LEI Nº 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

DOU 13/09/2016

EDIÇÃO EXTRA

 

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

 

§ 1º Podem integrar o PPI:

 

I -       os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

 

II -      os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

 

III -     as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

IV -     as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

 

Art. 2º São objetivos do PPI:

 

I -       ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

 

II -      garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

 

III -     promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

 

IV -     assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

V -     fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

VI -     fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019) 03/05/2019)

 

Art. 3º Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

 

I -       estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

 

II -      legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

 

III -     garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

 

Art. 4º O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

 

I -       as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

 

II -      os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

III -     as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

IV -    as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019) 03/05/2019)

 

Art. 5ºOs projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019) 03/05/2019)

 

Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:

 

I -       edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;

 

II -      eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;

 

III -     articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência; e

 

IV -    articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:

 

I -       opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei;

 

II -      acompanhar a execução do PPI;

 

III -     formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

IV -    formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;

 

V -     exercer as funções atribuídas:

 

a)       ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

 

b)       ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e (Revogado pelo inciso II do art. 6º da MP nº 03/05/2019)

 

c)       ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

 

VI -     editar o seu regimento interno; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

VII -    propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

VIII -  definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

IX -     harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

X -     aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

XI -     aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto:

 

I -      o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

II -     o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

III -     o Ministro de Estado da Economia; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

IV -    o Ministro de Estado da Infraestrutura;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

V -     o Ministro de Estado de Minas e Energia;

 

VI -    o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

 

VII -   o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

 

VII-A -        o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

 

IX -    o Presidente da Caixa Econômica Federal; e

 

X -     o Presidente do Banco do Brasil; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

XI -     o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

§ 2º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.

 

§ 3º A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

 

§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

Art. 7º-A Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendumdo CPPI.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

(Alterado pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.

I - (revogado); (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017);

III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

IV - (revogado); (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017);

VI - (revogado). (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

Art. 8º-A Compete à SPPI: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

I -       coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II -      fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III -     acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV -     apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;

V -     avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI -     buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;

VII -    propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;

VIII -   apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IX -     divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X -     acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI -     articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII -    promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII -   promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV -   celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;

XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI."

 

Art. 8º-B Ao Secretário Especial do PPI compete: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

I -       dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;

II -      assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

III -     exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

IV -     editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;

V -     atuar como Secretário-Executivo do CPPI."

 

Art. 9º A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.

 

§ 1º Ao atender ao disposto no caput, a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas. 

 

§ 2º Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior. 

 

Art. 9º-A. (VETADO) (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

Art. 10.  (Revogado pela alínea b, do inciso III, do art. 82, da Lei nº 13.502, DOU 03/11/2017)

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 11.  Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI. 

 

Art. 12.  Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação: 

 

I -       utilizar a estrutura interna da própria administração pública; 

 

II -      contratar serviços técnicos profissionais especializados; 

 

III -     abrir chamamento público; 

 

IV -   receber sugestões de projetos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

V -     (revogado). (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

 Art. 13.  Observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no § 3o do art. 10 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica.

 

Art. 13-A.Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)

 

Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere ocaputdeste artigo. (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS

 

Art. 14. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do FAEP, que terá por finalidade a aplicação de recursos para a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados destinados à estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.

 

§ 1º O FAEP terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição financeira gestora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. (Alterado pelo art. 5 da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 2º O FAEP não terá personalidade jurídica própria e terá prazo indeterminado. (Alterado pelo art. 5 da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 3º O administrador e os cotistas do FAEP não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.  

 

§ 4º O FAEP será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.  

 

§ 5º O FAEP poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos. 

 

§ 6º Constituem recursos do FAEP:  

 

I -       os oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas jurídicas de direito público, organismos internacionais e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;  

 

II -      as remunerações recebidas em decorrência dos contratos de estruturação de parcerias de investimentos e das medidas de desestatização de que trata o caput; (Alterado pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

III -     os recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;  

 

IV -    os rendimentos de aplicações financeiras; e (Alterado pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

V -     os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.  

 

§ 7º O estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos quotistas, disciplinará a forma de remuneração do BNDES, que poderá ser variável, respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade financeira do FAEP. (Alterado pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019) 

 

§ 8º O FAEP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.  

 

§ 9º O estatuto do FAEP deverá prever medidas que garantam a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos. 

 

Art. 15.  O BNDES poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados que visem à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização. (Alterado pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 1º A remuneração pelos serviços a que se refere o caput poderá, nos termos previstos no contrato, incluir parcela fixa, parcela variável, vinculada ao êxito da licitação da parceria, ou a combinação de ambas. (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 2º Na hipótese de êxito da licitação, a remuneração a que se refere o § 1º poderá ser paga pelo licitante vencedor. (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 3º Os autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de subcontratados pelo BNDES, não poderão participar, direta ou indiretamente, da futura licitação da parceria ou da composição da sociedade de propósito específico criada para sua execução, permitida a prestação de serviços técnicos ao vencedor da licitação, desde que não tenham por escopo o detalhamento dos projetos e estudos objeto da contratação, na forma prevista no regulamento.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

Art. 16.  Para a execução dos serviços técnicos de que trata o art. 15, o BNDES poderá contratar suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, por ele selecionados, de acordo, preferencialmente, com os critérios de julgamento de melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 54 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Alterado pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 1º Para empreendimentos ou políticas qualificadas no PPI, o BNDES poderá utilizar o processo de colação previsto nos § 2º ao § 7º, hipótese em que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.303, de 2016, desde que compatível com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados. (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 2º O processo de colação de que trata o § 1º será realizado por meio do envio de consulta a três ou mais profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, que atendam a requisitos de habilitação em função de suas qualidades e atuação anterior em porte e complexidade equivalente ou superior ao objeto a ser contratado.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 3º Sem prejuízo do envio das consultas de que trata o § 2º, o BNDES divulgará, em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a lhe dar publicidade, o interesse em obter propostas adicionais, dispensada a publicação de edital.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 4º O processo de colação observará as seguintes regras e condições:(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

I -       a consulta poderá prever a realização de fases sucessivas, sendo permitido ao BNDES incluir ou excluir consultados para viabilizar a comparação dinâmica, efetiva e realista de propostas, inclusive mediante revisão de seu conteúdo e negociação direta com os proponentes, observados o interesse público e as características do mercado respectivo;(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

II -      o BNDES poderá considerar acréscimos de escopo, metodologias e demais alterações propostas pelos licitantes, ainda que não previstas inicialmente na consulta, facultada aos licitantes a possibilidade de revisão de suas propostas para sua adequação;(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

III -     ao declarar que a conclusão das fases de comparação de propostas, o BNDES abrirá prazo não inferior a vinte dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto, nos termos do disposto no inciso II; e(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

IV -     o BNDES definirá a proposta vencedora de acordo com critérios preponderantemente técnicos, que serão divulgados a todos os licitantes no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas finais de que trata o inciso III.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 5º O BNDES disciplinará no instrumento convocatório as informações apresentadas pelos licitantes, que poderão ser reveladas aos demais licitantes para apresentação de novas propostas no curso do processo de colação.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 6º O BNDES comunicará o início do processo de colação ao Tribunal de Contas da União, no prazo de cinco dias, contado da data de envio da consulta de que trata o § 2º, sem prejuízo da disponibilização tempestiva e permanente das informações do processo.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 7º O BNDES publicará, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de 2016, regulamento relativo aos procedimentos operacionais do processo de colação, respeitados os princípios que regem a administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

Art. 16-A. Ao final do processo de seleção de que trata o art. 16, o BNDES poderá contratar os serviços técnicos para a viabilização de empreendimento com: (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

I -       consórcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica; ou (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

II -      profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, garantida a adequada integração dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de coordenação a serem previstos nos contratos.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

§ 1º O contrato poderá autorizar a subcontratação de parcelas dos serviços técnicos, desde que:(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

I -       o contratado inicial assuma a obrigação pela sua execução completa e pela sua coordenação geral; e (Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

II -      os subcontratados comprovem a sua especialização, conforme critérios definidos pelo BNDES, a quem incumbirá a sua aceitação, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista.(Incluído pelo art. 5º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)

 

CAPÍTULO VI

 

DA LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO PPI

 

Art. 17.  Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução. 

 

§ 1º Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento. 

 

§ 2º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI, inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 1o    

 

XIV -  pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos. 

 

§ 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. ” (NR) 

 

Art. 24-F.  Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI: 

 

I -      coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; 

 

II -      acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;  

 

III -     divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público; 

 

IV -     celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e 

 

V -     celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas. 

 

§ 1º A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos. 

 

§ 2º A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias. ” 

 

Art. 19. (Revogado pelo inciso II alinea "d" do art. 6º da MP nº 882, DOU 03/05/2019) 

 

Art. 20.  (Revogado pelo inciso II alinea "e" do art. 6º da MP nº 882, DOU 03/05/2019) 

 

Art. 21.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.  

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  13  de  setembro  de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Fernando Coelho Filho

Dyogo Henrique de Oliveira

José Sarney Filho