NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)

 

ANEXO I

 

TARIFA EXTERNA COMUM

CONTEÚDO

 

· Títulos de Seções e Capítulos

· Abreviaturas e Símbolos

· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

· Regras Gerais Complementares

· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

 

 

 

 

 

Notas.

 

BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

 

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e

Telecomunicações.

 

# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

 

§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações

 

** Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08

 

 

 

S U M Á R I O

 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

 

SEÇÃO I 

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1 Animais vivos.

 

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

 

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

 

4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II 

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

 

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

 

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

 

8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

 

9 Café, chá, mate e especiarias.

 

10 Cereais.

 

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

 

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

 

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

 

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

 

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

 

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

 

18 Cacau e suas preparações.

 

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

 

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

 

21 Preparações alimentícias diversas.

 

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

 

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

 

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

 

SEÇÃO V

 

PRODUTOS MINERAIS

 

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

 

26 Minérios, escórias e cinzas.

 

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

SEÇÃO VI

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

 

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

 

29 Produtos químicos orgânicos.

 

30 Produtos farmacêuticos.

 

31 Adubos (fertilizantes).

 

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

 

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

 

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.

 

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

 

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

 

37 Produtos para fotografia e cinematografia.

 

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

 

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

39 Plásticos e suas obras.

 

40 Borracha e suas obras.

 

 

SEÇÃO VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

 

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

 

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

 

43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

 

SEÇÃO IX

 

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

 

45 Cortiça e suas obras.

 

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

 

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

 

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

 

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

SEÇÃO XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

50 Seda.

 

51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

 

52 Algodão.

 

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

 

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

 

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

 

57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

 

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

 

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

 

60 Tecidos de malha.

 

61 Vestuário e seus acessórios, de malha.

 

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

 

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

 

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA -CHUVAS,

GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.

 

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

 

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

 

67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

 

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

 

69 Produtos cerâmicos.

 

70 Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

 

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

72 Ferro fundido, ferro e aço.

 

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

 

74 Cobre e suas obras.

 

75 Níquel e suas obras.

 

76 Alumínio e suas obras.

 

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 

78 Chumbo e suas obras.

 

79 Zinco e suas obras.

 

80 Estanho e suas obras.

 

81 Outros metais comuns; ceramais ( cermets); obras dessas matérias.

 

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

 

83 Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

 

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

 

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

 

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção.

 

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

 

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

 

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

 

89 Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,

DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

 

91 Artigos de relojoaria.

 

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93 Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

 

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

 

96 Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

 

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

*

*       *

 

98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes )

 

99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes )

 

__________________

Abreviaturas e Símbolos

 

A

ampère(s)

Ah

ampère(s)hora

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

becquerel

°C

grau(s) Celsius

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg

centigrama(s)

cm

centímetro(s)

cm²

centímetro(s) quadrado(s)

cm³

centímetro(s) cúbico(s)

cN

centinewton(s)

cSt

centistokes

DCI

Denominação Comum Internacional

g

grama(s)

Gbit

gigabit(s)

GHz

gigahertz

h

hora(s)

HP

horse-power (cavalo-vapor)

HRC

rockwell C

Hz

hertz

ISO

Organização Internacional de Normalização

IV

infravermelho

kbit

quilobit(s)

kcal

quilocaloria(s)

kg

quilograma(s)

kgf

quilograma(s)-força

kHz

quilohertz

kN

quilonewton(s)

kPa

quilopascal(is)

kV

quilovolt(s)

kVA

quilovolt(s)-ampere(s)

kvar

quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)

kW

quilowatt(s)

l

litro(s)

m

metro(s)

m-

meta

m²

metro(s) quadrado(s)

m³

metro(s) cúbico(s)

mbar

milibar(es)

Mbit

megabit(s)

μCi

microcurie(s)

mg

miligrama(s)

MHz

megahertz

min

minuto(s)

mm

milímetro(s)

mN

milinewton(s)

MPa

megapascal(is)

MW

megawatt(s)

N

newton(s)

n°

número

nm

nanometro(s)

Nm

newton(s)metro

ns

nanosegundo(s)

o-

orto

p-

para

pH

potencial hidrogeniônico

s

segundo(s)

t

tonelada(s)

UV

ultravioleta

V

volt(s)

vol

volume

W

watt(s)

x°

grau(s)

%

por cento

Exemplos

1.500 g/m2

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15 °C

quinze graus Celsius

 

__________________


REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

 

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2. a)   Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

b)       Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

a)       A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

b)       Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

c)       Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

a)       Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

b)       Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

__________________

 

 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

 

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

__________________

 

 

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

 

1) Estão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

 

a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;

 

b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

 

c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir:

 

2710.12

4012.20

6304.93

7219.11

7324.90

8412.10

8502.12

8539.10

2710.19

4013.90

6304.99

7219.12

7325.99

8412.21

8502.13

8539.21

2710.20

4016.10

6307.20

7219.13

7326.19

8412.29

8502.20

8539.22

3208.10

4016.91

6307.90

7219.14

7326.20

8412.31

8502.31

8539.29

3208.20

4016.93

6812.80

7219.21

7326.90

8412.39

8502.39

8539.31

3208.90

4016.95

6812.99

7219.22

7407.10

8412.80

8502.40

8539.39

3209.10

4016.99

6813.20

7219.23

7407.21

8412.90

8503.00

8539.49

3209.90

4017.00

6813.81

7219.24

7407.29

8413.19

8504.10

8539.90

3214.10

4114.10

6813.89

7219.31

7408.19

8413.20

8504.31

8540.60

3214.90

4114.20

6815.10

7219.32

7408.21

8413.30

8504.32

8541.10

3403.19

4205.00

6910.90

7219.33

7408.29

8413.50

8504.33

8541.21

3403.99

4407.10

6914.90

7219.34

7409.11

8413.60

8504.40

8541.29

3506.10

4407.29

7003.12

7219.35

7409.19

8413.70

8504.50

8541.30

3506.91

4407.91

7007.11

7219.90

7409.29

8413.81

8504.90

8541.40

3506.99

4407.99

7007.21

7220.11

7409.39

8413.91

8505.11

8541.50

3603.00

4408.90

7009.91

7220.12

7410.11

8414.10

8505.19

8541.60

3810.10

4412.32

7009.92

7220.20

7410.12

8414.20

8505.20

8542.31

3810.90

4412.39

7014.00

7220.90

7410.21

8414.30

8505.90

8542.32

3811.90

4412.99

7018.20

7221.00

7411.10

8414.51

8506.50

8542.33

3814.00

4421.90

7019.12

7222.11

7411.21

8414.59

8506.80

8542.39

3815.19

4504.90

7019.19

7222.19

7411.29

8414.80

8506.90

8543.20

3819.00

4821.90

7019.32

7222.20

7412.10

8414.90

8507.10

8543.70

3824.90

4823.90

7019.39

7222.30

7412.20

8415.81

8507.20

8543.90

3906.90

4908.90

7019.40

7222.40

7413.00

8415.82

8507.30

8544.19

3907.10

5007.20

7019.51

7223.00

7415.10

8415.83

8507.40

8544.20

3907.20

5007.90

7019.52

7224.10

7415.21

8415.90

8507.50

8544.30

3907.30

5109.10

7019.59

7224.90

7415.29

8418.10

8507.60

8544.42

3907.40

5111.19

7019.90

7225.11

7415.33

8418.30

8507.80

8544.49

3907.50

5111.90

7020.00

7225.19

7415.39

8418.40

8507.90

8544.60

3907.91

5112.19

7115.90

7225.30

7418.20

8418.61

8511.10

8544.70

3907.99

5112.30

7208.10

7225.40

7419.10

8418.69

8511.20

8545.20

3908.10

5112.90

7208.25

7225.50

7419.91

8418.99

8511.30

8716.80

3908.90

5203.00

7208.26

7225.91

7419.99

8419.50

8511.40

8716.90

3909.10

5204.11

7208.27

7225.92

7505.12

8419.81

8511.50

8803.10

3909.20

5208.39

7208.36

7225.99

7505.22

8419.90

8511.80

8803.20

3909.30

5209.29

7208.37

7226.11

7506.20

8421.19

8516.10

8803.30

3909.40

5209.39

7208.38

7226.19

7507.12

8421.21

8516.29

8803.90

3909.50

5209.59

7208.39

7226.20

7507.20

8421.23

8516.50

8804.00

3910.00

5210.39

7208.40

7226.91

7508.10

8421.29

8516.60

8805.21

3911.10

5210.49

7208.51

7226.92

7508.90

8421.31

8516.80

8805.29

3911.90

5211.19

7208.52

7226.99

7604.10

8421.39

8516.90

8903.10

3914.00

5211.39

7208.53

7227.10

7604.21

8421.99

8517.11

9001.10

3916.20

5211.41

7208.54

7227.20

7604.29

8424.10

8517.61

9001.90

3916.90

5211.49

7208.90

7227.90

7605.11

8424.81

8517.62

9002.90

3917.21

5211.59

7209.15

7228.10

7605.19

8424.89

8517.69

9013.80

3917.22

5212.11

7209.16

7228.20

7605.21

8424.90

8517.70

9013.90

3917.23

5212.14

7209.17

7228.30

7605.29

8425.11

8518.10

9014.10

3917.29

5212.23

7209.18

7228.40

7606.11

8425.19

8518.21

9014.20

3917.31

5212.24

7209.25

7228.50

7606.12

8425.31

8518.22

9014.80

3917.32

5307.20

7209.26

7228.60

7606.91

8425.39

8518.29

9014.90

3917.33

5309.19

7209.27

7228.70

7606.92

8425.42

8518.30

9015.80

3917.39

5309.29

7209.28

7229.20

7607.11

8425.49

8518.40

9015.90

3917.40

5401.10

7209.90

7229.90

7607.19

8426.99

8518.50

9020.00

3918.10

5402.19

7210.11

7301.20

7607.20

8428.10

8518.90

9025.11

3918.90

5402.32

7210.12

7303.00

7608.10

8428.20

8519.81

9025.19

3919.10

5402.45

7210.20

7304.31

7608.20

8428.33

8519.89

9025.80

3919.90

5402.61

7210.30

7304.39

7609.00

8428.39

8521.10

9025.90

3920.10

5407.10

7210.41

7304.41

7611.00

8428.90

8521.90

9026.10

3920.20

5407.41

7210.49

7304.49

7612.10

8471.30

8522.90

9026.20

3920.30

5407.61

7210.50

7304.51

7612.90

8471.41

8523.52

9026.80

3920.43

5407.69

7210.61

7304.59

7613.00

8471.49

8523.59

9026.90

3920.49

5407.74

7210.69

7304.90

7614.90

8471.50

8523.80

9027.10

3920.51

5408.10

7210.70

7306.30

7615.20

8471.60

8525.50

9028.20

3920.59

5408.22

7210.90

7306.40

7616.10

8471.70

8525.60

9029.10

3920.61

5408.32

7211.13

7306.50

7616.91

8471.80

8525.80

9029.20

3920.62

5408.33

7211.14

7306.61

7616.99

8471.90

8526.10

9029.90

3920.63

5512.19

7211.19

7306.69

7804.19

8473.30

8526.91

9030.10

3920.69

5512.99

7211.23

7306.90

7806.00

8479.89

8526.92

9030.20

3920.71

5514.29

7211.29

7307.11

7907.00

8479.90

8528.41

9030.31

3920.73

5515.99

7211.90

7307.19

8003.00

8481.10

8528.49

9030.32

3920.79

5516.42

7212.10

7307.21

8101.99

8481.20

8528.51

9030.33

3920.91

5602.29

7212.20

7307.22

8102.99

8481.30

8528.59

9030.39

3920.92

5602.90

7212.30

7307.23

8104.90

8481.40

8528.69

9030.40

3920.93

5603.11

7212.40

7307.29

8106.00

8481.80

8529.10

9030.82

3920.94

5603.13

7212.50

7307.91

8107.90

8481.90

8529.90

9030.84

3920.99

5603.14

7212.60

7307.92

8108.20

8482.10

8531.10

9030.89

3921.11

5603.93

7213.10

7307.93

8108.90

8482.20

8531.20

9030.90

3921.12

5607.49

7213.20

7307.99

8301.30

8482.30

8531.80

9031.80

3921.13

5607.50

7213.91

7310.10

8301.40

8482.40

8531.90

9031.90

3921.14

5607.90

7213.99

7310.29

8301.50

8482.50

8532.21

9032.10

3921.19

5608.19

7214.10

7311.00

8301.60

8482.80

8532.22

9032.20

3921.90

5608.90

7214.20

7312.10

8302.10

8482.91

8532.23

9032.81

3922.10

5609.00

7214.30

7312.90

8302.20

8482.99

8532.24

9032.89

3922.20

5701.10

7214.91

7314.14

8302.42

8483.10

8532.25

9032.90

3922.90

5701.90

7214.99

7314.19

8302.49

8483.20

8532.29

9033.00

3924.90

5703.10

7215.10

7314.39

8302.60

8483.30

8532.30

9104.00

3926.30

5703.20

7215.50

7314.49

8303.00

8483.40

8532.90

9109.10

3926.90

5703.30

7215.90

7315.11

8307.10

8483.50

8533.10

9109.90

4002.20

5703.90

7216.10

7315.12

8307.90

8483.60

8533.21

9301.10

4002.99

5705.00

7216.21

7315.89

8308.20

8483.90

8533.29

9301.20

4006.90

5802.30

7216.22

7315.90

8310.00

8484.10

8533.31

9301.90

4008.11

5903.10

7216.31

7317.00

8311.10

8484.20

8533.39

9303.90

4008.19

5903.20

7216.32

7318.13

8311.20

8484.90

8533.40

9401.10

4008.21

5903.90

7216.33

7318.14

8311.30

8501.10

8533.90

9401.80

4008.29

5906.10

7216.40

7318.15

8311.90

8501.20

8534.00

9401.90

4009.11

5909.00

7216.50

7318.16

8405.10

8501.31

8536.10

9403.20

4009.12

5910.00

7216.61

7318.19

8407.10

8501.32

8536.20

9403.60

4009.21

5911.10

7216.69

7318.21

8408.90

8501.33

8536.30

9403.70

4009.22

5911.32

7216.91

7318.22

8409.10

8501.34

8536.41

9403.90

4009.31

5911.90

7216.99

7318.23

8411.11

8501.40

8536.49

9405.10

4009.32

6003.10

7217.10

7318.24

8411.12

8501.51

8536.50

9405.40

4009.41

6003.90

7217.20

7318.29

8411.21

8501.52

8536.61

9405.60

4009.42

6303.12

7217.30

7320.10

8411.22

8501.53

8536.69

9405.92

4010.19

6303.19

7217.90

7320.20

8411.81

8501.61

8536.90

9405.99

4010.39

6303.91

7218.10

7320.90

8411.82

8501.62

8537.10

9603.50

4011.30

6303.92

7218.91

7322.90

8411.91

8501.63

8538.10

4012.13

6303.99

7218.99

7324.10

8411.99

8502.11

8538.90

 

 

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.

 

__________________

 


SEÇÃO I

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1 Animais vivos.

 

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

__________________

 

Capítulo 1

 

Animais vivos

 

Nota.

 

1 - O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

 

a)       Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;

 

b)       Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

 

c)       Animais da posição 95.08.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

01.01

Cavalos, asininos e muares, vivos.

0101.2

- Cavalos:

0101.21.00

-- Reprodutores de raça pura

0

0101.29.00

--Outros

2

0101.30.00

- Asininos

4

0101.90.00

- Outros

4

 

 

 

01.02

Animais vivos da espécie bovina.

0102.2

- Bovinos domésticos:

0102.21

-- Reprodutores de raça pura

0102.21.10

Prenhes ou com cria ao pé

0

0102.21.90

Outros

0

0102.29

--Outros

0102.29.1

Para reprodução

0102.29.11

Prenhes ou com cria ao pé

2

0102.29.19

Outros

2

0102.29.90

Outros

2

0102.3

- Búfalos:

0102.31

-- Reprodutores de raça pura

0102.31.10

Prenhes ou com cria ao pé

0

0102.31.90

Outros

0

0102.39

--Outros

0102.39.1

Para reprodução

0102.39.11

Prenhes ou com cria ao pé

2

0102.39.19

Outros

2

0102.39.90

Outros

2

0102.90.00

- Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 76, DOU 31/10/2012)

0

 

 

 

01.03

Animais vivos da espécie suína.

0103.10.00

- Reprodutores de raça pura

0

0103.9

- Outros:

0103.91.00

-- De peso inferior a 50 kg

2

0103.92.00

-- De peso igual ou superior a 50 kg

2

 

 

 

01.04

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

0104.10

- Ovinos

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

0104.10.11

Prenhes ou com cria ao pé

0

0104.10.19

Outros

0

0104.10.90

Outros

2

0104.20

- Caprinos

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

0

0104.20.90

Outros

2

 

 

 

01.05

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

0105.1

- De peso não superior a 185 g:

0105.11

--Galos e galinhas

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

0

0105.11.90

Outros

2

0105.12.00

-- Peruas e perus

2

0105.13.00

-- Patos

2

0105.14.00

--Gansos

2

0105.15.00

--Galinhas-d'angola (pintadas)

2

0105.9

- Outros:

0105.94.00

--Galos e galinhas

4

0105.99.00

--Outros

4

 

 

 

01.06

Outros animais vivos.

0106.1

- Mamíferos:

0106.11.00

-- Primatas

4

0106.12.00

-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

4

0106.13.00

-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

4

0106.14.00

-- Coelhos e lebres

4

0106.19.00

--Outros

4

0106.20.00

- Répteis (incluindo as serpentes e as tar tarugas marinhas)

4

0106.3

- Aves:

0106.31.00

-- Aves de rapina

4

0106.32.00

-- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

4

0106.33

-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

0106.33.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

0

0106.33.90

Outros

4

0106.39.00

--Outras

4

0106.4

- Insetos:

0106.41.00

-- Abelhas

4

0106.49.00

--Outros

4

0106.90.00

- Outros

4

 

__________________


Capítulo 2

 

Carnes e miudezas, comestíveis

 

Nota.

 

1 - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

 

b)       As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

 

c)       As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0201.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

10

0201.20

- Outras peças não desossadas

0201.20.10

Quartos dianteiros

10

0201.20.20

Quartos traseiros

10

0201.20.90

Outras

10

0201.30.00

- Desossadas

12

 

 

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0202.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

10

0202.20

- Outras peças não desossadas

0202.20.10

Quartos dianteiros

10

0202.20.20

Quartos traseiros

10

0202.20.90

Outras

10

0202.30.00

- Desossadas

12

 

 

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0203.1

- Frescas ou refrigeradas:

0203.11.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0203.12.00

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0203.19.00

--Outras

10

0203.2

- Congeladas:

0203.21.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0203.22.00

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0203.29.00

--Outras

10

 

 

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0204.10.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

10

0204.2

- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

0204.21.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0204.22.00

--Outras peças não desossadas

10

0204.23.00

-- Desossadas

10

0204.30.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

10

0204.4

- Outras carnes de animais da espécie ov ina, congeladas:

0204.41.00

-- Carcaças e meias-carcaças

10

0204.42.00

--Outras peças não desossadas

10

0204.43.00

-- Desossadas

10

0204.50.00

- Carnes de animais da espécie caprina

10

 

 

0205.00.00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

10

 

 

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206.10.00

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

10

0206.2

- Da espécie bovina, congeladas:

0206.21.00

-- Línguas

10

0206.22.00

-- Fígados

10

0206.29

--Outras

0206.29.10

Rabos

10

0206.29.90

Outros

10

0206.30.00

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

10

0206.4

- Da espécie suína, congeladas:

0206.41.00

-- Fígados

10

0206.49.00

--Outras

10

0206.80.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

10

0206.90.00

- Outras, congeladas

10

 

 

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

0207.1

- De galos e de galinhas:

0207.11.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.12.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.13.00

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

10

0207.14.00

-- Pedaços e miudezas, congelados

10

0207.2

- De peruas e de perus:

0207.24.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.25.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.26.00

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

10

0207.27.00

-- Pedaços e miudezas, congelados

10

0207.4

- De patos:

0207.41.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.42.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.43.00

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

10

0207.44.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

10

0207.45.00

--Outras, congeladas

10

0207.5

- De gansos:

0207.51.00

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.52.00

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.53.00

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

10

0207.54.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

10

0207.55.00

--Outras, congeladas

10

0207.60.00

- De galinhas-d'angola (pintadas)

10

 

 

02.08

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0208.10.00

- De coelhos ou de lebres

10

0208.30.00

- De primatas

10

0208.40.00

- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

10

0208.50.00

- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10

0208.60.00

- De camelos e de outros camelídeos (Camelidae)

10

0208.90.00

- Outras

10

 

 

02.09

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

0209.10

- De porco

0209.10.1

Toucinho

0209.10.11

Fresco, refrigerado ou congelado

6

0209.10.19

Outros

6

0209.10.2

Gordura

0209.10.21

Fresca, refrigerada ou congelada

6

0209.10.29

Outras

6

0209.90.00

- Outros

6

 

 

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0210.1

- Carnes da espécie suína:

0210.11.00

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0210.12.00

-- Toucinhos entremeados e seus pedaços

10

0210.19.00

--Outras

10

0210.20.00

- Carnes da espécie bovina

10

0210.9

- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210.91.00

-- De primatas

10

0210.92.00

-- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

10

0210.93.00

-- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10

0210.99.00

--Outras

10

 

__________________


 

Capítulo 3

 

Peixes e crustáceos, moluscos e

outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

 

1 - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os mamíferos da posição 01.06;

 

b)       As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

 

c)       Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

 

d)       O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

 

2 - No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

Nota Complementar.

 

1 - O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %)

03.01

Peixes vivos.

0301.1

- Peixes ornamentais:

0301.11

-- De água doce

0301.11.10

Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum)

10

0301.11.90

Outros

10

0301.19.00

--Outros

10

0301.9

- Outros peixes vivos:

0301.91

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus ap achee Oncorhynchus chrysogaster)

0301.91.10

Para reprodução

0

0301.91.90

Outras

10

0301.92

-- Enguias (Anguilla spp.)

0301.92.10

Para reprodução

0

0301.92.90

Outras

10

0301.93

-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idell us, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus )

0301.93.10

Para reprodução

0

0301.93.90

Outras

10

0301.94

-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis )

0301.94.10

Para reprodução

0

0301.94.90

Outras

10

0301.95

-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

0301.95.10

Para reprodução

0

0301.95.90

Outros

10

0301.99

--Outros

0301.99.1

Para reprodução

0301.99.11

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos)

0

0301.99.12

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

0

0301.99.19

Outros

0

0301.99.9

Outros

0301.99.91

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos)

10

0301.99.92

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

10

0301.99.99

Outros

10

 

 

 

03.02

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0302.1

- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.11.00

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster)

10

0302.13.00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

10

0302.14.00

-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0302.19.00

--Outros

10

0302.2

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.21.00

-- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

10

0302.22.00

-- Solha (Pleuronectes platessa)

10

0302.23.00

-- Linguados (Solea spp.)

10

0302.24.00

-- Pregado (Psetta maxima)

10

0302.29.00

--Outros

10

0302.3

- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis ), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.31.00

-- Albacora-branca (Thunnus alalunga)

10

0302.32.00

-- Albacora-laje (Thunnus albacares)

10

0302.33.00

-- Bonito-listrado

10

0302.34.00

-- Albacora-bandolim (Thunnus obesus)

10

0302.35.00

-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

10

0302.36.00

-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

10

0302.39.00

--Outros

10

0302.4

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas(Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ), chicharros(Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.41.00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0302.42

-- Anchovas (Engraulis spp.)

0302.42.10

Anchoita (Engraulis anchoita)

10

0302.42.90

Outros

10

0302.43.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus)

10

0302.44.00

-- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus )

10

0302.45.00

-- Chicharros (Trachurus spp.)

10

0302.46.00

-- Bijupirá (Rachycentron canadum)

10

0302.47.00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

10

0302.5

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.51.00

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0302.52.00

-- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

10

0302.53.00

-- Saithe (Pollachius virens)

10

0302.54.00

--Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp. )

10

0302.55.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

10

0302.56.00

-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis )

10

0302.59.00

--Outros

10

0302.7

- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ct enopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.71.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0302.72

-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. )

0302.72.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

10

0302.72.90

Outros

10

0302.73.00

-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus )

10

0302.74.00

-- Enguias (Anguilla spp.)

10

0302.79.00

--Outros

10

0302.8

- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:

0302.81.00

-- Cação e outros tubarões

10

0302.82.00

-- Raias (Rajidae)

10

0302.83

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

0302.83.10

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

10

0302.83.20

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

10

0302.84.00

-- Robalos (Dicentrarchus spp.)

10

0302.85.00

-- Pargos ou sargos (Sparidae)

10

0302.89

--Outros

0302.89.1

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ) e pargo (Lutjanus purpureus)

0302.89.11

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. )

10

0302.89.12

Pargo (Lutjanus purpureus)

10

0302.89.2

Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão(Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.)

0302.89.21

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0302.89.22

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0302.89.23

Esturjão (Acipenser baeri)

10

0302.89.24

Peixes-rei (Atherina spp.)

10

0302.89.3

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp.)

0302.89.31

Curimatãs (Prochilodus spp.)

10

0302.89.32

Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos)

10

0302.89.33

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

10

0302.89.34

Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae )

10

0302.89.35

Piaus (Leporinus spp.)

10

0302.89.36

Tainhas (Mugil spp.)

10

0302.89.37

Pirarucu (Arapaima gigas)

10

0302.89.38

Pescadas (Cynocion spp.)

10

0302.89.4

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

0302.89.41

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii )

10

0302.89.42

Dourada (Brachyplatystoma flavicans)

10

0302.89.43

Pacu (Piaractus mesopotamicus)

10

0302.89.44

Tambaqui (Colossoma macropomum)

10

0302.89.45

Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

10

0302.89.90

Outros

10

0302.90.00

- Fígados, ovas e sêmen

10

 

 

 

03.03

Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

0303.1

- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen:

0303.11.00

-- Salmão (Oncorhynchus nerka)

10

0303.12.00

--Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

10

0303.13.00

-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0303.14.00

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster)

10

0303.19.00

--Outros

10

0303.2

- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:

0303.23.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0303.24

-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. )

0303.24.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

10

0303.24.90

Outros

10

0303.25.00

-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus )

10

0303.26.00

-- Enguias (Anguilla spp.)

10

0303.29.00

--Outros

10

0303.3

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:

0303.31.00

-- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

10

0303.32.00

-- Solha (Pleuronectes platessa)

10

0303.33.00

-- Linguados (Solea spp.)

10

0303.34.00

-- Pregado (Psetta maxima)

10

0303.39.00

--Outros

10

0303.4

- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis ), exceto fígados, ovas e sêmen:

0303.41.00

-- Albacora-branca (Thunnus alalunga)

10

0303.42.00

-- Albacora-laje (Thunnus albacares)

10

0303.43.00

-- Bonito-listrado

10

0303.44.00

-- Albacora-bandolim (Thunnus obesus)

10

0303.45.00

-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis )

10

0303.46.00

-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)

10

0303.49.00

--Outros

10

0303.5

Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber

scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen:

0303.51.00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii )

10

0303.53.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 44, DOU 15/06/2016)

10**

0303.54.00

-- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus )

10

0303.55.00

-- Chicharros (Trachurus spp.)

10

0303.56.00

-- Bijupirá (Rachycentron canadum)

10

0303.57.00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

10

0303.6

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen:

0303.63.00

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0303.64.00

-- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

10

0303.65.00

-- Saithe (Pollachius virens)

10

0303.66.00

--Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

10

0303.67.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

10

0303.68.00

-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

10

0303.69

--Outros

0303.69.10

Merluza rosada (Macruronus magellanicus)

10

0303.69.90

Outros

10

0303.8

- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:

0303.81

-- Cação e outros tubarões

0303.81.1

Tubarão-azul (Prionace glauca)

0303.81.11

Inteiro

10

0303.81.12

Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas

10

0303.81.13

Em pedaços, com pele

10

0303.81.14

Em pedaços, sem pele

10

0303.81.19

Outros

10

0303.81.90

Outros

10

0303.82.00

-- Raias (Rajidae)

10

0303.83

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

0303.83.1

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

0303.83.11

Evisceradas, sem cabeça e sem cauda

10

0303.83.12

Cabeças

10

0303.83.19

Outras

10

0303.83.2

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

0303.83.21

Evisceradas, sem cabeça e sem cauda

10

0303.83.22

Cabeças

10

0303.83.29

Outras

10

0303.84.00

-- Robalos (Dicentrarchus spp.)

10

0303.89

--Outros

0303.89.10

Corvina (Micropogonias furnieri)

10

0303.89.20

Pescadas (Cynoscion spp.)

10

0303.89.3

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus)

0303.89.31

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

10

0303.89.32

Pargo (Lutjanus purpureus)

10

0303.89.33

Peixe-sapo (Lophius gastrophysus)

10

0303.89.4

Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp.)

0303.89.41

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0303.89.42

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0303.89.43

Tainhas (Mujil spp.)

10

0303.89.44

Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

10

0303.89.45

Peixes-rei (Atherina spp.)

10

0303.89.46

Nototenias (Patagonotothen spp.)

10

0303.89.5

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita)

0303.89.51

Curimatãs (Prochilodus spp.)

10

0303.89.52

Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos)

10

0303.89.53

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

10

0303.89.54

Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae )

10

0303.89.55

Piaus (Leporinus spp.)

10

0303.89.56

Pirarucu (Arapaima gigas)

10

0303.89.57

Anchoita (Engraulis anchoita)

10

0303.89.6

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

0303.89.61

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii )

10

0303.89.62

Dourada (Brachyplatystoma flavicans)

10

0303.89.63

Pacu (Piaractus Mesopotamicus)

10

0303.89.64

Tambaqui (Colossoma macropomum)

10

0303.89.65

Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

10

0303.89.90

Outros

10

0303.90.00

- Fígados, ovas e sêmen

10

 

 

 

03.04

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

0304.3

- Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:

0304.31.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0304.32

-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0304.32.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

10

0304.32.90

Outros

10

0304.33.00

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

10

0304.39.00

--Outros

10

0304.4

- Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados:

0304.41.00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0304.42.00

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster)

10

0304.43.00

-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

10

0304.44.00

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyida e, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

10

0304.45.00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.46.00

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

10

0304.49

--Outros

0304.49.10

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0304.49.20

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0304.49.90

Outros

10

0304.5

- Outros, frescos ou refrigerados:

0304.51.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0304.52.00

-- Salmonídeos

10

0304.53.00

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

10

0304.54.00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.55.00

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

10

0304.59.00

--Outros

10

0304.6

- Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:

0304.61.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0304.62

-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ic talurus spp.)

0304.62.10

Bagre (Ictalurus puntactus)

10

0304.62.90

Outros

10

0304.63.00

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

10

0304.69.00

--Outros

10

0304.7

- Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae eMuraenolepididae, congelados:

0304.71.00

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

10

0304.72.00

-- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

10

0304.73.00

-- Saithe (Pollachius virens)

10

0304.74.00

--Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

10

0304.75.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

10

0304.79.00

--Outros

10

0304.8

- Filés de outros peixes, congelados:

0304.81.00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0304.82.00

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster)

10

0304.83.00

-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Sol eidae, Scophthalmidae e Citharidae)

10

0304.84.00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.85

--Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)

0304.85.10

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

10

0304.85.20

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

10

0304.86.00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii )

10

0304.87.00

-- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)

10

0304.89

--Outros

0304.89.10

Pargo (Lutjanus purpureus)

10

0304.89.20

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0304.89.30

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0304.89.40

Tubarão-azul (Prionace glauca)

10

0304.89.90

Outros

10

0304.9

- Outros, congelados:

0304.91.00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.92

--Merluza negra e merluza antártic a (Dissostichus spp.)

0304.92.1

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

0304.92.11

Bochechas (cheeks)

10

0304.92.12

Colares (collars)

10

0304.92.19

Outros

10

0304.92.2

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

0304.92.21

Bochechas (cheeks)

10

0304.92.22

Colares (collars)

10

0304.92.29

Outros

10

0304.93.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias(Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0304.94.00

--Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

10

0304.95.00

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma)

10

0304.99.00

--Outros

10

 

 

 

03.05

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.

0305.10.00

- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

10

0305.20.00

- Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, sal gados ou em salmoura 10

0305.3

- Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados:

0305.31.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius caras sius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0305.32

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0305.32.10

Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.32.20

Saithe (Pollachius virens)

10

0305.32.90

Outros

10

0305.39

--Outros

0305.39.10

Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

10

0305.39.90

Outros

10

0305.4

- Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

0305.41.00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio(Hucho hucho)

10

0305.42.00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0305.43.00

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apachee Oncorhynchus chrysogaster)

10

0305.44.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0305.49

--Outros

0305.49.10

Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.49.20

Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

10

0305.49.90

Outros

10

0305.5

- Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados:

0305.51.00

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.59

--Outros

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

0

0305.59.90

Outros

10

0305.6

- Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes:

0305.61.00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii )

10

0305.62.00

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.63.00

-- Anchovas (Engraulis spp.)

10

0305.64.00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0305.69

--Outros

0305.69.10

Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

10

0305.69.90

Outros

10

0305.7

- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes:

0305.71.00

-- Barbatanas de tubarão

10

0305.72.00

-- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes

10

0305.79.00

--Outros

10

 

 

 

03.06

Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.

0306.1

- Congelados:

0306.11

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0306.11.10

Inteiras

10

0306.11.90

Outras

10

0306.12.00

-- Lavagantes (Homarus spp.)

10

0306.14.00

-- Caranguejos

10

0306.15.00

-- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus)

10

0306.16

-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

0306.16.10

Inteiros

10

0306.16.90

Outros

10

0306.17

--Outros camarões

0306.17.10

Inteiros

10

0306.17.90

Outros

10

0306.19

--Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0306.19.10

Krill (Euphausia superba)

10

0306.19.90

Outros

10

0306.2

- Não congelados:

0306.21.00

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

10

0306.22.00

-- Lavagantes (Homarus spp.)

10

0306.24.00

-- Caranguejos

10

0306.25.00

-- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus)

10

0306.26.00

-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

10

0306.27.00

--Outros camarões

10

0306.29

--Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0306.29.10

Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus)

10

0306.29.90

Outros

10

 

 

 

03.07

Moluscos, com ou sem concha, vi vos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.

0307.1

- Ostras:

0307.11.00

-- Vivas, frescas ou refrigeradas

10

0307.19.00

--Outras

10

0307.2

- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ouPlacopecten:

0307.21.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.29.00

--Outros

10

0307.3

- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

0307.31.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.39.00

--Outros

10

0307.4

- Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

0307.41.00

-- Vivas, frescas ou refrigeradas

10

0307.49

--Outras

0307.49.1

Congeladas

0307.49.11

Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

10

0307.49.19

Outras

10

0307.49.90

Outras

10

0307.5

- Polvos (Octopus spp.):

0307.51.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.59

--Outros

0307.59.10

Congelados

10

0307.59.90

Outros

10

0307.60.00

- Caracóis, exceto os do mar

10

0307.7

- Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):

0307.71.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.79.00

--Outros

10

0307.8

- Abalones (Haliotis spp.):

0307.81.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.89.00

--Outros

10

0307.9

- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana:

0307.91.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.99.00

--Outros

10

 

 

 

03.08

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceo s e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana.

0308.1

- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea):

0308.11.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0308.19.00

--Outros

10

0308.2

- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Parac entrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus):

0308.21.00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

10

0308.29.00

--Outros

10

0308.30.00

- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

10

0308.90.00

- Outros

10

 

__________________


Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves;

mel natural; produtos comestíveis de origem animal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

Notas.

 

1 - Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

 

2.- Na acepção da posição 04.05:

 

a)       Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

 

b)       A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

 

3 - Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

 

a)       Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

 

b)       Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

 

c)       Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

4.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);

 

b)       As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

 

Notas de subposições.

 

1 - Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

 

2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

04.01

Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0401.10

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

0401.10.10

Leite UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.10.90

Outros

12

0401.20

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

0401.20.10

Leite UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.20.90

Outros

12

0401.40

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

0401.40.10

Leite

12

0401.40.2

Creme de leite

0401.40.21

UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.40.29

Outros

12

0401.50

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

0401.50.10

Leite

12

0401.50.2

Creme de leite

0401.50.21

UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.50.29

Outros

12

 

 

 

04.02

Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402.10

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

28

0402.10.90

Outros

28

0402.2

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

0402.21

-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402.21.10

Leite integral

28

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

28

0402.21.30

Creme de leite

16

0402.29

--Outros

0402.29.10

Leite integral

28

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

28

0402.29.30

Creme de leite

16

0402.9

- Outros:

0402.91.00

-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

14

0402.99.00

--Outros

28

 

 

 

04.03

Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromat izados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0403.10.00

- Iogurte

16

0403.90.00

- Outros

16

 

 

 

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

28

0404.90.00

- Outros

14

 

 

 

04.05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.

0405.10.00

- Manteiga

16

0405.20.00

- Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite

16

0405.90

- Outras

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga (butter oil)

16

0405.90.90

Outras

16

 

 

 

04.06

Queijos e requeijão.

0406.10

- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão

0406.10.10

Mussarela

28

0406.10.90

Outros

16

0406.20.00

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

16

0406.30.00

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

16

0406.40.00

- Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

16

0406.90

- Outros queijos

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura)

28

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura)

28

0406.90.30

Com um teor de umidade superior ou igual a 46, 0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia)

16

0406.90.90

Outros

16

 

 

 

04.07

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

0407.1

- Ovos fertilizados destinados à incubação:

0407.11.00

-- De aves da espécie Gallus domesticus

0

0407.19.00

--Outros

0

0407.2

- Outros ovos frescos:

0407.21.00

-- De aves da espécie Gallus domesticus

8

0407.29.00

--Outros

8

0407.90.00

- Outros

8

 

 

 

04.08

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0408.1

- Gemas de ovos:

0408.11.00

-- Secas

10

0408.19.00

--Outras

10

0408.9

- Outros:

0408.91.00

-- Secos

10

0408.99.00

--Outros

10

 

 

 

0409.00.00

Mel natural.

16

 

 

 

0410.00.00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

14

 

__________________


Capítulo 5

 

Outros produtos de origem animal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

Notas.

 

1 - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

 

b)       Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

 

c)       As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

 

d)       As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

2 - Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01).

 

3 - Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

 

4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

0501.00.00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.

8

 

 

 

05.02

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.

0502.10

- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502.10.1

Cerdas de porco

0502.10.11

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

8

0502.10.19

Outras

8

0502.10.90

Outros

8

0502.90

- Outros

0502.90.10

Pelos

8

0502.90.20

Desperdícios

8

 

 

 

0504.00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

0504.00.1

Tripas

0504.00.11

De bovinos

8

0504.00.12

De ovinos

8

0504.00.13

De suínos

8

0504.00.19

Outras

8

0504.00.90

Outros

4

 

 

 

05.05

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

0505.10.00

- Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

8

0505.90.00

- Outros

8

 

 

 

05.06

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

0506.10.00

- Osseína e ossos acidulados

8

0506.90.00

- Outros

8

 

 

 

05.07

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

0507.10.00

- Marfim; pó e desperdícios de marfim

8

0507.90.00

- Outros

8

 

 

 

0508.00.00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

8

 

 

 

0510.00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

0510.00.10

Pâncreas de bovino

0

0510.00.90

Outros

2

 

 

 

05.11

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

0511.10.00

- Sêmen de bovino

0

0511.9

- Outros:

0511.91

-- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

0

0511.91.90

Outros

8

0511.99

--Outros

0511.99.10

Embriões de animais

0

0511.99.20

Sêmen animal

0

0511.99.30

Ovos de bicho-da-sêda

0

0511.99.9

Outros

0511.99.91

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes

8

0511.99.99

Outros

8

 

__________________


 

Seção II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota.

 

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em pro porção não superior a 3 %, em peso.

 

__________________

 

 

Capítulo 6

 

Plantas vivas e produtos de floricultura

 

Notas.

 

1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação.

 

Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhan tes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

0601.10.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0

0601.20.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0

06.02

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e en xertos; micélios de cogumelos.

0602.10.00

- Estacas não enraizadas e enxertos

2

0602.20.00

- Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

2

0602.30.00

- Rododendros e azaleias, enxertados ou não

2

0602.40.00

- Roseiras, enxertadas ou não

2

0602.90

- Outros

0602.90.10

Micélios de cogumelos

2

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

0602.90.21

De orquídea

0

0602.90.29

Outras

0

0602.90.8

Outras mudas

0602.90.81

De cana-de-açúcar

0

0602.90.82

De videira

0

0602.90.83

De café

0

0602.90.89

Outras

0

0602.90.90

Outras

2

06.03

Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0603.1

- Frescos:

0603.11.00

-- Rosas

10

0603.12.00

-- Cravos

10

0603.13.00

--Orquídeas

10

0603.14.00

-- Crisântemos

10

0603.15.00

-- Lírios (Lilium spp.)

10

0603.19.00

--Outros

10

0603.90.00

- Outros

10

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0604.20.00

- Frescos

8

0604.90.00

- Outros

8

 

__________________


Capítulo 7

 

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as t rufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o ag rião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ouOriganum majorana).

 

3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

 

a)       Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13) ;

 

b)       O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

 

c)       A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

 

d)       As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

0701.10.00

- Para semeadura

0

0701.90.00

- Outras

10

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

10

07.03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos -porros e outros produtos hortícolasaliáceos, frescos ou refrigerados.

0703.10

- Cebolas e chalotas

0703.10.1

Cebolas

0703.10.11

Para semeadura

0

0703.10.19

Outras

10

0703.10.2

Chalotas

0703.10.21

Para semeadura

0

0703.10.29

Outras

10

0703.20

- Alhos

0703.20.10

Para semeadura

0

0703.20.90

Outros

10#

0703.90

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0703.90.10

Para semeadura

0

0703.90.90

Outros

10

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve -rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

0704.10.00

- Couve-flor e brócolis

10

0704.20.00

- Couve-de-bruxelas

10

0704.90.00

- Outros

10

07.05

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

0705.1

- Alfaces:

0705.11.00

-- Repolhudas

10

0705.19.00

--Outras

10

0705.2

- Chicórias:

0705.21.00

-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

10

0705.29.00

--Outras

10

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo -rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

0706.10.00

- Cenouras e nabos

10

0706.90.00

- Outros

10

0707.00.00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

10

07.08

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0708.10.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

10

0708.20.00

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. )

10

0708.90.00

- Outros legumes de vagem

10

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0709.20.00

- Aspargos

10

0709.30.00

- Beringelas

10

0709.40.00

- Aipo, exceto aipo-rábano

10

0709.5

- Cogumelos e trufas:

0709.51.00

-- Cogumelos do gênero Agaricus

10

0709.59.00

--Outros

10

0709.60.00

- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta

10

0709.70.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10

0709.9

- Outros:

0709.91.00

-- Alcachofras

10

0709.92.00

-- Azeitonas

10

0709.93.00

-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)

10

0709.99

--Outros

0709.99.1

Milho doce

0709.99.11

Para semeadura

0

0709.99.19

Outros

10

0709.99.90

Outros

10

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

0710.10.00

- Batatas

10

0710.2

- Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710.21.00

-- Ervilhas (Pisum sativum)

10

0710.22.00

-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. )

10

0710.29.00

--Outros

10

0710.30.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10

0710.40.00

- Milho doce

10

0710.80.00

- Outros produtos hortícolas

10

0710.90.00

- Misturas de produtos hortícolas

10

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

0711.20

- Azeitonas

0711.20.10

Com água salgada

10

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

10

0711.20.90

Outras

10

0711.40.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

10

0711.5

- Cogumelos e trufas:

0711.51.00

-- Cogumelos do gênero Agaricus

10#

0711.59.00

--Outros

10

0711.90.00

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

10

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20.00

- Cebolas

10

0712.3

- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31.00

-- Cogumelos do gênero Agaricus

10

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

10

0712.33.00

-- Tremelas (Tremella spp.)

10

0712.39.00

--Outros

10

0712.90

- Outros produtos hortícolas; mistur as de produtos hortícolas

0712.90.10

Alho em pó

10

0712.90.90

Outros

10

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

0713.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

0713.10.10

Para semeadura

0

0713.10.90

Outras

10

0713.20

- Grão-de-bico

0713.20.10

Para semeadura

0

0713.20.90

Outros

10

0713.3

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ):

0713.31

-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

0713.31.10

Para semeadura

0

0713.31.90

Outros

10

0713.32

-- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713.32.10

Para semeadura

0

0713.32.90

Outros

10

0713.33

-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.33.1

Preto

0713.33.11

Para semeadura

0

0713.33.19

Outros

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016)

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

10 #

0713.33.2

Branco

0713.33.21

Para semeadura

0

0713.33.29

Outros

10

0713.33.9

Outros

0713.33.91

Para semeadura

0

0713.33.99

Outros

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016)

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

10 #

0713.34

-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

0713.34.10

Para semeadura

0

0713.34.90

Outros

10

0713.35

-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

0713.35.10

Para semeadura

0

0713.35.90

Outros

10

0713.39

--Outros

0713.39.10

Para semeadura

0

0713.39.90

Outros

10

0713.40

- Lentilhas

0713.40.10

Para semeadura

0

0713.40.90

Outras

10

0713.50

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Viciafaba var. minor)

0713.50.10

Para semeadura

0

0713.50.90

Outras

10

0713.60

- Feijão-guando (Cajanus cajan)

0713.60.10

Para semeadura

0

0713.60.90

Outros

10

0713.90

- Outros

0713.90.10

Para semeadura

0

0713.90.90

Outros

10

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas -doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

0714.10.00

- Raízes de mandioca

10

0714.20.00

- Batatas-doces

10

0714.30.00

- Inhames (Dioscorea spp.)

10

0714.40.00

- Taros (Colocasia spp.)

10

0714.50.00

- Mangaritos (Xanthosoma spp.)

10

0714.90.00

- Outros

10

  

__________________

 

 

Capítulo 8

 

Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

 

3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

 

a)       Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

 

b)       Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

08.01

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

0801.1

- Cocos:

0801.11

-- Dessecados

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

0801.11.00

-- Dessecados

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

10

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

SUPRIMIDO

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

 

0801.11.90

Outros

SUPRIMIDO

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex 71/2014, contido no Anexo da mesma, DOU 15/08/2014)

 

0801.12.00

-- Na casca interna (endocarpo)

10

0801.19.00

--Outros

10

0801.2

- Castanha-do-pará:

0801.21.00

-- Com casca

10

0801.22.00

-- Sem casca

10

0801.3

- Castanha de caju:

0801.31.00

-- Com casca

10

0801.32.00

-- Sem casca

10

08.02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas.

0802.1

- Amêndoas:

0802.11.00

-- Com casca

10

0802.12.00

-- Sem casca

10

0802.2

- Avelãs (Corylus spp.):

0802.21.00

-- Com casca

6

0802.22.00

-- Sem casca

(Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 94, DOU 01/10/2015)

6 **

0802.3

- Nozes:

0802.31.00

-- Com casca

10

0802.32.00

-- Sem casca

10

0802.4

- Castanhas (Castanea spp.):

0802.41.00

-- Com casca

10

0802.42.00

-- Sem casca

10

0802.5

- Pistácios:

0802.51.00

-- Com casca

10

0802.52.00

-- Sem casca

10

0802.6

- Nozes de macadâmia:

0802.61.00

-- Com casca

10

0802.62.00

-- Sem casca

10

0802.70.00

- Nozes de cola (Cola spp.)

10

0802.80.00

- Nozes de areca (nozes de bétele)

10

0802.90.00

- Outras

10

08.03

Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas.

0803.10.00

- Bananas-da-terra

10

0803.90.00

- Outras

10

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas emangostões, frescos ou secos.

0804.10

- Tâmaras

0804.10.10

Frescas

10

0804.10.20

Secas

10

0804.20

- Figos

0804.20.10

Frescos

10

0804.20.20

Secos

10

0804.30.00

- Abacaxis (ananases)

10

0804.40.00

- Abacates

10

0804.50

- Goiabas, mangas e mangostões

0804.50.10

Goiabas

10

0804.50.20

Mangas

10

0804.50.30

Mangostões

10

08.05

Frutos cítricos, frescos ou secos.

0805.10.00

- Laranjas

10

0805.20.00

- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementin as, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes

10

0805.40.00

- Toranjas e pomelos

10

0805.50.00

- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citruslatifolia) 10

0805.90.00

- Outros

10

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

0806.10.00

- Frescas

10

0806.20.00

- Secas (passas)

10

08.07

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

0807.1

- Melões e melancias:

0807.11.00

--Melancias

10

0807.19.00

--Outros

10

0807.20.00

- Mamões (papaias)

10

08.08

Maçãs, peras e marmelos, frescos.

0808.10.00

- Maçãs

10

0808.30.00

- Peras

10

0808.40.00

- Marmelos

10

08.09

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

0809.10.00

- Damascos

10

0809.2

- Cerejas:

0809.21.00

-- Cerejas-ácidas (Prunus cerasus)

10

0809.29.00

--Outras

10

0809.30

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

0809.30.10

Pêssegos, excluindo as nectarinas

10

0809.30.20

Nectarinas

10

0809.40.00

- Ameixas e abrunhos

10

08.10

Outras frutas frescas.

0810.10.00

- Morangos

10

0810.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras -framboesas

10

0810.30.00

- Groselhas, incluindo o cassis

10

0810.40.00

- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

10

0810.50.00

- Kiwis (quivis)

10

0810.60.00

- Duriões (duriangos)

10

0810.70.00

- Caquis (dióspiros)

10

0810.90.00

- Outras

10

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0811.10.00

- Morangos

10

0811.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras -framboesas e groselhas

10

0811.90.00

- Outras

10

08.12

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substân cias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

0812.10.00

- Cerejas

10

0812.90.00

- Outras

10

08.13

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

0813.10.00

- Damascos

10

0813.20

- Ameixas

0813.20.10

Com caroço

10

0813.20.20

Sem caroço

10

0813.30.00

- Maçãs

10

0813.40

- Outras frutas

0813.40.10

Pêras

10

0813.40.90

Outras

10

0813.50.00

- Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

10

0814.00.00

Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

10

 

__________________

 

 

Capítulo 9

 

Café, chá, mate e especiarias

 

Notas.

 

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam -se da seguinte forma:

 

a)       As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

 

b)       As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam -se na posição 09.10.

 

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do pre sente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba ( Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

0901.1

- Café não torrado:

0901.11

-- Não descafeinado

0901.11.10

Em grão

10

0901.11.90

Outros

10

0901.12.00

--Descafeinado

10

0901.2

- Café torrado:

0901.21.00

-- Não descafeinado

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 18, DOU 01/04/2015)

10#

0901.22.00

-- Descafeinado

10

0901.90.00

- Outros

10

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

10

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

10

0903.00

Mate.

0903.00.10

Simplesmente cancheado

10

0903.00.90

Outros

10

09.04

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gênerosCapsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1

- Pimenta (do gênero Piper):

0904.11.00

-- Não triturada nem em pó

10

0904.12.00

-- Triturada ou em pó

10

0904.2

- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:

0904.21.00

-- Secos, não triturados nem em pó

10

0904.22.00

-- Triturados ou em pó

10

09.05

Baunilha.

0905.10.00

- Não triturada nem em pó

10

0905.20.00

- Triturada ou em pó

10

09.06

Canela e flores de caneleira.

0906.1

- Não trituradas nem em pó:

0906.11.00

-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

10

0906.19.00

--Outras

10

0906.20.00

- Trituradas ou em pó

10

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

10

0907.20.00

- Triturado ou em pó

10

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

0908.1

- Noz-moscada:

0908.11.00

-- Não triturada nem em pó

10

0908.12.00

-- Triturada ou em pó

10

0908.2

- Macis:

0908.21.00

-- Não triturado nem em pó

10

0908.22.00

-- Triturado ou em pó

10

0908.3

- Amomos e cardamomos:

0908.31.00

-- Não triturados nem em pó

10

0908.32.00

-- Triturados ou em pó

10

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

0909.2

- Sementes de coentro:

0909.21.00

-- Não trituradas nem em pó

10

0909.22.00

-- Trituradas ou em pó

10

0909.3

- Sementes de cominho:

0909.31.00

-- Não trituradas nem em pó

10

0909.32.00

-- Trituradas ou em pó

10

0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho oualcaravia; bagas de zimbro:

0909.61

-- Não trituradas nem em pó

0909.61.10

De anis (erva-doce)

10

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.61.90

Outras

10

0909.62

-- Trituradas ou em pó

0909.62.10

De anis (erva-doce)

10

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.62.90

Outras

10

09.10

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

0910.1

- Gengibre:

0910.11.00

-- Não triturado nem em pó

10

0910.12.00

-- Triturado ou em pó

10

0910.20.00

- Açafrão

10

0910.30.00

- Açafrão-da-terra

10

0910.9

- Outras especiarias:

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 10

0910.99.00

--Outras

10

 

__________________

 

 

Capítulo 10

 

Cereais

 

Notas.

 

1.- A)  Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

 

B)      O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, poli do, brunido, parboilizado ou quebrado inclui -se na posição 10.06.

 

2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de subposição.

 

1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

10.01

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).

1001.1

- Trigo duro:

1001.11.00

-- Para semeadura

0

1001.19.00

-- Outros

10

1001.9

- Outros:

1001.91.00

-- Para semeadura

0

1001.99.00

 -- Outros

10

10.02

Centeio.

1002.10.00

- Para semeadura

0

1002.90.00

- Outros

10.03

Cevada.

1003.10.00

- Para semeadura

0

1003.90

- Outras

1003.90.10

Cervejeira

0

1003.90.80

Outras, em grão

10

1003.90.90

Outras

10

10.04

Aveia.

1004.10.00

- Para semeadura

0

1004.90.00

- Outras

8

10.05

Milho.

1005.10.00

- Para semeadura

0

1005.90

- Outros

1005.90.10

Em grão (Alterado pelo inciso II do art. 3º da Resolução Camex nº 40, DOU 22/04/2016)

8 #

1005.90.90

Outros

8

10.06

Arroz.

1006.10

- Arroz com casca (arroz paddy)

1006.10.10

Para semeadura

0

1006.10.9

Outros

1006.10.91

Parboilizado

10

1006.10.92

Não parboilizado

10

1006.20

- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006.20.10

Parboilizado

10

1006.20.20

Não parboilizado

10

1006.30

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido

1006.30.1

Parboilizado

1006.30.11

Polido ou brunido

12

1006.30.19

Outros

10

1006.30.2

Não parboilizado

1006.30.21

Polido ou brunido

12

1006.30.29

Outros

10

1006.40.00

- Arroz quebrado

10

10.07

Sorgo de grão.

1007.10.00

- Para semeadura

0

1007.90.00

- Outros

8

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

1008.10

- Trigo mourisco

1008.10.10

Para semeadura

0

1008.10.90

Outros

8

1008.2

- Painço:

1008.21

- - Para semeadura

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

 

1008.21.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

0

1008.21.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

0

1008.29

- - Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

 

1008.29.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

8

1008.29.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 97, DOU 26/11/2013)

8

1008.30

- Alpiste

1008.30.10

Para semeadura

0

1008.30.90

Outros

8

1008.40

- Milhã (Digitaria spp.)

1008.40.10

Para semeadura

0

1008.40.90

Outros

8

1008.50

- Quinoa (Chenopodium quinoa)

1008.50.10

Para semeadura

0

1008.50.90

Outros

8

1008.60

- Triticale

1008.60.10

Para semeadura

0

1008.60.90

Outros

8

1008.90

- Outros cereais

1008.90.10

Para semeadura

0

1008.90.90

Outros

8

 

__________________

 

 

Capítulo 11

 

Produtos da indústria de moagem; malte;

amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 

Notas.

 

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

 

a)       O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

 

b)       As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

 

c)       Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

 

d)       Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

 

e)       Os produtos farmacêuticos (Capít ulo 30);

 

f)        Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2.- A)      Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem -se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a)       Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

 

b)       Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam te r sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam -se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem -se sempre na posição 11.04.

 

B)           Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam -se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colu nas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

 

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

Tipo
de cereal
(1)

Teor
de amido
(2)

Teor
de cinzas
(3)

315 micrômetros
(
mícrons)
(4)

500 micrômetros
(
mícrons)
(5)

Trigo e centeio.....................

Cevada.................................

Aveia....................................

Milho e sorgo de grão........

Arroz.....................................

Trigo mourisco....................

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3 %

5 %

2 %

1,6 %

4 %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

 

 

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a)       Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com u ma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

 

b)       Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio ( méteil).

1101.00.10

De trigo

12

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (meteil)

12

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio( méteil).

1102.20.00

- Farinha de milho

10

1102.90.00

- Outras

10

11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

1103.1

- Grumos e sêmolas:

1103.11.00

-- De trigo

10

1103.13.00

-- De milho

10

1103.19.00

-- De outros cereais

10

1103.20.00

- Pellets

10

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos:

1104.12.00

-- De aveia

10

1104.19.00

-- De outros cereais

10

1104.2

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou

partidos):

1104.22.00

-- De aveia

10

1104.23.00

-- De milho

10

1104.29.00

-- De outros cereais

10

1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

10

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

12

1105.20.00

- Flocos, grânulos e pellets

12

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

10

1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

10

1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

10

11.07

Malte, mesmo torrado.

1107.10

- Não torrado

1107.10.10

Inteiro ou partido

14

1107.10.20

Moído ou em farinha

14

1107.20

- Torrado

1107.20.10

Inteiro ou partido

14

1107.20.20

Moído ou em farinha

14

11.08

Amidos e féculas; inulina.

1108.1

- Amidos e féculas:

1108.11.00

--Amido de trigo

10

1108.12.00

--Amido de milho

10

1108.13.00

-- Fécula de batata

10

1108.14.00

-- Fécula de mandioca

10

1108.19.00

--Outros amidos e féculas

10

1108.20.00

- Inulina

10

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

10

  

__________________

 

 

Capítulo 12

 

Sementes e frutos oleagino

sos; grãos, sementes e frutos diversos;

plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 

Notas.

 

1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e

amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karite. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 

3.- Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

 

a)       Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

 

b)       As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

 

c)       Os cereais (Capítulo 10);

 

d)       Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a)       Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

 

b)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

 

c)       Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

 

a)       Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

 

b)       As culturas de microrganismos da posição 30.02;

 

c)       Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de subposição.

 

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido qu e contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

1201.10.00

- Para semeadura

0

1201.90.00

- Outras

8

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

1202.30.00

- Para semeadura

0

1202.4

- Outros:

1202.41.00

-- Com casca

8

1202.42.00

-- Descascados, mesmo triturados

10

1203.00.00

Copra.

8

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

1204.00.10

Para semeadura

0

1204.00.90

Outras

8

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

1205.10.10

Para semeadura

0

1205.10.90

Outras

8

1205.90

- Outras

1205.90.10

Para semeadura

0

1205.90.90

Outras

8

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

1206.00.10

Para semeadura

0

1206.00.90

Outras

8

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste)

1207.10.10

Para semeadura

0

1207.10.90

Outras

8

1207.2

- Sementes de algodão:

1207.21.00

-- Para semeadura

0

1207.29.00

--Outras

8

1207.30

- Sementes de rícino

1207.30.10

-- Para semeadura

0

1207.30.90

--Outras

8

1207.40

- Sementes de gergelim

1207.40.10

Para semeadura

0

1207.40.90

Outras

8

1207.50

- Sementes de mostarda

1207.50.10

Para semeadura

0

1207.50.90

Outras

8

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

1207.60.10

Para semeadura

0

1207.60.90

Outras

8

1207.70

- Sementes de melão

1207.70.10

Para semeadura

0

1207.70.90

Outras

8

1207.9

- Outros:

1207.91

-- Sementes de dormideira ou papoula

1207.91.10

Para semeadura

0

1207.91.90

Outras

8

1207.99

--Outros

1207.99.10

Para semeadura

0

1207.99.90

Outros

8

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

1208.10.00

- De soja

10

1208.90.00

- Outras

10

12.09

Sementes, frutos e esporos, para semeadura.

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

0

1209.2

- Sementes de plantas forrageiras:

1209.21.00

-- Sementes de alfafa (luzerna)

0

1209.22.00

-- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

0

1209.23.00

-- Sementes de festuca

0

1209.24.00

-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky ( Poa pratensis L.)

0

1209.25.00

-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L. )

0

1209.29.00

--Outras

0

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0

1209.9

- Outros:

1209.91.00

-- Sementes de produtos hortícolas

0

1209.99.00

--Outros

0

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

8

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210.20.10

Cones de lúpulo

8

1210.20.20

Lupulina

8

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20.00

- Raízes de ginseng

8

1211.30.00

- Coca (folha de)

8

1211.40.00

- Palha de dormideira ou papoula

8

1211.90

- Outros

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

8

1211.90.90

Outros

8

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

1212.2

- Algas:

1212.21.00

-- Próprias para a alimentação humana

6

1212.29.00

--Outras

6

1212.9

- Outros:

1212.91.00

-- Beterraba sacarina

8

1212.92.00

-- Alfarroba

8

1212.93.00

-- Cana-de-açúcar

8

1212.94.00

-- Raízes de chicória

8

1212.99

--Outros

1212.99.10

Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ)

8

1212.99.90

Outros

8

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

8

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

1214.10.00

- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

8

1214.90.00

- Outros

8

 

__________________

 

 

Capítulo 13

 

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 

Nota.

 

1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a)       Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

 

b)       Os extratos de malte (posição 19.01);

 

c)       Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

 

d)       Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

 

e)       A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

 

f)        Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

 

g)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

 

h)       Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

 

ij)       Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capí tulo 33);

 

k) A borracha natural, a balata, a guta -percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas(bálsamos, por exemplo), naturais.

1301.20.00

- Goma-arábica

4

1301.90

- Outros

1301.90.10

Goma-laca

4

1301.90.90

Outros

8

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar -ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos v egetais, mesmo modificados.

1302.1

- Sucos e extratos vegetais:

1302.11

--Ópio

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

8

1302.11.90

Outros

8

1302.12.00

-- De alcaçuz

8

1302.13.00

-- De lúpulo

8

1302.19

--Outros

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

8

1302.19.20

De semente de toranja ou de pomelo

8

1302.19.30

De gin kgo biloba, seco

2

1302.19.40

Valepotriatos

2

1302.19.50

De ginseng

2

1302.19.60

Silimarina

14

1302.19.9

Outros

1302.19.91

De piretro ou de raízes de plantas que con tenha rotenona

2

1302.19.99

Outros

8

1302.20

- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

8

1302.20.90

Outros

8

1302.3

- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302.31.00

-- Ágar-ágar

10

1302.32

-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

1302.32.11

Farinha de endosperma

8

1302.32.19

Outros

8

1302.32.20

De sementes de guaré

8

1302.39

--Outros

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

10

1302.39.90

Outros

8

  

__________________

 

 

Capítulo 14

 

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,

não especificados nem compreendidos noutr os Capítulos

 

Notas.

 

1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremi dades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

3.- Não se incluem na posição 14.0 4 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

1401.10.00

- Bambus

6

1401.20.00

- Rotins

6

1401.90.00

- Outras

6

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos nout rasposições.

1404.20

- Línteres de algodão

1404.20.10

Em bruto

6

1404.20.90

Outros

6

1404.90

- Outros

1404.90.10

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemp lo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes

6

1404.90.90

Outros

6

 

__________________


 

Seção III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA

DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo 15

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua

dissociação; gorduras alimentares elaboradas;

ceras de origem animal ou vegetal

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

 

b)       A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

 

c)       As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

 

d)       Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posiç ões 23.04 a 23.06;

 

e)       Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfon ados e outros produtos da Seção VI;

 

f)       A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

 

3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4.- As pastas de neutralização ( soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de subposições.

 

1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

15.01

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

1501.10.00

- Banha

8

1501.20.00

- Outras gorduras de porco

8

1501.90.00

- Outras

8

15.02

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

1502.10

- Sebo

1502.10.1

Bovino

1502.10.11

Em bruto

6

1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

6

1502.10.19

Outros

6

1502.10.90

Outros

6

1502.90.00

- Outras

6

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo -estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

8

15.04

Gorduras, óleos e respectivas fra ções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

1504.10.1

De bacalhau

1504.10.11

Óleo em bruto

4

1504.10.19

Outros

4

1504.10.90

Outros

10

1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

10

1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

10

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

1505.00.10

Lanolina

8

1505.00.90

Outras

6

1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

6

15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

10

1507.90

- Outros

1507.90.1

Refinado

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1507.90.19

Outros

12

1507.90.90

Outros

10

15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508.10.00

- Óleo em bruto

10

1508.90.00

- Outros

12

15.09

Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509.10.00

- Virgens

10

1509.90

- Outros

1509.90.10

Refinado

10

1509.90.90

Outros

10

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

10

15.11

Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00

- Óleo em bruto

10

1511.90.00

- Outros (Passa a ser assinalada, pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 42, DOU 06/05/2016)

10#

15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesm o refinados, mas não quimicamente modificados.

1512.1

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

1512.11

--Óleos em bruto

1512.11.10

De girassol

10

1512.11.20

De cártamo

10

1512.19

--Outros

1512.19.1

De girassol

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1512.19.19

Outros

12

1512.19.20

De cártamo

10

1512.2

- Óleo de algodão e respectivas frações:

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

10

1512.29

--Outros

1512.29.10

Refinado

10

1512.29.90

Outros

10

15.13

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513.1

- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

1513.11.00

--Óleo em bruto

10

1513.19.00

--Outros

10

1513.2

- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações:

1513.21

--Óleos em bruto

1513.21.10

De amêndoa de palma (palmiste)

10

1513.21.20

De babaçu

10

1513.29

--Outros

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (Enquanto vigorem as referidas reduções tarifárias será assinalada, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2016)

10**

1513.29.20

De babaçu

10

15.14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514.1

- Óleos de nabo silvestre ou de c olza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

1514.11.00

--Óleos em bruto

10

1514.19

--Outros

1514.19.10

Refinados

10

1514.19.90

Outros

10

1514.9

- Outros:

1514.91.00

--Óleos em bruto

10

1514.99

--Outros

1514.99.10

Refinados

10

1514.99.90

Outros

10

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515.1

- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

1515.11.00

--Óleo em bruto

10

1515.19.00

--Outros

10

1515.2

- Óleo de milho e respectivas frações:

1515.21.00

--Óleo em bruto

10

1515.29

--Outros

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

10

1515.29.90

Outros

10

1515.30.00

- Óleo de rícino e respectivas frações

10#

1515.50.00

- Óleo de gergelim e respectivas frações

10

1515.90

- Outros

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

10

1515.90.2

Óleo de tungue

1515.90.21

Em bruto

10

1515.90.22

Refinado

10

1515.90.90

Outros

10

15.16

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas frações

10

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

(Alterado pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº 58, DOU 24/06/2016, deixando de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de outubro de 2016 / Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 92, DOU 30/09/2016)

10

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos d o presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

12

1517.90

- Outras

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 12

1517.90.90

Outras

12

1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

10

1518.00.90

Outros

10

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

1520.00.10

Glicerol em bruto

8

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

10

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros inse tos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

1521.10.00

- Ceras vegetais

10

1521.90

- Outros

1521.90.1

Cera de abelha

1521.90.11

Em bruto

10

1521.90.19

Outras

10

1521.90.90

Outras

10

1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento da s substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

10

 

__________________


 

Seção IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota.

 

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

 

__________________

 

 

Capítulo 16

 

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,

de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítul os 2, 3 ou na posição 05.04.

 

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produto s recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

 

Notas de subposições.

 

1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram -se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acon dicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1 6.02.

 

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

16

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

1602.10.00

- Preparações homogeneizadas

16

1602.20.00

- De fígados de quaisquer animais

16

1602.3

- De aves da posição 01.05:

1602.31.00

-- De peruas e de perus

16

1602.32

-- De galos e de galinhas

1602.32.10

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

16

1602.32.20

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

16

1602.32.30

Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso

16

1602.32.90

Outras

16

1602.39.00

--Outras

16

1602.4

- Da espécie suína:

1602.41.00

-- Pernas e respectivos pedaços

16

1602.42.00

-- Pás e respectivos pedaços

16

1602.49.00

--Outras, incluindo as misturas

16

1602.50.00

- Da espécie bovina

16

1602.90.00

- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

16

1603.00.00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

16

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1604.1

- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

1604.11.00

-- Salmões

16

1604.12.00

-- Arenques

16

1604.13

-- Sardinhas e anchoveta

1604.13.10

Sardinhas

16#

1604.13.90

Outros

16

1604.14

-- Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.)

1604.14.10

Atuns

16

1604.14.20

Bonito-listrado

16

1604.14.30

Bonito-cachorro

16

1604.15.00

-- Cavalinhas

16

1604.16.00

-- Anchovas

16

1604.17.00

-- Enguias

16

1604.19.00

--Outros

16

1604.20

- Outras preparações e conservas de peixes

1604.20.10

De atuns

16

1604.20.20

De bonito-listrado

16

1604.20.30

De sardinhas ou de anchoveta

16

1604.20.90

Outras

16

1604.3

- Caviar e seus sucedâneos:

1604.31.00

-- Caviar

16

1604.32.00

-- Sucedâneos de caviar

16

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1605.10.00

- Caranguejos

16

1605.2

- Camarões:

1605.21.00

-- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

16

1605.29.00

--Outros

16

1605.30.00

- Lavagantes

16

1605.40.00

- Outros crustáceos

16

1605.5

- Moluscos:

1605.51.00

--Ostras

16

1605.52.00

-- Vieiras e outros mariscos

16

1605.53.00

--Mexilhões

16

1605.54.00

-- Sépias e lulas

16

1605.55.00

-- Polvos

16

1605.56.00

--Ameijoas, berbigões e arcas

16

1605.57.00

-- Abalones

16

1605.58.00

-- Caracóis, exceto os do mar

16

1605.59.00

- Outros

16

1605.6

- Outros invertebrados aquáticos:

1605.61.00

-- Pepinos-do-mar

16

1605.62.00

--Ouriços-do-mar

16

1605.63.00

--Medusas (águas-vivas)

16

1605.69.00

--Outros

16

 

__________________


Capítulo 17

 

Açúcares e produtos de confeitaria

 

Nota.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

 

b)       Os açúcares quimicamente puros (exceto a sa carose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Notas de subposições.

 

1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera -se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

 

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 101, DOU 30/10/14)

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

17.01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

1701.1

- Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701.12.00

-- De beterraba

16

1701.13.00

-- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo

16

1701.14.00

--Outros açúcares de cana

16

1701.9

- Outros:

1701.91.00

-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

16

1701.99.00

--Outros

16

17.02

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1702.1

- Lactose e xarope de lactose:

1702.11.00

-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 25, DOU 08/04/2013)

16 **

1702.19.00

--Outros

16

1702.20.00

- Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

16

1702.30

- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702.30.1

Glicose

1702.30.11

Quimicamente pura

16

1702.30.19

Outras

16

1702.30.20

Xarope de glicose

16

1702.40

- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702.40.10

Glicose

16

1702.40.20

Xarope de glicose

16

1702.50.00

- Frutose (levulose) quimicamente pura

16

1702.60

- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702.60.10

Frutose (levulose)

16

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

16

1702.90.00

- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

16

17.03

Melaços resultantes da extração ou refina ção do açúcar.

1703.10.00

- Melaços de cana

16

1703.90.00

- Outros

16

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10.00

- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

20

1704.90

- Outros

1704.90.10

Chocolate branco

20

1704.90.20

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

20

1704.90.90

Outros

20

 

__________________


Capítulo 18

 

Cacau e suas preparações

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 1 9.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

 

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1801.00.00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

10

1802.00.00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

10

18.03

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

1803.10.00

- Não desengordurada

12

1803.20.00

- Total ou parcialmente desengordurada

12

1804.00.00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

12

1805.00.00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

14

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenha m cacau.

1806.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

18

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

18

1806.3

- Outros, em tabletes, barras e paus:

1806.31

-- Recheados

1806.31.10

Chocolate

20

1806.31.20

Outras preparações

20

1806.32

-- Não recheados

1806.32.10

Chocolate

20

1806.32.20

Outras preparações

20

1806.90.00

- Outros

20

 

__________________

 

 

Capítulo 19

 

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,

féculas ou leite; produtos de pastelaria

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Com exclusão dos produtos recheados da posi ção 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

b)       Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

2.- Na acepção da posição 19.01, entende -se por:

 

a)       “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

 

b)       “Farinhas e sêmolas”:

 

1)       As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

 

2)       As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.1 2), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

 

3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

 

4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

1901.10

- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901.10.10

Leite modificado

16

1901.10.20

Farinha láctea

18

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

18

1901.10.90

Outras

18

1901.20.00

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

14

1901.90

- Outros

1901.90.10

Extrato de malte

14

1901.90.20

Doce de leite

16

1901.90.90

Outros

16

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902.1

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00

--Que contenham ovos

16

1902.19.00

--Outras

16

1902.20.00

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 16

1902.30.00

- Outras massas alimentícias

16

1902.40.00

- Cuscuz

16

1903.00.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

16

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.

1904.10.00

- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

16

1904.20.00

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

16

1904.30.00

- Trigo bulgur

16

1904.90.00

- Outros

16

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10.00

- Pão denominado knackebrot

18

1905.20

- Pão de especiarias

1905.20.10

Panetone

18

1905.20.90

Outros

18

1905.3

- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:

1905.31.00

-- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante

18

1905.32.00

--Waffles e wafers

18

1905.40.00

- Torradas, pão torrado e produtos semelhantes to rrados

18

1905.90

- Outros

1905.90.10

Pão de forma

18

1905.90.20

Bolachas

18

1905.90.90

Outros

18

 

 

__________________

 

 

Capítulo 20

 

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

 

b)       As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceo s, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

c)       Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

 

d)       As preparações alimentícias compost as homogeneizadas, da posição 21.04.

 

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

 

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

 

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

 

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” s ignifica obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

 

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

 

Notas de subposições.

 

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram -se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

 

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram -se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

 

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 200 9.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

14

2001.90.00

- Outros

14

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2002.10.00

- Tomates inteiros ou em pedaços

14

2002.90

- Outros

2002.90.10

Sucos

14

2002.90.90

Outros

14

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003.10.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

14#

2003.90.00

- Outros

14

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2004.10.00

- Batatas

14

2004.90.00

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

14

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2005.10.00

- Produtos hortícolas homogeneizados

14

2005.20.00

- Batatas

14

2005.40.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

14

2005.5

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp. ):

2005.51.00

-- Feijões em grãos

14

2005.59.00

--Outros

14

2005.60.00

- Aspargos

14

2005.70.00

- Azeitonas

14

2005.80.00

- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

14

2005.9

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005.91.00

-- Brotos de bambu

14

2005.99.00

--Outros

14

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceadosou cristalizados).

14

20.07

Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2007.10.00

- Preparações homogeneizadas

14

2007.9

- Outros:

2007.91.00

-- De frutos cítricos

14

2007.99

--Outros

2007.99.10

Geleias e marmelades

14

2007.99.2

Purês

(Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

 

2007.99.21

De açaí (Euterpe oleracea)

(Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

14

2007.99.22

De acerola (Malpighia spp.)

(Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

14

2007.99.23

De banana (Musa spp.)

(Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

14

2007.99.24

De goiaba (Psidium guajava)

(Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

14

2007.99.25

De manga (Mangifera indica)

(Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

14

2007.99.29

Outros

(Incluído pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

14

2007.99.90

Outros

(Alterado pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

14

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2008.1

- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008.11.00

--Amendoins

14

2008.19.00

--Outros, incluindo as misturas

14

2008.20

- Abacaxis (ananases)

2008.20.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.20.90

Outros

14

2008.30.00

- Frutos cítricos

14

2008.40

- Pêras

2008.40.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.40.90

Outras

14

2008.50.00

- Damascos

14

2008.60

- Cerejas

2008.60.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.60.90

Outras

14

2008.70

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

(Deixa de ser assinalada, pelo inciso I do art. 2º da Resolução Camex nº42, DOU 06/05/2016)

35

2008.70.20

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

(Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 4, DOU 13/01/2012)

(Prorrogado prazo de vigência, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)

35

2008.70.90

Outros

(Deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”, conforme inciso II, do art. 2º da Resolução Camex nº 54, DOU 08/07/2014)

(Prorrogado prazo de vigência, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 72, DOU 23/07/2015)

35

2008.80.00

- Morangos

14

2008.9

- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

2008.91.00

-- Palmitos

14

2008.93.00

-- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos,Vaccinium vitis -idaea)

14

2008.97

--Misturas

2008.97.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.97.90

Outras

14

2008.99.00

--Outras

14

20.09

Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2009.1

- Suco (sumo) de laranja:

2009.11.00

-- Congelado

14

2009.12.00

-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

14

2009.19.00

--Outros

14

2009.2

- Suco (sumo) de toranja e de pomelo:

2009.21.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.29.00

--Outros

14

2009.3

- Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico:

2009.31.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.39.00

--Outros

14

2009.4

- Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

2009.41.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.49.00

--Outros

14

2009.50.00

- Suco (sumo) de tomate

14

2009.6

- Suco (sumo) de uva (incluindo os most os de uvas):

2009.61.00

-- Com valor Brix não superior a 30

14

2009.69.00

--Outros

14

2009.7

- Suco (sumo) de maçã:

2009.71.00

-- Com valor Brix não superior a 20

14

2009.79.00

-- Outros

14

2009.8

- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009.81.00

-- Suco (sumo) de airela vermelha ( Vaccinium macrocarpon, Vacciniumoxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

14

2009.89

-- Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12)

 

2009.89.00

-- Outros

(Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12)

2009.89.10

(Nomeclatura modificada pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016)

 

2009.89.1

Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis)

(Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016)

14

2009.89.11

De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60

(Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016)

14

2009.89.12

De acerola (Malpighia spp.)

(Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016)

14

2009.89.13

De maracujá (Passiflora edulis)

(Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016)

14

2009.89.19

Outros

(Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016)

14

2009.89.90

Outros

(Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 53, DOU 24/06/2016)

14

2009.89.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 04, DOU 13/01/12)

14

2009.90.00

- Misturas de sucos (sumos)

14

 

 

__________________

 

 

Capítulo 21

 

Preparações alimentícias d iversas

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

 

b)       Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

 

c)       O chá aromatizado (posição 09.02);

 

d)       As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

 

e)       As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

f)        As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

 

g)       As enzimas preparadas da posição 35.07.

 

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem -se na posição 21.01.

 

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substân cias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2101.1

- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101.11

-- Extratos, essências e concentrados

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

16

2101.11.90

Outros

16

2101.12.00

-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 16

2101.20

- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10

De chá

16

2101.20.20

De mate

16

2101.30.00

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

14

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02 ); pós para levedar, preparados.

2102.10

- Leveduras vivas

2102.10.10

Saccharomyces boulardii

2

2102.10.90

Outras

14

2102.20.00

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

14

2102.30.00

- Pós para levedar, preparados

14

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.10

- Molho de soja

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.10.90

Outros

16

2103.20

- Ketchup e outros molhos de tomate

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.20.90

Outros

16

2103.30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10

Farinha de mostarda

16

2103.30.2

Mostarda preparada

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.30.29

Outras

16

2103.90

- Outros

2103.90.1

Maionese

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.90.19

Outra

16

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.90.29

Outros

16

2103.90.9

Outros

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.90.99

Outros

16

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

2104.10

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2104.10.19

Outras

16

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2104.10.29

Outros

16

2104.20.00

- Preparações alimentícias compostas homogenei zadas

16

2105.00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

18

2105.00.90

Outros

16

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.10.00

- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

14

2106.90

- Outras

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

14

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2106.90.29

Outros

16

2106.90.30

Complementos alimentares

16

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

14

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

16

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

16

2106.90.90

Outras

16

 

 

__________________

 

 

Capítulo 22

 

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

 

b)       A água do mar (posição 25.01);

 

c)       As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

 

d)       As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

 

e)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.0 4;

 

f)        Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

 

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina -se à temperatura de 20 °C.

 

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

 

Nota de subposição.

 

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram -se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, natur ais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

20

2201.90.00

- Outros

20

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas g aseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

20

2202.90.00

- Outras

20

2203.00.00

Cervejas de malte.

20

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

2204.10

- Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

20

2204.10.90

Outros

20

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

20#

2204.29

--Outros

2204.29.1

Vinhos

2204.29.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

20

2204.29.19

Outros

20

2204.29.20

Mostos

20

2204.30.00

- Outros mostos de uvas

20

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205.10.00

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

20

2205.90.00

- Outros

20

2206.00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada,hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2206.00.10

Sidra

20

2206.00.90

Outras

20

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólic o, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol

20#

2207.10.90

Outros

20

2207.20

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.1

Álcool etílico

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol

20#

2207.20.19

Outros

20

2207.20.20

Aguardente

20

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

20

2208.30

- Uísques

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l

12

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l

20

2208.30.90

Outros

20

2208.40.00

- Rum e outras aguardentes provenie ntes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

20

2208.50.00

- Gim (gin) e genebra

20

2208.60.00

- Vodca

20

2208.70.00

- Licores

20

2208.90.00

- Outros

20

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético , para usos alimentares.

20

 

 

__________________

 

 

Capítulo 23

 

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;

alimentos preparados para animais

 

Nota.

 

1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais r esultantes desse tratamento.

 

Nota de subposição.

 

1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

23.01

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

2301.10

- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

2301.10.10

De carne

6

2301.10.90

Outros

6

2301.20

- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

2301.20.10

De peixes

6

2301.20.90

Outros

6

23.02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

2302.10.00

- De milho

6

2302.30

- De trigo

2302.30.10

Farelo

6

2302.30.90

Outros

6

2302.40.00

- De outros cereais

6

2302.50.00

- De leguminosas

6

23.03

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

2303.10.00

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

6

2303.20.00

- Polpas de beterraba, bagaços de cana -de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

6

2303.30.00

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

6

2304.00

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

2304.00.10

Farinhas e pellets

6

2304.00.90

Outros

6

2305.00.00

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

6

23.06

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.

2306.10.00

- De sementes de algodão

6

2306.20.00

- De linhaça (sementes de linho)

6

2306.30

- De sementes de girassol

2306.30.10

Tortas, farinhas e pellets

6

2306.30.90

Outros

6

2306.4

- De sementes de nabo silvestre ou de colza:

2306.41.00

-- Com baixo teor de ácido erúcico

6

2306.49.00

--Outros

6

2306.50.00

- De coco ou de copra

6

2306.60.00

- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste)

6

2306.90

- Outros

2306.90.10

De germe de milho

6

2306.90.90

Outros

6

2307.00.00

Borras de vinho; tártaro em bruto.

6

2308.00.00

Matérias vegetais e desperdícios veget ais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

6

23.09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

14

2309.90

- Outras

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

8

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

8

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

14

2309.90.40

Preparações que contenham Diclazuril

2

2309.90.50

Preparações com teor de cloridrato de racto pamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

2

2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

2

2309.90.90

Outras

8

 

 

__________________

 

 

Capítulo 24

 

Tabaco e seus sucedâneos manuf aturados

 

Nota.

 

1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

 

Nota de subposição.

 

1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere–se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

24.01

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

2401.10

- Tabaco não destalado

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

14

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

14

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia

14

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco

10

2401.10.90

Outros

14

2401.20

- Tabaco total ou parcialmente destalado

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

14

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

14

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente ( flue cured), do tipo Virgínia

14

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley

14

2401.20.90

Outros

14

2401.30.00

- Desperdícios de tabaco

14

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402.10.00

- Charutos e cigarrilhas, que contenham ta baco

20

2402.20.00

- Cigarros que contenham tabaco

20

2402.90.00

- Outros

20

24.03

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco.

2403.1

- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:

2403.11.00

-- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

20

2403.19.00

--Outros

20

2403.9

- Outros:

2403.91.00

-- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"

14

2403.99

--Outros

2403.99.10

Extratos e molhos

14

2403.99.90

Outros

18

 

__________________


Seção V

PRODUTOS MINERAIS

 

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Notas.

1.-        Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

            Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-        O presente Capítulo não compreende:

a)         O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b)         As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c)         Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d)         Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e)         As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f)          As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g)         Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h)         Os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij)         Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.-        Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4.-        A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

2501.00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

2501.00.11

Sal marinho

4

2501.00.19

Outros

4

2501.00.20

Sal de mesa

4

2501.00.90

Outros

4

2502.00.00

Piritas de ferro não ustuladas.

4

2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.

2503.00.10

A granel

0

2503.00.90

Outros

0

25.04

Grafita natural.

2504.10.00

-           Em pó ou em escamas

4

2504.90.00

-           Outra

4

25.05

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

2505.10.00

-           Areias siliciosas e areias quartzosas

4

2505.90.00

-           Outras areias

4

25.06

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2506.10.00

-           Quartzo

4

2506.20.00

-           Quartzitos

4

2507.00

Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

2507.00.10

Caulim (caulino)

4

2507.00.90

Outros

4

25.08

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.

2508.10.00

-           Bentonita

4

2508.30.00

-           Argilas refratárias

4

2508.40

-           Outras argilas

2508.40.10

Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %

4

2508.40.90

Outras

4

2508.50.00

-           Andaluzita, cianita e silimanita

4

2508.60.00

-           Mulita

4

2508.70.00

-           Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

4

2509.00.00

Cré.

4

25.10

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

2510.10

-           Não moídos

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

2510.10.90

Outros

0

2510.20

-           Moídos

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

2510.20.90

Outros

0

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

2511.10.00

-           Sulfato de bário natural (baritina)

4

2511.20.00

-           Carbonato de bário natural (witherita)

4

2512.00.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

4

25.13

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

2513.10.00

-           Pedra-pomes

4

2513.20.00

-           Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

4

2514.00.00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

4

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2515.1

-           Mármores e travertinos:

2515.11.00

--          Em bruto ou desbastados

4

2515.12

--          Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515.12.10

Mármores

6

2515.12.20

Travertinos

6

2515.20.00

-           Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

4

25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2516.1

-           Granito:

2516.11.00

--          Em bruto ou desbastado

4

2516.12.00

--          Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

6

2516.20.00

-           Arenito

4

2516.90.00

-           Outras pedras de cantaria ou de construção

4

25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

2517.10.00

-           Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

4

2517.20.00

-           Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

4

2517.30.00

-           Tarmacadame

4

2517.4

-           Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

2517.41.00

--          De mármore

4

2517.49.00

--          Outros

4

25.18

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

2518.10.00

-           Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"

4

2518.20.00

-           Dolomita calcinada ou sinterizada

4

2518.30.00

-           Aglomerados de dolomita

4

25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

2519.10.00

-           Carbonato de magnésio natural (magnesita)

4

2519.90

-           Outros

2519.90.10

Magnésia eletrofundida

4

2519.90.90

Outros

4

25.20

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

2520.10

-           Gipsita; anidrita

2520.10.1

Gipsita

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

4

2520.10.19

Outros

4

2520.10.20

Anidrita

4

2520.20

-           Gesso

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

4

2520.20.90

Outros

4

2521.00.00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

4

25.22

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

2522.10.00

-           Cal viva

4

2522.20.00

-           Cal apagada

4

2522.30.00

-           Cal hidráulica

4

25.23

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

2523.10.00

-           Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

4

2523.2

-           Cimentos Portland:

2523.21.00

--          Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

4

2523.29

--          Outros

2523.29.10

Cimento comum

4#

2523.29.90

Outros

4

2523.30.00

-           Cimentos aluminosos

4

2523.90.00

-           Outros cimentos hidráulicos

4

25.24

Amianto.

2524.10.00

-           Crocidolita

4

2524.90.00

-           Outros

4

25.25

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

2525.10.00

-           Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

4

2525.20.00

-           Mica em pó

4

2525.30.00

-           Desperdícios de mica

4

25.26

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

2526.10.00

-           Não triturados nem em pó

4

2526.20.00

-           Triturados ou em pó

4

2528.00.00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.

4

25.29

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

2529.10.00

-           Feldspato

4

2529.2

-           Espatoflúor:

2529.21.00

--          Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

4

2529.22.00

--          Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

4

2529.30.00

-           Leucita; nefelina e nefelina-sienito

4

25.30

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2530.10

-           Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

2530.10.10

Perlita

4

2530.10.90

Outras

4

2530.20.00

-           Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

4

2530.90

-           Outras

2530.90.10

Espodumênio

4

2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

4

2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

4

2530.90.40

Terras corantes

4

2530.90.90

Outras

4

 

__________________


Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Notas.

1.-        O presente Capítulo não compreende:

a)         As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b)         O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c)         As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d)         As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e)         As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f)          Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g)         Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2.-        Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.-        A posição 26.20 apenas compreende:

a)         As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b)         As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições.

1.-        Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.-        As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

26.01

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

2601.1

-           Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

2601.11.00

--          Não aglomerados

2

2601.12.00

--          Aglomerados

2

2601.20.00

-           Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

2

2602.00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.

2602.00.10

Aglomerados

2

2602.00.90

Outros

2

2603.00

Minérios de cobre e seus concentrados.

2603.00.10

Sulfetos

2

2603.00.90

Outros

2

2604.00.00

Minérios de níquel e seus concentrados.

2

2605.00.00

Minérios de cobalto e seus concentrados.

2

2606.00

Minérios de alumínio e seus concentrados.

2606.00.1

Bauxita

2606.00.11

Não calcinada

2

2606.00.12

Calcinada

2

2606.00.90

Outros

2

2607.00.00

Minérios de chumbo e seus concentrados.

4

2608.00

Minérios de zinco e seus concentrados.

2608.00.10

Sulfetos

2

2608.00.90

Outros

2

2609.00.00

Minérios de estanho e seus concentrados.

2

2610.00

Minérios de cromo e seus concentrados.

2610.00.10

Cromita

2

2610.00.90

Outros

2

2611.00.00

Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.

2

26.12

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

2612.10.00

-           Minérios de urânio e seus concentrados

4

2612.20.00

-           Minérios de tório e seus concentrados

4

26.13

Minérios de molibdênio e seus concentrados.

2613.10

-           Ustulados

2613.10.10

Molibdenita

2

2613.10.90

Outros

2

2613.90

-           Outros

2613.90.10

Molibdenita

2

2613.90.90

Outros

2

2614.00

Minérios de titânio e seus concentrados.

2614.00.10

Ilmenita

2

2614.00.90

Outros

2

26.15

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

2615.10

-           Minérios de zircônio e seus concentrados

2615.10.10

Badeleíta

2

2615.10.20

Zirconita

2

2615.10.90

Outros

2

2615.90.00

-           Outros

2

26.16

Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

2616.10.00

-           Minérios de prata e seus concentrados

2

2616.90.00

-           Outros

4

26.17

Outros minérios e seus concentrados.

2617.10.00

-           Minérios de antimônio e seus concentrados

2

2617.90.00

-           Outros

2

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

4

2619.00.00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

4

26.20

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.

2620.1

-           Que contenham principalmente zinco:

2620.11.00

--          Mates de galvanização

4

2620.19.00

--          Outros

4

2620.2

-           Que contenham principalmente chumbo:

2620.21.00

--          Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

4

2620.29.00

--          Outros

4

2620.30.00

-           Que contenham principalmente cobre

4

2620.40.00

-           Que contenham principalmente alumínio

4

2620.60.00

-           Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

4

2620.9

-           Outros:

2620.91.00

--          Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

4

2620.99

--          Outros

2620.99.10

Que contenham principalmente titânio

2

2620.99.90

Outros

4

26.21

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.

2621.10.00

-           Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

4

2621.90

-           Outras

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

4

2621.90.90

Outras

4

 

__________________


Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais

Notas.

1.-        O presente Capítulo não compreende:

a)         Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b)         Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c)         As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2.-        A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

            Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3.-        Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a)         Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b)         As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)         Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de subposições.

1.-        Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.-        Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

3.-        Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

4.-        Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

5.-        Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

Nota Complementar.

1.-        O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

27.01

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

2701.1

-           Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

2701.11.00

--          Antracita

0

2701.12.00

--          Hulha betuminosa

0

2701.19.00

--          Outras hulhas

0

2701.20.00

-           Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

0

27.02

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

2702.10.00

-           Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

0

2702.20.00

-           Linhitas aglomeradas

0

2703.00.00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

0

2704.00

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

2704.00.10

Coques

0

2704.00.90

Outros

0

2705.00.00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

0

2706.00.00

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.

0

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

2707.10.00

-           Benzol (benzeno)

0

2707.20.00

-           Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

-           Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

-           Naftaleno

0

2707.50.00

-           Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

0

2707.9

-           Outros:

2707.91.00

--          Óleos de creosoto

0

2707.99

--          Outros

2707.99.10

Cresóis

0

2707.99.90

Outros

0

27.08

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

2708.10.00

-           Breu

0

2708.20.00

-           Coque de breu

0

2709.00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2709.00.10

De petróleo

0

2709.00.90

Outros

0

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

2710.1

-           Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:

2710.12

--          Óleos leves e preparações

2710.12.10

Hexano comercial

0

2710.12.2

Misturas de alquilidenos

2710.12.21

Diisobutileno

0

2710.12.29

Outras

0

2710.12.30

Aguarrás mineral (white spirit)

0

2710.12.4

Naftas

2710.12.41

Para petroquímica

0

2710.12.49

Outras

0

2710.12.5

Gasolinas

2710.12.51

De aviação

0

2710.12.59

Outras

0

2710.12.60

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em volume, a 210 °C

0

2710.12.90

Outros

0

2710.19

--          Outros

2710.19.1

Querosenes

2710.19.11

De aviação

0

2710.19.19

Outros

0

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

2710.19.21

"Gasóleo" (óleo diesel)

0

2710.19.22

Fuel-oil

0

2710.19.29

Outros

0

2710.19.3

Óleos lubrificantes

2710.19.31

Sem aditivos

0

2710.19.32

Com aditivos

6

2710.19.9

Outros

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

4

2710.19.92

Líquidos para transmissões hidráulicas

0

2710.19.93

Óleos para isolamento elétrico

0

2710.19.94

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360 °C

0

2710.19.99

Outros

0

2710.20.00

-           Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

0

2710.9

-           Resíduos de óleos:

2710.91.00

--          Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

--          Outros

0

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

2711.1

-           Liquefeitos:

2711.11.00

--          Gás natural

0

2711.12

--          Propano

2711.12.10

Bruto

0

2711.12.90

Outros

0

2711.13.00

--          Butanos

0

2711.14.00

--          Etileno, propileno, butileno e butadieno

0

2711.19

--          Outros

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

0

2711.19.90

Outros

0

2711.2

-           No estado gasoso:

2711.21.00

--          Gás natural

0

2711.29

--          Outros

2711.29.10

Butanos

0

2711.29.90

Outros

0

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2712.10.00

-           Vaselina

4

2712.20.00

-           Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

4

2712.90.00

-           Outros

4

27.13

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2713.1

-           Coque de petróleo:

2713.11.00

--          Não calcinado

0

2713.12.00

--          Calcinado

2

2713.20.00

-           Betume de petróleo

0

2713.90.00

-           Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

0

27.14

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.

2714.10.00

-           Xistos e areias betuminosos

0

2714.90.00

-           Outros

0

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs).

0

2716.00.00

Energia elétrica.

0

 

__________________


Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas.

1.-  A)   Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B)         Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2.-        Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.-        Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a)         Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b)         Apresentados ao mesmo tempo;

c)         Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

__________________

 

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Notas.

1.-        Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a)         Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b)         As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c)         As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d)         Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e)         Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-        Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a)         Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b)         Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c)         O dissulfeto de carbono (posição 28.13);

d)         Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e)         O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3.-        Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

a)         O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b)         Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c)         Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;

d)         Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e)         A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;

f)          As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g)         Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h)         Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4.-        Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5.-        As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

            Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6.-        A posição 28.44 compreende apenas:

a)         O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b)         Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c)         Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d)         As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);

e)         Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f)          Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

            Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:

-           os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

-           as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7.-        Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8.-        Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

Nota de subposição.

1.-        Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

I.- ELEMENTOS QUÍMICOS

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

2801.10.00

-           Cloro

8

2801.20

-           Iodo

2801.20.10

Sublimado

2

2801.20.90

Outros

2

2801.30.00

-           Flúor; bromo

2

2802.00.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

2

2803.00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).

2803.00.1

Negros-de-carbono

2803.00.11

Negro de acetileno

2

2803.00.19

Outros

8

2803.00.90

Outros

8

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

2804.10.00

-           Hidrogênio

6

2804.2

-           Gases raros:

2804.21.00

--          Argônio (árgon)

6

2804.29

--          Outros

2804.29.10

Hélio líquido

2

2804.29.90

Outros

2

2804.30.00

-           Nitrogênio (azoto)

6

2804.40.00

-           Oxigênio

6

2804.50.00

-           Boro; telúrio

2

2804.6

-           Silício:

2804.61.00

--          Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

6

2804.69.00

--          Outro

6

2804.70

-           Fósforo

2804.70.10

Branco

2

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

2

2804.70.30

Negro

2

2804.80.00

-           Arsênio

2

2804.90.00

-           Selênio

2

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

2805.1

-           Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:

2805.11.00

--          Sódio

2

2805.12.00

--          Cálcio

2

2805.19

--          Outros

2805.19.10

Estrôncio

2

2805.19.20

Bário

2

2805.19.90

Outros

2

2805.30

-           Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

2805.30.10

Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal)

2

2805.30.90

Outros

2

2805.40.00

-           Mercúrio

2

II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

2806.10

-           Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

6

2806.10.20

Em solução aquosa

8

2806.20.00

-           Ácido clorossulfúrico

10

2807.00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum).

2807.00.10

Ácido sulfúrico

(Alterado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Camex nº 40, DOU 20/06/2012, deixando de ser assinalada com o sinal gráfico “#” a partir de 1º de Setembro de 2012)

4#

2807.00.20

Ácido sulfúrico fumante (óleum)

4

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.

2808.00.10

Ácido nítrico

10

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

10

28.09

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.

2809.10.00

-           Pentóxido de difósforo

2

2809.20

-           Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

2809.20.1

Ácido fosfórico

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750 ppm

10

2809.20.19

Outros

4#

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

2

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

2

2809.20.90

Outros

2

2810.00

Óxidos de boro; ácidos bóricos.

2810.00.10

Ácido ortobórico

10

2810.00.90

Outros

10

28.11

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

2811.1

-           Outros ácidos inorgânicos:

2811.11.00

--          Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

10

2811.19

--          Outros

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

2

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

2

2811.19.30

Ácido perclórico

10

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

10

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

2

2811.19.90

Outros

2

2811.2

-           Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

2811.21.00

--          Dióxido de carbono

4

2811.22

--          Dióxido de silício

2811.22.10

Obtido por precipitação química

10

2811.22.20

Tipo aerogel

2

2811.22.30

Gel de sílica

10

2811.22.90

Outros

2

2811.29

--          Outros

2811.29.10

Dióxido de enxofre

10

2811.29.90

Outros

2

III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

2812.10

-           Cloretos e oxicloretos

2812.10.1

Cloretos

2812.10.11

Tricloreto de fósforo

2

2812.10.12

Pentacloreto de fósforo

2

2812.10.13

Monocloreto de enxofre

2

2812.10.14

Dicloreto de enxofre

2

2812.10.15

Tricloreto de arsênio

2

2812.10.19

Outros

2

2812.10.2

Oxicloretos

2812.10.21

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

2

2812.10.22

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

2

2812.10.23

Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

2

2812.10.29

Outros

2

2812.90.00

-           Outros

2

28.13

Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.

2813.10.00

-           Dissulfeto de carbono

10

2813.90

-           Outros

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

2

2813.90.90

Outros

2

IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

28.14

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).

2814.10.00

-           Amoníaco anidro

4

2814.20.00

-           Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

2815.1

-           Hidróxido de sódio (soda cáustica):

2815.11.00

--          Sólido

8

2815.12.00

--          Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

8

2815.20.00

-           Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

6

2815.30.00

-           Peróxidos de sódio ou de potássio

2

28.16

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.

2816.10

-           Hidróxido e peróxido de magnésio

2816.10.10

Hidróxido

10

2816.10.20

Peróxido

2

2816.40

-           Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

2816.40.10

Hidróxido de bário

2

2816.40.90

Outros

2

2817.00

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

2817.00.10

Óxido de zinco (branco de zinco)

10

2817.00.20

Peróxido de zinco

10

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

2818.10

-           Corindo artificial, de constituição química definida ou não

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso

2

2818.10.90

Outros

2

2818.20

-           Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

2818.20.10

Alumina calcinada

0

2818.20.90

Outros

2

2818.30.00

-           Hidróxido de alumínio

2

28.19

Óxidos e hidróxidos de cromo.

2819.10.00

-           Trióxido de cromo

10

2819.90

-           Outros

2819.90.10

Óxidos

2

2819.90.20

Hidróxidos

2

28.20

Óxidos de manganês.

2820.10.00

-           Dióxido de manganês

10

2820.90

-           Outros

2820.90.10

Óxido manganoso

10

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

10

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

10

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

10

28.21

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

2821.10

-           Óxidos e hidróxidos de ferro

2821.10.1

Óxido férrico

2821.10.11

Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso

10

2821.10.19

Outros

2

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso

2

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

10

2821.10.90

Outros

10

2821.20.00

-           Terras corantes

2

2822.00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

2

2822.00.90

Outros

2

2823.00

Óxidos de titânio.

2823.00.10

Tipo anatase

10**

2823.00.90

Outros

8

28.24

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).

2824.10.00

-           Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

10

2824.90

-           Outros

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

10

2824.90.90

Outros

10

28.25

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.

2825.10

-           Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

2

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

2

2825.20

-           Óxido e hidróxido de lítio

2825.20.10

Óxido

2

2825.20.20

Hidróxido

10

2825.30

-           Óxidos e hidróxidos de vanádio

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

2

2825.30.90

Outros

2

2825.40

-           Óxidos e hidróxidos de níquel

2825.40.10

Óxido niqueloso

10

2825.40.90

Outros

2

2825.50

-           Óxidos e hidróxidos de cobre

2825.50.10

Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso

10

2825.50.90

Outros

10

2825.60

-           Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

2825.60.10

Óxidos de germânio

2

2825.60.20

Dióxido de zircônio

2

2825.70

-           Óxidos e hidróxidos de molibdênio

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

2

2825.70.90

Outros

2

2825.80

-           Óxidos de antimônio

2825.80.10

Trióxido de antimônio

10

2825.80.90

Outros

10

2825.90

-           Outros

2825.90.10

Óxido de cádmio

2

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

2

2825.90.90

Outros

10

V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

2826.1

-           Fluoretos:

2826.12.00

--          De alumínio

10#

2826.19

--          Outros

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

2

2826.19.20

Fluoreto ácido de amônio

10

2826.19.90

Outros

10

2826.30.00

-           Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)

10

2826.90

-           Outros

2826.90.10

Fluoroaluminato de potássio

2

2826.90.20

Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

10

2826.90.90

Outros

10

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

2827.10.00

-           Cloreto de amônio

10

2827.20

-           Cloreto de cálcio

2827.20.10

Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca

10

2827.20.90

Outros

10

2827.3

-           Outros cloretos:

2827.31

--          De magnésio

2827.31.10

Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso

10

2827.31.90

Outros

10

2827.32.00

--          De alumínio

10

2827.35.00

--          De níquel

10

2827.39

--          Outros

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

2

2827.39.20

De titânio

2

2827.39.40

De zircônio

2

2827.39.50

De antimônio

2

2827.39.60

De lítio

2

2827.39.70

De bismuto

2

2827.39.9

Outros

2827.39.91

De cádmio

2

2827.39.92

De césio

2

2827.39.93

De cromo

2

2827.39.94

De estrôncio

2

2827.39.95

De manganês

2

2827.39.96

De ferro

10

2827.39.97

De cobalto

10

2827.39.98

De zinco

10

2827.39.99

Outros

10

2827.4

-           Oxicloretos e hidroxicloretos:

2827.41

--          De cobre

2827.41.10

Oxicloretos

10

2827.41.20

Hidroxicloretos

10

2827.49

--          Outros

2827.49.1

Oxicloretos

2827.49.11

De bismuto

2

2827.49.12

De zircônio

2

2827.49.19

Outros

2

2827.49.2

Hidroxicloretos

2827.49.21

De alumínio

10

2827.49.29

Outros

2

2827.5

-           Brometos e oxibrometos:

2827.51.00

--          Brometos de sódio ou de potássio

2

2827.59.00

--          Outros

2

2827.60

-           Iodetos e oxiiodetos

2827.60.1

Iodetos

2827.60.11

De sódio

10

2827.60.12

De potássio

10

2827.60.19

Outros

2

2827.60.2

Oxiiodetos

2827.60.21

De potássio

2

2827.60.29

Outros

2

28.28

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

2828.10.00

-           Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

10

2828.90

-           Outros

2828.90.1

Hipocloritos

2828.90.11

De sódio

10

2828.90.19

Outros

2

2828.90.20

Clorito de sódio

10

2828.90.90

Outros

2

28.29

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.

2829.1

-           Cloratos:

2829.11.00

--          De sódio

10

2829.19

--          Outros

2829.19.10

De cálcio

2

2829.19.20

De potássio

10

2829.19.90

Outros

2

2829.90

-           Outros

2829.90.1

Bromatos

2829.90.11

De sódio

2

2829.90.12

De potássio

2

2829.90.19

Outros

2

2829.90.2

Perbromatos

2829.90.21

De sódio

2

2829.90.22

De potássio

2

2829.90.29

Outros

2

2829.90.3

Iodatos

2829.90.31

De potássio

10

2829.90.32

De cálcio

10

2829.90.39

Outros

2

2829.90.40

Periodatos

2

2829.90.50

Percloratos

10

28.30

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

2830.10

-           Sulfetos de sódio

2830.10.10

De dissódio

10

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

10

2830.90

-           Outros

2830.90.1

Sulfetos

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

2

2830.90.12

De bário

2

2830.90.13

De potássio

10

2830.90.14

De chumbo

2

2830.90.15

De estrôncio

2

2830.90.16

De zinco

2

2830.90.19

Outros

2

2830.90.20

Polissulfetos

2

28.31

Ditionitos e sulfoxilatos.

2831.10

-           De sódio

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

2831.10.11

Estabilizados

10

2831.10.19

Outros

10

2831.10.2

Sulfoxilatos

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

10

2831.10.29

Outros

2

2831.90

-           Outros

2831.90.10

Ditionito de zinco

2

2831.90.90

Outros

10

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

2832.10

-           Sulfitos de sódio

2832.10.10

De dissódio

10

2832.10.90

Outros

10

2832.20.00

-           Outros sulfitos

2

2832.30

-           Tiossulfatos

2832.30.10

De amônio

10

2832.30.20

De sódio

10

2832.30.90

Outros

2

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

2833.1

-           Sulfatos de sódio:

2833.11

--          Sulfato dissódico

2833.11.10

Anidro

(Será assinalada com o sinal gráfico “**”, pelo art. 3º da Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2016)

10**

2833.11.90

Outros

10

2833.19.00

--          Outros

2

2833.2

-           Outros sulfatos:

2833.21.00

--          De magnésio

10

2833.22.00

--          De alumínio

10

2833.24.00

--          De níquel

10

2833.25

--          De cobre

2833.25.10

Cuproso

10

2833.25.20

Cúprico

10

2833.27

--          De bário

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso

(Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 02, DOU 16/01/2015)

(Alterado pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)  

2

2833.27.90

Outros

10

2833.29

--          Outros

2833.29.10

De antimônio

2

2833.29.20

De lítio

2

2833.29.30

De estrôncio

2

2833.29.40

Sulfato ferroso

10

2833.29.50

Neutro de chumbo

10

2833.29.60

De cromo

10

2833.29.70

De zinco

10

2833.29.90

Outros

10

2833.30.00

-           Alumes

10

2833.40

-           Peroxossulfatos (persulfatos)

2833.40.10

De sódio

2

2833.40.20

De amônio

2

2833.40.90

Outros

2

28.34

Nitritos; nitratos.

2834.10

-           Nitritos

2834.10.10

De sódio

2

2834.10.90

Outros

2

2834.2

-           Nitratos:

2834.21

--          De potássio

2834.21.10

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso

2

2834.21.90

Outros

10

2834.29

--          Outros

2834.29.10

De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso

4

2834.29.30

De alumínio

2

2834.29.40

De lítio

2

2834.29.90

Outros

10

28.35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.

2835.10

-           Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

2835.10.11

De sódio

2

2835.10.19

Outros

2

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

2835.10.21

Dibásico de chumbo

10

2835.10.29

Outros

2

2835.2

-           Fosfatos:

2835.22.00

--          Mono ou dissódico

10

2835.24.00

--          De potássio

10

2835.25.00

--          Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

10#

2835.26.00

--          Outros fosfatos de cálcio

10

2835.29

--          Outros

2835.29.10

De ferro

2

2835.29.20

De cobalto

2

2835.29.30

De cobre

2

2835.29.40

De cromo

2

2835.29.50

De estrôncio

2

2835.29.60

De manganês

2

2835.29.70

De triamônio

2

2835.29.80

De trissódio

10

2835.29.90

Outros

10

2835.3

-           Polifosfatos:

2835.31

--          Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

2835.31.10

Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC)

10

2835.31.90

Outros

10**

2835.39

--          Outros

2835.39.10

Metafosfatos de sódio

10

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio

10

2835.39.30

Pirofosfato de zinco

2

2835.39.90

Outros

10

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.

2836.20

-           Carbonato dissódico

2836.20.10

Anidro

10#

2836.20.90

Outros

10

2836.30.00

-           Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

10

2836.40.00

-           Carbonatos de potássio

10

2836.50.00

-           Carbonato de cálcio

10

2836.60.00

-           Carbonato de bário

(Passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 41, DOU 06/05/20116)

10**

2836.9

-           Outros:

2836.91.00

--          Carbonatos de lítio

10

2836.92.00

--          Carbonato de estrôncio

2

2836.99

--          Outros

2836.99.1

Carbonatos

2836.99.11

De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3

10

2836.99.12

De zircônio

2

2836.99.13

De amônio comercial e outros carbonatos de amônio

10

2836.99.19

Outros

10

2836.99.20

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

2

28.37

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.

2837.1

-           Cianetos e oxicianetos:

2837.11.00

--          De sódio

10

2837.19

--          Outros

2837.19.1

Cianetos

2837.19.11

De potássio

2

2837.19.12

De zinco

10

2837.19.14

De cobre I (cianeto cuproso)

10

2837.19.15

De cobre II (cianeto cúprico)

10

2837.19.19

Outros

2

2837.19.20

Oxicianetos

2

2837.20

-           Cianetos complexos

2837.20.1

Ferrocianetos

2837.20.11

De sódio

2

2837.20.12

De ferro II (ferrocianeto ferroso)

2

2837.20.19

Outros

2

2837.20.2

Ferricianetos

2837.20.21

De potássio

2

2837.20.22

De ferro II (ferricianeto ferroso)

2

2837.20.23

De ferro III (ferricianeto férrico)

2

2837.20.29

Outros

2

2837.20.90

Outros

2

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

2839.1

-           De sódio:

2839.11.00

--          Metassilicatos

10

2839.19.00

--          Outros

10

2839.90

-           Outros

2839.90.10

De magnésio

10

2839.90.20

De alumínio

10

2839.90.30

De zircônio

10

2839.90.40

De chumbo

10

2839.90.50

De potássio

10

2839.90.90

Outros

2

28.40

Boratos; peroxoboratos (perboratos).

2840.1

-           Tetraborato dissódico (bórax refinado):

2840.11.00

--          Anidro

10

2840.19.00

--          Outro

10

2840.20.00

-           Outros boratos

10

2840.30.00

-           Peroxoboratos (perboratos)

2

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

2841.30.00

-           Dicromato de sódio

10#

2841.50

-           Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841.50.1

Cromatos e dicromatos

2841.50.11

Cromato de amônio; dicromato de amônio

2

2841.50.12

Cromato de potássio

10

2841.50.13

Cromato de sódio

10

2841.50.14

Dicromato de potássio

10

2841.50.15

Cromato de zinco

10

2841.50.16

Cromato de chumbo

10

2841.50.19

Outros

2

2841.50.20

Peroxocromatos

2

2841.6

-           Manganitos, manganatos e permanganatos:

2841.61.00

--          Permanganato de potássio

2

2841.69

--          Outros

2841.69.10

Manganitos

2

2841.69.20

Manganatos

2

2841.69.30

Permanganatos

2

2841.70

-           Molibdatos

2841.70.10

De amônio

10

2841.70.20

De sódio

10

2841.70.90

Outros

2

2841.80

-           Tungstatos (volframatos)

2841.80.10

De amônio

10

2841.80.20

De chumbo

10

2841.80.90

Outros

2

2841.90

-           Outros

2841.90.1

Titanatos

2841.90.11

De chumbo

10

2841.90.12

De bário ou de bismuto

10

2841.90.13

De cálcio ou de estrôncio

10

2841.90.14

De magnésio

10

2841.90.15

De lantânio ou de neodímio

10

2841.90.19

Outros

2

2841.90.2

Ferritos e ferratos

2841.90.21

Ferrito de bário

10

2841.90.22

Ferrito de estrôncio

10

2841.90.29

Outros

2

2841.90.30

Vanadatos

2

2841.90.4

Estanatos

2841.90.41

De bário

10

2841.90.42

De bismuto

10

2841.90.43

De cálcio

10

2841.90.49

Outros

2

2841.90.50

Plumbatos

2

2841.90.60

Antimoniatos

2

2841.90.70

Zincatos

2

2841.90.8

Aluminatos

2841.90.81

De sódio

10

2841.90.82

De magnésio

2

2841.90.83

De bismuto

2

2841.90.89

Outros

2

2841.90.90

Outros

10

28.42

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.

2842.10

-           Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

2842.10.10

Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

2

10

2842.10.90

Outros

10

2842.90.00

-           Outros

2

VI.- DIVERSOS

28.43

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

2843.10.00

-           Metais preciosos no estado coloidal

10

2843.2

-           Compostos de prata:

2843.21.00

--          Nitrato de prata

10

2843.29

--          Outros

2843.29.10

Vitelinato de prata

2

2843.29.90

Outros

10

2843.30

-           Compostos de ouro

2843.30.10

Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina

2

2843.30.90

Outros

10

2843.90

-           Outros compostos; amálgamas

2843.90.1

Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina

2843.90.11

Apresentados como medicamentos

0

2843.90.19

Outros

2

2843.90.90

Outros

10

28.44

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos.

2844.10.00

-           Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

2

2844.20.00

-           Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

2

2844.30.00

-           Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

2

2844.40

-           Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

2844.40.10

Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)

10

2844.40.20

Cobalto 60

2

2844.40.30

Iodo 131

10

2844.40.90

Outros

2

2844.50.00

-           Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

2

28.45

Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.

2845.10.00

-           Água pesada (óxido de deutério)

2

2845.90.00

-           Outros

2

28.46

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.

2846.10

-           Compostos de cério

2846.10.10

Óxido cérico

2

2846.10.90

Outros

2

2846.90

-           Outros

2846.90.10

Óxido de praseodímio

2

2846.90.20

Cloretos dos demais metais das terras raras

2

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

10

2846.90.90

Outros

2

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

10

2848.00

Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos.

2848.00.10

De alumínio

10

2848.00.20

De magnésio

10

2848.00.30

De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo

2

2848.00.90

Outros

2

28.49

Carbonetos de constituição química definida ou não.

2849.10.00

-           De cálcio

10

2849.20.00

-           De silício

10

2849.90

-           Outros

2849.90.10

De boro

2

2849.90.20

De tântalo

2

2849.90.30

De tungstênio (volfrâmio)

2

2849.90.90

Outros

2

2850.00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.

2850.00.10

Nitreto de boro

2

2850.00.20

Silicieto de cálcio

10

2850.00.90

Outros

2

28.52

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.

2852.10

-           De constituição química definida

2852.10.1

Compostos inorgânicos

2852.10.11

Óxidos

10

2852.10.12

Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso)

2

2852.10.13

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização

14

2852.10.14

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo

2

2852.10.19

Outros

2

2852.10.2

Compostos orgânicos

2852.10.21

Acetato de mercúrio

12

2852.10.22

Timerosal

12

2852.10.23

Estearato de mercúrio

12

2852.10.24

Lactato de mercúrio

12

2852.10.25

Salicilato de mercúrio

12

2852.10.29

Outros

2

2852.90.00

-           Outros

14

2853.00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.

2853.00.10

Cianamida e seus derivados metálicos

2

2853.00.20

Sulfocloretos de fósforo

2

2853.00.3

Cianogênio e seus halogenetos

2853.00.31

Cloreto de cianogênio

2

2853.00.39

Outros

2

2853.00.90

Outros

2

 

__________________


Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

Notas.

1.-        Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a)         Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b)         As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c)         Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d)         As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e)         As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f)          Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g)         Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h)         Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2.-        O presente Capítulo não compreende:

a)         Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

b)         O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c)         O metano e o propano (posição 27.11);

d)         Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e)         Os produtos imunológicos da posição 30.02;

f)          A ureia (posição 31.02 ou 31.05);

g)         As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

h)         As enzimas (posição 35.07);

ij)         O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);

k)         Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

l)          Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

3.-        Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4.-        Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

            Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da posição 29.29.

            Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se “funções oxigenadas” apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

5.-  A)   Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

B)         Os ésteres formados por combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

C)         Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1)         Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2)         Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

3)         Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.

D)        Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).

E)         Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6.-        Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

            As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7.-        As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

            As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8.-        Para aplicação da posição 29.37:

a)         O termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

b)         A expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

Notas de subposições.

1.-        No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.

2.-        A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

Nota Complementar.

1.-        Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

29.01

Hidrocarbonetos acíclicos.

2901.10.00

-           Saturados

2

2901.2

-           Não saturados:

2901.21.00

--          Etileno

2

2901.22.00

--          Propeno (propileno)

2

2901.23.00

--          Buteno (butileno) e seus isômeros

2

2901.24

--          Buta-1,3-dieno e isopreno

2901.24.10

Buta-1,3-dieno

2

2901.24.20

Isopreno

2

2901.29.00

--          Outros

2

29.02

Hidrocarbonetos cíclicos.

2902.1

-           Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

2902.11.00

--          Cicloexano

8

2902.19

--          Outros

2902.19.10

Limoneno

10

2902.19.90

Outros

2

2902.20.00

-           Benzeno

4

2902.30.00

-           Tolueno

4

2902.4

-           Xilenos:

2902.41.00

--          o-Xileno

4

2902.42.00

--          m-Xileno

2

2902.43.00

--          p-Xileno (Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 96, DOU 27/10/2015)

4#

2902.44.00

--          Mistura de isômeros do xileno

4

2902.50.00

-           Estireno

10

2902.60.00

-           Etilbenzeno

2

2902.70.00

-           Cumeno

8

2902.90

-           Outros

2902.90.10

Difenila (1,1'-bifenila)

2

2902.90.20

Naftaleno

2

2902.90.30

Antraceno

2

2902.90.40

alfa-Metilestireno

10

2902.90.90

Outros

2

29.03

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.

2903.1

-           Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

2903.11

--          Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

2903.11.10

Clorometano (cloreto de metila)

10

2903.11.20

Cloroetano (cloreto de etila)

10

2903.12.00

--          Diclorometano (cloreto de metileno)

2

2903.13.00

--          Clorofórmio (triclorometano)

2

2903.14.00

--          Tetracloreto de carbono

10

2903.15.00

--          Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

10

2903.19

--          Outros

2903.19.10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

2

2903.19.20

1,1,2-Tricloroetano

2

2903.19.90

Outros

2

2903.2

-           Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

2903.21.00

--          Cloreto de vinila (cloroetileno)

10

2903.22.00

--          Tricloroetileno

10

2903.23.00

--          Tetracloroetileno (percloroetileno)

10

2903.29.00

--          Outros

2

2903.3

-           Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:

2903.31.00

--          Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

2

2903.39

--          Outros

2903.39.1

Derivados fluorados

2903.39.11

1,1,1,2-Tetrafluoroetano

2

2903.39.12

1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno

2

2903.39.19

Outros

2

2903.39.2

Derivados bromados

2903.39.21

Bromometano

0

2903.39.29

Outros

2

2903.39.3

Derivados iodados

2903.39.31

Iodoetano

2

2903.39.32

Iodofórmio

2

2903.39.39

Outros

2

2903.7

-           Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogênios diferentes:

2903.71.00

--          Clorodifluorometanos

10

2903.72.00

--          Diclorotrifluoroetanos

2

2903.73.00

--          Diclorofluoroetanos

2

2903.74.00

--          Clorodifluoroetanos

2

2903.75.00

--          Dicloropentafluoropropanos

2

2903.76.00

--          Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos

2

2903.77

--          Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro

2903.77.1

Derivados peralogenados do metano, unicamente com flúor e cloro

2903.77.11

Triclorofluorometano

10

2903.77.12

Diclorodifluorometano

10

2903.77.13

Clorotrifluorometano

2

2903.77.2

Derivados peralogenados do etano, unicamente com flúor e cloro

2903.77.21

Triclorotrifluoroetanos

2

2903.77.22

Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

2

2903.77.23

Pentaclorofluoroetano

2

2903.77.24

Tetraclorodifluoroetanos

2

2903.77.3

Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

2903.77.31

Heptaclorofluoropropanos

2

2903.77.32

Hexaclorodifluoropropanos

2

2903.77.33

Pentaclorotrifluoropropanos

2

2903.77.34

Tetraclorotetrafluoropropanos

2

2903.77.35

Tricloropentafluoropropanos

2

2903.77.36

Dicloroexafluoropropanos

2

2903.77.37

Cloroeptafluoropropanos

2

2903.77.90

Outros

10

2903.78.00

--          Outros derivados peralogenados

2

2903.79

--          Outros

2903.79.1

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

2903.79.11

Clorofluoroetanos

2

2903.79.12

Clorotetrafluoroetanos

2

2903.79.19

Outros

2

2903.79.20

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo

2

2903.79.3

Bromoclorotrifluoroetanos

2903.79.31

Halotano

2

2903.79.39

Outros

2

2903.79.90

Outros

2

2903.8

-           Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

2903.81

--          1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

2903.81.10

Lindano

2

2903.81.90

Outros

2

2903.82

--          Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO)

2903.82.10

Aldrin

2

2903.82.20

Clordano

2

2903.82.30

Heptacloro

2

2903.89

--          Outros

2903.89.10

Mirex (dodecacloro)

2

2903.89.90

Outros

2

2903.9

-           Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:

2903.91

--          Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

2903.91.10

Clorobenzeno

2

2903.91.20

o-Diclorobenzeno

12#

2903.91.30

p-Diclorobenzeno

12

2903.92

--          Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

2903.92.10

Hexaclorobenzeno

10

2903.92.20

DDT

2

2903.99

--          Outros

2903.99.1

Derivados halogenados, unicamente com cloro

2903.99.11

Cloreto de benzila

2

2903.99.12

p-Clorotolueno

2

2903.99.13

Cloreto de neofila

2

2903.99.14

Triclorobenzenos

12

2903.99.15

Cloronaftalenos

2

2903.99.16

Cloreto de benzilideno

2

2903.99.17

Cloretos de xilila

2

2903.99.18

Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)

2

2903.99.19

Outros

2

2903.99.2

Derivados halogenados, unicamente com bromo

2903.99.21

Bromobenzeno

2

2903.99.22

Brometos de xilila

2

2903.99.23

Bromodifenilmetano

2

2903.99.24

Bifenilas polibromadas (PBB)

2

2903.99.29

Outros

2

2903.99.3

Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

2903.99.31

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

10

2903.99.39

Outros

2

2903.99.90

Outros

2

29.04

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.

2904.10

-           Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

2904.10.1

Ácido metanossulfônico e seus sais

2904.10.11

Ácido metanossulfônico

2

2904.10.12

Metanossulfonato de chumbo

2

2904.10.13

Metanossulfonato de estanho

2

2904.10.19

Outros

8

2904.10.20

Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais

14

2904.10.30

Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos

14

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

14

2904.10.5

Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

2904.10.51

Naftalenossulfonatos de sódio

14

2904.10.52

Ácido beta-naftalenossulfônico

14

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

14

2904.10.59

Outros

2

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

14

2904.10.90

Outros

2

2904.20

-           Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

2904.20.10

Mononitrotoluenos (MNT)

2

2904.20.20

Nitropropanos

2

2904.20.30

Dinitrotoluenos

12

2904.20.4

Trinitrotoluenos

2904.20.41

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

12

2904.20.49

Outros

2

2904.20.5

Derivados nitrados do benzeno

2904.20.51

Nitrobenzeno

12

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

12

2904.20.59

Outros

2

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

12

2904.20.70

Mononitroetano; nitrometanos

12

2904.20.90

Outros

2

2904.90

-           Outros

2904.90.1

Derivados nitroalogenados

2904.90.11

1-Cloro-4-nitrobenzeno

2

2904.90.12

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno

2

2904.90.13

2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno

2

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 96, DOU 26/11/2013)

(Alterado pelo Art. 1º, da Resolução Camex nº 4, DOU 27/01/2016)

2

2904.90.15

o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno

2

2904.90.16

1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno

2

2904.90.17

Tricloronitrometano (cloropicrina)

2

2904.90.19

Outros

2

2904.90.2

Derivados nitrossulfonados

2904.90.21

Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos

2

2904.90.29

Outros

2

2904.90.30

Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila)

2

2904.90.40

Cloreto de o-toluenossulfonila

2

2904.90.90

Outros

2

II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2905.1

-           Monoálcoois saturados:

2905.11.00

--          Metanol (álcool metílico)

12

2905.12

--          Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

2905.12.10

Álcool propílico

2

2905.12.20

Álcool isopropílico

12

2905.13.00

--          Butan-1-ol (álcool n-butílico)

12

2905.14

--          Outros butanóis

2905.14.10

Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)

12

2905.14.20

Álcool sec-butílico (2-butanol)

12

2905.14.30

Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

2

2905.16.00

--          Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

12

2905.17

--          Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

2905.17.10

Álcool láurico

2

2905.17.20

Álcool cetílico

2

2905.17.30

Álcool esteárico

2

2905.19

--          Outros

2905.19.1

Decanóis

2905.19.11

n-Decanol

2

2905.19.12

Isodecanol

12

2905.19.19

Outros

2

2905.19.2

Alcoolatos metálicos

2905.19.21

Etilato de magnésio

2

2905.19.22

Metilato de sódio

2

2905.19.23

Etilato de sódio

12

2905.19.29

Outros

2

2905.19.9

Outros

2905.19.91

4-Metilpentan-2-ol

12

2905.19.92

Isononanol

12

2905.19.93

Isotridecanol

12

2905.19.94

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

2

2905.19.95

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

2

2905.19.96

Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros

12

2905.19.99

Outros

2

2905.2

-           Monoálcoois não saturados:

2905.22

--          Álcoois terpênicos acíclicos

2905.22.10

Linalol

2

2905.22.20

Geraniol

12

2905.22.30

Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

2

2905.22.90

Outros

12

2905.29

--          Outros

2905.29.10

Álcool alílico

2

2905.29.90

Outros

2

2905.3

-           Dióis:

2905.31.00

--          Etilenoglicol (etanodiol)

12

2905.32.00

--          Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

12

2905.39

--          Outros

2905.39.10

2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol)

12

2905.39.20

Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)

12

2905.39.30

1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)

12

2905.39.90

Outros

2

2905.4

-           Outros poliálcoois:

2905.41.00

--          2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2

2905.42.00

--          Pentaeritritol (pentaeritrita)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 73, DOU 25/07/2016)

14

2

2905.43.00

--          Manitol

14

2905.44.00

--          D-glucitol (sorbitol)

14#

2905.45.00

--          Glicerol

10

2905.49.00

--          Outros

2

2905.5

-           Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:

2905.51.00

--          Etclorvinol (DCI)

2

2905.59

--          Outros

2905.59.10

Hidrato de cloral

2

2905.59.90

Outros

2

29.06

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2906.1

-           Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

2906.11.00

--          Mentol

12

2906.12.00

--          Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

12

2906.13.00

--          Esteróis e inositóis

2

2906.19

--          Outros

2906.19.10

Derivados do mentol

12

2906.19.20

Borneol; isoborneol

2

2906.19.30

Terpina e seu hidrato

2

2906.19.40

Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

2

2906.19.50

Terpineóis

12

2906.19.90

Outros

2

2906.2

-           Aromáticos:

2906.21.00

--          Álcool benzílico

12

2906.29

--          Outros

2906.29.10

2-Feniletanol

2

2906.29.20

Dicofol

2

2906.29.90

Outros

2

III.- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

29.07

Fenóis; fenóis-álcoois.

2907.1

-           Monofenóis:

2907.11.00

--          Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

8

2907.12.00

--          Cresóis e seus sais

2

2907.13.00

--          Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos

10

2907.15

--          Naftóis e seus sais

2907.15.10

beta-Naftol e seus sais

2

2907.15.90

Outros

2

2907.19

--          Outros

2907.19.10

2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

2

2907.19.20

o-Fenilfenol e seus sais

2

2907.19.30

p-ter-Butilfenol e seus sais

2

2907.19.40

Xilenóis e seus sais

2

2907.19.90

Outros

2

2907.2

-           Polifenóis; fenóis-álcoois:

2907.21.00

--          Resorcinol e seus sais

2

2907.22.00

--          Hidroquinona e seus sais

2

2907.23.00

--          4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

12**

2907.29.00

--          Outros

2

29.08

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.

2908.1

-           Derivados apenas halogenados e seus sais:

2908.11.00

--          Pentaclorofenol (ISO)

2

2908.19

--          Outros

2908.19.1

Derivados halogenados unicamente com cloro

2908.19.11

4-Cloro-m-cresol e seus sais

2

2908.19.12

Diclorofenóis e seus sais

12

2908.19.13

p-Clorofenol

2

2908.19.14

Triclorofenóis e seus sais

2

2908.19.15

Tetraclorofenóis e seus sais

2

2908.19.19

Outros

2

2908.19.2

Derivados halogenados unicamente com bromo

2908.19.21

2,4,6-Tribromofenol

2

2908.19.29

Outros

2

2908.19.90

Outros

2

2908.9

-           Outros:

2908.91.00

--          Dinoseb (ISO) e seus sais

2

2908.92.00

--          4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais

2

2908.99

--          Outros

2908.99.1

Derivados apenas nitrados e seus sais

2908.99.12

p-Nitrofenol e seus sais

2

2908.99.13

Ácido pícrico

2

2908.99.19

Outros

2

2908.99.2

Derivados nitroalogenados

2908.99.21

Disofenol

14

2908.99.29

Outros

2

2908.99.30

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

12

2908.99.90

Outros

2

IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

29.09

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2909.1

-           Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2909.11.00

--          Éter dietílico (óxido de dietila)

12

2909.19

--          Outros

2909.19.10

Éter metil-ter-butílico (MTBE)

12

2909.19.90

Outros

(Passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”, pelo incisoII, do art. 2º da Resolução Camex nº 42, DOU 06/05/2016)

2#

2909.20.00

-           Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

12

2909.30

-           Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.30.1

Éteres aromáticos

2909.30.11

Anetol

12

2909.30.12

Éter difenílico (éter fenílico)

2

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

12

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

12

2909.30.19

Outros

2

2909.30.2

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.30.21

Oxifluorfeno

2

2909.30.29

Outros

2

2909.4

-           Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2909.41.00

--          2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

14

2909.43

--          Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909.43.10

Do etilenoglicol

14

2909.43.20

Do dietilenoglicol

14

2909.44

--          Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909.44.1

Do etilenoglicol

2909.44.11

Éter etílico

14

2909.44.12

Éter isobutílico

14

2909.44.13

Éter hexílico

2

2909.44.19

Outros

14

2909.44.2

Do dietilenoglicol

2909.44.21

Éter etílico

14

2909.44.29

Outros

14

2909.49

--          Outros

2909.49.10

Guaifenesina

2

2909.49.2

Etilenoglicóis e seus éteres

2909.49.21

Trietilenoglicol

14

2909.49.22

Tetraetilenoglicol

14

2909.49.23

Pentaetilenoglicol e seus éteres

2

2909.49.24

Éter fenílico do etilenoglicol

14

2909.49.29

Outros

2

2909.49.3

Propilenoglicóis e seus éteres

2909.49.31

Dipropilenoglicol

14

2909.49.32

Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

14

2909.49.39

Outros

2

2909.49.4

Butilenoglicóis e seus éteres

2909.49.41

Éter etílico do butilenoglicol

14

2909.49.49

Outros

2

2909.49.50

Álcoois fenoxibenzílicos

2

2909.49.90

Outros

2

2909.50

-           Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.50.1

Éteres-fenóis

2909.50.11

Triclosan

2

2909.50.12

Eugenol

2

2909.50.13

Isoeugenol

2

2909.50.19

Outros

2

2909.50.90

Outros

2

2909.60

-           Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909.60.1

Hidroperóxidos

2909.60.11

De diisopropilbenzeno

2

2909.60.12

De ter-butila

2

2909.60.13

De p-mentano

2

2909.60.19

Outros

12

2909.60.20

Peróxidos

12

29.10

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2910.10.00

-           Oxirano (óxido de etileno)

2

2910.20.00

-           Metiloxirano (óxido de propileno)

2

2910.30.00

-           1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

2

2910.40.00

-           Dieldrin (ISO, DCI)

2

2910.90

-           Outros

2910.90.10

Óxido de estireno

2

2910.90.30

Endrin

2

2910.90.90

Outros

2

2911.00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2911.00.10

Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

2

2911.00.90

Outros

2

V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

29.12

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

2912.1

-           Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

2912.11.00

--          Metanal (formaldeído)

12

2912.12.00

--          Etanal (acetaldeído)

12

2912.19

--          Outros

2912.19.1

Dialdeídos

2912.19.11

Glioxal

2

2912.19.12

Glutaraldeído

2

2912.19.19

Outros

2

2912.19.2

Monoaldeídos não saturados

2912.19.21

Citral

12

2912.19.22

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

12

2912.19.23

Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

2

2912.19.29

Outros

2

2912.19.9

Outros

2912.19.91

Heptanal

2

2912.19.99

Outros

2

2912.2

-           Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

2912.21.00

--          Benzaldeído (aldeído benzóico)

10

2912.29

--          Outros

2912.29.10

Aldeído alfa-amilcinâmico

2

 

...................................................