PORTARIA SECEX Nº 272, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

DOU 05/10/2023

 

Altera a Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

 

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

 

          Art. 1º A Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 2º ...................................................................................................................

 

I -       tratamento administrativo: toda restrição, exigência ou controle administrativo de caráter não aduaneiro que incida sobre uma operação de importação ou de exportação de mercadoria;

 

..................................................................................................................................

 

          Parágrafo único. Os perfis dos servidores dos órgãos intervenientes constarão no Anexo VI desta Portaria." (NR)

 

          "Art. 3º A Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior - CGIS do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, realizará a habilitação para:

 

I -       o acesso de cadastradores de órgãos intervenientes nos módulos do Siscomex necessários à operacionalização de tratamentos administrativos, conforme modelo contido no Anexo I;

 

II -      a integração entre os módulos do Siscomex necessários à operacionalização de tratamentos administrativos e sistemas informatizados dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo II; e

 

..................................................................................................................................

 

          § 1º .........................................................................................................................

 

I -       acompanhada de Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo gestor da unidade solicitante do órgão e pelo servidor a ser habilitado; e

 

II -      encaminhada à CGIS por meio do endereço eletrônico previsto na página de habilitações de servidores no Siscomex-Secex.

 

........................................................................................................................" (NR)

 

          "Art. 4º ...................................................................................................................

 

          ..................................................................................................................................

 

          § 2º .........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................

 

VI -    observar, ao incluir ou renovar a habilitação de servidores no sistema, o período máximo de 3 (três) anos de vigência para a respectiva habilitação ou renovação de habilitação.

 

          § 3º O período de vigência da habilitação não será superior a 3 (três) anos, permitidas renovações sempre que necessárias ao regular desempenho das atribuições legais do órgão.

 

          § 4º O órgão deverá solicitar o descredenciamento de servidor que deixar de ser responsável pela habilitação antes do término do prazo referido no § 3º.

 

          § 5º A CGIS poderá habilitar mais de dois cadastradores por órgão em situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão." (NR)

 

          "Art. 5º As habilitações promovidas pelos cadastradores no perfil "Anuente" ou "Consulta" poderão abranger os seguintes agentes públicos:

 

I -       servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

 

II -      servidores públicos ocupantes de cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional; e

 

III -     empregados públicos e os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento na administração indireta.

 

          Parágrafo único. Os agentes públicos referidos no caput deverão atuar na operacionalização de controles de caráter não aduaneiro com efeitos sobre as operações de comércio exterior no âmbito do respectivo órgão interveniente." (NR)

 

          "Art. 6º A habilitação nos perfis de "Gestor do órgão Anuente" e "Gestor de Conferência dos Anuentes" poderá ser concedida ao:

 

          .................................................................................................................................

 

          § 2º No caso do Módulo Siscomex Importação Anuente, as solicitações de reversão de situação de pedidos de licença de importação - LI deverão ser encaminhadas pelo órgão interveniente à CGIS, por meio do endereço eletrônico previsto na página de habilitações de servidores no Siscomex-Secex.

 

          .................................................................................................................................

 

          § 4º A CGIS poderá habilitar mais de dois perfis de Gestor por órgão em situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão.

 

          § 5º A habilitação nos perfis listados no Anexo VII será realizada pela CGIS com a apresentação pelo requerente do respectivo anexo preenchido e assinado tanto pelo servidor a ser habilitado quanto pelo seu superior imediato, o qual constará como "autoridade solicitante"." (NR)

 

          "Art. 8º O órgão competente pela regulamentação ou execução do tratamento administrativo sobre operações de comércio exterior deverá enviar as solicitações de inclusão, exclusão ou alteração por ofício dirigido ao Decex, da Secex.

 

          § 1º ........................................................................................................................

 

.................................................................................................................................

 

III -     ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do ministério ao qual a Secex esteja vinculada, com tramitação para o Decex, da Secex.

 

          .................................................................................................................................

 

          § 3º O Decex terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo via SEI, para analisar as solicitações mencionadas no caput.

 

          § 4º Os ofícios de solicitação de inclusão ou alteração de tratamento administrativo apresentados desacompanhados de formulário do Anexo IV ou do Anexo V a que se referem o inciso II do § 1º não serão considerados.

 

          .................................................................................................................................

 

          § 7º Na solicitação mencionada no caput, o Órgão deverá observar o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, indicando a categoria do tratamento administrativo específico, em conformidade com a ordem abaixo:

 

a)    monitoramento;

 

b)    licença ou autorização para múltiplas importações ou exportações;

 

c)    licença ou autorização para cada importação ou exportação;

 

d)    inspeção física da carga; e

 

e)    proibição." (NR)

 

          "Art. 11. ..................................................................................................................

 

          Parágrafo uìnico. Observado o prazo previsto no art. 8º, § 3º, as solicitações poderão ser encaminhadas previamente à entrada em vigor do ato normativo referido no caput, desde que esse esteja publicado, restando a vigência do tratamento administrativo vinculada ao início da vigência do ato normativo." (NR)

 

          "Art. 12. A qualquer tempo, o Decex poderá requerer aos órgãos anuentes a atualização dos tratamentos administrativos de sua competência, na qual serão informados:

 

          ........................................................................................................................" (NR)

 

          "Art. 13. O Decex, após a análise acerca do embasamento normativo da solicitação, realizará a implementação de inclusão, exclusão ou alteração de tratamentos administrativos incidentes sobre as exportações ou importações.

 

          § 1º O processo será restituído ao órgão para as correções cabíveis, caso seja verificado que as informações encaminhadas pelo órgão demandante sejam insuficientes ou incompatíveis com a efetivação da solicitação, observando-se as seguintes disposições:

 

I -       o órgão anuente terá 30 (trinta) dias para apresentar as correções cabíveis e esclarecimentos que se fizerem necessários;

 

II -      caso necessite, o órgão anuente poderá solicitar a extensão desse prazo; e

 

III -     nos casos em que as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido no inciso I, o processo será encerrado sem a implementação do TA.

 

          .................................................................................................................................

 

          § 3º A restituição do processo de que trata o § 1º do caput interrompe o prazo de que trata § 3º do art. 8º, que será reiniciado a partir da retificação ou complementação do pedido pelo órgão anuente." (NR)

 

          "Art. 13-A. As solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo no Siscomex estarão sujeitas à manifestação do Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio - DPFAC, da Secex, no caso de tratamentos administrativos a serem incluídos ou alterados para operações declaradas por meio da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a Portaria Conjunta RFB/Secex n° 349, de 21 de março de 2017, ou da Declaração Única de Importação - Duimp, a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando:

 

I -       implicarem no estabelecimento de novo formulário de LPCO para fins de licenciamento ou autorização de exportação ou importação; e

 

II -      a licença ou a autorização de exportação ou de importação a ser emitida for limitada a apenas uma DUE ou Duimp.

 

          § 1° A manifestação do DPFAC estará limitada apenas aos temas tratados no art. 13-A.

 

          § 2° Poderão ser submetidas à manifestação do DPFAC outras solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo abrangendo restrição ou exigência que possa gerar impacto relevante sobre a exportação ou a importação." (NR)

 

          Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I -       as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 2º;

 

II -      as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 8º; e

 

III -     os §§ 5º e 6º do art. 8º.

 

          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

 

TATIANA PRAZERES