RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003

DOU 12/02/2003

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 06 de fevereiro de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-008067/2001- 57 e no Parecer Nº 26, de 26 de dezembro de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a respeito de investigação de dumping nas exportações de glifosato (N-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, originárias da República Popular da China, conforme consta do Anexo à presente Resolução, resolve,

 

         Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato (N-fosfonometilglicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, classificado nos itens 2931.00.32 – glifosato e seu sal de monoisopropilamina; 2931.00.39 - outros sais de glifosato e 3808.30.23 - herbicida à base de glifosato ou de seus sais (glifosato formulado) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, conforme segue:

 

              PA Í S                             DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

República Popular da China                                   35,8%

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto Nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente da Câmara

 

ANEXO

 

1 – Do Processo

 

1.1 – Da Petição

 

Em 6 de abril de 2001, atendendo ao disposto no art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995, as empresas Monsanto do Brasil Ltda., doravante citada como Monsanto, e Nortox S.A., doravante citada como Nortox, protocolizaram petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de glifosato nas suas diversas formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, originárias da República Popular da China, doravante denominada apenas de China.

 

De acordo com o contido no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram relacionados na petição, como partes interessadas, os produtores domésticos, os produtores e exportadores estrangeiros e os importadores.

 

Examinando a petição, verificou-se a necessidade de obtenção de informações complementares, que foram solicitadas em 27 de abril de 2001 e respondidas em 18 de maio de 2001. Posteriormente, em 8 de junho de 2001 e, ainda, em 16 de julho de 2001, foram solicitados novos esclarecimentos, que foram então fornecidos em 26 de junho de 2001 e 26 de julho de 2001, respectivamente.

 

Após a avaliação de todas as informações e esclarecimentos apresentados, considerou-se a petição devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, o que foi comunicado às peticionárias em 30 de julho de 2001.

 

Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 23 do citado Decreto, comunicou-se à representação do governo da República Popular da China, por meio de Ofício datado de 30 de julho de 2001, do recebimento de petição devidamente instruída.

 

1.2 – Da Representatividade das Peticionárias para fins de abertura da investigação

 

A Monsanto e a Nortox informaram, na petição inicial, que representavam a totalidade da produção doméstica, ou seja, que seriam as únicas fabricantes de glifosato ácido, produto químico denominado Nfosfonometil glicina.

 

Com vistas a confirmar a informação recebida, consultou-se, em 25 de abril de 2001, a Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, a Associação Nacional de Defesa Vegetal – ANDEF e o Sindicato Nacional da Indústria de Produto para Defesa Agrícola – SINDAG.

 

Apurou-se, a partir das informações colhidas junto às entidades mencionadas, que a Monsanto e a

Nortox representavam 100% da produção nacional de glifosato ácido (N-fosfonometil glicina) e, com base em estimativas feitas a partir de dados contidos na petição, verificou-se que as citadas empresas representavam cerca de 64% da produção nacional de glifosato formulado, na concentração de 36%. Dessa forma, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que a petição foi feita pela indústria doméstica, conforme o estabelecido no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

1.3 – Da abertura da investigação

 

Foi elaborado, com base nas informações disponíveis, o Parecer no 19, de 21 de agosto de 2001,

recomendando a abertura da investigação, que foi aprovada e formalizada por meio da Circular SECEX nº 47, de 28 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2001.

 

1.4 – Das notificações e solicitações de informações

 

Em 6 de setembro de 2001, foram enviadas correspondências à Embaixada da China, aos importadores, às peticionárias e aos produtores e exportadores chineses, conhecidos à época, notificando a todos da abertura da investigação e encaminhando cópia da Circular SECEX. Tendo em vista o considerável número de produtores e exportadores envolvidos, o texto completo da petição foi enviado apenas à Embaixada da República Popular da China, com base no que dispõe o § 4º do art 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Em atendimento ao disposto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram encaminhados às partes interessadas os questionários destinados à investigação.

 

Adicionalmente solicitou-se a colaboração da Embaixada da China no sentido de divulgar a abertura da investigação e encaminhar o questionário aos produtores e exportadores identificados, assim como a quaisquer outros produtores e/ou exportadores não identificados, mas de conhecimento da Embaixada.

 

Posteriormente, verificou-se que no período sob análise ocorreram exportações de produto chinês de outras procedências além da própria China. Em decorrência, em 19 de setembro de 2001 e em 9 de outubro de 2001, enviou-se questionários às empresas estrangeiras então identificadas.

 

Em outubro de 2001, enviou-se nova correspondência à Embaixada da China a fim de se certificar de que os questionários remetidos haviam sido entregues aos produtores e exportadores, citados na correspondência de 6 de setembro de 2001, dirigida àquela Embaixada, e informou-se sobre a devolução, pelo correio, das correspondências remetidas a quatro empresas chinesas, por motivo de mudança ou de endereço insuficiente, solicitando-se, na oportunidade, o endereço correto das referidas empresas.

 

Também em outubro de 2001, o representante legal das empresas chinesas solicitou que fossem expedidos questionários para seis empresas chinesas que não foram arroladas pelas peticionárias no pedido de abertura da investigação e que, portanto, não havia, até aquela data, recebido os referidos questionários. Tal solicitação foi atendida em 6 de novembro de 2001.

 

Em 7 de novembro de 2001, o representante legal das empresas chinesas, em nova correspondência,solicitou remessa de questionário à empresa Zhejiang Linghua Group Import & Export Co. Ltd., que já estava qualificada nos autos do processo, mas não havia recebido o citado questionário. Na mesma data foi atendida a solicitação.

 

Concedeu-se, com base no disposto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, a todas as partes que solicitaram, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário.

 

A Associação das Empresas Nacionais de Defensivos Agrícolas – AENDA – e a Confederação Nacional da Agricultura – CNA – solicitaram, em 13 e 18 de setembro de 2001, respectivamente, habilitação no processo, que foi acolhida.

 

Cumprindo determinação do § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas que receberam a notificação de abertura e o questionário, foram informadas que as peticionárias indicaram a Índia como país análogo à China para fins de obtenção do valor normal. Na ocasião, solicitou-se que as partes se manifestassem a respeito e apresentassem suas argumentações quanto à escolha da Índia e, se fosse o caso, informassem um outro país alternativo, apresentando os dados pertinentes, com a devida justificativa.

 

Em correspondência datada de 21 de dezembro de 2001, enviou-se ao representante legal dos produtores e exportadores chineses cópia da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2001, que dispõe, entre outros assuntos, do tratamento dado a países com economia não predominantemente de mercado em investigações antidumping.

 

Tendo em vista que algumas empresas chinesas, em suas respostas ao questionário, se manifestaram contrariamente à utilização de um terceiro país como base de cálculo para determinação do valor normal, alegando que atuavam de acordo com as regras de economia de mercado e não sofreriam intervenção do governo, em 1º de fevereiro de 2002, solicitou-se que essas empresas fornecessem os elementos de prova com o objetivo de que fosse reavaliada tal conceituação, de acordo com o estabelecido no item 3.1.2 da Circular SECEX nº 59, de 2001.

 

Em correspondência datada de 9 de abril de 2002, devido à ausência de resposta, reiterou-se a solicitação aos produtores e exportadores chineses, estabelecendo-se prazo de 15 dias, a partir daquela data, para a apresentação dos elementos de prova de suas alegações. Em 19 de abril de 2002, atendendo solicitação do representante dos produtores e exportadores chineses, estendeu-se o prazo até o dia 4 de maio de 2002.

 

A empresa peticionária Nortox não respondeu ao questionário. Assim, em 2 de abril de 2002, solicitou-se àquela empresa que fornecesse as informações referentes às suas vendas no período de 1o de julho de 1997 a 30 de junho de 2001, a fim de que se pudesse calcular o consumo aparente do produto objeto da investigação.

 

Em 16 de abril de 2002, a empresa Nortox informou os números relativos às suas vendas no Brasil, durante o período sob investigação. Foram solicitados esclarecimentos adicionais às informações prestadas, por meio de ofício datado de 2 de maio de 2002 e respondido em 17 de maio de 2002.

 

1.5 – Do recebimento das respostas aos questionários

 

Responderam ao questionário a empresa peticionária Monsanto, dez produtores e exportadores chineses, duas empresas comerciais chinesas e duas empresas importadoras, sendo que três empresas estrangeiras se manifestaram sobre a investigação sem, contudo terem respondido o questionário.

 

1.6 – Da manifestação das partes

 

No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, e deu-se oportunidade para que todas as partes defendessem seus interesses.

 

1.7 – DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

 

1.7.1 – DA VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Entre os dias 4 e 8 de março de 2002, técnicos do DECOM compareceram ao escritório central em São Paulo (SP) e unidades industriais em São José dos Campos (SP) e em Camaçari (BA), da empresa Monsanto para procederem à verificação in loco, com base no art. 65 do Decreto nº 1.602, de 1995. De acordo com o roteiro previamente encaminhado à empresa concluíram que as informações apresentadas pela referida empresa, procedidas as correções comunicadas previamente à verificação (realocação dos custos de conversão do glifosato formulado e inclusão do custo da embalagem) estavam de acordo com os documentos originais da empresa e os seus respectivos registros contábeis.

 

1.7.2 – DA SOLICITAÇÃO DE VERIFICAÇÃO IN LOCO NA CHINA

 

Em correspondência de 21 de maio, reiterada em 8 de julho de 2002, o representante dos produtores e exportadores chineses solicitou que fosse procedida verificação in loco nas empresas chinesas produtoras de glifosato a fim de comprovar que as mesmas atuavam segundo uma economia de mercado.

 

Considerando que a verificação in loco, quando julgada necessária pela autoridade investigadora, tem por objetivo comprovar a veracidade de documentos e de dados fornecidos pelas partes interessadas, e que os documentos e dados trazidos aos autos não demonstraram as alegações dos produtores e exportadores chineses de que atuavam segundo uma economia de mercado, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 2001, a solicitação dos chineses foi indeferida em 15 de julho de 2002.

 

1.8 – DA PRORROGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO

 

Com base nos arts. e 39 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi prorrogado o prazo da investigação, por meio da Circular SECEX nº 22, de 27 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2002.

 

1.9 – DA AUDIÊNCIA FINAL

 

Com base no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foi convocada a Audiência Final para o dia 9 de setembro de 2002, tendo sido convidados a participar, além das partes interessadas conhecidas, os representantes da Câmara de Comércio Exterior, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Fazenda, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Casa Civil da Presidência da República, além da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), e das Confederações Nacionais do Comércio (CNC) e da Indústria (CNI).

 

2 – DO PRODUTO

 

2.1 – DO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO

 

O produto objeto de investigação de dumping é o glifosato (N-fosfonometil glicina), nas suas diversas formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, produzido pela China conforme discriminação a seguir:

 

·  glifosato ácido com 85% de pureza, isto é, de concentração de glifosato ácido (torta);

·  glifosato ácido com 95% de pureza, isto é, de concentração de glifosato ácido (pó);

·  sais de glifosato (como por exemplo, sal de monoisopropilamina). No caso deste sal o teor

de pureza é de 62% (líquido);

·  glifosato formulado, normalmente 36% de concentração de glifosato ácido (solução).

 

O glifosato e os seus sais não têm nenhuma aplicabilidade comercial a não ser a de transformar o ácido em sais e estes em formulações obtidas em diferentes concentrações. O princípio ou ingrediente ativo, isto é, o conjunto das propriedades químicas que fazem com que o produto tenha atuação como herbicida e, portanto, finalidade econômica, está presente em todas as formas (no glifosato ácido, nos seus sais e no glifosato formulado), não sendo alterado por força de modificações posteriores a qual se submete o produto, ou seja, transformação do ácido em sal e este em formulação. O princípio ativo de todas essas formas é o glifosato (N-fosfonometil glicina).

 

2.2 – DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

 

O produto objeto da investigação se classifica nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM: 2931.00.32 – glifosato e seu sal de monoisopropilamina; 2931.00.39 – outros sais de glifosato; e, 3808.30.23 – herbicida à base de glifosato ou de seus sais (glifosato formulado). As alíquotas do imposto de importação variaram ao longo do período da investigação, que foi de 1o de julho de 1997 a 30 de junho de 2001, conforme segue: NCM 2931.00.32 e 2931.00.39: a alíquota variou entre 12% e 15%; e NCM 3808.30.23: a alíquota variou entre 14% e 17%.

 

2.3 – DO PRODUTO SIMILAR

 

2.3.1 – DA DESCRIÇÃO

 

No Brasil o glifosato é fabricado nas mesmas formas e graus de concentração do produto fabricado e exportado pela China, ou seja, glifosato nas formas: ácido (até 95% de pureza), sais (62% de pureza, no caso do sal de isopropilamina) e formulado (concentração do ingrediente ativo: 36%, 48% e 72%).

 

A partir do glifosato ácido, independentemente de seu grau de pureza, são obtidos os sais de glifosato.A razão de transformar o ácido em sais é porque os sais são solúveis em água, enquanto o glifosato ácido é pouco solúvel.

 

O principal sal de glifosato é o sal de monoisopropilamina. É obtido através da neutralização do glifosato ácido com a monoisopropilamina. Seu estado físico é líquido, com concentração de 62% de glifosato ácido. Além do sal de monoisopropilamina, há outros sais de glifosato: sal de amônio, de sódio, de trimetil sulfônico.

 

O glifosato formulado é obtido por meio de uma operação de mistura de um sal de glifosato com os surfactantes adequados. As funções dos surfactantes são a de melhorar a distribuição do produto nas plantações, de uniformizar o produto espalhado nas folhas e de abrir os poros das folhas para facilitar a penetração do produto na planta.

 

O principal glifosato formulado, comercializado no Brasil, é o que tem 36% de concentração de glifosato ácido. É obtido a partir do sal de monoisopropilamina de glifosato.

 

2.3.2 – DA OBTENÇÃO

 

O glifosato ácido, no caso da Nortox, é obtido a partir do ácido iminodiacético (IDA) na presença de um ácido inorgânico como o ácido clorídrico ou ácido sulfúrico, os quais sofrem uma reação de metilação utilizando-se para tanto o formaldeído. Em seguida é feita uma reação de fosfonação usando-se um componente à base de fósforo, que pode ser o ácido fosforoso ou o tricloreto de fósforo. O produto então é purificado, centrifugado e secado obtendo-se o ácido N-fosfonoiminodiacético (PIA).

 

A Monsanto inicia seu processo a partir desse ácido N-fosfonoiminodiacético (PIA), fazendo-se uma reação de oxidação utilizando-se, por exemplo, o peróxido de hidrogênio ou qualquer outro oxidante e catalisador, obtendo-se o N-fosfonometilglicina (glifosato ácido), que possui baixa solubilidade.

 

O glifosato sal é obtido mediante a neutralização do glifosato ácido com uma base no caso a monoisopropilamina. Esta etapa do processo de produção é chamada de pré-mistura ou primeira etapa da formulação, contendo 62% de concentração do ácido.

 

O glifosato formulado é obtido pela simples diluição do sal de glifosato a 62% em água acrescida de surfactantes. Trata-se de uma mera operação de mistura sem alteração de propriedades químicas já presentes no glifosato ácido ou no sal. Os surfactantes propiciam a estabilização da solução aquosa, facilitando adistribuição uniforme do produto nas folhas e sua penetração até atingir a seiva da planta.

 

Vale ainda destacar que o ingrediente ativo - glifosato - que é a base de todas as formas, encontra-se presente no produto final utilizado pelo agricultor – o herbicida – ou seja, o glifosato formulado.

 

2.3.3 – DAS APLICAÇÕES

 

O glifosato é utilizado unicamente como herbicida, sendo que a sua aplicação na lavoura ocorre apenas na forma de produto formulado. Os herbicidas são em tese seletivos. O glifosato, porém, é um herbicida não seletivo para as ervas de pequeno porte, eliminando-as indiscriminadamente.

 

O glifosato é um herbicida de ação sistêmica, isto é, penetra nas folhas, incorporando-se à seiva da planta e, dessa forma, atinge e mata a sua raiz. Já um herbicida não sistêmico atinge apenas a parte visível da planta.

 

O glifosato pode ser aplicado tanto em pré-emergência quanto em pós-emergência. A aplicação em pré-emergência faz-se quando se quer eliminar todas as ervas daninhas antes de plantar a cultura selecionada. Isso permite o plantio direto, isto é, sem necessidade de arar a terra, evitando assim a principal causa de erosão dos solos. Praticamente todas as culturas poderiam se beneficiar do sistema de pré-emergência.

 

A aplicação em pós-emergência é utilizada após a plantação estar madura, mas antes da colheita, a fim de secar as folhas ainda verdes e as ervas daninhas que nasceram durante o período de crescimento da lavoura. O objetivo desta forma de aplicação é facilitar a colheita, permitindo que os implementos agrícolas operem numa área mais limpa. A utilização do sistema de pós-emergência ocorre normalmente em culturas anuais de grande porte.

 

O glifosato, em substituição aos controles mecânicos, tem uso ainda em áreas não agrícolas: áreas de pastagens, praças, ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, áreas de linhas de transmissão, aeroportos e áreas externas de edifícios industriais, com o objetivo de mantê-las limpas das ervas daninhas.

 

2.4 – DA SIMILARIDADE

 

Com base na descrição e especificação dos produtos fabricados na China, apresentadas pelos fabricantes que responderam ao questionário; com base na descrição e especificação dos produtos importados daquela origem, constantes nos relatórios estatísticos da Secretaria da Receita Federal (Lince-Fisco); com base na descrição e especificação dos produtos fabricados no Brasil; com base no estudo sobre similaridade apresentado junto à petição; concluiu-se que o produto fabricado localmente é idêntico ao produto objeto de dumping e que estes se prestam à mesma finalidade. Assim, considerou-se atendida a condição estabelecida no § 1º do art. 5º do Decreto no 1.602, de 1995.

 

3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Considerando-se que a empresa Nortox não respondeu ao questionário destinado à investigação, tornou-se necessário redefinir a indústria doméstica para efeito da análise de dano à luz do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, onde está disposto que o termo indústria doméstica será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.

 

3.1 – DA REDEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o contido no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se verificar se a Monsanto, isoladamente, poderia ser considerada como indústria doméstica.

 

Verificou-se que a referida empresa respondeu por mais de 70% da produção nacional de glifosato em todos os períodos analisados. Ademais, se necessário fosse proceder a novo exame da condição estabelecida no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, observar-se-ia que esta estaria satisfeita.

 

O § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, determina que “considerar-se-á como feita pela indústria doméstica ou em seu nome a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de 50% da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição”.

 

A Monsanto e a Nortox respondem por 100% da produção nacional de glifosato e esta última, apesar de não ter respondido ao questionário, manifestou apoio à petição, na ocasião da abertura da investigação, e reiterou, por meio de correspondência de 7 de fevereiro de 2002, seu interesse na apuração da existência de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto da investigação.

 

Quanto às situações descritas nas alíneas “b” e “c” do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, observou se que, no novo cenário, ou seja, a indústria doméstica representada somente pela Monsanto, aquelas situações não ocorreram.

 

A alínea “b” do § 1º do art. 21 do citado Decreto, determina que a petição será indeferida se não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso isto não ocorreu, pois Monsanto e Nortox são as únicas empresas brasileiras produtoras do produto similar ao objeto da investigação.

 

A alínea “c” do § 1º do art. 21 do citado Decreto, determina que a petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando os produtores domésticos, que expressamente apóiam a petição, reúnam menos de 25% da produção total do produto similar realizado pela indústria doméstica. Esta situação também não se observou, uma vez que ambos os produtores apoiaram a petição e, considerada somente a Monsanto, esta respondeu por mais de 70% da produção nacional de glifosato em todos os períodos considerados.

 

Ficou comprovado, portanto, que o fato da Nortox não ter respondido ao questionário não prejudicaria a análise do dano à indústria doméstica, no caso, constituída pela linha de produção de glifosato da Monsanto do Brasil Ltda..

 

4 – DO DUMPING

 

As argumentações e os documentos apresentados pelos produtores e exportadores chineses não demonstraram que o setor de glifosato atua na China em condições de economia de mercado.

 

Os documentos arrolados nos autos do processo, relativos à legislação da China, na sua maioria, datam da década de 80, época em que aquele país era, reconhecidamente, uma economia fechada e não seguia as regras de mercado. Portanto em nada contribuíram na tentativa de demonstrar que mudanças de comportamento do mercado chinês teriam ocorrido.

 

A ausência de elementos comprobatórios da existência de economia predominantemente de mercado na China, para o setor sob investigação, fez com que o valor normal para o glifosato no mercado chinês fosse determinado com base no art. 7º do Decreto no 1.602, de 1995.

 

4.1 – DO VALOR NORMAL PARA DETERMINAÇÃO FINAL

 

Conforme estabelecido na Circular SECEX nº 47, de 2001, que tornou pública a abertura da investigação, o período objeto do exame da existência de prática de dumping foi atualizado para 1o de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.

 

Considerando-se que o glifosato ácido é a base de todas as formas e tendo em vista a existência de diferentes formas e graus de concentração, para fins de comparar os preços dos produtos numa mesma base, consolidou-se e converteu-se o peso (kg) e os preços dos produtos (ácidos e sais), para glifosato ácido 100% equivalente. No caso do produto formulado foi considerada a concentração de 36%.

 

4.1.1 – DO GLIFOSATO ÁCIDO, 100% EQUIVALENTE

 

O valor normal para o glifosato ácido foi construído a partir dos fatores de produção utilizados por um grande produtor chinês, levantados pela Monsanto. Esses fatores foram transportados para a Índia, isto é, sobre eles foram aplicados os preços praticados (para esses mesmos fatores) em uma economia de mercado substituta.

 

A metodologia para a construção levou em conta os preços praticados no mercado indiano e as taxas de utilização de matérias-primas e insumos levantados pela Monsanto para um produtor chinês, cujo processo de produção está baseado na glicina, o mais utilizado na China.

 

Os demais custos e despesas, isto é, mão-de-obra, custos gerais de produção (inclusive depreciação e energia), despesas gerais (vendas, administrativas e demais), financeiras e lucro, foram exp ressos como uma percentagem dos custos das matérias-primas, com base em dados de relatório anual da empresa Excel Industries, Ltd., a maior produtora de glifosato da Índia.

 

Os custos das matérias-primas, que totalizaram US$ 4,09/kg (quatro dólares estadunidenses e nove centavos por quilograma), foram obtidos, na sua maioria, a partir de preços praticados no mercado indiano, constantes de publicações, quais sejam a India Chemicals e a Monthly Statistics of Foreign Trade of India.

 

Para as matérias-primas glicina, paraformaldeído, metanol e hidróxido de sódio foram utilizados os preços médios de importação constantes da Monthly Statistics of Foreign Trade of India, livres do imposto de importação e outros impostos locais.

 

Para a obtenção dos custos dessas matérias-primas desconsiderou-se as importações originárias de países cujos preços médios situaram-se muito acima do preço médio global apurado no período. Após esse ajuste obteve-se os preços que resultaram, juntos, no custo de US$ 2,52/kg (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por quilograma), representando 62% do custo total apurado para o item matéria prima, de US$ 4,09/kg (quatro dólares estadunidenses e nove centavos por quilograma).

 

A partir do custo da matéria-prima, agregaram-se os demais itens que compõem o custo de produção do glifosato ácido 100% equivalente (mão-de-obra, outros custos, despesas de vendas e despesas administrativas), valendo-se dos percentuais de participação desses itens na estrutura de custo da indústria doméstica, que foram inferiores àqueles da empresa Excel, sugeridos originalmente pela Monsanto na sua construção, mas que foram considerados superavaliados. Ao resultado somou-se uma margem razoável de lucro de 5,1%, percentual retirado do Anuário de 2001 da ABIQUIM, e que reflete a margem líquida observada no ano de 2000, no resultado acumulado de 80 empresas do setor químico.

 

A soma dos valores dos itens referentes à matéria-prima, mão-de-obra, outros custos resultou no custo total de produção de US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma), que acrescido das despesas de vendas e das despesas administrativas totalizou US$ 5,40/kg (cinco dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma). Agregando-se a margem de 5,1%, obteve-se o valor normal, na condição ex fabrica, para o glifosato ácido, 100% equivalente, de US$ 5,68/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por quilograma).

 

4.1.2 – DO GLIFOSATO FORMULADO 36%

 

O preço do glifosato formulado 36% foi construído a partir do custo de produção do glifosato ácido, 100% equivalente, de US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma), obtido na construção do valor normal desse último produto.

 

Partindo-se do custo do glifosato ácido, 100% equivalente, calculou-se o custo de 360 gramas de glifosato em um litro de produto formulado, mediante a multiplicação do preço de US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma) por 0,36, obtendo-se o valor de US$ 1,61/litro (um dólar estadunidense e sessenta e um centavos por litro), correspondente ao custo do glifosato ácido, 36% equivalente.

 

A esse valor acrescentou-se o custo de conversão, correspondente a US$ 0,85/l (oitenta e cinco centavos de dólar estadunidense por litro), e as despesas administrativas e de vendas, estas calculadas com base nos percentuais de participação desses itens na estrutura de custo da indústria doméstica, alcançando-se o valor de US$ 2,97/l (dois dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por litro). Agregando-se a margem de lucro de 5,1%, a mesma usada no caso da construção do valor normal do glifosato ácido, resultou no valor normal do produto formulado 36%, de US$ 3,12/l (três dólares estadunidenses e doze centavos por litro), correspondente a US$ 3,63/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

 

4.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO

 

Os preços de exportação foram determinados com base nas informações prestadas pelos exportadores chineses.

 

4.2.1 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO GLIFOSATO ÁCIDO, 100% EQUIVALENTE

 

O preço de exportação, ex fabrica, obtido para o glifosato ácido 100% equivalente foi de US$ 2,91/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).

 

4.2.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO GLIFOSATO FORMULADO

 

O preço de exportação, ex fabrica, obtido para o glifosato formulado 36% foi de US$ 1,98/kg (um

dólar estadunidense e noventa oito centavos por quilograma).

 

4.3 – DAS MARGENS DE DUMPING

 

A diferença entre o valor normal e o preço de exportação é definida como margem absoluta de dumping e a razão entre esta e o preço de exportação resulta na margem relativa.

 

Os valores normais determinados para o glifosato ácido e o produto formulado foram de US$ 5,68/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por quilograma) e US$ 3,63/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma), na condição ex fabrica e os preços de exportação foram de US$ 2,91/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma) e US$ 1,98/kg (um dólar estadunidense e noventa e oito centavos por quilograma), na condição ex fabrica. As margens de dumping absolutas calculadas foram de US$ 2,77/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma) e US$ 1,65/kg (um dólar estadunidense e sessenta e cinco centavos por quilograma), respectivamente.

 

As margens de dumping relativas, para o glifosato ácido e o produto formulado, foram calculadas em 95,2% e 83,3% e a margem de dumping relativa ponderada foi determinada em 94,4%.

 

5 – DO DANO CAUSADO

 

A análise de dano foi efetuada com base nos indicadores correspondentes à empresa Monsanto, caracterizada como indústria doméstica.

 

O período para análise do dano à indústria doméstica foi atualizado por ocasião da abertura da investigação, conforme consta no item 1.3 da Circular SECEX nº 47, de 2001. Atendendo o disposto no § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, adotou-se o período de julho de 1997 a junho de 2001 para verificação da existência de dano e esse período foi subdividido da seguinte forma: P1: de 1o de julho de 1997 a 30 de junho de 1998; P2: de 1o de julho de 1998 a 30 de junho de 1999; P3: de 1o de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 e P4: de 1o de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.

 

Com vistas à análise da existência do dano causado, os números referentes às importações, produção da indústria doméstica e mercado foram analisados em termos de glifosato ácido, 100% equivalente, a exemplo do que ocorreu quando da abertura da investigação, tendo em vista que as importações do produto chinês se concentraram no glifosato ácido.

 

A finalidade de se converter os dados para uma mesma base foi a de consolidar as quantidades de um produto que apresenta várias formas e diferentes graus de concentração e permitir comparação do desempenho das importações e dos indicadores da indústria doméstica bem como dos preços praticados. Para tanto, a indústria doméstica apresentou os critérios de conversibilidade para os preços e as quantidades.

 

5.1 – DAS IMPORTAÇÕES

 

5.1.1 – DAS QUANTIDADES IMPORTADAS

 

As importações de glifosato, em quilogramas, obtidas por meio do somatório das importações de glifosato em suas diferentes formas e graus de concentração (NCM 2931.00.32, 2931.00.39 e 3808.30.23),após um declínio substantivo de P1 para P2, quando caíram de 17.730.654 kg para 9.979.775 kg, cresceram em P3 e P4 para, respectivamente, 11.138.508 kg e 17.950.745 kg.

 

A evolução relativa das importações mostrou um declínio de 44% em P2, comparativamente a P1, um aumento de 12% de P2 para P3 e um novo crescimento, de 61%, de P3 para P4. Tomando-se como base o último período (P4) em relação ao primeiro (P1), verificou-se, praticamente, uma igualdade dos números, já que ocorreu crescimento de apenas 1%.

 

Com relação às importações da China, comparando-se P4 com P3, notou-se um crescimento de 317% e, ainda mais significante, comparando-se P4 com P1, quando o aumento registrado alcançou 1.177%. Não houve importações da China em P2.

 

As importações das demais origens que não a China, apresentaram queda de 42% em P2 e de 5% em P3, se comparadas com as importações dos respectivos períodos anteriores. Em P4 as importações das demais origens cresceram 16% se comparadas a P3. Comparando-se o último período (P4) com o primeiro (P1), observou-se que as importações das demais origens apresentaram queda de 36%.

 

Analisando-se ainda as importações de acordo com a origem, verificou-se que os Estados Unidos foi o principal país fornecedor de glifosato ao Brasil nos períodos P1, P2 e P3, figurando em P4 como o quinto fornecedor, ficando atrás da China, do Reino Unido, da África do Sul e da Dinamarca, que ocuparam, na ordem, a primeira, a segunda, a terceira e a quarta posição, no ranking dos fornecedores externos.

 

A China teve uma participação pequena em P1, ou seja, de 3% em relação ao total importado, nula em P2, passou a representar 14,9% em P3 e 38,6% em P4. As demais origens, que tiveram uma participação de 97% em P1, de 100% em P2 e de 85,1% em P3, passaram em P4 a ter uma participação de 61,4%, relativamente às importações totais.

 

Observou-se que, ao longo do período considerado, cresceram, tanto em números absolutos quanto em números relativos, as importações originárias da África do Sul, da China, da Dinamarca e do Reino Unido. Por outro lado decresceram as importações da Bélgica e dos Estados Unidos e não ocorreram importações do Canadá, existentes de P1 a P3. Quanto às importações originárias da Alemanha, da Argentina, da Austrália, da Eslovênia, da Hungria, do Japão e da Suíça, estas foram de pouca representatividade e não ocorreram com regularidade.

 

A China foi o país de onde mais se importou glifosato, em P4, período objeto da investigação de

dumping, seguida do Reino Unido, da África do Sul e da Dinamarca. Também foi a China o país que mostrou o aumento mais agressivo das importações em P4, relativamente a P3. Naquele período importou-se da China 6.842.501 kg, ou seja, 5.178.101 kg a mais do que se havia importado em P3, resultado que mostrou um crescimento de 317%.

 

5.1.2 – DOS PREÇOS DE IMPORTAÇÃO

 

Os preços também foram convertidos para glifosato ácido 100% equivalente conforme parâmetros indicados pela indústria doméstica.

 

A análise da evolução dos preços demonstrou uma nítida tendência de queda ao longo do período, contabilizando-se uma retração da ordem de 43,2%, independente da origem. Excluindo-se as operações originárias de países que foram sempre pouco representativos em termos de volume exportado ao Brasil, independente de produzirem ou não glifosato, (Alemanha, Argentina, Austrália, Eslovênia, Hungria, Japão e Suíça), verificou-se que em todos os períodos em que ocorreram importações da China, seus preços foram inferiores aos preços dos fornecedores da África do Sul, da Bélgica, do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido, situando-se acima somente dos preços praticados pelo fornecedor dinamarquês.

 

A quantidade importada da Dinamarca, no entanto, representou menos do que um terço (31%) da quantidade importada da China. Verificou-se também que o preço do produto dinamarquês retratava operações entre empresas coligadas, enquanto que no caso da China as transações, na absoluta maioria, foram entre empresas independentes.

 

5.2 – DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING NO CONSUMO NACIONAL APARENTE

 

5.2.1 – DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

 

O consumo nacional aparente, que se situava, na média, em 23.250 toneladas em P1 e P2, cresceu em P3 para 31.710 toneladas e 42.420 t em P4. Em termos relativos, verificou-se que o consumo aumentou 78% entre P1 e P4 e, em P4, período de análise da existência de dumping, com relação a P3, o crescimento foi de 33,7%.

 

O crescimento do consumo decorreu da consolidação do conceito de plantio direto na lavoura, sem a necessidade de arar a terra e da vantagem de evitar a erosão do solo e reduzir os custos de produção, com o uso do glifosato; da ampliação do campo de atuação do produto, que atingiu desde as lavouras de cereais de grande escala até pequenas plantações de hortifrutigranjeiros, além de pastagens e projetos de reflorestamentos; e, por se tratar de um produto biodegradável, que não agride aos microorganismos do solo e não tem qualquer ação residual, apresentando uma segurança ambiental, permitindo sua utilização em praticamente todas as lavouras.

 

5.2.2 – DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING NO CONSUMO NACIONAL APARENTE

 

A participação das importações chinesas no consumo aparente alcançou 16,4% em P4, tendo apresentado um crescimento de 11,1 pontos percentuais em relação a P3. Com relação ao período de análise do dano, o crescimento observado foi de aproximadamente 14 pontos percentuais, ao passar de 2,3% para 16,4%.

 

A participação das importações das demais origens também cresceu ao longo do período, passando de 15,7% para 23,4%, não incluídas as importações efetivadas pela Monsanto. Caso se procedesse dessa forma a participação das importações das demais origens mostraria resultado inverso, ou seja, de queda de 30 para 26%.

 

Verificou-se que o crescimento do consumo aparente observado em P4, período objeto da investigação de dumping, comparativamente a P3, que totalizou 10.710 toneladas, foi conseqüência do aumento das importações do produto, calculado em 9.995 toneladas, excluídas aquelas efetivadas pela Monsanto, e também do crescimento, de cerca de 715 toneladas, das vendas dos fabricantes nacionais.

 

Concluiu-se que as importações, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, supriram, quase que sozinhas, todo o crescimento da demanda interna em P4. Mais da metade do crescimento observado nas importações (9.995 toneladas), provém do aumento das aquisições do produto chinês que somou 5.272 toneladas, sendo que as restantes 4.723 toneladas de acréscimo de importações foram de produtos de origem britânica (3.414 toneladas), africana (1.571 toneladas) e dinamarquesa (1.205 toneladas). Considerando-se que o somatório do crescimento verificado nas importações daquelas quatro origens ultrapassou a 9.995 toneladas, concluiu-se que aqueles países deslocaram outros fornecedores externos.

 

No caso da Dinamarca, o crescimento das importações em P4 respondeu por 11,3% do crescimento verificado no consumo aparente no mesmo período. O crescimento das importações da África do Sul representou 14,7% do aumento do consumo. Já o crescimento das importações chinesas absorveu 49,2% do acréscimo observado no consumo em P4.

 

As importações da Dinamarca, que em P3, representaram 2,9% do consumo aparente, alcançaram 5% do consumo aparente em P4. As importações da África do Sul que representaram 3,3% do consumo aparenteem P3, também aumentaram sua participação no consumo aparente, passando a representar 6,1%. Já a participação das importações do glifosato chinês que foi de 5,3% em P3 saltaram para 16,4% em P4.

 

Concluiu-se, portanto, que o produto originário da China foi o que mais se favoreceu em decorrência do aumento verificado no consumo aparente nacional de glifosato.

 

5.3 – Dos indicadores da indústria doméstica

 

5.3.1 – Da evolução da capacidade instalada

 

A unidade industrial de glifosato ácido e formulado da Monsanto está localizada em São José dos Campos, São Paulo, e opera em regime de 24 horas por dia em 3 turnos. Em vista da necessidade de atender à demanda crescente no Brasil, a capacidade efetiva instalada de produção do glifosato ácido foi ampliada de 5.500 t em P1 para 19.070 t em P2 e, posteriormente, para 23.150 t em P4.

 

Quanto ao comportamento da capacidade efetiva, o que se verificou foi uma expansão de P1 para P2, em aproximadamente 246,7%. Em P3 a capacidade manteve o mesmo patamar registrado em P2, e em P4 ocorreu nova expansão, que representou um crescimento de 21,4% em relação a P3. Ao longo do período global de análise do dano, a expansão da capacidade instalada da indústria doméstica foi da ordem de 321%.

 

Este crescimento foi projetado pela indústria doméstica antevendo o aumento da produção agrícola brasileira e conseqüentemente do consumo de herbicidas. Desde P1 a indústria doméstica dispõe de capacidade instalada para produzir glifosato formulado na forma líquida e a partir de P3 também na forma sólida.

 

A capacidade de produção do formulado líquido corresponde a 42.850 toneladas de glifosato ácido,100% equivalente, e a capacidade de produção do formulado sólido corresponde a 11.720 toneladas de glifosato ácido, 100% equivalente.

Isto implica dizer que a indústria doméstica, desde P1 possui capacidade de formulação superior a sua capacidade de produção do glifosato ácido, fato que levou a Monsanto a importar este produto para processamento e suprir a demanda do mercado interno, basicamente de produto formulado. Em P1 as importações somaram 13.544 toneladas e em P2 e P3 reduziram-se, respectivamente, para 7.215 toneladas e 4.287 toneladas. Em P4 as importações limitaram-se a 1.104 toneladas.

 

5.3.2 – Da evolução da produção de glifosato

 

Verificou-se que a produção de glifosato expressa em termos de ácido 100% equivalente, cresceu de 3.457 toneladas em P1 para 19.010 toneladas em P2, cerca de 449,9%, e 1,8% de P2 para P3, quando atingiu cerca de 19.350 toneladas. Em P4, a produção apresentou retração de 5,5% relativamente a P3, recuando para 18.291 toneladas. Ao longo do período analisado, de P1 a P4, o crescimento da produção foi de 429,1%.

 

5.3.3 – Da evolução do grau de utilização da capacidade instalada

 

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica em P1 era de 62,9%. Em P2 e em P3 a indústria doméstica praticamente não trabalhou com capacidade ociosa, apesar da ampliação verificada de mais de 246,7% da sua capacidade. Em P4, pôde-se observar duas situações distintas: o grau de utilização da capacidade de produção caiu 22,2%, se comparado a P3, passando a ser de 79%; e, se desconsiderado a ampliação da capacidade instalada de P3 para P4, calculada em 21,4%, o grau de ocupação em P4, em relação à P3, ainda assim teria apresentado uma retração de 4,1% ao invés de 22,2%.

 

5.3.4Da relação entre as importações sob investigação e a produção nacional

 

As importações originárias da China representavam 9,3% da produção nacional (soma das produções da Monsanto e Nortox) em P1, e, em P3, ainda que as importações tenham crescido 206,3% em termos absolutos, a representatividade em relação à produção interna se retraiu para 7,4%, voltando, no entanto, a crescer em P4, quando atingiu 31,9%.

 

5.3.5 – Da evolução das vendas internas e participação no consumo nacional aparente

 

A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente evoluiu de 71,9%, em P1, para 77,8% em P2, mostrando um crescimento de 5,9 pontos percentuais. Em P2 não ocorreram importações da China e as importações das demais origens decresceram. Em P3 a participação das vendas da indústria doméstica caiu para 68,6% e em P4 para 51,9%. Paralelamente, as importações chinesas participaram com 5,3% e 16,4%, em P3 e P4, respectivamente.

 

De P1 a P4 a perda de participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente foi de 20 pontos percentuais, enquanto a China ganhou 14,1 pontos percentuais e os demais fornecedores externos 7,7 pontos percentuais. Ressalte-se que o outro fabricante nacional perdeu 2 pontos percentuais de participação de P1 para P4.

 

5.3.6 – Da evolução das exportações da indústria doméstica

 

Verificou-se que as exportações, que em P1 e P2 representaram, respectivamente, 2,8% e 11,8% do total de vendas do produto, reduziram-se a volumes insignificantes em P3 e P4. A redução observada de P1 para P4 atingiu 99,2%.

 

5.3.7 – Da evolução do estoque final da indústria doméstica

 

Verificou-se que a variação de estoque da indústria doméstica foi negativa em P1 e positiva nos demais períodos, significando que a oferta disponível em P2, P3 e P4 foi superior à demanda por produto de fabricação da indústria doméstica.

 

5.3.8 – Da evolução do emprego vinculado à linha de produção de glifosato e da produtividade

 

Verificou-se que a indústria doméstica ampliou o número de empregados ligados à produção e comercialização de glifosato, ao longo do período analisado. A variação foi positiva ao longo de todo o período, sendo que de P1 para P4 este crescimento alcançou 76,4%, o que significa dizer que houve um aumento de 210 postos de trabalho. Observou-se que, em P1 a produção da indústria doméstica advinha, na sua maioria, do ácido importado, enquanto em P4 a produção foi quase que totalmente decorrente de fabricação própria.

 

A produtividade da indústria doméstica cresceu de forma bastante acentuada de P1 para P2, atingindo 417,6%, período que coincidiu com os investimentos para ampliação da capacidade instalada. Observou-se que o número de empregados ligados à produção pouco cresceu, mas em contrapartida a produção mais do que quintuplicou.

 

Nos períodos seguintes, P3 e P4, a produtividade, em razão do aumento do número de empregados e manutenção do nível de produção em P3 e redução desta em P4, apresentou queda de 4,6% (P3 em relação a P2) e 11,1% (P4 em relação a P3). No entanto, a análise do período global do dano (P1 a P4) permitiu constatar que a indústria doméstica melhorou significativamente a sua produtividade, sendo que este crescimento foi calculado em 339%.

 

5.3.9 – Da evolução da massa salarial

 

Ao longo do período sob análise houve um crescimento absoluto da massa salarial que se explicou no aumento do número de mão-de-obra empregada, decorrência direta do acréscimo da capacidade instalada, advinda dos investimentos realizados.

 

Com relação ao salário per capita na unidade industrial, verificou-se que foi reajustado, mas os percentuais de reajuste não foram suficientes para manter o nível relativo à P1, levando-se em consideração o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), o que gerou uma perda de 2%, ao longo do período sob análise (de P1 a P4). Os empregados da área administrativa e comercial também experimentaram, ao longo do período analisado, uma perda salarial, porém mais representativa, estimada em 13,7%.

 

5.3.10 – Da evolução da receita líquida de vendas no mercado interno

 

A receita líquida expressa em dólares estadunidenses, resultado das vendas de glifosato no mercado interno, apresentou uma evolução senoidal, pontuada por uma retração de 4,6% de P1 para P2, crescimento de 14,2% de P2 para P3 e nova retração, da ordem de 8,1%, de P3 para P4, retornando ao patamar alcançado em P1. Vale destacar que de P1 a P4 a variação observada foi insignificante, da ordem de 0,2%.

 

A receita líquida expressa em reais apresentou um crescimento de P1 para P3, tanto em reais correntes quanto em reais corrigidos. Em P4, período objeto da investigação de dumping, a receita decorrente das vendas ao mercado interno decresce em relação a P3, tanto em reais correntes quanto em reais corrigidos, a exemplo do que ocorreu com a receita em dólares estadunidenses. As quedas em reais foram, respectivamente, de 5,7% e 16,6%.

 

Ficou comprovado que o resultado observado em P4, de decréscimo da receita, estava diretamente relacionado à queda de preços, já que a quantidade vendida naquele período (22.009.800 kg) manteve-se praticamente inalterada em relação à quantidade vendida em P3 (21.740.900 kg).

 

5.3.11 – Da participação da linha de produção de glifosato na receita  operacional da monsanto

 

Observou-se que a participação das vendas de glifosato na receita líquida da Monsanto, expressa em dólares estadunidenses, foi sempre representativa. Em P1 as vendas do produto responderam por 86,9% da receita total obtida pela Monsanto com as vendas de seus produtos, resultado que em P2 recuou para 79,3%,e em P3 para 70,8%, Já em P4 essa representatividade alcançou 81,8%. Esse último resultado foi decorrente do decréscimo mais acentuado do faturamento advindo das demais vendas da empresa, do que da melhora da receita decorrente das operações envolvendo o glifosato que recuou.

 

5.3.12 – Da evolução dos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno

 

A indústria doméstica não realizou vendas de glifosato ácido no mercado interno em P4. Com relação aos demais períodos verificou-se que os preços, registrados em dólares estadunidenses, mostraram um ganho em P2, comparativamente a P1, e uma retração em P3, relativamente a P2, de 31,9%.

 

Em reais, os preços cresceram de P1 para P2 e decresceram de P2 para P3, seja em reais correntes ou corrigidos, acompanhando o comportamento observado quando os preços foram considerados em dólares estadunidenses. Considerando-se os preços em reais corrigidos, também pelo IGP-DI, estes mostraram uma valorização de 22,6% de P1 para P2 e uma retração de 20,3% de P2 para P3.

 

Quanto ao glifosato formulado, verificou-se uma retração em dólares estadunidenses período após período. Em P2 a queda foi de 11,4%, em P3 de 4,7% e em P4 de 22%. A queda observada entre os períodos extremos foi de 34,1%.

 

Em reais, quando corrigidos pelo IGP-DI, os preços caíram de P1 para P2, recuperaram-se em P3 e sofreram nova queda em P4. A retração observada em P4, em relação a P3, foi de 29,2% e, em relação a P1, de 17,2%.

 

A unificação dos preços do glifosato ácido e formulado mostrou, em dólares estadunidenses, uma trajetória declinante ao longo do período analisado, caíram 11,7% de P1 para P2; 6,2% de P2 para P3 e 15,4% de P3 para P4, acumulando uma queda ao longo do período de 29,9%.

 

Expressos em reais correntes e corrigidos (pelo IGP-DI), os preços apresentaram uma retração de 2% de P1 para P2, um crescimento de 17,1% de P2 para P3 e nova retração de P3 para P4 da ordem de 23,3%.Ao longo do período, de P1 para P4, a retração registrada foi de 11,9%. Os preços em reais correntes, depois de crescerem até P3, recuaram em P4.

 

A análise dos preços permitiu observar que estes, quando considerados em reais corrigidos, mostraram uma melhora em P3, porém declinaram em P4, registrando seu pior resultado da série, o mesmo ocorrendo com os preços em dólares estadunidenses que tiveram em P4 seu pior desempenho, coincidentemente, período em que as importações do produto chinês, realizadas a preços de dumping, alcançaram seu maior volume.

 

5.3.13 – Da evolução dos custos de produção da indústria doméstica

 

A análise mostrou que a indústria doméstica reduziu seus custos de produção de glifosato ácido ao longo  do período sob análise, assim como também de glifosato formulado, com destaque para o item referente às matérias-primas.

 

5.3.14 – Da analise do desempenho financeiro e econômico da monsanto

 

A análise do balanço patrimonial da empresa, de acordo com as rubricas apresentadas de forma globalizada, permitiu verificar que ao longo do período analisado houve um aumento significativo do Realizável a Longo Prazo, claramente vinculado ao crescimento, pelo lado do passivo, do Exigível a Longo Prazo. Essas variações positivas decorreram de transferências entre empresas e também puderam ser vinculadas à redução do Passivo Circulante, especificamente do subitem relativo a Empréstimos e Financiamentos e ao crescimento do Ativo Permanente, especificamente do subitem relativo a Investimentos.

 

A partir do demonstrativo de resultados da Monsanto observou-se que a empresa apresentou prejuízo operacional em P1, P2 e P4, variando entre 4% e 12% da receita bruta, e obteve lucro operacional em P3, estimado em 7% da receita bruta.

 

O Custo do Produto Vendido (CPV) apresentou uma redução de 77% para 55% de P1 para P4, que foi praticamente anulada pelo crescimento das deduções da receita bruta (basicamente impostos sobre as vendas e devoluções/abatimentos), que evoluíram de 13% para 38%, em razão de marketing desenvolvido pela empresa para concorrer com o produto chinês.

 

Em decorrência, a receita líquida, de P1 para P4, praticamente não se alterou (+ 4%), assim como também o CPV (+ 4%) e o lucro bruto (+3%), mas tendo em vista que as despesas operacionais cresceram 85%, o resultado operacional da empresa cresceu, negativamente.

 

A análise dos demonstrativos de resultados da linha de glifosato foi, basicamente, uma repetição da análise da empresa como um todo, verificou-se que a receita bruta não foi suficiente para cobrir os custos de produção e demais despesas inerentes ao negócio, acarretando resultados operacionais negativos em P1, P2 e P4.

 

Verificou-se também que a indústria doméstica diminuiu a participação do CPV em relação à receita bruta, pois em P1 este representava 78% da receita e em P4 caiu para 62%, podendo-se relacionar esse resultado à redução dos custos das matérias-primas e utilidades bem como ao crescimento da escala produtiva decorrente dos investimentos na capacidade instalada.

 

A receita bruta apresentou crescimento enquanto o CPV apresentou um decréscimo. Esses desempenhos, no entanto, não foram suficientes para compensar as variações negativas dos itens referentes às deduções e despesas (administrativas e comerciais), que cresceram, o que acarretou, ao final, um agravamento do prejuízo operacional obtido pela empresa, em especial em P4 relativamente a P3 e P1.

 

5.3.15 – Da comparação entre os preços internos e os preços chineses

 

A comparação mostrou que o preço do produto chinês situou-se abaixo do preço da indústria doméstica em todos os períodos em que foi importado. Concluiu-se, portanto, que houve ocorrência de subcotação do produto importado em P1, de 32,3%, em P3 de 42,3% e em P4, período de análise do dumping, de 35,8%, e que tanto a indústria doméstica quanto os exportadores chineses reduziram seus preços, de forma quase simultânea ao longo do período sob análise.

 

5.4 – Dos outros fatores

 

Foram analisados outros fatores que também poderiam estar causando dano à indústria doméstica no período sob investigação:

 

5.4.1 – Da variação da alíquota do imposto de importação

 

A alíquota do imposto de importação experimentou uma pequena elevação, de 0,8 pontos percentuais, não sendo, portanto, fator causador de dano.

 

5.4.2 – Da retração do mercado consumidor

 

Verificou-se que o mercado doméstico cresceu 82% no período, não havendo, portanto, que se considerar esse resultado como inibidor de desempenho da indústria doméstica.

 

5.4.3 – Do crescimento das vendas e da participação no mercado interno pela nortox

 

As vendas da empresa Nortox, assim como as vendas da indústria doméstica, cresceram, mas a participação relativa da Nortox no mercado interno também experimentou uma retração da ordem de 1,7 pontos percentuais no período, performance à qual não se pode imputar o dano sofrido pela indústria doméstica.

 

5.4.4 – Da perda de competitividade

 

A indústria doméstica ampliou sua capacidade instalada, ganhou escala de produção, e em decorrência aumentou sua produtividade em 339%, obtendo, ainda redução de seus custos de produção (CPV+Despesas) em torno de 25%. Logo não se constatou a perda de competitividade decorrente dos fatores de produção.

 

5.4.5 – Das exportações

 

Verificou-se queda das exportações da indústria doméstica. Isto não obstante as exportações somente alcançaram nível de relevância para as atividades da indústria doméstica em P2, quando representaram 11,8% das vendas totais. Aliás, esse resultado foi considerado atípico, comparado com o resultado dos demais períodos.

 

5.4.6 – Das importações de outras origens

 

O país de onde mais se importou glifosato, em P4, foi a China, seguida do Reino Unido, da África do Sul e da Dinamarca. Em termos de participação relativa das importações, a China respondeu por 38,6% do total importado em P4, o Reino Unido por 19,1%, a África do Sul por 14,5% e a Dinamarca por 11,9%.

 

Também foi a China o país que mostrou o aumento mais agressivo das importações em P4,relativamente a P3. Naquele período importou-se da China 6.842.501 kg, ou seja, 5.178.101 kg a mais do que se havia importado em P3, resultado que mostrou um crescimento de 317%.

 

O país cujas importações mostrou o segundo maior crescimento foi o Reino Unido. Em P4 as importações daquela origem superaram em 3.414.495 kg as importações realizadas em P3, que, na realidade,pouco significaram (11.927 kg). As importações da África do Sul cresceram 1.571.016 kg e da Dinamarca 1.205.296 kg.

 

Excluindo-se as operações originárias de países que foram sempre pouco representativos em termos de volume exportado ao Brasil, independente de produzirem ou não glifosato, (Alemanha, Argentina, Austrália, Eslovênia, Hungria, Japão e Suíça), em todos os períodos em que ocorreram importações da China, seus preços foram inferiores aos preços dos outros habituais fornecedores, já citados, a África do Sul, a Bélgica, os Estados Unidos e o Reino Unido, ficando acima somente dos preços praticados pelo fornecedor dinamarquês.

 

Observou-se, no entanto, que a quantidade importada da Dinamarca representou menos do que um terço (31%) da quantidade importada da China, lembrando-se, ainda, que o preço dinamarquês, retratou operações entre empresas coligadas, enquanto que no caso da China as transações foram, na sua maioria,entre empresas independentes.

 

Quanto aos preços médios apurados nas importações originárias da África do Sul e da Bélgica, que foram superiores ao preço chinês, porém se aproximaram deste em P4, constatou-se que, comparando-se P3 a P4, houve declínio acentuado dos mesmos, indicando a tentativa dos exportadores daqueles dois países, de aproximarem seus preços ao do produto chinês. Em P3, o preço do produto chinês situou-se em US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma), enquanto os preços dos quatro países que mais exportaram ao Brasil naquele período, no caso a África do Sul, a Bélgica, o Canadá e os Estados Unidos, situaram-se, na ordem, em US$ 6,41/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por quilograma), US$ 6,05/kg (seis dólares estadunidenses e cinco centavos por quilograma), US$ 7,32/kg (sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilograma) e US$ 6,61/kg (seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma).

 

Quanto ao Reino Unido os preços médios em P3 e P4 mantiveram-se praticamente inalterados, situando-se nesse último período cerca de 10% acima do preço chinês.

 

Logicamente que esses países se viram forçados a reduzir seus preços para concorrer com o preço do produto chinês, pois, já naquele período (P3), depois de ausentes do mercado brasileiro em P2, os produtores daquele país asiático venderam ao Brasil 1.664.400 kg de glifosato, quantidade inferior somente à importada dos Estados Unidos e da Bélgica.

 

Resultado foi que em P4, os preços praticados por aqueles países concorrentes recuaram para US$ 4,51/kg (quatro dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por quilograma), no caso da África do Sul, US$ 4,38/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por quilograma), no caso da Bélgica, e US$ 5,11/kg (cinco dólares estadunidenses e onze centavos por quilograma), no caso dos Estados Unidos, sendo que o Canadá nada exportou ao Brasil naquele período. Registre-se que o preço chinês recuou para US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma) e a quantidade importada daquela origem cresceu chegando a 6.936.521 kg.

 

Quanto à participação das importações no consumo aparente, constatou-se que as originárias da China alcançaram 16,4% em P4, tendo apresentado um crescimento de 11,1 pontos percentuais em relação a P3.Com relação ao período de análise do dano, o crescimento observado foi de aproximadamente 14 pontos percentuais, ao passar de 2,3% para 16,4%.

 

A participação das importações das demais origens também cresceu ao longo do período, passando de 15,7% para 23,4%, mostrando um crescimento de 7,7 pontos percentuais de participação no consumo.

 

Considerando-se que, em P4, período objeto da investigação de dumping, cresceram as importações do produto dinamarquês e que o preço médio praticado foi o mais baixo de todos os preços de importação observados naquele período, pode-se concluir que o produto originário daquele país deslocou vendas da indústria doméstica.

 

Da mesma forma, o produto sul africano, por ter sido importado a preço muito próximo ao do produto chinês, também deslocou vendas da indústria doméstica.

 

Isto não obstante, constatou-se que o crescimento das importações de glifosato da Dinamarca em P4 (1.205 toneladas) respondeu por 11% do crescimento verificado no consumo aparente no mesmo período (10.710 toneladas). O crescimento das importações da África do Sul (1.571 toneladas) representou 15% do aumento de consumo. Já o crescimento das importações chinesas absorveu 49% do acréscimo observado no consumo em P4. Ressalte-se que no caso da Bélgica as importações em P4 decresceram relativamente a P3.

 

Verificou-se também que as importações da Dinamarca, em P3, representaram 3% do consumo aparente subindo para 5% em P4. As importações da África do Sul que representaram 3% do consumo aparente em P3, também subiram, no caso para 6%. Já a participação das importações do glifosato chinês que representaram 5,3% em P3 saltaram para 16,4% em P4.

 

Conclui-se, portanto, que o produto originário da China foi o principal responsável pela perda de participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente nacional, que se reduziu de 68,6% para 51,9%.

 

5.5 – Da conclusão sobre o dano causado

 

A análise das informações obtidas ao longo do processo permitiu concluir que as importações do produto originário da China apresentaram crescimento significativo, superior ao observado nas importações de outras origens, ao longo do período de análise de dano, e redução de preços nesse mesmo período. Em virtude desse crescimento, observou-se que o produto chinês aumentou sua participação no mercado brasileiro, o que contribuiu de forma significativa para a redução dos preços praticados pela indústria doméstica, uma vez que o produto chinês apresentava-se subcotado em relação ao produto similar. Assim, a despeito do aumento das vendas no período de análise de dumping, observou-se redução da receita líquida em relação ao período anterior, implicando a retomada de prejuízo operacional, apesar da redução do custo unitário e do aumento de produtividade observados ao longo do período de análise.

 

Adicionalmente, foram também observados: retração da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada no período de análise do dumping; e queda da participação da indústria doméstica no período de análise de dumping.

 

A análise de outros fatores demonstrou que as exportações do produto chinês para o Brasil, a preços de dumping, foram a principal causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica, respondendo, portanto, por parcela significativa do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente no período em que o dumping ficou comprovado.

 

6 – Da conclusão final

 

Considerando-se determinada a existência da prática de dumping nas exportações de glifosato nas suas diversas formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, originárias da República Popular da China, para o Brasil, e de dano causado à indústria doméstica resultante de tal prática, propôs-se a aplicação de direito antidumping, com base na subcotação corrigida encontrada, de 35,8%, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos à indústria doméstica, advindos das importações objeto da prática de dumping