RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 19/12/2008

Alterado pela Retificação, DOU 22/12/2008

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, RESOLVE:

 

         Art. 1º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 2% (dois por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas Resoluções a seguir:

 

I)    até 30 de junho de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 21, de 27 de junho de 2007, nº 27, de 25 de julho de 2007, nº 37, de 06 de setembro de 2007, nº 42, de 03 de outubro 2007, nº 58, de 20 de novembro de 2007, e nº 72, de 20 de dezembro de 2007;

 

II)   até 31 de dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 12, de 20 de março de 2008, nº 26, de 06 de maio de 2008, e nº 31, de 27 de maio de 2008;

 

III)  até 30 de junho de 2010, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 44, de 03 de julho de 2008, nº 54, de 28 de agosto de 2008, nº 57, de 16 de setembro de 2008, e nº 74, de 10 de dezembro de 2008.

 

         Art. 2º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 0% (zero por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações especiais concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas Resoluções a seguir:

 

I)    até 30 de junho de 2009, os aprovados pela Resolução CAMEX nº 67, de 11 de dezembro de 2007;

 

II)   até 31 de dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 01, de 23 de janeiro de 2008, e nº 11, de 20 de março de 2008.

 

         Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

 

         Parágrafo único - No Anexo I da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos NCM 8443.32.21, 8443.32.32 e 8540.40.00 deixam de ser assinalados com o sinal gráfico "§" e os códigos NCM 8443.32.33, 8443.32.35, 8525.50.21, 8525.50.23 e 8525.50.24 passam a ser assinalados com o sinal gráfico "§".

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

 

MIGUEL JORGE

 

ANEXO

 

LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota do I.I.(%)

8443.32.33

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução inferior ou igual a 280mm

12

8443.32.35

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

12

8443.32.36

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)

0

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas

0

8443.32.52

Outros, com largura de impressão superior a 580mm

0

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

0

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

0

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

12

8471.70.11

Para discos flexíveis

0

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

0

8471.70.29

Outras

0

8471.70.32

Para cartuchos

0

8471.70.33

Para cassetes

0

8471.90.14

Digitalizadores de imagens ("scanners")

0

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

0

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

0

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

0

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

0

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

0

8473.30.39

Outras

0

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

0

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

0

8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

0

8517.61.20

De sistema troncalizado ("trunking")

0

8517.61.30

De telefonia celular

12

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

0

8517.61.42

VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

0

8517.61.92

Digitais, de freqüência superior a 23GHz

12

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

12

8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking")

0

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

12

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

12

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

12

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

12

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

0

8517.62.79

Outros

12

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")

0

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

0

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

0

8518.10.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

0

8518.29.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

0

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

0

8525.50.21

De freqüência superior a 7GHz

12

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10Kw

12

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

12

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

0

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

0

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo- acionamento, com monitor policromático

0

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

0

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

0

8541.10.29

Outros

0

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

0

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0

8541.21.99

Outros

0

8541.40.19

Outros

0

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

0

8541.40.24

Outros diodos "laser"

0

8541.40.26

Fotorresistores

0

8541.40.29

Outros

0

8541.40.31

Fotodiodos

0

8541.50.10

Não montados

0

8541.50.20

Montados

0

8542.33.90

Outros

0

8542.39.39

Outros

0

8542.39.99

Outros

0

8543.70.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

0

8543.70.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

0

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

0

9030.20.10

Osciloscópios digitais

0

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

0

9030.20.22

Vetorscópios

0

9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

0

9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

0

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

0

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

0