PORTARIA INMETRO Nº 389, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
DOU 26/08/2019
Revogado pelo art. 14 da Portaria INMETRO nº 36, DOU 08/02/2021
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência;
Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Decreto nº 5296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, priorizando o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, determinando a implementação de um Programa de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação, e de seus equipamentos;
Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933, de 1999 que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um Organismo de Certificação de Produtos - OCP acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 269, de 02 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2015, seção 01, página 63, que trata da proibição da utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículos com características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros;
Considerando a Portaria Inmetro nº 151, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2016, seção 01, páginas 80 a 81, que altera redação da Portaria Inmetro nº 269, de 2015;
Considerando a Portaria Inmetro nº 205, de 17 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2017, seção 01, páginas 56 a 57, que trata da certificação dos dispositivos e de outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular;
Considerando a Portaria Inmetro nº 187, de 10 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2018, seção 01, página 334, que divulgou a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração da regulamentação ora aprovada;
Considerando a necessidade de promover a segurança quanto ao acesso de pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida aos veículos com características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico da Qualidade para Dispositivos de Transposição de Fronteira, inserto no Anexo I desta Portaria, que determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, e disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
Art. 2º Os fornecedores de dispositivos de transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º O dispositivo de transposição de fronteira utilizado em veículo da categoria M3 com características rodoviárias, objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos nesta regulamentação.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos dispositivos de transposição de fronteira, denominados Dispositivo de Poltrona Móvel (DPM) e Dispositivo de Transferência Auxiliar (DTA), para veículos com características rodoviárias da categoria M3 destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como aqueles destinados ao transporte de passageiros particular na modalidade de fretamento e turismo.
§ 2º Não são objetos deste Regulamento:
I - as rampas de acesso, as plataformas elevatórias veiculares ou outros dispositivos colocados ao lado do veículo para elevação de pessoas;
II - os dispositivos de transposição de fronteira para veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo público de passageiros;
III - os dispositivos de transposição de fronteira destinados ao transporte escolar de passageiros;
IV - os dispositivos de transposição de fronteira destinados ao transporte particular de passageiros quando na modalidade mercantil ou de uso privativo;
V - os dispositivos de transposição de fronteira destinados a veículos que operam em outros modais de transporte.
Art. 4º Aplica-se o presente Regulamento aos seguintes entes da cadeia produtiva de dispositivos para transposição de fronteira, com as seguintes obrigações e responsabilidades:
I - fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos para transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias conforme os requisitos estabelecidos na regulamentação ora aprovada;
II - importador, que deverá somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos para transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias conforme a regulamentação ora aprovada;
III - entes da cadeia produtiva e de fornecimento de dispositivos para transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos da regulamentação ora aprovada.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 5º Os dispositivos de transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos desta Portaria e o prazo estabelecido no seu art. 13.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Transposição de Fronteira estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 6º Após a certificação, os dispositivos de transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, ou substitutiva, observados os prazos fixados no art. 13 desta Portaria.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para dispositivos de transposição de fronteira, utilizados em veículos com características rodoviárias, encontra-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
Art. 7º Os dispositivos de transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias, abrangidos pela regulamentação ora aprovada, estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, observado o prazo fixado no art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 13.
Art. 8º Os dispositivos de transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias, objetos deste Regulamento, estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 9º Constituirá infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 10. Não se aplica o Anexo II (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Transposição de Fronteira) às ações de fiscalização (acompanhamento no mercado), aplicando-se a elas normativos próprios.
§ 1º Metodologias e amostragens para a certificação prevista no Anexo II podem ser utilizadas como base para a fiscalização (acompanhamento no mercado).
§ 2º As unidades de dispositivos de transposição de fronteira, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
§ 3º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou pelos Órgãos Delegados conveniados ao Inmetro, para fins de acompanhamento no mercado.
§ 4º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. Caso sejam identificadas irregularidades nos produtos durante as ações de vigilância de mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos.
Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interferirá na aplicação de penalidades.
Art. 12. Caso as irregularidades identificadas durante as ações de vigilância de mercado ofereçam riscos potenciais ao meio ambiente, à saúde, ou à segurança do usuário final, o fornecedor detentor do registro será obrigado a adotar todas as medidas necessárias para minimizar a ocorrência de acidentes.
Parágrafo único. O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do consumidor.
Art. 13. A partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente dispositivos de transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar para o mercado nacional, somente dispositivos de transposição de fronteira em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 14. Os fornecedores de dispositivos de transposição de fronteira, cujos memoriais descritivos foram considerados tecnicamente viáveis e aprovados pelo Inmetro, certificados com base no cumprimento dos requisitos de segurança, acessibilidade e operacionalidade, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Portaria Inmetro nº 151, de 2016, deverão se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria, independentemente da validade do certificado e registro anteriormente concedidos.
Art. 15. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos dispositivos de transposição de fronteira disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Certificação de Produtos - OCP ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 13 desta Portaria.
Art. 16. Ficam revogados, no prazo previsto no art. 13 desta Portaria, o art. 5º da Portaria Inmetro nº 269, de 2015, o art. 10 da Portaria Inmetro nº 151, de 2016 e o art. 4º da Portaria Inmetro nº 205, de 2017.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO