º, § 2º);
III - a confecção ou
preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de
vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
V - o preparo de
produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o
trabalho profissional;
VI - a manipulação em
farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971, art. 5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café
torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade
acessória (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art.
8º);
VIII - a
operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação
(casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação
de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas
e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação
de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de
óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art.
5º, alteração 2ª);
X - o acondicionamento
de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de
terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes (Decreto- Lei nº 400, de 1968, Art.
9º);
XI - o conserto, a
restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se
destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e
especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso
I);
XII - o reparo de
produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XIII - a
restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas
entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou
usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina
automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 3º, parágrafo único, inciso
IV, e Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e
XV - a operação de que
resultem os produtos relacionados na Subposição
2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e
Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo
único. O
disposto no inciso VIII não exclui a incidência
do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados
nas operações nele referidas.
Art. 6º Quando a incidência do
imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
II):
I - como
acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como
acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§
1º
Para os efeitos do inciso I do caput, o
acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas,
caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e
semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não
objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado,
da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade
acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido,
no varejo, aos consumidores.
§
2ºNão
se aplica o disposto no inciso II do caput aos
casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo
atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos
administrativos.
§
3º O
acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante
quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
§
4º
Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20
da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, art. 41, § 1º).
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de
trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho
não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto
for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o
artesão faça parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus incisos
IV e V:
a)
oficina é o estabelecimento que
empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não
dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante
é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título
de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento
Industrial
Art. 8º Estabelecimento
industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art.
4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Art. 9º Equiparam-se a
estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
II - os
estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro
estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados
ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se
aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados
na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso
II, e §
2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos
comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso
III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos
comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do
próprio executor da encomenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
art.
23);
VI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da
TIPI (Lei nº 4.502,
de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos
atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e
demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao
limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que
utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário
na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e
cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores
dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
IX -
os estabelecimentos, atacadistas ou
varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por
encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
X - os estabelecimentos
atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 12);
XI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto
conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222
(Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso
I, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);
XII - os
estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata
o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E,
inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIII - os estabelecimentos
comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha
sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de
fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro
ou do próprio executor da encomenda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E,
inciso III, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIV - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto
conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de
2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I,
e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
XV - os estabelecimentos
comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente
de estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso
II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1º Nas
hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
I - deverá
estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora:
a) por conta e
ordem de terceiro; ou
b) que adquira
mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado; e
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a
entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o
capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante
predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.
§ 2º Presume-se
por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º,
a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I - mediante utilização
de recursos daquele (Lei nº 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ou
II - em desacordo com
os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º (Lei nº 11.281, de
2006, art. 11,
§ 2º).
§ 3º Considera-se
promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação
por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa
jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição
dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do
inciso I do § 1º (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11,
caput e §
3º, e Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).
§ 4º
No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da
mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
§ 5ºO
disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas
posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança exclusivamente aqueles mencionados no
parágrafo único do art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V,
e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18).
§ 6ºOs
estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a
outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados
a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502, de
1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª).
§ 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput, inciso I). (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 8º O previsto no § 7º não se aplica aos
estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com
suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de
abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de
agosto de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
(Alterado pelo
art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art. 10. São equiparados a
estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os
produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos
industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do Art. 9º
(Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente
dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, art.
1.099, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46,
parágrafo único, interligadas - Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982,
art. 10, § 2º - ou interdependentes (Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).
§ 2º
Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos
produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para
arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou
superior a quinze por cento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 8º).
Art. 11. Equiparam-se a
estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV,
e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1a):
I - os
estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para
estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas,
constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à
venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para
comercialização.
Art. 12. O exercício da opção
de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração
dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo
único.
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também,
mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes
cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a
sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no
dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a
ele anexar relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá
creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da
relação mencionada no inciso I, desde que, nesta,
os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos
respectivos valores;
III - formalizada a
opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao
cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a
formalização da desistência; e
IV - a partir da data de
desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará
desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado
naquela qualidade.
Art. 14. Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento
comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de
produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente
destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de
consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do
adquirente; e
II - estabelecimento
comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que
realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as
vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a
vinte por cento do total das vendas realizadas.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão
distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á a
classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI,
Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 10).
Art. 17. As Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do
Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo
Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter
fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo,
Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da
incidência do imposto:
I -
os livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI,
alínea "d");
II - os produtos
industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º,
inciso III);
III - o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição
Federal, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal,
art. 155, § 3º).
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações
acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que
realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a
comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do
território nacional, do produto a ser exportado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
§ 2º
Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada
com a sua saída do território nacional.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos
decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos
genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6º, incisos
III e V).
§ 4º
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto
e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de
1964, Art. 9º,
§ 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19. A exportação de
produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional
somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o
pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a
venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, e Lei
nº 10.637, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no
exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra
de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de
1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no
exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o
Brasil; e
III - órgão ou entidade
de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro,
para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
§ 1º
As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de
obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.826, de
1999, art. 6º,
§ 1º).
§ 2º
Nas operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo ou a
prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação
vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se
pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de
2003, art. 61).
§ 3º
O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do
território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, para ser (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo
único):
I - totalmente
incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade
de terceiro;
II - entregue a órgão
da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
III - entregue, em
consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
IV - entregue, no
País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a
fornecedores e clientes;
V - entregue a
terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que
tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no
País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e
VII - entregue, no
País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas
de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa
sediada no exterior, ou a seus módulos.
Art. 20. Cessará a imunidade do
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for
consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em
poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos
distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da
obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou
penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal
e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da
obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam
o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo
das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao
pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador
decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
"b");
II - o industrial, em
relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea "a");
III - o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele
saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que
praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea "a"); e
IV - os que consumirem
ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo
único.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que
praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Art. 25. São obrigados ao
pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador,
em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea "a");
II - o possuidor ou
detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins
de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
35, inciso II, alínea
"b");
III - o estabelecimento
adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta
de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se
refere o art. 372 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea "b", e art. 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador
ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou
suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa,
salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, Lei nº 10.833, de 2003, art. 40, e
Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13):
a) destinados a
uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,
com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso I);
b) destinados a
lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso II);
c) adquiridos por
empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a
recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro
de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos
que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou
marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem
as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a
suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa
comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída
do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o
fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha
transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda
pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art.
39, § 3º, alínea "a");
b) os produtos
forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea "b");
ou
c) ocorrer a
destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea
"c");
VIII - a pessoa física
ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for
encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a
que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
40, parágrafo
único);
IX - o estabelecimento
comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº
7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº
7.798, de 1989, art.
4º, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33);
X - o estabelecimento
industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos
equiparados de que tratam os incisos XI e XII do Art. 9º, quanto aos produtos a
estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222, (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F,
inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XI - o estabelecimento
comercial referido no inciso XIII do Art. 9º,
pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI
e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de
aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
XII - o estabelecimento
importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos
equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do Art. 9º, quanto aos produtos a
estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F,
inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1º Nos
casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do
contribuinte quando este for identificado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 1º, e Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31).
§ 2º
Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento
industrial ou encomendante ou importador no momento
em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que
trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F,
§ 3º, art.
58-G, parágrafo único, e Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1º).
Art. 26. É ainda responsável,
por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores
às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea "c", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Art. 27. São solidariamente
responsáveis:
I - o contribuinte substituído,
na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver
sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº
4.502, de 1964, art.
35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31);
II - o adquirente ou
cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do
imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
32, parágrafo único, alínea "c",
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere
o § 3º do Art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
32, parágrafo único, alínea "d",
e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
V - o estabelecimento
industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a
empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim
específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei
nº 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo
cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33);
VII - o beneficiário de
regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para
exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria
no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução
de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de
2003, art. 59);
e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os
regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e
223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido
nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A,
parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1º Aplica-se
à operação de que trata o inciso III o disposto
no § 2º do Art. 9º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27, e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
§ 2º
O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship's chandler
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal
(Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art.
8º).
Art. 29. São solidariamente
responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da
isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei
nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, § 5º,
e Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2º).
Art. 30. Na hipótese dos
incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 78, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12).
CAPÍTULO III
Art. 31. A capacidade jurídica
para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato
de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou
nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como
dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo
único.
São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação
ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas
que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126,
inciso I, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso I);
II - o fato de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso
II);
III - a irregularidade
formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas
individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso II);
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos
atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de
1964, art. 40,
parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
Art. 32. Para os efeitos de
cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das
autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 41):
I - se pessoa jurídica
de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável
pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica
de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo
cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante,
a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de
sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade,
quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural
não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do § 1º.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA
DOS PRAZOS
Art. 33. Os prazos previstos
neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 1º Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 2º
Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente
a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 3º
Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do
prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data
não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art.
1º).
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data
em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores.
Art. 34. Nenhum procedimento do
contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados
para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Hipóteses de Ocorrência
Art. 35. Fato gerador do
imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto
do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo
único.
Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo
extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na
hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 2º, § 3º, e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 80).
Art. 36. Considera-se ocorrido
o fato gerador:
I - na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº
4.502, de 1964, art.
2º e art.
5º, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro
de 1970, art. 1º);
II - na saída de
armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º,
inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
III - na saída da
repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por
ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de
1964, art. 2º
e art. 5º,
inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
IV - na saída do
estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou
de terceiro, por ordem do encomendante,
quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de
1964, art. 2º
e art. 5º,
inciso I, alínea "c", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
V - na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da
data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia
anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
2º e art.
5º, inciso I, alínea "d", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
VII - no momento em
que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no
próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 1º);
VIII - no início do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de
seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se
a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão
desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha
industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão
da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de
qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII
do art. 25 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
4º);
XI - no momento da sua
venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou
utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º,
inciso I, alínea "e", Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica
de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial; e
XIII
- na data
do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado,
antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem
consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo
único.
Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e
ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data
em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização
da entrega.
Art. 37. Na hipótese de venda,
exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao
exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a
isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na
data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º, § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 38. Não constituem fato
gerador:
I -
o desembaraço aduaneiro de produto
nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 491, de 5
de março de 1969, art.
11):
a) quando enviado em consignação para o
exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito
técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações
na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de
guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer
outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de
produtos subsequentes à primeira:
a) nos casos de
locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova
industrialização; ou
b) quando se tratar
de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de
serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de
produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação,
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha
industrializado ou importado; ou
IV - a saída de
produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Art. 39. O imposto é devido
sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título
jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do
estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 40. Somente será permitida
a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas
as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 41. O implemento da
condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária
suspensa.
Art. 42. Quando não forem
satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á
imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 4.502, de
1964, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
I - o recebedor
do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a
suspensão; ou
II - o remetente do
produto, nos demais casos.
Dos Casos de Suspensão
Art. 43. Poderão sair com
suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em
bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura,
quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio
de postos de compra (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
10);
II - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
11);
III - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
11);
IV - os produtos
industrializados, que contiverem matériaprima,
produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime
aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de
mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa
comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do
estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico
de exportação nos termos do § 1º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização,
desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento
remetente daqueles insumos;
VII - os produtos
que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da
encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação,
forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados:
b) a emprego, como
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização
que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as
matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio
contribuinte remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave
ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento
industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante,
desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da
fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente
justificados, e constará da nota fiscal expedida para esse fim;
X - os produtos
remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
XI - os bens do ativo
permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios,
ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo
permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento,
para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo
remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante,
após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e
peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a
operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em
virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIV - as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional,
vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento
comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
XV - produtos para
emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser
exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 12).
§ 1º No
caso da alínea "a" do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico
de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial
para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 2º No
caso do inciso XIV do caput:
I - a sua aplicação depende
de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de
exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto
da suspensão;
II - a exportação dos
produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto
deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de
exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso I
deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de
cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de
produção; e
III - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
§ 3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se
aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados
os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de
fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou
equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei
nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 4º No
caso do inciso XV do caput:
I - as aquisições no
mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, caput);
II - a suspensão
aplica-se também:
a) a produtos,
adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de
2009, art. 12,
§ 1º, inciso
I); e
b) às aquisições no
mercado interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a
ser diretamente fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego ou
consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso
III, e Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17);
III - a suspensão
beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, e Lei nº 12.058, de 2009, art. 17) ; e
IV - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o
benefício em ato conjunto (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º).
Art. 44. As bebidas alcoólicas
e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04,
22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade
superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos
produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores,
quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):
I - industriais que utilizem
os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na
fabricação de bebidas;
II - atacadistas e
cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos
mesmos produtos.
Art. 45. Sairão com suspensão
do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222:
I - do estabelecimento
industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a
industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do Art. 9º
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º);
II - do estabelecimento
comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do Art. 9º, quando
destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os
incisos XI e XII daquel artigo (Lei nº 10.833, de
2003, art.
58-H, caput e §§ 1º e 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º); e
III - do estabelecimento
importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de
que tratam os incisos XIV e XV
do Art. 9º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H,
caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Parágrafo
único.
A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos
estabelecimentos industrial, encomendante ou
importador no caso do § 2º do art. 25 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H,
e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Art. 46. Sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código
2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que
corresponde a notação "NT" (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);
II - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
1º, inciso I, alínea "b");
III - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando
adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso
II); e
IV - os materiais e os
equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por
estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, e
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).
§ 1º
O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso III do caput, considerase
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
3º, e Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3º).
§ 3º
O percentual de que trata o § 2º fica reduzido a sessenta por cento no caso de
pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportação
houverem sido decorrentes da exportação dos produtos (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 29, §
8º, e Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º):
a) nos Códigos
0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11;
c) nos Códigos
84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos Códigos
94.01 e 94.03; e
II - relacionados
nos Anexos I
e II da
Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002.
§ 4º Para
os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos
termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
7º,
inciso I); e
II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
7º, inciso
II).
§ 5º
No caso do inciso IV do caput , a suspensão convertese em alíquota zero após a incorporação ou utilização
dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento
específico (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, § 2º, e Lei
nº 11.774, de 2008, art. 15).
Art. 47. Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional
por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser
exportado, será realizada com suspensão do imposto (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 59, §
1º).
Art. 48. Serão desembaraçados
com suspensão do imposto:
I - os produtos de
procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas
francas de que trata o Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 15, § 2º, e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13);
II - as máquinas, os
equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar
nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e
destinados à exe cução de
obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
3º);
III - os produtos de
procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão
do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV - as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente
por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 29, §
4º).
Seção III
Art. 49. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do
imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
Das Disposições
Preliminares
Art. 50. Salvo expressa
disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte
ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º).
Art. 51. A isenção de caráter
subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação
de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo
único.
O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a
renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua
jurisdição.
Art. 52. Se a isenção estiver
condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do
previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não
sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º, § 2º).
§ 2º
Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a
mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
161).
Art. 53. Os produtos
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do
art. 52 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 54. São isentos do
imposto:
I - os produtos industrializados por
instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem,
exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II
e IV);
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
III);
III - as amostras de produtos
para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim
considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):
a) indicação
no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em
caracteres com destaque;
b) quantidade não
excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
e
c) distribuição exclusivamente
a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares,
quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de
tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros
para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde
que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a
expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as
amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);
V - os pés isolados de
calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que
tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
VII);
VI - as aeronaves de uso
militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXXVII, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº
8.402, de 1992, art.
1º, inciso VIII);
VII - os caixões
funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);
VIII - o papel destinado à
impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XII);
IX - as panelas e outros
artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou
barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento
de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXVI, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas
e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XXVIII, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico,
de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXXVI, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 1967, art. 1º, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VIII);
XII - o automóvel
adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes,
bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o
Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores,
de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando
a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com
idêntico favor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
161, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º,
inciso I, alíneas "c" e "d",
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIII - o veículo de fabricação
nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto
ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que
não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País,
sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o
princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente
para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
15, § 3º, Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI,
e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13);
XV - os materiais e
equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos
de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as
condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973,
promulgado pelo Decreto
nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos
importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no
País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de
âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso I, alíneas "c"
e "d",
e 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do
Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 8º, inciso
III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do
exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o
pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art.
4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX -
os bens contidos em remessas postais
internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do
Imposto de Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art.
1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de
reposição, acessórios, matériasprimas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por
cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na
coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou
de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de
1990, art. 1º,
caput e § 2º, e Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º);
XXI - os demais
produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei
nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos
para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos
termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
a) troféus,
medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial
realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação
em evento esportivo realizado no País (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);
b) bens dos
tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso
II);
c) material
promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso
III); e
d) bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
XXIII
- os veículos automotores
de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas,
quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo
o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º);
XXIV - os produtos
importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º):
a) não se aplica
a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitados após o evento;
b) está
condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao
exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita
a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda;
XXV - os bens de informática
destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal
Superior Eleitoral, bem como (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º):
a) as
matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados
na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos
8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles
destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei
nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º); e
b) as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de
fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei
nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
XXVI -
os materiais, equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem
como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os
acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts.
1º e 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5
de fevereiro de 1997, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e
Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste
artigo;
XXVII - as partes,
peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de
1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de
1997, art. 11);
e
XXVIII
- os aparelhos transmissores e receptores de
radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as
armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).
Parágrafo
único.
A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de
junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º do Acordo celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
promulgado pelo Decreto
nº 2.142, de 1997.
Seção III
Das Isenções por Prazo
Determinado
Art. 55. São isentos do
imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, Lei
nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, art. 28,
Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º, Lei nº
10.690, de 2003, art. 2º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 77):
I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º,
inciso I, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 29);
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos
de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na
categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso II);
III - cooperativas de
trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso
III); e
IV - pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 8.989, de
1995, art. 1º,
inciso IV, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
I - também
pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 1º,
e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º); e
II -
pessoa portadora de deficiência
visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 2º, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput
serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica
e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 3º,
e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
§ 3º
A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive
a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema
reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 6º,
Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º, Lei
nº 10.690, de 2003, art. 2º, e Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2º).
Art. 56. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º).
Art. 57. A isenção de que trata
o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e
condições previstos nesta Seção (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º).
Parágrafo
único.
A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os
conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou
autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de
avaliação delas (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 4º, e Lei
nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Art. 58. Para os fins de que
trata o art. 55:
I - a isenção somente
poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais
de dois anos (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único,
Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º, e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único); e
II - os adquirentes de
automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou
patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei nº 10.690,
de 2003, art.
5º).
Parágrafo
único.
O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas
antes de 22 de novembro de 2005 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único,
e Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2º).
Art. 59. A alienação do
veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data
da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos
estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante
do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária (Lei nº
8.989, de 1995, art.
6º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 69,
parágrafo único).
Parágrafo
único.
A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento
de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de
fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º,
parágrafo
único).
Art. 60. No caso de falecimento
ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art.
55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será
transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde
que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de
táxi (Lei nº 8.989, de 1995, art. 7º).
Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61. São isentos do
imposto, de 1ºde janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e
materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de
atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos
e mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º,
caput e § 2º, Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
§ 1º A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as
competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, §
1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14).
§ 2º
A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar
nacional (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º,
e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14).
Art. 62. São beneficiários da
isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas
das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o
Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem
como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam
filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, Art. 9º, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 63. O direito à fruição
do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento
aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2odo art. 61;
b) a condição de
beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62;
e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e
qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade
do desporto a que se destinem.
Parágrafo
único.
Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do
inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de
2002, art. 10,
parágrafo único).
Art. 64. Os produtos
importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de
aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da
data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo
e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63,
desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo
único.
As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador
ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com
acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, §
1º).
Art. 65. O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61,
nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é
responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 66. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Da Concessão de Outras
Isenções
Art. 67. As entidades
beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública,
na forma da Lei nº 91,
de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e
eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos
estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras
sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado
da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo
único.
O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação
exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218,
de 1991, art.
34, parágrafo único).
Seção V
Art. 68. Serão observadas as seguintes
normas, em relação às isenções de que trata o art. 54:
I - aos veículos
adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se
aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei
nº 9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1º, § 2º
e art. 2º, § 3º, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º);
II - as isenções
referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das
Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil;
III - quanto à isenção
do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do
Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global
anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º); e
IV - para efeito de
reconhecimento das isenções do inciso XXV, a
empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no
mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº
9.359, de 1996, art.
4º, e Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO
DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 69. O Poder Executivo, quando
se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto,
ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até
zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de
1971, art. 4º).
Parágrafo
único.
Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).
Art. 70. As reduções do imposto
referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da
legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos
para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei
nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Seção II
Dos Produtos
classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI
Art. 71. O Poder Executivo
poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos
Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às
mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art.
155 da Constituição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67).
Parágrafo
único.
As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o
território nacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo
único).
Dos Produtos Destinados
à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Tecnológico
Art. 72. Haverá redução de
cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso
II).
§ 1º
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada
a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação,
observado o seguinte (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º):
I - a documentação
relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica
beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram;
II - o Ministério da
Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
informações relativas ao incentivo fiscal.
§ 2º
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de
que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito
ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor
correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado,
acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação
tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).
§ 3º
O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os
benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, ressalvada a
hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que
geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em
relação a essas outras atividades (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º, e Lei
nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§ 4º
O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação
da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 23).
§ 5º
A redução de que trata o caput:
I - será aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à
vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda,
emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização,
devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a
indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;
II - na hipótese de
importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na
declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que
autoriza o incentivo fiscal.
§ 6º
Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato
regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
Seção IV
Dos Produtos Destinados
ao PDTI e ao PDTA
Art. 73. As empresas
industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto,
prevista na TIPI (Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 43, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I,
alínea
"a").
Parágrafo
único.
Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem
regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração
para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 25).
Dos Produtos Adquiridos
ou Importados por Microempresas ou
Empresas de Pequeno
Porte
Art. 74.
A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou
na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento
específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou
empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º, e Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2º).
Seção
VI
Dos
Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos
Olímpicos,
Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 75. Fica
reduzida a zero, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a
alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação
nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de
equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º,
caput e § 2º,
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Parágrafo
único.
A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002,
art. 8º, § 1º, e Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14).
Art. 76. São beneficiários da
redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das
competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, Art. 9º, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 77. O direito à fruição da
redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei nº
10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições
federais; e
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre:
a) o
atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único
do art. 75;
b) a condição de
beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76;
e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza,
quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou
da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo
único.
Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas
"a" e "c" do inciso II
será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art.
10, parágrafo
único).
Art. 78. Os produtos adquiridos
no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o
pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I -
para qualquer pessoa e a qualquer
título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota
fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo
e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único.
As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente
ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no
mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº
10.451, de 2002, art. 11, § 1º).
Art. 79. O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas
hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é
responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 80. O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional
específico do Poder Executivo (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO V
Seção I
Subseção I
Da Zona Franca de
Manaus
Isenção
Art. 81. São isentos do imposto
(Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Art.
9º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno,
excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros;
II - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de
acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à
comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as
armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas,
salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com
utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com
processo produtivo básico; e
III - os produtos
nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno,
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio
de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições,
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06
e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
4º, Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art.
1º, e Decreto-Lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º).
Art. 82. Os bens do setor de informática
industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na
forma dos incisos I e II
do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei nº
8.387, de 1991, art. 2º, § 2º).
§ 1º
Para fazer jus à isenção de que trata o caput, as empresas fabricantes de bens
de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação
específica (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §§ 3º, 4º, 13 a 15 e 19, Lei nº
10.176, de 2001, art. 3º, Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, Lei
nº 10.833, de 2003, art. 21, Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts. 2º e 5º, e Lei nº
11.196, de 2005, art. 128).
§ 2º
A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados
pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo
Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 21, Lei
nº 11.077, de 2004, art. 2º).
§ 3º
Consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes
eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como
os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei nº
11.077, de 2004, art. 2º);
II - máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei nº
11.077, de 2004, art. 2º);
III - os aparelhos
telefônicos por fio, com unidade auscultador-
microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados
no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º);
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no
Código 8517.12.31 da TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º); e
V - unidades de saída
por vídeo (monitores), classificados nas Subposições
8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
2º, nciso II,
Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei nº
11.077, de 2004, art. 1º).
§ 4º
Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os
incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação prevista no § 1º do art.
141, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º).
§ 5º
O disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos dos
segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que
incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que
poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada
conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º):
I - aparelhos de
fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de
som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, da
Posição 85.21;
IV - partes e
acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;
VI - câmeras de
televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII - aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição
85.27;
VIII - aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores,
exceto os relacionados no inciso V do § 3º, e projetores, da Posição 85.28;
IX - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos
das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras
fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e
projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV - aparelhos de
relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 6º
Para os aparelhos do inciso III do § 3º, as isenções dos incisos
I e II do art. 81 não estão condicionadas à
obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º (Lei nº 8.248, de
1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 7º
As empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput deverão encaminhar
anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei nº
8.387, de 1991, art.
2º, § 7º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
§ 8º
Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder
Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor
de tecnologia da informação.
Art. 83. Na hipótese do não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art.
82, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7º do mesmo artigo, a sua
concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º,
e Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Art. 84. A remessa dos produtos
para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua
entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso
III do art. 81.
Art. 85. Sairão com suspensão
do imposto:
I - os produtos
nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem
exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art.
4º); e
II - os produtos que,
antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante
a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do
destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso
III do art. 81.
Art. 86. Os produtos de
procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros
produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior,
excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1º
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os
produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser
posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei
nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art.
5º).
§ 2º
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão
ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas,
com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação (Decreto-Lei nº
288, de 1967, art. 3º, § 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei
nº 11.196, de 2005, art. 127).
Art. 87. Os produtos
estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para
outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto
exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de
passageiros;
II - de produtos empregados
como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na
industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III - de bens de
produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia
Ocidental.
Art. 88. Quanto a veículos
nacionais e estrangeiros:
I - a transformação
deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art.
86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu
proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos
respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º
do art. 52; e
II - ingressados na
Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída
temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o
restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia
autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do
Decreto nº 1.491,
de 16 de maio de 1995.
Parágrafo
único.
Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte
coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Art. 89. A constatação do
ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento
serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em
convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades
federadas.
Art. 90. Previamente ao
ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à
SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os
dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo
transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico
disponibilizado pelo órgão.
Art. 91. A SUFRAMA comunicará
o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do
remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de
arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua
ocorrência.
Art. 92. Os produtos de origem
nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem
reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em
armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações
desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei nº 288,
de 1967, art. 8º).
Art. 93. Será mantido, na escrita
do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos
para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a
Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização
na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 (Lei nº
8.387, de 1991, art.
4º).
Art. 94. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios previstos nesta Subseção
(Constituição, arts. 40 e 92 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, Emenda Constitucional nº 42, de 19 de
dezembro de 2003, art. 3º, Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
42, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 95. São isentos do
imposto:
I - os produtos
nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali
industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus
ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições,
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06
e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de
1968, art. 1º);
II - os produtos de
procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de
Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou
utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art.
2º, Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.
3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):
a) motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
b) máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para
construção rodoviária;
d) máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
III - os produtos elaborados
com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional,
exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados
na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas
alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e
2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº
1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
34).
§ 1º Quanto
a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a
transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua
fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos
legais, observado o disposto no § 1º do art. 52.
§ 2º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas
com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção
das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-Lei nº 356,
de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.
3º).
Art. 96. Para fins da isenção
de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de
produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo
os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de
seus entrepostos.
Art. 97. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia
Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus
entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art.
1º).
Art. 98. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
42, Decreto-Lei nº 356, de 1968, art.
1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Seção II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 99. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio,
efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.
Art.
100. A
entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á,
obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da
Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela
estabelecido.
Art.
101.
Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio
serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas
áreas.
Art.
102.
As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o
implemento da condição isencional.
Art.
103. A
bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que
se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do
imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para
a Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, § 4º,
Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º,
inciso VII, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso
VII, e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso
VII).
Art.
104.
Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação
deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em
cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos
legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e
II - ingressados na
Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área,
poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias,
improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do
imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 1.491, de
1995.
Parágrafo
único.
Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte
coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Art.
105.
Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação
de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e
de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do
imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em
qualquer outro ponto do território nacional (Lei nº 11.732, de 30 de junho de
2008, art. 6º,
e Lei nº 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26).
§ 1º
A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:
I - em cuja
composição final haja preponderância de matérias- primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do
Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada
a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico
(Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1º, e Lei
nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º); e
II - elaborados por
estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA
(Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).
§ 2º
Excetuam-se da isenção prevista no caput:
I - para as
Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de
Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas
e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados,
exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a
preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, §
2º); e
II - para as Áreas
de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e
munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, §
2º).
Art.
106. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT
far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, e Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "m", e art. 3º,
inciso I):
II - beneficiamento,
em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;
VI - atividades de
construção e reparos navais;
VII -
industrialização de outros produtos em
seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada
na região; ou
VIII -
estocagem para reexportação.
§ 1º O
produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território
nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção
prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, §
1º):
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
Art.
107.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei nº
7.965, de 1989, art.
4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de
1989, art. 4º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art.
108.
Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão
pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº
7.965, de 1989, art.
13).
Art.
109. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim -
ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento,
em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - agricultura e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de
construção e reparos navais.
§ 1º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 4º, § 2º):
I - armas e
munições de qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de
produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional,
inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará
sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na
ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território
nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma
importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art.
110.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei nº
8.210, de 1991, art.
6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de
1991, art. 6º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III -
bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a
22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo
22; e
IV -
fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art.
111.
Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão
pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº
8.210, de 1991, art.
13).
Art.
112. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei
nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º):
I - consumo
e venda, internos;
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para
comercialização no mercado externo.
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei
nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 4º, § 2º):
I -
armas e munições de qualquer
natureza;
II - automóveis de
passageiros;
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256,
de 1991, art.
6º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).
Art.
113.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art.
114. A
venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas
estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica
equiparada à exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º).
Art.
115.
Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão
pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº
8.256, de 1991, art.
14, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).
Art.
116. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana
- ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para
comercialização no mercado externo.
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11,
caput e § 2º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):
I -
armas e munições de qualquer
natureza;
II - automóveis de
passageiros;
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas
em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).
Art.
117.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art.
116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º,
§ 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art.
118.
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, §
2º).
Art.
119. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -
ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização
de produtos em seus territórios.
§ 1ºOs
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional
(Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, §
2º):
I -
armas e munições de qualquer
natureza;
II - automóveis de
passageiros;
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857,
de 1994, art.
6º).
Art.
120.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119
(Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de
1994, art. 7º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de
Processamento de Exportação
Art.
121.
Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica
assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado
interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem
prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A,
caput e inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se
às:
I - importações de
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei nº
11.508, de 2007, art. 12, inciso
II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º); e
II - aquisições no
mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no
inciso I (Lei nº 11.508, de 2007, art. 13, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
122.
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art.
121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Parágrafo
único.
Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser
revendidos no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art
18, § 7º,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
123. A
suspensão do imposto de que trata o art. 121:
I - quando for
relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens,
novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a
operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art.
6ºA, § 2º,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e
II - converte-se em
alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por
ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos
termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da
data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art.1º).
§ 1º Na
hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou
revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do
inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa
acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts.
552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de
registro da declaração de importação correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, §
4º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 2º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá
lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei nº 11.508, de 2007
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Art.
124.
Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será
aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento
constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei nº 11.508, de
2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º).
Art.
125.
Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando
vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto
normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
126.
Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma
do art. 121 deverá constar a expressão "Venda Efetuada com Regime de
Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Art.
127.
Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de
mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de
Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
128.
Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão
ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na
legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, §
2º, e art. 13,
parágrafo único, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
129. A
empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata
o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei nº 11.508, de
2007, art.
6º-A, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º):
I - contribuinte, nas operações de importação
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso
I, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e
II - responsável, nas aquisições no mercado
interno (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, §
1º, inciso
II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Art.
130.
Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação
da pena de perdimento, a introdução (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I -
no mercado interno, de mercadoria
procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida
no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos
casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e
II - em Zona de
Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo
único.
Aplica-se o disposto no Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de
perdimento estabelecida neste artigo.
Art.
131. A
solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação
será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em
regulamento específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º
O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de
Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua
classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de
Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de
2007, art. 8º,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 2º
O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de
investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº
11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
132. É
vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos
projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já
instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º).
Parágrafo
único.
Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a
importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):
I - armas ou
explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do
Exército;
II - material
radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear; e
III - outros
indicados em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art.
133.
Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal,
farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas
até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas
saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei
Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, §§ 1º e 3º).
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento
do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos
produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826,
de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º
O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam
sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei nº
9.826, de 1999, arts. 2º e 3º).
§ 3º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação
dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
2º).
§ 4º
Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º
Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses,
contados da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
4º).
§ 6º
O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do
projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver
aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
5º).
§ 7º
A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem
como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos
respectivos acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
Art.
134. O
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137,
poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à
parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos
classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00,
8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º).
§ 1º
O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 3º):
I - consistirá
de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do
valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido
mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam
executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados
juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída
do estabelecimento industrial; e
c) compreendam
a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o
local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na
hipótese do art. 137, o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º alcança
o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local
de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 56, § 3º).
Art.
135.
Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010,
o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de
1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no
montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram
sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação
própria (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11, caput
e inciso IV).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, §
1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso
misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas,
furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro
toneladas;
III - veículos
automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de
dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores
agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores,
máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para
veículos automotores em geral;
VII - reboques e
semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos
e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos
produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a
VII.
§ 2º
A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º
tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):
I -
sido habilitadas, até 31 de dezembro
de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com
todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do termo de aprovação
assinado pela empresa; e
III - comprovado a
regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.
§ 3º
O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês
subsequente ao da sua concessão (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 4º O
crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que
trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto
devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido
crédito (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 5º
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 6º
O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final de
cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
Art.
136.
Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço
aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios,
importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à
industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a
87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17,
§§ 1º e 2º);
II - do estabelecimento
industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso
I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
III - do estabelecimento
industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças
dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º);
IV - no desembaraço
aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos
no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
V - do estabelecimento
industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para
industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06
da TIPI (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I,
alínea "a"); e
VI - no desembaraço
aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o
inciso V (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
§ 1º A
concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput,
dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2º
Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o
inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do
imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles
empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I).
§ 3º
A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o
produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º):
I - na produção
de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º,
inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou
II -
na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03,
87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso
II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
§ 4º
O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento
equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 33).
§ 5º
O disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados
a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º O
disposto nos incisos V e VI
do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente
dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total
no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 7º
Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos
termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso
I); e
II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso
II).
Art.
137.
Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI,
industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada
no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto
no § 2º do Art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001, art. 17, § 5º).
Art.
138.
Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão
do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a
saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a
incidência do imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º).
Art.
139.
Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos
III a VI do caput do art. 136, deverá constar
a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 6º).
Seção II
Dos Bens de Informática
Direito ao Benefício
Art.
140.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para
bens de informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º).
§ 1º
Para fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação
específica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 11, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 2º
As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência
e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a
que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados (Lei nº 8.248, de 1991, art. 11, §
9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 2º).
Art.
141.
Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e
automação:
I - componentes
eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como
os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º);
II - máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º);
III - os aparelhos
telefônicos por fio, com unidade auscultador- microfone sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º);
IV - terminais
portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º); e
V - unidades de saída
por vídeo (monitores), classificados nas Subposições
8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para
recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para
operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da
Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da
informação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
2º, inciso II, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 1º O
Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2º, definirá a relação
dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
§ 2º
O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio
e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital,
incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248,
de 1991, art.
16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):
I - aparelhos
de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II - aparelhos de
gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de
reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição
85.21;
IV - partes e
acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão,
câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição
8525.80;
VII - aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
VIII - aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e projetores, da
Posição 85.28;
IX - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos
das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras
fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e
projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de
projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição
90.08; e
XIV - aparelhos de
relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 3º Para
os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os
investimentos de que trata o § 1º do mesmo artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art.
16-A, § 5º,
e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
Art.
142.
Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10
e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos
magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29
da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados
(Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes
(Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI),
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os
bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 5º
e 7º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º, Lei nº
10.664, de 2003, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, arts. 1º e 3º):
I - quando
produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da
SUDENE (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º, e Lei
nº 11.077, de 2004, art. 3º):
a) até 31 de
dezembro de 2014, são isentos do imposto;
b) de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de
noventa e cinco por cento; e
c) de 1º de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam
sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando
produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto
ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º,
Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
a) noventa e cinco
por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por
cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo
único.
O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 6º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
Art.
143.
As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação,
não especificados no art. 142, serão reduzidas:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e
nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
a) noventa e
cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco
por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será
extinta a redução; e
II - quando
produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 4º, §
1º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
a) oitenta por
cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e
cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por
cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
Art.
144. A
isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e
automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB,
estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 4º, §§
1º e 1º-C, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
Art.
145.
Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos
no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141 e aqueles
que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
Art.
146. O
pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será
apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de
bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por
aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 1º-C,
e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I - identificar os
produtos a serem fabricados;
II - contemplar o
plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que
na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos
Básicos para eles estabelecidos;
IV - ser instruída com
a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão
Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às
Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando
for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no
País.
§ 1º
A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no
que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do
Processo Produtivo Básico.
§ 2º
Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será
publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto,
quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.
§ 3º
Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e
à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de
cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se
refere o § 2º, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento
próprio.
§ 4º
A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos
produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando
os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da
comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente
documentação fiscal.
§ 5º
Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas
portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão fixados em ato conjunto pelos
Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art.
147.
Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da
não aprovação dos relatórios referidos no § 2º do art.
140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o
art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, Art. 9º, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º).
Art.
148.
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de
bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício
referido no art. 140 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
1º, inciso I, alínea "c", e Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, Art. 9º).
§ 1º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o
caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 29, §
4º).
§ 2º
O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente
dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total
no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos
termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso
I); e
II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º,
inciso II).
§ 4º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º, e Lei nº 11.908, de 2009, Art. 9º).
Art.
149.
Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicamse
as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e
competitividade do setor de tecnologias da informação.
Seção III
Da Indústria de
Semicondutores
Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
Art.
150. A
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como
beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em
conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152, desde que atendidos os
requisitos previstos nesta Seção (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art.
3º, inciso
III, e art. 4º, inciso II).
§ 1º
Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em
pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica
e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º):
I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores,
classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:
a)
concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b)
difusão ou processamento
físico-químico; ou
II - em relação a
dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o § 3º, as
atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos
elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem
final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 2º
Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
1º):
I - isoladamente,
quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto,
quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 3º
O inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os
mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo,
destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia
baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel
mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED,
diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a
filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo
elétrico; e
II - não alcança os
tubos de raios catódicos - CRT.
§ 4º
A pessoa jurídica de que trata o § 1º deve exercer, exclusivamente, as
atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
3º).
§ 5º
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o §
1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153, apenas nas áreas de microeletrônica, de
optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares ) de suporte a tais
projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos
componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei nº
11.484, de 2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, § 1º).
Art.
151.
As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no
mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente
no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do §
1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III, e 64, e Lei nº
11.774, de 2008, art. 6º).
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas
computacionais (softwares ) e os insumos destinados às
atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado
interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art.
3º, § 1º).
§ 2º
As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos
relacionados em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
§ 3º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 3º, §
4º).
Art.
152.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do §
1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II,
e art. 64).
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às
saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente
quando as atividades mencionadas nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei nº 11.484, de
2007, art. 4º, § 2º).
§ 2º A
redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com
outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, §
7º).
Art.
153.
Os projetos referidos no § 5º do art. 150 devem ser
aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e
Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de
2007, art. 5º).
Parágrafo
único.
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de
2007, art. 5º, § 1º).
Art.
154. A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 7º).
Art.
155.
No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150
não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da
regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por
cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em
que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº
11.484, de 2007, art. 8º).
§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no
caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que
não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
1º).
§ 2º
Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora,
na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das
disposições do art. 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
2º).
§ 3º
Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser
calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial,
sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
3º).
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa
jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
4º).
§ 5º
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 5º).
Art.
156. A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações (Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º):
I - não apresentação
ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;
II - descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma
do art. 150, observadas as disposições do art. 155;
III - infringência aos
dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV - irregularidade em
relação a impostos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não
sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão
(Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º, § 1º).
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos
será punida com o cancelamento da aplicação dos arts.
151 e 152 (Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º, § 2º).
§ 3º A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois
anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º, § 3º).
Art.
157.
Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicamse as
disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.
Seção IV
Da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital -
PATVD
Art. 158. A
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como
beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das
alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts.
159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº
11.484, de 2007, art. 14, inciso
III, e art. 15, inciso II).
§ 1º
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente
em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação
específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de
equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão
digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 13 e 17).
§ 2º
Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o §1º deve cumprir
PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou,
alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos
por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 13, §
1º).
§ 3ºO
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que
trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do
art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos
transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para
tais equipamentos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º, e
art. 17, §
1º).
Art.
159.
As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando
a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades
de que trata o § 1º do art. 158 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e 66).
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas
computacionais (softwares ) e os insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no
mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei nº
11.484, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º
As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados
em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, §
2º).
§ 3º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14,
§ 4º).
Art.
160. As
alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos
no § 1º do art. 158, na saída do estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero,
até 22 de janeiro de 2017 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, inciso
II, e art.
66).
Parágrafo
único. A
redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com
outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15,
parágrafo único).
Art.
161.
Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser
aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e
Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de
2007, art. 16).
Parágrafo
único.
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de
2007, art. 16, § 1º).
Art.
162. A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 18).
Art.
163.
No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158
não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da
regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa
de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de
janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a
data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19).
§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no
caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que
não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 1º).
§ 2º
Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora,
na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das
disposições do art. 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 2º).
§ 3º
Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser
calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial,
sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, §
3º).
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, §
4º).
§ 5º
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 5º).
Art.
164. A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 20):
I - descumprimento
das condições estabelecidas no § 2º do art. 158;
II - descumprimento da
obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do
art. 158, observadas as disposições do art. 163;
III - não apresentação
ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162;
IV - infringência aos
dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em
relação a impostos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não
sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 1º).
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos
será punida com o cancelamento da aplicação dos arts.
159 e 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, §
2º).
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 3º).
Art.
165.
Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicamse
as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.
Seção V
Da Modernização e
Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
Suspensão
Art.
166.
Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei
nº 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º, e
Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º):
I -
a saída do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e
outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em
portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento
Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e
II - o desembaraço
aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando
importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de
dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento
e formação de trabalhadores.
§ 1º
O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da
suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
7º).
§ 2º
No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a
máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 4º).
§ 3º
A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens
utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias,
classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais
elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela,
relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 4º
As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor
aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou
equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação
respectiva (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
9º, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 5º
Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação
visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Art.
167. A
suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo
fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
1º).
Art.
168. A
fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação,
pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso
do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade
em relação ao crédito tributário suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
3º).
Art.
169. A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado
interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no
art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de
multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
5º).
Parágrafo
único.
A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente
autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com
dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):
I -
o adquirente formalize novo termo de
responsabilidade a que se refere o art. 168; e
II - assuma perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e
contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art.
170.
São beneficiários do REPORTO:
I - o operador
portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária
de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);
II - as empresas de
dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos
alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional,
conceituados no art.
32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art.16, e
Lei nº 11.726, de 2008, art.1º); e
III - o concessionário
de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, §
1º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei nº 11.033, de
2004, art. 15,
§ 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2º
O
REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de
2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).
Seção VI
Para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art.
171. Serão
desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional,
importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para
a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para
a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11).
§ 1º
A suspensão do imposto de que trata o caput:
I - aplica-se aos bens
novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento,
no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196,
de 2005, art.
4º, caput e § 4º); e
II - converte-se em
isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2º
deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº
11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
1º).
§ 2º
O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º,
parágrafo único, e art. 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º):
I - exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação; e
II - assuma
compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita
bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I,
por ocasião da sua opção pelo REPES.
§ 3º
A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196,
de 2005, art.
2º, § 1º).
§ 4º
O
Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que
trata o inciso II do § 2º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, §
2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).
Art.
172. A
adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).
Art.
173.
Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser
pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do
fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que
trata o art. 171 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
2º).
Art.
174. A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto
no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto
que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa
de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de
2005, art. 11,
§ 3º).
Art.
175.
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts.
173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
4º).
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO
Art.
176.
Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de
determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser
transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante
requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na
legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos
aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º):
I - ao tipo de
atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao
período de fruição; e
IV - às condições de
concessão ou habilitação.
§
1º A
transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser
concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período
fixado para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º).
§
2º Na
hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação
que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época
da incorporação (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).
§
3º A
pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os
estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação
previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os
níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da
incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, 2006, art. 8º, §
3º).
§
4º Na
hipótese do art. 135, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido
para a produção dos produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1º, para
aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou vice-versa (Lei
nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 4º).
CAPÍTULO VIII
DOS OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL
Art.
177. A
microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda
ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá recolher o imposto
mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos
especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).
Parágrafo
único.
O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto
devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1º).
Art.
178. Às
microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é
vedada:
I - a apropriação e
a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, caput); e
II - a utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 24).
Art.
179.
Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das
demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
§
1º Os
contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias,
além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que
trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei
Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27, e
Lei Complementar no 128, de 2008, art. 2º):
I - emissão
de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de
terceiros;
II - exame
dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III - arquivamento
dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu
estabelecimento; e
IV - atendimento
a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações
relativas a terceiros.
§
2º O
disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco,
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Art.
180. A
microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de
Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei nº 11.898, de 2009,
arts. 1º e 7º).
§
1º O
Regime de Tributação Unificada:
I - permite
a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai,
mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os
demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na
legislação (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso
II);
II - somente
ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º); e
III - é
vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às
armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive
alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações
de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e
bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009,
art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§
2º O
optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício
fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas
alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art 9º, § 2º).
CAPÍTULO IX
Conceito
Art.
181.
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que
se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito
passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a
devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que
tais atos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 144, 149 e 150, e Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20):
I - compreendem a
descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a
descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do
seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art.
182.
Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão
efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 20):
a) no registro da
declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso I, alínea "a");
b) na saída do
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
19, inciso II, alínea "a");
c) na saída do
produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro
estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19,
inciso II, alínea "b");
d) na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº
4.502, de 1964, art.
19, inciso II, alínea "b");
e) na saída da
repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador,
forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º,
inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
f) no momento em
que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no
próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");
g) no início do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o
inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição
ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na
conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que
os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na
venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e
desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de
tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º);
j) na venda,
efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha
sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com
suspensão do imposto;
l) na
transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento
do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato
escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);
n) na apuração,
pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para
aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);
o) na apuração,
pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração,
pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu
estabelecimento;
q) na
apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da
alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando
desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do
produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de
bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência
dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do
imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no
registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19,
inciso I, alínea "a");
b) no
documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na
nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II).
Art.
183.
Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação,
aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos
termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da
autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150,
caput e § 1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei nº
10.637, de 2002, art. 49, Lei nº 10.833, de 2003, art. 17, e
Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
Parágrafo
único.
Considera-se pagamento:
I - o
recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos
débitos, no período de apuração do imposto;
II - o
recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não
créditos a deduzir; ou
III - a
dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos,
sem resultar saldo a recolher.
Art.
184.
Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o
lançamento:
I - quando o
documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
23, inciso II);
II - quando o produto
tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 23,
inciso III); ou
III - quando
estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23,
inciso I).
Parágrafo
único.
Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já
efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de
presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art.
185.
Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a
sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 150).
Parágrafo
único.
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado
o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos
da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º).
Art.
186.
Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184, o imposto será lançado
de ofício (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
§
1º No
caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será
exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
6º).
§
2º O
documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a
notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
§
3º O
lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo,
dos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, e
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, Art. 9º).
Art.
187.
Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de
sua iniciativa, para o momento:
I - da venda,
quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 51,
inciso II); ou
II - do faturamento, pelo
valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de
uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51,
inciso I).
Art.
188. O
direito de constituir o crédito tributário extinguese
após cinco anos, contados:
I - da ocorrência
do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do
imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver
ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º);
II - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a
iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso I); ou
III - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso II).
Parágrafo
único.
O direito a que se refere este artigo extingue- se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de
1966, art.
173, parágrafo único).
CAPÍTULO X
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art.
189. O
imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI,
sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo
único.
O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto
estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art.
190.
Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de
procedência estrangeira:
a) o valor que
servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por
ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art.
14, inciso I, alínea "b"); e
b) o valor total
da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou
II - dos produtos
nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14,
inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º
O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais
despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, §
1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§
2º
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete,
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou
controlada - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,
coligadas - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099,
e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46,
parágrafo único, ou interligada - Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º
- do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de
interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 14,
§ 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§
3º Não
podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº
4.502, de 1964, art.
14, § 2º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§
4º Nas
saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação
referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput, será o
preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
§
5º
Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo
fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos
pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).
§
6º Os valores
referidos no § 5º não poderão exceder a nove por cento do valor total da
operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, §
2º, inciso I).
Art.
191.
Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art.
190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos
industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, §
4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
II - a emprego, como
matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
III - a
emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art.
192.
Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no
mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de
locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito,
assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade
do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art.
193.
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável
será:
I - o preço
corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador
estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e
Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º,
inciso III); ou
II - o valor que
serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for
demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou
superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei
nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art.
194. O
imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que
sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º
(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço
entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
7º).
Art.
195. O
valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço
corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for
destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de
firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15,
inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 5a);
II - a noventa por
cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I,
quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde
que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 15,
inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso III);
III - ao
custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais
parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a
comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº
4.502, de 1964, art.
15, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
28); e
IV - a setenta por
cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas
de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade
acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
8º).
§
1º No
caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o
produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual,
acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o
último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para
efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§
2º No
caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo,
ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos
tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da
margem de lucro normal nas operações de revenda.
Art.
196.
Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será
considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês
precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a
correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo
único.
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto
neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no
caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação,
acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto,
inclusive a margem de lucro normal; e
II - no
caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro
normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,
ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma
firma que os tenha industrializado.
Art.
197.
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem
omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou,
tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil
apuração o valor previsto no art. 192 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 148, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 17).
§
1º
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser
considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio
do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência
do fato gerador.
§
2º Na
impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o
disposto no art. 196.
Art.
198. Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, para fins do disposto na alínea "a" do inciso
I do art. 190, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em
valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, §
1º).
Parágrafo
único.
Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido
admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de
2003, art. 67,
§ 2º).
Art.
199.
Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198, a alíquota
de cinquenta por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67).
Seção III
Dos Produtos dos
Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI
Art.
200.
Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção
sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto,
fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes
das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1)
e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º, caput e § 2º, alínea "b", e 3º).
§
1º O
Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário
de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º,
alínea "b").
§
2º O
enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea "d").
Art.
201.
Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos
produtos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º).
Art.
202. A alteração de que trata o art. 201
poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação
da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável
(Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º,
§ 1º).
§ 1º
Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação
de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-Lei nº
1.950, de 1982, art. 10, § 2º - , coligada - Lei nº 10.406, de 2002, art.
1.099,
e Lei nº 11.941, de 2009, art.
46,
parágrafo único, controlada ou controladora - Lei nº 6.404, de 1974, art.
243
(Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º,
§ 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º,
§ 2º).
§ 2º
No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto
na alínea "a" do inciso I do art. 190.
Art.
203. O
enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos
valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos
referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202 (Lei nº
7.798, de 1989, art.
2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
§
1º As
Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o
caso, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, §
2º).
§
2º
Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo,
não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza
do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, §
3º).
Art.
204.
Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única
vez, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais,
na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso I); e
II - os estrangeiros,
por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso II).
§
1º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída
do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do
estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado
a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§
2º O
estabelecimento encomendante de que trata o inciso II
do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento
executor (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 33).
Art.
205. O
regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto,
observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
Art.
206.
Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a
ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção
II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo
único.
O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do
Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda
a consumo no varejo.
Art.
207.
Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31
e 1806.32, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC
(17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Art.
208.
Os sorvetes classificados na Subposição 2105.00, da
TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes
especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Art.
209.
Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao
imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo
com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
Código NCM
|
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE
DO RECIPIENTE (ml) |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha ("Champagne") |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
||||
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a
C |
A a
F |
B a I |
C a J |
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente
produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os
frisantes |
A a
B |
A a
D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Vinho de mesa, verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
|
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas
|
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
|
8.
Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
|
2204.30.00 |
-
Outros mostos de uva |
A a
C |
A a
F |
B a I |
C a J |
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
A a
B |
B a D |
C a G |
D a J |
1.Bebidas
refrescantes denominadas "cooler", de
origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
|
2. Sidra |
A a
B |
A a
D |
B a G |
C a H |
|
3.
Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
|
2208.20.00 |
-
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
1.
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
|
2208.30 |
-
Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
1.
Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2.
Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure
malt" e "single malt") |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3.
Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
|
2208.40.00 |
Rum
e outras aguardentes de cana |
||||
1.
Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2.
Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a
G |