RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2008

DOU 24/01/2008

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões n°s 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2009, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários especiais: (Prorrogado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8525.50.29

Ex 003 -Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
(Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010)
(Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 77, DOU 16/12/2009)
(Prorrogado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

8543.70.99

Ex 060 - Codificadores para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
(Prorrogado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

9030.89.90

Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
(Prorrogado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE