RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art.
5º do Decreto
nº 4.732, de 10
de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista
o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012438/2006-38,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º
Aplicar
direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras de armações
de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens
9003.11.00, 9003.19.10, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República
Popular da China, a ser recolhido sob a forma específica de US$ 270,56/kg
(duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por
quilograma), limitado às armações com preço CIF igual ou inferior a US$ 10,00
(dez dólares estadunidenses) por peça.
Parágrafo único. O direito antidumping
aplicado sobre as importações brasileiras de armações de óculos, com ou
sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China, de US$ 270,56/kg
(duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por
quilograma) não poderá ser superior a US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses
e oitenta e sete centavos por peça).
Art. 2º Tornar públicos os fatos
que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
1.
Do processo
Em 28 de agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo - SINIOP, protocolizou, em nome da indústria doméstica, petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, da República Popular da China - RPC para o Brasil.
Constatado a existência de elementos de prova que
justificavam a abertura da investigação, consoante o que consta do Parecer DECOM
nº 20, de 14 de setembro de 2006, esta foi iniciada por
meio da Circular SECEX nº 64, de 14 de
setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de
setembro de 2006.
Foram identificados como partes interessadas o
SINIOP, o Sindicato da Indústria Óptica do Rio de Janeiro - SINIORJ, que apoiou
a petição, a Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos -
ABIÓTICA, as empresas produtoras nacionais filiadas a uma destas três
entidades, os demais produtores não filiados, os importadores nacionais, o
Governo da RPC e os produtores/exportadores chineses.
Conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, todas as partes
interessadas foram notificadas da abertura da investigação e receberam os
respectivos questionários, com exceção das três entidades mencionadas e do
Governo da RPC. Na mesma oportunidade foram remetidas cópias da Circular SECEX nº 64, de 2006, a todas as partes interessadas. Ao
Governo da RPC também foi enviada cópia da petição.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do
Ministério da Fazenda, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da
investigação.
Com base no § 2º do art. 30 do
Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in
loco nas instalações das empresas Sorel Indústria Óptica Ltda., Tecnol
Técnica Nacional de Óculos Ltda. e MSO Indústria de Produtos Ópticos Ltda., com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro
de investigação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido conferidos os
dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento,
estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção,
demonstrativo de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da
investigação, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a
investigação in loco.
Em 9 de julho de 2007, foram convocadas todas as
partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do
Brasil (AEB), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação
Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Confederação Nacional da
Indústria (CNI) a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art.
33 do Decreto nº
1.602, de 1995.
Em 9 de agosto de 2007, realizou-se a referida
audiência, quando foi fornecida aos presentes a Nota Técnica DECOM no 16, de 8 de agosto de 2007, por intermédio da qual
foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para
a elaboração da determinação final.
No decorrer da investigação as partes interessadas
puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não
confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à
disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade
para que defendessem seus interesses.
Em 24 de agosto de 2007, findou o prazo de instrução
do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final,
conforme previsto no art. 33 do Decreto nº 1.602, de
1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
2.
Do produto e da similaridade
O produto objeto da investigação são armações para óculos adicionadas ou não de lentes corretoras, exportadas pela RPC, confeccionadas em material natural, artificial ou sintético, sendo as armações comumente fabricadas em plástico, metais, ou a combinação de ambos, e as lentes, em vidro ou resina. Tal produto tem sido comumente classificado nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90.
A alíquota do imposto de importação vigente no
período da investigação foi a seguinte: 19,5% de julho de 2002 a dezembro de 2003
e 18% de janeiro de 2004 a junho de 2006.
No país, também são fabricadas armações para óculos,
nos mais diferentes materiais, sejam eles naturais, artificiais ou sintéticos. No
caso das armações de plástico, conforme informações constantes na petição o
peso individual oscila entre 8 e 26 gramas, predominando o uso de acetato de
celulose, propionato de celulose e o nylon. Nas armações de metal, o peso médio
varia entre 6 e 27 gramas e os materiais mais comumente utilizados são a
alpaca, o monel, o titânio, o alumínio e o latão. Às armações brasileiras são adicionadas
lentes de demonstração, apenas para melhor efeito visual na apresentação aos
compradores.
As armações de óculos fabricadas no Brasil são
fisicamente semelhantes às exportadas pela RPC, sendo fabricadas nos mesmos materiais
que o produto importado. Além disso, destinam-se à mesma aplicação do produto
chinês.
Assim, foi considerado, consoante o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, que o produto nacional é similar ao importado
da RPC, uma vez fisicamente semelhantes. Além disso, ambos os produtos
concorrem no mesmo mercado, sendo, pois, substituíveis entre si.
3.
Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, nos termos do
art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, as seguintes
empresas produtoras de armações de óculos: Guttier Indústria e Comércio de
Óculos Ltda., JR Adamver Ind. e Com. de Produtos Óticos Ltda., Metalzilo
Industrial Ltda., MSO Indústria de Produtos Óticos Ltda., Sorel Indústria
Óptica Ltda. e Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda.
4.
Do dumping
Para efeito de análise da existência de dumping, foi considerado o período de julho de 2005 a junho de 2006.
Tendo em vista a ausência de manifestação dos
exportadores chineses durante o curso da investigação, os cálculos do valor
normal e do preço de exportação foram realizados com base nos fatos
disponíveis, conforme previsto no § 3ºo do art. 27
c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Adotou-se como valor normal as exportações
estadunidenses para o México, de US$ 5,27/peça (cinco dólares estadunidenses e vinte
e sete centavos por peça), considerada, ante as alternativas disponíveis, a
melhor informação disponível. Tal opção teve por base as estatísticas do Vision
Council of America - VCA. Nessas estatísticas, constavam as exportações
estadunidenses de armações separadas entre vendas externas de fabricação
própria e vendas externas de produtos importados. Com base nessas informações,
apurou-se que o México foi o principal destino das exportações de produtos de fabricação
própria dos EUA.
O preço de exportação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.602, de
1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema DW, da RFB. Na identificação
do preço de exportação do produto em questão, foi considerado o preço
efetivamente pago pelo mesmo quando de sua exportação ao Brasil, sem a
contabilização de impostos, descontos ou reduções. Assim, o preço de exportação
obtido, na condição FOB, alcançou US$ 0,40/peça (quarenta centavos de dólar estadunidense
por peça).
Apurou-se, dessa forma, a margem absoluta de dumping
de US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por
peça). Já a margem relativa de dumping, de 1.217,5%, não foi considerada como de
minimis, nos termos previstos no §7º do art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995, uma vez superior a 2%.
5.
Do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping
O período de análise de dano à indústria doméstica abrangeu quatro períodos de doze meses, agrupados da seguinte forma: P1 – julho de 2002 a junho de 2003; P2 - julho de 2003 a junho de 2004; P3 – julho de 2004 a junho de 2005 e P4 - julho de 2005 a junho de 2006.
Considerando o período como um todo, isto é, de P1
para P4, observou-se uma tendência de manutenção na quantidade importada da
RPC, ainda que em P2 e P3 tenham ocorrido oscilações. Depois da queda
registrada de P1 para P2 (17,2%), registrou-se recuperação significativa de P2
para P3 (56,9%) e nova queda de P3 para P4 (22,6%), quando a quantidade
importada da RPC praticamente retornou ao nível registrado em P1. Verificou-se
também que a participação das armações de óculos chinesas no consumo nacional
aparente passou de 64,9% em P1 para 72,1% em P4.
A capacidade instalada da indústria doméstica sofreu
seguidas reduções até P3, tendo apresentado uma recuperação em P4. Com isso,
ficou evidenciada, durante todo o período sob análise, uma contração de 3,5%. O
grau de ocupação, da mesma forma, apresentou um comportamento declinante
passando de 55,6% em P1 para 34,8% em P4, evidenciando uma redução de 20,8
pontos percentuais (p.p.).
No que diz respeito à produção da indústria
doméstica, ocorreram seguidas diminuições: 43%, de P1 para P2; e 14,6%, de P2
para P3. Ainda que em P4, comparativamente a P3, tenha ocorrido uma elevação de
24,1% no número de armações de óculos fabricadas no país, considerando todo o
período de análise, a produção diminuiu 39,6%.
Considerando-se a totalidade do período analisado, o
volume do estoque final aumentou 43,2% (P1-P4), indicando a crescente dificuldade
das empresas brasileiras para escoarem sua produção.
Ao se considerar P1 e P4, o volume total deste
produto vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou aumento
de 34,6%. As vendas externas acompanharam o comportamento da produção,
retraindo-se 25% no referido período.
Ao longo do período analisado, muito embora o consumo
nacional aparente tenha diminuído 9,6%, a indústria doméstica aproveitou o
recuo das importações dos países não investigados e conseguiu absorver 3
p.p..Verificou-se, por outro lado, que a participação relativa do produto
chinês no consumo aparente aumentou 7,2 p.p. de P1 para P4.
O faturamento líquido com as vendas no mercado
interno aumentou 53,1% comparando-se P1 com P4. O faturamento com as exportações,
no entanto, não acompanhou este incremento, pelo contrário, a queda acumulada
alcançou 53,6%. Assim, ao se comparar P1 com P4, ficou evidenciado um aumento
de 50,1% no faturamento total da indústria doméstica.
Quanto ao preço médio, observou-se de P1 para P2, uma
redução de 5,3% nos preços do mercado interno, de P2 para P3 ocorreu um aumento
de 7,8% e, de P3 para P4, houve um novo aumento, que alcançou 11,4%. Ao longo
do período sob análise, o preço médio cresceu 13,8%.
A margem bruta decresceu em P2, recuperou-se em P3 e voltou
a cair em P4, mantendo-se em patamar inferior ao de P1. Assim, de P1 a P4, a
compressão da margem bruta atingiu 5,7 p.p. Com relação à margem operacional,
depois de experimentar uma melhora em P3 e P4, a margem operacional, neste
último período, ainda representava um pouco mais da metade daquela obtida em
P1.
No que diz respeito ao lucro operacional, ficou evidenciado
que a indústria doméstica apresentou prejuízo em P2. Em P3, embora tenha
revertido esse quadro, seu lucro operacional manteve-se inferior àquele
observado em P1. Finalmente em P4, ainda que tenha sido observado novo
incremento neste indicador, este foi 19% inferior ao obtido em P1.
A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de
produção foi sistematicamente ampliada ao longo dos quatro períodos. Os
aumentos atingiram: 7,4%, de P1 para P2; 23,3%, de P2 para P3 e 2,2% de P3 para P4. Já na administração, o número
de empregados aumentou de P1 para P2 (26%), permaneceu estável de P2 para P3 e cresceu
7%, de P3 para P4. Com isso, de P1 para P4, o emprego na administração aumentou
36%. Na área de vendas, os resultados foram os seguintes: queda de 3,5% de P1
para P2; diminuição de 7,2% de P2 para P3; e aumento de 13% de P3 para P4,
totalizando elevação, de P1 para P4, de 1,2%.
A produtividade, medida pela relação produção por
empregado envolvido na produção, apresentou comportamento bastante irregular: diminuiu
47% de P1 para P2. De P2 para P3, a produtividade sofreu nova queda, agora de
31%. Já de P3 para P4, constatou-se aumento de 21,5%. No cômputo geral, ao
longo dos quatro períodos sob análise, houve diminuição de 55,3% na
produtividade da indústria doméstica.
Considerando-se os fatores analisados anteriormente,
constatou- se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações
do produto chinês a preços de dumping.
6.
Da causalidade
Procurou-se avaliar quais outros fatores, concomitantes às importações a preços de dumping, poderiam estar causando dano à indústria doméstica. Verificou-se que as importações originárias e terceiros mercados ingressaram no país a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Isso não obstante, as demais origens paulatinamente perderam participação no consumo nacional aparente, com volumes de venda com tendência decrescente.
Dessa forma, embora possam ter contribuído para a
situação da indústria doméstica, não se pode imputar às terceiras origens a
totalidade do dano sofrido por aquela, em vista da pouca representatividade de tais exportações em
face do volume exportado pela RPC.
Houve uma redução da demanda brasileira, se
considerados P1 e P4. No entanto, a indústria doméstica logrou aumentar suas
vendas em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente.
Tampouco ficaram evidenciadas mudanças nos padrões de
consumo, ou práticas restritivas pelos produtores domésticos e estrangeiros. Muito
embora o mercado desses produtos tenha um componente de moda, com lançamentos
periódicos de produtos, tanto pelos produtores estrangeiros quanto pela
indústria doméstica.
O desempenho exportador da indústria doméstica também
não justifica a situação de dano da indústria doméstica, uma vez que as
exportações sempre foram marginais em relação às vendas no mercado interno.
No que diz respeito à concorrência, muito embora,
como observado anteriormente, existam nichos de mercados que podem ser explorados,
parte substancial do mercado é regida pelo preço. Portanto, é principalmente
via preço que se dá a concorrência entre os produtos. Prova disso é o produto
chinês que, em razão dos baixos preços, vem paulatinamente absorvendo fatia
cada vez maior do mercado brasileiro.
Também não ficaram evidenciados quaisquer progressos
tecnológicos que determinassem a preferência por um produto em detrimento de
outro.
Quanto à liberalização comercial, a alíquota do
Imposto de Importação, no período analisado, diminuiu apenas 1,5 p.p, não
havendo indicação de que o avanço do produto chinês no mercado brasileiro decorreu
de tal evento. Ainda mais ao se considerar que as demais exportações perderam
participação no consumo nacional aparente.
Por fim a indústria doméstica perdeu produtividade ao
longo do período analisado, em decorrência de queda na produção, em contrapartida
ao aumento dos postos de trabalho.
Em suma, ainda que tenham existido fatores
concomitantes às exportações a preços de dumping, tais fatores não foram
suficientes para configurar o dano sofrido pela indústria doméstica,
concluindo- se pela existência de vínculo significativo entre as exportações de
armações de óculos, com ou sem lentes corretoras a preços de dumping e dano à
indústria doméstica.
7.
Do direito antidumping
Tendo sido constatada a prática de dumping nas exportações armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, da RPC para o Brasil, e o dano dele decorrente, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo. Assim, como a margem absoluta de dumping apurada alcançou US$ 4,87 por peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça) e considerando que a medida antidumping definitiva é legalmente por ela limitada, propõe-se a imposição do direito antidumping com base na margem de dumping obtida.
O direito antidumping deverá ser cobrado mediante a
aplicação de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares
estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por quilograma) e terá vigência por
um prazo de até cinco anos. Tal montante foi obtido a partir da razão entre a
margem absoluta de dumping por peça e o fator de conversão 0,018 quilogramas
por peça. Justifica-se a aplicação de medida antidumping definitiva em termos
de peso, dada a dificuldade para que as autoridades aduaneiras possam proceder
à verificação física da quantidade de armações de óculos importada.
As armações de óculos, com ou sem lentes corretoras,
importadas da RPC a um preço unitário superior a US$ 10,00 (dez dólares
estadunidenses) não estarão sujeitas à aplicação do referido direito
antidumping.