RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
DOU 31/12/2003

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso lll do art. 1º da RG nº 315/22

 

           O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou Nomenclatura Comum do Mercosul e a Tarifa Externa Comum,

 

           RESOLVE , ad referendum da Câmara:

 

           Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes Ex-tarifários:

 

Código anterior

Código atual

Resolução CAMEX

NCM

Nº do Ex

NCM

Nº do Ex

Data

8406.90.00

Ex 001

8406.90.90

Ex 001

016/03

10/06/03

8418.69.90

Ex 002

8418.69.99

Ex 002

038/02

18/12/02

8419.89.10

Ex 002

8419.89.19

Ex 002

046/03

24/12/03

8438.20.10

Ex 001

8438.20.19

Ex 001

046/03

24/12/03

8439.99.00

Ex 001

8439.99.90

Ex 001

007/02

25/04/02

8439.99.00

Ex 002

8439.99.90

Ex 002

007/03

25/03/03

8439.99.00

Ex 003

8439.99.90

Ex 003

007/03

25/03/03

8439.99.00

Ex 004

8439.99.90

Ex 004

007/03

25/03/03

8439.99.00

Ex 005

8439.99.90

Ex 005

007/03

25/03/03

8439.99.00

Ex 006

8439.99.90

Ex 006

007/03

25/03/03

8439.99.00

Ex 007

8439.99.90

Ex 007

007/03

25/03/03

8439.99.00

Ex 011

8439.99.90

Ex 011

013/03

12/05/03

8443.19.90

Ex 001

8443.19.29

Ex 001

032/01

29/08/01

8443.19.90

Ex 002

8443.19.29

Ex 002

020/02

22/08/02

8443.19.90

Ex 011

8443.19.29

Ex 011

032/01

29/08/01

8463.20.90

Ex 001

8463.20.99

Ex 001

017/02

30/07/02

8463.20.90

Ex 011

8463.20.99

Ex 011

029/03

09/10/03

8463.20.90

Ex 015

8463.20.99

Ex 015

029/03

09/10/03

8604.00.00

Ex 001

8604.00.90

Ex 001

007/02

25/04/02

8604.00.00

Ex 002

8604.00.90

Ex 002

023/02

30/09/02

8604.00.00

Ex 003

8604.00.90

Ex 003

035/03

27/11/03

8604.00.00

Ex 007

8604.00.90

Ex 007

032/01

29/08/01

8604.00.00

Ex 008

8604.00.90

Ex 008

032/01

29/08/01

8604.00.00

Ex 011

8604.00.90

Ex 011

032/01

29/08/01

8604.00.00

Ex 012

8604.00.90

Ex 012

032/01

29/08/01

8704.10.00

Ex 001

8704.10.90

Ex 001

020/02

22/08/02

8704.10.00

Ex 008

8704.10.90

Ex 008

032/01

29/08/01

8704.10.00

Ex 009

8704.10.90

Ex 009

032/01

29/08/01

9018.50.00

Ex 001

9018.50.90

Ex 001

007/02

25/04/02

9018.50.00

Ex 002

9018.50.90

Ex 002

017/02

25/04/02

9018.50.00

Ex 003

9018.50.90

Ex 003

017/02

25/04/02

9018.50.00

Ex 004

9018.50.90

Ex 004

016/03

10/06/03

9018.50.00

Ex 011

9018.50.90

Ex 011

024/03

12/08/03

9018.50.00

Ex 012

9018.50.90

Ex 012

016/03

10/06/03

9018.50.00

Ex 013

9018.50.90

Ex 013

024/03

12/08/03

9018.50.00

Ex 015

9018.50.90

Ex 015

022/01

26/06/01

9018.50.00

Ex 016

9018.50.90

Ex 016

022/01

26/06/01

9018.50.00

Ex 017

9018.50.90

Ex 017

022/01

26/06/01

9022.29.00

Ex 001

9022.29.90

Ex 001

029/03

09/10/03

9022.29.00

Ex 003

9022.29.90

Ex 003

046/03

24/12/03

9022.29.00

Ex 004

9022.29.90

Ex 004

046/03

24/12/03

9031.49.00

Ex 001

9031.49.90

Ex 001

007/02

25/04/02

9031.49.00

Ex 002

9031.49.90

Ex 002

007/02

25/04/02

9031.49.00

Ex 003

9031.49.90

Ex 003

023/02

30/09/02

9031.49.00

Ex 004

9031.49.90

Ex 004

007/03

25/03/03

9031.49.00

Ex 005

9031.49.90

Ex 005

013/03

12/05/03

9031.49.00

Ex 006

9031.49.90

Ex 006

021/03

14/07/03

9031.49.00

Ex 007

9031.49.90

Ex 007

029/03

09/10/03

9031.49.00

Ex 008

9031.49.90

Ex 008

029/03

09/10/03

9031.49.00

Ex 009

9031.49.90

Ex 009

029/03

09/10/03

9031.49.00

Ex 010

9031.49.90

Ex 010

029/03

09/10/03

9031.49.00

Ex 011

9031.49.90

Ex 011

029/03

09/10/03

9031.49.00

Ex 024

9031.49.90

Ex 024

032/01

29/08/01

9031.49.00

Ex 028

9031.49.90

Ex 028

046/03

24/12/03

9031.49.00

Ex 029

9031.49.90

Ex 029

032/01

29/08/01

9031.49.00

Ex 032

9031.49.90

Ex 032

038/02

18/12/02

9031.49.00

Ex 033

9031.49.90

Ex 033

038/02

18/12/02

9031.49.00

Ex 035

9031.49.90

Ex 035

040/01

28/11/01

9031.49.00

Ex 036

9031.49.90

Ex 036

038/02

18/12/02

9031.49.00

Ex 040

9031.49.90

Ex 040

001/02

24/01/02

 

           Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias das seguintes partes de Sistemas Integrados:

 

Parte de Sistema Integrado

Código anterior

Código atual

Resolução CAMEX

NCM

Nº do Ex

NCM

Nº do Ex

Data

78

9031.49.00

Ex 703

9031.49.90

Ex 703

036/01

30/10/01

114

8464.20.90

Ex 705

8464.20.21

Ex 705

007/02

25/04/02

129

7310.10.00

Ex 701

7310.10.90

Ex 701

017/02

30/07/02

133

8418.69.90

Ex 701

8418.69.99

Ex 701

017/02

30/07/02

133

9031.49.00

Ex 701

9031.49.90

Ex 701

017/02

30/07/02

133

9031.49.00

Ex 707

9031.49.90

Ex 707

017/02

30/07/02

145

8443.19.90

Ex 701

8443.19.29

Ex 701

023/02

30/09/02

145

9031.49.00

Ex 708

9031.49.90

Ex 708

023/02

30/09/02

151

9031.49.00

Ex 709

9031.49.90

Ex 709

027/02

29/10/02

152

8418.69.90

Ex 702

8418.69.99

Ex 702

027/02

29/10/02

153

8515.31.00

Ex 702

8515.31.90

Ex 702

027/02

29/10/02

159

9031.49.00

Ex 710

9031.49.90

Ex 710

038/02

18/12/02

159

9031.49.00

Ex 711

9031.49.90

Ex 711

038/02

18/12/02

199

9031.49.00

Ex 712

9031.49.90

Ex 712

013/03

12/05/03

207

8460.90.10

Ex 701

8460.90.19

Ex 701

016/03

10/06/03

234

9031.49.00

Ex 713

9031.49.90

Ex 713

029/03

09/10/03

236

8418.69.90

Ex 703

8418.69.99

Ex 703

029/03

09/10/03

240

8451.29.00

Ex 701

8451.29.90

Ex 701

029/03

09/10/03

244

9031.49.00

Ex 702

9031.49.90

Ex 702

029/03

09/10/03

244

9031.49.00

Ex 714

9031.49.90

Ex 714

029/03

09/10/03

247

8451.29.00

Ex 702

8451.29.90

Ex 702

035/03

27/11/03

247

8451.29.00

Ex 703

8451.29.90

Ex 703

035/03

27/11/03

247

8451.29.00

Ex 704

8451.29.90

Ex 704

035/03

27/11/03

261

8418.69.90

Ex 704

8418.69.99

Ex 704

046/03

24/12/03

 

           Art. 3º Ficam cancelados os seguintes Ex-tarifários, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa comum passam a ser gravadas com 0% (zero por cento):

 

NCM

Nº do Ex

DESCRIÇÃO

Resolução CAMEX nº

8406.90.00

Ex 002

Suportes de palhetas (estator)

016/03

8406.90.00

Ex 003

Rotores para turbina a vapor de múltiplos estágios a ação, empalhetados, de potência superior a 70MW

021/03

8406.90.00

Ex 004

Rotores para turbina a vapor de múltiplos estágios a reação, empalhetado

021/03

8406.90.00

Ex 005

Palhetas para estágio do rotor

021/03

8406.90.00

Ex 006

Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator)

021/03

8414.80.33

Ex 002

Compressores centrífugos para hidrocarbonetos, de 2 estágios, com selagem do eixo a gás seco, sistema de monitoração de vibração, sistema central de lubrificação e painéis de controle, com capacidade máxima para pressão absoluta de 16,9kg/cm² e fluxo de 121.380kg/h, bem como os de capacidade superior

017/02

8414.80.33

Ex 005

Compressores centrífugos para refrigeração de metano, de 9 estágios e 2 seções, vazão mássica máxima de 16.633 kg/h, pressões de descarga nas seções de 17,3 kgf/cm² e 47,7 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem de gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle

029/03

8414.80.33

Ex 006

Compressores de gás de carga, centrífugos, constituídos de 3 corpos, cada um com 6 estágios, 4 seções, pressões de descarga em cada seção de, respectivamente, 3,7 kgf/cm², 7,6 kgf/cm², 16,2 kgf/cm² e 34.216,2 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle

029/03

8414.80.33

Ex 007

Compressores de refrigeração de etileno, centrífugos, de 8 estágios e 3 seções, vazão mássica igual ou superior a 33.000 kg/h, pressões de descarga nas seções de, respectivamente, 4,1 kgf/cm², 6,4 kgf/cm² e 32,7 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle

029/03

8414.80.33

Ex 008

Compressores centrífugos para gás propano, de eixo horizontal, simples estágio, com sistemas de selagem do eixo à gás seco, pressão de sucção igual a 3,6 kg/cm², pressão de descarga igual a 15,1 kg/cm²a, vazão máxima igual a 67.968 kg/h, dotado de sistema de monitoração de vibração, sistema de lubrificação e painéis de controle e monitoração

021/03

8414.80.33

Ex 009

Compressores de refrigeração de propileno, centrífugos, de 6 estágios e 4 seções, com 2 extrações, vazão mássica igual ou superior e 300.000 kg/h, pressões de descarga em cada seção de, respectivamente, 3,2 kgf/cm², 5,5 kgf/cm², 9,9 kgf/cm² e 18,9 kgf/cm², com sistemas de lubrificação de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle

029/03

8418.69.90

Ex 001

Resfriadores de água (chiller) pelo processo de absorção de brometo de lítio, utilizando fontes alternativas de calor, tais como gás natural, ou qualquer combustível fóssil que produza chama direta através de queimadores, ou ainda utilizando fontes excedentes, tais como vapores a alta pressão e temperatura ou água quente

029/03

8419.89.10

Ex 001

Esterilizadores para produtos alimentícios líquidos ou pastosos pelo processo UHT ("ultra high temperature"), por injeção direta de vapor, com unidade de homogeneização e capacidade máxima de processamento igual ou superior a 6.500 litros por hora

029/03

8422.30.29

Ex 007

Máquinas automáticas de movimento contínuo, para dosagem, enchimento e fechamento de frascos variando de 30ml a 250ml, com capacidade igual ou superior a 10000 frascos por hora, controlador lógico programável (CLP), CIP (cleaning in place), 12 bombas de pistão rotativas e bicos de envase para dosagem de líquidos, 06 cabeçotes para fechamento de frascos e dispositivo especial para colocação automática de copo dosador plástico sobre a tampa

007/03

8422.30.29

Ex 010

Máquinas automáticas, computadorizadas, para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com velocidade máxima igual ou superior a 100 unidades por minuto e sistema de alimentação de tubos

007/03

8422.30.29

Ex 012

Máquinas automáticas para encher e fechar copos, cones, potes e tubos ("squeeze") com massa de sorvete, com 3 corredores de envase e capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000 unidades por hora

024/03

8422.30.29

Ex 055

Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora

032/01

8461.40.11

Ex 002

Fresadoras caracol, tipo Pfauter, de engrenagens cilíndricas de dentes retos ou helicoidais, com 6 ou mais eixos e comando numérico computadorizado (CNC), para diâmetro máximo da peça igual ou superior a 130mm, distância entre o caracol e mesa compreendida entre 15 e 215mm e rotação do caracol compreendida entre 300 e 3.000rpm

027/02

8461.40.11

Ex 003

Máquinas fresadoras de dentes de engrenagens com diâmetros nominais 800/1200mm, de comando numérico computadorizado (CNC), completa com seus acessórios

038/02

8461.40.11

Ex 004

Fresadoras de engrenagens com diâmetros nominais superiores a 5mm, tipo Pfauter, de comando numérico computadorizado (CNC)

038/02

8461.40.19

Ex 001

Retificadoras de dentes de engrenagens cilíndricas por meio de rebolos, para engrenagens de diâmetro máximo igual ou superior a 360mm, de comando numérico computadorizado (CNC)

020/02

8461.40.19

Ex 002

Máquinas de comando numérico computadorizado para chanframento e arredondamento de dentes em luvas sincronizadoras de transmissões

013/03

8461.40.19

Ex 003

Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo "shaving", com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico computadorizado, para peças de diâmetro máximo igual ou superior a 130mm

013/03

8461.40.19

Ex 004

Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado, com sistema de carga e d e s c a rg a automáticas de peças

013/03

8461.40.19

Ex 005

Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado, com sistema de carga e descarga automáticas de peças

013/03

8461.40.19

Ex 006

Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, tipo "shaping" (entalhamento), de comando numérico computadorizado

013/03

8461.40.19

Ex 007

Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, tipo "shaping" (entalhamento), de comando numérico computadorizado (CNC), com sistema de carga e descarga automáticas de peças

022/01

8461.40.19

Ex 008

Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças

022/01

8461.40.19

Ex 009

Máquinas para retificar flancos de dentes de engrenagens, próprias para corrigir passo, perfil, abaulamento e ângulo de hélice, com sistema de refrigeração e filtragem do óleo de retificação e carga e descarga automáticas, de comando numérico, com capacidade máxima para peças de 250mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior

032/01

8461.40.19

Ex 010

Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo “shaving”, com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico e sistema automático de carga e descarga, de capacidade máxima para peças de 130mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior

032/01

8461.40.19

Ex 013

Máquinas para fresamento interno de ângulo antiescape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado

013/03

8461.40.19

Ex 014

Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico

016/03

8461.40.19

Ex 015

Máquinas para cortar engrenagens helicoidais cônicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com diâmetro máximo usinável igual ou superior a 212mm e ca rg a e descarga automáticas

021/03

8461.40.19

Ex 016

Máquinas para fresamento interno de ângulo antiescape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças

021/03

8477.40.00

Ex 003

Máquinas automáticas para moldar, a vácuo, blocos de poliestireno expansível, contendo sistema hidráulico, sistema elétrico, sistema de vácuo, silo de pré-alimentação e estrutura metálica

007/02

8515.31.00

Ex 010

Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo "MIG-MAG", articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC)

021/03

8704.10.00

Ex 007

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de capacidade máxima de carga igual ou superior a 85t

032/01

9018.50.00

Ex 010

Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e de intensidade de luz

024/03

 

           Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN