RESOLUÇÃO CAMEX Nº 103, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

DOU 30/10/2015

 (Revogado pelo inciso CV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

          Considerando o disposto nas Diretrizes nos 34/15 e 35/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1ºAlterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3808.91.95

À base de fosfeto de alumínio

1.250 toneladas

3907.99.99

Outros

 

 

Ex 001 - Copolímeros transparentes de poli(tereftalato de etileno), com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,58 e inferior ou igual a 0,78

3.200 toneladas

 

          Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 3808.91.95 e 3907.99.99 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

          Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

Interino