RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

DOU 18/02/2011

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 13, de 11 de fevereiro de 2010,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Incluir, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3909.30.20

Sem carga

20

4015.19.00

- - Outras

35

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de látex natural, com espessura não superior a 0,10 mm.

(Alterado pelo art. 1º da RC nº 22, DOU 08/04/2011)

(Retificado no DOU 11/04/2011)

(Alterado pela RC nº 01, DOU 16/01/2018)

16

8480.71.00

- - Para moldagem por injeção ou por compressão

30

8716.40.00

- Outros reboques e semi-reboques

35

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. (Alterado pelo art 2º da Resolução Camex nº 13, DOU 16/03/2011)

0

 

         § 1º A elevação da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de março de 2011.(Alterado pela Retificação, DOU 28/02/2011)

 

         § 2º Para os códigos indicados neste artigo, as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico #.

 

         Art. 2º O inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. ...................................................

 

II -  fica mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC nº 58/10.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL