LEI Nº 13.345, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

DOU 11/10/2016

 

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 25. ..................................................................................

.........................................................................................................

 

IV -     da Cultura;

.........................................................................................................

 

XXVI - da Educação.

 

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 27. .................................................................................

 

........................................................................................................

 

II -      ..........................................................................................

 

........................................................................................................

 

l)        tecnologias assistivas;

 

........................................................................................................

 

IV -     Ministério da Cultura:

 

a)       política nacional de cultura;

 

b)       proteção do patrimônio histórico e cultural;

 

c)       regulação de direitos autorais;

 

d)       articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

 

e)       desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

 

f)        (revogada);

 

g)        (revogada);

 

h)        (revogada);

 

.........................................................................................................

 

XXVI - Ministério da Educação:

 

a)       política nacional de educação;

 

b)       educação infantil;

 

c)       educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

 

d)       avaliação, informação e pesquisa educacional;

 

e)       pesquisa e extensão universitária;

 

f)       magistério; e

 

g)       assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 29. ..................................................................................

..........................................................................................................

 

X -     do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

 

.........................................................................................................

 

XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias;

 

..........................................................................................................

 

XXVII - (VETADO).

 

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania.

 

Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:

 

I -       Ministro de Estado da Educação;

 

II -      Ministro de Estado da Cultura;

 

III -     Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e

 

IV -     Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

 

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:

 

I -       quatro DAS 5; e

     

II -      quatro DAS 4.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Marcelo Calero Faria Garcia