PORTARIA INMETRO Nº 36, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
DOU
08/02/2021
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos para Transposição de Fronteira - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe
foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de
1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de
4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011779/2020-85, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art 1º Fica
aprovado o Regulamento Consolidado
para Dispositivos para Transposição de Fronteira, na forma do Regulamento
Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das
Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados,
respectivamente, nos Anexos I, II e III.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade,
estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório,
referentes à segurança, visando a prevenção de acidentes, quando da utilização
do produto.
Art. 3º Os fornecedores dos dispositivos para
transposição de fronteira deverão atender integralmente ao disposto no presente
Regulamento.
Art. 4º Os dispositivos para transposição de
fronteira, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados,
distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam
a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos
requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos
dispositivos para transposição de fronteira, denominados Dispositivo de Poltrona
Móvel (DPM) e Dispositivo de Transferência Auxiliar (DTA), para veículos com
características rodoviárias da categoria M3 destinados ao transporte coletivo
de passageiros, bem como aqueles destinados ao transporte de passageiros
particular na modalidade de fretamento e turismo.
§ 2º Encontram-se
excluídos do cumprimento das
disposições previstas neste Regulamento:
I
-
as rampas de acesso, as plataformas elevatórias
veiculares ou outros dispositivos colocados ao lado do veículo para elevação de
pessoas;
II
-
os dispositivos para transposição de fronteira para
veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo público
de passageiros;
III -
os dispositivos para transposição de fronteira destinados ao transporte escolar
de passageiros;
IV
-
os dispositivos para transposição de fronteira destinados ao
transporte particular de passageiros quando na modalidade mercantil ou de uso
privativo; e
V
-
os dispositivos para transposição de fronteira destinados a
veículos que operam em outros modais de transporte.
Art. 5º A cadeia produtiva dos dispositivos para
transposição de fronteira fica sujeita às seguintes
obrigações e responsabilidades:
I
-
o fabricante nacional deve fabricar e
disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos para transposição de
fronteira conforme o disposto neste Regulamento;
II
-
o importador deve importar e disponibilizar, a título
gratuito ou oneroso, dispositivos para transposição de fronteira conforme o
disposto neste Regulamento;
III -
os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento dos dispositivos para
transposição de fronteira, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou
virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações
obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça
mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente
listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os dispositivos para transposição de
fronteira, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território
nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente,
à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado
os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 12.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Dispositivos para Transposição de Fronteira estão fixados no Anexo II.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da
responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a certificação, os dispositivos para
transposição de fronteira, importados, distribuídos e comercializados em
território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no
Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, ou
substitutiva, observados os prazos fixados no art. 12 desta Portaria.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a
autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos
certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da
Conformidade aplicável para dispositivos para transposição de fronteira,
encontra-se no Anexo III.
Art. 8º Os dispositivos para transposição de fronteira
pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de
importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao
Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou
substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 9º Os dispositivos para transposição de
fronteira, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional,
às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de
direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária
ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº
9.933, de 1999.
Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de
vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as
informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 12. A
partir de 1º de março de 2021, os fabricantes nacionais e importadores
devem comercializar para o mercado
nacional, somente dispositivos para transposição de fronteira em conformidade
com as disposições contidas nesta Portaria. (Retidicação, DOU 25/02/2021).
Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na
necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos
requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já
emitidos para atendimento ao prazo de adequação de fabricantes nacionais e
importadores, encerrado em 26 de agosto de 2020, deverão apenas ser revisados
na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.
Cláusula de revogação
Art. 14. Fica revogada,
na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro
nº 389, de 15 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de
26 de agosto de 2019, seção 1, página 45.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de março de 2021, conforme Art. 4º do Decreto nº
10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON
DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA DISPOSITIVOS
PARA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
1 OBJETIVO
Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os
requisitos obrigatórios para dispositivos para transposição de fronteira
utilizados em veículos com características rodoviárias, destinados ao
transporte coletivo de passageiros, com foco na segurança, visando a prevenção
de acidentes, quando de suas utilizações.
Nota 1: Para simplicidade de texto, o(s)
"dispositivo(s) para transposição de fronteira em veículo(s) com
características rodoviárias" são referenciados neste Regulamento como
"equipamento(s)".
Nota 2: Para a simplicidade de texto, o(s) "veículo(s)
com características rodoviárias", são referenciados neste Regulamento como
"veículo(s)".
2 DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
2.1 Acessibilidade
Condição para utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, do serviço de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
2.2 Acessibilidade Assistida
Condição para utilização, com segurança, do sistema de
transporte coletivo de passageiros, mediante assistência de profissional
capacitado para atender às pessoas com deficiência física ou com mobilidade
reduzida.
2.3 Acesso em Nível
Condição que permite a transposição de fronteira, estando o
piso interno do veículo e a área de embarque/desembarque em nível.
2.4 Carga de Ensaio
Valor equivalente a 1,25 vezes a capacidade de carga.
2.5 Carga Total
Somatória do peso próprio do equipamento, da poltrona com os
seus componentes e da capacidade de carga.
2.6 Carga Nominal
Peso mínimo da pessoa com deficiência física ou com
mobilidade reduzida, definido em 1.275 N.
2.7 Capacidade de Carga
Carga expressa em quilogramas prevista para o usuário do
equipamento, definida pelo fabricante, não inferior à carga nominal.
2.8 Categoria M3
Veículo para o transporte coletivo público de passageiros e
de transporte de passageiros, dotado de mais de 08 (oito) lugares além do
condutor, com peso bruto total (PBT) superior a 5,0 t.
2.9 Dispositivo para Transposição de Fronteira
Tecnologia ou equipamento projetado para possibilitar a
transposição de fronteira.
2.9.1 Dispositivo de Poltrona Móvel (DPM)
Tipo de dispositivo para transposição de fronteira instalado
no veículo, que permite realizar o deslocamento de uma ou mais poltronas do
salão de passageiros para o exterior do veículo, possibilitando o embarque e
desembarque sentado de pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida
ao nível do piso interno do veículo.
2.9.2 Dispositivo de Transferência Auxiliar (DTA)
Tipo de dispositivo para transposição de fronteira instalado
no veículo, que permite realizar o deslocamento de uma poltrona exclusiva, não
vinculada ao salão de passageiros, para o exterior do veículo, possibilitando a
transferência da pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida à
poltrona preferencial específica do salão de passageiros ou vice-versa.
2.10 Fronteira
Transição entre a área de embarque e desembarque e o
veículo, em especial vão e desnível.
2.11 Operador
Pessoa treinada e habilitada para operar o equipamento.
2.12 Pessoa com Deficiência
Pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas.
2.13 Pessoa com Mobilidade Reduzida
Pessoa que tem, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
2.14 Porta Dedicada
Porta para acesso exclusivo de pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida ao interior do veículo, mediante utilização de
dispositivo específico para transposição de fronteira.
2.15 Porta de Serviço
Porta de acesso do veículo para embarque e desembarque dos
passageiros.
2.16 Posição de Transporte
Configuração em que o equipamento se encontra quando o
veículo está em movimento e o equipamento não está em operação.
2.17 Posição de Embarque
Configuração prevista quando o equipamento está com a
poltrona posicionada para receber o usuário, no final do curso externo de
deslocamento do equipamento.
2.18 Sistema Automático
Sistema de movimentação e preparação do equipamento, entre a
posição de transporte e a posição de embarque, sem qualquer intervenção manual.
2.19 Sistema Semiautomático
Sistema de movimentação e preparação do equipamento, entre a
posição de transporte e a posição de embarque, com intervenção manual.
2.20 Transporte Particular
Transporte de passageiro, realizado em veículo da categoria
M3, que inclui as modalidades de fretamento, turismo, mercantil ou de uso
privativo.
2.21 Transporte Rodoviário Coletivo Público de Passageiros
Transporte coletivo público de passageiro realizado em
veículo da categoria M3, com percurso realizado em sua maior parte em estradas
ou rodovias, podendo ser classificado como tipo rodoviário ou seletivo.
2.22 Veículo com Características Rodoviárias
Veículo destinado ao transporte público coletivo de
passageiros e ao transporte particular de passageiros, excluindo-se as
modalidades mercantil e de uso privativo.
2.23 Veículo Rodoviário
Veículo destinado ao transporte público regulamentado intermunicipal,
interestadual ou internacional de passageiros, com percurso realizado em sua
maior parte em estradas ou rodovias.
2.24 Veículo Seletivo
Veículo destinado ao transporte público regulamentado
municipal e intermunicipal de passageiros, com percurso realizado em ambiente
urbano e, eventualmente, em estradas ou rodovias.
3. REQUISITOS
TÉCNICOS
3.1 Requisitos de Fabricação do Equipamento
3.1.1 Deve ser considerada no projeto técnico do
equipamento, a compatibilidade com o conjunto chassi e carroceria do veículo.
3.1.2 O equipamento deve dispor de sistema que movimente a
poltrona instalada, o assoalho na área de influência da poltrona (DPM),
incluindo o apoio dos pés e o anteparo de proteção frontal (quando for o caso),
para fora da carroceria.
3.1.3 O sistema que realiza o movimento de deslocamento da
poltrona, para fora da carroceria, pode ser acionamento semiautomático,
automático ou manual.
3.1.4 O equipamento com sistema semiautomático deve ter um
puxador para disponibilizar a poltrona em posição de embarque para realizar a
transferência do usuário.
3.1.5 Caso o sistema permita a rotação da poltrona, o
equipamento deve dispor de sistema de travamento na posição de transporte.
3.1.6 Para efeitos de cálculo e dimensionamento da
capacidade de carga do equipamento, a carga nominal deve ser, de no mínimo,
1.275 N + 25%, equivalente a 1.593,75 N.
3.1.7 A carga total deve estar adequada ao somatório do peso
próprio do equipamento, mais a capacidade de carga, e o peso da poltrona com
seus componentes.
3.1.8 O equipamento deve ter movimentos com funcionamento
contínuo, suave e silencioso, descendo ou subindo, com operações reversas,
permitindo que o mesmo complete seu ciclo de funcionamento.
3.1.9 Durante o ciclo de funcionamento, com intuito de
prover a acessibilidade do usuário, o equipamento pode proporcionar movimentos
nos sentidos vertical, horizontal, angular, pantográfico ou combinado, porém
tais movimentos não podem, em hipótese alguma, comprometer a estabilidade do
usuário na poltrona do equipamento.
3.1.10 A velocidade exercida pelo equipamento, com a sua
capacidade de carga, não pode exceder 0,15 m/s. Caso o equipamento possua
movimentos combinados, a velocidade deverá ser medida para cada segmento da
trajetória de forma separada e não deve exceder o limite indicado.
3.1.11 O equipamento, quando medida ou calculada a
aceleração média entre dois pontos, não pode apresentar aceleração média
superior a 0,3 m/s2, com a sua capacidade de carga, em qualquer direção.
3.1.12 O controle de comandos deve estar ligado fisicamente
ao equipamento, através de controle remoto com cabo, o qual deve ter o alcance
de um raio de 2,50 ± 0,50 m.
3.1.13 Os comandos devem ser do tipo pulsante, ou seja, o
movimento do equipamento deve cessar no momento em que o comando deixar de ser
acionado.
3.1.14 O controle de comandos do equipamento deve apresentar
sinalização clara de suas funções.
3.1.15 O equipamento deve ser projetado de forma a permitir
que sua operação possa ser sempre assistida pelo operador, posicionado o mais
próximo possível do equipamento e do usuário, de maneira a promover a segurança
na operação.
3.1.16 Deve haver sistema que impeça a operação do controle
de comandos por pessoa não autorizada.
3.1.17 Qualquer mecanismo do sistema de movimentação do
equipamento, exposto na sua área de influência, deve estar protegido para
evitar que possa prender ou arrastar roupas, cabelo ou acessórios do usuário.
3.1.18 Não podem existir cantos vivos ou arestas que possam
oferecer risco ao usuário e operador.
3.1.19 No caso de DPM, deve haver dispositivo de final de
curso de subida para o nivelamento automático do equipamento em relação ao piso
interno do veículo. No caso de DTA deve, obrigatoriamente, nivelar a poltrona
do equipamento em relação à poltrona preferencial do veículo.
3.1.20 No caso de DPM, quando em posição de transporte, o
equipamento deve possuir sistema que mantenha sua base (assoalho) nivelada com
o piso interno do veículo, de forma a evitar o risco de deslocamento
involuntário e vibrações com o veículo em movimento.
3.1.21 Deve haver sistema de segurança que impeça a queda do
equipamento em caso de falhas, durante as posições de operação ou de
transporte.
3.1.22 Independentemente da concepção do sistema de
segurança, deve haver, adicionalmente, trava mecânica, a fim de garantir que o
equipamento fique seguro na posição de transporte.
3.1.22.1 Deve haver sinal para desativar o pedal do
acelerador do veículo caso a trava mecânica não esteja travada, conforme
subitem 3.2.6 desse RTQ.
3.1.23 Quando o DTA não estiver sendo utilizado em posição
de transporte, deve estar recolhido de forma segura a fim de reduzir o risco de
deslocamento em caso de colisão do veículo no qual está instalado.
3.1.24 No caso de DTA, é obrigatória a existência de sistema
de travamento que impeça o uso indevido da poltrona por qualquer outro usuário.
3.1.25 O equipamento deve dispor de dispositivo de
emergência para o acionamento em caso de falhas, sendo garantidos no mínimo 02
(dois) ciclos completos de operação com a carga prevista no projeto aplicada,
atendendo, inclusive, ao descrito nos subitens 3.1.6 e 3.1.7 deste RTQ.
3.1.26 O esforço manual máximo para a operação do
equipamento, em caso de pane, não pode ultrapassar 250 N. No entanto, para
começar um movimento, o esforço não pode ultrapassar 350 N.
3.1.27 Exclusivamente para o caso de inoperância ou qualquer
tipo de pane durante a operação do equipamento, devem estar estabelecidas
alternativas de acessibilidade e procedimentos adequados pelo fabricante do
equipamento, que garantam segurança no embarque ou desembarque do usuário.
3.1.28 Os sistemas de segurança, com exceção daquele
descrito no subitem 3.1.22 deste RTQ, devem funcionar automaticamente, não
dependendo de ação humana para seu acionamento.
3.1.29 Para facilitar a transferência do usuário em cadeira
de rodas para a poltrona, o equipamento deve possibilitar a projeção da
poltrona em, pelo menos, 300 mm para fora da carroceria (posição de embarque),
de modo a favorecer o embarque ou desembarque do usuário, conforme ABNT NBR
15320.
3.1.30 Deve ser assegurado que o espaçamento entre a borda
do assento da poltrona do equipamento, em relação ao anteparo ou dispositivo
equivalente (fixo ou móvel) para proteção dos pés, em posição de embarque, seja
no mínimo de 270 mm, conforme ABNT NBR 15320.
3.1.31 O anteparo (fixo ou móvel) de proteção frontal dos
pés deve preencher, pelo menos, 80% da largura do assento da poltrona, conforme
ABNT NBR 15320.
3.1.32 A altura do anteparo de proteção para os pés, atrás
do equipamento deve ser de, no máximo, equivalente à altura do assento em
relação ao piso, conforme ABNT NBR 15320.
3.1.33 O ângulo de inclinação da base do equipamento não
pode exceder, em relação ao plano do piso do veículo, 3° ou 15 mm, em qualquer
direção, sem deformação permanente da base do equipamento, com ou sem carga
aplicada.
3.1.34 O nível de ruído gerado pelo equipamento,
excluindo-se os sistemas de sinalização de segurança, não pode ser superior a
85 dB(A), medido a uma distância de 1.000 mm da fonte, em qualquer direção.
3.1.35 Os sistemas com mecanismo de acionamento hidráulico e
pneumático devem estar conforme estabelecido no Anexo A deste RTQ.
3.1.36 O sistema com mecanismo de acionamento elétrico deve
estar conforme estabelecido no Anexo B deste RTQ.
3.1.37 Os sistemas de suspensão por cabos de aço, correntes
ou cintas devem estar conforme estabelecido no Anexo C deste RTQ.
3.1.38 Os sistemas de acionamento por porca e fuso devem
estar conforme estabelecido no Anexo D deste RTQ.
3.1.39 As partes funcionais (p. ex. cabos, cintas,
correntes, polias, eixos, engrenagens, cilindros, válvulas, mangueiras,
terminais e tubulações), das quais o equipamento depende para suportar a carga,
devem ter coeficiente de segurança de, pelo menos 6, baseado na resistência
máxima do material (carga de ruptura).
3.1.40 As partes não operacionais, como estrutura, base do
equipamento e componentes de fixação, as quais não podem se desgastar com o
tempo, devem ter coeficiente de segurança de pelo menos 3, baseado na
resistência máxima do material (carga de ruptura).
3.1.41 Os coeficientes de segurança para os componentes
estruturais do equipamento, sobre o limite elástico do material, não podem ser
inferiores a 2,1.
3.1.42 Deve existir sinal luminoso, acionado durante todo o
ciclo de operação do equipamento, instalado na parte móvel do mesmo, que se
projete para fora do veículo durante a operação, de forma que a iluminação
fique voltada para o lado externo do veículo.
3.1.43 O fabricante deve apresentar os cálculos estruturais
em memorial descritivo específico, simulação computacional ou outra forma que
comprove os coeficientes de segurança requeridos nos subitens 3.1.39 a 3.1.41
deste RTQ.
3.2 Requisitos de Compatibilidade e Interface do Equipamento
com o Veículo
3.2.1 O fabricante do equipamento deve evidenciar a
compatibilidade do seu projeto técnico, requerida pelas características do
veículo, por meio de documentação, desenhos, protótipos ou outras metodologias
alternativas.
3.2.2 O cabeamento elétrico e a tubulação do sistema de
acionamento, eventualmente desprotegidos devem ser instalados de forma a evitar
que sejam danificados pelo movimento gerado na operação do equipamento ou do
veículo.
3.2.3 O projeto técnico deve prever a compatibilidade do
equipamento (DPM) com a poltrona utilizada no veículo que atenda aos requisitos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) (resistência do
encosto, ancoragem da poltrona instalada no equipamento e do cinto de segurança
instalado na poltrona).
3.2.4 A compatibilidade do projeto técnico do equipamento
também deve considerar a possibilidade de que a largura do assento da poltrona
vinculada ao equipamento, e também, da poltrona imediatamente ao lado desta, no
salão de passageiros, apresente variação dimensional de até 10%, associadas às
delimitações de espaço entre os elementos estruturais do chassi e da
carroceria.
3.2.5 O equipamento deve disponibilizar interface com o
veículo de tal maneira que, estando a porta dedicada (DPM) ou porta de serviço
(DTA) fechada, não seja permitido o acionamento do equipamento.
3.2.6 O equipamento deve disponibilizar sinal elétrico para
o veículo, enquanto o equipamento estiver acionado (posição de embarque) ou
fora da posição de transporte; ou a trava mecânica não estiver acionada; com o
objetivo de impedir o fechamento da porta dedicada (DPM), com sistema de
abertura automático, ou da porta de serviço (DTA), além de desativar o
funcionamento do pedal do acelerador do veículo.
3.2.7 Para movimentação do equipamento deve ser garantida,
na condição de embarque e desembarque, a altura livre mínima de 900 mm, entre a
face superior do assento da poltrona e o marco superior da porta dedicada,
conforme ABNT NBR 15320.
3.2.8 É obrigatória a existência de sistemas de segurança no
veículo que interrompam o movimento vertical do equipamento, em caso de
obstrução no campo do marco superior da porta dedicada (DPM) ou da porta de
serviço (DTA).
3.2.9 O equipamento deve disponibilizar interface com o
veículo que permita receber o sinal proveniente do sistema de segurança
instalado no campo do marco superior da porta dedicada (DPM) ou da porta de
serviço (DTA), o qual interrompa seu movimento.
3.2.10 Para a transposição da fronteira, a superfície do
assento da poltrona deve ter altura máxima de 650 mm em relação ao nível do
local de embarque e desembarque, que deve ter altura de 150 mm em relação ao
plano de rolamento, conforme ABNT NBR 15320.
3.3 Requisitos de Adequabilidade do Veículo
Para a promoção da adequada inserção de acessibilidade no
veículo, para a utilização segura do equipamento, devem ser atendidos os
seguintes requisitos:
3.3.1 O veículo deve possuir porta dedicada ao equipamento
que possibilite o embarque e desembarque do usuário diretamente ao salão de
passageiros, através de poltrona instalada no próprio equipamento, sem qualquer
barreira física (aplicável ao DPM).
3.3.2 O equipamento deve ser instalado junto à porta de
serviço do veículo que dá acesso à poltrona preferencial (aplicável ao DTA).
3.3.3 A abertura e fechamento da porta dedicada deve ter
acionamento presencial.
3.3.4 A porta dedicada deve ter sistema de segurança do tipo
mecânico, com acionamento automático ou manual, que garanta a condição de porta
fechada e travada, além de desativar o funcionamento do pedal do acelerador do
veículo.
3.3.5 O veículo deve possuir sistema de segurança que
desative o funcionamento do pedal do acelerador deste, enquanto a porta
dedicada (aplicável ao DPM) ou porta de serviço (aplicável ao DTA) estiver
aberta.
3.3.6 A poltrona instalada no DPM deve estar em conformidade
com os requisitos exigidos para as demais poltronas do veículo, conforme ABNT
NBR 15320, sendo obrigatório, possuir revestimento estofado, encosto alto com
protetor de cabeça integrado, apoio de braço do tipo basculante e níveis de
reclinação (quando aplicável).
3.3.7 A poltrona do equipamento deve dispor de 04 (quatro)
pontos de apoio para utilização adicional de colete torácico.
3.3.8 O colete torácico não pode comprometer a utilização do
cinto de segurança de 03 (três) pontos, originalmente disponível na poltrona
instalada no equipamento.
3.3.9 Deve existir local para guarda do colete torácico,
quando este não estiver sendo utilizado.
3.3.10 Para segurança do usuário, durante a operação de
embarque e desembarque, deve existir cinto para panturrilha ou anteparo (fixo
ou móvel) com altura mínima de 300 mm, para evitar movimentos involuntários das
pernas do usuário.
3.3.11 O revestimento do piso na área de influência do
equipamento deve ter características antiderrapantes (coeficiente de atrito
estático de 0,38), conforme ABNT NBR 15320 (aplicável ao DPM).
3.3.12 Deve existir demarcação visual na cor amarela
(referência Munsell 5Y 8/12) nos limites da área de influência do equipamento
(aplicável ao DPM).
3.3.13 Deve ser garantido índice mínimo de luminosidade de
30 lux para a área externa da porta dedicada (aplicável ao DPM) ou de serviço
(aplicável ao DTA), medido a 1.000 mm a partir do patamar de embarque, de tal
forma que ofereça segurança no embarque e desembarque do usuário.
3.3.14 Deve ser instalado, na parte externa do veículo ou na
parte inferior do equipamento, sinal de alerta intermitente com pressão sonora
de 75 ± 5 dB(A), com frequência entre 500 e 3.000 Hz, medido a 1.000 mm da
fonte em qualquer direção que deve ser acionado durante todo o ciclo de operação
do equipamento.
3.3.15 As luzes de advertência (pisca-alerta) do veículo
devem ser acionadas automaticamente durante todo o ciclo de operação do
equipamento, em conjunto com o sinal luminoso do mesmo, para alerta de
pedestres.
3.3.16 Deve existir luz de advertência (pisca-alerta) do
veículo posicionada próximo da porta dedicada (aplicável ao DPM) ou da porta de
serviço (aplicável ao DTA). Quando por motivos técnicos não for possível
atender este requisito, deve ser instalado sinal luminoso no compartimento ou
no próprio equipamento, voltado para o lado externo do veículo, devendo ficar
visível com a porta aberta.
3.3.17 Deve existir sistema adequado para a acomodação e
travamento da cadeira de rodas do usuário, caso a área abaixo do equipamento
seja utilizada para essa finalidade ou de outro local definido.
4. INFORMAÇÕES,
MARCAÇÕES, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE E MANU01AIS DE INSTRUÇÕES
Informações
4.1.1 As instruções de uso e informações importantes a serem
observadas nos procedimentos de embarque e desembarque devem estar aplicadas no
equipamento ou próximo a ele, em local de fácil visualização para o operador e
usuários.
4.1.2 As informações para uso podem consistir de textos,
palavras, sinais, símbolos ou diagramas utilizados de forma separada ou em
conjunto.
4.1.3 O equipamento deve dispor de informação referente à
contagem do número de operações realizadas, com mínimo de 04 (quatro) dígitos,
sem a possibilidade de zerar ou alterar a contagem, que deve ser de fácil
acesso para leitura.
4.1.4 Devem constar informações referentes a riscos
inerentes associadas às advertências sobre o uso indevido.
4.2 Marcações
4.2.1 A capacidade de carga do equipamento deve estar
indicada em local visível, expressa em quilogramas.
4.2.2 O controle de comandos do equipamento deve possuir
sinalização clara de suas funções. Os comandos devem ser legíveis e
identificados de forma permanente, com símbolos ou textos indicando
intuitivelmente (sem dúvidas) o sentido do movimento resultante.
4.2.3 As informações de todas as precauções particulares
necessárias devem ser destacadas por meio de etiquetas de segurança e nos
manuais de instruções.
4.3 Placa de Identificação do Fabricante
4.3.1 O fabricante deve afixar no equipamento uma placa de
identificação, metálica, de modo permanente e em local visível.
4.3.2 A placa de identificação deve ser resistente às
intempéries e indicar de forma legível, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social e endereço completo do fabricante;
b) razão social e endereço completo do fornecedor, quando
este não for o fabricante;
c) modelo do equipamento;
d) número de série e/ou de fabricação do equipamento;
e) mês e ano de fabricação do equipamento;
f) tensão elétrica de operação do equipamento; e
g) capacidade de carga do equipamento.
4.4 Manuais de Instruções
O fabricante deve disponibilizar todas as instruções
necessárias ao adequado funcionamento e operacionalidade do equipamento, de
forma que, quando este instalado, atenda aos requisitos estabelecidos no item
3.1 deste RTQ.
Os manuais devem ser impressos e acompanhar cada equipamento
instalado.
4.4.1 Manual de Instalação
O manual de instalação deve conter no mínimo:
a) diâmetro mínimo dos cabos elétricos;
b) diâmetro mínimo e características das mangueiras;
c) diâmetro mínimo e o grau de dureza dos parafusos, rebites
e todos os meios de fixação entre o equipamento e o veículo;
d) torque de aperto dos elementos de fixação rosqueados;
e) especificações dos fluídos hidráulicos e lubrificantes
recomendados, se for o caso;
f) informações sobre os mecanismos de acionamento;
g) informação sobre as regulagens do equipamento;
h) procedimentos de instalação no veículo;
i) precauções particulares e cuidados especiais a serem
levados em conta para a instalação;
j) instruções de soldagem, se aplicáveis;
k) informações sobre os esforços manuais (exemplo: operações
no caso de pane);
l) procedimentos para as avaliações após a instalação;
m) informações sobre as zonas de perigo;
n) informações sobre a disponibilidade de sinal elétrico,
com o equipamento acionado;
o) informações sobre a disponibilidade de sinal para a
instalação de alerta sonoro para o equipamento em operação;
p) advertência para o apoio do equipamento de maneira
segura, evitando a sua movimentação, durante a operação de instalação;
q) informação da estabilidade do conjunto
veículo/equipamento;
Nota: O fabricante deve fornecer o peso e a localização do
centro de gravidade do equipamento, em atendimento ao subitem 3.1.1 deste RTQ.
r) localização das posições de controle, se for o caso;
s) instruções de instalação para estabilizadores, se for o
caso;
t) localização das marcações de segurança no equipamento;
u) texto com informações referentes às responsabilidades do
encarroçador, que contemple:
"Para a promoção da adequada inserção de acessibilidade
quando da utilização segura do equipamento, deve ser de responsabilidade do
encarroçador o atendimento dos seguintes requisitos:
- o veículo deve possuir porta dedicada ao equipamento que
possibilite o embarque e desembarque do usuário diretamente ao salão de
passageiros, através de poltrona instalada no próprio equipamento, sem qualquer
barreira física (aplicável ao DPM);
- o equipamento deve ser instalado junto à porta de serviço
do veículo que dá acesso à poltrona preferencial (aplicável ao DTA);
- a abertura e fechamento da porta dedicada deve ter
acionamento presencial;
- a porta dedicada deve ter sistema de segurança, do tipo
mecânico com acionamento automático ou manual, que garanta a condição de porta
fechada e travada, além de desativar o pedal do acelerador do veículo
(aplicável ao DPM);
- a existência de sistema de segurança que desative o pedal
do acelerador do veículo enquanto a porta dedicada (aplicável ao DPM) ou porta
de serviço (aplicável ao DTA) estiver aberta;
- a poltrona instalada no DPM deve estar em conformidade com
os requisitos exigidos para as demais poltronas do veículo, conforme ABNT NBR
15320, sendo obrigatório, entretanto, possuir revestimento estofado, encosto
alto com protetor de cabeça integrado, apoio de braço do tipo basculante e
níveis de reclinação (quando aplicável);
- a poltrona do equipamento deve dispor de 04 (quatro)
pontos de apoio para utilização adicional de colete torácico;
- o colete torácico não pode comprometer a utilização do
cinto de segurança de 03 (três) pontos, originalmente disponível na poltrona
instalada no equipamento;
- o local de guarda do colete torácico, quando não estiver
sendo utilizado;
- para segurança do usuário durante a operação de embarque e
desembarque deve existir cinto para panturrilha ou anteparo (fixo ou móvel) com
altura mínima de 300 mm, para evitar movimentos involuntários das pernas do
usuário;
- o revestimento do piso na área de influência do
equipamento deve ter características antiderrapantes (coeficiente de atrito
estático de 0,38), conforme ABNT NBR 15320 (aplicável ao DPM);
- a existência de demarcação visual na cor amarela
(referência Munsell 5Y 8/12) nos limites da área de influência do equipamento
(aplicável ao DPM);
- deve ser garantido índice mínimo de luminosidade de 30 lux
para a área externa da porta dedicada (aplicável ao DPM) ou de serviço
(aplicável ao DTA), medido a 1.000 mm a partir do patamar de embarque, de tal
forma que ofereça segurança no embarque e desembarque do usuário;
- deve ser instalado na parte externa do veículo ou na parte
inferior do equipamento, sinal de alerta intermitente com pressão sonora de 75
± 5 dB(A), com frequência entre 500 e 3.000 Hz, medido a 1.000 mm da fonte em
qualquer direção que deve ser acionado durante todo o ciclo de operação do equipamento;
- a existência de luzes de advertência (pisca-alerta) do
veículo acionadas automaticamente durante todo o ciclo de operação do
equipamento, em conjunto com o sinal luminoso do mesmo, para alerta de
pedestres;
- a existência de sinal luminoso acionado durante todo o
ciclo de operação do equipamento, instalado na parte móvel do mesmo, que se
projete para fora do veículo durante a operação, de forma que a iluminação
fique voltada para o lado externo do veículo;
- a existência de sistema adequado para a acomodação e
travamento da cadeira de rodas do usuário, caso a área abaixo do equipamento
seja utilizada para essa finalidade ou de outro local definido;
- para movimentação do equipamento deve ser garantida, na
condição de embarque e desembarque, a altura livre mínima de 900 mm entre a
face superior do assento da poltrona e o marco superior da porta dedicada,
conforme ABNT NBR 15320; e
- para a transposição da fronteira, a superfície do assento
da poltrona deve ter altura máxima de 650 mm em relação ao nível do local de
embarque e desembarque, que deve ter altura de 150 mm em relação ao plano de
rolamento, conforme ABNT NBR 15320."
Nota: O manual de instalação pode ser disponibilizado, em
versão digital, no endereço da página eletrônica do fabricante.
4.4.2 Manual de Operação
O manual de operação deve incluir no mínimo:
a) utilizações previstas para o equipamento;
b) método e características de funcionamento e operação do
equipamento;
c) procedimentos de segurança do usuário;
d) qualquer utilização específica do equipamento que se deve
evitar;
e) descrição geral do equipamento e de seu princípio de
funcionamento;
f) descrição dos sistemas e dispositivos de segurança, sendo
no mínimo: descrição dos procedimentos de utilização dos sistemas e
dispositivos de emergência de acionamento manual e da trava mecânica, para
garantir que o equipamento fique seguro na posição de transporte;
g) informações sobre a necessidade de verificação diária da
presença e da eficácia de todos os dispositivos de advertência e segurança, as
etiquetas de segurança e informação e sobre as ações que se realizarão para
corrigir qualquer deficiência;
h) posições do operador, permitindo uma visão adequada da
zona de trabalho, do usuário e de todas as áreas de risco;
i) instruções sobre o posicionamento do usuário, durante a
operação do equipamento (braços junto ao corpo, se possível, cruzados sobre o
peito, cinto de 03 (três) pontos engatados e, quando necessário, colete
torácico); e
j) informações sobre área de trabalho e as zonas de perigo.
Nota: As instruções de operação podem ser fornecidas sob a
forma de diagramas e/ou pictogramas.
4.4.3 Manual de Manutenção
O manual de manutenção deve conter no mínimo:
a) informação de segurança concernente aos componentes que
armazenam energia;
b) natureza e frequência das manutenções e a necessidade de
ações corretivas;
c) inspeção regular compreendendo a verificação da presença
e do funcionamento efetivo de todos os dispositivos de segurança;
d) lista detalhada das peças de reposição, fornecida pelo fabricante
do equipamento, através de solicitação;
e) critérios de substituição de peças;
f) principais tipos de avarias e suas soluções, com
detalhamento das medidas de segurança que se devem tomar, sendo no mínimo:
f.1) avarias funcionais;
f.2) avarias de sistema de segurança;
f.3) avarias da estrutura;
f.4) vazamentos de fluidos;
g) natureza e frequência dos procedimentos de manutenção,
sendo no mínimo:
g.1) engraxamento;
g.2) preenchimento dos níveis dos fluidos;
g.3) substituição das mangueiras ou dos cabos elétricos
defeituosos;
g.4) recomendação dos lubrificantes, fluido hidráulico,
níveis de fluidos mínimo e máximo, regulagem da pressão.
h) plano de manutenção
ANEXO A -
MECANISMO DE ACIONAMENTO HIDRÁULICO OU PNEUMÁTICO
Os equipamentos que utilizam mecanismo de acionamento
hidráulico ou pneumático devem atender aos seguintes requisitos:
A.1 Generalidades
As regulagens dos limitadores de pressão e dispositivos de
controle da carga, com reguladores de fluxo, devem ter acesso protegido (p. ex.
tampas seladas e selos de chumbo). Estes requisitos não se aplicam quando
estiverem protegidos contra qualquer ação não autorizada, como por exemplo, a
necessidade de ferramentas especiais.
A.2 Características das Mangueiras, Terminais e Tubulações
A.2.1 As mangueiras, terminais, tubulações e seus acessórios
devem ter características tais que as suas pressões de ruptura sejam iguais a
pelo menos 06 (seis) vezes a pressão máxima à qual a mangueira deve suportar
durante a sua operação.
A.2.2 As mangueiras, terminais e tubulações não protegidas
devem ser dispostas e fixadas de maneira que evitem qualquer dano devido a
movimentos resultantes da utilização dos equipamentos e/ou dos veículos.
A.3 Limitador de Pressão
A.3.1 Devem ser instalados limitadores de pressão para impedir
a aplicação de uma pressão de até 50% superior à pressão de trabalho.
A.3.2 O dispositivo limitador de pressão não pode reagir sob
o efeito de uma carga aplicada ao equipamento em posição de transporte (carga
induzida).
A.4 Manômetro
Recomenda-se que cada circuito tenha um lugar de fácil
acesso onde seja possível conectar um manômetro para a verificação das pressões
do sistema.
A.5 Reservatório de Fluido Hidráulico
A.5.1 Para assegurar um fluxo contínuo de fluido à bomba
hidráulica, o reservatório deve ter pelo menos 10% a mais de capacidade efetiva
do que a necessária para o funcionamento normal do equipamento.
A.5.2 Se o reservatório for do tipo ventilado a ar, deve ser
instalado filtro de ar ou respiro na sua entrada.
A.5.3 Deve ser possível verificar facilmente o nível de
fluido hidráulico no reservatório através de:
a) indicador de nível;
b) depósito translúcido; ou
c) vareta de nível.
A.6 Sistemas Pneumáticos
Os sistemas pneumáticos devem atender às prescrições de
segurança do veículo.
ANEXO B -MECANISMO
DE ACIONAMENTO ELÉTRICO
Os equipamentos que utilizam mecanismo de acionamento
elétrico devem atender aos seguintes requisitos:
B.1 Utilização de Cabos Elétricos
Os cabos elétricos não protegidos devem ser dispostos e
fixados de maneira que evitem qualquer dano devido a movimentos resultantes da
utilização do equipamento ou do veículo.
B.2 Isolamento das Fontes de Energia
Quando os equipamentos forem equipados com circuito
elétrico:
B.2.1 Devem ser equipados com dispositivos de interrupção de
corrente para evitar as intensidades elevadas sobre o circuito de comando
principal e sobre o circuito de potência principal. Sobre este último, o
dispositivo deve estar instalado o mais perto possível da bateria, como por
exemplo:
a) fusível; e/ou
b) disjuntor de sobrecarga de rearmamento manual.
B.2.2 Deve ser possível cortar a alimentação elétrica, como
por exemplo:
a) por meio de interruptor de isolamento; e/ou
b) desconectando um dos polos da bateria.
ANEXO C - SISTEMA
DE SUSPENSÃO MECÂNICA POR CABO DE AÇO, CORRENTE OU CINTA
Os equipamentos que utilizam sistema de suspensão mecânica
por cabo de aço, corrente ou cinta, devem atender aos seguintes requisitos:
C.1 Juntas, presilhas de cabo fundidas, presilhas de aço ou
alumínio estampadas devem ser usados como terminações de cabos.
C.2 Caso sejam utilizados ilhoses de cabos, eles devem ter
uma inserção de sapatilha/dedal.
C.3 Somente são permitidos grampos de cabos com base em
parafuso em "U" se a sua equivalência for comprovada.
C.4 O coeficiente de trabalho dos cabos, cintas e correntes
relacionadas à sua carga mínima de ruptura não deve ser inferior a 7, se
tiverem sido especificados pelo fabricante critérios rígidos de descarte de
cabos. Caso contrário, o coeficiente de trabalho não pode ser inferior a 8.
C.4.1 As emendas e terminais de cabos, correntes e correias
devem possuir procedimento de construção qualificado, através de ensaios, para
demonstrar que a resistência dos componentes seja no mínimo igual à resistência
do cabo, da corrente ou da correia. O procedimento deve prever o controle e
rastreabilidade da fabricação desses componentes.
C.5 O diâmetro mínimo das polias medido na base do canal não
pode ser inferior a 12 (doze) vezes o diâmetro do cabo associado.
C.6 Os tambores de cabos devem ser projetados para evitar o
entrelaçamento do cabo. Se o entrelaçamento do cabo não puder ser evitado de
forma confiável, o cabo deve ser enrolado nos tambores somente em uma única
camada. Quando o equipamento estiver em sua posição mais baixa, devem restar
somente duas voltas de cabo no tambor. A relação de diâmetro do tambor e cabo
não pode ser inferior a 16.
C.7 Retenção do Cabo de Aço, Corrente ou Cinta
C.7.1 A instalação de todas as polias de cabos ou correntes
e engrenagens deve ser projetada para reter os cabos ou as correntes em sua
posição.
C.7.2 Os sistemas movimentados por cabo, corrente ou cinta,
devem ter sistema de segurança que, em caso de rompimento do sistema de
acionamento, evite a queda brusca do equipamento.
C.8 Dimensões e Ângulo dos Canais da Polia
As polias dos cabos de aço devem possuir canais com uma
profundidade não inferior a 1,25 vezes o diâmetro nominal do cabo associado. O
contorno na base do canal deve ser circular sobre um ângulo geralmente igual ou
superior a 120°. O raio do canal deve geralmente estar na faixa de 5 a 10%
maior do que o raio nominal do cabo. O ângulo de abertura dos lados dos canais
da polia deve estar na faixa de 50 a 54° para um ângulo de avanço até 5°
(Figura C.1 deste Anexo).
Figura C.1 - Dimensões e ângulo dos canais da polia.
Legendas:
- 1: ângulo aberto
- 2: raio do canal
- 3: profundidade do canal
- 4: base do diâmetro do canal
C.9 Ângulo de Avanço/Calagem (Ângulo de Desvio)
C.9.1 O ângulo entre um cabo e um plano perpendicular ao
eixo de sua polia associada não pode exceder 5°.
C.9.2 O ângulo entre um cabo e um plano perpendicular ao
eixo de seu tambor associado não pode exceder 2,5°.
C.9.3 O ângulo entre um cabo e um plano perpendicular ao
eixo de sua polia ou sua engrenagem não pode exceder 1,5° (Figuras C.2 e C.3 deste
Anexo).
Figura C.2 - Ângulo de desvio da polia.
Legenda:
1 - máximo 5°
Figura C.3 - Ângulo de desvo para um tambor.
Legenda:
1: máximo 2,5°
C.10 Dispositivo de Ajuste
Se 02 (dois) ou mais cabos correntes ou cintas forem
utilizados para sustentar o equipamento, então um dispositivo deve ser
providenciado para ajustar o comprimento efetivo de, pelo menos, um deles.
C.11 Suspensão do Tipo Cabo e Tambor
Quando a suspensão do equipamento compreender cabo associado
ao tambor, deve ser providenciado um dispositivo que, em caso de folga,
desligará a função "abaixar".
C.12 Dispositivo de Controle para Diversos Movimentos
Se forem iniciados diversos movimentos simultaneamente com
dispositivo de controle, devem ser fornecidos os meios para evitar qualquer
risco associado com movimentos conflitantes e potencialmente perigosos.
C.13 Dispositivos de Segurança para um Movimento
Se, por motivos de segurança, diversos dispositivos de
segurança forem instalados para um movimento, então os seguintes requisitos
devem ser satisfeitos:
a) a distância entre os dispositivos de controle deve ser o
suficiente para exigir o uso de ambas as mãos ou ambos os pés, para ativar os
controles;
b) o movimento deve acontecer após todos os dispositivos de
controle relevantes terem sido ativados;
c) o movimento deve parar assim que um ou mais controles
tiverem sido liberados; e
d) o projeto técnico desses sistemas deve evitar que o
operador inutilize os recursos de segurança mexendo em qualquer dos controles.
C.13.1 Qualquer dispositivo com movimento (p. ex. correia,
cabo, cinta e corrente) que possa prender ou arrastar roupas, cabelo ou
acessórios do usuário, deve ter proteção para evitar acidentes.
C.14 Posições de Controle
C.14.1 Múltiplas Posições de Controle
a) Se for providenciada mais de uma posição de controle,
qualquer risco associado com comandos conflitantes deve ser evitado.
b) A prioridade entre as múltiplas posições de controle deve
ser determinada levando em consideração o uso a ser dado para o equipamento.
C.14.2 Localização das Posições de Controle
As posições de controle devem estar localizadas de forma a
dar ao operador a posição segura de trabalho e também boa visibilidade do
usuário, do equipamento e das áreas próximas.
C.15 Especificações Recomendadas para Cabos de Aço
a) O cabo de aço deve ter resistência na faixa de 1.570 a
2.250 N/mm2;
b) Deve existir número de fios suficiente para garantir a
resistência à fadiga e ao desgaste; e
c) O diâmetro do cabo de aço não pode ser inferior a 4,5 mm.
Nota: As Figuras deste Anexo são meramente ilustrativas e
visam auxiliar na compreensão do texto.
ANEXO D - SISTEMA
DE ACIONAMENTO POR PORCA E FUSO
Os equipamentos que utilizam sistema de acionamento por cabo
e fuso, devem atender aos seguintes requisitos:
D.1 Fuso Acionador
O fuso acionador deve ser feito de metal com adequada
resistência ao impacto e coeficiente de segurança maior ou igual a 6, baseado
no limite de resistência à tração e da carga dinâmica. Se o fuso estiver
sujeito à carga de compressão, deve ser considerado o coeficiente de segurança
3 (contra a flambagem).
D.2 Porca Acionadora
A porca acionadora deve ser feita com metal compatível com o
do fuso com respeito ao desgaste e resistência ao impacto e deve possuir
coeficiente de segurança equivalente. O revestimento plástico de baixo
coeficiente de atrito ou material similar é permitido.
D.3 Conjunto Porca/fuso
O acionador do componente rotativo deve ser controlado
diretamente por freio. O componente rotativo deve ser impedido contra movimento
radial ou axial por meio de mancais adequadamente apoiados.
D.4 Proteção
Meios devem ser providos para proteger efetivamente todas as
partes móveis e impedir a incrustação das roscas dos parafusos com sujeira ou
outros materiais estranhos.
D.5 Porca de Segurança
Em acionadores por porcas e fusos irreversíveis, uma porca
de segurança pode ser aplicada no lugar de freio de segurança. A porca de
segurança deve possuir coeficiente de segurança equivalente ao da porca
acionadora.
ANEXO II -
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA DISPOSITIVOS PARA TRANSPOSIÇÃO DE
FRONTEIRA
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da
conformidade de dispositivos para transposição de fronteira em veículos com
características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros,
com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando a
prevenção de acidentes, quando de suas utilizações.
Nota 1: Para simplicidade de texto, os "dispositivos
para transposição de fronteira em veículos com características rodoviárias"
são referenciados nestes Requisitos como "equipamentos".
Nota 2: Para a simplicidade de texto, os "veículos com
características rodoviárias", são referenciados nestes Requisitos como
"veículos".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito
de família.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir,
complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no
item 3 deste RAC:
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Contran - Conselho Nacional de Trânsito
3. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos
complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP:
Portaria Inmetro vigente - Requisitos Gerais de Certificação
de Produto - RGCP.
ABNT NBR 15320:2018 - Acessibilidade em veículos de
categoria M3 com características rodoviárias para o transporte coletivo de
passageiros - Parâmetros e critérios técnicos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir,
complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados
no item 3 deste RAC e no item 2 do RTQ:
4.1 Família
Agrupamento de diferentes modelos de equipamentos, de um
mesmo fabricante, de uma mesma unidade fabril e de um mesmo processo produtivo,
que apresenta em comum as seguintes características: mesmo tipo, mesmo
mecanismo de acionamento e mesmo mecanismo de operação, conforme o critério
estabelecido no Anexo B deste RAC.
4.2 Memorial Descritivo
Relatório elaborado pelo fabricante, contendo a descrição
completa dos componentes e das características construtivas do modelo
representativo da família de equipamentos.
4.3 Modelo
Conjunto de equipamentos com especificações próprias,
estabelecidas por mesmas características construtivas, ou seja, mesmo processo
produtivo, mesmo projeto técnico, mesma matéria-prima e mesma capacidade de
carga, podendo apresentar diferenças quanto à sua versão (p. ex. variação na
altura de elevação, largura e comprimento ou variação na altura para adaptação
ao veículo).
4.4 Modelo Representativo
Modelo de equipamento, podendo ser um protótipo, que
representa uma determinada família, selecionado na avaliação inicial dentre os
modelos de equipamento contidos em uma mesma família, por conter o maior nível
de complexidade quanto às suas especificações técnicas.
4.5 "Mocape" (mock -up)
Maquete integral ou parcial que pode ser utilizada para a
realização dos ensaios e verificações, desde que todas as condições necessárias
para as suas realizações sejam compatíveis com o veículo de teste.
4.6 Protótipo
Modelo representativo do equipamento selecionado para a
realização dos ensaios e verificações iniciais, tendo como finalidade
evidenciar a sua conformidade aos requisitos estabelecidos no RTQ para
Dispositivos para Transposição de Fronteira em Veículos com Características
Rodoviárias, cuja certificação realizada pelo OCP reconhece a capacitação do
fabricante para a realização da produção de unidades seriadas.
4.7 Veículo de Teste
Veículo utilizado pelo fabricante do equipamento para a
realização dos ensaios e verificações inicial e de manutenção.
5. MECANISMO DE
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para equipamentos é
a certificação.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO
DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:
Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de
ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de
Gestão da Qualidade (SGQ), seguida de avaliação de manutenção periódica através
de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de
avaliação da conformidade.
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1 Solicitação de Certificação
6.1.1.1 O fornecedor solicitante da certificação deve
encaminhar uma solicitação formal ao OCP na qual deve constar, juntamente com a
documentação descrita no RGCP, os seguintes documentos:
a) descrição técnica, incluindo o projeto técnico do
equipamento, elaborado de acordo com o estabelecido no subitem 6.1.1.2 deste
RAC;
b) manual de instruções, manual de instalação e manual de
operação do equipamento;
c) registros fotográficos de cada modelo de equipamento; e
d) ART do responsável pelo projeto técnico.
6.1.1.2 O projeto técnico do equipamento deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a) dados do fornecedor (razão social, nome fantasia quando
aplicável, e endereço);
b) data de elaboração dos documentos técnicos;
c) memorial descritivo (especificações técnicas, memorial de
cálculo, dentre outros) de cada modelo de equipamento, visando à composição da
família, conforme Anexo B deste RAC;
d) requisitos técnicos, conforme estabelecido no item 3 do
RTQ para Dispositivos para Transposição de Fronteira em Veículos com
Características Rodoviárias;
e) planta geral com dimensões;
f) fotos das laterais, frontal e traseira;
g) materiais de composição;
h) proteção contra corrosão (quando aplicável);
i) acréscimo de espessura para corrosão (quando aplicável);
e
j) dados do responsável do projeto técnico.
6.1.1.3 O memorial descritivo de cada modelo do equipamento
abrangido na família do produto a ser certificado deve ainda atender ao
estabelecido no Anexo A deste RAC.
6.1.1.4 O endereço completo do fabricante deve corresponder
à unidade fabril de produção da(s) família(s) de equipamento(s) objeto de
certificação.
6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da
Documentação
Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da
documentação devem atender aos requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.3 Auditoria Inicial do SGQ
Os critérios de auditoria inicial do SGQ devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.4 Plano de Ensaios e Verificações Iniciais
Os critérios do plano de ensaios e verificações iniciais
devem seguir os requisitos descritos no RGCP e neste RAC.
O OCP deve identificar, no plano de ensaios e verificações,
o modelo selecionado como representativo da família, evidenciando as
características técnicas que fundamentaram tal decisão.
6.1.4.1 Definição dos ensaios e verificações iniciais a
serem realizados
6.1.4.1.1 Deve ser seguido o estabelecido no RGCP, devendo
ser realizados e registrados todos os ensaios e verificações iniciais
realizadas no equipamento, conforme definido neste RAC.
6.1.4.1.1.1 Os ensaios serão realizados conforme estabelecido
no subitem 6.1.4.3 e na Tabela 1 deste RAC. As verificações iniciais, previstas
na Tabela 2 deste RAC, serão realizadas pelo fabricante do equipamento e
acompanhadas pelo OCP.
6.1.4.1.1.2 Para as verificações referidas no subitem
anterior, poderá ser utilizada a unidade fabril ou outra dependência indicada
pelo fabricante.
6.1.4.1.2 No caso do acompanhamento pelo OCP das
verificações realizadas pelo fabricante ou nas condições indicadas pelo RGCP
que preveem o monitoramento dos ensaios, deve ser emitido pelo OCP o relatório
de acompanhamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) número do relatório de ensaio ou de verificação;
b) identificação completa do OCP;
c) identificação completa do solicitante da certificação;
d) identificação completa do fabricante;
e) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
f) modelo e n.º de série do equipamento verificado/ensaiado;
g) informações referentes ao memorial descritivo do
equipamento;
h) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
i) dados completos do veículo de teste (chassi e ano/modelo)
ou do mocape (n° de série e identificação de rastreabilidade ao veículo
compatível);
j) local onde a verificação ou ensaio foi realizado;
k) relação dos equipamentos utilizados na verificação ou
ensaio e os respectivos dados de suas calibrações;
l) relação de itens avaliados com os valores das medições
(quando aplicável), e a situação quanto à conformidade e não conformidade;
m) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento instalado no veículo de teste ou no mocape (várias posições);
n) data da realização do ensaio ou da verificação;
o) data da emissão do relatório; e
p) assinaturas (OCP e, quando realizado em laboratório de 1ª
parte, responsável técnico do fabricante).
6.1.4.1.2.1 O relatório de acompanhamento de ensaios pelo
OCP somente será emitido nas condições em que o tipo de laboratório
selecionado, conforme os requisitos previstos no subitem 6.1.4.3 deste RAC,
incorrer na necessidade de acompanhamento pelo OCP.
6.1.4.1.3 A conformidade quanto aos requisitos técnicos
estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Dispositivos para
Transposição de Fronteira deve ser demonstrada por meio dos ensaios e
verificações, conforme as Tabelas 1 e 2 a seguir.
Tabela 1 - Ensaios Iniciais.
Item
do RTQ |
Ensaios
Iniciais |
Procedimentos |
3 |
Ensaio de resistência |
Anexo
C do RAC |
3 |
Ensaio de durabilidade dinâmica |
Anexo
D do RAC |
3 |
Ensaios após a instalação no
veículo de teste ou no mocape |
Anexo
F do RAC |
Tabela
2 - Verificações Iniciais.
Item
do RTQ |
Verificações
Iniciais |
Procedimentos |
3 |
Verificação de funcionamento e das
funções de segurança |
Anexo
E do RAC |
3 |
Verificação visual |
Anexo
G do RAC |
3 |
Verificação dimensional |
Anexo
H do RAC |
3 |
Verificação de segurança |
Anexo
I do RAC |
4 |
Verificação das informações,
marcações, placa de identificação do fabricante e manuais de instruções |
Anexo
J do RAC |
6.1.4.2 Definição da Amostragem
Ensaios e Verificações Iniciais |
Procedimentos |
Amostragem |
Ensaio de resistência |
Anexo C do RAC |
Uma unidade do modelo representativo de equipamento para
cada família |
Ensaio de durabilidade dinâmica |
Anexo D do RAC |
|
Verificação de funcionamento e das funções de segurança |
Anexo E do RAC |
|
Ensaio após a instalação no veículo de teste ou no mocape |
Anexo F do RAC |
|
Verificação visual |
Anexo G do RAC |
|
Verificação dimensional |
Anexo H do RAC |
|
Verificação de segurança |
Anexo I do RAC |
|
Verificação das informações, marcações, placa de
identificação do fabricante e manuais de instruções |
Anexo J do RAC |
6.1.4.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem
seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e neste RAC.
6.1.4.2.2 O OCP é responsável por realizar a coleta das
amostras do objeto a ser certificado.
6.1.4.2.3 A Tabela 3 a seguir apresenta a amostragem para os
ensaios e verificações iniciais.
Tabela 3 - Amostragem para os Ensaios e Verificações
Iniciais.
6.1.4.2.4
Para a realização dos ensaios e verificações iniciais, a amostragem deve ser
realizada pelo OCP, a depender dos procedimentos/metodologias previstos nos
Anexos C a J deste RAC, nas seguintes condições:
a)
com o equipamento não instalado no veículo de teste ou no mocape;
b)
com o equipamento não instalado, destinado aos ensaios previstos nos Anexos C e
D deste RAC;
c) com
o equipamento no final da linha de fabricação (para verificação do Anexo J
deste RAC).
Nota
1: Cabe ao fornecedor solicitante da certificação indicar o veículo de teste ou
o mocape para a realização da verificação de cada amostra instalada, com a
concordância do OCP.
Nota
2: O mocape poderá ser utilizado quando não existir condição de utilização do
veículo de teste.
6.1.4.2.5
Para a realização dos ensaios em laboratório, a amostragem indicada na Tabela 3
acima deve ser multiplicada por 03 (três), para contemplar as amostras de
contraprova e testemunha, resguardado o disposto nos subitens 6.2.4.2.2 e
6.2.4.2.3 do RGCP.
6.1.4.2.5.1
Em caso de reprovação da amostra de prova, as amostras de contraprova e
testemunha deverão ser ensaiadas apenas no ensaio reprovado na amostra de
prova.
6.1.4.3
Definição do Laboratório
A
definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
Nota:
No caso dos ensaios descritos nos Anexos C e D deste RAC, caberá ao OCP definir
em procedimento específico o tempo mínimo necessário para os seus respectivos
acompanhamentos.
6.1.4.4
Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
Os
critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial
devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.5
Emissão do Certificado de Conformidade
Os
critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.5.1
O Certificado de Conformidade deve ter validade de 48 (quarenta e oito) meses a
partir da data de emissão.
6.1.5.2
No Certificado de Conformidade, a notação de cada modelo da família deve ser
realizada da seguinte forma:
Marca |
Modelo (designação comercial e códigos de
referência comercial, se existentes). |
Descrição (Descrição técnica do
modelo): tipo (DPM ou DTA); mecanismo de
acionamento; mecanismo de operação; material; capacidade de carga; e outras
características do projeto técnico que diferenciam o modelo. |
Código de Barras: comercial do modelo (quando
existente). |
6.2 Avaliação de Manutenção
Após a concessão do Certificado de Conformidade, o
acompanhamento da certificação é realizado pelo OCP para constatar se as
condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da
certificação continuam sendo cumpridas.
6.2.1 Auditoria de Manutenção
Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP e neste RAC.
6.2.1.1 A auditoria de manutenção deve ser realizada e
concluída uma vez a cada período de doze meses, contados a partir da data de
emissão do Certificado de Conformidade, abrangendo a linha de produção da
família certificada, conforme estabelecido no RGCP.
6.2.2 Plano de Ensaios e Verificações de Manutenção
Os critérios para o plano de ensaios e de verificações de
manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Os ensaios e
verificações de manutenção devem ser realizados e concluídos uma vez a cada
período de doze meses, contados a partir da emissão do Certificado de
Conformidade. Além disso, os ensaios e verificações de manutenção devem ser
realizados sempre que houver fatos que recomendem a sua realização antes deste
período.
6.2.2.1 Definição dos Ensaios e Verificações de Manutenção
Os ensaios e verificações de manutenção devem seguir o RGCP
e o definido no subitem 6.1.4.1 deste RAC.
6.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção
6.2.2.3 Deve ser seguido o estabelecido no RGCP,
complementado pelas condições estabelecidas neste RAC.
6.2.2.3.1 O OCP é responsável por realizar a coleta das
amostras do objeto a ser certificado.
6.2.2.3.2 Para a realização dos ensaios e verificações de
manutenção, durante o período de validade do Atestado de Conformidade, o OCP
deve realizar a amostragem de cada família de equipamento objeto da
certificação, alternando, a cada manutenção, os modelos a serem ensaiados e
verificados.
6.2.2.3.3 Não é aplicável a utilização do protótipo de
equipamento como amostra na etapa de manutenção, devendo ser utilizado um
equipamento de série.
6.2.2.3.4 A Tabela 4 a seguir apresenta a quantidade de
amostra para os ensaios e verificações de manutenção.
Tabela 4 - Amostragem, por família, para os Ensaios e
Verificações de Manutenção.
Ensaios e Verificações de
Manutenção |
Procedimentos |
Amostragem |
Ensaio de resistência |
Anexo C do RAC |
Uma unidade (ver Nota) |
Ensaio de durabilidade dinâmica |
Anexo D do RAC |
|
Verificação de funcionamento e das
funções de segurança |
Anexo E do RAC |
|
Ensaio após a instalação no
veículo de teste ou no mocape |
Anexo F do RAC |
|
Verificação visual |
Anexo G do RAC |
|
Verificação dimensional |
Anexo H do RAC |
|
Verificação de segurança |
Anexo I do RAC |
|
Verificação das informações,
marcações, placa de identificação do fabricante e manuais de instruções |
Anexo J do RAC |
Nota: A amostragem nas avaliações de manutenção deve ser
realizada de tal forma que todos os modelos da família sejam avaliados durante
a validade do Certificado de Conformidade. Pelo menos um modelo deve ser
avaliado em cada etapa de manutenção, mesmo que haja repetição de um modelo
anteriormente avaliado.
6.2.2.3.5 Para a realização dos ensaios e verificações de
manutenção, a amostragem deve ser realizada pelo OCP, a depender dos
procedimentos/metodologias previstos nos Anexos C a J deste RAC nas seguintes
condições:
a) com o equipamento não instalado no veículo de teste ou no
mocape;
b) com o equipamento não instalado, destinado aos ensaios
previstos nos Anexos C e D deste RAC;
c) com o equipamento no final da linha de fabricação (para
verificação do Anexo J deste RAC).
Nota 1: Cabe ao fornecedor solicitante da certificação
indicar o veículo de teste ou o mocape para a realização da verificação de cada
amostra instalada, com a concordância do OCP.
Nota 2: O mocape poderá ser utilizado quando não existir
condição de utilização do veículo de teste.
6.2.2.3.6 Para a realização dos ensaios em laboratório, a
amostragem indicada na Tabela 4 acima deve ser multiplicada por 03 (três), para
contemplar as amostras de contraprova e testemunha, resguardado o disposto nos
subitens 6.2.4.2.2 e 6.2.4.2.3 do RGCP.
6.2.2.3.6.1 Em caso de reprovação da amostra de prova, as
amostras de contraprova e testemunha deverão ser ensaiadas apenas no ensaio
reprovado na amostra de prova.
6.2.2.4 Definição do Laboratório
Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP e no subitem 6.1.4.3 deste RAC.
6.2.3 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação
de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa
de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.4 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
6.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios para avaliação de recertificação estão
contemplados no RGCP. A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada
48 (quarenta e oito) meses, devendo ser finalizada até a data de validade do
Certificado de Conformidade.
7. TRATAMENTO DE
RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
8. ATIVIDADES
EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado
por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. TRANSFERÊNCIA
DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência da certificação devem seguir
os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. ENCERRAMENTO
DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento da certificação devem seguir
os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. SELO DE
IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios gerais para o Selo de Identificação da
Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo III desta Portaria.
12. AUTORIZAÇÃO
PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para autorização para uso do Selo de
Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem
seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
15. PENALIDADES
Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem
seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO A - MODELO
DE MEMORIAL DESCRITIVO
O memorial descritivo dos equipamentos contemplados por este
RAC, a ser apresentado pelo fornecedor solicitante da certificação ao OCP, deve
estar em conformidade com o formulário abaixo (informações mínimas).
MEMORIAL DESCRITIVO DO EQUIPAMENTO |
|
Razão social do fornecedor do
equipamento |
|
Nome fantasia do fornecedor do
equipamento (quando aplicável) |
Endereço do fornecedor e da
unidade fabril |
CNPJ do fornecedor (ou documento
equivalente, quando estrangeiro) |
País de origem (equipamento
importado) |
Nome comercial do equipamento |
Identificação da família do
equipamento |
Matéria-prima utilizada na
fabricação do equipamento |
|
Descrição geral do modelo do
equipamento (designação comercial, marca, especificações técnicas, uso
pretendido, características, dentre outras) |
|
Descrição resumida do processo de
fabricação do equipamento |
|
Detalhamento do modelo do
equipamento |
|
Registros fotográficos do
equipamento a ser certificado |
|
Data |
Nome e assinatura do responsável
legal |
PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DO OCP |
|
Rubrica do responsável pela
análise: |
ANEXO B -
DIRETRIZES PARA FORMAÇÃO DA FAMÍLIA
B.1 Composição da família de equipamento
A família deverá ser composta de um conjunto de modelos de
equipamento que correspondem às seguintes características:
a) ser fabricado por um mesmo fabricante, de uma mesma
unidade fabril;
b) ser fabricado em um mesmo processo produtivo; e
c) apresentar as mesmas características, conforme item B.2 a
seguir.
B.2 Classificação do equipamento em família
Diferentes modelos de equipamento pertencem a uma mesma
família quando classificados com uma mesma combinação de cada característica a
seguir:
Tipo |
Mecanismo de Acionamento |
Mecanismo de Operação |
Família |
DPM |
Hidráulico |
Automático |
A-DPM |
DTA |
A-DTA |
||
DPM |
Hidráulico |
Semiautomático |
B-DPM |
DTA |
B-DTA |
||
DPM |
Pneumático |
Automático |
C-DPM |
DTA |
C-DTA |
||
DPM |
Pneumático |
Semiautomático |
D-DPM |
DTA |
D-DTA |
||
DPM |
Elétrico |
Automático |
E-DPM |
DTA |
E-DTA |
||
DPM |
Elétrico |
Semiautomático |
F-DPM |
DTA |
F-DTA |
Exemplo: Um equipamento do tipo DPM, com mecanismo de
acionamento hidráulico e com mecanismo de operação automático, é classificado
na seguinte família: Família A-DPM.
B.3 Critérios para a escolha do modelo representativo da
família
B.3.1 O OCP deve avaliar as informações contidas no Modelo
de Memorial Descritivo (Anexo A deste RAC) de cada modelo de equipamento, para
a escolha do modelo representativo da família objeto de certificação (item 4.4
deste RAC).
B.3.2 Cabe ao OCP registrar para cada família o equipamento
identificado como modelo representativo e os demais modelos que compõe a
família.
B.3.3 O modelo representativo da família será o modelo de
equipamento escolhido na amostragem para a realização dos ensaios e
verificações.
ANEXO C - ENSAIO
DE RESISTÊNCIA
C.1 Objetivo
Estabelecer o método de ensaio de resistência do equipamento
com aplicação de uma carga estática.
C.2 Princípio do ensaio
Uma carga estática deve ser colocada sobre a estrutura de
fixação da poltrona, quando o equipamento estiver em posição totalmente
elevado, e a carga deve ser deixada na posição por um tempo especificado.
A carga deve ser removida e o equipamento inspecionado para
verificação da ocorrência de qualquer deformação.
Este procedimento deve ser repetido com a aplicação do aumento
de carga, e o equipamento deve ser novamente inspecionado para verificação da
ocorrência de qualquer fratura.
O equipamento deve ser colocado em operação e observado o
seu funcionamento.
C.3 Aparelhagem
O equipamento deve ser instalado de forma segura em uma
superfície rígida para que a carga de ensaio especificada em C.4 e) possa ser
aplicada, através da utilização do dispositivo aplicador de carga fornecido
pelo fabricante.
C.4 Procedimento
a) fixar um dispositivo aplicador de carga na estrutura de
fixação da poltrona;
b) colocar a base do equipamento em posição totalmente
elevada;
c) certificar-se do travamento da base da poltrona através
do funcionamento das travas dos sistemas de segurança automáticos do DPM;
d) tomar as medidas da altura da base em relação ao piso
interno do veículo, antes de aplicar a carga;
e) aplicar uma carga de ensaio equivalente a 1,25 vezes a
capacidade de carga;
f) tomar novamente essas medidas após a aplicação da carga;
g) retirar a carga;
h) verificar se o deslocamento vertical da base do
equipamento entre as duas medidas não é maior do que 3º ou 15 mm em qualquer
direção;
i) inspecionar o equipamento e observar se houve a
ocorrência de qualquer fratura que tenha ocorrido a qualquer parte do mesmo; e
j) operar completamente o equipamento, registrando qualquer
falha na operação.
C.5 Relatório de ensaio
O relatório deverá conter, além das informações
especificadas no item 11.3 do Anexo A do RGCP, os seguintes dados:
a) dados completos do veículo de teste ou do mocape;
b) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento instalado no veículo de teste ou no mocape (várias posições);
c) modelo e nº de série do equipamento ensaiado;
d) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
e) informações referentes ao memorial descritivo do
equipamento;
f) capacidade de carga do equipamento;
g) tempo de duração do ensaio;
h) referência ao método de ensaio;
i) ocorrência de deformação permanente, fraturas ou falhas;
j) relação dos equipamentos utilizados no ensaio e os
respectivos dados de suas calibrações;
k) identificação completa do fabricante;
l) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
m) situação quanto à conformidade e não conformidade dos
resultados;
n) data da emissão do relatório; e
o) local onde o ensaio foi realizado.
ANEXO D - ENSAIO
DE DURABILIDADE DINÂMICA
D.1 Objetivo
Estabelecer a metodologia de ensaio de durabilidade dinâmica
para os equipamentos.
D.2 Princípio do ensaio
O ensaio consiste em realizar todas as funções automáticas
do equipamento durante um número especificado de ciclos, onde são anotadas as
velocidades e acelerações tanto verticais como horizontais. O equipamento deve
operar normalmente após a realização dos ensaios.
D.3 Aparelhagem
a) uma estrutura rígida na qual o dispositivo a ser ensaiado
possa ser fixado;
b) um meio de carregar o equipamento com uma massa
equivalente a 1,25 vezes a capacidade de carga especificada pelo fabricante;
c) um dispositivo plano de aplicação de carga;
d) um meio de registrar, eletronicamente e/ou graficamente,
o número de ciclos de ensaio;
e) um meio de registrar eletronicamente e/ou graficamente, a
velocidade de deslocamento do equipamento; e
f) um meio de registrar eletronicamente e/ou graficamente, a
aceleração média do deslocamento do equipamento.
D.4 Condições ambientais para o ensaio
Durante o ensaio não deve ser aplicado nenhum tipo de
aquecimento ou resfriamento no equipamento.
Nota: O ensaio deve ser realizado à temperatura ambiente,
entre 10 e 30 °C.
D.5 Procedimento
Durante o ensaio, as inspeções, manutenções de lubrificação
e substituições de componentes, devem ser realizadas apenas conforme
especificado no manual de manutenção do equipamento, e com intervalos não
superiores à frequência especificada no manual.
Nota: Os ciclos a seguir podem ser realizados separadamente
ou combinados.
D.5.1 Ensaio de ciclagem de projeção externa do equipamento
e embarque
a) aplicar a carga de ensaio, equivalente a 1,25 vezes a
capacidade de carga através de dispositivo aplicador de carga fornecido pelo
fabricante, no centro da estrutura de fixação da poltrona em posição de
embarque;
b) movimentar a poltrona do equipamento entre as posições de
transporte e de embarque;
Nota: Durante cada ciclo, a base deve chegar ao final do
curso normal de seus limites superior e inferior.
c) acionar as travas de segurança automática e manual;
d) repetir os procedimentos b) e c) por 5.000 (cinco mil)
ciclos;
e) quando o equipamento estiver operando, registrar as
velocidades e acelerações, durante os 20 (vinte) primeiros e os últimos 20
(vinte) ciclos, as quais devem atender ao disposto no subitem 3.1.10 do RTQ;
f) o número total de ciclos pode ser dividido em blocos para
facilidade na condução do ensaio; e
g) entre cada ciclo não pode haver um intervalo superior a
05 (cinco) minutos.
Nota 1: O intervalo é permitido para que não se ultrapasse a
taxa de operação de motores associados ao equipamento.
Nota 2: Os ciclos podem ser realizados separadamente ou
combinados.
D.5.2 Ensaios de funcionamento das funções de segurança
Verificar todas as funções do equipamento e o funcionamento
de todos os dispositivos de segurança depois que os ensaios estático e dinâmico
tiverem sido efetuados, e consiste em:
a) ensaiar o sistema de segurança que evita quedas com o
veículo em movimento, posicionando o equipamento na posição de transporte,
desligando as fontes de energia do sistema e verificando se os elementos que
impedem quedas do equipamento funcionam corretamente; e
b) ensaiar o sistema de segurança, com carga de ensaio
aplicada, realizando 02 (dois) ciclos completos de operação do equipamento,
entre a posição de transporte e a de operação.
Nota: Esses ensaios não se aplicam às válvulas de segurança
nem aos sistemas de segurança não rearmáveis, tais como os fusíveis elétricos.
D.6 Relatório de ensaio
O relatório deverá conter, além das informações
especificadas no item 11.3 do Anexo A do RGCP, os seguintes dados:
a) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento avaliado (várias posições);
b) modelo e nº de série do equipamento ensaiado;
c) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
d) informações referentes ao memorial descritivo do
equipamento;
e) resultado da verificação de funcionamento durante os
ciclos de operação;
f) indicação das velocidades e acelerações obtidas nas
direções específicas;
g) falhas ocorridas no processo de operação do equipamento;
h) ocorrência de deformação permanente, fraturas ou falhas;
i) análise geral dos sistemas de segurança;
j) tempo de duração de cada fase do ensaio;
k) atendimento para capacidade de carga estabelecida;
l) referência ao método de ensaio;
m) relação dos equipamentos utilizados no ensaio e os
respectivos dados de suas calibrações;
n) identificação completa do fabricante;
o) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
p) situação quanto à conformidade e não conformidade dos
resultados;
q) data da emissão do relatório;
r) local onde o ensaio foi realizado; e
s) registros eletrônicos e/ou gráficos das velocidades e
acelerações obtidas no ensaio.
ANEXO E -
VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DAS FUNÇÕES DE SEGURANÇA
E.1 Verificar todas as funções do equipamento e o
funcionamento de todos os sistemas e dispositivos de segurança depois que as
avaliações estática e dinâmica tiverem sido realizadas. Essas avaliações não se
aplicam às válvulas de segurança e nem aos sistemas e dispositivos de segurança
não rearmáveis, tais como os fusíveis elétricos.
E.2 Avaliar o dispositivo de emergência de acionamento
manual do equipamento, realizando-se 02 (dois) ciclos completos de operação do
equipamento com capacidade de carga aplicada, inclusive os movimentos do
equipamento (abrir, recolher e bascular), entre a posição de transporte e a de embarque
e vice-versa.
E.3 Avaliar se o equipamento com sistema semiautomático
possui puxador para disponibilizar a poltrona em posição de embarque para
realizar a transferência do usuário. O esforço manual máximo para a operação do
equipamento não pode ultrapassar 250 N. No entanto, para começar o movimento, o
esforço não pode ultrapassar 350 N. Deve-se ter atenção à ergonomia do
conjunto.
E.4 Relatório de verificação
O relatório deverá conter os seguintes dados:
a) dados completos do veículo de teste ou mocape;
b) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento instalado no veículo de teste ou mocape (várias posições);
c) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
d) modelo e n.º de série do equipamento verificado;
e) características do memorial descritivo do equipamento
aplicáveis ao modelo ensaiado;
f) relação dos equipamentos utilizados na verificação e os
respectivos dados de suas calibrações;
g) relação de itens avaliados com os valores das medições, e
a situação quanto à conformidade e não conformidade;
h) resultado da verificação de funcionamento durante os
ciclos de operação;
i) atendimento para capacidade de carga estabelecida;
j) falhas ocorridas no processo de operação do equipamento;
k) ocorrência de deformação permanente, fraturas ou falhas;
l) análise geral dos sistemas de segurança;
m) tempo de duração de cada fase da verificação;
n) referência ao método de verificação;
o) número do relatório de verificação;
p) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
q) identificação completa do OCP;
r) identificação completa do fabricante;
s) data da realização da verificação;
t) data da emissão do relatório;
u) local onde a verificação foi realizada; e
v) assinatura do OCP.
ANEXO F - ENSAIOS
APÓS A INSTALAÇÃO
F.1 Geral
Para a realização dos ensaios de F.2 a F.4, a carga de
ensaio deve ser aplicada no centro do equipamento em uma área de 700 x 700 mm.
Nota: Quando inexistir uma área de 700 x 700 mm, a carga de
ensaio pode ser aplicada sobre a estrutura da poltrona.
F.2 Ensaio estático
F.2.1 Deformação
a) colocar o equipamento descarregado à meia altura entre o
nível do embarque / desembarque e do piso interno do salão de passageiros e
tomar as medidas da altura e sua posição angular em relação ao piso do veículo;
b) aplicar a carga de ensaio sobre o equipamento e depois
retirá-la; e
c) repetindo as medições da altura e da posição do
equipamento, verificar se não ocorreram deformações permanentes em nenhuma
parte do mesmo ou de suas fixações ao veículo que possam afetar o funcionamento
do equipamento.
F.2.2 Deslocamento
a) aplicar a capacidade de carga sobre o equipamento
colocado no nível do piso interno do salão de passageiros;
b) tomar as medidas da altura do equipamento e sua posição
angular em relação ao piso do veículo, antes de aplicar a carga. Tomar
novamente essas medidas imediatamente após a aplicação da carga e também depois
de 15 (quinze) minutos de duração do ensaio;
c) verificar se o deslocamento vertical entre as duas
medidas não é maior do que 15 mm; e
d) verificar se o deslocamento angular entre as duas medidas
não é superior a 3°.
F.3 Ensaio dinâmico
Com a capacidade de carga aplicada, verificar se o
equipamento é capaz de funcionar ao longo de todos seus cursos normais dos
movimentos de elevação e descida.
F.4 Ensaio de funcionamento e das funções de segurança
F.4.1 Verificar todas as funções do equipamento e o
funcionamento de todos os dispositivos de segurança depois que os ensaios
estático e dinâmico tiverem sido efetuados. Esses ensaios não se aplicam às
válvulas de segurança e nem aos sistemas e dispositivos de segurança não
rearmáveis, tais como os fusíveis elétricos.
F.4.2 Ensaiar o dispositivo de emergência de acionamento
manual do equipamento, realizando-se 02 (dois) ciclos completos de operação do
equipamento com capacidade de carga aplicada, inclusive os movimentos do
equipamento (abrir, recolher e bascular), entre a posição de transporte e a de
operação e vice-versa.
F.5 Relatório de ensaio
O relatório deverá conter as informações especificadas no
item 11.3 do Anexo A do RGCP, e os seguintes dados:
a) dados completos do veículo de teste ou do mocape;
b) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento instalado no veículo de teste ou no mocape (várias posições);
c) modelo e nº de série do equipamento ensaiado;
d) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
e) características do memorial descritivo do equipamento
aplicáveis ao modelo ensaiado;
f) resultado da verificação de funcionamento durante os
ciclos de operação;
g) atendimento para capacidade de carga estabelecida;
h) medições realizadas para o deslocamento vertical e
angular;
i) falhas ocorridas no processo de operação do equipamento;
j) ocorrência de deformação permanente, fraturas ou falhas;
k) análise geral dos sistemas de segurança;
l) tempo de duração de cada fase do ensaio;
m) referência ao método de ensaio;
n) relação dos equipamentos utilizados no ensaio e os
respectivos dados de suas calibrações;
o) identificação dos equipamentos utilizados no ensaio e as
respectivas validades de calibrações;
p) identificação completa do fabricante;
q) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
r) situação quanto à conformidade e não conformidade dos
resultados;
s) data da emissão do relatório; e
t) local onde o ensaio foi realizado.
ANEXO G -
VERIFICAÇÃO VISUAL
A verificação visual deve ser realizada para avaliação do
cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos no item 3 do RTQ, devendo
ser verificados, no mínimo:
G.1 Requisitos de fabricação do equipamento (item 3.1 do
RTQ)
a) movimentos com funcionamento contínuo, suave e
silencioso, descendo ou subindo, com operações reversas, permitindo que o mesmo
complete seu ciclo de funcionamento (subitem 3.1.8 do RTQ); e
b) movimentos nos sentidos vertical, horizontal, angular,
pantográfico ou combinado (subitem 3.1.9 do RTQ).
G.2 Relatório de verificação
O relatório deverá conter os seguintes dados:
a) dados completos do veículo de teste ou do mocape;
b) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento instalado no veículo de teste ou no mocape (várias posições);
c) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
d) modelo e n.º de série do equipamento verificado;
e) informações referentes ao memorial descritivo do
equipamento;
f) relação dos equipamentos utilizados na verificação e os
respectivos dados de suas calibrações;
g) relação de itens avaliados com os valores das medições, e
a situação quanto à conformidade e não conformidade;
h) resultado da verificação de funcionamento;
i) atendimento para capacidade de carga estabelecida;
j) medições realizadas para os deslocamentos estabelecidos;
k) falhas ocorridas no processo de operação do equipamento;
l) ocorrência de deformação permanente, fraturas ou falhas;
m) ocorrência de trepidações;
n) referência ao método de verificação;
o) número do relatório de verificação;
p) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
q) identificação completa do OCP;
r) identificação completa do fabricante;
s) data da realização da verificação;
t) data da emissão do relatório;
u) local onde a verificação foi realizada; e
v) assinatura do OCP.
ANEXO H -
VERIFICAÇÃO DIMENSIONAL
A verificação dimensional deve ser feita visando avaliar o
cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos no item 3 do RTQ, devendo
ser verificados, no mínimo:
H.1 Requisitos de fabricação do equipamento (item 3.1 do
RTQ)
a) capacidade de carga nominal mínima de 1.593,75 N (subitem
3.1.6 do RTQ);
b) carga total adequada ao somatório do peso próprio do
equipamento, mais a capacidade de carga, e o peso da poltrona com seus
componentes (subitem 3.1.7 do RTQ);
c) velocidade exercida inferior ou igual a 0,15 m/s, com sua
capacidade de carga (subitem 3.1.10 do RTQ);
d) aceleração média inferior a 0,3 m/s2, com a capacidade de
carga (subitem 3.1.11 do RTQ);
e) projeção mínima da poltrona de 300 mm para fora da
carroceria (subitem 3.1.29 do RTQ);
f) espaçamento mínimo de 270 mm entre a borda do assento da
poltrona do equipamento em relação ao anteparo ou dispositivo equivalente (fixo
ou móvel) para proteção dos pés, em posição de embarque (subitem 3.1.30 do
RTQ);
g) preenchimento mínimo de 80% da largura do assento da
poltrona pelo anteparo (fixo ou móvel) de proteção frontal dos pés (subitem
3.1.31do RTQ);
h) altura máxima do anteparo de proteção para os pés, atrás
do equipamento, deve ser no máximo equivalente à altura do assento em relação
ao piso (subitem 3.1.32 do RTQ);
i) ângulo máximo de inclinação de 3º ou 15 mm em qualquer
direção, com ou sem carga aplicada (subitem 3.1.33 do RTQ); e
j) nível máximo de ruído gerado de 85 dB(A), medido a uma
distância de 1.000 mm da fonte, em qualquer direção (subitem 3.1.34 do RTQ).
H.2 Requisitos de compatibilidade e interface do equipamento
com o veículo (item 3.2 do RTQ)
a) variação técnica ou dimensional máxima de 10% na largura
do assento da poltrona vinculada ao equipamento e também, da poltrona
imediatamente ao seu lado no salão de passageiros (subitem 3.2.4 do RTQ);
b) altura livre mínima de 900 mm entre a face superior do
assento da poltrona e o marco superior da porta dedicada (subitem 3.2.7 do
RTQ); e
c) altura máxima de 650 mm em relação ao nível do local de
embarque e desembarque, que deve ter altura de 150 mm em relação ao plano de
rolamento (subitem 3.2.10 do RTQ).
H.3 Requisitos do Veículo
a) dados completos do veículo de teste ou do mocape;
b) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento instalado no veículo de teste ou no mocape (várias posições);
c) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
d) modelo e n.º de série do equipamento verificado;
e) informações referentes ao memorial descritivo do equipamento;
f) relação dos equipamentos utilizados na verificação e os
respectivos dados de suas calibrações;
g) relação de itens avaliados com os valores das medições, e
a situação quanto à conformidade e não conformidade;
h) resultado da verificação de funcionamento;
i) atendimento para capacidade de carga estabelecida;
j) medições realizadas para velocidade e aceleração;
k) resultados das medições para as referências dimensionais;
l) referência ao método de verificação;
m) número do relatório de verificação;
n) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
o) identificação completa do OCP;
p) identificação completa do fabricante;
q) data da realização da verificação;
r) data da emissão do relatório;
s) local onde a verificação foi realizada; e
t) assinatura do OCP.
ANEXO I -
VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA
A verificação de segurança deve ser realizada visando
avaliar o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos no item 3 do RTQ,
devendo ser verificados, no mínimo:
I.1 Requisitos de fabricação do equipamento (item 3.1 do
RTQ)
a) previsão da fixação da poltrona e a ancoragem do
equipamento na carroceria (subitem 3.2.3 do RTQ);
b) sistema que movimente a poltrona instalada, o assoalho na
área de influência da poltrona (quando for o caso), incluindo o apoio dos pés e
o anteparo de proteção frontal (quando for o caso) para fora da carroceria
(subitem 3.1.2 do RTQ);
c) sistema semiautomático, automático ou manual para o
movimento de deslocamento da poltrona (subitem 3.1.3 do RTQ);
d) existência de puxador em equipamentos semiautomáticos
para disponibilizar a poltrona em posição de embarque (subitem 3.1.4 do RTQ);
e) sistema de travamento da rotação da poltrona na posição
de transporte (subitem 3.1.5 do RTQ);
f) controle de comandos ligado fisicamente ao equipamento,
através de controle remoto com cabo, com raio de (2,50 ± 0,50 m) (subitem
3.1.12 do RTQ);
g) comandos do controle do tipo pulsante (subitem 3.1.13 do
RTQ);
h) controle de comandos com sinalização clara de suas
funções (subitem 3.1.14 do RTQ);
i) operação sempre assistida pelo operador, posicionado o
mais próximo possível do equipamento e do usuário (subitem 3.1.15 do RTQ);
j) sistema que impeça a operação do controle de comandos por
pessoa não autorizada (subitem 3.1.16 do RTQ);
k) mecanismo do sistema de movimentação exposto na sua área
de influência devidamente protegido para evitar que possa prender ou arrastar
roupas, cabelo, ou acessórios do usuário (subitem 3.1.17 do RTQ);
l) cantos vivos ou arestas que possam oferecer risco ao usuário
e operador (subitem 3.1.18 do RTQ);
m) no caso de DPM, dispositivo de final de curso de subida
para o nivelamento automático do equipamento em relação ao piso interno do
veículo. No caso de DTA o nivelamento obrigatório da poltrona do equipamento em
relação à poltrona preferencial do veículo (subitem 3.1.19 do RTQ);
n) no caso de DPM, sistema que mantenha sua base (assoalho)
nivelada com o piso interno do veículo, de forma a evitar o risco de
deslocamento involuntário e vibrações com o veículo em movimento (subitem
3.1.20 do RTQ);
o) sistema de segurança que impeça a queda do equipamento em
caso de falhas, durante as posições de operação ou de transporte (subitem
3.1.21 do RTQ);
p) trava mecânica independentemente da concepção do sistema
de segurança, a fim de garantir que o equipamento fique seguro na posição de
transporte (subitem 3.1.22 do RTQ);
q) no caso de DTA, sistema de recolhimento seguro para
evitar o deslocamento do equipamento que não for utilizado em posição de
transporte em caso de colisão (subitem 3.1.23 do RTQ);
r) no caso de DTA, sistema de travamento que impeça o uso
indevido da poltrona por qualquer pessoa (subitem 3.1.24 do RTQ);
s) dispositivo de emergência para o acionamento em caso de
falhas, sendo garantidos no mínimo 02 (dois) ciclos completos de operação com
carga de ensaio aplicada (subitem 3.1.25 do RTQ);
t) esforço manual máximo de 250 N em caso de pane. No
entanto, para começar o movimento, o esforço máximo deve ser 350 N (subitem
3.1.26 do RTQ);
u) alternativas de acessibilidade e procedimentos adequados
de segurança para os usuários no caso de inoperância ou pane durante a operação
(subitem 3.1.27 do RTQ);
v) sistemas de segurança com funcionamento automático, com
exceção daquele que impede a queda em casa de falhas (subitem 3.1.28 do RTQ);
w) sinal luminoso acionado durante todo o ciclo de operação
do equipamento, instalado na parte móvel do mesmo, que se projete para fora do
veículo durante a operação, de forma que a iluminação fique voltada para o lado
externo do veículo (subitem 3.1.42 do RTQ); e
x) comprovação dos coeficientes de segurança (subitens
3.1.39 a 3.1.41 do RTQ).
I.2 Requisitos de compatibilidade e interface do equipamento
com o veículo (item 3.2 do RTQ)
a) cabeamento elétrico e a tubulação do sistema de acionamento,
eventualmente desprotegidos instalados de forma a evitar que sejam danificados
pelo movimento gerado na operação do equipamento ou do veículo (subitem 3.2.2
do RTQ);
b) no caso de DPM, projeto técnico compatível com os
requisitos estabelecidos pelo Contran para a resistência do encosto, a
ancoragem da poltrona instalada no equipamento e do cinto de segurança
instalado na poltrona (subitem 3.2.3 do RTQ);
c) acionamento do equipamento somente ocorrer após abertura
da porta dedicada (DPM) ou da porta de serviço (DTA) (subitem 3.2.5 do RTQ);
d) sinal elétrico que impeça o fechamento da porta dedicada
(DPM) com sistema de abertura automático ou fora da porta de serviço (DTA),
enquanto o equipamento estiver acionado (posição de embarque), ou fora da
posição de transporte, ou a trava mecânica não estiver acionada (subitem 3.2.6
do RTQ);
e) existência obrigatória de sistemas de segurança que
interrompam o movimento vertical do equipamento, em caso de obstrução no campo
do marco superior da porta dedicada (DPM), evitando esmagamento de membros do
usuário (subitem 3.2.8 do RTQ); e
f) interface do equipamento com o veículo que permita
receber o sinal proveniente do sistema de segurança instalado no campo do marco
superior da porta dedicada (DPM) ou da porta de serviço (DTA), o qual
interrompa seu movimento (subitem 3.2.9 do RTQ).
I.3 Requisitos do veículo (item 3.3 do RTQ)
a) no caso de DPM, existência de porta dedicada ao
equipamento que possibilite o embarque e desembarque do usuário diretamente ao
salão de passageiros, através de uma poltrona instalada no próprio equipamento,
sem qualquer barreira física (subitem 3.3.1 do RTQ);
b) no caso de DTA, instalação do equipamento junto à porta
de serviço do veículo que dá acesso à poltrona preferencial (subitem 3.3.2 do RTQ);
c) a abertura e fechamento da porta dedicada deve ter
acionamento presencial (subitem 3.3.3 do RTQ);
d) no caso de DPM, porta dedicada com sistema de segurança,
do tipo mecânico com acionamento automático ou manual, que garanta a condição
de porta fechada e travada, além de desativar o pedal do acelerador do veículo
(subitem 3.3.4 do RTQ);
e) existência de sistema de segurança que desative o pedal
do acelerador do veículo enquanto a porta dedicada (aplicável ao DPM) ou porta
de serviço (aplicável ao DTA) estiver aberta (subitem 3.3.5 do RTQ);
f) poltrona do equipamento com 04 (quatro) pontos de apoio
para utilização adicional de colete torácico (subitem 3.3.8 do RTQ);
g) poltrona instalada no DPM em conformidade com os
requisitos exigidos para as demais poltronas do veículo conforme ABNT NBR
15320, possuindo revestimento estofado, encosto alto com protetor de cabeça
integrado, apoio de braço do tipo basculante e níveis de reclinação (quando
aplicável) (subitem 3.3.6 do RTQ);
h) poltrona do equipamento com 04 (quatro) pontos de apoio
para utilização adicional de colete torácico (subitem 3.3.7 do RTQ);
i) colete torácico sem comprometimento da utilização do
cinto de segurança de 03 (três) pontos, originalmente disponível na poltrona
instalada no equipamento (subitem 3.3.8 do RTQ);
j) existência de local para guarda do colete torácico
(subitem 3.3.9 do RTQ);
k) existência de cinto para panturrilha ou anteparo (fixo ou
móvel) com altura mínima de 300 mm, para evitar movimentos involuntários das
pernas do usuário (subitem 3.3.10 do RTQ);
l) no caso de DPM, revestimento do piso na área de
influência do equipamento com características antiderrapantes (coeficiente de
atrito estático de 0,38) (subitem 3.3.11 do RTQ);
m) no caso de DPM, existência de demarcação visual na cor
amarela (referência Munsell 5Y 8/12) nos limites da área de influência do
equipamento (subitem 3.3.12 do RTQ);
n) índice mínimo de luminosidade de 30 lux para a área
externa da porta dedicada (aplicável ao DPM) ou de serviço (aplicável ao DTA),
medido a 1.000 mm a partir do patamar de embarque, de tal forma que ofereça
segurança no embarque e desembarque do usuário (subitem 3.3.13 do RTQ);
o) instalação na parte externa do veículo ou na parte
inferior do equipamento de sinal de alerta intermitente com pressão sonora de
75 ± 5 dB(A), com frequência entre 500 e 3.000 Hz, medido a 1.000 mm da fonte
em qualquer direção acionado durante todo o ciclo de operação do equipamento
(subitem 3.3.14 do RTQ);
p) existência de luzes de advertência (pisca-alerta) do
veículo acionadas automaticamente durante todo o ciclo de operação do
equipamento, em conjunto com o sinal luminoso do mesmo, para alerta de
pedestres (subitem 3.3.15 do RTQ);
q) existência de luz de advertência (pisca-alerta) do
veículo posicionada próximo da porta dedicada (aplicável ao DPM) ou da porta de
serviço (aplicável ao DTA). Quando por motivos técnicos não for possível
atender este requisito, deve ser instalado o sinal luminoso no compartimento ou
no próprio equipamento, voltado para o lado externo do veículo, devendo ficar
visível com a porta aberta. (subitem 3.3.16 do RTQ); e
r) existência de sistema adequado para a acomodação e
travamento da cadeira de rodas do usuário, caso a área abaixo do equipamento
seja utilizada para essa finalidade ou de outro local definido (subitem 3.3.17
do RTQ).
I.4 Relatório de verificação
O relatório deverá conter os seguintes dados:
a) dados completos do veículo de teste ou do mocape;
b) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento instalado no veículo de teste ou no mocape (várias posições);
c) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
d) modelo e n.º de série do equipamento verificado;
e) informações referentes ao memorial descritivo do equipamento;
f) relação dos equipamentos utilizados na verificação e os
respectivos dados de suas calibrações;
g) relação de itens avaliados com os valores das medições, e
a situação quanto à conformidade e não conformidade;
h) resultado da verificação de funcionamento;
i) análise geral da compatibilidade do equipamento com a
carroceria;
j) análise sobre todos os sistemas de segurança envolvidos;
k) análise da transferência da cadeira de rodas para a
poltrona;
l) análise da posição do usuário durante a operação de subida
e descida;
m) análise sobre riscos ainda potenciais aos usuários;
n) falhas ocorridas no processo de operação do equipamento;
o) ocorrência de deformação permanente, fraturas ou falhas;
e
p) ocorrência de trepidações;
q) referência ao método de verificação;
r) número do relatório de verificação;
s) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
t) identificação completa do OCP;
u) identificação completa do fabricante;
v) data da realização da verificação;
w) data da emissão do relatório;
x) local onde a verificação foi realizada; e
y) assinatura do OCP.
ANEXO J -
VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, MARCAÇÕES, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE E
MANUAIS DE INSTRUÇÕES
J.1 A verificação das informações, marcações, placa de
identificação do fabricante e manuais de instrução deve ser realizada visando
avaliar o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos no item 4 do RTQ,
devendo ser verificados, no mínimo:
a) existência de instruções de uso, informações importantes
e advertências a serem observadas nos procedimentos de embarque e desembarque,
em local de fácil visualização para o operador e usuários;
b) existência de informação referente à contagem do número
de operações realizadas;
c) indicação em local visível da capacidade de carga do
equipamento;
d) existência de sinalização clara das funções do controle
de comandos do equipamento;
e) existência de informações de precauções particulares
necessárias destacadas por adesivos de segurança e nos manuais de instruções;
f) existência de placa de identificação, metálica, de modo
permanente e em local visível, contendo no mínimo, as seguintes informações:
f.1) razão social e endereço completo do fabricante;
f.2) razão social e endereço completo do fornecedor, quando
este não for o fabricante;
f.3) modelo do equipamento;
f.4) número de série e/ou de fabricação do equipamento;
f.5) mês e ano de fabricação do equipamento;
f.6) tensão elétrica de operação do equipamento;
f.7) capacidade de carga do equipamento;
f.8) carga total do equipamento.
g) existência do manual de operação, contendo no mínimo as
seguintes informações:
g.1) utilizações previstas para o equipamento;
g.2) método e características de funcionamento e operação do
equipamento;
g.3) procedimentos de segurança do usuário;
g.4) qualquer utilização específica do equipamento que se
deve evitar;
g.5) descrição geral do equipamento e de seu princípio de
funcionamento;
g.6) descrição dos sistemas e dispositivos de segurança,
como por exemplo: descrição dos procedimentos de utilização dos sistemas e
dispositivos de emergência de acionamento manual e da trava mecânica, para
garantir que o equipamento fique seguro na posição de transporte;
g.7) informações sobre a necessidade de verificação diária
da presença e da eficácia de todos os dispositivos de advertência e segurança,
as etiquetas de segurança e informação e sobre as ações que se realizarão para
corrigir qualquer deficiência;
g.8) posições do operador, permitindo uma visão adequada da
zona de trabalho, do usuário e de todas as áreas de risco;
g.9) instruções sobre o posicionamento do usuário, durante a
operação do equipamento; e
g.10) informações sobre área de trabalho e as zonas de
perigo.
h) verificação do conteúdo do manual de instalação do
equipamento, contendo no mínimo as seguintes informações:
h.1) diâmetro mínimo dos cabos elétricos;
h.2) diâmetro mínimo e características das mangueiras;
h.3) diâmetro mínimo e qualidade dos parafusos, rebites e
todos os meios de fixação entre o equipamento e o veículo;
h.4) torque de aperto dos elementos de fixação rosqueados;
h.5) fluídos hidráulicos e lubrificantes recomendados, se
for o caso;
h.6) informações sobre o mecanismo de acionamento;
h.7) informação sobre as regulagens do equipamento;
h.8) procedimentos de instalação no veículo;
h.9) precauções particulares e cuidados especiais a serem
levados em conta para a instalação;
h.10) instruções de soldagem, se aplicáveis;
h.11) informações sobre os esforços manuais;
h.12) procedimentos para as avaliações após a instalação;
h.13) informações sobre as zonas de perigo;
h.14) informações sobre a disponibilidade de sinal elétrico,
com o equipamento acionado;
h.15) informações sobre a disponibilidade de sinal para a
instalação de alerta sonoro para o equipamento em operação;
h.16) advertência para o apoio do equipamento de maneira
segura, evitando a sua movimentação, durante a operação de instalação;
h.17) estabilidade do conjunto veículo/equipamento;
Nota: Fornecimento da informação do peso e da localização do
centro de gravidade do equipamento de elevação descarregada e da carga.
h.18) localização das posições de controle, se for o caso;
h.19) instruções de instalação para estabilizadores, se for
o caso; e
h.20) localização das marcações de segurança no equipamento.
i) verificação do conteúdo do manual de manutenção do
equipamento, contendo no mínimo as seguintes informações:
i.1) informação de segurança concernente aos componentes que
armazenam energia;
i.2) natureza e frequência das manutenções e a necessidade
de ações corretivas;
i.3) inspeção regular compreendendo a verificação da
presença e do funcionamento efetivo de todos os dispositivos de segurança;
i.4) lista detalhada das peças de reposição, fornecida pelo
fabricante do equipamento, através de solicitação;
i.5) critérios de substituição de peças;
i.6) principais tipos de avarias e suas soluções, com
detalhamento das medidas de segurança que se devem tomar;
i.7) natureza e frequência dos procedimentos de manutenção;
i.8) plano de manutenção.
j) verificação da existência do texto com informações referentes
às responsabilidades do encarroçador, contemplando o estabelecido na alínea
"u" do subitem 4.4.1 do RTQ, e a consequente verificação do
atendimento aos requisitos de compatibilidade e interface do equipamento com o
veículo, contemplando o estabelecido nos itens 3.2 e 3.3 do RTQ.
J.2 Relatório de verificação
O relatório deverá conter os seguintes dados:
a) registro fotográfico colorido e digitalizado do
equipamento avaliado (várias posições);
b) família do equipamento a ser certificada e identificação
do modelo representativo selecionado;
c) modelo e n.º de série do equipamento verificado;
d) informações referentes ao memorial descritivo do
equipamento;
e) relação dos equipamentos utilizados na verificação e os
respectivos dados de suas calibrações;
f) relação de itens avaliados, e a situação quanto à
conformidade e à não conformidade;
g) resultado da verificação das informações estabelecidas;
h) análise geral da forma de apresentação e linguagem
utilizada;
i) compatibilidade entre as informações apresentadas e a
aplicação no veículo de teste ou no mocape;
j) verificação da existência do texto com informações
referentes às responsabilidades do encarroçador e a consequente verificação do
atendimento aos requisitos de compatibilidade;
k) referência ao método de verificação;
l) número do relatório de verificação;
m) identificação do responsável do projeto técnico do
equipamento;
n) identificação completa do OCP;
o) identificação completa do fabricante;
p) data da realização da verificação;
q) data da emissão do relatório;
r) local onde a verificação foi realizada; e
s) assinatura do OCP.
ANEXO III - SELO
DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser
utilizado em conformidade com os requisitos estabelecidos neste RAC, afixado
diretamente no produto, de forma visível e legível e, em local que fique
preservado durante a sua utilização.
2. O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro,
conforme item 3 deste Anexo, deve ser afixado de modo permanente na estrutura
do equipamento, em forma de placa metálica, devendo ser resistente às
intempéries.
3. Figura do Selo de Identificação da Conformidade
Deve ser utilizada a figura da versão completa do Selo de
Identificação da Conformidade abaixo:
Nota
1: Dimensões - 110 x 40 mm (largura x altura).
Nota
2: A marcação do Registro deve conter 06 (seis) dígitos ("XXXXXX/").
Nota
3: A marcação do Ano deve conter 04 (quatro) dígitos ("/XXXX").