LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003
 DOU 29/05/2003

(Revogado pelo inciso I, do art. 82, da Lei nº 13.502, DOU 03/11/2017)


Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências
.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

I -       pela Casa Civil; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

II -      pela Secretaria de Governo da Presidência da República; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

III -     Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

IV -    Revogado pelo alínea "a " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

V -     pelo Gabinete Pessoal; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

VI -    pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;  Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção darte efeito)

 

VII -   Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

VIII - (revogado); (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

IX    (revogado); (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

X -     Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

XI -     Revogado pelo alínea "a " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XII -   Revogado pelo alínea "a " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XIII Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

XIV -  pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo art. 18 da Lei nº 13.334, DOU 13/09/2016, Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

 

I -       o Conselho de Governo;

 

II -      o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

III -     o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV -    o Conselho Nacional de Política Energética;

 

-     o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

 

VI -    o Advogado-Geral da União;

 

VII -   a Assessoria Especial do Presidente da República;

 

VIII - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)

 

IX    (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003)

 

X -Revogado pelo alínea "b " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

         

§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

 

I -       o Conselho da República;

 

II -      o Conselho de Defesa Nacional.

 

§ 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 13.334, DOU 13/09/2016, Edição Extra)

 

I -       Revogado pelo art. 19, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

Seção II

Das Competências e da Organização

 

           Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

I -       assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

a)     na coordenação e na integração das ações do Governo; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

b)     na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

c)     na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

d)     na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

e)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

f)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

g)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

h)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

i)        (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

j)        (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

k)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)         

 

l)        (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

m)      (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

n)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

o)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

p)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

q)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

II -      promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

Parágrafo único.  A Casa Civil tem como estrutura básica: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

-   Revogado pelo alínea "c " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

II -      a Imprensa Nacional; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

III -     o Gabinete; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

IV -     a Secretaria Executiva; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

V -     até três Subchefias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito))

 

VI -      a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VII -    até três Secretarias.  (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

Art. 2º-ARevogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

Art. 2o-B. Revogado pelo alínea "d " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

I-        na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

II -      Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

III -     Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

IV -    na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

V -     Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

VI -    (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)

 

VII -   (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)

 

VIII - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)

 

IX -    no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

-     na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

XI -    na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

XII -   Revogado pelo alínea "e " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XIII -  Revogado pelo alínea "e " inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XIV -  na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

XV -   no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

XVI -  na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

Parágrafo único.  A Secretaria de Governo tem como estrutura básica: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

I -       a Assessoria Especial; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

II -      o Gabinete; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

III -     a Secretaria-Executiva; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

IV -    a Secretaria Nacional de Articulação Social; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

V -     a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VI -    a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VII -   a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VIII - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

IX -    a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

X -     o Conselho Nacional de Juventude. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

Art. 3º-A.  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

I -       na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

II -      no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

III -     no planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

IV -    na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

V -     na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VI -    na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VII -   na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

IX -    na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

X -     na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XI -    na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XII -   na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XV -   na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XVII -        nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XVIII -       na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XIX -  na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XX -   no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

I -       a Assessoria Especial; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

II -      o Gabinete; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

III -     a Secretaria-Executiva; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

IV -    a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

V -     a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VI -    a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VII -   o Cerimonial da Presidência da República; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

VIII -  até duas Secretarias. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

§ 2º  A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

§ 3º  A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

Art. 4o (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)

 

Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

(Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

 

I -       assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

II      Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

III -     analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IV -    coordenar as atividades de inteligência federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

V -     realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VI -    coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VII -   zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VIII -   coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Incluído pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IX -     planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

X -     realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

XI -    realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

§ 1o (Revogado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

§ 2o (Revogado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

I -       Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

II -      o Gabinete; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

III -     Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

IV -     a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

V -     a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

Art. 6o-A(Revogado pelo inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007)

 

Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

 

I -       Conselho de Governo,presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministrode Estado Chefe da Casa Civil, que seráintegrado pelos Ministros de Estado epelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU 25/03/2010)(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)

 

II -      Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

 

§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

 

§ 2O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU 25/03/2010) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)

 

§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1o.

 

Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

 

§ 1º Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

§ 2º (Revogado pela art. 8º da Medida Provisória nº 696, DOU 05/10/2015)

 

§ 3º Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

 

§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

 

§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

 

§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.

 

§ 8oÉ vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)

 

Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

 

Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

 

Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

 

Art. 14(Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)

 

Art. 15. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)

 

Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

 

§ 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

Art. 17. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

I -       decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

II -      instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

III -     acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IV -    realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

V -     efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VI -    requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VII -   requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VIII -  requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IX -    propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

X -     receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XI -    desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 1º Revogado pelo alínea "g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

§ 2º Revogado pelo alínea "g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

§ 3º Revogado pelo alínea "g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016(Produção de efeito)

 

§ 4º Revogado pelo alínea "g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

§ 5º Revogado pelo alínea "g" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

Art. 19. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

Art. 20. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

Art. 21. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)

 

Art. 22Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatam ente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.

 

§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:

 

-       conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:

 

a)       espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

 

b)       espécies subexplotadas ou inexplotadas;

 

c)      espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6o do art. 27;

 

II -      autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

 

III -     autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;

 

IV-      fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

 

V -      repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

 

VI -     subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular;

 

VII -    operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.

 

§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.

 

Art. 24Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

Art. 24-A. Revogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

Art. 24-B. Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

Art. 24-C.Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

Art. 24-DRevogado pelo alínea "h" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

Art. 24-ERevogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

Art. 24-F.  (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

 

Seção I

Da Denominação

 

            Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:

 

-       da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

II -      da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

III -     da Defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IV -    da Cultura; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.345, DOU 11/10/2016)

 

V -     da Fazenda; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

 VI -     da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VII -    da Integração Nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VIII -   da Justiça e Segurança Pública; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

IX -     da Saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

X -     da Transparência, Fiscalização e Controle; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XI -     das Cidades; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XII -    das Relações Exteriores; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XIII -   de Minas e Energia; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XIV -  do Desenvolvimento Social e Agrário; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XV -   do Esporte; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XVI -  do Meio Ambiente; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XVIII  (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

 

XIX -  do Trabalho; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XX -   do Turismo; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XXI -  dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XXII - Revogado pelo alínea "i" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XXIII -Revogado pelo alínea "i" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XXIV -Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

XXV - Revogado pelo alínea "i" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XXVI -       da Educação; e (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 13.345, DOU 11/10/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

XXVII -      dos Direitos Humanos. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

I -       os titulares dos Ministérios; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

II -      o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

III -     o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IV -     o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

V -      Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

VI -     Revogado pelo alínea "j" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

VII -   o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VIII -  o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IX -    o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

Art. 26(Revogado pelo art 21 da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)

             

Seção II

Das Áreas de Competência

 

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

 

I -       Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

a)       política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

 

b)       produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

 

c)       mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

 

d)       informação agrícola;

 

e)       defesa sanitária animal e vegetal;

 

f)        fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

 

g)       classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

 

h)       proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

 

i)        pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

 

j)        meteorologia e climatologia;

 

l)        cooperativismo e associativismo rural;

 

m)      energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

 

n)      assistência técnica e extensão rural;

 

o)       política relativa ao café, açúcar e álcool;

 

p)       planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

 

q)       política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

r)       fomento da produção pesqueira e aquícola; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

s)        implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

t)         organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

u)       sanidade pesqueira e aquícola; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

v)       normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

w)      fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

x)       concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

1.       pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

2.       pesca de espécimes ornamentais; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

3.       pesca de subsistência; e (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

4.       pesca amadora ou desportiva; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

y)       autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;(Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

z)       operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

aa)     pesquisa pesqueira e aquícola; e (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

bb)     fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

II -      Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)       política nacional de telecomunicações; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       política nacional de radiodifusão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)       política de desenvolvimento de informática e automação; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       política nacional de biossegurança; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       política espacial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)        política nuclear; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

j)        controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

k)       articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)  

 

l)         Revogado pelo art. 19, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

 

m)       tecnologias assistivas;(Incluído pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)(Retificação 11/10/20106) 

 

III -     Ministério da Defesa: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)       política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)       operações militares das Forças Armadas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       relacionamento internacional de defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       orçamento de defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)         legislação de defesa e militar; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

j)        política de mobilização nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

k)       política de ensino de defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

l)        política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

m)      política de comunicação social de defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

n)       política de remuneração dos militares e pensionistas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

o)       política nacional: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

1.       de indústria de defesa, abrangendo a produção; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

2.       de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

3.       de inteligência comercial de Prode; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

4.       de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa; (Incluído pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

p)       atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

q)       logística de defesa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

r)        serviço militar; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

s)       assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

t)        constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

u)       política marítima nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

v)       segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

w)      patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

x)       política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

y)       infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

z)       operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IV -     Ministério da Cultura: (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

a)       política nacional de cultura;(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

b)       proteção do patrimônio histórico e cultural;(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

c)       regulação de direitos autorais;(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

d)       articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

e)       desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

f)        (revogada);(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

g)        (revogada);(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

h)        (revogada);(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

V -     Ministério da Fazenda: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       administração financeira e contabilidade públicas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       administração das dívidas públicas interna e externa; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       fiscalização e controle do comércio exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)        autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

1.         da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

2.       das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

3.       da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

4.       da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

5.       da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

6.       da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

j)        previdência; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

k)       previdência complementar; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VI -    Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)       política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)         propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       metrologia, normalização e qualidade industrial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)         políticas de comércio exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       execução das atividades de registro do comércio; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VII -   Ministério da Integração Nacional: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       defesa civil; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)        obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

j)        formulação e condução da política nacional de irrigação; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

k)       ordenação territorial; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

l)        obras públicas em faixas de fronteiras; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VIII -  Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

  

a)       defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       política judiciária; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       direitos dos índios; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)        ouvidoria das polícias federais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

j)        prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

k)       defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

l)        articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

m)      política nacional de arquivos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

n)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

o)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

p)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

q)       atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

r)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

s)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

t)        (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

u)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

v)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

w)      (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

x)       assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e (Incluído pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

y)       (Revogado pelo art. 10, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

IX -    Ministério da Saúde: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)       política nacional de saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)         saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)         informações de saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       insumos críticos para a saúde; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)          ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

 

h)       pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

i)              pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Incluído pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

X -     Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)         decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)          instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)         acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)         realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)          efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)         requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)         requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)          requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea "c", e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

j)          proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

k)         recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

l)        execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XI -    Ministério das Cidades: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         política de desenvolvimento urbano; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)         políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)         promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)         política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)         planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XII -   Ministério das Relações Exteriores: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         política internacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)         relações diplomáticas e serviços consulares; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       programas de cooperação internacional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XIII -  Ministério de Minas e Energia: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         geologia, recursos minerais e energéticos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       aproveitamento da energia hidráulica; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       mineração e metalurgia; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XIV -  Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         política nacional de desenvolvimento social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       política nacional de assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       política nacional de renda de cidadania; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito) (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       articulação com os Governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)        gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

j)        coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

k)       aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

l)        reforma agrária; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

m)      promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

n)       delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XV -   Ministério do Esporte: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XVI -  Ministério do Meio Ambiente: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)         política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       políticas para integração do meio ambiente e produção; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        zoneamento ecológico-econômico; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)       formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

b)       avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

c)       realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

d)       elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

e)       viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

f)        formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

h)       formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

i)        administração patrimonial; e (Alterado pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

j)        administração patrimonial; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XVIIIRevogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

XIX -  Ministério do Trabalho: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)       política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       política salarial; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       formação e desenvolvimento profissional; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        segurança e saúde no trabalho; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       política de imigração; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       cooperativismo e associativismo urbanos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XX -   Ministério do Turismo: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

a)       política nacional de desenvolvimento do turismo; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)         promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

e)       gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XXI -  Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

 

a)       política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

b)       marinha mercante e vias navegáveis; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

c)       formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

d)       formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)          participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

f)        elaboração dos planos gerais de outorgas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

g)       estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

h)       desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

i)        aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XXII - Revogado pelo alínea "k" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XXIII - Revogado pelo alínea "k" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XXIV -Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

XXV Revogado pelo alínea "k" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

XXVI -       Ministério da Educação: (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

a)       política nacional de educação; (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

b)       educação infantil; (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

c)       educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

d)       avaliação, informação e pesquisa educacional;(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

e)       pesquisa e extensão universitária; (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

f)       magistério; e (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

g)       assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.(Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

XXVII -      Ministério dos Direitos Humanos: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

a)       formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

1. direitos da cidadania; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

2. direitos da criança e do adolescente; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

3. direitos do idoso; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

4. direitos da pessoa com deficiência; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

5. direitos das minorias; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

b)       articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

c)       promoção da integração social das pessoas com deficiência; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

d)       exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

e)       formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

f)        combate à discriminação racial e étnica; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

g)       formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

 

§ 2o A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

 

§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

§ 6º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:(Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

-       fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o do art. 23;

 

II-       subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

 

§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

 

§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput, compreendem: (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

I -       a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

 

II -      a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

 

III -     a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IV -    o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

 

V -     a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VI -    o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VII -   a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VIII -  a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

IX -    a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

X -     a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XI -    a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 9o São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

 

§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição. (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

 

§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.

 

§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia- Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

 

§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria- Geral da União da Presidência República na data de publicação desta Medida Provisória. (Incluído pelo art. 12, da Medida Provisória nº 726, DOU 12/05/2016, Edição Extra)

 

§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

§ 24. (VETADO). (Incluído pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

 

Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

 

-       Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

 

II -      Gabinete do Ministro;

 

III -     Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

 

§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

 

§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

 

Seção IV

Dos Órgãos Específicos

 

Art. 29. Integram a estrutura básica:

 

I -       do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

II -      do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

III -     do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;

 

IV -    do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

-  Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)    

 

VI -  Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito) 

 

VII -   do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

VIII -Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

IX -    do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

X -     do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

XI -    do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;

 

XII -   do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

 

XIV -  do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016) (Alterado pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

a)       o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

b)       o Conselho Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

c)       o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

d)       o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

e)       o Conselho Nacional de Arquivos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

f)        o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

g)       o Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

h)       o Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

i)        o Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

j)        o Arquivo Nacional; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

k)       até seis Secretarias; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XV -    do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

 

XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;

 

XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XVIII -       do Ministério dos Direitos Humanos: (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

a) a Secretaria Nacional de Cidadania; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso; (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

n) até uma Secretaria. (Incluído pelo art. 7º, da Medida Provisória nº 768, DOU 03/02/2017)

XIX -  do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XX -   do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)

 

XXI -  do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.

 

XXIV -Revogado pelo art. 12, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra

 

XXV - Revogado pelo alínea "l" inciso I art. 18, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016 (Produção de efeito)

 

 XXVI -      do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria- Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito)

 

XXVII -     (VETADO). (Alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, DOU 11/10/2016)

 

§ 1o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

 

§ 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

§ 3o (Revogado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)

 

§ 5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.

 

§ 6o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.

 

§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito) 

 

§ 8Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)

 

§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal. (Alterado pelo art. 12, da Lei nº 13.341, DOU 30/09/2016) (Produção de efeito) 

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO

E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

 

Art. 30. São criados:

 

I -       o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

II -      o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III -     a Assessoria Especial do Presidente da República;

 

IV -    a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

 

    (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)

 

VI    (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)

 

VII   a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

 

VIII o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

 

IX    o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

 

-     o Ministério do Turismo;

 

XI -    o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

 

XII -   o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;

 

XIII - o Conselho Nacional de Economia Solidária.

 

XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Incluído pela Lei nº 11.075, de 2004)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)

 

Art. 31. São transformados:

 

I -       o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;

 

II -      a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

 

III -     A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;

 

IV -    a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

 

-     a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

 

VI -    o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;

 

VII -   a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;

 

VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;

 

IX -    o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;

 

-     o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.

 

Art. 32. São transferidas as competências:

 

-       da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;

 

II -      da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

 

III -     da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

 

IV -     da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;

 

-      do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;

 

VI -     do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

 

VII -    do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;

 

VIII -   do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;

 

IX -     do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

 

X -      do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;

 

XI -     do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.

 

Art. 33. São transferidos:

 

I -       da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

 

II -      da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;

 

III -     o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

 

IV -     o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;

 

-      o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

 

VI -     o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

 

VII -    o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;

 

VIII -   o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;

 

IX -     o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.

 

            Art. 34. São transformados os cargos:

 

I -       de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;

 

II -      de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

 

III -     de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da Transparência;(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)

 

IV -     de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.

 

Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.

 

Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.

 

Art. 37.  (Revogado pelo art 21 da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)

 

Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

 

§ 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

 

§ 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).

 

Art. 39. Ficam criados:

 

I -       um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

 

II -      dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

III -     um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

 

IV -     cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;

 

-      um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.

 

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:

 

-       quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

 

II -      dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

 

Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.

 

Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 3536373839 e 40, os cargos:

 

-       de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;

 

II -      do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.

 

Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

 

Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

 

Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

 

Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

 

§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

 

§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art. 3o da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

 

§ 3o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.

 

Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:

 

-       os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;

 

II -      os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

 

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

 

Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

 

Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

 

Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1o do art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.

 

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

 

Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

              Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

 

§ 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

 

§ 2o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

 

§ 3o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.

 

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.

 

Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

 

Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Alterado pelo art. 5º, da Lei nº 13.266, DOU 06/04/2016, Edição Extra)

 

Parágrafo único. (Revogado) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)

 

Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 56.  Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007

 

Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

....................................................................................." (NR)

 

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.


Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva