LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

DOU 23/10/2007

 

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: (Revogado pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

I -      classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

a)      nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

b)      nos Capítulos 54 a 64;  (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

c)      nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e  (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

d)      nos códigos 94.01 e 94.03; e    (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.     (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados: (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

I -      mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

II -     na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação. (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

§ 2º Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei. (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)

 

 

Art. 2ºFica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Alterado pelo art. 18 da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008)

 

I -      às empresas dos setores de: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

a)       frutas in natura e processadas; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

b)      pedras ornamentais; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

c)      fabricação de produtos têxteis; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

d)      confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

e)      preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

f)       fabricação de calçados;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

g)      fabricação de produtos de madeira; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

h)      fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

i)       fertilizantes e defensivos agrícolas;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

j)       fabricação de produtos cerâmicos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

k)      fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

l)       fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

m)     fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

n)      fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

o)      ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

p)      fabricação de móveis; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

q)      fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

r)       fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

s)      atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

t)       transformados plásticos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012)

 

u)      processamento de proteína animal; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

v)       pesca e aquicultura; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

w)      óleo de palma; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

x)      torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

y)      castanha de caju; e (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

z)      ceras de origem vegetal. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)

 

 

II -     às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Alterado pelo art. 18 da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008)(Alterado pelo art.29 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:

 

I -      até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

 

II -     até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.

 

§ 2º O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

 

§ 3º A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:

 

I -      ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e

 

II -     ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.

 

        § 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.(Alterado pelo art 2º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)

 

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29. ...................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

§ 8º O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

 

I -   classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

 

a)   nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

 

b)   nos Capítulos 54 a 64;

 

c)   nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

 

d)   nos códigos 94.01 e 94.03; e

 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)

 

Art. 4º Os arts. 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. ...................................................................................

..........................................................................................................

 

VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

 

IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 40. ...................................................................................

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerase pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

..........................................................................................................

 

§ 10. O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

 

I -   classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

 

a)   nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

 

b)   nos Capítulos 54 a 64;

 

c)   nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

 

d)   nos códigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Nelson Machado