PORTARIA SDA Nº 480, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU 15/12/2021
(REVOGADA PELA PORTARIA MAPA Nº 835, DOU 11/09/2025)
Dispõe sobre o tratamento administrativo nas operações de importação de produtos de interesse agropecuário, e o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO, da Declaração Única de Importação - Duimp, e Declaração Única de Exportação - DUE no Portal Único de Comércio Exterior.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, na Instrução
Normativa Mapa nº 7, de 13 de abril de 2012, e no Processo SEI nº
21000.005542/2021-81, resolve:
Art. 1º
Dispor sobre o tratamento administrativo das importações de produtos de
interesse agropecuário sob controle do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento via licenças de importação - LI no módulo Siscomex Importação ou
por meio de Declaração Única de Importação - Duimp, sobre o acesso aos dados da
Declaração Única de Importação e da Declaração Única de Exportação - DUE, e
sobre o uso do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO, no
Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 2º O
tratamento administrativo das importações de produtos de interesse agropecuário
se dará por meio da integração do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito
Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - Sigvig do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os módulos LPCO e Duimp do Portal
Único de Comércio Exterior, tendo em vista o disposto no art. 9º-A do Decreto
nº 660, de 25 de setembro de 1992.
§ 1º
Quando não for possível atuar por meio do Sigvig em razão de circunstâncias
técnicas ou operacionais relacionadas ao desenvolvimento ou integração dos
sistemas, o tratamento administrativo poderá se dar diretamente no Portal Único
de Comércio Exterior.
§ 2º A
relação dos produtos de interesse agropecuário sujeitos a controle pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas operações de importação
está disponível no endereço eletrônico < www.gov.br/agricultura/pt-br/vigiagro >.
Art. 3º O
usuário deverá apresentar os documentos necessários para o tratamento
administrativo dos produtos de interesse agropecuário que estão sujeitos a
registro de licença de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex, e de LPCO ou Duimp no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º Os
documentos de que trata ocaputestão indicados na
Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, e em legislação
específica, de acordo com o tipo e o uso proposto do produto importado.
§ 2° Os
documentos deverão ser anexados no LPCO ou na Duimp, conforme o caso, e ter seu
acesso disponibilizado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º A
licença de importação registrada no Siscomex deverá ser informada no LPCO e ter
uma cópia do seu extrato anexada.
Art. 5º
Para os casos de substituição de licença de importação, antes do deferimento do
LPCO, o usuário deverá alterar o LPCO informando o número da licença de
importação substitutiva e anexar o extrato da licença e os documentos que
estejam relacionados com a substituição.
Parágrafo único. Caso a substituição da licença de importação ocorra após o
deferimento do LPCO, o usuário deverá registrar um novo LPCO, anexar o extrato
da licença de importação substitutiva e os documentos que estejam relacionados
com a substituição, e informar no campo "Informações Adicionais" da
aba "Formulário LPCO":
I - o número da licença de
importação substituída;
II - as razões da substituição da licença
de importação e do registro do novo LPCO; e
III - o número do LPCO anterior.
Art. 6º
Para os casos de retificação de Duimp que importe em tratamento administrativo
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o usuário deverá
observar o disposto no art. 3° desta Portaria.
Parágrafo único. Quando se tratar de retificação de Duimp já sujeita a tratamento
administrativo, deverão ser apresentados os documentos e informações que
estejam relacionados com a retificação da declaração.
Art. 7º A
solicitação de autorização para a importação de produto de interesse
agropecuário poderá ser feita por meio do LPCO, a critério da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1°
Para solicitação de que trata ocaput, o usuário deverá:
I - registrar o LPCO, conforme
modelo específico;
II - anexar os documentos exigidos em
legislação específica, de acordo com o tipo e o uso proposto do produto
importado; e
III - submeter sua solicitação à análise pelos
Departamentos técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma por eles estabelecida.
§ 2° A
adoção do módulo LPCO para autorização de importação dispensa a autorização de
embarque na licença de importação, sem prejuízo da obrigatoriedade de registro
da licença de importação para internalização da mercadoria.
Art. 8º Os
certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais, ou
documento equivalente, e outros documentos cuja via original seja obrigatória
para instruir os processos de importação, deverão ser:
I - anexados no LPCO ou na Duimp,
conforme o caso; e
II - apresentados em forma física e em via
original à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional -
Vigiagro de despacho.
§ 1º A
entrega dos documentos originais é medida condicionante para o início do
procedimento de fiscalização e o seu descumprimento estará sujeito ao registro
de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA.
§ 2º O
documento digitalizado deverá ser apresentado de forma colorida, legível e
íntegra, que permita sua identificação e análise, e assegure sua integridade e
confiabilidade.
§ 3º A
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do
Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária definirá
as situações em que a entrega do documento original e físico poderá ser
dispensada.
Art. 9° O
tratamento administrativo no Sigvig e no Portal Único de Comércio Exterior
poderá ser realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em
unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso ou de despacho da mercadoria.
§ 1º O
disposto nocaputnão impedirá a realização de
procedimentos de inspeção, quando necessários.
§ 2º A
inspeção será realizada:
I - por servidores da unidade do
Vigiagro de localização da mercadoria, quando se tratar de inspeção física, de
forma presencial; ou
II - pela unidade do Vigiagro de
localização da mercadoria, ou pela equipe de inspeção física remota, quando a
inspeção puder ser realizada de forma virtual, por meio de imagens da
mercadoria e da unidade de carga ou de transporte.
§ 3º A
inspeção será registrada no Sigvig, ou por meio do Relatório de Verificação
Agropecuária ou documento equivalente, que servirá de base para a conclusão do
processo pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável.
§ 4º
Para a realização dos procedimentos de fiscalização poderão ser utilizadas
imagens das mercadorias e das unidades de carga ou de transporte obtidas por
câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.
§ 5º A
Coordenação-Geral do Sistema Vigiagro estabelecerá os critérios e os
procedimentos para a distribuição, a análise e a conclusão dos processos de
fiscalização entre as unidades e equipes do Vigiagro e expedirá normas
complementares e orientações necessárias para aplicação do disposto neste
artigo.
§ 6º O
disposto nocaputtambém se aplica aos processos de
autorização para importação quando realizados por meio do LPCO, podendo sua
análise e concessão serem realizadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário
localizado em local diverso do domicílio do estabelecimento importador.
Art. 10. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá acesso, a qualquer
tempo, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de
importação e exportação, aos dados e informações que compõem o banco de dados
unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9°-A, VI, do Decreto n°
660, de 25 de setembro de 1992, e ainda às informações prestadas por meio da:
I - Declaração Única de Importação
(Duimp), descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela
natureza da informação:
a) identificação;
b) carga;
c) documentos apresentados para
instrução do processo de importação;
d) itens da Duimp sujeitos a
tratamento administrativo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, à exceção de informações relativas a tratamento tributário;
e) lista de todos os
tratamentos administrativos aplicados à Duimp;
II - Declaração Única de Exportação
(DU-E), descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de
março de 2017.
Art. 11. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão
dirimidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuário
Internacional.
Art. 12. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 91, de 18 de setembro de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.