RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003
A CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 06 de fevereiro de 2003, com fundamento no
que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de
2001, e tendo em vista o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-008067/2001-
57 e no Parecer Nº 26, de 26 de dezembro de 2002, elaborado pelo Departamento
de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a respeito
de investigação de dumping nas exportações de glifosato (N-fosfonometil
glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de
concentração, originárias da República Popular da China, conforme consta do
Anexo à presente Resolução, resolve,
Art. 1º
Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre
as importações de glifosato (N-fosfonometilglicina), em suas diferentes formas
(ácido, sais e formulado) e graus de concentração, classificado nos itens
2931.00.32 – glifosato e seu sal de monoisopropilamina; 2931.00.39 - outros
sais de glifosato e 3808.30.23 - herbicida à base de glifosato ou de seus
sais (glifosato formulado) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando
originárias da República Popular da China, conforme segue:
PA
Í S DIREITO ANTIDUMPING
DEFINITIVO
República Popular da China 35,8%
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art.
57 do Decreto Nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara
ANEXO
1
– Do Processo
1.1
– Da
Petição
Em 6 de abril de 2001, atendendo ao disposto no art.
18 do Decreto nº
1.602, de
1995, as empresas Monsanto do Brasil Ltda., doravante citada como Monsanto,
e Nortox S.A., doravante citada como Nortox, protocolizaram petição solicitando
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
glifosato nas suas diversas formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração,
originárias da República Popular da China, doravante denominada apenas de
China.
De acordo com o contido no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram relacionados
na
Examinando a petição, verificou-se a necessidade de obtenção de informações complementares, que foram solicitadas em 27 de abril de 2001 e respondidas em 18 de maio de 2001. Posteriormente, em 8 de junho de 2001 e, ainda, em 16 de julho de 2001, foram solicitados novos esclarecimentos, que foram então fornecidos em 26 de junho de 2001 e 26 de julho de 2001, respectivamente.
Após a avaliação de todas as informações e esclarecimentos
apresentados, considerou-se a petição devidamente instruída, nos termos do
disposto no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, o que foi comunicado às peticionárias em 30
de julho de 2001.
Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 23 do citado Decreto, comunicou-se à representação do governo da República Popular da China, por meio de Ofício datado de 30 de julho de 2001, do recebimento de petição devidamente instruída.
1.2 – Da Representatividade das Peticionárias para fins
de abertura da investigação
A Monsanto e a Nortox informaram, na petição inicial,
que representavam a totalidade da produção
Com vistas a confirmar a informação recebida, consultou-se,
em 25 de abril de 2001, a Associação
Apurou-se, a partir das informações colhidas junto às
entidades mencionadas, que a Monsanto e a
Nortox representavam 100% da produção nacional de glifosato
ácido (N-fosfonometil glicina) e, com base em estimativas feitas a partir
de dados contidos na petição, verificou-se que as citadas empresas representavam
cerca de 64% da produção nacional de glifosato formulado, na concentração
de 36%. Dessa forma, considerou-se, para fins de abertura da investigação,
que a petição foi feita pela indústria doméstica, conforme o estabelecido
no § 3º do art.
20 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
1.3
– Da
abertura da investigação
Foi
elaborado, com base nas informações disponíveis, o Parecer no 19, de 21 de agosto de 2001,
recomendando
a abertura da investigação, que foi aprovada e formalizada por meio da Circular
SECEX nº 47, de 28 de agosto de 2001,
publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2001.
1.4
– Das notificações e solicitações de informações
Em 6 de setembro de 2001, foram enviadas correspondências
à Embaixada da China, aos importadores, às peticionárias e aos produtores
e exportadores chineses, conhecidos à época, notificando a todos da abertura
da investigação e encaminhando cópia da Circular SECEX. Tendo em vista o considerável
número de produtores e exportadores envolvidos, o texto completo da petição
foi enviado apenas à Embaixada da República Popular da China, com base no
que dispõe o § 4º do art 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em atendimento ao disposto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram encaminhados
às partes interessadas os questionários destinados à investigação.
Adicionalmente solicitou-se a colaboração da Embaixada da China no sentido de divulgar a abertura da investigação e encaminhar o questionário aos produtores e exportadores identificados, assim como a quaisquer outros produtores e/ou exportadores não identificados, mas de conhecimento da Embaixada.
Posteriormente, verificou-se que no período sob análise ocorreram exportações de produto chinês de outras procedências além da própria China. Em decorrência, em 19 de setembro de 2001 e em 9 de outubro de 2001, enviou-se questionários às empresas estrangeiras então identificadas.
Em outubro de 2001, enviou-se nova correspondência à Embaixada da China a fim de se certificar de que os questionários remetidos haviam sido entregues aos produtores e exportadores, citados na correspondência de 6 de setembro de 2001, dirigida àquela Embaixada, e informou-se sobre a devolução, pelo correio, das correspondências remetidas a quatro empresas chinesas, por motivo de mudança ou de endereço insuficiente, solicitando-se, na oportunidade, o endereço correto das referidas empresas.
Também em outubro de 2001, o representante legal das
empresas chinesas solicitou que fossem
Em 7 de novembro de 2001, o representante legal das
empresas chinesas, em nova correspondência,solicitou remessa de questionário
à empresa Zhejiang Linghua Group Import & Export Co. Ltd., que
já estava qualificada nos autos do processo, mas não havia recebido o citado
questionário. Na mesma data foi atendida a solicitação.
Concedeu-se, com base no disposto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, a todas as
partes que solicitaram, prorrogação do prazo para apresentação da resposta
ao questionário.
A Associação das Empresas Nacionais de Defensivos Agrícolas
– AENDA – e a Confederação Nacional
da Agricultura – CNA – solicitaram, em 13 e 18 de setembro de 2001, respectivamente,
habilitação no processo, que foi acolhida.
Cumprindo determinação do § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes
interessadas que receberam a notificação de abertura e o questionário, foram
informadas que as peticionárias indicaram a Índia como país análogo à China
para fins de obtenção do valor normal. Na ocasião, solicitou-se que as partes
se manifestassem a respeito e apresentassem suas argumentações quanto à escolha
da Índia e, se fosse o caso, informassem um outro país alternativo, apresentando
os dados pertinentes, com a devida justificativa.
Em correspondência datada de 21 de dezembro de 2001,
enviou-se ao representante legal dos produtores e exportadores chineses cópia
da Circular SECEX nº 59,
de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro
de 2001, que dispõe, entre outros assuntos, do tratamento dado a países com
economia não predominantemente de mercado em investigações antidumping.
Tendo em vista que algumas empresas chinesas, em suas
respostas ao questionário, se manifestaram contrariamente à utilização de
um terceiro país como base de cálculo para determinação do valor normal, alegando
que atuavam de acordo com as regras de economia de mercado e não sofreriam
intervenção do governo, em 1º de fevereiro de 2002, solicitou-se que essas empresas fornecessem os elementos
de prova com o objetivo de que fosse reavaliada tal conceituação, de acordo
com o estabelecido no item 3.1.2 da Circular SECEX nº 59, de 2001.
Em correspondência datada de 9 de abril de 2002, devido à ausência de resposta, reiterou-se a solicitação aos produtores e exportadores chineses, estabelecendo-se prazo de 15 dias, a partir daquela data, para a apresentação dos elementos de prova de suas alegações. Em 19 de abril de 2002, atendendo solicitação do representante dos produtores e exportadores chineses, estendeu-se o prazo até o dia 4 de maio de 2002.
A empresa peticionária Nortox não respondeu ao questionário.
Assim, em 2 de abril de 2002,
Em 16 de abril de 2002, a empresa Nortox informou os
números relativos às suas vendas no Brasil,
1.5 – Do recebimento das respostas aos questionários
Responderam ao questionário a empresa peticionária Monsanto,
dez produtores e exportadores
1.6 – Da manifestação das partes
No decorrer da investigação as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas das
1.7 – DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
1.7.1 – DA VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
Entre os dias 4 e 8 de março de 2002, técnicos do DECOM
compareceram ao escritório central em
1.7.2 – DA SOLICITAÇÃO DE VERIFICAÇÃO IN LOCO NA
CHINA
Em correspondência de 21 de maio, reiterada em 8 de
julho de 2002, o representante dos produtores e exportadores chineses solicitou
que fosse procedida verificação in loco nas empresas chinesas produtoras
de glifosato a fim de comprovar que as mesmas atuavam segundo uma economia
de mercado.
Considerando que a verificação in loco, quando
julgada necessária pela autoridade investigadora, tem por objetivo comprovar
a veracidade de documentos e de dados fornecidos pelas partes interessadas,
e que os documentos e dados trazidos aos autos não demonstraram as alegações
dos produtores e exportadores chineses de que atuavam segundo uma economia
de mercado, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 2001, a solicitação dos chineses foi indeferida em 15 de julho de
2002.
1.8 – DA PRORROGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
Com base nos arts. 3º e 39 do Decreto nº
1.602, de 1995, foi prorrogado o prazo da investigação, por
meio da Circular SECEX nº
22, de 27 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28
de junho de 2002.
1.9 – DA AUDIÊNCIA FINAL
Com base no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foi convocada
a Audiência Final para o dia 9 de setembro de 2002, tendo sido convidados
a participar, além das partes interessadas conhecidas, os representantes da
Câmara de Comércio Exterior, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
do Ministério da Fazenda, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Casa Civil da Presidência da República,
além da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), e das Confederações
Nacionais do Comércio (CNC) e da Indústria (CNI).
2 – DO PRODUTO
2.1 – DO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO
O produto objeto de investigação de dumping é
o glifosato (N-fosfonometil glicina), nas suas diversas formas (ácido, sais
e formulado) e graus de concentração, produzido pela China conforme discriminação
a seguir:
· glifosato ácido com
85% de pureza, isto é, de concentração de glifosato ácido (torta);
· glifosato ácido com
95% de pureza, isto é, de concentração de glifosato ácido (pó);
· sais de glifosato (como
por exemplo, sal de monoisopropilamina). No caso deste sal o teor
de pureza é de 62% (líquido);
· glifosato formulado,
normalmente 36% de concentração de glifosato ácido (solução).
O glifosato e os seus sais não têm nenhuma aplicabilidade
comercial a não ser a de transformar o
2.2 – DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
O produto objeto da investigação se classifica nos seguintes
itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM: 2931.00.32 – glifosato e seu
sal de monoisopropilamina; 2931.00.39 – outros sais de glifosato; e, 3808.30.23
– herbicida à base de glifosato ou de seus sais (glifosato formulado). As
alíquotas do imposto de importação variaram ao longo do período da investigação,
que foi de 1o de julho de 1997 a 30 de junho de 2001, conforme segue: NCM 2931.00.32
e 2931.00.39: a alíquota variou entre 12% e 15%; e NCM 3808.30.23: a alíquota
variou entre 14% e 17%.
2.3 – DO PRODUTO SIMILAR
2.3.1 – DA DESCRIÇÃO
No Brasil o glifosato é fabricado nas mesmas formas e graus de concentração do produto fabricado e exportado pela China, ou seja, glifosato nas formas: ácido (até 95% de pureza), sais (62% de pureza, no caso do sal de isopropilamina) e formulado (concentração do ingrediente ativo: 36%, 48% e 72%).
A partir do glifosato ácido, independentemente de seu
grau de pureza, são obtidos os sais de glifosato.A razão de transformar o
ácido em sais é porque os sais são solúveis em água, enquanto o glifosato
ácido é pouco solúvel.
O principal sal de glifosato é o sal de monoisopropilamina.
É obtido através da neutralização do
O glifosato formulado é obtido por meio de uma operação
de mistura de um sal de glifosato com os
O principal glifosato formulado, comercializado no Brasil,
é o que tem 36% de concentração de
2.3.2 – DA OBTENÇÃO
O glifosato ácido, no caso da Nortox, é obtido a partir
do ácido iminodiacético (IDA) na presença de
A Monsanto inicia seu processo a partir desse ácido N-fosfonoiminodiacético (PIA), fazendo-se uma reação de oxidação utilizando-se, por exemplo, o peróxido de hidrogênio ou qualquer outro oxidante e catalisador, obtendo-se o N-fosfonometilglicina (glifosato ácido), que possui baixa solubilidade.
O glifosato sal é obtido mediante a neutralização do
glifosato ácido com uma base no caso a monoisopropilamina.
Esta etapa do processo de produção é chamada de pré-mistura ou primeira etapa
da formulação, contendo 62% de concentração do ácido.
O glifosato formulado é obtido pela simples diluição
do sal de glifosato a 62% em água acrescida de surfactantes. Trata-se de uma
mera operação de mistura sem alteração de propriedades químicas já presentes
no glifosato ácido ou no sal. Os surfactantes propiciam a estabilização da
solução aquosa, facilitando adistribuição uniforme do produto nas folhas e
sua penetração até atingir a seiva da planta.
Vale ainda destacar que o ingrediente ativo - glifosato
- que é a base de todas as formas, encontra-se presente no produto final utilizado
pelo agricultor – o herbicida – ou seja, o glifosato formulado.
2.3.3 – DAS APLICAÇÕES
O glifosato é utilizado unicamente como herbicida, sendo
que a sua aplicação na lavoura ocorre apenas na forma de produto formulado.
Os herbicidas são em tese seletivos. O glifosato, porém, é um herbicida não
seletivo para as ervas de pequeno porte, eliminando-as indiscriminadamente.
O glifosato é um herbicida de ação sistêmica, isto é, penetra nas folhas, incorporando-se à seiva da planta e, dessa forma, atinge e mata a sua raiz. Já um herbicida não sistêmico atinge apenas a parte visível da planta.
O glifosato pode ser aplicado tanto em pré-emergência quanto em pós-emergência. A aplicação em pré-emergência faz-se quando se quer eliminar todas as ervas daninhas antes de plantar a cultura selecionada. Isso permite o plantio direto, isto é, sem necessidade de arar a terra, evitando assim a principal causa de erosão dos solos. Praticamente todas as culturas poderiam se beneficiar do sistema de pré-emergência.
A aplicação em pós-emergência é utilizada após a plantação estar madura, mas antes da colheita, a fim de secar as folhas ainda verdes e as ervas daninhas que nasceram durante o período de crescimento da lavoura. O objetivo desta forma de aplicação é facilitar a colheita, permitindo que os implementos agrícolas operem numa área mais limpa. A utilização do sistema de pós-emergência ocorre normalmente em culturas anuais de grande porte.
O glifosato, em substituição aos controles mecânicos, tem uso ainda em áreas não agrícolas: áreas de pastagens, praças, ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, áreas de linhas de transmissão, aeroportos e áreas externas de edifícios industriais, com o objetivo de mantê-las limpas das ervas daninhas.
2.4 – DA SIMILARIDADE
Com base na descrição e especificação dos produtos fabricados
na China, apresentadas pelos
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Considerando-se que a empresa Nortox não respondeu ao
questionário destinado à investigação,
3.1 – DA REDEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o contido no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se
verificar se a
Verificou-se que a referida empresa respondeu por mais
de 70% da produção nacional de glifosato em todos os períodos analisados.
Ademais, se necessário fosse proceder a novo exame da condição estabelecida
no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, observar-se-ia
que esta estaria satisfeita.
O § 3º do art. 20 do Decreto nº
1.602, de 1995, determina que “considerar-se-á como feita pela
A Monsanto e a Nortox respondem por 100% da produção
nacional de glifosato e esta última, apesar de não ter respondido ao questionário,
manifestou apoio à petição, na ocasião da abertura da investigação, e reiterou,
por meio de correspondência de 7 de fevereiro de 2002, seu interesse na apuração
da existência de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto
da investigação.
Quanto às situações descritas nas alíneas “b” e “c”
do art. 21 do Decreto nº
1.602, de
1995, observou se que, no novo cenário, ou seja, a indústria doméstica representada
somente pela Monsanto, aquelas situações não ocorreram.
A alínea “b” do § 1º do art. 21 do citado Decreto, determina que a petição será
indeferida se não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome.
No caso isto não ocorreu, pois Monsanto e Nortox são as únicas empresas brasileiras
produtoras do produto similar ao objeto da investigação.
A alínea “c” do § 1º do art. 21 do citado Decreto, determina que a petição será
indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando os produtores domésticos,
que expressamente apóiam a petição, reúnam menos de 25% da produção total
do produto similar realizado pela indústria doméstica. Esta situação também
não se observou, uma vez que ambos os produtores apoiaram a petição e, considerada
somente a Monsanto, esta respondeu por mais de 70% da produção nacional de
glifosato em todos os períodos considerados.
Ficou comprovado, portanto, que o fato da Nortox não
ter respondido ao questionário não prejudicaria a análise do dano à indústria
doméstica, no caso, constituída pela linha de produção de glifosato da Monsanto
do Brasil Ltda..
4 – DO DUMPING
As argumentações e os documentos apresentados pelos
produtores e exportadores chineses não
Os documentos arrolados nos autos do processo, relativos
à legislação da China, na sua maioria,
A ausência de elementos comprobatórios da existência
de economia predominantemente de mercado na China, para o setor sob investigação,
fez com que o valor normal para o glifosato no mercado chinês fosse determinado
com base no art. 7º do Decreto no 1.602, de 1995.
4.1 – DO VALOR NORMAL PARA DETERMINAÇÃO FINAL
Conforme estabelecido na Circular SECEX nº 47, de 2001, que tornou pública
a abertura da investigação, o período objeto do exame da existência de prática
de dumping foi atualizado para 1o de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
Considerando-se que o glifosato ácido é a base de todas as formas e tendo em vista a existência de diferentes formas e graus de concentração, para fins de comparar os preços dos produtos numa mesma base, consolidou-se e converteu-se o peso (kg) e os preços dos produtos (ácidos e sais), para glifosato ácido 100% equivalente. No caso do produto formulado foi considerada a concentração de 36%.
4.1.1 – DO GLIFOSATO ÁCIDO, 100% EQUIVALENTE
O valor normal para o glifosato ácido foi construído
a partir dos fatores de produção utilizados por um grande produtor chinês,
levantados pela Monsanto. Esses fatores foram transportados para a Índia,
isto é, sobre eles foram aplicados os preços praticados (para esses mesmos
fatores) em uma economia de mercado substituta.
A metodologia para a construção levou em conta os preços praticados no mercado indiano e as taxas de utilização de matérias-primas e insumos levantados pela Monsanto para um produtor chinês, cujo processo de produção está baseado na glicina, o mais utilizado na China.
Os demais custos e despesas, isto é, mão-de-obra, custos gerais de produção (inclusive depreciação e energia), despesas gerais (vendas, administrativas e demais), financeiras e lucro, foram exp ressos como uma percentagem dos custos das matérias-primas, com base em dados de relatório anual da empresa Excel Industries, Ltd., a maior produtora de glifosato da Índia.
Os custos das matérias-primas, que totalizaram US$ 4,09/kg
(quatro dólares estadunidenses e nove centavos por quilograma), foram obtidos,
na sua maioria, a partir de preços praticados no mercado indiano, constantes
de publicações, quais sejam a India Chemicals e a Monthly Statistics
of Foreign Trade of India.
Para as matérias-primas glicina, paraformaldeído, metanol
e hidróxido de sódio foram utilizados os
Para a obtenção dos custos dessas matérias-primas desconsiderou-se as importações originárias de países cujos preços médios situaram-se muito acima do preço médio global apurado no período. Após esse ajuste obteve-se os preços que resultaram, juntos, no custo de US$ 2,52/kg (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por quilograma), representando 62% do custo total apurado para o item matéria prima, de US$ 4,09/kg (quatro dólares estadunidenses e nove centavos por quilograma).
A partir do custo da matéria-prima, agregaram-se os demais itens que compõem o custo de produção do glifosato ácido 100% equivalente (mão-de-obra, outros custos, despesas de vendas e despesas administrativas), valendo-se dos percentuais de participação desses itens na estrutura de custo da indústria doméstica, que foram inferiores àqueles da empresa Excel, sugeridos originalmente pela Monsanto na sua construção, mas que foram considerados superavaliados. Ao resultado somou-se uma margem razoável de lucro de 5,1%, percentual retirado do Anuário de 2001 da ABIQUIM, e que reflete a margem líquida observada no ano de 2000, no resultado acumulado de 80 empresas do setor químico.
A soma dos valores dos itens referentes à matéria-prima,
mão-de-obra, outros custos resultou no custo total de produção de US$ 4,48/kg
(quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma),
que acrescido das despesas de vendas e das despesas administrativas totalizou
US$ 5,40/kg (cinco dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma).
Agregando-se a margem de 5,1%, obteve-se o valor normal, na condição ex
fabrica, para o glifosato ácido, 100% equivalente, de US$ 5,68/kg (cinco
dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por quilograma).
4.1.2 – DO GLIFOSATO FORMULADO 36%
O preço do glifosato formulado 36% foi construído a
partir do custo de produção do glifosato ácido,
Partindo-se do custo do glifosato ácido, 100% equivalente,
calculou-se o custo de 360 gramas de
A esse valor acrescentou-se o custo de conversão, correspondente
a US$ 0,85/l (oitenta e cinco centavos de dólar estadunidense por litro),
e as despesas administrativas e de vendas, estas calculadas com base nos percentuais
de participação desses itens na estrutura de custo da indústria doméstica,
alcançando-se o valor de US$ 2,97/l (dois dólares estadunidenses e noventa
e sete centavos por litro). Agregando-se a margem de lucro de 5,1%, a mesma
usada no caso da construção do valor normal do glifosato ácido, resultou no
valor normal do produto formulado 36%, de US$ 3,12/l (três dólares estadunidenses
e doze centavos por litro), correspondente a US$ 3,63/kg (três dólares estadunidenses
e sessenta e três centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
4.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Os preços de exportação foram determinados com base nas informações prestadas pelos exportadores chineses.
4.2.1 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO GLIFOSATO ÁCIDO,
100% EQUIVALENTE
O preço de exportação, ex fabrica, obtido para
o glifosato ácido 100% equivalente foi de US$ 2,91/kg (dois dólares estadunidenses
e noventa e um centavos por quilograma).
4.2.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO GLIFOSATO FORMULADO
O preço de exportação, ex fabrica, obtido para
o glifosato formulado 36% foi de US$ 1,98/kg (um
dólar estadunidense e noventa oito centavos por quilograma).
4.3 – DAS MARGENS DE DUMPING
A diferença entre o valor normal e o preço de exportação
é definida como margem absoluta de
Os valores normais determinados para o glifosato ácido
e o produto formulado foram de US$ 5,68/kg (cinco dólares estadunidenses e
sessenta e oito centavos por quilograma) e US$ 3,63/kg (três dólares estadunidenses
e sessenta e três centavos por quilograma), na condição ex fabrica e
os preços de exportação foram de US$ 2,91/kg (dois dólares estadunidenses
e noventa e um centavos por quilograma) e US$ 1,98/kg (um dólar estadunidense
e noventa e oito centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
As margens de dumping absolutas calculadas foram de US$ 2,77/kg (dois
dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma) e US$ 1,65/kg
(um dólar estadunidense e sessenta e cinco centavos por quilograma), respectivamente.
As margens de dumping relativas, para o glifosato
ácido e o produto formulado, foram calculadas em 95,2% e 83,3% e a margem
de dumping relativa ponderada foi determinada em 94,4%.
5 – DO DANO CAUSADO
A análise de dano foi efetuada com base nos indicadores
correspondentes à empresa Monsanto,
O período para análise do dano à indústria doméstica
foi atualizado por ocasião da abertura da
Com vistas à análise da existência do dano causado, os números referentes às importações, produção da indústria doméstica e mercado foram analisados em termos de glifosato ácido, 100% equivalente, a exemplo do que ocorreu quando da abertura da investigação, tendo em vista que as importações do produto chinês se concentraram no glifosato ácido.
A finalidade de se converter os dados para uma mesma base foi a de consolidar as quantidades de um produto que apresenta várias formas e diferentes graus de concentração e permitir comparação do desempenho das importações e dos indicadores da indústria doméstica bem como dos preços praticados. Para tanto, a indústria doméstica apresentou os critérios de conversibilidade para os preços e as quantidades.
5.1 – DAS IMPORTAÇÕES
5.1.1 – DAS QUANTIDADES IMPORTADAS
As importações de glifosato, em quilogramas, obtidas
por meio do somatório das importações de
A evolução relativa das importações mostrou um declínio de 44% em P2, comparativamente a P1, um aumento de 12% de P2 para P3 e um novo crescimento, de 61%, de P3 para P4. Tomando-se como base o último período (P4) em relação ao primeiro (P1), verificou-se, praticamente, uma igualdade dos números, já que ocorreu crescimento de apenas 1%.
Com relação às importações da China, comparando-se P4 com P3, notou-se um crescimento de 317% e, ainda mais significante, comparando-se P4 com P1, quando o aumento registrado alcançou 1.177%. Não houve importações da China em P2.
As importações das demais origens que não a China, apresentaram queda de 42% em P2 e de 5% em P3, se comparadas com as importações dos respectivos períodos anteriores. Em P4 as importações das demais origens cresceram 16% se comparadas a P3. Comparando-se o último período (P4) com o primeiro (P1), observou-se que as importações das demais origens apresentaram queda de 36%.
Analisando-se ainda as importações de acordo com a origem,
verificou-se que os Estados Unidos foi o principal país fornecedor de glifosato
ao Brasil nos períodos P1, P2 e P3, figurando em P4 como o quinto fornecedor,
ficando atrás da China, do Reino Unido, da África do Sul e da Dinamarca, que
ocuparam, na ordem, a primeira, a segunda, a terceira e a quarta posição,
no ranking dos fornecedores externos.
A China teve uma participação pequena em P1, ou seja, de 3% em relação ao total importado, nula em P2, passou a representar 14,9% em P3 e 38,6% em P4. As demais origens, que tiveram uma participação de 97% em P1, de 100% em P2 e de 85,1% em P3, passaram em P4 a ter uma participação de 61,4%, relativamente às importações totais.
Observou-se que, ao longo do período considerado, cresceram,
tanto em números absolutos quanto em números relativos, as importações originárias
da África do Sul, da China, da Dinamarca e do Reino Unido. Por outro lado
decresceram as importações da Bélgica e dos Estados Unidos e não ocorreram
importações do Canadá, existentes de P1 a P3. Quanto às importações originárias
da Alemanha, da Argentina, da Austrália, da Eslovênia, da Hungria, do Japão
e da Suíça, estas foram de pouca representatividade e não ocorreram com regularidade.
A China foi o país de onde mais se importou glifosato,
em P4, período objeto da investigação de
dumping, seguida do Reino Unido, da África do Sul e da Dinamarca.
Também foi a China o país que mostrou o aumento mais agressivo das importações
em P4, relativamente a P3. Naquele período importou-se da China 6.842.501
kg, ou seja, 5.178.101 kg a mais do que se havia importado em P3, resultado
que mostrou um crescimento de 317%.
5.1.2 – DOS PREÇOS DE IMPORTAÇÃO
Os preços também foram convertidos para glifosato ácido
100% equivalente conforme parâmetros
A análise da evolução dos preços demonstrou uma nítida
tendência de queda ao longo do período,
A quantidade importada da Dinamarca, no entanto, representou
menos do que um terço (31%) da
5.2 – DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING
NO CONSUMO
5.2.1 – DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
O consumo nacional aparente, que se situava, na média,
em 23.250 toneladas em P1 e P2, cresceu em P3 para 31.710 toneladas e 42.420
t em P4. Em termos relativos, verificou-se que o consumo aumentou 78% entre
P1 e P4 e, em P4, período de análise da existência de dumping, com
relação a P3, o crescimento foi de 33,7%.
O crescimento do consumo decorreu da consolidação do conceito de plantio direto na lavoura, sem a necessidade de arar a terra e da vantagem de evitar a erosão do solo e reduzir os custos de produção, com o uso do glifosato; da ampliação do campo de atuação do produto, que atingiu desde as lavouras de cereais de grande escala até pequenas plantações de hortifrutigranjeiros, além de pastagens e projetos de reflorestamentos; e, por se tratar de um produto biodegradável, que não agride aos microorganismos do solo e não tem qualquer ação residual, apresentando uma segurança ambiental, permitindo sua utilização em praticamente todas as lavouras.
5.2.2 – DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING
NO CONSUMO
A participação das importações chinesas no consumo aparente
alcançou 16,4% em P4, tendo
A participação das importações das demais origens também cresceu ao longo do período, passando de 15,7% para 23,4%, não incluídas as importações efetivadas pela Monsanto. Caso se procedesse dessa forma a participação das importações das demais origens mostraria resultado inverso, ou seja, de queda de 30 para 26%.
Verificou-se que o crescimento do consumo aparente observado
em P4, período objeto da investigação de dumping, comparativamente
a P3, que totalizou 10.710 toneladas, foi conseqüência do aumento das importações
do produto, calculado em 9.995 toneladas, excluídas aquelas efetivadas pela
Monsanto, e também do crescimento, de cerca de 715 toneladas, das vendas dos
fabricantes nacionais.
Concluiu-se que as importações, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, supriram, quase que sozinhas, todo o crescimento da demanda interna em P4. Mais da metade do crescimento observado nas importações (9.995 toneladas), provém do aumento das aquisições do produto chinês que somou 5.272 toneladas, sendo que as restantes 4.723 toneladas de acréscimo de importações foram de produtos de origem britânica (3.414 toneladas), africana (1.571 toneladas) e dinamarquesa (1.205 toneladas). Considerando-se que o somatório do crescimento verificado nas importações daquelas quatro origens ultrapassou a 9.995 toneladas, concluiu-se que aqueles países deslocaram outros fornecedores externos.
No caso da Dinamarca, o crescimento das importações em P4 respondeu por 11,3% do crescimento verificado no consumo aparente no mesmo período. O crescimento das importações da África do Sul representou 14,7% do aumento do consumo. Já o crescimento das importações chinesas absorveu 49,2% do acréscimo observado no consumo em P4.
As importações da Dinamarca, que em P3, representaram 2,9% do consumo aparente, alcançaram 5% do consumo aparente em P4. As importações da África do Sul que representaram 3,3% do consumo aparenteem P3, também aumentaram sua participação no consumo aparente, passando a representar 6,1%. Já a participação das importações do glifosato chinês que foi de 5,3% em P3 saltaram para 16,4% em P4.
Concluiu-se, portanto, que o produto originário da China foi o que mais se favoreceu em decorrência do aumento verificado no consumo aparente nacional de glifosato.
5.3 – Dos indicadores da indústria doméstica
5.3.1 – Da evolução da capacidade instalada
A unidade industrial de glifosato ácido e formulado
da Monsanto está localizada em São José dos Campos, São Paulo, e opera em
regime de 24 horas por dia em 3 turnos. Em vista da necessidade de atender
à demanda crescente no Brasil, a capacidade efetiva instalada de produção
do glifosato ácido foi ampliada de 5.500 t em P1 para 19.070 t em P2 e, posteriormente,
para 23.150 t em P4.
Quanto ao comportamento da capacidade efetiva, o que
se verificou foi uma expansão de P1 para P2, em aproximadamente 246,7%. Em
P3 a capacidade manteve o mesmo patamar registrado em P2, e em P4 ocorreu
nova expansão, que representou um crescimento de 21,4% em relação a P3. Ao
longo do período global de análise do dano, a expansão da capacidade instalada
da indústria doméstica foi da ordem de 321%.
Este crescimento foi projetado pela indústria doméstica
antevendo o aumento da produção agrícola
A capacidade de produção do formulado líquido corresponde a 42.850 toneladas de glifosato ácido,100% equivalente, e a capacidade de produção do formulado sólido corresponde a 11.720 toneladas de glifosato ácido, 100% equivalente.
Isto implica dizer que a indústria doméstica, desde P1 possui capacidade de formulação superior a sua capacidade de produção do glifosato ácido, fato que levou a Monsanto a importar este produto para processamento e suprir a demanda do mercado interno, basicamente de produto formulado. Em P1 as importações somaram 13.544 toneladas e em P2 e P3 reduziram-se, respectivamente, para 7.215 toneladas e 4.287 toneladas. Em P4 as importações limitaram-se a 1.104 toneladas.
5.3.2 – Da evolução da produção de glifosato
Verificou-se que a produção de glifosato expressa em termos de ácido 100% equivalente, cresceu de 3.457 toneladas em P1 para 19.010 toneladas em P2, cerca de 449,9%, e 1,8% de P2 para P3, quando atingiu cerca de 19.350 toneladas. Em P4, a produção apresentou retração de 5,5% relativamente a P3, recuando para 18.291 toneladas. Ao longo do período analisado, de P1 a P4, o crescimento da produção foi de 429,1%.
5.3.3 – Da evolução do grau de utilização da capacidade
instalada
O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica em P1 era de 62,9%. Em P2 e em P3 a indústria doméstica praticamente não trabalhou com capacidade ociosa, apesar da ampliação verificada de mais de 246,7% da sua capacidade. Em P4, pôde-se observar duas situações distintas: o grau de utilização da capacidade de produção caiu 22,2%, se comparado a P3, passando a ser de 79%; e, se desconsiderado a ampliação da capacidade instalada de P3 para P4, calculada em 21,4%, o grau de ocupação em P4, em relação à P3, ainda assim teria apresentado uma retração de 4,1% ao invés de 22,2%.
5.3.4 – Da relação entre as importações sob investigação e a
produção nacional
As importações originárias da China representavam 9,3%
da produção nacional (soma das produções da Monsanto e Nortox) em P1, e, em
P3, ainda que as importações tenham crescido 206,3% em termos absolutos, a
representatividade em relação à produção interna se retraiu para 7,4%, voltando,
no entanto, a crescer em P4, quando atingiu 31,9%.
5.3.5 – Da evolução das vendas internas e participação no
consumo nacional aparente
A participação das vendas internas da indústria doméstica
no consumo nacional aparente evoluiu de 71,9%, em P1, para 77,8% em P2, mostrando
um crescimento de 5,9 pontos percentuais. Em P2 não ocorreram importações
da China e as importações das demais origens decresceram. Em P3 a participação
das vendas da indústria doméstica caiu para 68,6% e em P4 para 51,9%. Paralelamente,
as importações chinesas participaram com 5,3% e 16,4%, em P3 e P4, respectivamente.
De P1 a P4 a perda de participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente foi de 20 pontos percentuais, enquanto a China ganhou 14,1 pontos percentuais e os demais fornecedores externos 7,7 pontos percentuais. Ressalte-se que o outro fabricante nacional perdeu 2 pontos percentuais de participação de P1 para P4.
5.3.6 – Da evolução das exportações da indústria doméstica
Verificou-se que as exportações, que em P1 e P2 representaram, respectivamente, 2,8% e 11,8% do total de vendas do produto, reduziram-se a volumes insignificantes em P3 e P4. A redução observada de P1 para P4 atingiu 99,2%.
5.3.7 – Da evolução do estoque final da indústria doméstica
Verificou-se que a variação de estoque da indústria
doméstica foi negativa em P1 e positiva nos
5.3.8 – Da evolução do emprego vinculado à linha de produção
de glifosato e da produtividade
Verificou-se que a indústria doméstica ampliou o número
de empregados ligados à produção e comercialização
de glifosato, ao longo do período analisado. A variação foi positiva ao longo
de todo o período, sendo que de P1 para P4 este crescimento alcançou 76,4%,
o que significa dizer que houve um aumento de 210 postos de trabalho. Observou-se
que, em P1 a produção da indústria doméstica advinha, na sua maioria, do ácido
importado, enquanto em P4 a produção foi quase que totalmente decorrente de
fabricação própria.
A produtividade da indústria doméstica cresceu de forma
bastante acentuada de P1 para P2, atingindo 417,6%, período que coincidiu
com os investimentos para ampliação da capacidade instalada. Observou-se que
o número de empregados ligados à produção pouco cresceu, mas em contrapartida
a produção mais do que quintuplicou.
Nos períodos seguintes, P3 e P4, a produtividade, em razão do aumento do número de empregados e manutenção do nível de produção em P3 e redução desta em P4, apresentou queda de 4,6% (P3 em relação a P2) e 11,1% (P4 em relação a P3). No entanto, a análise do período global do dano (P1 a P4) permitiu constatar que a indústria doméstica melhorou significativamente a sua produtividade, sendo que este crescimento foi calculado em 339%.
5.3.9 – Da evolução da massa salarial
Ao longo do período sob análise houve um crescimento
absoluto da massa salarial que se explicou no aumento do número de mão-de-obra
empregada, decorrência direta do acréscimo da capacidade instalada, advinda
dos investimentos realizados.
Com relação ao salário per capita na unidade
industrial, verificou-se que foi reajustado, mas os percentuais de reajuste
não foram suficientes para manter o nível relativo à P1, levando-se em consideração
o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), o que gerou uma
perda de 2%, ao longo do período sob análise (de P1 a P4). Os empregados da
área administrativa e comercial também experimentaram, ao longo do período
analisado, uma perda salarial, porém mais representativa, estimada em 13,7%.
5.3.10 – Da evolução da receita líquida de vendas no mercado
interno
A receita líquida expressa em dólares estadunidenses, resultado das vendas de glifosato no mercado interno, apresentou uma evolução senoidal, pontuada por uma retração de 4,6% de P1 para P2, crescimento de 14,2% de P2 para P3 e nova retração, da ordem de 8,1%, de P3 para P4, retornando ao patamar alcançado em P1. Vale destacar que de P1 a P4 a variação observada foi insignificante, da ordem de 0,2%.
A receita líquida expressa em reais apresentou um crescimento
de P1 para P3, tanto em reais correntes quanto em reais corrigidos. Em P4,
período objeto da investigação de dumping, a receita decorrente das
vendas ao mercado interno decresce em relação a P3, tanto em reais correntes
quanto em reais corrigidos, a exemplo do que ocorreu com a receita em dólares
estadunidenses. As quedas em reais foram, respectivamente, de 5,7% e 16,6%.
Ficou comprovado que o resultado observado em P4, de
decréscimo da receita, estava diretamente relacionado à queda de preços, já
que a quantidade vendida naquele período (22.009.800 kg) manteve-se praticamente
inalterada em relação à quantidade vendida em P3 (21.740.900 kg).
5.3.11 – Da participação da linha de produção de glifosato
na receita operacional da monsanto
Observou-se que a participação das vendas de glifosato na receita líquida da Monsanto, expressa em dólares estadunidenses, foi sempre representativa. Em P1 as vendas do produto responderam por 86,9% da receita total obtida pela Monsanto com as vendas de seus produtos, resultado que em P2 recuou para 79,3%,e em P3 para 70,8%, Já em P4 essa representatividade alcançou 81,8%. Esse último resultado foi decorrente do decréscimo mais acentuado do faturamento advindo das demais vendas da empresa, do que da melhora da receita decorrente das operações envolvendo o glifosato que recuou.
5.3.12 – Da evolução dos preços de venda da indústria doméstica
no mercado interno
A indústria doméstica não realizou vendas de glifosato ácido no mercado interno em P4. Com relação aos demais períodos verificou-se que os preços, registrados em dólares estadunidenses, mostraram um ganho em P2, comparativamente a P1, e uma retração em P3, relativamente a P2, de 31,9%.
Em reais, os preços cresceram de P1 para P2 e decresceram de P2 para P3, seja em reais correntes ou corrigidos, acompanhando o comportamento observado quando os preços foram considerados em dólares estadunidenses. Considerando-se os preços em reais corrigidos, também pelo IGP-DI, estes mostraram uma valorização de 22,6% de P1 para P2 e uma retração de 20,3% de P2 para P3.
Quanto ao glifosato formulado, verificou-se uma retração
em dólares estadunidenses período após
Em reais, quando corrigidos pelo IGP-DI, os preços caíram
de P1 para P2, recuperaram-se em P3 e sofreram nova queda em P4. A retração
observada em P4, em relação a P3, foi de 29,2% e, em relação a P1, de 17,2%.
A unificação dos preços do glifosato ácido e formulado
mostrou, em dólares estadunidenses, uma trajetória declinante ao longo do
período analisado, caíram 11,7% de P1 para P2; 6,2% de P2 para P3 e 15,4%
de P3 para P4, acumulando uma queda ao longo do período de 29,9%.
Expressos em reais correntes e corrigidos (pelo IGP-DI), os preços apresentaram uma retração de 2% de P1 para P2, um crescimento de 17,1% de P2 para P3 e nova retração de P3 para P4 da ordem de 23,3%.Ao longo do período, de P1 para P4, a retração registrada foi de 11,9%. Os preços em reais correntes, depois de crescerem até P3, recuaram em P4.
A análise dos preços permitiu observar que estes, quando
considerados em reais corrigidos, mostraram uma melhora em P3, porém declinaram
em P4, registrando seu pior resultado da série, o mesmo ocorrendo com os preços
em dólares estadunidenses que tiveram em P4 seu pior desempenho, coincidentemente,
período em que as importações do produto chinês, realizadas a preços de dumping,
alcançaram seu maior volume.
5.3.13 – Da evolução dos custos de produção da indústria
doméstica
A análise mostrou que a indústria doméstica reduziu
seus custos de produção de glifosato ácido ao
5.3.14 – Da analise do desempenho financeiro e econômico
da monsanto
A análise do balanço patrimonial da empresa, de acordo
com as rubricas apresentadas de forma globalizada, permitiu verificar que
ao longo do período analisado houve um aumento significativo do Realizável
a Longo Prazo, claramente vinculado ao crescimento, pelo lado do passivo,
do Exigível a Longo Prazo. Essas variações positivas decorreram de transferências
entre empresas e também puderam ser vinculadas à redução do Passivo Circulante,
especificamente do subitem relativo a Empréstimos e Financiamentos e ao crescimento
do Ativo Permanente, especificamente do subitem relativo a Investimentos.
A partir do demonstrativo de resultados da Monsanto observou-se que a empresa apresentou prejuízo operacional em P1, P2 e P4, variando entre 4% e 12% da receita bruta, e obteve lucro operacional em P3, estimado em 7% da receita bruta.
O Custo do Produto Vendido (CPV) apresentou uma redução
de 77% para 55% de P1 para P4, que foi praticamente anulada pelo crescimento
das deduções da receita bruta (basicamente impostos sobre as vendas e devoluções/abatimentos),
que evoluíram de 13% para 38%, em razão de marketing desenvolvido pela
empresa para concorrer com o produto chinês.
Em decorrência, a receita líquida, de P1 para P4, praticamente
não se alterou (+ 4%), assim como também o CPV (+ 4%) e o lucro bruto (+3%),
mas tendo em vista que as despesas operacionais cresceram 85%, o resultado
operacional da empresa cresceu, negativamente.
A análise dos demonstrativos de resultados da linha de glifosato foi, basicamente, uma repetição da análise da empresa como um todo, verificou-se que a receita bruta não foi suficiente para cobrir os custos de produção e demais despesas inerentes ao negócio, acarretando resultados operacionais negativos em P1, P2 e P4.
Verificou-se também que a indústria doméstica diminuiu a participação do CPV em relação à receita bruta, pois em P1 este representava 78% da receita e em P4 caiu para 62%, podendo-se relacionar esse resultado à redução dos custos das matérias-primas e utilidades bem como ao crescimento da escala produtiva decorrente dos investimentos na capacidade instalada.
A receita bruta apresentou crescimento enquanto o CPV
apresentou um decréscimo. Esses desempenhos,
no entanto, não foram suficientes para compensar as variações negativas dos
itens referentes às deduções e despesas (administrativas e comerciais), que
cresceram, o que acarretou, ao final, um agravamento do prejuízo operacional
obtido pela empresa, em especial em P4 relativamente a P3 e P1.
5.3.15
– Da
comparação entre os preços internos e os preços chineses
A comparação mostrou que o preço do produto chinês situou-se
abaixo do preço da indústria doméstica em todos os períodos em que foi importado.
Concluiu-se, portanto, que houve ocorrência de subcotação do produto importado
em P1, de 32,3%, em P3 de 42,3% e em P4, período de análise do dumping,
de 35,8%, e que tanto a indústria doméstica quanto os exportadores chineses
reduziram seus preços, de forma quase simultânea ao longo do período sob análise.
5.4
– Dos
outros fatores
Foram
analisados outros fatores que também poderiam estar causando dano à indústria
doméstica no período sob investigação:
5.4.1
– Da
variação da alíquota do imposto de importação
A alíquota do imposto de importação experimentou uma
pequena elevação, de 0,8 pontos percentuais, não sendo, portanto, fator causador
de dano.
5.4.2
– Da retração do mercado consumidor
Verificou-se
que o mercado doméstico cresceu 82% no período, não havendo, portanto, que
se considerar esse resultado como inibidor de desempenho da indústria doméstica.
5.4.3
– Do
crescimento das vendas e da participação no mercado interno pela nortox
As
vendas da empresa Nortox, assim como as vendas da indústria doméstica, cresceram,
mas a participação relativa da Nortox no mercado interno também experimentou
uma retração da ordem de 1,7 pontos percentuais no período, performance à
qual não se pode imputar o dano sofrido pela indústria doméstica.
5.4.4
– Da
perda de competitividade
A indústria doméstica ampliou sua capacidade instalada,
ganhou escala de produção, e em decorrência aumentou sua produtividade em 339%, obtendo, ainda redução
de seus custos de produção (CPV+Despesas) em torno de 25%. Logo não se constatou
a perda de competitividade decorrente dos fatores de produção.
5.4.5
– Das
exportações
Verificou-se queda das exportações da indústria doméstica. Isto não obstante as exportações somente alcançaram nível de relevância para as atividades da indústria doméstica em P2, quando representaram 11,8% das vendas totais. Aliás, esse resultado foi considerado atípico, comparado com o resultado dos demais períodos.
5.4.6
– Das importações de outras origens
O país de onde mais se importou glifosato, em P4, foi a China, seguida do Reino Unido, da África do Sul e da Dinamarca. Em termos de participação relativa das importações, a China respondeu por 38,6% do total importado em P4, o Reino Unido por 19,1%, a África do Sul por 14,5% e a Dinamarca por 11,9%.
Também foi a China o país que mostrou o aumento mais
agressivo das importações em P4,relativamente
a P3. Naquele período importou-se da China 6.842.501 kg, ou seja, 5.178.101
kg a mais do que se havia importado em P3, resultado que mostrou um crescimento
de 317%.
O país cujas importações mostrou o segundo maior crescimento
foi o Reino Unido. Em P4 as importações
daquela origem superaram em 3.414.495 kg as importações realizadas em P3,
que, na realidade,pouco significaram (11.927 kg). As importações da África
do Sul cresceram 1.571.016 kg e da Dinamarca 1.205.296 kg.
Excluindo-se as operações originárias de países que
foram sempre pouco representativos em termos de volume exportado ao Brasil,
independente de produzirem ou não glifosato, (Alemanha, Argentina, Austrália,
Eslovênia, Hungria, Japão e Suíça), em todos os períodos em que ocorreram
importações da China, seus preços foram inferiores aos preços dos outros habituais
fornecedores, já citados, a África do Sul, a Bélgica, os Estados Unidos e
o Reino Unido, ficando acima somente dos preços praticados pelo fornecedor
dinamarquês.
Observou-se, no entanto, que a quantidade importada da Dinamarca representou menos do que um terço (31%) da quantidade importada da China, lembrando-se, ainda, que o preço dinamarquês, retratou operações entre empresas coligadas, enquanto que no caso da China as transações foram, na sua maioria,entre empresas independentes.
Quanto aos preços médios apurados nas importações originárias da África do Sul e da Bélgica, que foram superiores ao preço chinês, porém se aproximaram deste em P4, constatou-se que, comparando-se P3 a P4, houve declínio acentuado dos mesmos, indicando a tentativa dos exportadores daqueles dois países, de aproximarem seus preços ao do produto chinês. Em P3, o preço do produto chinês situou-se em US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma), enquanto os preços dos quatro países que mais exportaram ao Brasil naquele período, no caso a África do Sul, a Bélgica, o Canadá e os Estados Unidos, situaram-se, na ordem, em US$ 6,41/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por quilograma), US$ 6,05/kg (seis dólares estadunidenses e cinco centavos por quilograma), US$ 7,32/kg (sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilograma) e US$ 6,61/kg (seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma).
Quanto ao Reino Unido os preços médios em P3 e P4 mantiveram-se
praticamente inalterados, situando-se nesse último período cerca de 10% acima
do preço chinês.
Logicamente que esses países se viram forçados a reduzir seus preços para concorrer com o preço do produto chinês, pois, já naquele período (P3), depois de ausentes do mercado brasileiro em P2, os produtores daquele país asiático venderam ao Brasil 1.664.400 kg de glifosato, quantidade inferior somente à importada dos Estados Unidos e da Bélgica.
Resultado foi que em P4, os preços praticados por aqueles países concorrentes recuaram para US$ 4,51/kg (quatro dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por quilograma), no caso da África do Sul, US$ 4,38/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por quilograma), no caso da Bélgica, e US$ 5,11/kg (cinco dólares estadunidenses e onze centavos por quilograma), no caso dos Estados Unidos, sendo que o Canadá nada exportou ao Brasil naquele período. Registre-se que o preço chinês recuou para US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma) e a quantidade importada daquela origem cresceu chegando a 6.936.521 kg.
Quanto à participação das importações no consumo aparente, constatou-se que as originárias da China alcançaram 16,4% em P4, tendo apresentado um crescimento de 11,1 pontos percentuais em relação a P3.Com relação ao período de análise do dano, o crescimento observado foi de aproximadamente 14 pontos percentuais, ao passar de 2,3% para 16,4%.
A participação das importações das demais origens também cresceu ao longo do período, passando de 15,7% para 23,4%, mostrando um crescimento de 7,7 pontos percentuais de participação no consumo.
Considerando-se que, em P4, período objeto da investigação
de dumping, cresceram as importações do produto dinamarquês e que o
preço médio praticado foi o mais baixo de todos os preços de importação observados
naquele período, pode-se concluir que o produto originário daquele país deslocou
vendas da indústria doméstica.
Da mesma forma, o produto sul africano, por ter sido importado a preço muito próximo ao do produto chinês, também deslocou vendas da indústria doméstica.
Isto não obstante, constatou-se que o crescimento das importações de glifosato da Dinamarca em P4 (1.205 toneladas) respondeu por 11% do crescimento verificado no consumo aparente no mesmo período (10.710 toneladas). O crescimento das importações da África do Sul (1.571 toneladas) representou 15% do aumento de consumo. Já o crescimento das importações chinesas absorveu 49% do acréscimo observado no consumo em P4. Ressalte-se que no caso da Bélgica as importações em P4 decresceram relativamente a P3.
Verificou-se também que as importações da Dinamarca, em P3, representaram 3% do consumo aparente subindo para 5% em P4. As importações da África do Sul que representaram 3% do consumo aparente em P3, também subiram, no caso para 6%. Já a participação das importações do glifosato chinês que representaram 5,3% em P3 saltaram para 16,4% em P4.
Conclui-se,
portanto, que o produto originário da China foi o principal responsável pela
perda de
5.5
– Da
conclusão sobre o dano causado
A análise das informações obtidas ao longo do processo
permitiu concluir que as importações do produto originário da China apresentaram
crescimento significativo, superior ao observado nas importações de outras
origens, ao longo do período de análise de dano, e redução de preços nesse
mesmo período. Em virtude desse crescimento, observou-se que o produto chinês
aumentou sua participação no mercado brasileiro, o que contribuiu de forma
significativa para a redução dos preços praticados pela indústria doméstica,
uma vez que o produto chinês apresentava-se subcotado em relação ao produto
similar. Assim, a despeito do aumento das vendas no período de análise de
dumping, observou-se redução da receita líquida em relação ao período
anterior, implicando a retomada de prejuízo operacional, apesar da redução
do custo unitário e do aumento de produtividade observados ao longo do período
de análise.
Adicionalmente, foram também observados: retração da
produção e do grau de ocupação da capacidade instalada no período de análise
do dumping; e queda da participação da indústria doméstica no período
de análise de dumping.
A análise de outros fatores demonstrou que as exportações
do produto chinês para o Brasil, a preços de dumping, foram a principal
causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica, respondendo,
portanto, por parcela significativa do dano sofrido pela indústria doméstica
ao longo do período analisado, especialmente no período em que o dumping
ficou comprovado.
6
– Da conclusão final
Considerando-se determinada a existência da prática
de dumping nas exportações de glifosato nas